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Legislação &
Compliance
FLAP Novos Negócios, Consultoria e Treinamento
Caderno Técnico nº 001/2017
Campinas - SP
08/12/2017
Caderno Técnico
FLAP NEWS
Compliance
2
CADERNO TÉCNICO – Edição nº 001/17
Publicada a Resolução 5232 da ANTT que
substitui a Resolução 420/04 da ANTT e suas
atualizações.
Esta Resolução aprova as Instruções
Complementares ao Regulamento do
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e
terá prazo de 12 (doze) meses, contados a
partir da vigência desta Resolução. Pág. 03.
Como elaborar uma FISPQ (ficha de
informações de segurança de produtos
químicos)?
A Ficha de Informações de Segurança de
Produtos Químicos, chamada pela sigla FISPQ
ou Ficha FISPQ, é composta por 16 seções
obrigatórias que devem estar dispostas e
numeradas conforme estabelece a Parte 4 da
Norma ABNTNBR14725. Pág.05
Motorista que estourar 20 pontos perderá
CNH por 6 meses.
Antes, o tempo mínimo era de um mês. A
pontuação vale para infrações cometidas desde 1º
denovembrode2016. Pág.07
Estado de conservação das rodovias piora
em 2017, diz CNT.
O estado de conservação das rodovias
brasileiras piorou em 2017 se comparado
com o ano anterior. É o que mostra a pesquisa
sobre a malha rodoviária nacional da
Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Pág.07
Com restrição de tráfego, Jacareí cadastra
caminhões para circular na cidade.
A partir de novembro veículos com mais de
oito toneladas só poderão trafegar com
autorização. O tráfego de veículos pesados
será restrito das 7h às 9h e das 17h às 19h.
Pág.09
Orientações aos motoristas sobre o uso
correto do acostamento. Pág.14
Utilizar o acostamento como faixa de
tráfego ou para ultrapassagem é infração
gravíssima, segundo o Código de Trânsito
Brasileiro.
Comunicado da ABIQUIM sobre o SASSMAQ.
Pág.15
A ABIQUIM preocupada com o aumento do
número de acidentes envolvendo o
transporte de produtos químicos, publicou
um comunicado no qual solicita o apoio de
seus Associados para que só utilizem
transportadoras certificadas pelo SASSMAQ.
Empresas devem informar ao CAGED, a
realização de exames toxicológicos dos
motoristas. Pág.16
As novas regras valem para motoristas
profissionais de veículos de pequeno e médio
porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e
rodoviários; e de cargas em geral e entraram
em vigor em setembro de 2017.
São Paulo começa a fiscalizar quem
ultrapassa velocidade entre radares. Pág.17
A prefeitura de São Paulo começará a enviar
cartas de advertência a motoristas que
ultrapassarem o limite de velocidade entre
dois radares.
Contran regulamenta multa de trânsito de
pessoa jurídica que não identificar condutor.
Pág.18
Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
regulamentou a penalidade de multa à
pessoa jurídica proprietária do veículo por
não identificação do condutor infrator.
Exames toxicológicos: Disposições para os
laboratórios credenciados. Pág.19
A nova Resolução se concentra
especificamente nas diretrizes relacionadas
aos laboratórios credenciados pelo
DENATRAN.
3
Todo empresário, seja qual for o tamanho do negócio, quer minimizar riscos
e agir nos pontos certos.
Somos credenciados para aplicação do meet: o mais completo assessment
empresarial. É a ferramenta perfeita para a base de seu plano de ação. O
diagnóstico mais ágil e preciso do mercado.
• O meet foi criado para a compreensão do ambiente interno de cada
empresa, avaliando seus pontos fortes e fracos.
• A tomada de decisão passa a ser mais fundamentada com a
comparação entre a empresa e os demais diagnosticados presentes
na base de dados.
• Informações: diretoria@flapbusiness.com.br
4
Publicada a Resolução 5232 da ANTT que substitui a Resolução 420/04 da ANTT e suas
atualizações.
Esta Resolução aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre
de Produtos Perigosos e terá prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigência desta
Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.
RESOLUÇÃO No. - 5.232, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos
Perigosos, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
fundamentada no Voto DSL - 211, de 9 de dezembro de 2016, no que consta dos Processos nos
50500.310609/2016-05 e 50500.056919/2015-80;
CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece no inciso VII do artigo 22,
que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e
ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como
atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações
de transporte terrestre de produtos perigosos;
CONSIDERANDO as recentes atualizações do Regulamento Modelo da ONU, o Orange Book,
documento elaborado no âmbito do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos
das Nações Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento à regulamentação
nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e harmonização das instruções complementares
aos regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário atualmente vigentes, em função da
evolução técnica das normas e padrões internacionalmente aplicados e praticados;
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade
e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis
(IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto na Lei no 5.966, de 11 de dezembro de
1973, e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e
ONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016
a 15 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos, anexas a esta Resolução e disponibilizadas no endereço eletrônico da ANTT,
em h t t p : / / w w w. a n t t . g o v. b r.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigência desta Resolução,
para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos. Parágrafo único.
Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à
Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo
de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo
estabelecido no caput.
Art. 3º Revogar as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de
2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de
dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº
3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro
de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
5
JORGE BASTOS Diretor-Geral
Na sequência, a ANTT publicou uma retificação a Resolução 5232:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RETIFICAÇÃO
No art. 3º da Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, publicada no Dou nº 241, de
16.12.2016, seção 1, pág. 269.
Onde se lê: "Art. 3º Revogar as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de
agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975,
de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de
2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de
setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013", leia-se: "Art. 3º Revogar, após prazo
estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701,
de 25 de agosto de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006,
nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de
janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763,
de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.
Em julho/2017, a ANTT publicou uma alteração da Resolução 5232:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
ALTERAÇÃO
DOU de 03/07/2017 (nº 125, Seção 1, pág. 61)
Altera o caput do artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 072, de 26 de junho de 2017, e no que consta
do Processo nº 50500.189443/2017-24, resolve:
Art. 1º - Alterar o caput do artigo 2º da Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução,
para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos." (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS - Diretor-Geral
Estamos aguardando as alterações previstas para a Resolução 5232/16. Por enquanto, a única
informação disponível refere-se à nova data de entrada em vigor, ou seja, 16 de dezembro de
2017.
Fonte: ANTT
6
Atualização de Legislação de Transporte
Contempla assessoria para atualização das legislações. Esta atualização pode ser realizada
através de informativo ATPP. Será fornecido certificado para a empresa, como forma de
apresentação para auditoria de sistemas de gestão. Assessoria 24 horas por dia.
Elaboração de Ficha de Emergência
Envelope para Transporte, Rótulo de produtos Químicos, FISPQ - Ficha de Informações de
Segurança de Produtos Químicos e FDSR - Ficha de Dados de Segurança de Resíduos.
Elaboração e/ou adequação de documentos, conforme legislação vigente (NBR-7503, NBR-
14725, NBR-16725, etc).
Elaboração de Planos de Emergência
Os planos de atendimento especificam as formas como serão tratadas as emergências. As
diferentes modalidades de plano serão tratadas e, sendo necessários novos modelos, poderão
ser elaborados conforme proposta específica.
http://www.atpp.com.br/
(11) 9 4515-9237 - (11) 9 5127-8098 - (11) 9 4378-8317 - (11) 9 6867-1452
7
Como elaborar uma FISPQ (ficha de informações de segurança de produtos químicos)?
A parte 4 da Norma ABNT NBR14725 define um modelo geral de apresentação da Ficha de
Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) e deve ser seguida para elaboração do
documento. Neste artigo o guiaremos pelas 16 seções da FISPQ, indicando-as na ordem em que
devem estar presentes e quais informações devem conter.
Para certificar o uso seguro de produtos químicos no ambiente de trabalho, seja nas atividades
de armazenamento, processamento, embalagem e distribuição, se pressupõe a classificação de
perigo dos produtos químicos de forma harmonizada. No Brasil adota-se o Sistema Globalmente
Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), conforme a NR 26-MTE
e a ABNT-NBR 14725.
A classificação de perigo no GHS, exige a avaliação criteriosa de fontes de informações primárias
e secundárias sobre as propriedades do produto e seus ingredientes, para se determinar os
perigos físico-químicos, toxicológicos e eco toxicológicos, conforme critérios, que definem o grau
do perigo. Sendo assim, perigo é a propriedade intrínseca do produto causar um ou mais efeitos
adversos, independentemente do local ou forma de uso, perigo trata das propriedades
intrínsecas.
Essa classificação harmonizada permite, conforme critérios do GHS, a aplicação de regras para
extrapolação dos perigos de ingredientes para novas formulações e mistura.
A partir da classificação determinam-se os símbolos, a palavra de advertência, as frases de perigo
e de precaução, que são fundamentais na sistematização da comunicação de perigo por meio do
rótulo e da FISPQ, os quais devem ser fornecidos aos usuários do produto.
A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos, chamada pela sigla FISPQ ou Ficha
FISPQ, é composta por 16 seções obrigatórias que devem estar dispostas e numeradas conforme
estabelece a Parte 4 da Norma ABNTNBR14725.
A Norma ABNT NBR14725 pode ser adquirida no site da Associação Brasileira de Normas
Técnicas: ABNT CATÁLOGO
FISPQ - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos
Seção 1 - Identificação
A Seção 1 da FISPQ deve conter a identificação do produto, como por exemplo o nome e o uso
recomendado. Também deve identificar a empresa fornecedora do produto.
Seção 2 - Identificação de perigos
Na seção 2 da FISPQ devem estar descritos os perigos intrínsecos ao produto e os elementos
harmonizados do GHS, como classes de perigo, pictogramas, palavra de advertência, frases de
perigo e frases de precaução. Caso o produto não seja classificado para o GHS, será apresentada
nesta seção uma frase com esta informação.
Seção 3 - Composição e informações sobre ingredientes
Na seção 3 da FISPQ devem ser indicados os componentes que contribuem para o perigo.
Quando um ingrediente é considerado Segredo Industrial, seus perigos devem ser identificados.
8
Seção4 - Medidas de primeiros-socorros
A seção 4 da FISPQ deve tratar das medidas de primeiros socorros que podem ser aplicadas por
pessoas sem treinamento específico e sem uso de equipamentos de segurança, ou seja, aquelas
pessoas que estarão mais próximas do trabalhador afetado na hora do acidente.
Seção 5 - Medidas de combate a incêndio
A seção 5 da FISPQ deve conter as informações sobre medidas de combate a incêndio. Nela
devem estar descritos os meios de extinção apropriados e inapropriados para um possível
incêndio com o produto.
Seção 6 - Medidas de controle para derramamento ou vazamento
A seção 6 da FISPQ deve informar as medidas que devem ser tomadas em caso de derramamento
ou vazamento do produto.
Seção 7 - Manuseio e armazenamento
A seção 7 da FISPQ deve apresentar noções importantes para o manuseio e o armazenamento
do produto químico. Conhecer bem as condições nas quais o produto pode ser manuseado com
segurança é fundamental.
Seção 8 - Controle de exposição e proteção individual
A seção 8 da FISPQ deve estabelecer os limites de exposição máximos em que os trabalhadores
podem estar expostos e apontar quais os EPIs recomendados ao utilizar o produto, seção muito
importante para a segurança do trabalhador.
Seção 9 - Propriedades físicas e químicas
A seção 9 da FISPQ deve apresentar as propriedades físico-químicas do produto. Caso seja uma
mistura de ingredientes, as propriedades devem ser desta mistura como um todo e não dos
ingredientes.
