2. Advogado. Profissional de referência nacional na indústria de locação
de veículos.
Assessor jurídico do SINDLOC/MG, ABLA e FENALOC.
Membro do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito / CTEL Câmara
Temática de Legislação de Trânsito.
Consultor especializado em parcerias público-privadas pelo PNUD
(Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) / BID (Banco
Interamericano de Desenvolvimento).
Professor titular de Direito Empresarial dos cursos de graduação e pós-
graduação da Faculdade de Direito Promove.
Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos.
Diretor da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE). Membro
da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Membro da
Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE)
Adriano Augusto Pereira de Castro
6. Introdução
Não há lei especial regulando o contrato de
locação de veículos automotores de vias terrestres.
Contrato atípico (=sem previsão legal específica)
Regulação geral do Código Civil (“locação de
coisas”)
Elementos essenciais
Coisa não fungível
Cessão do uso e gozo de coisa
Certa retribuição
7. ”
“Na locação de coisas, uma das
partes se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o
uso e gozo de coisa não fungível,
mediante certa retribuição.
CÓDIGO CIVIL, ART. 565
Elementos essenciais da locação: coisa não fungível,
cessão do uso e gozo, certa retribuição.
9. Cláusulas Gerais ou Essenciais
•Objeto (cessão de coisa não fungível),
aluguel (certa remuneração) e prazo
Cláusulas Especiais
•Quilometragem, avarias, substituição do
veículo, multas de trânsito, acidentes etc
Cláusulas Eventuais
•Opção de compra, gestão de frota,
motoristas etc
Garantias
•Seguro, proteção, “no show”, bloqueio
cartão
10. Regime Jurídico
Consumidor
O “não profissional” é protegido pelo CDC
Proteção contra práticas comerciais abusivas
Mercantil
Sublocação
Empresas de grande porte, frotistas
“Pacta sunt servanda” - maior rigor no cumprimento
Administrativo
Contratos com a administração pública
Muitas regras leoninas
12. Objeto do Contrato de Locação
“Cessão de coisa não fungível”
Veículo automotor de vias terrestres
Identificado pelo CRLV
Sugere-se conter as seguintes informações
Identificar o veículo com precisão
Informar as condições físicas do veículo (km,
combustível, limpeza, avarias etc) –INSPEÇÃO
Uso restrito no território nacional em vias de rodagem
pavimentadas
13. ”
“
1. O objeto do CONTRATO é regular a locação do VEÍCULO
da LOCADORA ao CLIENTE, no preço e prazo indicados no
DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e conforme as
demais condições aqui especificadas.
1.1. Documentos relacionados. Integram o CONTRATO, além
do DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO e FICHA DE
INSPEÇÃO, e, se houver, a proposta comercial assinada.
1.2. Condições do veículo. Ao VEÍCULO locado se incluem
seus respectivos acessórios, encontrando-se em perfeitas
condições de uso, funcionamento e segurança,
devidamente aferidas pelo CLIENTE e em conformidade
com a FICHA DE INSPEÇÃO.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Objeto do Contrato”
14. Preço do Contrato de Locação
“Certa Retribuição”
Tarifário complexo: aluguel fixo e vários itens variáveis
Critérios objetivos ( X km x R$Y,00/km)
Sugere-se conter as seguintes informações
Locação (diárias, quilômetros, taxa de serviço, taxa de
retorno, acessórios – GPS, cadeira de bebê, horas
excedentes, etc)
Reembolso de despesas e indenizações (combustível,
lavagem, documentos, chaves, infrações de trânsito,
reboque e guincho, acessórios e pneumáticos, lucros
cessantes, avarias)
15. ”
“
5. A retribuição total devida à LOCADORA será apurada na devolução
do VEÍCULO ou mensalmente conforme parâmetros expressos no
DEMONSTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO e conterá o somatório dos
seguintes itens:
5.1. Locação:
5.1.1. Diárias: a diária do veículo é de 24 (vinte e quatro) horas a partir da
retirada.
5.1.2. Hora excedentes: a partir da 25.ª (vigésima quinta) hora da retirada
do veículo locado, incidirá cobrança de hora extra (1/5 do valor da diária
para cada hora extra), sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância.
