SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 25
Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.  Lei 12435/11 de 06/07/11 Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 6o, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:  Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília,  6  de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  DILMA ROUSSEFFGuido MantegaMiriam BelchiorTereza Campello Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011 Alterações Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp
CAPÍTULO IV Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) “Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)         II - os pais;         III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)         § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.         § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art.º 16 da Lei 8213/91 Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média. § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 5º  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
 § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
 Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.  Inclusão:  § 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4o  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR) Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
  Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. “Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IIDos Benefícios Eventuais
 § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). § 1o  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IIDos Benefícios Eventuais
 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. § 2o  O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IIDos Benefícios Eventuais
  § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput. § 3o  Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002.” (NR) Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IIDos Benefícios Eventuais
   Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei. “Art. 23.  Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IIIDos Serviços
    Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:  I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;         II – às pessoas que vivem em situação de rua.  “§ 1o  O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. § 2o  Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II - às pessoas que vivem em situação de rua.” Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IIIDos Serviços
    Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
    § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
    § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei. § 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.” Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.  Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
§ 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
§ 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. Antes  Agora Ass. Social Sonia Alves  CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Fichamento ESTATUTO do IDOSO- para estudos
Fichamento   ESTATUTO do IDOSO- para estudosFichamento   ESTATUTO do IDOSO- para estudos
Fichamento ESTATUTO do IDOSO- para estudosRosane Domingues
 
Direito previdenciário
Direito previdenciárioDireito previdenciário
Direito previdenciárioelitimothy30
 
Auxílio-reclusão e salário-maternidade
Auxílio-reclusão e salário-maternidade Auxílio-reclusão e salário-maternidade
Auxílio-reclusão e salário-maternidade Maíra Mota
 
D ecreto 7617 11
D ecreto 7617 11D ecreto 7617 11
D ecreto 7617 11Sonia Beth
 
Resumo previdenciario
Resumo previdenciarioResumo previdenciario
Resumo previdenciarioadmcontabil
 
A Efetivação dos Direitos Fundamentais dos Idosos e das Pessoas com Deficiência
A Efetivação dos Direitos Fundamentais dos Idosos e das Pessoas com DeficiênciaA Efetivação dos Direitos Fundamentais dos Idosos e das Pessoas com Deficiência
A Efetivação dos Direitos Fundamentais dos Idosos e das Pessoas com DeficiênciaLuciano Meneguetti
 
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Editora Juspodivm
 
ESTATUTO DO IDOSO, ACESSIBILIDADE: DIREITO DO DEFICIENTE, VIOLÊNCIA, CULTURA ...
ESTATUTO DO IDOSO, ACESSIBILIDADE: DIREITO DO DEFICIENTE, VIOLÊNCIA, CULTURA ...ESTATUTO DO IDOSO, ACESSIBILIDADE: DIREITO DO DEFICIENTE, VIOLÊNCIA, CULTURA ...
ESTATUTO DO IDOSO, ACESSIBILIDADE: DIREITO DO DEFICIENTE, VIOLÊNCIA, CULTURA ...Enivaldo Alves da Silva
 
Simulado 09 - Direito Previdenciário
Simulado 09 - Direito PrevidenciárioSimulado 09 - Direito Previdenciário
Simulado 09 - Direito PrevidenciárioIsabelly Sarmento
 
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...Editora Juspodivm
 
Simulado: Direito Previdenciário - INSS 2014/2015 - Professor Italo Romano
Simulado: Direito Previdenciário - INSS 2014/2015 - Professor Italo RomanoSimulado: Direito Previdenciário - INSS 2014/2015 - Professor Italo Romano
Simulado: Direito Previdenciário - INSS 2014/2015 - Professor Italo RomanoIsabelly Sarmento
 
Estatuto do Idoso 2º edição
Estatuto do Idoso 2º ediçãoEstatuto do Idoso 2º edição
Estatuto do Idoso 2º ediçãoFETAEP
 
Direito previdenciário
Direito previdenciárioDireito previdenciário
Direito previdenciárioKatia Rsn
 
Gestão da segurança social: OS GRANDES AGREGADOS II : PENSÕES, DESEMPREGO E ...
Gestão da segurança social: OS GRANDES AGREGADOS II :  PENSÕES, DESEMPREGO E ...Gestão da segurança social: OS GRANDES AGREGADOS II :  PENSÕES, DESEMPREGO E ...
Gestão da segurança social: OS GRANDES AGREGADOS II : PENSÕES, DESEMPREGO E ...A. Rui Teixeira Santos
 