Seção 10 - Estabilidade e reatividade
A seção 10 da FISPQ deve indicar a estabilidade e reatividade do produto, condições a serem
tomadas para evitar reações perigosas e os materiais incompatíveis.
Seção11 - Informações toxicológicas
A seção 11 da FISPQ deve apresentar informações toxicológicas do produto, os resultados de
estudos que comprovam as classificações dos perigos à saúde apresentados na seção 2 e os
sintomas que o produto pode causar.
Seção12 - Informações ecológicas
A seção 12 da FISPQ deve conter resultados de estudos em relação aos perigos ao meio ambiente.
Seção13 - Considerações sobre destinação final
A seção 13 da FISPQ deve indicar os cuidados que se deve ter ao descartar o produto ou sua
embalagem, bem como as legislações aplicáveis para este descarte.
Seção 14 - Informações sobre o transporte
A seção 14 da FISPQ deve conter informações importantes quando o produto é classificado para
o transporte, como número ONU, nome apropriado para embarque e grupo de embalagem.
As informações dever ser apresentadas para o transporte rodoviário, marítimo e aéreo.
Seção15 - Informações sobre regulamentações
Na seção 15 da FISPQ devem ser incluídas as legislações aplicáveis para a elaboração do
documento.
Seção 16 - Outras Informações
Na seção 16 da FISPQ podem ser descritas outras informações, incluindo abreviaturas e legendas,
referências bibliográficas e informações que a empresa desejar.
Você está cumprindo efetivamente com os requisitos do GHS adotados pela NBR 14725?
Fonte: CRQ-IV
9
Logística organizacional
Facilitando a vida da sua empresa
Logística
 Recebimento e expedição de materiais e produtos acabados;
 Movimentação interna mecanizada, através de empilhadeiras e
transpaleteiras elétricas e manuais;
 Equipes e ferramental especializado para movimentação de produtos
sensíveis;
 Estiva interna de cargas/descargas, separação por lotes e conferência de
produtos embarcados/desembarcados;
 Lonamento de veículos e amarração de cargas;
 Locação de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas;
 Organização e inventário;
 Prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
Reembalagem
 Troca de caixas, rótulos e tampas avariadas;
 Montagens de Kits de produtos;
 Codificações com lote, fabricação e validade, em caixas e frascos;
 Triagem e inspeção de qualidade em produtos acabados e ou matérias-
primas e embalagens;
 Paletização e “estrechamento” conforme padrão do cliente.
Solicite uma visita: erivaldo.pereira@mmservlog.com.br
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Jardim Vista Alegre, Paulínia – SP
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www.mmservlog.com.br
10
Motorista que estourar 20 pontos perderá CNH por 6 meses.
A partir de 01 de novembro, o motorista que acumular 20 pontos ou mais na carteira de
habilitação estará sujeito a uma suspensão da CNH por no mínimo seis meses, segundo o
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP). Antes, o tempo mínimo era de
um mês. A pontuação vale para infrações cometidas desde 1º de novembro de 2016. A decisão
vale para todo o país.
O período maior de suspensão foi estabelecido pela Lei Federal nº 13.281, que promoveu
alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em vigor desde novembro de 2016, a norma
produzirá efeitos nos processos de suspensões a partir de agora porque o condutor é penalizado
ao somar ou ultrapassar 20 pontos no período de 12 meses contados a partir da primeira
infração.
Motoristas reincidentes na perda da CNH no período de um ano receberão a pena mínima de
oito meses. Atualmente, nesses casos, é de seis meses. Já o tempo máximo permanece em 24
meses.
De janeiro a setembro, 424.625 condutores tiveram a habilitação suspensa no estado. Na cidade
de São Paulo foram 187.266 no período.
O condutor não tem a habilitação suspensa imediatamente após somar os 20 pontos na CNH.
Ele é notificado pelo Detran.SP sobre a abertura do processo e tem o direito de apresentar
defesa em diversas instâncias, conforme garante a legislação federal. O recurso pode ser
apresentado de forma online no portal www.detran.sp.gov.br.
Ao ter a suspensão decretada, o cidadão recebe uma notificação para comparecer à unidade do
Detran-SP, entregar a habilitação e assinar o termo de suspensão, quando terá início o
cumprimento da pena. A partir desse momento, o motorista está impedido de dirigir. Caso
conduza qualquer veículo, poderá ter a habilitação cassada por dois anos.
Depois de cumprir a suspensão, a CNH será restituída e o motorista poderá voltar ao volante
após apresentar o certificado de conclusão do curso de reciclagem - oferecido pelos Centros de
Formação de Condutores (CFCs) de forma presencial ou a distância. Quem tem a habilitação
cassada, além da reciclagem, tem de refazer os exames médico, psicotécnico, teórico e prático
de direção veicular.
Fonte:G1
Uma Inciativa do SINDICAMP e a
COMJOVEM – Comissão de Jovens Empresários e Executivos de Empresas Ligadas ao Setor de
Transportes e Logística.
www.transporteconsciente.com.br/wp
11
Estado de conservação das rodovias piora em 2017, diz CNT.
O estado de conservação das rodovias brasileiras piorou em 2017 se comparado com o ano
anterior. É o que mostra a pesquisa sobre a malha rodoviária nacional que a Confederação
Nacional do Transporte (CNT) realiza anualmente, com apoio do Serviço Social do Transporte
(Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
A 21ª edição do levantamento aponta que o país precisaria investir quase R$ 294 bilhões para
ter uma infraestrutura rodoviária adequada à demanda nacional. Além da queda na qualidade
do estado geral das rodovias pesquisadas e da falta de investimentos, a pesquisa identificou 363
trechos de rodovias com pontos que, segundo a CNT, representam grave riscos à segurança dos
usuários e queda da eficiência do transporte.
Ao longo de 30 dias, pesquisadores percorreram 105,8 mil quilômetros – 2,5 mil quilômetros a
mais que em 2016. Toda a extensão pavimentada das rodovias federais e as principais rodovias
estaduais do país foram avaliadas.
Segundo o diretor executivo da CNT, Bruno Batista, a queda na qualidade do estado geral das
rodovias está demonstrada no fato de este ano, os pesquisadores terem classificado 61,8% da
extensão pesquisada como regular, ruim ou péssima e apenas 38,2% como boas ou ótimas. Em
2016, estes índices eram de, respectivamente, 58,2% e 41,8%.
O aspecto em que o índice mais se deteriorou foi o relativo à sinalização. O percentual da
extensão de rodovias com sinalização considerada como ótima ou boa caiu para 40,8%, frente
aos 48,3% alcançados no ano passado. Dessa forma, aumentou para 59,2% o percentual de
sinalização regular, ruim ou péssima.
Outro quesito mal avaliado diz respeito à durabilidade do pavimento das rodovias brasileiras.
Segundo a CNT, o país ainda emprega uma metodologia ultrapassada na execução das obras.
Isso, de acordo com a entidade, é ainda mais comprometido por falhas no gerenciamento,
fiscalização e manutenção das rodovias.
Acidentes
As falhas concorrem para o surgimento de “situações atípicas”, que é como a pesquisa classifica
ameaças à segurança dos usuários das estradas federais ou administradas por empresas
concessionárias. São quedas de barreiras, pontes caídas, trechos erodidos e buracos que
comprometem faixas de rodagem, “levando a um aumento dos custos operacionais da
movimentação de cargas e de passageiros resultante do prolongamento do tempo de viagem e
do maior consumo de combustível”, mostra estudo.
A pesquisa indica que, em 2016, o número de acidentes em rodovias federais caiu pelo segundo
ano consecutivo. Para Bruno Batista, no entanto, essa queda se deve à mudança de metodologia
na forma como a Polícia Rodoviária Federal (PRF) computa as ocorrências.
“A partir de 20015, a Polícia Rodoviária alterou a forma de registro dos acidentes. As pessoas
que se envolvem em acidentes sem vítimas passaram a ter que registrá-los. Acreditamos que
12
isso ajude a explicar essa queda grande dos números, já que não houve nenhuma razão técnica,
nenhum incremento em medidas de segurança, que expliquem esse fato”, comentou Batista ao
comparar os 96,3 mil acidentes e 6.398 mil mortes do ano passado com os cerca de 121 mil
acidentes e 6.837 mil óbitos divulgados em 2015. Em 2014, foram registrados 169 mil acidentes.
A pesquisa aponta que ao passo em que foram investidos R$ 8,61 bilhões em melhorias e
conservação das rodovias federais, só os acidentes registrados no ano passado custaram R$
10,88 bilhões. Valores que se somam às perdas com o aumento do custo operacional para as
transportadoras de cargas e de passageiros. A estimativa é que, apenas em 2017, 832,3 milhões
de litros de diesel tenham sido desperdiçados em função da má qualidade das rodovias, o que
custou R$ 2,54 bilhões às transportadoras.
“A má qualidade das rodovias brasileiras oneram o transporte rodoviário em 27%, na média.
Média, pois há rodovias da Região Norte que chegam a elevar em até 33% o custo da operação”,
afirmou o presidente da seção de Transporte Rodoviário de Cargas, Flávio Benatti.
“Isso demonstra o chamado Custo Brasil e a realidade do nosso país. Não teremos crescimento
adequado se não olharmos para a questão da infraestrutura de transporte como um todo. E o
[modal] rodoviário, que responde por 60% do volume de carga transportada [e 95% do de
passageiros] precisa ser visto pelo governo com outros olhos”, acrescentou Benatti, destacando
que, historicamente, o governo federal deixa de executar cerca de 30% do orçamento aprovado
para a infraestrutura rodoviária. “São verbas aprovadas que, por falta de gestão, não foram
gastas. É uma situação muito grave,” disse.
Soluções
Para a CNT, é urgente a implementação, pelo governo federal, de um plano para reparar os
principais problemas identificados na pesquisa, dentre os quais, a reconstrução de 1.136
quilômetros de rodovias onde a superfície do pavimento está destruída e a restauração de
27.681 quilômetros de malha onde foram identificadas trincas, remendos, afundamentos,
ondulações ou buracos; além da construção de acostamentos em 47.270 quilômetros e a pintura
de faixas centrais e laterais onde estas não existem.
Além disso, a confederação defende o fortalecimento dos órgãos públicos que atuam no setor,
como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a PRF; a modernização
dos sistemas de fiscalização e controle de obras públicas de infraestrutura rodoviária e a
reformulação do modelo brasileiro de concessões rodoviárias como forma de estimular os
investimentos privados.
“O quadro se agrava a cada dia, pois os investimentos feitos pelo governo são poucos. E as
concessões feitas há três, quatro anos, foram feitas apenas para mexer com valores de tarifas,
e não com um plano de investimentos”, acrescentou Benatti.
Fonte: CNT
13
Treinamentos Especializados:
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Agende uma visita: diretoria@flapbusiness.com.br
(19) 97410 9222 (19) 9279 6006
14
Com restrição de tráfego, Jacareí cadastra caminhões para circular na cidade.
A partir de novembro veículos com mais de oito toneladas só poderão trafegar com autorização.
O tráfego de veículos pesados será restrito das 7h às 9h e das 17h às 19h.
A Prefeitura de Jacareí está cadastrando caminhões com mais de oito toneladas que trafegam
pela área urbana. Com as novas regras da ‘Rota de Cargas Pesadas’, a partir de novembro esses
veículos só poderão circular com autorização. O tráfego será restrito das 7h às 9h e das 17h às
19h.
