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DIREITO CIVIL 
RESUMO 
DO DISTRATO NO 
NOVO CÓDIGO CIVIL 
Araken de Assis 
Conceitua o distrato como o trato em sentido contrário, ou seja, um contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo estabelecido entre si. 
Aduz que toda relação jurídica comporta distrato, o qual pode ser modificativo ou extintivo; porém, exige o contrarius consensus que os efeitos do 
contrato ainda não estejam exauridos pelo cumprimento. 
Observa, por fim, que o distrato se rege pelos mesmos elementos de existência e requisitos de validade do contrato cujos efeitos visa eliminar, tendo 
eficácia ex tunc ou ex nunc, a qual alcançará somente os distratantes, sem afetar o direito adquirido pelo terceiro. 
PALAVRAS-CHAVE 
Distrato; contrato; contrarius consensus; revogação; resilição; eficácia ex tunc; eficácia ex nunc; Código Civil – art. 472. 
58 R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004
1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA 
DO DISTRATO 
Em tema de distrato, as discre-pâncias 
terminológicas e 
conceituais que turvam o hete-rogêneo 
panorama da extinção das 
obrigações cobram seu elevado tri-buto. 
É preciso, acentua Pontes de 
Miranda, limpar-se a linguagem de 
erros e ambigüidades lastimáveis1. 
Para Orlando Gomes, por 
exemplo, o distrato constitui uma es-pécie 
de resilição do negócio jurídi-co: 
de um lado, encerra o contrato para 
o futuro, ostentando natureza bilate-ral, 
vez que assenta em dupla decla-ração 
de vontade; de outro, também 
representa uma modalidade de revo-gação, 
expressando o contrarius 
consensus dos figurantes2. O distrato 
não revoga, porque nenhum dos 
distratantes retira a vox anteriormen-te 
emitida, uma vez ajustado o 
desfazimento do vínculo antes forma-do. 
Bem ao contrário, semelhante ati-tude 
dos parceiros pressupõe a sub-sistência 
daquela emissão de vonta-de. 
Em tal rumo aponta a doutrina 
portuguesa, qualificando de “revoga-ção” 
a destruição voluntária do con-trato 
por mútuo acordo ou por iniciati-va 
de um dos figurantes (revogação 
“unilateral”)3. 
Fundamentalmente, o distrato 
não resile o contrato, porque não o 
dissolve, ou desfaz, desde o início 
(resolução, eficácia ex tunc) ou a par-tir 
de certo momento (resilição, eficá-cia 
ex nunc). O distrato elimina a efi-cácia 
do negócio quanto ao futuro, de 
modo que o contrato, que foi, conti-nua 
sendo, embora acabado, encer-rado 
e desprovido de efeitos. O 
distrato não “descontrata”, exceto em 
sentido assaz figurado. Tampouco 
consagra um mútuo dissenso4: os 
distratantes concordam plenamente, 
entre eles não há desacordo (mutuus 
dissensus)5 ou desentendimento, vez 
que ambos, obviamente, querem 
distratar. 
Disso resulta, em suma, que o 
distrato é o trato em sentido contrá-rio. 
O art. 472 consagra o contrarius 
consensus. De acordo com Pontes de 
Miranda, a figura prevista neste dis-positivo 
representa o contrato pelo 
qual se desfaz a relação jurídica de 
dívida existente, ou, se a dívida ain-da 
não existe, contrato pelo qual se 
desfaz o vínculo de que se irradiari-am 
as dívidas futuras6. É o contrato 
pelo qual os figurantes eliminam o 
vínculo, para o futuro, que anteriormen-te 
estabeleceram entre si. Relevada 
a imprópria menção à figura da 
risoluzione consensuale, mostra-se 
correto o conceito ministrado por 
Vicenzo Roppo: il contratto com cui 
le parti sciolgono un precedente 
contratto fra loro, liberandosi dal rela-tivo 
vincolo7. 
Da remissão de dívida distin-gue- 
se, perfeitamente, o distrato. E 
isso, porque a remissão, implicita-mente 
reconhecendo a dívida, libera 
o devedor. A teor do art. 385, trata-se 
de um contrato e localiza-se, na dou-trina, 
a afirmativa de que a remissão 
se destina a extinguir a relação jurídi-ca8. 
A rigor, o ato do credor extingue 
tão-só a dívida. De toda sorte, o pac-to 
dos distratantes assume outro sen-tido, 
dispondo para o futuro e, ao con-trário 
da remissão, não eliminará so-mente 
a(s) dívida(s), recíprocas ou 
não, mas todo o vínculo e seus efei-tos 
jurídicos em conjunto. Por tal mo-tivo, 
e ressalva feita à disposição em 
contrário dos distratantes, as presta-ções 
porventura realizadas compor-tam 
restituição. Desse modo, o 
distrato gerará, em alguns casos, nova 
relação jurídica, predisposta à resti-tuição 
recíproca, ou não, conforme a 
natureza do negócio distratado, das 
prestações que se hajam efetuado9. 
E o distrato se distingue do pacto, 
que, por vezes, os figurantes inserem 
em determinados contratos, a exem-plo 
da compra e venda, asseguran-do 
a uma delas o direito de recobrar 
sua prestação, seja a favor do ven-dedor 
(pactum de retrovendendo), 
seja a favor do comprador (pactum 
de retroemendo)10, representando o 
primeiro a retrovenda (art. 505): o di-reito 
outorgado ao vendedor de re-cuperar 
a coisa, dentro de certo pra-zo, 
mediante a restituição do preço e 
das despesas, não repousa em de-clarações 
de vontade de sinal con-trário 
ao negócio anterior. E da reso-lução, 
ainda que ex nunc (resilição), 
distingue-se o distrato, porque aque-la 
é unilateral11. A quitação libera o 
obrigado, que adimpliu a dívida, e não 
se confunde com o distrato. Por isso, 
a Quarta Turma do STJ assentou que 
o recibo de pagamento não constitui 
meio próprio para desfazer cláusula 
contratual, porque a mudança do vín-culo 
em documento que se presta a 
atestar a quitação pode induzir em 
erro o devedor12. 
