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                            RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas



                              LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

                                                         Institui o Regime Diferenciado de Contratações
                                                         Públicas - RDC; (também altera a Lei nº
                                                         10.683/03, dispõe sobre aviação civil, altera as
                                                         Leis nº 11.182/05, 5.862/72, 8.399/92, 11.526/07,
                                                         11.458/07, e 12.350/10, e a MP nº 2.185-35/01; e
                                                         revoga dispositivos da Lei nº 9.649/98).

                                                               ( Atualizada até a MP nº 600, de 28/12/12 )




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que                 I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a             a competitividade entre os licitantes;
seguinte Lei:
                                                         II - promover a troca de experiências e tecnologias
                 CAPÍTULO I                              em busca da melhor relação entre custos e
    Do Regime Diferenciado de Contratações               benefícios para o setor público;
               Públicas - RDC
                                                         III - incentivar a inovação tecnológica; e
                          Seção I
                                                         IV - assegurar tratamento isonômico entre os
                      Aspectos Gerais
                                                         licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa
Art. 1º. É instituído o Regime Diferenciado de           para a administração pública.
Contratações      Públicas  (RDC),    aplicável
                                                         § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma
exclusivamente às licitações e contratos
                                                         expressa do instrumento convocatório e resultará
necessários à realização:
                                                         no afastamento das normas contidas na Lei nº
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,         8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos
constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser       expressamente previstos nesta Lei.
definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
                                                         § 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC
II - da Copa das Confederações da Federação              também é aplicável às licitações e contratos
Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e        necessários à realização de obras e serviços de
da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo               engenharia no âmbito dos sistemas públicos de
Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor           ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
instituído para definir, aprovar e supervisionar as
                                                         Art. 2º. Na aplicação do RDC, deverão ser
ações previstas no Plano Estratégico das Ações
                                                         observadas as seguintes definições:
do Governo Brasileiro para a realização da Copa
do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-          I - empreitada integral: quando se contrata um
se, no caso de obras públicas, às constantes da          empreendimento       em     sua      integralidade,
matriz de responsabilidades celebrada entre a            compreendendo a totalidade das etapas de obras,
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;           serviços e instalações necessárias, sob inteira
                                                         responsabilidade da contratada até a sua entrega
III - de obras de infraestrutura e de contratação de
                                                         ao contratante em condições de entrada em
serviços para os aeroportos das capitais dos
                                                         operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
Estados da Federação distantes até 350 km
                                                         para sua utilização em condições de segurança
(trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades
                                                         estrutural e operacional e com as características
sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
                                                         adequadas às finalidades para a qual foi
IV - das ações integrantes do Programa de                contratada;
Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº
12.688, de 2012)
                                                         II - empreitada por preço global: quando se
                                                         contrata a execução da obra ou do serviço por
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito         preço certo e total;
do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pala Lei
nº 12.745, de 2012)                                      III - empreitada por preço unitário: quando se
                                                         contrata a execução da obra ou do serviço por
§ 1º O RDC tem por objetivos:
                                                         preço certo de unidades determinadas;

                                            http://www.legal.adv.br
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                         RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

IV - projeto básico: conjunto de elementos                Art. 3º. As licitações e contratações realizadas em
necessários e suficientes, com nível de precisão          conformidade com o RDC deverão observar os
adequado, para, observado o disposto no                   princípios da legalidade, da impessoalidade, da
parágrafo único deste artigo:                             moralidade, da igualdade, da publicidade, da
                                                          eficiência, da probidade administrativa, da
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou
                                                          economicidade, do desenvolvimento nacional
complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
                                                          sustentável, da vinculação ao instrumento
com base nas indicações dos estudos técnicos
                                                          convocatório e do julgamento objetivo.
preliminares;
                                                          Art. 4º. Nas licitações e contratos de que trata esta
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado
                                                          Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
tratamento    do      impacto    ambiental   do
empreendimento; e                                         I - padronização do objeto da contratação
                                                          relativamente às especificações técnicas e de
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou
                                                          desempenho e, quando for o caso, às condições
serviço e a definição dos métodos e do prazo de
                                                          de manutenção, assistência técnica e de garantia
execução;
                                                          oferecidas;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos
                                                          II - padronização de instrumentos convocatórios e
necessários e suficientes à execução completa da
                                                          minutas de contratos, previamente aprovados pelo
obra, de acordo com as normas técnicas
                                                          órgão jurídico competente;
pertinentes; e
                                                          III - busca da maior vantagem para a
VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para
                                                          administração pública, considerando custos e
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
                                                          benefícios, diretos e indiretos, de natureza
fornecimento de materiais.
                                                          econômica, social ou ambiental, inclusive os
Parágrafo único. O projeto básico referido no             relativos à manutenção, ao desfazimento de bens
inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no         e resíduos, ao índice de depreciação econômica e
mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do             a outros fatores de igual relevância;
procedimento licitatório, os seguintes elementos:
                                                          IV - condições de aquisição, de seguros e de
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma         pagamento compatíveis com as do setor privado,
a fornecer visão global da obra e identificar seus        inclusive mediante pagamento de remuneração
elementos constitutivos com clareza;                      variável conforme desempenho, na forma do art.
II - soluções técnicas globais e localizadas,             10 desta Lei;
suficientemente detalhadas, de forma a restringir a       V - utilização, sempre que possível, nas planilhas
necessidade de reformulação ou de variantes               de custos constantes das propostas oferecidas
durante as fases de elaboração do projeto                 pelos licitantes, de mão de obra, materiais,
executivo e de realização das obras e montagem a          tecnologias e matérias-primas existentes no local
situações devidamente comprovadas em ato                  da execução, conservação e operação do bem,
motivado da administração pública;                        serviço ou obra, desde que não se produzam
III - identificação dos tipos de serviços a executar e    prejuízos à eficiência na execução do respectivo
de materiais e equipamentos a incorporar à obra,          objeto e que seja respeitado o limite do orçamento
bem como especificações que assegurem os                  estimado para a contratação; e
melhores resultados para o empreendimento;                VI - parcelamento do objeto, visando à ampla
IV - informações que possibilitem o estudo e a            participação de licitantes, sem perda de economia
dedução de métodos construtivos, instalações              de escala.
provisórias e condições organizacionais para a            § 1º As contratações realizadas com base no RDC
obra;                                                     devem respeitar, especialmente, as normas
V - subsídios para montagem do plano de licitação         relativas à:
e gestão da obra, compreendendo a sua                     I - disposição final ambientalmente adequada dos
programação, a estratégia de suprimentos, as              resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
normas de fiscalização e outros dados necessários
                                                          II - mitigação por condicionantes e compensação
em cada caso, exceto, em relação à respectiva
                                                          ambiental, que serão definidas no procedimento
licitação, na hipótese de contratação integrada;
                                                          de licenciamento ambiental;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra,
                                                          III - utilização de produtos, equipamentos e
fundamentado em quantitativos de serviços e
                                                          serviços que, comprovadamente, reduzam o
fornecimentos propriamente avaliados.

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                       RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

consumo de energia e recursos naturais;                única capaz de atender às necessidades da
                                                       entidade contratante; ou
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma
da legislação urbanística;                             c) quando a descrição do objeto a ser licitado
                                                       puder ser melhor compreendida pela identificação
V - proteção do patrimônio cultural, histórico,
                                                       de determinada marca ou modelo aptos a servir
arqueológico e imaterial, inclusive por meio da
                                                       como referência, situação em que será obrigatório
avaliação do impacto direto ou indireto causado
                                                       o acréscimo da expressão “ou similar ou de
pelas obras contratadas; e
                                                       melhor qualidade”;
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com
                                                       II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-
deficiência ou com mobilidade reduzida.
                                                       qualificação, na fase de julgamento das propostas
§ 2º O impacto negativo sobre os bens do               ou de lances, desde que justificada a necessidade
patrimônio cultural, histórico, arqueológico e         da sua apresentação;
imaterial tombados deverá ser compensado por
                                                       III - solicitar a certificação da qualidade do produto
meio de medidas determinadas pela autoridade
                                                       ou do processo de fabricação, inclusive sob o
responsável, na forma da legislação aplicável.
                                                       aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial
                  Seção II                             competente ou por entidade credenciada; e
Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito
                                                       IV - solicitar, motivadamente, carta de
                  do RDC
                                                       solidariedade emitida pelo fabricante, que
                  Subseção I                           assegure a execução do contrato, no caso de
             Do Objeto da Licitação                    licitante revendedor ou distribuidor.
Art. 5º. O objeto da licitação deverá ser definido     Art. 8º. Na execução indireta de obras e serviços
de forma clara e precisa no instrumento                de engenharia, são admitidos os seguintes
convocatório, vedadas especificações excessivas,       regimes:
irrelevantes ou desnecessárias.
                                                       I - empreitada por preço unitário;
Art. 6º. Observado o disposto no § 3º, o
                                                       II - empreitada por preço global;
orçamento previamente estimado para a
contratação será tornado público apenas e              III - contratação por tarefa;
imediatamente após o encerramento da licitação,
                                                       IV - empreitada integral; ou
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos  e    das    demais    informações       V - contratação integrada.
necessárias para a elaboração das propostas.           § 1º Nas licitações e contratações de obras e
§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério       serviços      de    engenharia    serão   adotados,
de julgamento por maior desconto, a informação         preferencialmente, os regimes discriminados nos
de que trata o caput deste artigo constará do          incisos II, IV e V do caput deste artigo.
instrumento convocatório.                              § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o       disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado
valor do prêmio ou da remuneração será incluído        outro regime previsto no caput deste artigo,
no instrumento convocatório.                           hipótese em que serão inseridos nos autos do
                                                       procedimento os motivos que justificaram a
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório,
                                                       exceção.
a informação referida no caput deste artigo
possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada       § 3º O custo global de obras e serviços de
estrita e permanentemente aos órgãos de controle       engenharia deverá ser obtido a partir de custos
externo e interno.                                     unitários de insumos ou serviços menores ou
                                                       iguais à mediana de seus correspondentes ao
Art. 7º. No caso de licitação para aquisição de
                                                       Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices
bens, a administração pública poderá:
                                                       da Construção Civil (Sinapi), no caso de
I - indicar marca ou modelo, desde que                 construção civil em geral, ou na tabela do Sistema
formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:      de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso
                                                       de obras e serviços rodoviários.
a) em decorrência         da   necessidade      de
padronização do objeto;                                § 4º No caso de inviabilidade da definição dos
                                                       custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a
b) quando determinada marca ou modelo
                                                       estimativa de custo global poderá ser apurada por
comercializado por mais de um fornecedor for a
                                                       meio da utilização de dados contidos em tabela de