Segundo a prefeitura, devem se cadastrar os caminhões com placa de Jacareí e também os
caminhões com placa de outras cidades e que circulam no município para a entrega ou coleta
de mercadorias. Atualmente, 7.500 caminhões trafegam na cidade diariamente.
“A ‘Rota de Cargas Pesadas’ irá contribuir com a fluidez do trânsito de Jacareí e com a segurança
dos munícipes, além de evitar a fuga de pedágio e conservar a pavimentação das vias urbanas”,
diz trecho de nota da prefeitura.
O Cadastro de Carga Pesada (CCP) pode ser realizado pelo site feito pela prefeitura.
Confira as normas para caminhões em Jacareí
Em qualquer outra rota, os caminhões que não tiverem placas da cidade deverão comprovar
que têm entrega para fazer no município, sob pena de serem multados.
Os caminhoneiros moradores de Jacareí terão passe livre, mas estão proibidos de circularem
fora dos trajetos definidos nos horários de pico, sendo das 7h às 9h e das 17h às 19h - a exceção
será aos caminhões que estiverem voltando ao local de estacionamento. Eles terão que estar
cadastrados para evitar as autuações.
"A exceção são os caminhões com placa de Jacareí que estiverem retornando pro seu local de
guarda. Por isso, a importância do cadastro, porque daí a gente tem como identificar que de
fato ele está indo para seu local de guarda e ele não terá nenhum tipo de penalidade", disse o
secretário de mobilidade de Jacareí, Edinho Guedes.
O cadastro pode ser feito por meio do aplicativo 'Cadastro de Carga Pesada Jacareí' e pode ser
obtido pela Play Store ou Apple Store; ou pelo site ccpjacarei.com.br até o fim deste mês.
Multa
Os infratores serão multados em R$ 85 e acúmulo de quatro pontos da CHN. Antes disso, a
prefeitura faz uma campanha educativa nas ruas para tirar as dúvidas dos condutores.
Para o Sindicato das Transportadoras do Vale, os caminhões de fora que fazem entregas na
cidade precisam de um sistema fácil e ágil para que o serviço não seja prejudicado.
"Para os caminhões lacrados em Jacareí, os problemas vão ser muito poucos; mas para quem
vem de fora e vai ter que sair da rota, ele vai ter que ter uma licença especial, que vai ter que
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tirar na prefeitura. Aí vai complicar um pouquinho a vida dessas transportadoras", disse o
presidente do sindicato no Vale, Laércio Lourenço.
Quem presta o serviço de entrega de mercadorias em Jacareí não quer ser surpreendido. "Tem
que ser muito explicado, principalmente para as empresas poderem passar pra gente. Vai ser
uma situação desagradável porque a multa vai ser descontada do motorista, a empresa não quer
saber", disse um caminhoneiro.
DECRETO Nº 247, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
Regulamenta o trafego de caminhões e cargas no Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
e CONSIDERANDO que compete ao Município regulamentar os assuntos de interesse local,
organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas em sua
circunscrição, nos termos da Lei Municipal nº 1.614/1974;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a segurança e os fluxos de pedestres,
transporte coletivo, cargas, serviços, e transporte individual na cidade, em especial na região
central do município;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população,
quanto às condições de segurança e fluidez do trânsito, garantindo a continuidade das
atividades essenciais da cidade;
CONSIDERANDO que os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de
gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, o controle do uso e operação da
infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo
prioridades ou restrições, de acordo com o artigo 23 da Lei Federal nº 12.587/2012, que institui
o Plano Nacional de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO a ampla consulta popular realizada por meio da ampla divulgação por todos os
meios de comunicação disponíveis, participação efetiva das respectivas entidades de classe,
audiências públicas e contribuições diretas da população por meio da internet; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o tráfego de caminhões e cargas no município de Jacareí,
estabelecendo os conceitos e normas para a utilização das áreas e vias da cidade.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Zona de Restrição Máxima de Circulação (ZRMC): área do Município de Jacareí com restrição
ao trânsito de caminhões, que concentra núcleos de comércio e de serviços, em particular na
região central do município conforme Anexo I deste Decreto;
II - Zona de Restrição Especial de Circulação (ZREC): área ou via em zonas residenciais com
necessidade de restrição ao trânsito de caminhões, a fim de promover condições de segurança
e qualidade ambiental sendo as regiões norte, sul, leste e oeste conforme Anexo II deste
Decreto;
III - Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC): autorização prévia e específica destinada
a permitir o acesso de transporte de cargas e ou transporte de serviços no Município;
V – Rotas de Cargas Pesadas (RCP): vias destinadas ao trânsito de cargas pesadas no município:
Rota 1: Avenida Lucas Nogueira Garcez, Avenida Maria Augusta Fagundes Gomes, Avenida Santa
Helena; Avenida São João a partir do número 160, Avenida Santa Cruz dos Lázaros; Rota 2:
Rodovia Euryale de Jesus Zerbine, Avenida Santa Helena; Avenida São João a partir do número
160, Avenida Santa Cruz dos Lázaros; Rota 3: Avenida Getúlio Dorneles Vargas, rotatória Praça
Charles Gates; Rota 4: Avenida Malek Assad, Avenida Adhemar Pereira de Barros, Avenida
Engenheiro Davi Monteiro Lino, rotatória Praça Charles Gates; Rota 5: Avenida Presidente
Humberto Castelo Branco, Avenida Industrial, rotatória da Avenida Pensilvânia; Rota 6: Rodovia
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Nilo Máximo, rotatória do bairro Cidade de Salvador / Jardim Pitoresco; Rota 7: Rodovia Geraldo
Scavone, Avenida do Cristal, Avenida José Ribeiro Moreira, Avenida São Jorge (somente
descida).
V – Horário de Restrição de Tráfego (HRT): das 7:00 às 9:00 horas e das 17:00 às 19:00 horas nas
ZRMC e ZREC, salvo a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de
entrada ou saída do local de guarda, mediante trajeto definido na Autorização Especial de
Trânsito de Carga (AETC);
VI - Veículo de Carga Leve (VCL): veículo de até 7,99 toneladas conforme definido na Portaria
SUROC n°10/2017 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com 7,20 metros de
comprimento máximo e até 02 (dois) eixos e que sejam enquadrados nas espécies e categorias
de acordo com regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e conforme
Anexo I da Portaria nº 63/2009, do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito);
VII - Veículo de Carga Pesada (VCP): caminhão e caminhão trator com semirreboque,
enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e
conforme Anexo I da Portaria nº 63/2009, do DENATRAN;
VIII - Veículo de Carga Pesada Biarticulado (VCPB): caminhão + reboque, caminhão trator +
semirreboque + reboque e caminhão trator + 2 semirreboques, enquadrados nas espécies e
categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme Anexo I da Portaria nº
63/2009, do DENATRAN, também conhecidos como Bitrem;
IX – Veículo de Carga Pesada Triarticulado (VCPT): caminhão + 2 reboques, caminhão trator + 3
semirreboques, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do
CONTRAN e conforme Anexo I da Portaria nº 63/2009, do DENATRAN, também conhecidos como
Treminhão;
X - Comissão Municipal de Transporte de Carga (CMTC): comissão com reuniões por demanda
para debates e propostas de melhoria constate do fluxo de cargas do Município. Será constituída
por representantes do Sindicato das Transportadoras, Sindicato dos Transportadores
Autônomos, Associação Comercial, CIESP e Prefeitura Municipal.
Art. 3º O tráfego do Veículo de Carga Leve (VCL) e Veículo de Carga Pesada (VCP) fica permitido
em todas as vias definidas nas Rotas de Cargas Pesadas (RCP), sem necessidade de emissão de
Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), respeitando os limites estabelecidos pela
sinalização de trânsito.
Art. 4º O tráfego do Veículo de Carga Leve (VCL) fica permitido em todas as zonas delimitadas
no Município, sem necessidade de emissão de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC),
respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito.
Art. 5º O tráfego e estacionamento do Veículo de Carga Pesada (VCP), realizado fora das Rotas
de Cargas Pesadas, será permitido mediante a emissão da Autorização Especial de Trânsito de
Carga (AETC).
Art. 6º O tráfego de Veículo de Carga Pesada Biarticulado (VCPB) nas Rotas de Cargas Pesadas
(RCP) será permitido, mediante prévia solicitação de Autorização Especial de Trânsito de Carga
(AETC), considerados a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas.
Art. 7º O tráfego de caminhão transportando produto perigoso, conforme classificação da
Organização das Nações Unidas (ONU) será permitida, exclusivamente, mediante prévia
solicitação de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), considerados a viabilidade de
horários e vias a serem utilizadas.
Art. 8º É vedado o tráfego do Veículo de Carga Pesada Triarticulado (VCPT) no Município de
Jacareí.
Art. 9º Ficam excepcionados das restrições previstas neste Decreto, conforme as condições
estabelecidas, os transportes que prestam os seguintes serviços:
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I - caminhão de utilidade pública;
II - veículo em serviço de urgência;
III - obras e serviços de infraestrutura urbana;
IV - obras e serviços de urgência;
V - socorro mecânico de emergência;
VI - caminhões de transporte de combustível para o fornecimento aos postos localizados no
Município.
§ 1º Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização, operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
§ 2º Entende-se por socorro mecânico de emergência, para fins deste decreto, o caminhão que
remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas.
Art. 10. Para a emissão da Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC) será necessário o
registro do veículo junto ao Cadastro de Carga Pesada (CCP), disponibilizado pela Prefeitura
Municipal, cumprindo as seguintes condições:
§ 1º Para os caminhões com placa de Jacareí, ou com placa de outra cidade, cuja pessoa física
ou jurídica de seu proprietário ou condutor, seja residente ou sediada na cidade, o cadastro
deverá ser realizado por meio do sistema eletrônico, com validade de 12 (doze) meses.
§ 2º Para os caminhões com placa de outras cidades o cadastro deverá ser realizado por meio
do sistema eletrônico, mediante comprovação de nota fiscal ou manifesto de carga endereçada
ao Município de Jacareí, com prazo de validade limitado a realização do ato específico informado
(consumo de produto ou serviço local / abastecimento local).
§ 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana fica autorizada a firmar convênios com o Sindicato das
Empresas de Transporte de Cargas no Vale do Paraíba e Litoral Norte (SINDIVAPA), Sindicato dos
Transportadores Autônomos de Carga do Vale do Paraíba (SINDITAC) e outras entidades
representativas interessadas, para a realização do cadastro a que se refere o caput deste artigo.
§ 4° O Cadastro de Carga Pesada (CCP) será disponibilizado ao público via internet pela Prefeitura
Municipal e terá início em 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 11 Para a realização do Cadastro de Carga Pesada (CCP) dos interessados residentes em
Jacareí, serão necessárias as seguintes informações:
§ 1º Se pessoa física: CPF, endereço, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), declaração de guarda do veículo (garagem ou
estacionamento com comprovação de vínculo) e o Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas (RNTRC), exclusivamente, para os caminhões de categoria aluguel;
§ 2º Pessoa Jurídica: CNPJ da empresa, endereço, CPF do representante legal, Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) dos caminhões, declaração de guarda do veículo
(garagem ou estacionamento com comprovação de vínculo) e o Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), exclusivamente, para os caminhões de
categoria aluguel;
§ 3º Fica vedada a utilização das vias públicas da cidade para a guarda particular de caminhões
e, concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a
apresentação, pelos interessados, da adequada declaração de guarda do veículo, citada nos
parágrafos anteriores.