2 OBJETO DO DISTRATO 
Toda relação jurídica contra-tual, 
ou não, comporta distrato, res-peitados 
os limites da autonomia de 
vontade e os demais princípios que 
governam a formação dos contratos. 
Nada impede, por exemplo, o distrato 
do negócio jurídico unilateral13. E a 
razão é simples: distrata-se a eficá-cia, 
qualquer que seja o negócio jurí-dico. 
No entanto, o contrarius 
consensus exige que os efeitos do 
contrato ainda não estejam exauridos 
pelo cumprimento14. Se, por exemplo, 
os figurantes distratam a compra e 
venda, após a aquisição do domínio, 
realizam uma revenda15, e, não, acor-do 
de transmissão de sinal contrário. 
E isso, porque o adimplemento exau-riu 
a eficácia do contrato, impedindo 
sua reversão total. É a opinião de 
Pontes de Miranda: Se A vendeu a 
casa a B, foi feita a transcrição, e A 
recebeu o preço, não pode haver 
distrato do contrato de compra e ven-da, 
mas sim outro contrato, ainda que 
o preço seja o mesmo e se restituam 
as despesas16. Em outras palavras, 
os atos de disposição, uma vez com-pletados, 
não deixam nenhuma rela-ção, 
entre as partes, suscetível de ser 
distratada, cabendo tão-só invertê-la 
por um novo ato de disposição17. Por 
isso mesmo, subordinam-se os figu-rantes 
às conseqüências desse novo 
negócio, incluindo a obrigação tribu-tária18. 
É preciso atentar-se para as 
fases da relação contratual, do seu 
nascimento até a extinção natural 
(adimplemento), ou por modalidade 
extintiva diversa, e a diferença dos 
planos obrigacional ou real, ou seja, 
entre o acordo de transmissão (com-pra 
e venda) e a aquisição do domí-nio 
(registro ou tradição, conforme se 
trate de bem imóvel ou móvel). Essa 
concepção distingue, na relação 
obrigacional, a etapa formativa do 
vínculo, da qual se irradiam efeitos 
e deveres, e a sua extinção19. Assi-nalou, 
acuradamente, Couto e Silva: 
Quem vende um imóvel, por escritu-ra 
pública, não necessitará de outro 
ato, ou de outra declaração de von-tade, 
para que possa ser realizado 
o registro, pois na vontade de ven-der 
– frise-se uma vez mais – está a 
vontade de adimplir, de transmitir, 
que, por si só, é suficiente para per-mitir 
o registro no albo imobiliário20. 
Daí por que não se pode admitir, no 
Direito brasileiro, a idéia de que, an-tes 
do registro ou da tradição, há 
possibilidade de distratar a compra 
e venda21. 
Por outro lado, impende consi-derar 
a possibilidade de distratar os 
contratos mistos e coligados. Em re-lação 
à classe dos mistos, a unidade 
impõe que a sorte deles seja, no to-cante 
ao distrato, a mesma, salvo 
R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004 59
explicitude por parte dos distra-entes 
22. No tocante à coligação de 
contratos, na qual nenhum deles se 
funde numa relação única, tudo de-penderá 
da natureza do liame. Aqui 
calham os exemplos relacionados por 
Almeida Costa: (a) vínculo externo, 
como acontece na hipótese de A com-prar 
de B uma casa e B obrigar-se 
perante A à reparação dos danos 
ocorridos em outro prédio pertencen-te 
a A; (b) vínculo funcional, a exem-plo 
de A arrendar de B um automóvel 
e B arrendar a A uma garagem para 
guardá-lo23. Nesses casos, é de en-tender- 
se, ainda na dúvida, que o 
distrato de um contrato importa o 
distrato do outro24, nada implicando 
a autonomia instrumental dos negó-cios 
distratados. 
De regra, emprega-se o dis-trato 
para desatar o vínculo antes do 
advento do termo aposto a um con-trato 
de trato sucessivo25. 
3 ESPÉCIES DE DISTRATO 
Existem duas espécies de 
distrato: o extintivo e o modificativo. 
Em relação ao distrato extintivo, a dis-posição 
das partes atuará em maior 
ou menor profundidade, distinguindo-se, 
então, o distrato com eficácia ex 
tunc e ex nunc. Por sua vez, o distrato 
modificativo, na opinião de Pontes de 
Miranda, dá-se se a prestação é du-radoura 
e começara a ser prestada26. 
Em realidade, o distrato modificativo 
respeita à extensão do contrarius 
consensus, e, não, à sua profundida-de, 
verificando-se semelhante espé-cie 
nos negócios jurídicos em que há 
prestações múltiplas. Por exemplo: A 
contrata com B o fornecimento de 
vários equipamentos, obrigando-se a 
pagá-los. Concebem-se as seguintes 
hipóteses: (a) B nenhum equipamen-to 
forneceu, e tampouco A os pagou, 
no todo ou em parte; (b) B forneceu 
alguns equipamentos, deixando de 
entregar a outros, e A nada pagou; 
(c) B forneceu alguns equipamentos, 
e A contraprestou por eles. Nessas 
situações, é possível distratar inte-gralmente, 
com eficácia ex tunc (a) 
ou ex nunc (b), e, ainda, distratar par-cialmente 
o negócio (c), neste último 
caso adotando um meio termo entre 
a retroação total e aquela que opera 
a partir do distrato. 
