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AO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Senhor Pacheco
ADEMAR DA SILVA vem à presença de Vossa Senhoria com fulcro no Art.
33, II - do DECRETO Nº 2.181, de 20 de março de 1997, expor e requerer:
I - a identificação do infrator;
Ricardo Eletro Divinópolis LTDA
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
Que no dia tal, adquiriu o produto abaixo descrito:
Código do Produto: 13886
Descrição do Produto:
Prancha NKS TS – 650
Fabricante do Produto:
NKS – COMEBRAX COM DISTRIB LTDA
Valor: R$ 78.90
Fato: Que ao perguntar o preço do produto (tendo em vista não estar
exposto junto ao mesmo como determina o Código do Consumidor), a
vendedora informou que era R$ 78.90. Ao testar a peça pagou no caixa e
junto com o cupom fiscal foram anexados vários papéis que não
momento, não pode conferir.
Ocorre que ao chegar em sua residência verificou que o valor real do
produto era R$ 39,90, e que pagou mais R$ 35,00, por uma GARANTIA
ESTENDIDA sem sua anuência, conforme visto nos quadros abaixo, e no
documento 2 em anexo.
Quadro 1: Informa o tempo da garantia do fabricante e o preço real do
produto: R$ 39,90.
Quadro 2: Informa a Garantia Estendida e seu valor: R$ 35,00
Por último, temos o quadro 3, onde se constata a contração unilateral por
adesão do consumidor sem a sua anuência.
Quadro3: É confirmada a contratação unilateral por adesão sem a
assinatura do consumidor.
Acrescentando que além da venda da Garantia Estendida, pagou por um
Certificado de Seguro. Este por sua vez, quando ao reclamar junto ao Gerente
da loja de nome Heleno, retirou o seguro no valor pago de.....................
Quadro 4: Certificado de Seguro, também sem anuência do Consumidor.
Entretanto, alegou que não poderia devolver o valor da garantia, pois
incorporava o produto. E que essa prática é comum na rede do Ricardo Eletro.
A reclamação acima não parece um caso isolado. Vejamos o link do site
Reclame Aqui: http://www.reclameaqui.com.br/232304/ricardo-eletro-loja-
fisica/venda-casada-falta-de-transparencia/
III - Os dispositivos legais infringidos;
Da Lei Nº 8.078, de 11 De Setembro De 1990.
Infração Administrativa
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Do DECRETO Nº 2.181, de 20 De Março De 1997.
Infração Administrativa
Seção II
Das Práticas Infrativas
Art. 12 - São consideradas práticas infrativas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Art. 26 - Consideram-se circunstâncias agravantes:
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter
vantagens indevidas;
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 18 - A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das
demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará
o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no
processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das
definidas em normas especificas:
I - multa;
Infração Penal
Lei Nº 8.137, De 27 de Dezembro de 1990.
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro
bem, ou ao uso de determinado serviço;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Infração de Ordem Econômica
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem
hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de
um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à
aquisição de um bem;
Do exposto, requer:
• Aplicação da sanção de multa prevista no artigo 56, I, do Código do
Consumidor, por esse órgão de defesa do consumidor, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, em vista da prática reiterada, não só em nosso município,
bem como em outros estados como visto no site do RECLAME AQUI.
• Como órgão legitimado de que trata o art. 82, do mesmo diploma legal,
seja promovida a competente ação civil pública no interesse das vítimas.
• Proposta a ação, seja publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem
prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por
parte dos órgãos de defesa do consumidor.
• De ofício, seja encaminhada cópia da presente reclamação a Delegacia
de Defesa do consumidor, para apurar os crimes previstos na legislação
acima citada.
• Para a defesa dos direitos e interesses da Reclamante, protegidos pelo
Código do Consumidor, seja movida a ação cabível capaz de propiciar
sua adequada e efetiva tutela na devolução dos valores não
contratados.
Pede deferimento.