Art. 12. Para a emissão da Autorização Especial de Transporte de Cargas (AETC) para os veículos
com placas de outro Município, que adentram a cidade de Jacareí, para a entrega ou coleta de
mercadorias e consumo de produtos ou serviços locais, a ser realizado fora dos limites das sete
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Rotas de Cargas Pesadas, serão necessários, simplesmente, o registro no sistema eletrônico
oficial do número da placa do veículo e a cópia digital da nota fiscal ou manifesto de carga local.
Art. 13. O beneficiário da Autorização Especial de Transporte de Cargas (AETC) é responsável
por:
I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção;
II - observar as condições estabelecidas neste decreto e demais normas pertinentes e descritas
na AETC;
III - comunicar os casos de alteração das condições que ensejaram a emissão da AETC, bem como
alteração de dados cadastrais.
Art.14. O não cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e ao cancelamento da Autorização
Especial de Transporte de Cargas (AETC).
Art. 15. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2017.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES FILHO
Secretário de Mobilidade Urbana.
Fonte: G1 (Vale do Paraíba)
Orientações aos motoristas sobre o uso correto do acostamento.
Com o objetivo de conscientizar os motoristas sobre o uso correto do acostamento, a CCR
NovaDutra realiza uma campanha de segurança direcionada aos usuários que utilizarão a via
Dutra. A ação abrange a distribuição de 50 mil folhetos nas praças de pedágio, instalação de
faixas na rodovia e veiculação de dicas de segurança na programação da CCRFM 107,5.
Dados da Concessionária revelam que, de janeiro a setembro de 2017, foram registrados 721
acidentes relacionados à parada no acostamento, um aumento de 25% comparado ao mesmo
período do ano de 2016. Os números ainda revelam 18 registros de atropelamento no
acostamento entre janeiro e setembro deste ano, o equivalente ao dobro de atropelamentos
registrados no mesmo período do ano anterior (9 ocorrências).
Muitos motoristas ainda insistem em utilizar o acostamento para o uso do celular, pegar algo no
porta-malas, aguardar uma pessoa ou até utilizar como banheiro, atitudes que trazem risco ao
usuário. “O acostamento traz uma falsa segurança para os motoristas que o utilizam somente
para uma breve parada. O tráfego da via Dutra tem um volume alto de veículos pesados e, por
isso, reforçamos o uso desta faixa somente em caso de emergência. Quando nossos usuários
necessitam de um socorro mecânico e estão no acostamento, orientamos aguardar fora do
veículo, em um local seguro, como o canteiro lateral, sempre olhando para o tráfego da rodovia
até a chegada das nossas viaturas”, explica Peter Ribeiro, coordenador de Interação com o
cliente da CCR NovaDutra.
Vale ressaltar que utilizar o acostamento como faixa de tráfego ou para realizar ultrapassagens
é uma atitude considerada infração gravíssima, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, e
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contabiliza sete pontos na carteira de habilitação do condutor. “Durante o feriado, quando
existe lentidão na rodovia, alguns motoristas não têm paciência de aguardar e acabam utilizando
o acostamento como faixa de tráfego. Essa atitude pode provocar acidentes e ainda interditar o
acesso de viaturas do SOS Usuário da CCR NovaDutra e da Polícia Rodoviária Federal no
atendimento às ocorrências”, reforça Peter.
Confira, a seguir, algumas dicas de segurança da Concessionária.
Se precisar parar no acostamento:
Sinalize o local: ligue o pisca-alerta e posicione o triângulo;
Desocupe o veículo, deixando todos os ocupantes distantes da rodovia. Dê atenção especial às
crianças e aos animais de estimação.
O uso do acostamento é permitido apenas:
Em casos de emergência, como problemas mecânicos e socorro médico.
O que você não deve fazer no acostamento:
Nunca trafegue pelo acostamento;
Nunca ultrapasse pelo acostamento;
Não utilize o acostamento como ponto de encontro ou banheiro; procure sempre um posto de
serviços.
Fonte: Assessoria de Comunicação da CCR NovaDutra
Comunicado da ABIQUIM sobre o SASSMAQ.
A ABIQUIM preocupada com o aumento do número de acidentes envolvendo o transporte de
produtos químicos, publicou um comunicado no qual solicita o apoio de seus Associados para
que só utilizem transportadoras certificadas pelo SASSMAQ.
O Comunicado assinado pelo Presidente Executivo da ABIQUIM, Dr. Fernando Figueiredo, tem
o apoio da ABTLP pela iniciativa de valorizar as transportadoras que ao longo desses 16
(dezesseis) anos cumprem as exigências desse sistema de qualidade.
Segue conteúdo do comunicado da ABIQUIM:
Prezados Associados,
Recentemente, temos visto com preocupação o aumento do número de acidentes graves no
transporte de produtos químicos rodoviários, inclusive com aumento de número de mortos.
Há muito que a indústria química tem ciência de seus riscos e se dedicado à prevenção de
acidentes envolvendo seus produtos.
Por isso, a partir de 2001, os associados decidiram introduzir o SASSMAQ -Sistema de Avaliação
de Segurança, Saúde, Meio Ambiente e Qualidade, com o objetivo de qualificar os
transportadores e seus motoristas para evitar acidentes.
Esse esforço, resultou na redução de 50% no período de 2007 a 2015, e tem atraído a adesão de
outros setores industriais. Nossa preocupação com o recente aumento do número de acidentes
é ainda maior porque, segundo informações dos próprios colaboradores de nossos associados,
tem existido nas empresas a pressão para a contratação de transportadores não certificados
com o objetivo de reduzir custos.
20
Sabemos que a crise econômica tem afetado fortemente a rentabilidade das empresas e a
consequente pressão para a redução de custos é inevitável. Porém, temos certeza de que você
compartilha nossa opinião de que não podemos reduzir custos em atividades que coloquem em
risco a vida de nossos colaboradores e da sociedade como um todo.
Por isso, gostaria de solicitar o seu apoio para que sua empresa só utilize transportadoras
certificadas pelo SASSMAQ.
Hoje temos mais de 850 transportadoras certificadas, o que garante uma alta competitividade
no setor e que podem atender os parâmetros estabelecidos por sua empresa.
Tenho certeza que conto com seu apoio nessa jornada.
Fonte: ABTLP
Empresas devem informar ao CAGED, a realização de exames toxicológicos dos motoristas.
De acordo com a portaria nº 945, publicada pelo Ministério do Trabalho (MTb), as empresas
devem informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) a realização de
exame toxicológico de motoristas admitidos e demitidos. As novas regras valem para motoristas
profissionais de veículos de pequeno e médio porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e
rodoviários; e de cargas em geral e entrou em vigor a partir de 13 de setembro de 2017.
Além do número do exame toxicológico, o empregador deverá informar ao Caged a data do
exame, CNPJ do laboratório, Unidade Federativa do Conselho Regional de Medicina (UFCM) e o
número do CRM do médico.
A portaria também trata da utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a
transmissão da declaração do Caged, que passa a ser obrigatória para todos os estabelecimentos
que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação funcional. As
declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em
nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega
da declaração, que pode ser eCPF ou eCNPJ.
O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, afirma que a exigência tem o objetivo de conferir
mais efetividade ao cumprimento dos §§6º e 7º, do art. 168 da CLT, bem como de sua
regulamentação pela Portaria MTb nº 116/2015, que protegem os trabalhadores de sobrecargas
de trabalho eventualmente impostas aos motoristas, além de dar mais segurança à população
nas vias e rodovias do país. “Estamos reforçando o apoio ao combate ao uso de drogas nas
rodovias, protegendo o trabalhador de excesso de jornadas e promovendo mais segurança nas
nossas rodovias”, destaca.
Pela Portaria MTb nº 116/2015, é obrigatória a realização de exames toxicológicos “previamente
à admissão” e “por ocasião do desligamento”. Segundo o coordenador geral de Cadastro,
Identificação Profissional e Estudos, as alterações vão reforçar o cumprimento efetivo da lei e
aumentar a eficácia da sua fiscalização por meio das ações da Secretaria de Inspeção do Trabalho
(SIT).
A portaria entrou em vigor dia 13 de setembro e, a partir daí os estabelecimentos que
pretendem realizar admissões ou demissões de motoristas profissionais já devem informá-los,
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com a devida antecedência, da necessidade de realização do exame, tendo em conta que esses
exames têm validade de até 60 dias.
O coordenador ressalta também que a empresa que não declarar as informações exigidas no
Caged fica inadimplente com o Ministério do Trabalho e poderá sofrer multas previstas em Lei.
Fonte: www.mte.gov.br
São Paulo começa a fiscalizar quem ultrapassa velocidade entre radares.
A prefeitura de São Paulo começará a enviar cartas de advertência a motoristas que
ultrapassarem o limite de velocidade entre dois radares. A fiscalização da velocidade média pela
CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) terá início em 01 de novembro e será somente
educativa, já que a medida ainda não é regulamentada no Brasil. Ou seja, os condutores que
receberem o aviso de que cometeram a infração não serão multados nem terão pontos somados
na carteira de habilitação.
“O cálculo da velocidade média é feito por radares existentes nas vias. Assim que o motorista
passar pelo primeiro aparelho, o horário e a velocidade são registrados pelo equipamento. Se o
condutor alcançar o segundo radar mais rápido do que o tempo necessário para percorrer o
trecho dentro da velocidade máxima permitida, o motorista será advertido, via
correspondência”, explica o secretário municipal de Mobilidade e Transportes, Sérgio Avelleda.
A ação tem como objetivo alertar os condutores para a necessidade de respeitar os limites de
velocidade das vias para a segurança no trânsito. Os radares estão posicionados nas avenidas
Jacu-Pêssego, 23 de Maio, Bandeirantes e na pista expressa da Marginal Tietê, sentido
Castello/Ayrton Senna.
Fonte: CET
Contran regulamenta multa de trânsito de pessoa jurídica que não identificar condutor.
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou a penalidade de multa à pessoa jurídica
proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator.
De acordo com o órgão, caso o condutor não seja identificado pela empresa, o valor da multa é
multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses pelo mesmo
veículo.
No entanto, não serão multiplicadas as multas nas quais o condutor foi regularmente
identificado.
O não pagamento das multas sem o condutor identificado impedirá a transferência de
propriedade e o licenciamento do veículo.
Veja a integra da resolução nº 710/2017
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Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica
proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do
art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º,
inciso I e o art. 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Considerando o disposto no § 8º do art. 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa
jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;
Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257 do CTB, que impõe penalidade de
multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator;
Considerando a importância de unificar os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades
executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a
aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor infrator;
Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso do
CTB, contribui para o aumento da impunidade, comprometendo a finalidade primordial do
Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro;
Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.024559/2015-59,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista
no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica
proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da
infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração
e expedição de notificação da autuação.
Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a qual não houve regular
identificação do condutor infrator ensejará o cancelamento da correspondente penalidade de
multa NIC.
Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa
originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código
de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão
máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas
vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente
da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.
§ 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais
cometidas por condutor infrator regularmente identificado.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a
penalidade;
II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III - os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator,
quais sejam:
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a) número de identificação;
b) data, hora e local da infração; e
c) código da infração.