Admite-se, por outro lado, o 
pré-contrato de distratar e o distrato 
do próprio distrato27, reassumindo o 
contrato originário toda sua eficácia 
original ou, consoante o primeiro 
distrato, aquela impedida de produ-zir- 
se normalmente. 
imóvel e entrega as chaves ao loca-dor, 
que lhe passa recibo, aceitando 
a devolução. Quando o art. 59, § 1º, 
I, da Lei n. 8.245/91 exige distrato es-crito 
e assinado por duas testemu-nhas, 
prevendo o prazo de desocu-pação 
mínimo de seis meses para a 
concessão de liminar antecipatória, 
ocupou-se tão-só de prova pré-cons-tituída 
para tal efeito – o art. 273, 
caput, do CPC reclama, genericamen-te, 
“prova inequívoca” – e não impôs 
forma ad solenitatem ao distrato da 
locação33. 
5 EFICÁCIA DO DISTRATO 
Da enumeração das espécies 
de distrato, resulta que os distra-tantes 
desfrutam da ampla liberdade 
de outorgar-lhe eficácia ex tunc ou ex 
nunc34. Se nenhum dos figurantes ain-da 
prestou, desaparecem todos os 
efeitos do contrato desfeito; do con-trário, 
surge pretensão à restituição, 
criando-se uma nova relação jurídica, 
destinada à liquidação do contrato. 
Por conseguinte, nenhuma limitação, 
a priori, restringe o conteúdo do 
distrato. Tudo dependerá, quanto à 
retroação da eficácia, da disposição 
dos distratantes. Nem sempre, po-rém, 
a eficácia ex tunc revelar-se-á 
admissível, como na hipótese de ter-ceiro 
adquirir algum direito, neste 
entretempo, pois os efeitos do 
distrato alcançam somente seus figu-rantes; 
ademais, mostra-se indispen-sável 
que os efeitos do contrato ain-da 
não estejam pendentes35. Exem-plo 
da indiferença do terceiro ao 
distrato consiste no gravame real ins-tituído 
após a alienação, oponível ao 
primitivo proprietário36. 
No caso de surgir, em razão do 
termo adotado, ou por expressa esti-pulação 
no distrato, a pretensão à 
restituição, não se fundará ela em 
eventual enriquecimento injustificado 
do figurante que recebeu a prestação 
do seu parceiro. O motivo é simples 
e soa convincente: todas as presta-ções 
porventura realizadas justifica-vam- 
se ao tempo do contrato poste-riormente 
eliminado. Logo, no distrato 
em sentido estrito, que respeita tão-só 
à eficácia do negócio, em que pese 
eliminando-a desde a origem, a pre-tensão 
à restituição jamais se basea-rá 
no disposto no art. 885, in fine. De 
fato, por definição, a causa do con-trato 
não deixou de existir em decor-rência 
do distrato. Porém, ressalva 
Pontes de Miranda, se a eficácia do 
distrato atinge o suporte fáctico, ou a 
causa, a ação é a de restituição ob 
causam finitam37. 
Fundamentalmente, o distrato 
não resile o contrato, porque 
não o dissolve, ou desfaz, desde 
o início (...). O distrato elimina a 
eficácia do negócio quanto ao 
futuro, de modo que o contrato, 
que foi, continua sendo, embora 
acabado, encerrado e 
desprovido de efeitos. O distrato 
não “descontrata”, exceto em 
sentido assaz figurado. 
Tampouco consagra um mútuo 
dissenso: os distratantes 
concordam plenamente, entre 
eles não há desacordo ou 
desentendimento, vez que 
ambos, obviamente, querem 
distratar. 
4 REQUISITOS DO DISTRATO 
O distrato se rege pelos mes-mos 
elementos de existência, requi-sitos 
de validade e fatores de eficá-cia 
do contrato cujos efeitos visa a 
eliminar28. 
Da forma ocupa-se, preponde-rantemente, 
o art. 472. Adotou-se o 
princípio da simetria das formas. Por 
exemplo, o distrato de compra e ven-da 
de bem imóvel realizada por ins-trumento 
público dependerá da mes-ma 
forma29. O distrato é relativamen-te 
formal30. Se os figurantes contrata-ram 
por escrito, talvez utilizando a 
escritura pública, negócio de forma 
livre, nada impede que distratem ver-balmente31. 
Foi preciso o julgado da 
Terceira Turma do STJ: Quando para 
o contrato não exige a lei solenidade 
própria, o seu distrato pode ser feito 
por forma diversa, até verbalmente, 
ou, mesmo, decorrer de fato que dis-pense 
expressa manifestação de von-tade 
dos pactuantes32. 
Ademais, nos negócios des-providos 
de forma prescrita em lei, 
concebe-se distrato tácito, decorren-te 
do comportamento dos figurantes. 
Por exemplo, o inquilino desocupa o 
60 R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004
É do maior relevo, por conse-qüência, 
a interpretação do alcance 
exato do distrato nos negócios de 
prestação duradoura. Na omissão de 
dados mais concretos, subentende-se 
que o distrato opera a partir do 
momento em que se formou o 
contrarius consensus38. Essa conclu-são 
decorre dos mesmos princípios 
que, na dissolução do contrato, im-põem 
a eficácia ex nunc ou resilição. 
