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NOTA TÉCNICA: PROPORCIONALIDADE DE TÉCNICOS SUPERIORES PENITENCIÁRIOS NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO PENAL 
____________________________________________ 
Em consonância com a LEP – Lei de Execução Penal, se propõe a execução do tratamento penal aos apenados, tendo em vista a reinserção social e prevenção à reincidência, com base nos direitos humanos constitucionais. O atendimento realizado pelos Técnicos Superiores Penitenciários (TSP´s) é de suma importância para a efetividade do tratamento penal, tendo em vista as ações que devem ser realizadas pelos mesmos, conforme a LEP in Art 22; Art 25, entre outros e a resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP: 012/2011). 
Segundo a Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2009 do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, refere-se à proporcionalidade de atendimento dos TSPs de 500 apenados para 1 TSP, o que conforme as resoluções das áreas apontadas anteriormente e referenciais teóricos da área da Psicologia, Serviço Social e Direito, remete-nos por meio de leitura apurada a inviabilidade de execução do tratamento penal nas condições necessárias com essa proporcionalidade. 
Diante disso, os conselhos de Psicologia e Serviço Social, assim como a AMAPERGS e o sindicato dos servidores penitenciários do Rio Grande do Sul, emitiram nota de apoio referente à necessidade de uma nova estimativa de proporção que atenda de fato a execução do tratamento penal por meio dos Técnicos Superiores Penitenciários, tendo em vista a importância destas profissões no Sistema Penitenciário. 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE FORMA ESPECÍFICA 
 Da Assistência Psicológica (RES.CFP 012/2011) 
Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o) deverá respeitar e promover:
a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar; 
b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo; 
c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização; 
d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros. 
 Da Assistência Jurídica (Lei de Execução Penal) 
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. 
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais. 
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). 
§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). 
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). 
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). 
 Da Assistência Social (Lei de Execução Penal) 
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: 
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; 
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; 
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; 
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; 
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; 
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; 
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. 
ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO 
As atribuições do Cargo de Técnico Superior Penitenciário são as estabelecidas no Anexo II da Lei n.° 13.259/09: 
Requisitos: Ensino Superior Completo, com a respectiva habilitação legal para o exercício de profissão compatível com as finalidades do serviço penitenciário. 
Descrição Sintética: Realizar atividade de nível superior, de alta complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a presos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, operacionalizando sua avaliação e o acompanhamento dos processos de socialização, bem como planejamento, coordenação, execução, estudos e pesquisas em matérias inerentes à área penitenciária e correlatas. Trabalho realizado com risco de vida. 
Descrição analítica das atribuições 
1. Realizar avaliação e acompanhamento técnico de atenção integral à saúde do preso e do internado conforme a especificidade de cada área, assegurando condições, procedimentos e assistência a problemas prevalentes e os métodos para sua prevenção, controle de doenças e demais intercorrências;
2. Realizar o desenvolvimento e a implantação de políticas de tratamento penal: 2.1. Planejar, executar e avaliar os programas de individualização da pena visando a ações de tratamento penal; 2.2. Promover o aprimoramento e a sistematização do exame criminológico com vistas à individualização da pena; 2.3. Produzir avaliações técnicas que identifiquem as condições psicossociais do preso com vistas aos benefícios legais; 
3. Compor equipes interdisciplinares de tratamento penal nos estabelecimentos prisionais com o objetivo de propor e executar intervenções que reduzam a vulnerabilidade psicossocial do preso, auxiliando-o no seu processo de socialização; 
4. Acessar as redes de políticas públicas; 
5. Coordenar e desempenhar trabalhos de caráter técnico, na sua área, no âmbito da superintendência e em órgãos correlatos à execução penal: 5.1. Emitir pareceres e laudos sobre matéria de sua área; 5.2. Prestar assessoria e consultoria técnica à administração do órgão; 
6. Desenvolver e propor projetos e ações de gestão da área de segurança e controle social; 
7. Realizar a gerência de sistemas e métodos administrativos, dos recursos humanos, materiais e de serviços; 
8. Zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho; 
9. Desenvolver e implantar ações de atenção, prevenção e atendimento às questões de saúde mental e segurança do trabalho do servidor, na sua área; 
10. Trabalhar o contexto organizacional e institucional, na perspectiva do desenvolvimento profissional nas áreas administrativa, operacional e técnica; 
11. Prestar orientação ao egresso quando do seu retorno ao convívio social; 
12. Desenvolver processos pedagógicos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais aos servidores, junto às atividades funcionais nas áreas administrativa, operacional e técnica; 
13. Supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Escola do Serviço Penitenciário; 
14. Viabilizar trabalhos para documentar e dar publicidade a estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos no âmbito do sistema penitenciário, para a melhoria das condições técnicas, administrativas e operacionais do tratamento penal e da socialização do preso;
15. Participar do intercâmbio de ensino, estudos e cooperação técnica entre instituições e órgãos do sistema penal e criminal, e outras instituições de ensino; 
16. Participar na elaboração e execução de parcerias e/ou convênios; 
17. Participar da administração de estabelecimentos prisionais e unidades organizacionais da SUSEPE; 
18. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas. 