Mais procurados (19)

Fichamento ESTATUTO do IDOSO- para estudos
Fichamento   ESTATUTO do IDOSO- para estudosFichamento   ESTATUTO do IDOSO- para estudos
Fichamento ESTATUTO do IDOSO- para estudos
 
Cartilha bpc 2017
Cartilha bpc 2017Cartilha bpc 2017
Cartilha bpc 2017
 
Direito previdenciário
Direito previdenciárioDireito previdenciário
Direito previdenciário
 
09 estatuto do idoso
09 estatuto do idoso09 estatuto do idoso
09 estatuto do idoso
 
Auxílio-reclusão e salário-maternidade
Auxílio-reclusão e salário-maternidade Auxílio-reclusão e salário-maternidade
Auxílio-reclusão e salário-maternidade
 
D ecreto 7617 11
D ecreto 7617 11D ecreto 7617 11
D ecreto 7617 11
 
Resumo previdenciario
Resumo previdenciarioResumo previdenciario
Resumo previdenciario
 
A Efetivação dos Direitos Fundamentais dos Idosos e das Pessoas com Deficiência
A Efetivação dos Direitos Fundamentais dos Idosos e das Pessoas com DeficiênciaA Efetivação dos Direitos Fundamentais dos Idosos e das Pessoas com Deficiência
A Efetivação dos Direitos Fundamentais dos Idosos e das Pessoas com Deficiência
 
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
 
ESTATUTO DO IDOSO, ACESSIBILIDADE: DIREITO DO DEFICIENTE, VIOLÊNCIA, CULTURA ...
ESTATUTO DO IDOSO, ACESSIBILIDADE: DIREITO DO DEFICIENTE, VIOLÊNCIA, CULTURA ...ESTATUTO DO IDOSO, ACESSIBILIDADE: DIREITO DO DEFICIENTE, VIOLÊNCIA, CULTURA ...
ESTATUTO DO IDOSO, ACESSIBILIDADE: DIREITO DO DEFICIENTE, VIOLÊNCIA, CULTURA ...
 
Simulado 09 - Direito Previdenciário
Simulado 09 - Direito PrevidenciárioSimulado 09 - Direito Previdenciário
Simulado 09 - Direito Previdenciário
 
Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário - Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário -
 
Previdência
PrevidênciaPrevidência
Previdência
 
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
Curso Prático de Direito Previdenciário (2014) - 11a ed.: Revista, ampliada e...
 
Simulado: Direito Previdenciário - INSS 2014/2015 - Professor Italo Romano
Simulado: Direito Previdenciário - INSS 2014/2015 - Professor Italo RomanoSimulado: Direito Previdenciário - INSS 2014/2015 - Professor Italo Romano
Simulado: Direito Previdenciário - INSS 2014/2015 - Professor Italo Romano
 
Tipos de aposentadorias
Tipos de aposentadoriasTipos de aposentadorias
Tipos de aposentadorias
 
Estatuto do Idoso 2º edição
Estatuto do Idoso 2º ediçãoEstatuto do Idoso 2º edição
Estatuto do Idoso 2º edição
 
Direito previdenciário
Direito previdenciárioDireito previdenciário
Direito previdenciário
 
Gestão da segurança social: OS GRANDES AGREGADOS II : PENSÕES, DESEMPREGO E ...
Gestão da segurança social: OS GRANDES AGREGADOS II :  PENSÕES, DESEMPREGO E ...Gestão da segurança social: OS GRANDES AGREGADOS II :  PENSÕES, DESEMPREGO E ...
Gestão da segurança social: OS GRANDES AGREGADOS II : PENSÕES, DESEMPREGO E ...
 