De fato, nos contratos de locação e 
de empreitada, por exemplo, a eficá-cia 
ex tunc implicaria a inóspida ne-cessidade 
de os distratantes prove-rem 
acerca do montante das respec-tivas 
indenizações. Em assunto en-tregue 
à livre disposição dos figuran-tes, 
nada impedirá pacto expressa-mente 
dotado de eficácia ex tunc e, 
nada obstante, omisso quanto às in-denizações. 
Do mesmo modo, admi-te- 
se pacto no sentido de não resti-tuir 
nenhuma das prestações. Impor-ta 
interpretar corretamente as dispo-sições 
dos distratantes. 
A eficácia do distrato limita-se 
aos seus figurantes. Não atinge o di-reito 
adquirido, in medio temporis, 
pelo terceiro. Se os distratantes em-prestaram 
eficácia ex tunc ao distrato, 
a restituição da coisa adquirida por 
terceiro dar-se-á pelo equivalente 
pecuniário, à semelhança do que 
acontece na resolução do contrato, ex 
vi do art. 475. Porém, no caso de so-lidariedade, 
aplica-se o art. 272, por 
analogia: nenhum dos credores po-derá 
reclamar os efeitos do contrato 
do devedor, respondendo o distra-tante 
perante eles39. 
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS 
1 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes 
de. Tratado de direito privado. Rio de 
Janeiro: Borsói, 1975. v. 25, p. 281, § 3.078. 
2 GOMES, Orlando. Contratos. 5. ed. Rio de 
Janeiro: Forense, 1975. 
3 COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das 
obrigações. 4. ed. Coimbra: Almedina, 
1984. p. 213. VARELA, João de Matos 
Antunes. Das obrigações em geral. 7. ed. 
Coimbra: Almedina, 1991. v. 2, p. 277. 
4 BEVILAQUA, Clovis. Código civil comen-tado. 
São Paulo: Red Livros, 2000. v. 4, p. 
260. 
5 Emprega tal figura imprópria, porém, 
ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. 
Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Jacinto 
Ribeiro dos Santos, 1916. p. 354. O mutuus 
dissensus, no Direito romano, correspondia 
a contrarius consensus, ou seja, um acordo 
visando a destruir um prévio consensus 
contratual, explica CANCELLI, Fillippo. 
Dissenso (profilo storico). Enciclopédia del 
Diritto. n. 1. Milão: Giuffrè, 1964. v. 13, p. 
235, mas na doutrina moderna significa o 
mal-entendido, decorrente de mau enten-dimento 
ou da má percepção da decla-ração 
de vontade do parceiro (v. 
MESSINEO, Francesco. Dissenso (diritto 
civile). Enciclopédia del Diritto. Milão: 
Giuffrè, 1964. v. 13, p. 247-249). 
6 MIRANDA, op. cit., p. 284-285. 
7 ROPPO, Vincenzo. Il contratto. IUDUCA, 
Giovanni; ZATTI, Paolo. Trattado di diritto 
privado. Milão: Giuffrè, 2001. p. 539-540. 
8 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao 
código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 
v. 5, t. 1, p. 653. 
9 VON THUR, Andreas. Derecho civil. Trad. 
Tito Ravà. Buenos Aires: Depalma, 1947. 
v. 2, t. 1, p. 195. 
10 MOREIRA ALVES, José Carlos. A retro-venda. 
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. 
p. 28-35. 
11 MIRANDA, op. cit., p. 228. 
12 Quarta Turma do STJ, Resp n. 24.053-GO, 
10/11/92, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo 
Teixeira, DJU 7/12/92, p. 23.320. 
13 MIRANDA, op. cit., p. 218. 
14 GOMES, op. cit. 
15 MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. 
Doutrina e prática das obrigações. Rio de 
Janeiro: Forense, 1956. v. 2, p. 276. 
16 MIRANDA, op. cit., p. 326. 
17 VON THUR, op. cit., p. 195. 
18 TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos 
contratos em geral. 3. ed. Lisboa: [s.n], 
1965. p. 350. 
19 COUTO E SILVA, Clovis Veríssimo do. A 
obrigação como processo. São Paulo: 
Bushatsky, 1976. p. 43-44. 
20 Idem, p. 62. 
21 No Direito alemão, porém, é a tese de VON 
THUR, op. cit., p. 196. 
22 MIRANDA, op. cit., p. 288. 
23 COSTA, op. cit., p. 257. 
24 MIRANDA, op. cit., p. 288. 
25 GOMES, Orlando. Distrato. Enciclopédia 
Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 
1979. v. 29. p. 14. 
26 MIRANDA, op. cit., p. 327. 
27 Idem, p. 290. 
28 BEVILAQUA, op. cit., p. 260. 
29 SANTOS, João Manuel de Carvalho. 
Código civil brasileiro interpretado. 10. ed. 
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936. v. 15, 
p. 264. 
30 MIRANDA, op. cit., p. 226. 
31 GOMES, op. cit., p. 219. 
32 Terceira Turma do STJ, Resp 5.317-RS, 
30/04/91, Rel. Min. Dias Trindade, DJU 3/ 
6/91, p. 7.421. 
33 ASSIS, Araken de. Locação e despejo. 
Porto Alegre: Fabris, 1992. p. 29. 
34 ROPPO, op. cit., p. 540-541. Em sentido 
contrário, porém, ALMEIDA, Francisco de 
Paula Lacerda de. Obrigações. 2. ed. Rio 
de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos, 
1916. p. 356. SANTOS, João Manuel de 
Carvalho. Distrato. Repertório Enciclo-pédico 
do Direito Brasileiro. v. 19. Rio de 
Janeiro: Borsói. p. 109. Inspiram-se na 
doutrina francesa clássica: Planiol-Ripert- 
Boulanger. Traité élémentaire. v. 2, p. 275. 