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                         RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

referência formalmente aprovada por órgãos ou            II - o valor estimado da contratação será calculado
entidades da administração pública federal, em           com base nos valores praticados pelo mercado,
publicações técnicas especializadas, em sistema          nos valores pagos pela administração pública em
específico instituído para o setor ou em pesquisa        serviços e obras similares ou na avaliação do
de mercado.                                              custo global da obra, aferida mediante orçamento
                                                         sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e
                                                         e
serviços, com exceção daquelas onde for adotado
o regime previsto no inciso V do caput deste             III - será adotado o critério de julgamento de
artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela        técnica e preço.
autoridade competente, disponível para exame
                                                         § 3º Caso seja permitida no anteprojeto de
dos interessados em participar do processo
                                                         engenharia a apresentação de projetos com
licitatório.
                                                         metodologias diferenciadas de execução, o
§ 6º No caso de contratações realizadas pelos            instrumento convocatório estabelecerá critérios
governos municipais, estaduais e do Distrito             objetivos para avaliação e julgamento das
Federal, desde que não envolvam recursos da              propostas.
União, o custo global de obras e serviços de
                                                         § 4º Nas hipóteses em que for adotada a
engenharia a que se refere o § 3º deste artigo
                                                         contratação integrada, é vedada a celebração de
poderá também ser obtido a partir de outros
                                                         termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos
sistemas de custos já adotados pelos respectivos
                                                         seguintes casos:
entes e aceitos pelos respectivos tribunais de
contas.                                                  I - para recomposição do equilíbrio econômico-
                                                         financeiro decorrente de caso fortuito ou força
§ 7º É vedada a realização, sem projeto executivo,
                                                         maior; e
de obras e serviços de engenharia para cuja
concretização tenha sido utilizado o RDC,                II - por necessidade de alteração do projeto ou das
qualquer que seja o regime adotado.                      especificações para melhor adequação técnica
                                                         aos objetivos da contratação, a pedido da
Art. 9º. Nas licitações de obras e serviços de
                                                         administração pública, desde que não decorrentes
engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser
                                                         de erros ou omissões por parte do contratado,
utilizada a contratação integrada, desde que
                                                         observados os limites previstos no § 1º do art. 65
técnica e economicamente justificada.
                                                         da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A contratação integrada compreende a
                                                         Art. 10. Na contratação das obras e serviços,
elaboração e o desenvolvimento dos projetos
                                                         inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida
básico e executivo, a execução de obras e
                                                         remuneração variável vinculada ao desempenho
serviços de engenharia, a montagem, a realização
                                                         da contratada, com base em metas, padrões de
de testes, a pré-operação e todas as demais
                                                         qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental
operações necessárias e suficientes para a
                                                         e prazo de entrega definidos no instrumento
entrega final do objeto.
                                                         convocatório e no contrato.
§ 2º No caso de contratação integrada:
                                                         Parágrafo único. A utilização da remuneração
I - o instrumento convocatório deverá conter             variável será motivada e respeitará o limite
anteprojeto de engenharia que contemple os               orçamentário fixado pela administração pública
documentos técnicos destinados a possibilitar a          para a contratação.
caracterização da obra ou serviço, incluindo:
                                                         Art. 11. A administração pública poderá, mediante
a) a demonstração e a justificativa do programa de       justificativa expressa, contratar mais de uma
necessidades, a visão global dos investimentos e         empresa ou instituição para executar o mesmo
as definições quanto ao nível de serviço desejado;       serviço, desde que não implique perda de
                                                         economia de escala, quando:
b) as condições de solidez, segurança,
durabilidade e prazo de entrega, observado o             I - o objeto da contratação puder ser executado de
disposto no caput e no § 1º do art. 6º desta Lei;        forma concorrente e simultânea por mais de um
                                                         contratado; ou
c) a estética do projeto arquitetônico; e
                                                         II - a múltipla execução for conveniente para
d) os parâmetros de adequação ao interesse
                                                         atender à administração pública.
público, à economia na utilização, à facilidade na
execução, aos impactos ambientais e à                    § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo,
acessibilidade;                                          a administração pública deverá manter o controle


                                            http://www.legal.adv.br
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                        RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

individualizado da execução do objeto contratual          I - será admitida a participação de licitantes sob a
relativamente a cada uma das contratadas.                 forma de consórcio, conforme estabelecido em
                                                          regulamento; e
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos serviços de engenharia.                               II - poderão ser exigidos requisitos de
                                                          sustentabilidade ambiental, na forma da legislação
                  Subseção II
                                                          aplicável.
           Do Procedimento Licitatório
                                                          Art. 15. Será dada ampla publicidade aos
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata
                                                          procedimentos licitatórios e de pré-qualificação
esta Lei observará as seguintes fases, nesta
                                                          disciplinados por esta Lei, ressalvadas as
ordem:
                                                          hipóteses de informações cujo sigilo seja
I - preparatória;                                         imprescindível à segurança da sociedade e do
II - publicação do instrumento convocatório;              Estado, devendo ser adotados os seguintes
                                                          prazos mínimos para apresentação de propostas,
III - apresentação de propostas ou lances;                contados a partir da data de publicação do
IV - julgamento;                                          instrumento convocatório:

V - habilitação;                                          I - para aquisição de bens:

VI - recursal; e                                          a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os
                                                          critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo
VII - encerramento.                                       maior desconto; e
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do        b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não
caput deste artigo poderá, mediante ato motivado,         abrangidas pela alínea a deste inciso;
anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput
deste artigo, desde que expressamente previsto            II - para a contratação de serviços e obras:
no instrumento convocatório.                              a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas             critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo
preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida        maior desconto; e
a presencial.                                             b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados             abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
por meio eletrônico, a administração pública              III - para licitações em que se adote o critério de
poderá determinar, como condição de validade e            julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e
eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em
formato eletrônico.                                       IV - para licitações em que se adote o critério de
                                                          julgamento pela melhor combinação de técnica e
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações            preço, pela melhor técnica ou em razão do
realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-         conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.
se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,                  § 1º A publicidade a que se refere o caput deste
observado o seguinte:                                     artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação
                                                          direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração        realizada mediante:
de que atendem aos requisitos de habilitação;
                                                          I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial
II - será exigida a apresentação dos documentos           da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
de habilitação apenas pelo licitante vencedor,            Município, ou, no caso de consórcio público, do
exceto no caso de inversão de fases;                      ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da
III - no caso de inversão de fases, só serão              possibilidade de publicação de extrato em jornal
recebidas as propostas dos licitantes previamente         diário de grande circulação; e
habilitados; e                                            II - divulgação em sítio eletrônico oficial
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à          centralizado de divulgação de licitações ou
regularidade fiscal poderão ser exigidos em               mantido pelo ente encarregado do procedimento
momento posterior ao julgamento das propostas,            licitatório na rede mundial de computadores.
apenas em relação ao licitante mais bem                   § 2º No caso de licitações cujo valor não
classificado.                                             ultrapasse R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo        reais) para obras ou R$80.000,00 (oitenta mil
RDC:                                                      reais) para bens e serviços, inclusive de