Vitória, 07 de outubro de 2009.
Estêvão Zizzi
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Petição Procon

  • 1. AO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Senhor Pacheco ADEMAR DA SILVA vem à presença de Vossa Senhoria com fulcro no Art. 33, II - do DECRETO Nº 2.181, de 20 de março de 1997, expor e requerer: I - a identificação do infrator; Ricardo Eletro Divinópolis LTDA II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; Que no dia tal, adquiriu o produto abaixo descrito: Código do Produto: 13886 Descrição do Produto: Prancha NKS TS – 650 Fabricante do Produto: NKS – COMEBRAX COM DISTRIB LTDA Valor: R$ 78.90 Fato: Que ao perguntar o preço do produto (tendo em vista não estar exposto junto ao mesmo como determina o Código do Consumidor), a vendedora informou que era R$ 78.90. Ao testar a peça pagou no caixa e junto com o cupom fiscal foram anexados vários papéis que não momento, não pode conferir. Ocorre que ao chegar em sua residência verificou que o valor real do produto era R$ 39,90, e que pagou mais R$ 35,00, por uma GARANTIA ESTENDIDA sem sua anuência, conforme visto nos quadros abaixo, e no documento 2 em anexo. Quadro 1: Informa o tempo da garantia do fabricante e o preço real do produto: R$ 39,90. Quadro 2: Informa a Garantia Estendida e seu valor: R$ 35,00
  • 2. Por último, temos o quadro 3, onde se constata a contração unilateral por adesão do consumidor sem a sua anuência. Quadro3: É confirmada a contratação unilateral por adesão sem a assinatura do consumidor. Acrescentando que além da venda da Garantia Estendida, pagou por um Certificado de Seguro. Este por sua vez, quando ao reclamar junto ao Gerente da loja de nome Heleno, retirou o seguro no valor pago de..................... Quadro 4: Certificado de Seguro, também sem anuência do Consumidor.
  • 3. Entretanto, alegou que não poderia devolver o valor da garantia, pois incorporava o produto. E que essa prática é comum na rede do Ricardo Eletro. A reclamação acima não parece um caso isolado. Vejamos o link do site Reclame Aqui: http://www.reclameaqui.com.br/232304/ricardo-eletro-loja- fisica/venda-casada-falta-de-transparencia/ III - Os dispositivos legais infringidos; Da Lei Nº 8.078, de 11 De Setembro De 1990. Infração Administrativa Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
  • 4. Do DECRETO Nº 2.181, de 20 De Março De 1997. Infração Administrativa Seção II Das Práticas Infrativas Art. 12 - São consideradas práticas infrativas: I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Art. 26 - Consideram-se circunstâncias agravantes: II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; Seção III Das Penalidades Administrativas Art. 18 - A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas especificas: I - multa; Infração Penal Lei Nº 8.137, De 27 de Dezembro de 1990. Art. 5° Constitui crime da mesma natureza: II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Infração de Ordem Econômica
  • 5. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; Do exposto, requer: • Aplicação da sanção de multa prevista no artigo 56, I, do Código do Consumidor, por esse órgão de defesa do consumidor, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, em vista da prática reiterada, não só em nosso município, bem como em outros estados como visto no site do RECLAME AQUI. • Como órgão legitimado de que trata o art. 82, do mesmo diploma legal, seja promovida a competente ação civil pública no interesse das vítimas. • Proposta a ação, seja publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. • De ofício, seja encaminhada cópia da presente reclamação a Delegacia de Defesa do consumidor, para apurar os crimes previstos na legislação acima citada. • Para a defesa dos direitos e interesses da Reclamante, protegidos pelo Código do Consumidor, seja movida a ação cabível capaz de propiciar sua adequada e efetiva tutela na devolução dos valores não contratados.
  • 6. Pede deferimento. Vitória, 07 de outubro de 2009. Estêvão Zizzi OAB/6.317