35 TELLES, op. cit., p. 349. 
36 PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges; 
BOULANGER, Jean. Traité élémentaire de 
droit civil. 4. ed. Paris: LGDJ, 1952. v. 2, p. 
176. 
37 MIRANDA, op. cit., p. 229. 
38 Idem p. 289. 
39 MENDONÇA, op. cit., p. 704. 
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR 
BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos Estados 
Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: 
Franciso Alves, 1917. 
Artigo recebido em 29/12/03. 
ABSTRACT 
The author ranks the agreement for 
dissolution as the contract in its opposite 
meaning, in other words, a contract by which 
the representatives eliminate the link 
established among them. 
He adduces that every juridical relation 
admits agreement for dissolution, which can 
be either modifying or extinctive; however, the 
contrarius consensus requires that the effects 
of the contract have not yet been drained by 
fulfillment. 
Eventually, he observes that the 
agreement for dissolution rules itself by the same 
elements of existence and validity’s 
requirements of the contract whose effects the 
agreement for dissolution aims at eliminating; 
its efficacy shall be either ex tunc or ex nunc 
and it will reach only the violators, without 
affecting the acquired right by the third party. 
KEYWORDS – Agreement for 
dissolution; contract; contrarius consensus; 
revocation; resilition; ex tunc efficacy; ex nunc 
efficacy; Civil Code – article 472. 
Araken de Assis é Desembargador do 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do 
Sul e Professor Titular da PUC/RS. 
R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004 61

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DIREITO CIVIL: O DISTRATO NO NOVO CÓDIGO CIVIL

  • 1. DIREITO CIVIL RESUMO DO DISTRATO NO NOVO CÓDIGO CIVIL Araken de Assis Conceitua o distrato como o trato em sentido contrário, ou seja, um contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo estabelecido entre si. Aduz que toda relação jurídica comporta distrato, o qual pode ser modificativo ou extintivo; porém, exige o contrarius consensus que os efeitos do contrato ainda não estejam exauridos pelo cumprimento. Observa, por fim, que o distrato se rege pelos mesmos elementos de existência e requisitos de validade do contrato cujos efeitos visa eliminar, tendo eficácia ex tunc ou ex nunc, a qual alcançará somente os distratantes, sem afetar o direito adquirido pelo terceiro. PALAVRAS-CHAVE Distrato; contrato; contrarius consensus; revogação; resilição; eficácia ex tunc; eficácia ex nunc; Código Civil – art. 472. 58 R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004
  • 2. 1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DISTRATO Em tema de distrato, as discre-pâncias terminológicas e conceituais que turvam o hete-rogêneo panorama da extinção das obrigações cobram seu elevado tri-buto. É preciso, acentua Pontes de Miranda, limpar-se a linguagem de erros e ambigüidades lastimáveis1. Para Orlando Gomes, por exemplo, o distrato constitui uma es-pécie de resilição do negócio jurídi-co: de um lado, encerra o contrato para o futuro, ostentando natureza bilate-ral, vez que assenta em dupla decla-ração de vontade; de outro, também representa uma modalidade de revo-gação, expressando o contrarius consensus dos figurantes2. O distrato não revoga, porque nenhum dos distratantes retira a vox anteriormen-te emitida, uma vez ajustado o desfazimento do vínculo antes forma-do. Bem ao contrário, semelhante ati-tude dos parceiros pressupõe a sub-sistência daquela emissão de vonta-de. Em tal rumo aponta a doutrina portuguesa, qualificando de “revoga-ção” a destruição voluntária do con-trato por mútuo acordo ou por iniciati-va de um dos figurantes (revogação “unilateral”)3. Fundamentalmente, o distrato não resile o contrato, porque não o dissolve, ou desfaz, desde o início (resolução, eficácia ex tunc) ou a par-tir de certo momento (resilição, eficá-cia ex nunc). O distrato elimina a efi-cácia do negócio quanto ao futuro, de modo que o contrato, que foi, conti-nua sendo, embora acabado, encer-rado e desprovido de efeitos. O distrato não “descontrata”, exceto em sentido assaz figurado. Tampouco consagra um mútuo dissenso4: os distratantes concordam plenamente, entre eles não há desacordo (mutuus dissensus)5 ou desentendimento, vez que ambos, obviamente, querem distratar. Disso resulta, em suma, que o distrato é o trato em sentido contrá-rio. O art. 472 consagra o contrarius consensus. De acordo com Pontes de Miranda, a figura prevista neste dis-positivo representa o contrato pelo qual se desfaz a relação jurídica de dívida existente, ou, se a dívida ain-da não existe, contrato pelo qual se desfaz o vínculo de que se irradiari-am as dívidas futuras6. É o contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo, para o futuro, que anteriormen-te estabeleceram entre si. Relevada a imprópria menção à figura da risoluzione consensuale, mostra-se correto o conceito ministrado por Vicenzo Roppo: il contratto com cui le parti sciolgono un precedente contratto fra loro, liberandosi dal rela-tivo vincolo7. Da remissão de dívida distin-gue- se, perfeitamente, o distrato. E isso, porque a remissão, implicita-mente reconhecendo a dívida, libera o devedor. A teor do art. 385, trata-se de um contrato e localiza-se, na dou-trina, a afirmativa de que a remissão se destina a extinguir a relação jurídi-ca8. A rigor, o ato