IV - data de emissão;
V - descrição da penalidade e sua previsão legal;
VI - data do término do prazo para a apresentação de recurso;
VII - valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB;
VIII - campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o
licenciamento do veículo, nos termos do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art.
131, § 2º, todos do CTB.
Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e
seguintes do CTB.
Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador de que
trata o art. 3º, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo
multiplicador.
Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de valor decorrente do recálculo a que
se refere o caput será devolvida na forma da lei.
Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que couber, da Resolução nº 619, de 6 de
setembro de 2016, e suas sucedâneas.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151, de 8 de outubro de 2003, nº 162, de
26 de maio de 2004, e nº 393, de 25 de outubro de 2011.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades
Fonte: CONTRAN
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Exames toxicológicos: Disposições para os laboratórios credenciados.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, trouxe novas disposições sobre
os exames toxicológicos para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E,
decorrente da Lei nº 13.103/2015.
A nova Resolução se concentra especificamente nas diretrizes relacionadas aos laboratórios
credenciados pelo DENATRAN.
Nos ANEXOS estão definidos todos os critérios que deverão ser adotados pelas empresas
credenciadas, juntamente com os procedimentos operacionais que as mesmas devem adotar na
elaboração dos exames.
Um ponto importante foi a determinação para que os laboratórios entreguem aos condutores
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da coleta, o laudo laboratorial
detalhado em que conste a relação de substâncias testadas e seus respectivos resultados, bem
como inserir o resultado do exame no Sistema RENACH.
Lembrando que o exame toxicológico de larga janela de detecção, dentro do processo de
habilitação para condução de veículos automotores, deverá ser realizado em etapa anterior aos
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito.
Outro destaque da publicação foi que na hipótese do exame acusar o consumo de qualquer uma
das substâncias psicoativas em níveis que configurem o uso da substância detectada, o
candidato será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a
suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses.
Obviamente com o direito garantido de apresentar contraprova e recurso administrativo.
Fonte: www.abtlp.org.br
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  • 1. /////////////////////////// Legislação & Compliance FLAP Novos Negócios, Consultoria e Treinamento Caderno Técnico nº 001/2017 Campinas - SP 08/12/2017 Caderno Técnico FLAP NEWS Compliance
  • 2. 2 CADERNO TÉCNICO – Edição nº 001/17 Publicada a Resolução 5232 da ANTT que substitui a Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações. Esta Resolução aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e terá prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução. Pág. 03. Como elaborar uma FISPQ (ficha de informações de segurança de produtos químicos)? A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos, chamada pela sigla FISPQ ou Ficha FISPQ, é composta por 16 seções obrigatórias que devem estar dispostas e numeradas conforme estabelece a Parte 4 da Norma ABNTNBR14725. Pág.05 Motorista que estourar 20 pontos perderá CNH por 6 meses. Antes, o tempo mínimo era de um mês. A pontuação vale para infrações cometidas desde 1º denovembrode2016. Pág.07 Estado de conservação das rodovias piora em 2017, diz CNT. O estado de conservação das rodovias brasileiras piorou em 2017 se comparado com o ano anterior. É o que mostra a pesquisa sobre a malha rodoviária nacional da Confederação Nacional do Transporte (CNT). Pág.07 Com restrição de tráfego, Jacareí cadastra caminhões para circular na cidade. A partir de novembro veículos com mais de oito toneladas só poderão trafegar com autorização. O tráfego de veículos pesados será restrito das 7h às 9h e das 17h às 19h. Pág.09 Orientações aos motoristas sobre o uso correto do acostamento. Pág.14 Utilizar o acostamento como faixa de tráfego ou para ultrapassagem é infração gravíssima, segundo o Código de Trânsito Brasileiro. Comunicado da ABIQUIM sobre o SASSMAQ. Pág.15 A ABIQUIM preocupada com o aumento do número de acidentes envolvendo o transporte de produtos químicos, publicou um comunicado no qual solicita o apoio de seus Associados para que só utilizem transportadoras certificadas pelo SASSMAQ. Empresas devem informar ao CAGED, a realização de exames toxicológicos dos motoristas. Pág.16 As novas regras valem para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e de cargas em geral e entraram em vigor em setembro de 2017. São Paulo começa a fiscalizar quem ultrapassa velocidade entre radares. Pág.17 A prefeitura de São Paulo começará a enviar cartas de advertência a motoristas que ultrapassarem o limite de velocidade entre dois radares. Contran regulamenta multa de trânsito de pessoa jurídica que não identificar condutor. Pág.18 Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou a penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator. Exames toxicológicos: Disposições para os laboratórios credenciados. Pág.19 A nova Resolução se concentra especificamente nas diretrizes relacionadas aos laboratórios credenciados pelo DENATRAN.
  • 3. 3 Todo empresário, seja qual for o tamanho do negócio, quer minimizar riscos e agir nos pontos certos. Somos credenciados para aplicação do meet: o mais completo assessment empresarial. É a ferramenta perfeita para a base de seu plano de ação. O diagnóstico mais ágil e preciso do mercado. • O meet foi criado para a compreensão do ambiente interno de cada empresa, avaliando seus pontos fortes e fracos. • A tomada de decisão passa a ser mais fundamentada com a comparação entre a empresa e os demais diagnosticados presentes na base de dados. • Informações: diretoria@flapbusiness.com.br
  • 4. 4 Publicada a Resolução 5232 da ANTT que substitui a Resolução 420/04 da ANTT e suas atualizações. Esta Resolução aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e terá prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos. RESOLUÇÃO No. - 5.232, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 211, de 9 de dezembro de 2016, no que consta dos Processos nos 50500.310609/2016-05 e 50500.056919/2015-80; CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos; CONSIDERANDO as recentes atualizações do Regulamento Modelo da ONU, o Orange Book, documento elaborado no âmbito do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento à regulamentação nacional; CONSIDERANDO a necessidade de atualização e harmonização das instruções complementares aos regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário atualmente vigentes, em função da evolução técnica das normas e padrões internacionalmente aplicados e praticados; CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto na Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e ONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas a esta Resolução e disponibilizadas no endereço eletrônico da ANTT, em h t t p : / / w w w. a n t t . g o v. b r. Art. 2º Estabelecer o prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos. Parágrafo único. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput. Art. 3º Revogar as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  • 5. 5 JORGE BASTOS Diretor-Geral Na sequência, a ANTT publicou uma retificação a Resolução 5232: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RETIFICAÇÃO No art. 3º da Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, publicada no Dou nº 241, de 16.12.2016, seção 1, pág. 269. Onde se lê: "Art. 3º Revogar as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013", leia-se: "Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013. Em julho/2017, a ANTT publicou uma alteração da Resolução 5232: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA ALTERAÇÃO DOU de 03/07/2017 (nº 125, Seção 1, pág. 61) Altera o caput do artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 072, de 26 de junho de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.189443/2017-24, resolve: Art. 1º - Alterar o caput do artigo 2º da Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos." (NR) Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS - Diretor-Geral Estamos aguardando as alterações previstas para a Resolução 5232/16. Por enquanto, a única informação disponível refere-se à nova data de entrada em vigor, ou seja, 16 de dezembro de 2017. Fonte: ANTT
  • 6. 6 Atualização de Legislação de Transporte Contempla assessoria para atualização das legislações. Esta atualização pode ser realizada através de informativo ATPP. Será fornecido certificado para a empresa, como forma de apresentação para auditoria de sistemas de gestão. Assessoria 24 horas por dia. Elaboração de Ficha de Emergência Envelope para Transporte, Rótulo de produtos Químicos, FISPQ - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos e FDSR - Ficha de Dados de Segurança de Resíduos. Elaboração e/ou adequação de documentos, conforme legislação vigente (NBR-7503, NBR- 14725, NBR-16725, etc). Elaboração de Planos de Emergência Os planos de atendimento especificam as formas como serão tratadas as emergências. As diferentes modalidades de plano serão tratadas e, sendo necessários novos modelos, poderão ser elaborados conforme proposta específica. http://www.atpp.com.br/ (11) 9 4515-9237 - (11) 9 5127-8098 - (11) 9 4378-8317 - (11) 9 6867-1452
  • 7. 7 Como elaborar uma FISPQ (ficha de informações de segurança de produtos químicos)? A parte 4 da Norma ABNT NBR14725 define um modelo geral de apresentação da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) e deve ser seguida para elaboração do documento. Neste artigo o guiaremos pelas 16 seções da FISPQ, indicando-as na ordem em que devem estar presentes e quais informações devem conter. Para certificar o uso seguro de produtos químicos no ambiente de trabalho, seja nas atividades de armazenamento, processamento, embalagem e distribuição, se pressupõe a classificação de perigo dos produtos químicos de forma harmonizada. No Brasil adota-se o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), conforme a NR 26-MTE e a ABNT-NBR 14725. A classificação de perigo no GHS, exige a avaliação criteriosa de fontes de informações primárias e secundárias sobre as propriedades do produto e seus ingredientes, para se determinar os perigos físico-químicos, toxicológicos e eco toxicológicos, conforme critérios, que definem o grau do perigo. Sendo assim, perigo é a propriedade intrínseca do produto causar um ou mais efeitos adversos, independentemente do local ou forma de uso, perigo trata das propriedades intrínsecas. Essa classificação harmonizada permite, conforme critérios do GHS, a aplicação de regras para extrapolação dos perigos de ingredientes para novas formulações e mistura. A partir da classificação determinam-se os símbolos, a palavra de advertência, as frases de perigo e de precaução, que são fundamentais na sistematização da comunicação de perigo por meio do rótulo e da FISPQ, os quais devem ser fornecidos aos usuários do produto. A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos, chamada pela sigla FISPQ ou Ficha FISPQ, é composta por 16 seções obrigatórias que devem estar dispostas e numeradas conforme estabelece a Parte 4 da Norma ABNTNBR14725. A Norma ABNT NBR14725 pode ser adquirida no site da Associação Brasileira de Normas Técnicas: ABNT CATÁLOGO FISPQ - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos Seção 1 - Identificação A Seção 1 da FISPQ deve conter a identificação do produto, como por exemplo o nome e o uso recomendado. Também deve identificar a empresa fornecedora do produto. Seção 2 - Identificação de perigos Na seção 2 da FISPQ devem estar descritos os perigos intrínsecos ao produto e os elementos harmonizados do GHS, como classes de perigo, pictogramas, palavra de advertência, frases de perigo e frases de precaução. Caso o produto não seja classificado para o GHS, será apresentada nesta seção uma frase com esta informação. Seção 3 - Composição e informações sobre ingredientes Na seção 3 da FISPQ devem ser indicados os componentes que contribuem para o perigo. Quando um ingrediente é considerado Segredo Industrial, seus perigos devem ser identificados.