Destaque

CYBER-i Corporate Dossier
CYBER-i Corporate Dossier  CYBER-i Corporate Dossier
CYBER-i Corporate Dossier AGC Networks Ltd
 
Analisis de entrevistas
Analisis de entrevistasAnalisis de entrevistas
Analisis de entrevistasVafeln
 
Programas de aplicación en linux
Programas de aplicación en linuxProgramas de aplicación en linux
Programas de aplicación en linuxrbk1504
 
50momentos
50momentos50momentos
50momentosjulfi
 
новаторство 2 (1)
новаторство 2 (1)новаторство 2 (1)
новаторство 2 (1)novoarhnvk1
 
Línea del tiempo
Línea del tiempoLínea del tiempo
Línea del tiempoVafeln
 
Projetounificadol1etapatiposdepontesexistentes 131210194001-phpapp01 (1)
Projetounificadol1etapatiposdepontesexistentes 131210194001-phpapp01 (1)Projetounificadol1etapatiposdepontesexistentes 131210194001-phpapp01 (1)
Projetounificadol1etapatiposdepontesexistentes 131210194001-phpapp01 (1)suelen galinari
 
Recurso Maria Bello
Recurso Maria BelloRecurso Maria Bello
Recurso Maria BelloMaria Bello
 
A bofetada do_ano
A bofetada do_ano A bofetada do_ano
A bofetada do_ano João Couto
 
I-Line 294571
I-Line 294571I-Line 294571
I-Line 294571savomir
 
Recuperacion Historia de la computadoras
Recuperacion Historia de la computadorasRecuperacion Historia de la computadoras
Recuperacion Historia de la computadorasJaret Morales
 
fujifilm_jpress720
fujifilm_jpress720fujifilm_jpress720
fujifilm_jpress720Bryant Riggs
 
Brochure 2016
Brochure 2016Brochure 2016
Brochure 2016M Taylor
 

Destaque (20)

CYBER-i Corporate Dossier
CYBER-i Corporate Dossier  CYBER-i Corporate Dossier
CYBER-i Corporate Dossier
 
Analisis de entrevistas
Analisis de entrevistasAnalisis de entrevistas
Analisis de entrevistas
 
Programas de aplicación en linux
Programas de aplicación en linuxProgramas de aplicación en linux
Programas de aplicación en linux
 
50momentos
50momentos50momentos
50momentos
 
новаторство 2 (1)
новаторство 2 (1)новаторство 2 (1)
новаторство 2 (1)
 
Línea del tiempo
Línea del tiempoLínea del tiempo
Línea del tiempo
 
Camargo Correa Hc Pr2
Camargo Correa Hc Pr2Camargo Correa Hc Pr2
Camargo Correa Hc Pr2
 
Equipo48_tarea10
Equipo48_tarea10Equipo48_tarea10
Equipo48_tarea10
 
Las cruzadas
Las cruzadasLas cruzadas
Las cruzadas
 
Projetounificadol1etapatiposdepontesexistentes 131210194001-phpapp01 (1)
Projetounificadol1etapatiposdepontesexistentes 131210194001-phpapp01 (1)Projetounificadol1etapatiposdepontesexistentes 131210194001-phpapp01 (1)
Projetounificadol1etapatiposdepontesexistentes 131210194001-phpapp01 (1)
 
Taller twitter
Taller twitterTaller twitter
Taller twitter
 
Recurso Maria Bello
Recurso Maria BelloRecurso Maria Bello
Recurso Maria Bello
 
A bofetada do_ano
A bofetada do_ano A bofetada do_ano
A bofetada do_ano
 
I-Line 294571
I-Line 294571I-Line 294571
I-Line 294571
 
Recuperacion Historia de la computadoras
Recuperacion Historia de la computadorasRecuperacion Historia de la computadoras
Recuperacion Historia de la computadoras
 
fujifilm_jpress720
fujifilm_jpress720fujifilm_jpress720
fujifilm_jpress720
 
Brochure 2016
Brochure 2016Brochure 2016
Brochure 2016
 
Beatrizlopez
BeatrizlopezBeatrizlopez
Beatrizlopez
 
Mapa conceitual2
Mapa conceitual2Mapa conceitual2
Mapa conceitual2
 
Semana a semana
Semana a semanaSemana a semana
Semana a semana
 

Semelhante a Lei 12435/11

NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOASNOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOASRosane Domingues
 
Trabalho estatuto do idoso
Trabalho estatuto do idosoTrabalho estatuto do idoso
Trabalho estatuto do idososocialgeral
 
Lei do idoso apresentação
Lei do idoso apresentaçãoLei do idoso apresentação
Lei do idoso apresentaçãoJOAQUIM Farias
 
Apresentação bpc (23 07-13) (2)
Apresentação bpc (23 07-13) (2)Apresentação bpc (23 07-13) (2)
Apresentação bpc (23 07-13) (2)ivone guedes borges
 