do credor extingue tão-só a dívida. De toda sorte, o pac-to dos distratantes assume outro sen-tido, dispondo para o futuro e, ao con-trário da remissão, não eliminará so-mente a(s) dívida(s), recíprocas ou não, mas todo o vínculo e seus efei-tos jurídicos em conjunto. Por tal mo-tivo, e ressalva feita à disposição em contrário dos distratantes, as presta-ções porventura realizadas compor-tam restituição. Desse modo, o distrato gerará, em alguns casos, nova relação jurídica, predisposta à resti-tuição recíproca, ou não, conforme a natureza do negócio distratado, das prestações que se hajam efetuado9. E o distrato se distingue do pacto, que, por vezes, os figurantes inserem em determinados contratos, a exem-plo da compra e venda, asseguran-do a uma delas o direito de recobrar sua prestação, seja a favor do ven-dedor (pactum de retrovendendo), seja a favor do comprador (pactum de retroemendo)10, representando o primeiro a retrovenda (art. 505): o di-reito outorgado ao vendedor de re-cuperar a coisa, dentro de certo pra-zo, mediante a restituição do preço e das despesas, não repousa em de-clarações de vontade de sinal con-trário ao negócio anterior. E da reso-lução, ainda que ex nunc (resilição), distingue-se o distrato, porque aque-la é unilateral11. A quitação libera o obrigado, que adimpliu a dívida, e não se confunde com o distrato. Por isso, a Quarta Turma do STJ assentou que o recibo de pagamento não constitui meio próprio para desfazer cláusula contratual, porque a mudança do vín-culo em documento que se presta a atestar a quitação pode induzir em erro o devedor12. 2 OBJETO DO DISTRATO Toda relação jurídica contra-tual, ou não, comporta distrato, res-peitados os limites da autonomia de vontade e os demais princípios que governam a formação dos contratos. Nada impede, por exemplo, o distrato do negócio jurídico unilateral13. E a razão é simples: distrata-se a eficá-cia, qualquer que seja o negócio jurí-dico. No entanto, o contrarius consensus exige que os efeitos do contrato ainda não estejam exauridos pelo cumprimento14. Se, por exemplo, os figurantes distratam a compra e venda, após a aquisição do domínio, realizam uma revenda15, e, não, acor-do de transmissão de sinal contrário. E isso, porque o adimplemento exau-riu a eficácia do contrato, impedindo sua reversão total. É a opinião de Pontes de Miranda: Se A vendeu a casa a B, foi feita a transcrição, e A recebeu o preço, não pode haver distrato do contrato de compra e ven-da, mas sim outro contrato, ainda que o preço seja o mesmo e se restituam as despesas16. Em outras palavras, os atos de disposição, uma vez com-pletados, não deixam nenhuma rela-ção, entre as partes, suscetível de ser distratada, cabendo tão-só invertê-la por um novo ato de disposição17. Por isso mesmo, subordinam-se os figu-rantes às conseqüências desse novo negócio, incluindo a obrigação tribu-tária18. É preciso atentar-se para as fases da relação contratual, do seu nascimento até a extinção natural (adimplemento), ou por modalidade extintiva diversa, e a diferença dos planos obrigacional ou real, ou seja, entre o acordo de transmissão (com-pra e venda) e a aquisição do domí-nio (registro ou tradição, conforme se trate de bem imóvel ou móvel). Essa concepção distingue, na relação obrigacional, a etapa formativa do vínculo, da qual se irradiam efeitos e deveres, e a sua extinção19. Assi-nalou, acuradamente, Couto e Silva: Quem vende um imóvel, por escritu-ra pública, não necessitará de outro ato, ou de outra declaração de von-tade, para que possa ser realizado o registro, pois na vontade de ven-der – frise-se uma vez mais – está a vontade de adimplir, de transmitir, que, por si só, é suficiente para per-mitir o registro no albo imobiliário20. Daí por que não se pode admitir, no Direito brasileiro, a idéia de que, an-tes do registro ou da tradição, há possibilidade de distratar a compra e venda21. Por outro lado, impende consi-derar a possibilidade de distratar os contratos mistos e coligados. Em re-lação à classe dos mistos, a unidade impõe que a sorte deles seja, no to-cante ao distrato, a mesma, salvo R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004 59
  • 3. explicitude por parte dos distra-entes 22. No tocante à coligação de contratos, na qual nenhum deles se funde numa relação única, tudo de-penderá da natureza do liame. Aqui calham os exemplos relacionados por Almeida Costa: (a) vínculo externo, como acontece na hipótese de A com-prar de B uma casa e B obrigar-se perante A à reparação dos danos ocorridos em outro prédio pertencen-te a A; (b) vínculo funcional, a exem-plo de A arrendar de B um automóvel e B arrendar a A uma garagem para guardá-lo23. Nesses casos, é de en-tender- se, ainda na dúvida, que o distrato de um contrato importa o distrato do outro24, nada implicando a autonomia instrumental dos negó-cios distratados. De regra, emprega-se o dis-trato para desatar o vínculo antes do advento do termo aposto a um con-trato de trato sucessivo25. 