  • 8. 8 Seção4 - Medidas de primeiros-socorros A seção 4 da FISPQ deve tratar das medidas de primeiros socorros que podem ser aplicadas por pessoas sem treinamento específico e sem uso de equipamentos de segurança, ou seja, aquelas pessoas que estarão mais próximas do trabalhador afetado na hora do acidente. Seção 5 - Medidas de combate a incêndio A seção 5 da FISPQ deve conter as informações sobre medidas de combate a incêndio. Nela devem estar descritos os meios de extinção apropriados e inapropriados para um possível incêndio com o produto. Seção 6 - Medidas de controle para derramamento ou vazamento A seção 6 da FISPQ deve informar as medidas que devem ser tomadas em caso de derramamento ou vazamento do produto. Seção 7 - Manuseio e armazenamento A seção 7 da FISPQ deve apresentar noções importantes para o manuseio e o armazenamento do produto químico. Conhecer bem as condições nas quais o produto pode ser manuseado com segurança é fundamental. Seção 8 - Controle de exposição e proteção individual A seção 8 da FISPQ deve estabelecer os limites de exposição máximos em que os trabalhadores podem estar expostos e apontar quais os EPIs recomendados ao utilizar o produto, seção muito importante para a segurança do trabalhador. Seção 9 - Propriedades físicas e químicas A seção 9 da FISPQ deve apresentar as propriedades físico-químicas do produto. Caso seja uma mistura de ingredientes, as propriedades devem ser desta mistura como um todo e não dos ingredientes. Seção 10 - Estabilidade e reatividade A seção 10 da FISPQ deve indicar a estabilidade e reatividade do produto, condições a serem tomadas para evitar reações perigosas e os materiais incompatíveis. Seção11 - Informações toxicológicas A seção 11 da FISPQ deve apresentar informações toxicológicas do produto, os resultados de estudos que comprovam as classificações dos perigos à saúde apresentados na seção 2 e os sintomas que o produto pode causar. Seção12 - Informações ecológicas A seção 12 da FISPQ deve conter resultados de estudos em relação aos perigos ao meio ambiente. Seção13 - Considerações sobre destinação final A seção 13 da FISPQ deve indicar os cuidados que se deve ter ao descartar o produto ou sua embalagem, bem como as legislações aplicáveis para este descarte. Seção 14 - Informações sobre o transporte A seção 14 da FISPQ deve conter informações importantes quando o produto é classificado para o transporte, como número ONU, nome apropriado para embarque e grupo de embalagem. As informações dever ser apresentadas para o transporte rodoviário, marítimo e aéreo. Seção15 - Informações sobre regulamentações Na seção 15 da FISPQ devem ser incluídas as legislações aplicáveis para a elaboração do documento. Seção 16 - Outras Informações Na seção 16 da FISPQ podem ser descritas outras informações, incluindo abreviaturas e legendas, referências bibliográficas e informações que a empresa desejar. Você está cumprindo efetivamente com os requisitos do GHS adotados pela NBR 14725? Fonte: CRQ-IV
  • 9. 9 Logística organizacional Facilitando a vida da sua empresa Logística  Recebimento e expedição de materiais e produtos acabados;  Movimentação interna mecanizada, através de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e manuais;  Equipes e ferramental especializado para movimentação de produtos sensíveis;  Estiva interna de cargas/descargas, separação por lotes e conferência de produtos embarcados/desembarcados;  Lonamento de veículos e amarração de cargas;  Locação de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas;  Organização e inventário;  Prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Reembalagem  Troca de caixas, rótulos e tampas avariadas;  Montagens de Kits de produtos;  Codificações com lote, fabricação e validade, em caixas e frascos;  Triagem e inspeção de qualidade em produtos acabados e ou matérias- primas e embalagens;  Paletização e “estrechamento” conforme padrão do cliente. Solicite uma visita: erivaldo.pereira@mmservlog.com.br Rua Manoel Rodrigues dos Santos, 98 Jardim Vista Alegre, Paulínia – SP (19) 3833-1374 www.mmservlog.com.br
  • 10. 10 Motorista que estourar 20 pontos perderá CNH por 6 meses. A partir de 01 de novembro, o motorista que acumular 20 pontos ou mais na carteira de habilitação estará sujeito a uma suspensão da CNH por no mínimo seis meses, segundo o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP). Antes, o tempo mínimo era de um mês. A pontuação vale para infrações cometidas desde 1º de novembro de 2016. A decisão vale para todo o país. O período maior de suspensão foi estabelecido pela Lei Federal nº 13.281, que promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em vigor desde novembro de 2016, a norma produzirá efeitos nos processos de suspensões a partir de agora porque o condutor é penalizado ao somar ou ultrapassar 20 pontos no período de 12 meses contados a partir da primeira infração. Motoristas reincidentes na perda da CNH no período de um ano receberão a pena mínima de oito meses. Atualmente, nesses casos, é de seis meses. Já o tempo máximo permanece em 24 meses. De janeiro a setembro, 424.625 condutores tiveram a habilitação suspensa no estado. Na cidade de São Paulo foram 187.266 no período. O condutor não tem a habilitação suspensa imediatamente após somar os 20 pontos na CNH. Ele é notificado pelo Detran.SP sobre a abertura do processo e tem o direito de apresentar defesa em diversas instâncias, conforme garante a legislação federal. O recurso pode ser apresentado de forma online no portal www.detran.sp.gov.br. Ao ter a suspensão decretada, o cidadão recebe uma notificação para comparecer à unidade do Detran-SP, entregar a habilitação e assinar o termo de suspensão, quando terá início o cumprimento da pena. A partir desse momento, o motorista está impedido de dirigir. Caso conduza qualquer veículo, poderá ter a habilitação cassada por dois anos. Depois de cumprir a suspensão, a CNH será restituída e o motorista poderá voltar ao volante após apresentar o certificado de conclusão do curso de reciclagem - oferecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) de forma presencial ou a distância. Quem tem a habilitação cassada, além da reciclagem, tem de refazer os exames médico, psicotécnico, teórico e prático de direção veicular. Fonte:G1 Uma Inciativa do SINDICAMP e a COMJOVEM – Comissão de Jovens Empresários e Executivos de Empresas Ligadas ao Setor de Transportes e Logística. www.transporteconsciente.com.br/wp
  • 11. 11 Estado de conservação das rodovias piora em 2017, diz CNT. O estado de conservação das rodovias brasileiras piorou em 2017 se comparado com o ano anterior. É o que mostra a pesquisa sobre a malha rodoviária nacional que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) realiza anualmente, com apoio do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). A 21ª edição do levantamento aponta que o país precisaria investir quase R$ 294 bilhões para ter uma infraestrutura rodoviária adequada à demanda nacional. Além da queda na qualidade do estado geral das rodovias pesquisadas e da falta de investimentos, a pesquisa identificou 363 trechos de rodovias com pontos que, segundo a CNT, representam grave riscos à segurança dos usuários e queda da eficiência do transporte. Ao longo de 30 dias, pesquisadores percorreram 105,8 mil quilômetros – 2,5 mil quilômetros a mais que em 2016. Toda a extensão pavimentada das rodovias federais e as principais rodovias estaduais do país foram avaliadas. Segundo o diretor executivo da CNT, Bruno Batista, a queda na qualidade do estado geral das rodovias está demonstrada no fato de este ano, os pesquisadores terem classificado 61,8% da extensão pesquisada como regular, ruim ou péssima e apenas 38,2% como boas ou ótimas. Em 2016, estes índices eram de, respectivamente, 58,2% e 41,8%. O aspecto em que o índice mais se deteriorou foi o relativo à sinalização. O percentual da extensão de rodovias com sinalização considerada como ótima ou boa caiu para 40,8%, frente aos 48,3% alcançados no ano passado. Dessa forma, aumentou para 59,2% o percentual de sinalização regular, ruim ou péssima. Outro quesito mal avaliado diz respeito à durabilidade do pavimento das rodovias brasileiras. Segundo a CNT, o país ainda emprega uma metodologia ultrapassada na execução das obras. Isso, de acordo com a entidade, é ainda mais comprometido por falhas no gerenciamento, fiscalização e manutenção das rodovias. Acidentes As falhas concorrem para o surgimento de “situações atípicas”, que é como a pesquisa classifica ameaças à segurança dos usuários das estradas federais ou administradas por empresas concessionárias. São quedas de barreiras, pontes caídas, trechos erodidos e buracos que comprometem faixas de rodagem, “levando a um aumento dos custos operacionais da movimentação de cargas e de passageiros resultante do prolongamento do tempo de viagem e do maior consumo de combustível”, mostra estudo. A pesquisa indica que, em 2016, o número de acidentes em rodovias federais caiu pelo segundo ano consecutivo. Para Bruno Batista, no entanto, essa queda se deve à mudança de metodologia na forma como a Polícia Rodoviária Federal (PRF) computa as ocorrências. “A partir de 20015, a Polícia Rodoviária alterou a forma de registro dos acidentes. As pessoas que se envolvem em acidentes sem vítimas passaram a ter que registrá-los. Acreditamos que
  • 12. 12 isso ajude a explicar essa queda grande dos números, já que não houve nenhuma razão técnica, nenhum incremento em medidas de segurança, que expliquem esse fato”, comentou Batista ao comparar os 96,3 mil acidentes e 6.398 mil mortes do ano passado com os cerca de 121 mil acidentes e 6.837 mil óbitos divulgados em 2015. Em 2014, foram registrados 169 mil acidentes. A pesquisa aponta que ao passo em que foram investidos R$ 8,61 bilhões em melhorias e conservação das rodovias federais, só os acidentes registrados no ano passado custaram R$ 10,88 bilhões. Valores que se somam às perdas com o aumento do custo operacional para as transportadoras de cargas e de passageiros. A estimativa é que, apenas em 2017, 832,3 milhões de litros de diesel tenham sido desperdiçados em função da má qualidade das rodovias, o que custou R$ 2,54 bilhões às transportadoras. “A má qualidade das rodovias brasileiras oneram o transporte rodoviário em 27%, na média. Média, pois há rodovias da Região Norte que chegam a elevar em até 33% o custo da operação”, afirmou o presidente da seção de Transporte Rodoviário de Cargas, Flávio Benatti. “Isso demonstra o chamado Custo Brasil e a realidade do nosso país. Não teremos crescimento adequado se não olharmos para a questão da infraestrutura de transporte como um todo. E o [modal] rodoviário, que responde por 60% do volume de carga transportada [e 95% do de passageiros] precisa ser visto pelo governo com outros olhos”, acrescentou Benatti, destacando que, historicamente, o governo federal deixa de executar cerca de 30% do orçamento aprovado para a infraestrutura rodoviária. “São verbas aprovadas que, por falta de gestão, não foram gastas. É uma situação muito grave,” disse. Soluções Para a CNT, é urgente a implementação, pelo governo federal, de um plano para reparar os principais problemas identificados na pesquisa, dentre os quais, a reconstrução de 1.136 quilômetros de rodovias onde a superfície do pavimento está destruída e a restauração de 27.681 quilômetros de malha onde foram identificadas trincas, remendos, afundamentos, ondulações ou buracos; além da construção de acostamentos em 47.270 quilômetros e a pintura de faixas centrais e laterais onde estas não existem. Além disso, a confederação defende o fortalecimento dos órgãos públicos que atuam no setor, como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a PRF; a modernização dos sistemas de fiscalização e controle de obras públicas de infraestrutura rodoviária e a reformulação do modelo brasileiro de concessões rodoviárias como forma de estimular os investimentos privados. “O quadro se agrava a cada dia, pois os investimentos feitos pelo governo são poucos. E as concessões feitas há três, quatro anos, foram feitas apenas para mexer com valores de tarifas, e não com um plano de investimentos”, acrescentou Benatti. Fonte: CNT
  • 13. 13 Treinamentos Especializados: www.flapbusiness.com.br Agende uma visita: diretoria@flapbusiness.com.br (19) 97410 9222 (19) 9279 6006