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                        RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

engenharia, é dispensada a publicação prevista no        Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes
inciso I do § 1º deste artigo.                           critérios de julgamento:
§ 3º No caso de parcelamento do objeto, deverá           I - menor preço ou maior desconto;
ser considerado, para fins da aplicação do
                                                         II - técnica e preço;
disposto no § 2º deste artigo, o valor total da
contratação.                                             III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
§ 4º As eventuais modificações no instrumento            IV - maior oferta de preço; ou
convocatório serão divulgadas nos mesmos                 V - maior retorno econômico.
prazos dos atos e procedimentos originais, exceto
quando a alteração não comprometer a                     § 1º O critério de julgamento será identificado no
formulação das propostas.                                instrumento convocatório, observado o disposto
                                                         nesta Lei.
Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os
modos de disputa aberto e fechado, que poderão           § 2º O julgamento das propostas será efetivado
ser combinados na forma do regulamento.                  pelo emprego de parâmetros objetivos definidos
                                                         no instrumento convocatório.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e
procedimentos de apresentação de propostas ou            § 3º Não serão consideradas vantagens não
lances, observado o seguinte:                            previstas no instrumento convocatório, inclusive
                                                         financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
I - no modo de disputa aberto, os licitantes
apresentarão suas ofertas por meio de lances             Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior
públicos   e    sucessivos,    crescentes    ou          desconto considerará o menor dispêndio para a
decrescentes, conforme o critério de julgamento          administração pública, atendidos os parâmetros
adotado;                                                 mínimos de qualidade definidos no instrumento
                                                         convocatório.
II - no modo de disputa fechado, as propostas
apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a      § 1º Os custos indiretos, relacionados com as
data e hora designadas para que sejam                    despesas de manutenção, utilização, reposição,
divulgadas; e                                            depreciação e impacto ambiental, entre outros
                                                         fatores, poderão ser considerados para a definição
III - nas licitações de obras ou serviços de             do menor dispêndio, sempre que objetivamente
engenharia, após o julgamento das propostas, o           mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.
licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à
administração pública, por meio eletrônico, as           § 2º O julgamento por maior desconto terá como
planilhas com indicação dos quantitativos e dos          referência o preço global fixado no instrumento
custos unitários, bem como do detalhamento das           convocatório, sendo o desconto estendido aos
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos            eventuais termos aditivos.
Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores        § 3º No caso de obras ou serviços de engenharia,
adequados ao lance vencedor.                             o percentual de desconto apresentado pelos
§ 1º Poderão ser admitidos, nas condições                licitantes deverá incidir linearmente sobre os
estabelecidas em regulamento:                            preços de todos os itens do orçamento estimado
                                                         constante do instrumento convocatório.
I - a apresentação de lances intermediários,
durante a disputa aberta; e                              Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de
                                                         técnica e preço, deverão ser avaliadas e
II - o reinício da disputa aberta, após a definição      ponderadas as propostas técnicas e de preço
da melhor proposta e para a definição das demais         apresentadas pelos licitantes, mediante a
colocações, sempre que existir uma diferença de          utilização      de      parâmetros       objetivos
pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor            obrigatoriamente    inseridos   no    instrumento
lance e o do licitante subsequente.                      convocatório.
§ 2º Consideram-se intermediários os lances:             § 1º O critério de julgamento a que se refere o
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando    caput deste artigo será utilizado quando a
adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;      avaliação e a ponderação da qualidade técnica
ou                                                       das propostas que superarem os requisitos
                                                         mínimos      estabelecidos     no      instrumento
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado,
                                                         convocatório forem relevantes aos fins pretendidos
quando adotados os demais critérios de
                                                         pela administração pública, e destinar-se-á
julgamento.
                                                         exclusivamente a objetos:

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                        RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

I - de natureza predominantemente intelectual e de      correntes, sendo o contratado remunerado com
inovação tecnológica ou técnica; ou                     base em percentual da economia gerada.
II - que possam ser executados com diferentes           § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os
metodologias ou tecnologias de domínio restrito no      licitantes apresentarão propostas de trabalho e de
mercado,    pontuando-se     as   vantagens      e      preço, conforme dispuser o regulamento.
qualidades que eventualmente forem oferecidas
                                                        § 3º Nos casos em que não for gerada a economia
para cada produto ou solução.
                                                        prevista no contrato de eficiência:
§ 2º É permitida a atribuição de fatores de
                                                        I - a diferença entre a economia contratada e a
ponderação distintos para valorar as propostas
                                                        efetivamente    obtida   será  descontada    da
técnicas e de preço, sendo o percentual de
                                                        remuneração da contratada;
ponderação mais relevante limitado a 70%
(setenta por cento).                                    II - se a diferença entre a economia contratada e a
                                                        efetivamente obtida for superior à remuneração da
Art. 21. O julgamento pela melhor técnica ou pelo
                                                        contratada, será aplicada multa por inexecução
melhor      conteúdo      artístico   considerará
                                                        contratual no valor da diferença; e
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas
apresentadas pelos licitantes com base em               III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras
critérios objetivos previamente estabelecidos no        sanções cabíveis caso a diferença entre a
instrumento convocatório, no qual será definido o       economia contratada e a efetivamente obtida seja
prêmio ou a remuneração que será atribuída aos          superior ao limite máximo estabelecido no
vencedores.                                             contrato.
Parágrafo único. O critério de julgamento referido      Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
no caput deste artigo poderá ser utilizado para a       I - contenham vícios insanáveis;
contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e
trabalhos de natureza técnica, científica ou            II - não obedeçam às especificações técnicas
artística, excluindo-se os projetos de engenharia.      pormenorizadas no instrumento convocatório;

Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço        III  -   apresentem      preços     manifestamente
será utilizado no caso de contratos que resultem        inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento
em receita para a administração pública.                estimado para a contratação, inclusive nas
                                                        hipóteses previstas no art. 6º desta Lei;
§ 1º Quando utilizado o critério de julgamento pela
maior oferta de preço, os requisitos de qualificação    IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada,
técnica e econômico-financeira poderão ser              quando exigido pela administração pública; ou
dispensados, conforme dispuser o regulamento.           V - apresentem desconformidade com quaisquer
§ 2º No julgamento pela maior oferta de preço,          outras exigências do instrumento convocatório,
poderá ser exigida a comprovação do                     desde que insanáveis.
recolhimento de quantia a título de garantia, como      § 1º A verificação da conformidade das propostas
requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por      poderá ser feita exclusivamente em relação à
cento) do valor ofertado.                               proposta mais bem classificada.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o licitante      § 2º A administração pública poderá realizar
vencedor perderá o valor da entrada em favor da         diligências para aferir a exequibilidade das
administração pública caso não efetive o                propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
pagamento devido no prazo estipulado.                   demonstrada, na forma do inciso IV do caput deste
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno               artigo.
econômico, utilizado exclusivamente para a              § 3º No caso de obras e serviços de engenharia,
celebração de contratos de eficiência, as               para efeito de avaliação da exequibilidade e de
propostas serão consideradas de forma a                 sobrepreço, serão considerados o preço global, os
selecionar a que proporcionará a maior economia         quantitativos e os preços unitários considerados
para a administração pública decorrente da              relevantes, conforme dispuser o regulamento.
execução do contrato.
                                                        Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou
§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a         mais propostas, serão utilizados os seguintes
prestação de serviços, que pode incluir a               critérios de desempate, nesta ordem:
realização de obras e o fornecimento de bens,
com o objetivo de proporcionar economia ao
contratante, na forma de redução de despesas

                                           http://www.legal.adv.br
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                         RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

I - disputa final, em que os licitantes empatados        IV - catálogo eletrônico de padronização.
poderão apresentar nova proposta fechada em ato
                                                         Parágrafo único. Os procedimentos de que trata
contínuo à classificação;
                                                         o caput deste artigo obedecerão a critérios claros
II - a avaliação do desempenho contratual prévio         e objetivos definidos em regulamento.
dos licitantes, desde que exista sistema objetivo
                                                         Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente
de avaliação instituído;
                                                         o procedimento anterior à licitação destinado a
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº    identificar:
8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art.
                                                         I - fornecedores que reúnam condições de
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
                                                         habilitação exigidas para o fornecimento de bem
IV - sorteio.                                            ou a execução de serviço ou obra nos prazos,
                                                         locais e condições previamente estabelecidos; e
Parágrafo único. As regras previstas no caput
deste artigo não prejudicam a aplicação do               II - bens que atendam às exigências técnicas e de
disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123,          qualidade da administração pública.
de 14 de dezembro de 2006.
                                                         § 1º O procedimento de pré-qualificação ficará
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a           permanentemente aberto para a inscrição dos
administração pública poderá negociar condições          eventuais interessados.
mais vantajosas com o primeiro colocado.
                                                         § 2º A administração pública poderá realizar
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita           licitação restrita aos pré-qualificados, nas
com os demais licitantes, segundo a ordem de             condições estabelecidas em regulamento.
classificação inicialmente estabelecida, quando o
                                                         § 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos
preço do primeiro colocado, mesmo após a
                                                         grupos ou segmentos, segundo as especialidades
negociação, for desclassificado por sua proposta
                                                         dos fornecedores.
permanecer acima do orçamento estimado.
                                                         § 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total,
Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o
                                                         contendo alguns ou todos os requisitos de
procedimento licitatório terá uma fase recursal
                                                         habilitação ou técnicos necessários à contratação,
única, que se seguirá à habilitação do vencedor.
                                                         assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de
Parágrafo único. Na fase recursal, serão                 condições entre os concorrentes.
analisados os recursos referentes ao julgamento
                                                         § 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um)
das propostas ou lances e à habilitação do
                                                         ano, no máximo, podendo ser atualizada a
vencedor.
                                                         qualquer tempo.
Art. 28. Exauridos os recursos administrativos, o
                                                         Art. 31. Os registros cadastrais poderão ser
procedimento licitatório será encerrado e
                                                         mantidos para efeito de habilitação dos inscritos
encaminhado à autoridade superior, que poderá:
                                                         em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1
I - determinar o retorno dos             autos para      (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a
saneamento de irregularidades            que forem       qualquer tempo.
supríveis;
                                                         § 1º Os registros cadastrais serão amplamente
II - anular o procedimento, no todo ou em parte,         divulgados e ficarão permanentemente abertos
por vício insanável;                                     para a inscrição de interessados.
III - revogar o procedimento por motivo de               § 2º Os inscritos serão admitidos segundo
conveniência e oportunidade; ou                          requisitos previstos em regulamento.
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.         § 3º A atuação do licitante no cumprimento de
                                                         obrigações assumidas será anotada no respectivo
                Subseção III
                                                         registro cadastral.
 Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
             no Âmbito do RDC                            § 4º A qualquer tempo poderá ser alterado,
                                                         suspenso ou cancelado o registro do inscrito que
Art. 29. São procedimentos auxiliares              das
                                                         deixar de satisfazer as exigências de habilitação
licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
                                                         ou as estabelecidas para admissão cadastral.
I - pré-qualificação permanente;
                                                         Art. 32. O Sistema de Registro de Preços,
II - cadastramento;                                      especificamente destinado às licitações de que
III - sistema de registro de preços; e                   trata esta Lei, reger-se-á pelo disposto em