3 ESPÉCIES DE DISTRATO Existem duas espécies de distrato: o extintivo e o modificativo. Em relação ao distrato extintivo, a dis-posição das partes atuará em maior ou menor profundidade, distinguindo-se, então, o distrato com eficácia ex tunc e ex nunc. Por sua vez, o distrato modificativo, na opinião de Pontes de Miranda, dá-se se a prestação é du-radoura e começara a ser prestada26. Em realidade, o distrato modificativo respeita à extensão do contrarius consensus, e, não, à sua profundida-de, verificando-se semelhante espé-cie nos negócios jurídicos em que há prestações múltiplas. Por exemplo: A contrata com B o fornecimento de vários equipamentos, obrigando-se a pagá-los. Concebem-se as seguintes hipóteses: (a) B nenhum equipamen-to forneceu, e tampouco A os pagou, no todo ou em parte; (b) B forneceu alguns equipamentos, deixando de entregar a outros, e A nada pagou; (c) B forneceu alguns equipamentos, e A contraprestou por eles. Nessas situações, é possível distratar inte-gralmente, com eficácia ex tunc (a) ou ex nunc (b), e, ainda, distratar par-cialmente o negócio (c), neste último caso adotando um meio termo entre a retroação total e aquela que opera a partir do distrato. Admite-se, por outro lado, o pré-contrato de distratar e o distrato do próprio distrato27, reassumindo o contrato originário toda sua eficácia original ou, consoante o primeiro distrato, aquela impedida de produ-zir- se normalmente. imóvel e entrega as chaves ao loca-dor, que lhe passa recibo, aceitando a devolução. Quando o art. 59, § 1º, I, da Lei n. 8.245/91 exige distrato es-crito e assinado por duas testemu-nhas, prevendo o prazo de desocu-pação mínimo de seis meses para a concessão de liminar antecipatória, ocupou-se tão-só de prova pré-cons-tituída para tal efeito – o art. 273, caput, do CPC reclama, genericamen-te, “prova inequívoca” – e não impôs forma ad solenitatem ao distrato da locação33. 5 EFICÁCIA DO DISTRATO Da enumeração das espécies de distrato, resulta que os distra-tantes desfrutam da ampla liberdade de outorgar-lhe eficácia ex tunc ou ex nunc34. Se nenhum dos figurantes ain-da prestou, desaparecem todos os efeitos do contrato desfeito; do con-trário, surge pretensão à restituição, criando-se uma nova relação jurídica, destinada à liquidação do contrato. Por conseguinte, nenhuma limitação, a priori, restringe o conteúdo do distrato. Tudo dependerá, quanto à retroação da eficácia, da disposição dos distratantes. Nem sempre, po-rém, a eficácia ex tunc revelar-se-á admissível, como na hipótese de ter-ceiro adquirir algum direito, neste entretempo, pois os efeitos do distrato alcançam somente seus figu-rantes; ademais, mostra-se indispen-sável que os efeitos do contrato ain-da não estejam pendentes35. Exem-plo da indiferença do terceiro ao distrato consiste no gravame real ins-tituído após a alienação, oponível ao primitivo proprietário36. No caso de surgir, em razão do termo adotado, ou por expressa esti-pulação no distrato, a pretensão à restituição, não se fundará ela em eventual enriquecimento injustificado do figurante que recebeu a prestação do seu parceiro. O motivo é simples e soa convincente: todas as presta-ções porventura realizadas justifica-vam- se ao tempo do contrato poste-riormente eliminado. Logo, no distrato em sentido estrito, que respeita tão-só à eficácia do negócio, em que pese eliminando-a desde a origem, a pre-tensão à restituição jamais se basea-rá no disposto no art. 885, in fine. De fato, por definição, a causa do con-trato não deixou de existir em decor-rência do distrato. Porém, ressalva Pontes de Miranda, se a eficácia do distrato atinge o suporte fáctico, ou a causa, a ação é a de restituição ob causam finitam37. Fundamentalmente, o distrato não resile o contrato, porque não o dissolve, ou desfaz, desde o início (...). O distrato elimina a eficácia do negócio quanto ao futuro, de modo que o contrato, que foi, continua sendo, embora acabado, encerrado e desprovido de efeitos. O distrato não “descontrata”, exceto em sentido assaz figurado. Tampouco consagra um mútuo dissenso: os distratantes concordam plenamente, entre eles não há desacordo ou desentendimento, vez que ambos, obviamente, querem distratar. 4 REQUISITOS DO DISTRATO O distrato se rege pelos mes-mos elementos de existência, requi-sitos de validade e fatores de eficá-cia do contrato cujos efeitos visa a eliminar28. Da forma ocupa-se, preponde-rantemente, o art. 472. Adotou-se o princípio da simetria das formas. Por exemplo, o distrato de compra e ven-da de bem imóvel realizada por ins-trumento público dependerá da mes-ma forma29. O distrato é relativamen-te formal30. Se os figurantes contrata-ram por escrito, talvez utilizando a escritura pública, negócio de forma livre, nada impede que distratem ver-balmente31. Foi preciso o julgado da Terceira Turma do STJ: Quando para o contrato não exige a lei solenidade própria, o seu distrato pode ser feito por forma diversa, até verbalmente, ou, mesmo, decorrer de fato que dis-pense expressa manifestação de von-tade dos pactuantes32. Ademais, nos negócios des-providos de forma prescrita em lei, concebe-se distrato tácito, decorren-te do comportamento dos figurantes. Por exemplo, o inquilino desocupa o 60 R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004