  • 14. 14 Com restrição de tráfego, Jacareí cadastra caminhões para circular na cidade. A partir de novembro veículos com mais de oito toneladas só poderão trafegar com autorização. O tráfego de veículos pesados será restrito das 7h às 9h e das 17h às 19h. A Prefeitura de Jacareí está cadastrando caminhões com mais de oito toneladas que trafegam pela área urbana. Com as novas regras da ‘Rota de Cargas Pesadas’, a partir de novembro esses veículos só poderão circular com autorização. O tráfego será restrito das 7h às 9h e das 17h às 19h. Segundo a prefeitura, devem se cadastrar os caminhões com placa de Jacareí e também os caminhões com placa de outras cidades e que circulam no município para a entrega ou coleta de mercadorias. Atualmente, 7.500 caminhões trafegam na cidade diariamente. “A ‘Rota de Cargas Pesadas’ irá contribuir com a fluidez do trânsito de Jacareí e com a segurança dos munícipes, além de evitar a fuga de pedágio e conservar a pavimentação das vias urbanas”, diz trecho de nota da prefeitura. O Cadastro de Carga Pesada (CCP) pode ser realizado pelo site feito pela prefeitura. Confira as normas para caminhões em Jacareí Em qualquer outra rota, os caminhões que não tiverem placas da cidade deverão comprovar que têm entrega para fazer no município, sob pena de serem multados. Os caminhoneiros moradores de Jacareí terão passe livre, mas estão proibidos de circularem fora dos trajetos definidos nos horários de pico, sendo das 7h às 9h e das 17h às 19h - a exceção será aos caminhões que estiverem voltando ao local de estacionamento. Eles terão que estar cadastrados para evitar as autuações. "A exceção são os caminhões com placa de Jacareí que estiverem retornando pro seu local de guarda. Por isso, a importância do cadastro, porque daí a gente tem como identificar que de fato ele está indo para seu local de guarda e ele não terá nenhum tipo de penalidade", disse o secretário de mobilidade de Jacareí, Edinho Guedes. O cadastro pode ser feito por meio do aplicativo 'Cadastro de Carga Pesada Jacareí' e pode ser obtido pela Play Store ou Apple Store; ou pelo site ccpjacarei.com.br até o fim deste mês. Multa Os infratores serão multados em R$ 85 e acúmulo de quatro pontos da CHN. Antes disso, a prefeitura faz uma campanha educativa nas ruas para tirar as dúvidas dos condutores. Para o Sindicato das Transportadoras do Vale, os caminhões de fora que fazem entregas na cidade precisam de um sistema fácil e ágil para que o serviço não seja prejudicado. "Para os caminhões lacrados em Jacareí, os problemas vão ser muito poucos; mas para quem vem de fora e vai ter que sair da rota, ele vai ter que ter uma licença especial, que vai ter que
  • 15. 15 tirar na prefeitura. Aí vai complicar um pouquinho a vida dessas transportadoras", disse o presidente do sindicato no Vale, Laércio Lourenço. Quem presta o serviço de entrega de mercadorias em Jacareí não quer ser surpreendido. "Tem que ser muito explicado, principalmente para as empresas poderem passar pra gente. Vai ser uma situação desagradável porque a multa vai ser descontada do motorista, a empresa não quer saber", disse um caminhoneiro. DECRETO Nº 247, DE 10 DE AGOSTO DE 2017 Regulamenta o trafego de caminhões e cargas no Município de Jacareí. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO que compete ao Município regulamentar os assuntos de interesse local, organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas em sua circunscrição, nos termos da Lei Municipal nº 1.614/1974; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a segurança e os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, e transporte individual na cidade, em especial na região central do município; CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de segurança e fluidez do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da cidade; CONSIDERANDO que os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, o controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições, de acordo com o artigo 23 da Lei Federal nº 12.587/2012, que institui o Plano Nacional de Mobilidade Urbana; CONSIDERANDO a ampla consulta popular realizada por meio da ampla divulgação por todos os meios de comunicação disponíveis, participação efetiva das respectivas entidades de classe, audiências públicas e contribuições diretas da população por meio da internet; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o tráfego de caminhões e cargas no município de Jacareí, estabelecendo os conceitos e normas para a utilização das áreas e vias da cidade. Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se: I - Zona de Restrição Máxima de Circulação (ZRMC): área do Município de Jacareí com restrição ao trânsito de caminhões, que concentra núcleos de comércio e de serviços, em particular na região central do município conforme Anexo I deste Decreto; II - Zona de Restrição Especial de Circulação (ZREC): área ou via em zonas residenciais com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões, a fim de promover condições de segurança e qualidade ambiental sendo as regiões norte, sul, leste e oeste conforme Anexo II deste Decreto; III - Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC): autorização prévia e específica destinada a permitir o acesso de transporte de cargas e ou transporte de serviços no Município; V – Rotas de Cargas Pesadas (RCP): vias destinadas ao trânsito de cargas pesadas no município: Rota 1: Avenida Lucas Nogueira Garcez, Avenida Maria Augusta Fagundes Gomes, Avenida Santa Helena; Avenida São João a partir do número 160, Avenida Santa Cruz dos Lázaros; Rota 2: Rodovia Euryale de Jesus Zerbine, Avenida Santa Helena; Avenida São João a partir do número 160, Avenida Santa Cruz dos Lázaros; Rota 3: Avenida Getúlio Dorneles Vargas, rotatória Praça Charles Gates; Rota 4: Avenida Malek Assad, Avenida Adhemar Pereira de Barros, Avenida Engenheiro Davi Monteiro Lino, rotatória Praça Charles Gates; Rota 5: Avenida Presidente Humberto Castelo Branco, Avenida Industrial, rotatória da Avenida Pensilvânia; Rota 6: Rodovia
  • 16. 16 Nilo Máximo, rotatória do bairro Cidade de Salvador / Jardim Pitoresco; Rota 7: Rodovia Geraldo Scavone, Avenida do Cristal, Avenida José Ribeiro Moreira, Avenida São Jorge (somente descida). V – Horário de Restrição de Tráfego (HRT): das 7:00 às 9:00 horas e das 17:00 às 19:00 horas nas ZRMC e ZREC, salvo a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída do local de guarda, mediante trajeto definido na Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC); VI - Veículo de Carga Leve (VCL): veículo de até 7,99 toneladas conforme definido na Portaria SUROC n°10/2017 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com 7,20 metros de comprimento máximo e até 02 (dois) eixos e que sejam enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e conforme Anexo I da Portaria nº 63/2009, do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito); VII - Veículo de Carga Pesada (VCP): caminhão e caminhão trator com semirreboque, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme Anexo I da Portaria nº 63/2009, do DENATRAN; VIII - Veículo de Carga Pesada Biarticulado (VCPB): caminhão + reboque, caminhão trator + semirreboque + reboque e caminhão trator + 2 semirreboques, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme Anexo I da Portaria nº 63/2009, do DENATRAN, também conhecidos como Bitrem; IX – Veículo de Carga Pesada Triarticulado (VCPT): caminhão + 2 reboques, caminhão trator + 3 semirreboques, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme Anexo I da Portaria nº 63/2009, do DENATRAN, também conhecidos como Treminhão; X - Comissão Municipal de Transporte de Carga (CMTC): comissão com reuniões por demanda para debates e propostas de melhoria constate do fluxo de cargas do Município. Será constituída por representantes do Sindicato das Transportadoras, Sindicato dos Transportadores Autônomos, Associação Comercial, CIESP e Prefeitura Municipal. Art. 3º O tráfego do Veículo de Carga Leve (VCL) e Veículo de Carga Pesada (VCP) fica permitido em todas as vias definidas nas Rotas de Cargas Pesadas (RCP), sem necessidade de emissão de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito. Art. 4º O tráfego do Veículo de Carga Leve (VCL) fica permitido em todas as zonas delimitadas no Município, sem necessidade de emissão de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito. Art. 5º O tráfego e estacionamento do Veículo de Carga Pesada (VCP), realizado fora das Rotas de Cargas Pesadas, será permitido mediante a emissão da Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC). Art. 6º O tráfego de Veículo de Carga Pesada Biarticulado (VCPB) nas Rotas de Cargas Pesadas (RCP) será permitido, mediante prévia solicitação de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), considerados a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas. Art. 7º O tráfego de caminhão transportando produto perigoso, conforme classificação da Organização das Nações Unidas (ONU) será permitida, exclusivamente, mediante prévia solicitação de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), considerados a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas. Art. 8º É vedado o tráfego do Veículo de Carga Pesada Triarticulado (VCPT) no Município de Jacareí. Art. 9º Ficam excepcionados das restrições previstas neste Decreto, conforme as condições estabelecidas, os transportes que prestam os seguintes serviços:
  • 17. 17 I - caminhão de utilidade pública; II - veículo em serviço de urgência; III - obras e serviços de infraestrutura urbana; IV - obras e serviços de urgência; V - socorro mecânico de emergência; VI - caminhões de transporte de combustível para o fornecimento aos postos localizados no Município. § 1º Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização, operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. § 2º Entende-se por socorro mecânico de emergência, para fins deste decreto, o caminhão que remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas. Art. 10. Para a emissão da Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC) será necessário o registro do veículo junto ao Cadastro de Carga Pesada (CCP), disponibilizado pela Prefeitura Municipal, cumprindo as seguintes condições: § 1º Para os caminhões com placa de Jacareí, ou com placa de outra cidade, cuja pessoa física ou jurídica de seu proprietário ou condutor, seja residente ou sediada na cidade, o cadastro deverá ser realizado por meio do sistema eletrônico, com validade de 12 (doze) meses. § 2º Para os caminhões com placa de outras cidades o cadastro deverá ser realizado por meio do sistema eletrônico, mediante comprovação de nota fiscal ou manifesto de carga endereçada ao Município de Jacareí, com prazo de validade limitado a realização do ato específico informado (consumo de produto ou serviço local / abastecimento local). § 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana fica autorizada a firmar convênios com o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Vale do Paraíba e Litoral Norte (SINDIVAPA), Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga do Vale do Paraíba (SINDITAC) e outras entidades representativas interessadas, para a realização do cadastro a que se refere o caput deste artigo. § 4° O Cadastro de Carga Pesada (CCP) será disponibilizado ao público via internet pela Prefeitura Municipal e terá início em 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto. Art. 11 Para a realização do Cadastro de Carga Pesada (CCP) dos interessados residentes em Jacareí, serão necessárias as seguintes informações: § 1º Se pessoa física: CPF, endereço, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), declaração de guarda do veículo (garagem ou estacionamento com comprovação de vínculo) e o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), exclusivamente, para os caminhões de categoria aluguel; § 2º Pessoa Jurídica: CNPJ da empresa, endereço, CPF do representante legal, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) dos caminhões, declaração de guarda do veículo (garagem ou estacionamento com comprovação de vínculo) e o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), exclusivamente, para os caminhões de categoria aluguel; § 3º Fica vedada a utilização das vias públicas da cidade para a guarda particular de caminhões e, concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a apresentação, pelos interessados, da adequada declaração de guarda do veículo, citada nos parágrafos anteriores. Art. 12. Para a emissão da Autorização Especial de Transporte de Cargas (AETC) para os veículos com placas de outro Município, que adentram a cidade de Jacareí, para a entrega ou coleta de mercadorias e consumo de produtos ou serviços locais, a ser realizado fora dos limites das sete