A FAMILIA NO TRATAMENTO PENAL 
A família é de fundamental importância para a eficácia do tratamento penal, onde os assistentes sociais, psicólogos e advogados precisam inserí-la nesse tratamento, utilizando-se de suas técnicas específicas de acompanhamento, orientações, visitas domiciliares, entre outros. E isso requer tempo de planejamento de ações focais e grupais, assim como demanda número suficiente de Técnicos para executarem esse trabalho que esta instituído na LEP. 
“No que tange à participação da família dentro dos estabelecimentos prisionais, constata-se a atribuição de tarefas aos familiares devido às situações precárias encontradas nos presídios brasileiros. Com isso, muitas vezes fica a cargo da família o próprio tratamento penal negligenciado pelo Estado, sendo que são os parentes em liberdade que se encarregam de suprir necessidades sociais, jurídicas e até mesmo em relação à saúde dos apenados em virtude da execução penal, demandas que segundo a LEP, deveriam ser supridas pelo sistema Penitenciário (JARDIM, A. C., 2009, in PUC/RS)”. 
A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 
NA EXECUÇÃO PENAL 
A atenção individualizada à pessoa em cumprimento de pena diz respeito a todo atendimento “psicológico, psicoterapêutico, diálogo, acolhimento, acompanhamento, orientação, psicoterapia breve, psicoterapia de apoio, atendimento ambulatorial entre outros” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009, p. 19) que podem ser realizados pelos psicólogos junto aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade.
De acordo com o Conselho Federal de Psicologia (2009), os atendimentos individuais podem ser solicitados não só pelo próprio apenado como também pelos funcionários da instituição prisional ou até mesmo pelos familiares. Este tem como objetivo compreender as pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, avaliar sua saúde mental, dar acolhimento, escutar suas demandas, promover saúde e defender os direitos humanos. 
“A aplicação da pena privativa de liberdade visa à reeducação do condenado para que retorne à sociedade recuperado moralmente; e assim sendo, a execução dessa pena deverá se dar de forma individualizada, observando a análise das condições pessoais de cada um e respeitados todos os institutos trazidos pela Lei de Execução Penal (PINATTO & ACOTTI, cita LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984)”. 
DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO 
A Lei de Execução Penal de 1984, em seus Art. 25, 26 e 27, prevê a assistência aos egressos do sistema prisional orientando e apoiando na reintegração a vida social, se necessário disponibilizando abrigo e alimentação durante dois meses, prazo esse para que o egresso busque emprego e condições de moradia. 
Caso seja comprovada a necessidade, pode ocorrer uma prorrogação desse período. É dever dos profissionais capacitados colaborarem para que o egresso consiga trabalho. São considerados egressos todos os indivíduos liberados do sistema prisional até um ano após esse fato, e os que são liberados condicionais e estão no período de prova (BRASIL, apud MATTOS, 2011). 
O Art. 25 da LEP diz que a assistência ao egresso consiste: 
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; 
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: 
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova. 
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. 
Dos Direitos do Preso (LEP) 
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. 
Art. 41 - Constituem direitos do preso: 
I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003). Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. 
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. 
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. 
CONCLUSÂO 
Esta discussão, nos leva a despertar um olhar crítico acerca da realidade social que vivemos, onde se faz necessário pelos dados apontados uma nova estimativa de proporcionalidade na execução do tratamento penal entre nº de apenados e nº de TSPs para execução efetiva da LEP no que preconiza o tratamento penal. 