                                            http://www.legal.adv.br
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                         RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

regulamento.                                             cadastramento de que trata esta Lei serão
                                                         estabelecidas em regulamento.
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput
deste artigo qualquer órgão ou entidade                  § 2º Os membros da comissão de licitação
responsável pela execução das atividades                 responderão solidariamente por todos os atos
contempladas no art. 1º desta Lei.                       praticados pela comissão, salvo se posição
                                                         individual divergente estiver registrada na ata da
§ 2º O registro de preços observará, entre outras,
                                                         reunião em que houver sido adotada a respectiva
as seguintes condições:
                                                         decisão.
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de
                                                                          Subseção V
mercado;
                                                            Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
II - seleção de acordo com os procedimentos
                                                         Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade
previstos em regulamento;
                                                         de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de           nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no
controle e atualização periódicos dos preços             que couber, às contratações realizadas com base
registrados;                                             no RDC.
IV - definição da validade do registro; e                Parágrafo único. O processo de contratação por
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos         dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá
licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços       seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº
com preços iguais ao do licitante vencedor na            8.666, de 21 de junho de 1993.
sequência da classificação do certame, assim                              Subseção VI
como dos licitantes que mantiverem suas                  Das Condições Específicas para a Participação
propostas originais.                                      nas Licitações e para a Contratação no RDC
§ 3º A existência de preços registrados não obriga       Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta
a administração pública a firmar os contratos que        nas licitações de que trata esta Lei:
deles poderão advir, sendo facultada a realização
                                                         I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o
de licitação específica, assegurada ao licitante
                                                         projeto básico ou executivo correspondente;
registrado preferência em igualdade de condições.
                                                         II - da pessoa jurídica que participar de consórcio
Art. 33. O catálogo eletrônico de padronização de
                                                         responsável pela elaboração do projeto básico ou
compras, serviços e obras consiste em sistema
                                                         executivo correspondente;
informatizado, de gerenciamento centralizado,
destinado a permitir a padronização dos itens a          III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto
serem adquiridos pela administração pública que          básico ou executivo seja administrador, sócio com
estarão disponíveis para a realização de licitação.      mais de 5% (cinco por cento) do capital votante,
                                                         controlador, gerente, responsável técnico ou
Parágrafo único. O catálogo referido no caput
                                                         subcontratado; ou
deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja a oferta de menor preço      IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo
ou de maior desconto e conterá toda a                    em comissão do órgão ou entidade contratante ou
documentação e procedimentos da fase interna da          responsável pela licitação.
licitação, assim como as especificações dos
                                                         § 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III
respectivos objetos, conforme disposto em
                                                         do caput deste artigo no caso das contratações
regulamento.
                                                         integradas.
                 Subseção IV
                                                         § 2º O disposto no caput deste artigo não impede,
            Da Comissão de Licitação
                                                         nas licitações para a contratação de obras ou
Art. 34. As licitações promovidas consoante o            serviços, a previsão de que a elaboração de
RDC serão processadas e julgadas por comissão            projeto executivo constitua encargo do contratado,
permanente ou especial de licitações, composta           consoante preço previamente fixado pela
majoritariamente por servidores ou empregados            administração pública.
públicos pertencentes aos quadros permanentes
                                                         § 3º É permitida a participação das pessoas físicas
dos órgãos ou entidades da administração pública
                                                         ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do
responsáveis pela licitação.
                                                         caput deste artigo em licitação ou na execução do
§ 1º As regras relativas ao funcionamento das            contrato, como consultor ou técnico, nas funções
comissões de licitação e da comissão de                  de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,


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                       RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

exclusivamente a serviço do órgão ou entidade          vencedor.
pública interessados.
                                                       Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-    licitantes aceitar a contratação nos termos do
se participação indireta a existência de qualquer      inciso II do caput deste artigo, a administração
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,     pública     poderá    convocar     os    licitantes
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,    remanescentes, na ordem de classificação, para a
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou            celebração do contrato nas condições ofertadas
responsável pelos serviços, fornecimentos e            por estes, desde que o respectivo valor seja igual
obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e         ou inferior ao orçamento estimado para a
serviços a estes necessários.                          contratação, inclusive quanto aos preços
                                                       atualizados     nos   termos    do    instrumento
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos
                                                       convocatório.
membros da comissão de licitação.
                                                       Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei
Art. 37. É vedada a contratação direta, sem
                                                       nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação
licitação, de pessoa jurídica na qual haja
                                                       de remanescente de obra, serviço ou fornecimento
administrador ou sócio com poder de direção que
                                                       de bens em consequência de rescisão contratual
mantenha relação de parentesco, inclusive por
                                                       observará a ordem de classificação dos licitantes
afinidade, até o terceiro grau civil com:
                                                       remanescentes e as condições por estes
I - detentor de cargo em comissão ou função de         ofertadas, desde que não seja ultrapassado o
confiança que atue na área responsável pela            orçamento estimado para a contratação.
demanda ou contratação; e
                                                       Art. 42. Os contratos para a execução das obras
II - autoridade hierarquicamente superior no           previstas no plano plurianual poderão ser firmados
âmbito de cada órgão ou entidade da                    pelo período nele compreendido, observado o
administração pública.                                 disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21
Art. 38. Nos processos de contratação abrangidos       de junho de 1993.
por esta Lei, aplicam-se as preferências para          Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de
fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras        21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes
                                                       públicos responsáveis pelas atividades descritas no art. 1º
previstos na legislação, em especial as referidas:     desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da
I - no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de    extinção da APO.

1991;                                                  Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei
II - no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de     nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos
1993; e                                                celebrados pelos entes públicos responsáveis
                                                       pelas atividades descritas nos incisos I a III do art.
III - nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123,    1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida
de 14 de dezembro de 2006.                             até a data da extinção da APO. (Redação dada pela Lei
                                                       nº 12.688, de 2012)
                  Seção III
    Das Regras Específicas Aplicáveis aos              Art. 44. As normas referentes à anulação e
   Contratos Celebrados no Âmbito do RDC               revogação das licitações previstas no art. 49 da
                                                       Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar-se-
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados
                                                       ão às contratações realizadas com base no
com base no RDC reger-se-ão pelas normas da
                                                       disposto nesta Lei.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
exceção das regras específicas previstas nesta                          Seção IV
Lei.                                                   Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações
                                                                       e Recursos
Art. 40. É facultado à administração pública,
quando o convocado não assinar o termo de              Art. 45. Dos atos da administração pública
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento       decorrentes da aplicação do RDC caberão:
equivalente no prazo e condições estabelecidos:
                                                       I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação     instrumento convocatório no prazo mínimo de:
das cominações previstas na Lei nº 8.666, de 21
                                                       a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura
de junho de 1993, e nesta Lei; ou
                                                       das propostas, no caso de licitação para aquisição
II - convocar os licitantes remanescentes, na          ou alienação de bens; ou
ordem de classificação, para a celebração do
                                                       b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de
contrato nas condições ofertadas pelo licitante