  • 18. 18 Rotas de Cargas Pesadas, serão necessários, simplesmente, o registro no sistema eletrônico oficial do número da placa do veículo e a cópia digital da nota fiscal ou manifesto de carga local. Art. 13. O beneficiário da Autorização Especial de Transporte de Cargas (AETC) é responsável por: I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção; II - observar as condições estabelecidas neste decreto e demais normas pertinentes e descritas na AETC; III - comunicar os casos de alteração das condições que ensejaram a emissão da AETC, bem como alteração de dados cadastrais. Art.14. O não cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e ao cancelamento da Autorização Especial de Transporte de Cargas (AETC). Art. 15. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2017. IZAIAS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município de Jacareí EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES FILHO Secretário de Mobilidade Urbana. Fonte: G1 (Vale do Paraíba) Orientações aos motoristas sobre o uso correto do acostamento. Com o objetivo de conscientizar os motoristas sobre o uso correto do acostamento, a CCR NovaDutra realiza uma campanha de segurança direcionada aos usuários que utilizarão a via Dutra. A ação abrange a distribuição de 50 mil folhetos nas praças de pedágio, instalação de faixas na rodovia e veiculação de dicas de segurança na programação da CCRFM 107,5. Dados da Concessionária revelam que, de janeiro a setembro de 2017, foram registrados 721 acidentes relacionados à parada no acostamento, um aumento de 25% comparado ao mesmo período do ano de 2016. Os números ainda revelam 18 registros de atropelamento no acostamento entre janeiro e setembro deste ano, o equivalente ao dobro de atropelamentos registrados no mesmo período do ano anterior (9 ocorrências). Muitos motoristas ainda insistem em utilizar o acostamento para o uso do celular, pegar algo no porta-malas, aguardar uma pessoa ou até utilizar como banheiro, atitudes que trazem risco ao usuário. “O acostamento traz uma falsa segurança para os motoristas que o utilizam somente para uma breve parada. O tráfego da via Dutra tem um volume alto de veículos pesados e, por isso, reforçamos o uso desta faixa somente em caso de emergência. Quando nossos usuários necessitam de um socorro mecânico e estão no acostamento, orientamos aguardar fora do veículo, em um local seguro, como o canteiro lateral, sempre olhando para o tráfego da rodovia até a chegada das nossas viaturas”, explica Peter Ribeiro, coordenador de Interação com o cliente da CCR NovaDutra. Vale ressaltar que utilizar o acostamento como faixa de tráfego ou para realizar ultrapassagens é uma atitude considerada infração gravíssima, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, e
  • 19. 19 contabiliza sete pontos na carteira de habilitação do condutor. “Durante o feriado, quando existe lentidão na rodovia, alguns motoristas não têm paciência de aguardar e acabam utilizando o acostamento como faixa de tráfego. Essa atitude pode provocar acidentes e ainda interditar o acesso de viaturas do SOS Usuário da CCR NovaDutra e da Polícia Rodoviária Federal no atendimento às ocorrências”, reforça Peter. Confira, a seguir, algumas dicas de segurança da Concessionária. Se precisar parar no acostamento: Sinalize o local: ligue o pisca-alerta e posicione o triângulo; Desocupe o veículo, deixando todos os ocupantes distantes da rodovia. Dê atenção especial às crianças e aos animais de estimação. O uso do acostamento é permitido apenas: Em casos de emergência, como problemas mecânicos e socorro médico. O que você não deve fazer no acostamento: Nunca trafegue pelo acostamento; Nunca ultrapasse pelo acostamento; Não utilize o acostamento como ponto de encontro ou banheiro; procure sempre um posto de serviços. Fonte: Assessoria de Comunicação da CCR NovaDutra Comunicado da ABIQUIM sobre o SASSMAQ. A ABIQUIM preocupada com o aumento do número de acidentes envolvendo o transporte de produtos químicos, publicou um comunicado no qual solicita o apoio de seus Associados para que só utilizem transportadoras certificadas pelo SASSMAQ. O Comunicado assinado pelo Presidente Executivo da ABIQUIM, Dr. Fernando Figueiredo, tem o apoio da ABTLP pela iniciativa de valorizar as transportadoras que ao longo desses 16 (dezesseis) anos cumprem as exigências desse sistema de qualidade. Segue conteúdo do comunicado da ABIQUIM: Prezados Associados, Recentemente, temos visto com preocupação o aumento do número de acidentes graves no transporte de produtos químicos rodoviários, inclusive com aumento de número de mortos. Há muito que a indústria química tem ciência de seus riscos e se dedicado à prevenção de acidentes envolvendo seus produtos. Por isso, a partir de 2001, os associados decidiram introduzir o SASSMAQ -Sistema de Avaliação de Segurança, Saúde, Meio Ambiente e Qualidade, com o objetivo de qualificar os transportadores e seus motoristas para evitar acidentes. Esse esforço, resultou na redução de 50% no período de 2007 a 2015, e tem atraído a adesão de outros setores industriais. Nossa preocupação com o recente aumento do número de acidentes é ainda maior porque, segundo informações dos próprios colaboradores de nossos associados, tem existido nas empresas a pressão para a contratação de transportadores não certificados com o objetivo de reduzir custos.
  • 20. 20 Sabemos que a crise econômica tem afetado fortemente a rentabilidade das empresas e a consequente pressão para a redução de custos é inevitável. Porém, temos certeza de que você compartilha nossa opinião de que não podemos reduzir custos em atividades que coloquem em risco a vida de nossos colaboradores e da sociedade como um todo. Por isso, gostaria de solicitar o seu apoio para que sua empresa só utilize transportadoras certificadas pelo SASSMAQ. Hoje temos mais de 850 transportadoras certificadas, o que garante uma alta competitividade no setor e que podem atender os parâmetros estabelecidos por sua empresa. Tenho certeza que conto com seu apoio nessa jornada. Fonte: ABTLP Empresas devem informar ao CAGED, a realização de exames toxicológicos dos motoristas. De acordo com a portaria nº 945, publicada pelo Ministério do Trabalho (MTb), as empresas devem informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) a realização de exame toxicológico de motoristas admitidos e demitidos. As novas regras valem para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e de cargas em geral e entrou em vigor a partir de 13 de setembro de 2017. Além do número do exame toxicológico, o empregador deverá informar ao Caged a data do exame, CNPJ do laboratório, Unidade Federativa do Conselho Regional de Medicina (UFCM) e o número do CRM do médico. A portaria também trata da utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged, que passa a ser obrigatória para todos os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação funcional. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, que pode ser eCPF ou eCNPJ. O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, afirma que a exigência tem o objetivo de conferir mais efetividade ao cumprimento dos §§6º e 7º, do art. 168 da CLT, bem como de sua regulamentação pela Portaria MTb nº 116/2015, que protegem os trabalhadores de sobrecargas de trabalho eventualmente impostas aos motoristas, além de dar mais segurança à população nas vias e rodovias do país. “Estamos reforçando o apoio ao combate ao uso de drogas nas rodovias, protegendo o trabalhador de excesso de jornadas e promovendo mais segurança nas nossas rodovias”, destaca. Pela Portaria MTb nº 116/2015, é obrigatória a realização de exames toxicológicos “previamente à admissão” e “por ocasião do desligamento”. Segundo o coordenador geral de Cadastro, Identificação Profissional e Estudos, as alterações vão reforçar o cumprimento efetivo da lei e aumentar a eficácia da sua fiscalização por meio das ações da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). A portaria entrou em vigor dia 13 de setembro e, a partir daí os estabelecimentos que pretendem realizar admissões ou demissões de motoristas profissionais já devem informá-los,
  • 21. 21 com a devida antecedência, da necessidade de realização do exame, tendo em conta que esses exames têm validade de até 60 dias. O coordenador ressalta também que a empresa que não declarar as informações exigidas no Caged fica inadimplente com o Ministério do Trabalho e poderá sofrer multas previstas em Lei. Fonte: www.mte.gov.br São Paulo começa a fiscalizar quem ultrapassa velocidade entre radares. A prefeitura de São Paulo começará a enviar cartas de advertência a motoristas que ultrapassarem o limite de velocidade entre dois radares. A fiscalização da velocidade média pela CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) terá início em 01 de novembro e será somente educativa, já que a medida ainda não é regulamentada no Brasil. Ou seja, os condutores que receberem o aviso de que cometeram a infração não serão multados nem terão pontos somados na carteira de habilitação. “O cálculo da velocidade média é feito por radares existentes nas vias. Assim que o motorista passar pelo primeiro aparelho, o horário e a velocidade são registrados pelo equipamento. Se o condutor alcançar o segundo radar mais rápido do que o tempo necessário para percorrer o trecho dentro da velocidade máxima permitida, o motorista será advertido, via correspondência”, explica o secretário municipal de Mobilidade e Transportes, Sérgio Avelleda. A ação tem como objetivo alertar os condutores para a necessidade de respeitar os limites de velocidade das vias para a segurança no trânsito. Os radares estão posicionados nas avenidas Jacu-Pêssego, 23 de Maio, Bandeirantes e na pista expressa da Marginal Tietê, sentido Castello/Ayrton Senna. Fonte: CET Contran regulamenta multa de trânsito de pessoa jurídica que não identificar condutor. Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou a penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator. De acordo com o órgão, caso o condutor não seja identificado pela empresa, o valor da multa é multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses pelo mesmo veículo. No entanto, não serão multiplicadas as multas nas quais o condutor foi regularmente identificado. O não pagamento das multas sem o condutor identificado impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo. Veja a integra da resolução nº 710/2017
  • 22. 22 Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I e o art. 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Considerando o disposto no § 8º do art. 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator; Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257 do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator; Considerando a importância de unificar os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor infrator; Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro; Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.024559/2015-59, Resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator. Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação. Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC. Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses. § 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário. § 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado. CAPÍTULO II DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo: I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade; II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo; III - os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam:
  • 23. 23 a) número de identificação; b) data, hora e local da infração; e c) código da infração. IV - data de emissão; V - descrição da penalidade e sua previsão legal; VI - data do término do prazo para a apresentação de recurso; VII - valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB; VIII - campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º, todos do CTB. Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB. Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador. Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida na forma da lei. Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151, de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393, de 25 de outubro de 2011. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. ELMER COELHO VICENZI Presidente do Conselho JOÃO PAULO SYLLOS Pelo Ministério da Defesa PAULO CESAR DE MACEDO Pelo Ministério do Meio Ambiente RONE EVALDO BARBOSA Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Pelo Ministério da Saúde DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS Pelo Ministério da Educação CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO Pelo Ministério das Cidades Fonte: CONTRAN
  • 24. 24 Exames toxicológicos: Disposições para os laboratórios credenciados. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, trouxe novas disposições sobre os exames toxicológicos para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103/2015. A nova Resolução se concentra especificamente nas diretrizes relacionadas aos laboratórios credenciados pelo DENATRAN. Nos ANEXOS estão definidos todos os critérios que deverão ser adotados pelas empresas credenciadas, juntamente com os procedimentos operacionais que as mesmas devem adotar na elaboração dos exames. Um ponto importante foi a determinação para que os laboratórios entreguem aos condutores no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da coleta, o laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas e seus respectivos resultados, bem como inserir o resultado do exame no Sistema RENACH. Lembrando que o exame toxicológico de larga janela de detecção, dentro do processo de habilitação para condução de veículos automotores, deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito. Outro destaque da publicação foi que na hipótese do exame acusar o consumo de qualquer uma das substâncias psicoativas em níveis que configurem o uso da substância detectada, o candidato será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses. Obviamente com o direito garantido de apresentar contraprova e recurso administrativo. Fonte: www.abtlp.org.br
  • 25. 25