Sabe-se da importância dos Técnicos Superiores Penitenciários para o trabalho de tratamento penal na reintegração dos apenados à sociedade e o modus operandi necessário para executá-lo. Essa ação será decorrente do envolvimento do Estado, da sociedade, conselhos e aparelhos jurídicos. 
São profissões viabilizadoras, portanto, seu trabalho é primordial e fundamental para que exista satisfatoriamente o processo de reintegração social do egresso. Os Técnicos Superiores Penitenciários estão habilitados e qualificados para instrumentalizar o apenado no processo de reabilitação psicossocial, propiciando de forma efetiva a reinserção social do egresso e tratamento penal adequado ao apenado em cumprimento da pena. 
Diante do exposto e do alto índice de violência e reincidência no País, pedimos uma nova estimativa na resolução no que se refere à proporcionalidade do número de apenados para cada profissional, tendo em vista a necessidade de melhorias no Sistema Penitenciário.
REFERÊNCIAS 
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. 
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. A prática profissional dos(as) psicólogos (as) no Sistema Prisional. Brasília, 2009. 
_______. Resolução nº 012/11, de 25 de maio de 2011. Regulamenta a atuação da (o) psicólogo no âmbito do sistema prisional. Brasília, 2011. 
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.259, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. (atualizada até a Lei Complementar n.º 14.516, de 08 de abril de 2014) 
JARDIM, A. C., A Inserção dos Familiares de apenados nos mecanismos de Tratamento Penal. IV Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2009. 
MATTOS, Adriane Ellwein. A atuação do psicólogo jurídico no sistema prisional. Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2011. 
RESPONSÁVEIS: 
MÁRCIA GABRIELA LEMOS CHARLENE CÁSSIA SANTOS 
LISETE ALMEIDA Psicóloga CRP 07/12857
CONTATOS - GRUPO “JUNTOS SEREMOS FORTES” http://tspcrsusepe2012.blogspot.com.br/ 
 MÁRCIA GABRIELA LEMOS - (53)99764679, E-MAIL: marciaglpsi@gmail.com - BAGÉ/RS 
 CHARLENE CÁSSIA SANTOS - (55)81449968, E-MAIL: char.cs1709@gmail.com - ALEGRETE/RS  LISETE ALMEIDA – (51)81717926, E-MAIL: lisetepsi@yahoo.com.br 
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Nota tecnica do grupo charlene e marcia

  • 1. NOTA TÉCNICA: PROPORCIONALIDADE DE TÉCNICOS SUPERIORES PENITENCIÁRIOS NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO PENAL ____________________________________________ Em consonância com a LEP – Lei de Execução Penal, se propõe a execução do tratamento penal aos apenados, tendo em vista a reinserção social e prevenção à reincidência, com base nos direitos humanos constitucionais. O atendimento realizado pelos Técnicos Superiores Penitenciários (TSP´s) é de suma importância para a efetividade do tratamento penal, tendo em vista as ações que devem ser realizadas pelos mesmos, conforme a LEP in Art 22; Art 25, entre outros e a resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP: 012/2011). Segundo a Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2009 do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, refere-se à proporcionalidade de atendimento dos TSPs de 500 apenados para 1 TSP, o que conforme as resoluções das áreas apontadas anteriormente e referenciais teóricos da área da Psicologia, Serviço Social e Direito, remete-nos por meio de leitura apurada a inviabilidade de execução do tratamento penal nas condições necessárias com essa proporcionalidade. Diante disso, os conselhos de Psicologia e Serviço Social, assim como a AMAPERGS e o sindicato dos servidores penitenciários do Rio Grande do Sul, emitiram nota de apoio referente à necessidade de uma nova estimativa de proporção que atenda de fato a execução do tratamento penal por meio dos Técnicos Superiores Penitenciários, tendo em vista a importância destas profissões no Sistema Penitenciário. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE FORMA ESPECÍFICA  Da Assistência Psicológica (RES.CFP 012/2011) Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o) deverá respeitar e promover:
  • 2. a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar; b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo; c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização; d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.  Da Assistência Jurídica (Lei de Execução Penal) Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). § 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). § 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).  Da Assistência Social (Lei de Execução Penal) Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