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                         RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

abertura das propostas, no caso de licitação para         Art. 46. Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113
contratação de obras ou serviços;                         da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis                                 Seção V
contados a partir da data da intimação ou da                           Das Sanções Administrativas
lavratura da ata, em face:
                                                          Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-           a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
qualificação de interessados;                             pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
                                                          multas previstas no instrumento convocatório e no
b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
                                                          contrato, bem como das demais cominações
c) do julgamento das propostas;                           legais, o licitante que:
d) da anulação ou revogação da licitação;                 I - convocado dentro do prazo de validade da sua
e) do indeferimento do pedido de inscrição em             proposta não celebrar o contrato, inclusive nas
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;        hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e
                                                          no art. 41 desta Lei;
f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas
no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de          II - deixar de entregar a documentação exigida
junho de 1993;                                            para o certame ou apresentar documento falso;

g) da aplicação das penas de advertência, multa,          III - ensejar o retardamento da execução ou da
declaração de inidoneidade, suspensão temporária          entrega do objeto da licitação sem motivo
de participação em licitação e impedimento de             justificado;
contratar com a administração pública; e                  IV - não mantiver a proposta, salvo se em
III - representações, no prazo de 5 (cinco) dias          decorrência de fato superveniente, devidamente
úteis contados a partir da data da intimação,             justificado;
relativamente a atos de que não caiba recurso             V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos
hierárquico.                                              na execução do contrato;
§ 1º Os licitantes que desejarem apresentar os            VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer
recursos de que tratam as alíneas a, b e c do             fraude fiscal; ou
inciso II do caput deste artigo deverão manifestar
                                                          VII - der causa à inexecução total ou parcial do
imediatamente a sua intenção de recorrer, sob
                                                          contrato.
pena de preclusão.
                                                          § 1º A aplicação da sanção de que trata o caput
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões
                                                          deste artigo implicará ainda o descredenciamento
será o mesmo do recurso e começará
                                                          do licitante, pelo prazo estabelecido no caput
imediatamente após o encerramento do prazo
                                                          deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos
recursal.
                                                          entes federativos que compõem a Autoridade
§ 3º É assegurado aos licitantes vista dos                Pública Olímpica.
elementos indispensáveis à defesa de seus
                                                          § 2º As sanções administrativas, criminais e
interesses.
                                                          demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº
§ 4º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta           8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às
Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do     licitações e aos contratos regidos por esta Lei.
vencimento.
                                                                                CAPÍTULO II
§ 5º Os prazos previstos nesta Lei iniciam e                                 Outras Disposições
expiram exclusivamente em dia de expediente no
                                                                                   Seção I
âmbito do órgão ou entidade.                              Alterações da Organização da Presidência da República e dos
                                                                                  Ministérios
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade superior,
por intermédio da autoridade que praticou o ato                                   Artigos 48 a 52
recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua                                          Seção II
decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse                     Das Adaptações da Legislação da Anac
mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente                                              Artigo 53
informado, devendo, neste caso, a decisão do                                         Seção III
recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco)                     Da Adaptação da Legislação da Infraero
dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena                                    Artigo 54
de apuração de responsabilidade.
                                                                                     Seção IV


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                            RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

  Da Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos     Art. 68. O inciso II do § 1º do art. 8º da Medida
                          Artigo 55                            Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
                         Seção V
                                                               passa a vigorar com a seguinte redação:
 Dos Cargos Decorrentes da Reestruturação da Secretaria de     “(...)”
                      Aviação Civil
                       Artigos 56 a 60                                           CAPÍTULO IV
                                                                                Das Revogações
                          Seção VI
      Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo        Art. 69. Revogam-se:
                      Artigos 61 a 63-A                        I - os §§ 1º e 2º do art. 6º, o item 6 da alínea i do
                     CAPÍTULO III                              inciso XII do art. 27 e o § 3º do art. 29, todos da
                  Disposições Finais                           Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Art. 64. O Poder Executivo federal regulamentará               II - os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27
o disposto no Capítulo I desta Lei.                            de maio de 1998; e
Art. 65. Até que a Autoridade Pública Olímpica                 III - os incisos XXIII, XXVII e XLVII do art. 8º e o §
defina a Carteira de Projetos Olímpicos, aplica-se,            2º do art. 10 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro
excepcionalmente, o disposto nesta Lei às                      de 2005.
contratações decorrentes do inciso I do art. 1º                Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua
desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para o              publicação, produzindo efeitos financeiros, no
cumprimento das obrigações assumidas perante o                 tocante ao art. 52 desta Lei, a contar da
Comitê Olímpico Internacional e o Comitê                       transferência dos órgãos ali referidos..
Paraolímpico Internacional, e sua necessidade
seja fundamentada pelo contratante da obra ou                  Brasília, 4 de agosto de 2011;             190º    da
serviço.                                                       Independência e 123º da República.

Art. 66. Para os projetos de que tratam os incisos I           DILMA ROUSSEFF
a III do art. 1º desta Lei, o prazo estabelecido no            José Eduardo Cardozo
inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº           Nelson Henrique Barbosa Filho
2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a ser o               Iraneth Rodrigues Monteiro
de 31 de dezembro de 2013.                                     Orlando Silva de Jesus Júnior
Art. 67. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de                 Luís Inácio Lucena Adams
2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art.               Wagner Bittencourt de Oliveira
62-A:                                                          D.O.U. de 10.08.2011
“(...)”


Leis que alteraram diretamente o texto original: 12.688/12, 12.702/12, 12.722/12, 12.745/12 e MP
600/12.