Os direitos e alertas para a pessoa idosa
Os direitos e alertas para a pessoa idosaOs direitos e alertas para a pessoa idosa
Os direitos e alertas para a pessoa idosaFLAVIO TESSUTTI
 
Os direitos e alertas para a pessoa idosa
Os direitos e alertas para a pessoa idosaOs direitos e alertas para a pessoa idosa
Os direitos e alertas para a pessoa idosaFLAVIO TESSUTTI
 
Decreto Federal 1744/95
Decreto Federal   1744/95Decreto Federal   1744/95
Decreto Federal 1744/95asustecnologia
 
CFESS-NotaTecnica-MarineteMoreira-BPC.pdf
CFESS-NotaTecnica-MarineteMoreira-BPC.pdfCFESS-NotaTecnica-MarineteMoreira-BPC.pdf
CFESS-NotaTecnica-MarineteMoreira-BPC.pdfAlbaMaYa2
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoJosé Araujo
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoJosé Araujo
 
Resolução editada 03 2012
 Resolução editada 03 2012 Resolução editada 03 2012
Resolução editada 03 2012Vitória Cmas
 

Semelhante a Lei 12435/11 (20)

Cartilha BPC
Cartilha BPCCartilha BPC
Cartilha BPC
 
A loas
A loasA loas
A loas
 
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOASNOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS
 
BPC - Benefício de Prestação Continuada
BPC - Benefício de Prestação ContinuadaBPC - Benefício de Prestação Continuada
BPC - Benefício de Prestação Continuada
 
Trabalho estatuto do idoso
Trabalho estatuto do idosoTrabalho estatuto do idoso
Trabalho estatuto do idoso
 
Lei do idoso apresentação
Lei do idoso apresentaçãoLei do idoso apresentação
Lei do idoso apresentação
 
Apresentação bpc (23 07-13) (2)
Apresentação bpc (23 07-13) (2)Apresentação bpc (23 07-13) (2)
Apresentação bpc (23 07-13) (2)
 
Os direitos e alertas para a pessoa idosa
Os direitos e alertas para a pessoa idosaOs direitos e alertas para a pessoa idosa
Os direitos e alertas para a pessoa idosa
 
Os direitos e alertas para a pessoa idosa
Os direitos e alertas para a pessoa idosaOs direitos e alertas para a pessoa idosa
Os direitos e alertas para a pessoa idosa
 
Decreto Federal 1744/95
Decreto Federal   1744/95Decreto Federal   1744/95
Decreto Federal 1744/95
 
BPC 2.pptx
BPC 2.pptxBPC 2.pptx
BPC 2.pptx
 
Bpc
BpcBpc
Bpc
 
CFESS-NotaTecnica-MarineteMoreira-BPC.pdf
CFESS-NotaTecnica-MarineteMoreira-BPC.pdfCFESS-NotaTecnica-MarineteMoreira-BPC.pdf
CFESS-NotaTecnica-MarineteMoreira-BPC.pdf
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestação
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestação
 
Previd2012 casa
Previd2012 casaPrevid2012 casa
Previd2012 casa
 
Resolução editada 03 2012
 Resolução editada 03 2012 Resolução editada 03 2012
Resolução editada 03 2012
 
Simulado inss
Simulado inssSimulado inss
Simulado inss
 
Simulado inss
Simulado inssSimulado inss
Simulado inss
 
Simulado inss
Simulado inssSimulado inss
Simulado inss
 

Mais de Sonia Beth

Lei nº 11.698 alienação parental
Lei nº 11.698  alienação parentalLei nº 11.698  alienação parental
Lei nº 11.698 alienação parentalSonia Beth
 
Lei nº 11.698 guarda compartilhada
Lei nº 11.698  guarda compartilhadaLei nº 11.698  guarda compartilhada
Lei nº 11.698 guarda compartilhadaSonia Beth
 
Lei nº 12.696/12 conselhos tutelares
Lei nº 12.696/12  conselhos tutelaresLei nº 12.696/12  conselhos tutelares
Lei nº 12.696/12 conselhos tutelaresSonia Beth
 
Regras ortograficas (1)
Regras ortograficas (1)Regras ortograficas (1)
Regras ortograficas (1)Sonia Beth
 