  • 3. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO As atribuições do Cargo de Técnico Superior Penitenciário são as estabelecidas no Anexo II da Lei n.° 13.259/09: Requisitos: Ensino Superior Completo, com a respectiva habilitação legal para o exercício de profissão compatível com as finalidades do serviço penitenciário. Descrição Sintética: Realizar atividade de nível superior, de alta complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a presos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, operacionalizando sua avaliação e o acompanhamento dos processos de socialização, bem como planejamento, coordenação, execução, estudos e pesquisas em matérias inerentes à área penitenciária e correlatas. Trabalho realizado com risco de vida. Descrição analítica das atribuições 1. Realizar avaliação e acompanhamento técnico de atenção integral à saúde do preso e do internado conforme a especificidade de cada área, assegurando condições, procedimentos e assistência a problemas prevalentes e os métodos para sua prevenção, controle de doenças e demais intercorrências;
  • 4. 2. Realizar o desenvolvimento e a implantação de políticas de tratamento penal: 2.1. Planejar, executar e avaliar os programas de individualização da pena visando a ações de tratamento penal; 2.2. Promover o aprimoramento e a sistematização do exame criminológico com vistas à individualização da pena; 2.3. Produzir avaliações técnicas que identifiquem as condições psicossociais do preso com vistas aos benefícios legais; 3. Compor equipes interdisciplinares de tratamento penal nos estabelecimentos prisionais com o objetivo de propor e executar intervenções que reduzam a vulnerabilidade psicossocial do preso, auxiliando-o no seu processo de socialização; 4. Acessar as redes de políticas públicas; 5. Coordenar e desempenhar trabalhos de caráter técnico, na sua área, no âmbito da superintendência e em órgãos correlatos à execução penal: 5.1. Emitir pareceres e laudos sobre matéria de sua área; 5.2. Prestar assessoria e consultoria técnica à administração do órgão; 6. Desenvolver e propor projetos e ações de gestão da área de segurança e controle social; 7. Realizar a gerência de sistemas e métodos administrativos, dos recursos humanos, materiais e de serviços; 8. Zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho; 9. Desenvolver e implantar ações de atenção, prevenção e atendimento às questões de saúde mental e segurança do trabalho do servidor, na sua área; 10. Trabalhar o contexto organizacional e institucional, na perspectiva do desenvolvimento profissional nas áreas administrativa, operacional e técnica; 11. Prestar orientação ao egresso quando do seu retorno ao convívio social; 12. Desenvolver processos pedagógicos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais aos servidores, junto às atividades funcionais nas áreas administrativa, operacional e técnica; 13. Supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Escola do Serviço Penitenciário; 14. Viabilizar trabalhos para documentar e dar publicidade a estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos no âmbito do sistema penitenciário, para a melhoria das condições técnicas, administrativas e operacionais do tratamento penal e da socialização do preso;
  • 5. 15. Participar do intercâmbio de ensino, estudos e cooperação técnica entre instituições e órgãos do sistema penal e criminal, e outras instituições de ensino; 16. Participar na elaboração e execução de parcerias e/ou convênios; 17. Participar da administração de estabelecimentos prisionais e unidades organizacionais da SUSEPE; 18. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas. A FAMILIA NO TRATAMENTO PENAL A família é de fundamental importância para a eficácia do tratamento penal, onde os assistentes sociais, psicólogos e advogados precisam inserí-la nesse tratamento, utilizando-se de suas técnicas específicas de acompanhamento, orientações, visitas domiciliares, entre outros. E isso requer tempo de planejamento de ações focais e grupais, assim como demanda número suficiente de Técnicos para executarem esse trabalho que esta instituído na LEP. “No que tange à participação da família dentro dos estabelecimentos prisionais, constata-se a atribuição de tarefas aos familiares devido às situações precárias encontradas nos presídios brasileiros. Com isso, muitas vezes fica a cargo da família o próprio tratamento penal negligenciado pelo Estado, sendo que são os parentes em liberdade que se encarregam de suprir necessidades sociais, jurídicas e até mesmo em relação à saúde dos apenados em virtude da execução penal, demandas que segundo a LEP, deveriam ser supridas pelo sistema Penitenciário (JARDIM, A. C., 2009, in PUC/RS)”. A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA EXECUÇÃO PENAL A atenção individualizada à pessoa em cumprimento de pena diz respeito a todo atendimento “psicológico, psicoterapêutico, diálogo, acolhimento, acompanhamento, orientação, psicoterapia breve, psicoterapia de apoio, atendimento ambulatorial entre outros” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009, p. 19) que podem ser realizados pelos psicólogos junto aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade.