  • 4. É do maior relevo, por conse-qüência, a interpretação do alcance exato do distrato nos negócios de prestação duradoura. Na omissão de dados mais concretos, subentende-se que o distrato opera a partir do momento em que se formou o contrarius consensus38. Essa conclu-são decorre dos mesmos princípios que, na dissolução do contrato, im-põem a eficácia ex nunc ou resilição. De fato, nos contratos de locação e de empreitada, por exemplo, a eficá-cia ex tunc implicaria a inóspida ne-cessidade de os distratantes prove-rem acerca do montante das respec-tivas indenizações. Em assunto en-tregue à livre disposição dos figuran-tes, nada impedirá pacto expressa-mente dotado de eficácia ex tunc e, nada obstante, omisso quanto às in-denizações. Do mesmo modo, admi-te- se pacto no sentido de não resti-tuir nenhuma das prestações. Impor-ta interpretar corretamente as dispo-sições dos distratantes. A eficácia do distrato limita-se aos seus figurantes. Não atinge o di-reito adquirido, in medio temporis, pelo terceiro. Se os distratantes em-prestaram eficácia ex tunc ao distrato, a restituição da coisa adquirida por terceiro dar-se-á pelo equivalente pecuniário, à semelhança do que acontece na resolução do contrato, ex vi do art. 475. Porém, no caso de so-lidariedade, aplica-se o art. 272, por analogia: nenhum dos credores po-derá reclamar os efeitos do contrato do devedor, respondendo o distra-tante perante eles39. NOTAS BIBLIOGRÁFICAS 1 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsói, 1975. v. 25, p. 281, § 3.078. 2 GOMES, Orlando. Contratos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975. 3 COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das obrigações. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1984. p. 213. VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1991. v. 2, p. 277. 4 BEVILAQUA, Clovis. Código civil comen-tado. São Paulo: Red Livros, 2000. v. 4, p. 260. 5 Emprega tal figura imprópria, porém, ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos, 1916. p. 354. O mutuus dissensus, no Direito romano, correspondia a contrarius consensus, ou seja, um acordo visando a destruir um prévio consensus contratual, explica CANCELLI, Fillippo. Dissenso (profilo storico). Enciclopédia del Diritto. n. 1. Milão: Giuffrè, 1964. v. 13, p. 235, mas na doutrina moderna significa o mal-entendido, decorrente de mau enten-dimento ou da má percepção da decla-ração de vontade do parceiro (v. MESSINEO, Francesco. Dissenso (diritto civile). Enciclopédia del Diritto. Milão: Giuffrè, 1964. v. 13, p. 247-249). 6 MIRANDA, op. cit., p. 284-285. 7 ROPPO, Vincenzo. Il contratto. IUDUCA, Giovanni; ZATTI, Paolo. Trattado di diritto privado. Milão: Giuffrè, 2001. p. 539-540. 8 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t. 1, p. 653. 9 VON THUR, Andreas. Derecho civil. Trad. Tito Ravà. Buenos Aires: Depalma, 1947. v. 2, t. 1, p. 195. 10 MOREIRA ALVES, José Carlos. A retro-venda. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 28-35. 11 MIRANDA, op. cit., p. 228. 12 Quarta Turma do STJ, Resp n. 24.053-GO, 10/11/92, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 7/12/92, p. 23.320. 13 MIRANDA, op. cit., p. 218. 14 GOMES, op. cit. 15 MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1956. v. 2, p. 276. 16 MIRANDA, op. cit., p. 326. 17 VON THUR, op. cit., p. 195. 18 TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos contratos em geral. 3. ed. Lisboa: [s.n], 1965. p. 350. 19 COUTO E SILVA, Clovis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976. p. 43-44. 20 Idem, p. 62. 21 No Direito alemão, porém, é a tese de VON THUR, op. cit., p. 196. 22 MIRANDA, op. cit., p. 288. 23 COSTA, op. cit., p. 257. 24 MIRANDA, op. cit., p. 288. 25 GOMES, Orlando. Distrato. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1979. v. 29. p. 14. 26 MIRANDA, op. cit., p. 327. 27 Idem, p. 290. 28 BEVILAQUA, op. cit., p. 260. 29 SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936. v. 15, p. 264. 30 MIRANDA, op. cit., p. 226. 31 GOMES, op. cit., p. 219. 32 Terceira Turma do STJ, Resp 5.317-RS, 30/04/91, Rel. Min. Dias Trindade, DJU 3/ 6/91, p. 7.421. 33 ASSIS, Araken de. Locação e despejo. Porto Alegre: Fabris, 1992. p. 29. 34 ROPPO, op. cit., p. 540-541. Em sentido contrário, porém, ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos, 1916. p. 356. SANTOS, João Manuel de Carvalho. Distrato. Repertório Enciclo-pédico do Direito Brasileiro. v. 19. Rio de Janeiro: Borsói. p. 109. Inspiram-se na doutrina francesa clássica: Planiol-Ripert- Boulanger. Traité élémentaire. v. 2, p. 275. 35 TELLES, op. cit., p. 349. 36 PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges; BOULANGER, Jean. Traité élémentaire de droit civil. 4. ed. Paris: LGDJ, 1952. v. 2, p. 176. 37 MIRANDA, op. cit., p. 229. 38 Idem p. 289. 39 MENDONÇA, op. cit., p. 704. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: Franciso Alves, 1917. Artigo recebido em 29/12/03. ABSTRACT The author ranks the agreement for dissolution as the contract in its opposite meaning, in other words, a contract by which the representatives eliminate the link established among them. He adduces that every juridical relation admits agreement for dissolution, which can be either modifying or extinctive; however, the contrarius consensus requires that the effects of the contract have not yet been drained by fulfillment. Eventually, he observes that the agreement for dissolution rules itself by the same elements of existence and validity’s requirements of the contract whose effects the agreement for dissolution aims at eliminating; its efficacy shall be either ex tunc or ex nunc and it will reach only the violators, without affecting the acquired right by the third party. KEYWORDS – Agreement for dissolution; contract; contrarius consensus; revocation; resilition; ex tunc efficacy; ex nunc efficacy; Civil Code – article 472. Araken de Assis é Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Professor Titular da PUC/RS. R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004 61