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Lei 12.462/11 - RDC

  • 1. -1- RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; (também altera a Lei nº 10.683/03, dispõe sobre aviação civil, altera as Leis nº 11.182/05, 5.862/72, 8.399/92, 11.526/07, 11.458/07, e 12.350/10, e a MP nº 2.185-35/01; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649/98). ( Atualizada até a MP nº 600, de 28/12/12 ) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a a competitividade entre os licitantes; seguinte Lei: II - promover a troca de experiências e tecnologias CAPÍTULO I em busca da melhor relação entre custos e Do Regime Diferenciado de Contratações benefícios para o setor público; Públicas - RDC III - incentivar a inovação tecnológica; e Seção I IV - assegurar tratamento isonômico entre os Aspectos Gerais licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa Art. 1º. É instituído o Regime Diferenciado de para a administração pública. Contratações Públicas (RDC), aplicável § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma exclusivamente às licitações e contratos expressa do instrumento convocatório e resultará necessários à realização: no afastamento das normas contidas na Lei nº I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser expressamente previstos nesta Lei. definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e § 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC II - da Copa das Confederações da Federação também é aplicável às licitações e contratos Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e necessários à realização de obras e serviços de da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo engenharia no âmbito dos sistemas públicos de Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012) instituído para definir, aprovar e supervisionar as Art. 2º. Na aplicação do RDC, deverão ser ações previstas no Plano Estratégico das Ações observadas as seguintes definições: do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo- I - empreitada integral: quando se contrata um se, no caso de obras públicas, às constantes da empreendimento em sua integralidade, matriz de responsabilidades celebrada entre a compreendendo a totalidade das etapas de obras, União, Estados, Distrito Federal e Municípios; serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega III - de obras de infraestrutura e de contratação de ao contratante em condições de entrada em serviços para os aeroportos das capitais dos operação, atendidos os requisitos técnicos e legais Estados da Federação distantes até 350 km para sua utilização em condições de segurança (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades estrutural e operacional e com as características sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. adequadas às finalidades para a qual foi IV - das ações integrantes do Programa de contratada; Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por V - das obras e serviços de engenharia no âmbito preço certo e total; do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012) III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por § 1º O RDC tem por objetivos: preço certo de unidades determinadas; http://www.legal.adv.br
  • 2. -2- RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas IV - projeto básico: conjunto de elementos Art. 3º. As licitações e contratações realizadas em necessários e suficientes, com nível de precisão conformidade com o RDC deverão observar os adequado, para, observado o disposto no princípios da legalidade, da impessoalidade, da parágrafo único deste artigo: moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou economicidade, do desenvolvimento nacional complexo de obras ou serviços objeto da licitação, sustentável, da vinculação ao instrumento com base nas indicações dos estudos técnicos convocatório e do julgamento objetivo. preliminares; Art. 4º. Nas licitações e contratos de que trata esta b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado Lei serão observadas as seguintes diretrizes: tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou desempenho e, quando for o caso, às condições serviço e a definição dos métodos e do prazo de de manutenção, assistência técnica e de garantia execução; oferecidas; V - projeto executivo: conjunto dos elementos II - padronização de instrumentos convocatórios e necessários e suficientes à execução completa da minutas de contratos, previamente aprovados pelo obra, de acordo com as normas técnicas órgão jurídico competente; pertinentes; e III - busca da maior vantagem para a VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para administração pública, considerando custos e pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem benefícios, diretos e indiretos, de natureza fornecimento de materiais. econômica, social ou ambiental, inclusive os Parágrafo único. O projeto básico referido no relativos à manutenção, ao desfazimento de bens inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no e resíduos, ao índice de depreciação econômica e mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do a outros fatores de igual relevância; procedimento licitatório, os seguintes elementos: IV - condições de aquisição, de seguros e de I - desenvolvimento da solução escolhida de forma pagamento compatíveis com as do setor privado, a fornecer visão global da obra e identificar seus inclusive mediante pagamento de remuneração elementos constitutivos com clareza; variável conforme desempenho, na forma do art. II - soluções técnicas globais e localizadas, 10 desta Lei; suficientemente detalhadas, de forma a restringir a V - utilização, sempre que possível, nas planilhas necessidade de reformulação ou de variantes de custos constantes das propostas oferecidas durante as fases de elaboração do projeto pelos licitantes, de mão de obra, materiais, executivo e de realização das obras e montagem a tecnologias e matérias-primas existentes no local situações devidamente comprovadas em ato da execução, conservação e operação do bem, motivado da administração pública; serviço ou obra, desde que não se produzam III - identificação dos tipos de serviços a executar e prejuízos à eficiência na execução do respectivo de materiais e equipamentos a incorporar à obra, objeto e que seja respeitado o limite do orçamento bem como especificações que assegurem os estimado para a contratação; e melhores resultados para o empreendimento; VI - parcelamento do objeto, visando à ampla IV - informações que possibilitem o estudo e a participação de licitantes, sem perda de economia dedução de métodos construtivos, instalações de escala. provisórias e condições organizacionais para a § 1º As contratações realizadas com base no RDC obra; devem respeitar, especialmente, as normas V - subsídios para montagem do plano de licitação relativas à: e gestão da obra, compreendendo a sua I - disposição final ambientalmente adequada dos programação, a estratégia de suprimentos, as resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; normas de fiscalização e outros dados necessários II - mitigação por condicionantes e compensação em cada caso, exceto, em relação à respectiva ambiental, que serão definidas no procedimento licitação, na hipótese de contratação integrada; de licenciamento ambiental; VI - orçamento detalhado do custo global da obra, III - utilização de produtos, equipamentos e fundamentado em quantitativos de serviços e serviços que, comprovadamente, reduzam o fornecimentos propriamente avaliados. http://www.legal.adv.br
  • 3. -3- RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas consumo de energia e recursos naturais; única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação V - proteção do patrimônio cultural, histórico, de determinada marca ou modelo aptos a servir arqueológico e imaterial, inclusive por meio da como referência, situação em que será obrigatório avaliação do impacto direto ou indireto causado o acréscimo da expressão “ou similar ou de pelas obras contratadas; e melhor qualidade”; VI - acessibilidade para o uso por pessoas com II - exigir amostra do bem no procedimento de pré- deficiência ou com mobilidade reduzida. qualificação, na fase de julgamento das propostas § 2º O impacto negativo sobre os bens do ou de lances, desde que justificada a necessidade patrimônio cultural, histórico, arqueológico e da sua apresentação; imaterial tombados deverá ser compensado por III - solicitar a certificação da qualidade do produto meio de medidas determinadas pela autoridade ou do processo de fabricação, inclusive sob o responsável, na forma da legislação aplicável. aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial Seção II competente ou por entidade credenciada; e Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito IV - solicitar, motivadamente, carta de do RDC solidariedade emitida pelo fabricante, que Subseção I assegure a execução do contrato, no caso de Do Objeto da Licitação licitante revendedor ou distribuidor. Art. 5º. O objeto da licitação deverá ser definido Art. 8º. Na execução indireta de obras e serviços de forma clara e precisa no instrumento de engenharia, são admitidos os seguintes convocatório, vedadas especificações excessivas, regimes: irrelevantes ou desnecessárias. I - empreitada por preço unitário; Art. 6º. Observado o disposto no § 3º, o II - empreitada por preço global; orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e III - contratação por tarefa; imediatamente após o encerramento da licitação, IV - empreitada integral; ou sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações V - contratação integrada. necessárias para a elaboração das propostas. § 1º Nas licitações e contratações de obras e § 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério serviços de engenharia serão adotados, de julgamento por maior desconto, a informação preferencialmente, os regimes discriminados nos de que trata o caput deste artigo constará do incisos II, IV e V do caput deste artigo. instrumento convocatório. § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do § 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado valor do prêmio ou da remuneração será incluído outro regime previsto no caput deste artigo, no instrumento convocatório. hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a § 3º Se não constar do instrumento convocatório, exceção. a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada § 3º O custo global de obras e serviços de estrita e permanentemente aos órgãos de controle engenharia deverá ser obtido a partir de custos externo e interno. unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Art. 7º. No caso de licitação para aquisição de Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices bens, a administração pública poderá: da Construção Civil (Sinapi), no caso de I - indicar marca ou modelo, desde que construção civil em geral, ou na tabela do Sistema formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários. a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; § 4º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a b) quando determinada marca ou modelo estimativa de custo global poderá ser apurada por comercializado por mais de um fornecedor for a meio da utilização de dados contidos em tabela de http://www.legal.adv.br
  • 4. -4- RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas referência formalmente aprovada por órgãos ou II - o valor estimado da contratação será calculado entidades da administração pública federal, em com base nos valores praticados pelo mercado, publicações técnicas especializadas, em sistema nos valores pagos pela administração pública em específico instituído para o setor ou em pesquisa serviços e obras similares ou na avaliação do de mercado. custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; § 5º Nas licitações para a contratação de obras e e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste III - será adotado o critério de julgamento de artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela técnica e preço. autoridade competente, disponível para exame § 3º Caso seja permitida no anteprojeto de dos interessados em participar do processo engenharia a apresentação de projetos com licitatório. metodologias diferenciadas de execução, o § 6º No caso de contratações realizadas pelos instrumento convocatório estabelecerá critérios governos municipais, estaduais e do Distrito objetivos para avaliação e julgamento das Federal, desde que não envolvam recursos da propostas. União, o custo global de obras e serviços de § 4º Nas hipóteses em que for adotada a engenharia a que se refere o § 3º deste artigo contratação integrada, é vedada a celebração de poderá também ser obtido a partir de outros termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos sistemas de custos já adotados pelos respectivos seguintes casos: entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas. I - para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro decorrente de caso fortuito ou força § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, maior; e de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, II - por necessidade de alteração do projeto ou das qualquer que seja o regime adotado. especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Art. 9º. Nas licitações de obras e serviços de administração pública, desde que não decorrentes engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser de erros ou omissões por parte do contratado, utilizada a contratação integrada, desde que observados os limites previstos no § 1º do art. 65 técnica e economicamente justificada. da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A contratação integrada compreende a Art. 10. Na contratação das obras e serviços, elaboração e o desenvolvimento dos projetos inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida básico e executivo, a execução de obras e remuneração variável vinculada ao desempenho serviços de engenharia, a montagem, a realização da contratada, com base em metas, padrões de de testes, a pré-operação e todas as demais qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental operações necessárias e suficientes para a e prazo de entrega definidos no instrumento entrega final do objeto. convocatório e no contrato. § 2º No caso de contratação integrada: Parágrafo único. A utilização da remuneração I - o instrumento convocatório deverá conter variável será motivada e respeitará o limite anteprojeto de engenharia que contemple os orçamentário fixado pela administração pública documentos técnicos destinados a possibilitar a para a contratação. caracterização da obra ou serviço, incluindo: Art. 11. A administração pública poderá, mediante a) a demonstração e a justificativa do programa de justificativa expressa, contratar mais de uma necessidades, a visão global dos investimentos e empresa ou instituição para executar o mesmo as definições quanto ao nível de serviço desejado; serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o I - o objeto da contratação puder ser executado de disposto no caput e no § 1º do art. 6º desta Lei; forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou c) a estética do projeto arquitetônico; e II - a múltipla execução for conveniente para d) os parâmetros de adequação ao interesse atender à administração pública. público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, acessibilidade; a administração pública deverá manter o controle http://www.legal.adv.br