27. curso 04. cintia menezes brunetta
27. curso 04. cintia menezes brunetta27. curso 04. cintia menezes brunetta
27. curso 04. cintia menezes brunettaSonia Beth
 
Linha dmae – rosto e corpo
Linha dmae – rosto e corpoLinha dmae – rosto e corpo
Linha dmae – rosto e corpoSonia Beth
 
Encerrando ciclos2
Encerrando ciclos2Encerrando ciclos2
Encerrando ciclos2Sonia Beth
 
Lua Nova Em Peixes Pps V4 140310
Lua Nova Em Peixes Pps V4   140310Lua Nova Em Peixes Pps V4   140310
Lua Nova Em Peixes Pps V4 140310Sonia Beth
 
Aultimafotografia
AultimafotografiaAultimafotografia
AultimafotografiaSonia Beth
 
Lua Nova Peixes V1 140310
Lua Nova Peixes V1   140310Lua Nova Peixes V1   140310
Lua Nova Peixes V1 140310Sonia Beth
 
Reflexões - Urano
Reflexões - UranoReflexões - Urano
Reflexões - UranoSonia Beth
 
Exame de Prostrata
Exame de ProstrataExame de Prostrata
Exame de ProstrataSonia Beth
 

Mais de Sonia Beth (12)

Lei nº 11.698 alienação parental
Lei nº 11.698  alienação parentalLei nº 11.698  alienação parental
Lei nº 11.698 alienação parental
 
Lei nº 11.698 guarda compartilhada
Lei nº 11.698  guarda compartilhadaLei nº 11.698  guarda compartilhada
Lei nº 11.698 guarda compartilhada
 
Lei nº 12.696/12 conselhos tutelares
Lei nº 12.696/12  conselhos tutelaresLei nº 12.696/12  conselhos tutelares
Lei nº 12.696/12 conselhos tutelares
 
Regras ortograficas (1)
Regras ortograficas (1)Regras ortograficas (1)
Regras ortograficas (1)
 
27. curso 04. cintia menezes brunetta
27. curso 04. cintia menezes brunetta27. curso 04. cintia menezes brunetta
27. curso 04. cintia menezes brunetta
 
Linha dmae – rosto e corpo
Linha dmae – rosto e corpoLinha dmae – rosto e corpo
Linha dmae – rosto e corpo
 
Encerrando ciclos2
Encerrando ciclos2Encerrando ciclos2
Encerrando ciclos2
 
Lua Nova Em Peixes Pps V4 140310
Lua Nova Em Peixes Pps V4   140310Lua Nova Em Peixes Pps V4   140310
Lua Nova Em Peixes Pps V4 140310
 
Aultimafotografia
AultimafotografiaAultimafotografia
Aultimafotografia
 
Lua Nova Peixes V1 140310
Lua Nova Peixes V1   140310Lua Nova Peixes V1   140310
Lua Nova Peixes V1 140310
 
Reflexões - Urano
Reflexões - UranoReflexões - Urano
Reflexões - Urano
 
Exame de Prostrata
Exame de ProstrataExame de Prostrata
Exame de Prostrata
 

Lei 12435/11

  • 1. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Lei 12435/11 de 06/07/11 Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 2. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 6o, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:  Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília,  6  de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  DILMA ROUSSEFFGuido MantegaMiriam BelchiorTereza Campello Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011 Alterações Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 3. CAPÍTULO IV Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 4. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
  • 5. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art.º 16 da Lei 8213/91 Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 6. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
  • 7. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
  • 8. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
  • 9. 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
  • 10. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
  • 11. Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. Inclusão: § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR) Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO I- Do Benefício de Prestação Continuada
  • 12. Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. “Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IIDos Benefícios Eventuais
  • 13. § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IIDos Benefícios Eventuais
  • 14. 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. § 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IIDos Benefícios Eventuais
  • 15. § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput. § 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002.” (NR) Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IIDos Benefícios Eventuais
  • 16. Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei. “Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IIIDos Serviços
  • 17. Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; II – às pessoas que vivem em situação de rua. “§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. § 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II - às pessoas que vivem em situação de rua.” Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IIIDos Serviços
  • 18. Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
  • 19. § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
  • 20. § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei. § 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.” Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
  • 21. Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
  • 22. Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.  Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
  • 23. Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
  • 24. § 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social
  • 25. § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. Antes Agora Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social