5.1.3. Quilômetros: serão cobrados somente quando forem contratadas
tarifas onde houver limitação de quilômetros. Ocorrendo quebra ou
violação do hodômetro será cobrada a tarifa praticada em locação
com quilometragem livre, independentemente do dia em que ocorreu o
fato, sem prejuízo das indenizações decorrentes de perda da garantia e
desvalorização do VEÍCULO.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Preço”
16. Prazo do Contrato de Locação
“Tempo determinado ou não”
Veículo automotor de vias terrestres
Identificado pelo CRLV
Sugere-se conter as seguintes informações
Identificar o veículo com precisão (placa e RENAVAM)
Informar as condições físicas do veículo (km,
combustível, avarias etc)
Termo inicial (entrega) e termo final (devolução)
Lucros cessantes / aluguel punitivo após rescisão
Caracterização de apropriação indébita.
17. ”
“
2. O prazo da locação é aquele declarado no DEMONSTRATIVO DE
LOCAÇÃO DE VEÍCULO e seus aditamentos.
2.1. Prorrogação do prazo. A prorrogação do prazo de locação
depende de prévia e expressa autorização da LOCADORA, e
permanecerão em vigor todos os termos e cláusulas previstas neste
CONTRATO, ficando o CLIENTE sujeito às eventuais variações de
alugueis vigentes e à perda de eventuais descontos e promoções por
períodos previamente determinados.
2.2. Devolução imediata do veículo. Não havendo prorrogação, caso
o CLIENTE não devolva o veículo quando do término da locação, sua
posse é ilegal e será considerada como apropriação indébita, ficando
este responsável pelo pagamento da(s) diária(s) correspondente(s)
praticadas de acordo com a Tabela de Preços vigente, até a efetiva
devolução do veículo, e ainda, sujeito às sanções penais e civis que
dela decorrem, arcando com todas as despesas judiciais ou
extrajudiciais que a LOCADORA realizar na busca e apreensão e na
efetiva reintegração do veículo.
REDAÇÃO SUGERIDA
Cláusula “Prazo da Locação”
19. Principais Riscos na Locação
Apropriação
Indébita
“Código Penal, art. 168.
Apropriar-se de coisa alheia
móvel, de que tem a posse
ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.”
Acidentes de
Trânsito
“STF, Súmula 492. A empresa
locadora de veículos
responde, civil e
solidariamente com o
locatário, pelos danos por
este causados a terceiro, no
uso do carro locado.”
Infrações de
Trânsito
“CONTRAN, Resolução 108/1999.
Fica estabelecido que o
proprietário do veículo será
sempre responsável pelo
pagamento da penalidade de
multa, independente da
infração cometida, até mesmo
quando o condutor for indicado
como condutor-infrator nos
termos da lei, não devendo ser
registrado ou licenciado o
veículo sem que o seu
proprietário efetue o
pagamento do débito de
multas, (...).”
20. Apropriação Indébita
Vulnerabilidade dos atuais sistemas de proteção
Difícil o controle da identidade do locatário (CI, RENACH)
Perfil de criminoso habituado às fraudes
Prejuízo expressivo: 30, 50 vezes o valor do contrato
Recuperação improvável: desmanche, tráfico de drogas,
revenda no exterior do veículo apropriado
Difícil prevenção:
Por não envolver violência há pouco interesse da mídia e
autoridades policiais na repressão
Apólices de seguro limitam cobertura ao furto e roubo
SINIAV e rastreamento eletrônico tendem a reduzir o risco
21. Responsabilidade Civil
Exposição da locadora a riscos incontroláveis
Perda do veículo
Inadimplência do cliente
Danos a terceiros, inclusive morte
Responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro
Sem previsão legal – na verdade, contra a lei.
Jurisprudência consolidada contrária às locadoras
Defesa judicial complexa e trabalhosa
O projeto de lei que altera o Código Civil para
afastar a súmula 492 tramita com lentidão
22. Infrações de Trânsito
Problema em expansão:
Fiscalização por meios eletrônicos
Majoração de multas (alcoolemia, excesso de
velocidade)
Jurisprudência consolidada na responsabilidade
solidária do proprietário do veículo
Outro caso de responsabilidade sem culpa por fato
exclusivo de terceiro
Problema especialmente grave na locação de
veículos
Única solução de curto prazo é o RENAPTV