  • 5. -5- RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas individualizado da execução do objeto contratual I - será admitida a participação de licitantes sob a relativamente a cada uma das contratadas. forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia. II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação Subseção II aplicável. Do Procedimento Licitatório Art. 15. Será dada ampla publicidade aos Art. 12. O procedimento de licitação de que trata procedimentos licitatórios e de pré-qualificação esta Lei observará as seguintes fases, nesta disciplinados por esta Lei, ressalvadas as ordem: hipóteses de informações cujo sigilo seja I - preparatória; imprescindível à segurança da sociedade e do II - publicação do instrumento convocatório; Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, III - apresentação de propostas ou lances; contados a partir da data de publicação do IV - julgamento; instrumento convocatório: V - habilitação; I - para aquisição de bens: VI - recursal; e a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo VII - encerramento. maior desconto; e Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, abrangidas pela alínea a deste inciso; anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto II - para a contratação de serviços e obras: no instrumento convocatório. a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os Art. 13. As licitações deverão ser realizadas critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida maior desconto; e a presencial. b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não Parágrafo único. Nos procedimentos realizados abrangidas pela alínea “a” deste inciso; por meio eletrônico, a administração pública III - para licitações em que se adote o critério de poderá determinar, como condição de validade e julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. IV - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e Art. 14. Na fase de habilitação das licitações preço, pela melhor técnica ou em razão do realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar- conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis. se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, § 1º A publicidade a que se refere o caput deste observado o seguinte: artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração realizada mediante: de que atendem aos requisitos de habilitação; I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial II - será exigida a apresentação dos documentos da União, do Estado, do Distrito Federal ou do de habilitação apenas pelo licitante vencedor, Município, ou, no caso de consórcio público, do exceto no caso de inversão de fases; ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da III - no caso de inversão de fases, só serão possibilidade de publicação de extrato em jornal recebidas as propostas dos licitantes previamente diário de grande circulação; e habilitados; e II - divulgação em sítio eletrônico oficial IV - em qualquer caso, os documentos relativos à centralizado de divulgação de licitações ou regularidade fiscal poderão ser exigidos em mantido pelo ente encarregado do procedimento momento posterior ao julgamento das propostas, licitatório na rede mundial de computadores. apenas em relação ao licitante mais bem § 2º No caso de licitações cujo valor não classificado. ultrapasse R$150.000,00 (cento e cinquenta mil Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo reais) para obras ou R$80.000,00 (oitenta mil RDC: reais) para bens e serviços, inclusive de http://www.legal.adv.br
  • 6. -6- RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas engenharia, é dispensada a publicação prevista no Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes inciso I do § 1º deste artigo. critérios de julgamento: § 3º No caso de parcelamento do objeto, deverá I - menor preço ou maior desconto; ser considerado, para fins da aplicação do II - técnica e preço; disposto no § 2º deste artigo, o valor total da contratação. III - melhor técnica ou conteúdo artístico; § 4º As eventuais modificações no instrumento IV - maior oferta de preço; ou convocatório serão divulgadas nos mesmos V - maior retorno econômico. prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a § 1º O critério de julgamento será identificado no formulação das propostas. instrumento convocatório, observado o disposto nesta Lei. Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão § 2º O julgamento das propostas será efetivado ser combinados na forma do regulamento. pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório. Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou § 3º Não serão consideradas vantagens não lances, observado o seguinte: previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior públicos e sucessivos, crescentes ou desconto considerará o menor dispêndio para a decrescentes, conforme o critério de julgamento administração pública, atendidos os parâmetros adotado; mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a § 1º Os custos indiretos, relacionados com as data e hora designadas para que sejam despesas de manutenção, utilização, reposição, divulgadas; e depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição III - nas licitações de obras ou serviços de do menor dispêndio, sempre que objetivamente engenharia, após o julgamento das propostas, o mensuráveis, conforme dispuser o regulamento. licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as § 2º O julgamento por maior desconto terá como planilhas com indicação dos quantitativos e dos referência o preço global fixado no instrumento custos unitários, bem como do detalhamento das convocatório, sendo o desconto estendido aos Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos eventuais termos aditivos. Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores § 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, adequados ao lance vencedor. o percentual de desconto apresentado pelos § 1º Poderão ser admitidos, nas condições licitantes deverá incidir linearmente sobre os estabelecidas em regulamento: preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. I - a apresentação de lances intermediários, durante a disputa aberta; e Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e II - o reinício da disputa aberta, após a definição ponderadas as propostas técnicas e de preço da melhor proposta e para a definição das demais apresentadas pelos licitantes, mediante a colocações, sempre que existir uma diferença de utilização de parâmetros objetivos pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor obrigatoriamente inseridos no instrumento lance e o do licitante subsequente. convocatório. § 2º Consideram-se intermediários os lances: § 1º O critério de julgamento a que se refere o I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando caput deste artigo será utilizado quando a adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; avaliação e a ponderação da qualidade técnica ou das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, convocatório forem relevantes aos fins pretendidos quando adotados os demais critérios de pela administração pública, e destinar-se-á julgamento. exclusivamente a objetos: http://www.legal.adv.br
  • 7. -7- RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas I - de natureza predominantemente intelectual e de correntes, sendo o contratado remunerado com inovação tecnológica ou técnica; ou base em percentual da economia gerada. II - que possam ser executados com diferentes § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os metodologias ou tecnologias de domínio restrito no licitantes apresentarão propostas de trabalho e de mercado, pontuando-se as vantagens e preço, conforme dispuser o regulamento. qualidades que eventualmente forem oferecidas § 3º Nos casos em que não for gerada a economia para cada produto ou solução. prevista no contrato de eficiência: § 2º É permitida a atribuição de fatores de I - a diferença entre a economia contratada e a ponderação distintos para valorar as propostas efetivamente obtida será descontada da técnicas e de preço, sendo o percentual de remuneração da contratada; ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento). II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da Art. 21. O julgamento pela melhor técnica ou pelo contratada, será aplicada multa por inexecução melhor conteúdo artístico considerará contratual no valor da diferença; e exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras critérios objetivos previamente estabelecidos no sanções cabíveis caso a diferença entre a instrumento convocatório, no qual será definido o economia contratada e a efetivamente obtida seja prêmio ou a remuneração que será atribuída aos superior ao limite máximo estabelecido no vencedores. contrato. Parágrafo único. O critério de julgamento referido Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que: no caput deste artigo poderá ser utilizado para a I - contenham vícios insanáveis; contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou II - não obedeçam às especificações técnicas artística, excluindo-se os projetos de engenharia. pormenorizadas no instrumento convocatório; Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço III - apresentem preços manifestamente será utilizado no caso de contratos que resultem inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento em receita para a administração pública. estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei; § 1º Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, técnica e econômico-financeira poderão ser quando exigido pela administração pública; ou dispensados, conforme dispuser o regulamento. V - apresentem desconformidade com quaisquer § 2º No julgamento pela maior oferta de preço, outras exigências do instrumento convocatório, poderá ser exigida a comprovação do desde que insanáveis. recolhimento de quantia a título de garantia, como § 1º A verificação da conformidade das propostas requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por poderá ser feita exclusivamente em relação à cento) do valor ofertado. proposta mais bem classificada. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o licitante § 2º A administração pública poderá realizar vencedor perderá o valor da entrada em favor da diligências para aferir a exequibilidade das administração pública caso não efetive o propostas ou exigir dos licitantes que ela seja pagamento devido no prazo estipulado. demonstrada, na forma do inciso IV do caput deste Art. 23. No julgamento pelo maior retorno artigo. econômico, utilizado exclusivamente para a § 3º No caso de obras e serviços de engenharia, celebração de contratos de eficiência, as para efeito de avaliação da exequibilidade e de propostas serão consideradas de forma a sobrepreço, serão considerados o preço global, os selecionar a que proporcionará a maior economia quantitativos e os preços unitários considerados para a administração pública decorrente da relevantes, conforme dispuser o regulamento. execução do contrato. Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou § 1º O contrato de eficiência terá por objeto a mais propostas, serão utilizados os seguintes prestação de serviços, que pode incluir a critérios de desempate, nesta ordem: realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas http://www.legal.adv.br
  • 8. -8- RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas I - disputa final, em que os licitantes empatados IV - catálogo eletrônico de padronização. poderão apresentar nova proposta fechada em ato Parágrafo único. Os procedimentos de que trata contínuo à classificação; o caput deste artigo obedecerão a critérios claros II - a avaliação do desempenho contratual prévio e objetivos definidos em regulamento. dos licitantes, desde que exista sistema objetivo Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente de avaliação instituído; o procedimento anterior à licitação destinado a III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº identificar: 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. I - fornecedores que reúnam condições de 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e habilitação exigidas para o fornecimento de bem IV - sorteio. ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do II - bens que atendam às exigências técnicas e de disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, qualidade da administração pública. de 14 de dezembro de 2006. § 1º O procedimento de pré-qualificação ficará Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a permanentemente aberto para a inscrição dos administração pública poderá negociar condições eventuais interessados. mais vantajosas com o primeiro colocado. § 2º A administração pública poderá realizar Parágrafo único. A negociação poderá ser feita licitação restrita aos pré-qualificados, nas com os demais licitantes, segundo a ordem de condições estabelecidas em regulamento. classificação inicialmente estabelecida, quando o § 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos preço do primeiro colocado, mesmo após a grupos ou segmentos, segundo as especialidades negociação, for desclassificado por sua proposta dos fornecedores. permanecer acima do orçamento estimado. § 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o contendo alguns ou todos os requisitos de procedimento licitatório terá uma fase recursal habilitação ou técnicos necessários à contratação, única, que se seguirá à habilitação do vencedor. assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de Parágrafo único. Na fase recursal, serão condições entre os concorrentes. analisados os recursos referentes ao julgamento § 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) das propostas ou lances e à habilitação do ano, no máximo, podendo ser atualizada a vencedor. qualquer tempo. Art. 28. Exauridos os recursos administrativos, o Art. 31. Os registros cadastrais poderão ser procedimento licitatório será encerrado e mantidos para efeito de habilitação dos inscritos encaminhado à autoridade superior, que poderá: em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 I - determinar o retorno dos autos para (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a saneamento de irregularidades que forem qualquer tempo. supríveis; § 1º Os registros cadastrais serão amplamente II - anular o procedimento, no todo ou em parte, divulgados e ficarão permanentemente abertos por vício insanável; para a inscrição de interessados. III - revogar o procedimento por motivo de § 2º Os inscritos serão admitidos segundo conveniência e oportunidade; ou requisitos previstos em regulamento. IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo Subseção III registro cadastral. Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC § 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que Art. 29. São procedimentos auxiliares das deixar de satisfazer as exigências de habilitação licitações regidas pelo disposto nesta Lei: ou as estabelecidas para admissão cadastral. I - pré-qualificação permanente; Art. 32. O Sistema de Registro de Preços, II - cadastramento; especificamente destinado às licitações de que III - sistema de registro de preços; e trata esta Lei, reger-se-á pelo disposto em http://www.legal.adv.br