  • 6. De acordo com o Conselho Federal de Psicologia (2009), os atendimentos individuais podem ser solicitados não só pelo próprio apenado como também pelos funcionários da instituição prisional ou até mesmo pelos familiares. Este tem como objetivo compreender as pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, avaliar sua saúde mental, dar acolhimento, escutar suas demandas, promover saúde e defender os direitos humanos. “A aplicação da pena privativa de liberdade visa à reeducação do condenado para que retorne à sociedade recuperado moralmente; e assim sendo, a execução dessa pena deverá se dar de forma individualizada, observando a análise das condições pessoais de cada um e respeitados todos os institutos trazidos pela Lei de Execução Penal (PINATTO & ACOTTI, cita LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984)”. DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO A Lei de Execução Penal de 1984, em seus Art. 25, 26 e 27, prevê a assistência aos egressos do sistema prisional orientando e apoiando na reintegração a vida social, se necessário disponibilizando abrigo e alimentação durante dois meses, prazo esse para que o egresso busque emprego e condições de moradia. Caso seja comprovada a necessidade, pode ocorrer uma prorrogação desse período. É dever dos profissionais capacitados colaborarem para que o egresso consiga trabalho. São considerados egressos todos os indivíduos liberados do sistema prisional até um ano após esse fato, e os que são liberados condicionais e estão no período de prova (BRASIL, apud MATTOS, 2011). O Art. 25 da LEP diz que a assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
  • 7. Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova. Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. Dos Direitos do Preso (LEP) Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003). Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
  • 8. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. CONCLUSÂO Esta discussão, nos leva a despertar um olhar crítico acerca da realidade social que vivemos, onde se faz necessário pelos dados apontados uma nova estimativa de proporcionalidade na execução do tratamento penal entre nº de apenados e nº de TSPs para execução efetiva da LEP no que preconiza o tratamento penal. Sabe-se da importância dos Técnicos Superiores Penitenciários para o trabalho de tratamento penal na reintegração dos apenados à sociedade e o modus operandi necessário para executá-lo. Essa ação será decorrente do envolvimento do Estado, da sociedade, conselhos e aparelhos jurídicos. São profissões viabilizadoras, portanto, seu trabalho é primordial e fundamental para que exista satisfatoriamente o processo de reintegração social do egresso. Os Técnicos Superiores Penitenciários estão habilitados e qualificados para instrumentalizar o apenado no processo de reabilitação psicossocial, propiciando de forma efetiva a reinserção social do egresso e tratamento penal adequado ao apenado em cumprimento da pena. Diante do exposto e do alto índice de violência e reincidência no País, pedimos uma nova estimativa na resolução no que se refere à proporcionalidade do número de apenados para cada profissional, tendo em vista a necessidade de melhorias no Sistema Penitenciário.
  • 9. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. A prática profissional dos(as) psicólogos (as) no Sistema Prisional. Brasília, 2009. _______. Resolução nº 012/11, de 25 de maio de 2011. Regulamenta a atuação da (o) psicólogo no âmbito do sistema prisional. Brasília, 2011. LEI COMPLEMENTAR Nº 13.259, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. (atualizada até a Lei Complementar n.º 14.516, de 08 de abril de 2014) JARDIM, A. C., A Inserção dos Familiares de apenados nos mecanismos de Tratamento Penal. IV Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2009. MATTOS, Adriane Ellwein. A atuação do psicólogo jurídico no sistema prisional. Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2011. RESPONSÁVEIS: MÁRCIA GABRIELA LEMOS CHARLENE CÁSSIA SANTOS LISETE ALMEIDA Psicóloga CRP 07/12857
  • 10. CONTATOS - GRUPO “JUNTOS SEREMOS FORTES” http://tspcrsusepe2012.blogspot.com.br/  MÁRCIA GABRIELA LEMOS - (53)99764679, E-MAIL: marciaglpsi@gmail.com - BAGÉ/RS  CHARLENE CÁSSIA SANTOS - (55)81449968, E-MAIL: char.cs1709@gmail.com - ALEGRETE/RS  LISETE ALMEIDA – (51)81717926, E-MAIL: lisetepsi@yahoo.com.br SÃO LEOPOLDO/RS