  • 9. -9- RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas regulamento. cadastramento de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento. § 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput deste artigo qualquer órgão ou entidade § 2º Os membros da comissão de licitação responsável pela execução das atividades responderão solidariamente por todos os atos contempladas no art. 1º desta Lei. praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da § 2º O registro de preços observará, entre outras, reunião em que houver sido adotada a respectiva as seguintes condições: decisão. I - efetivação prévia de ampla pesquisa de Subseção V mercado; Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação II - seleção de acordo com os procedimentos Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstos em regulamento; de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei III - desenvolvimento obrigatório de rotina de nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no controle e atualização periódicos dos preços que couber, às contratações realizadas com base registrados; no RDC. IV - definição da validade do registro; e Parágrafo único. O processo de contratação por V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº com preços iguais ao do licitante vencedor na 8.666, de 21 de junho de 1993. sequência da classificação do certame, assim Subseção VI como dos licitantes que mantiverem suas Das Condições Específicas para a Participação propostas originais. nas Licitações e para a Contratação no RDC § 3º A existência de preços registrados não obriga Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta a administração pública a firmar os contratos que nas licitações de que trata esta Lei: deles poderão advir, sendo facultada a realização I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o de licitação específica, assegurada ao licitante projeto básico ou executivo correspondente; registrado preferência em igualdade de condições. II - da pessoa jurídica que participar de consórcio Art. 33. O catálogo eletrônico de padronização de responsável pela elaboração do projeto básico ou compras, serviços e obras consiste em sistema executivo correspondente; informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto serem adquiridos pela administração pública que básico ou executivo seja administrador, sócio com estarão disponíveis para a realização de licitação. mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou Parágrafo único. O catálogo referido no caput subcontratado; ou deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja a oferta de menor preço IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo ou de maior desconto e conterá toda a em comissão do órgão ou entidade contratante ou documentação e procedimentos da fase interna da responsável pela licitação. licitação, assim como as especificações dos § 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III respectivos objetos, conforme disposto em do caput deste artigo no caso das contratações regulamento. integradas. Subseção IV § 2º O disposto no caput deste artigo não impede, Da Comissão de Licitação nas licitações para a contratação de obras ou Art. 34. As licitações promovidas consoante o serviços, a previsão de que a elaboração de RDC serão processadas e julgadas por comissão projeto executivo constitua encargo do contratado, permanente ou especial de licitações, composta consoante preço previamente fixado pela majoritariamente por servidores ou empregados administração pública. públicos pertencentes aos quadros permanentes § 3º É permitida a participação das pessoas físicas dos órgãos ou entidades da administração pública ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do responsáveis pela licitação. caput deste artigo em licitação ou na execução do § 1º As regras relativas ao funcionamento das contrato, como consultor ou técnico, nas funções comissões de licitação e da comissão de de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, http://www.legal.adv.br
  • 10. - 10 - RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas exclusivamente a serviço do órgão ou entidade vencedor. pública interessados. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera- licitantes aceitar a contratação nos termos do se participação indireta a existência de qualquer inciso II do caput deste artigo, a administração vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, pública poderá convocar os licitantes financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, remanescentes, na ordem de classificação, para a pessoa física ou jurídica, e o licitante ou celebração do contrato nas condições ofertadas responsável pelos serviços, fornecimentos e por estes, desde que o respectivo valor seja igual obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e ou inferior ao orçamento estimado para a serviços a estes necessários. contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos convocatório. membros da comissão de licitação. Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei Art. 37. É vedada a contratação direta, sem nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação licitação, de pessoa jurídica na qual haja de remanescente de obra, serviço ou fornecimento administrador ou sócio com poder de direção que de bens em consequência de rescisão contratual mantenha relação de parentesco, inclusive por observará a ordem de classificação dos licitantes afinidade, até o terceiro grau civil com: remanescentes e as condições por estes I - detentor de cargo em comissão ou função de ofertadas, desde que não seja ultrapassado o confiança que atue na área responsável pela orçamento estimado para a contratação. demanda ou contratação; e Art. 42. Os contratos para a execução das obras II - autoridade hierarquicamente superior no previstas no plano plurianual poderão ser firmados âmbito de cada órgão ou entidade da pelo período nele compreendido, observado o administração pública. disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 Art. 38. Nos processos de contratação abrangidos de junho de 1993. por esta Lei, aplicam-se as preferências para Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas no art. 1º previstos na legislação, em especial as referidas: desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da I - no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de extinção da APO. 1991; Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei II - no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos 1993; e celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. III - nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida de 14 de dezembro de 2006. até a data da extinção da APO. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Seção III Das Regras Específicas Aplicáveis aos Art. 44. As normas referentes à anulação e Contratos Celebrados no Âmbito do RDC revogação das licitações previstas no art. 49 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar-se- Art. 39. Os contratos administrativos celebrados ão às contratações realizadas com base no com base no RDC reger-se-ão pelas normas da disposto nesta Lei. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Seção IV Lei. Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações e Recursos Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de Art. 45. Dos atos da administração pública contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento decorrentes da aplicação do RDC caberão: equivalente no prazo e condições estabelecidos: I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação instrumento convocatório no prazo mínimo de: das cominações previstas na Lei nº 8.666, de 21 a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura de junho de 1993, e nesta Lei; ou das propostas, no caso de licitação para aquisição II - convocar os licitantes remanescentes, na ou alienação de bens; ou ordem de classificação, para a celebração do b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de contrato nas condições ofertadas pelo licitante http://www.legal.adv.br
  • 11. - 11 - RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas abertura das propostas, no caso de licitação para Art. 46. Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113 contratação de obras ou serviços; da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis Seção V contados a partir da data da intimação ou da Das Sanções Administrativas lavratura da ata, em face: Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a) do ato que defira ou indefira pedido de pré- a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, qualificação de interessados; pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante; contrato, bem como das demais cominações c) do julgamento das propostas; legais, o licitante que: d) da anulação ou revogação da licitação; I - convocado dentro do prazo de validade da sua e) do indeferimento do pedido de inscrição em proposta não celebrar o contrato, inclusive nas registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei; f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de II - deixar de entregar a documentação exigida junho de 1993; para o certame ou apresentar documento falso; g) da aplicação das penas de advertência, multa, III - ensejar o retardamento da execução ou da declaração de inidoneidade, suspensão temporária entrega do objeto da licitação sem motivo de participação em licitação e impedimento de justificado; contratar com a administração pública; e IV - não mantiver a proposta, salvo se em III - representações, no prazo de 5 (cinco) dias decorrência de fato superveniente, devidamente úteis contados a partir da data da intimação, justificado; relativamente a atos de que não caiba recurso V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos hierárquico. na execução do contrato; § 1º Os licitantes que desejarem apresentar os VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer recursos de que tratam as alíneas a, b e c do fraude fiscal; ou inciso II do caput deste artigo deverão manifestar VII - der causa à inexecução total ou parcial do imediatamente a sua intenção de recorrer, sob contrato. pena de preclusão. § 1º A aplicação da sanção de que trata o caput § 2º O prazo para apresentação de contrarrazões deste artigo implicará ainda o descredenciamento será o mesmo do recurso e começará do licitante, pelo prazo estabelecido no caput imediatamente após o encerramento do prazo deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos recursal. entes federativos que compõem a Autoridade § 3º É assegurado aos licitantes vista dos Pública Olímpica. elementos indispensáveis à defesa de seus § 2º As sanções administrativas, criminais e interesses. demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº § 4º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do licitações e aos contratos regidos por esta Lei. vencimento. CAPÍTULO II § 5º Os prazos previstos nesta Lei iniciam e Outras Disposições expiram exclusivamente em dia de expediente no Seção I âmbito do órgão ou entidade. Alterações da Organização da Presidência da República e dos Ministérios § 6º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato Artigos 48 a 52 recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua Seção II decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse Das Adaptações da Legislação da Anac mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente Artigo 53 informado, devendo, neste caso, a decisão do Seção III recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) Da Adaptação da Legislação da Infraero dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena Artigo 54 de apuração de responsabilidade. Seção IV http://www.legal.adv.br
  • 12. - 12 - RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas Da Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos Art. 68. O inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Artigo 55 Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, Seção V passa a vigorar com a seguinte redação: Dos Cargos Decorrentes da Reestruturação da Secretaria de “(...)” Aviação Civil Artigos 56 a 60 CAPÍTULO IV Das Revogações Seção VI Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo Art. 69. Revogam-se: Artigos 61 a 63-A I - os §§ 1º e 2º do art. 6º, o item 6 da alínea i do CAPÍTULO III inciso XII do art. 27 e o § 3º do art. 29, todos da Disposições Finais Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; Art. 64. O Poder Executivo federal regulamentará II - os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 o disposto no Capítulo I desta Lei. de maio de 1998; e Art. 65. Até que a Autoridade Pública Olímpica III - os incisos XXIII, XXVII e XLVII do art. 8º e o § defina a Carteira de Projetos Olímpicos, aplica-se, 2º do art. 10 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro excepcionalmente, o disposto nesta Lei às de 2005. contratações decorrentes do inciso I do art. 1º Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para o publicação, produzindo efeitos financeiros, no cumprimento das obrigações assumidas perante o tocante ao art. 52 desta Lei, a contar da Comitê Olímpico Internacional e o Comitê transferência dos órgãos ali referidos.. Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratante da obra ou Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da serviço. Independência e 123º da República. Art. 66. Para os projetos de que tratam os incisos I DILMA ROUSSEFF a III do art. 1º desta Lei, o prazo estabelecido no José Eduardo Cardozo inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº Nelson Henrique Barbosa Filho 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a ser o Iraneth Rodrigues Monteiro de 31 de dezembro de 2013. Orlando Silva de Jesus Júnior Art. 67. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de Luís Inácio Lucena Adams 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. Wagner Bittencourt de Oliveira 62-A: D.O.U. de 10.08.2011 “(...)” Leis que alteraram diretamente o texto original: 12.688/12, 12.702/12, 12.722/12, 12.745/12 e MP 600/12. http://www.legal.adv.br