O autor move ação de ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito contra o réu. O autor alega que o réu causou um acidente de trânsito ao realizar manobra em marcha à ré, colidindo com o veículo do autor. O autor pede ressarcimento no valor de R$ 581,32 pelos danos materiais causados no seu veículo.
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Ação de ressarcimento por acidente de trânsito
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS
JUDICIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE DRACENA, ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
OSCAR AUGUSTO MELLO, brasileiro, solteiro, confeiteiro, portador da cédula de
identidade (RG) n.º ... SSP/..., inscrito no CPF sob o n.º ..., residente e domiciliado na Rua ...,
n.º ..., Bairro ..., nesta Cidade e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, CEP 17.900-000,
por seu advogado(a) e bastante procurador(a) que esta subscreve (instrumento de mandato em
anexo), com escritório profissional situado na Rua ..., n.° ..., Bairro ..., nesta Cidade e
Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, CEP 17.900-000, onde recebe intimações e
notificações judiciais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS
EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE
em face de DÉCIO MACHADO, brasileiro, casado, madeireiro, portador da cédula de
identidade (RG) n.º ... SSP/..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ..., Bairro ..., na Cidade e
Comarca de Londrina, Estado do Paraná, CEP 86.051-980, o que faz com espeque no artigo
186 e 927, ambos do Código Civil, no artigo 275, inciso II, alínea “d”, do Código de Processo
Civil, e, demais dispositivos legais aplicáveis, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas:
I - DOS FATOS
Na data de 01 de fevereiro de 2013, por volta das 17 horas e 45 minutos, o requerente
transitava com seu automóvel GM/Astra, ano/modelo 2003, cor vermelha, pela Rua Euclides
da Cunha, no sentido Prefeitura X Rua Tiradentes, quando no cruzamento desta com a Rua
Brasil, o veículo GM/S-10, ano/modelo 2006, cor preta, dirigido pelo requerido, que
transitava na mesma mão de direção, veio a chocar-se contra o seu veículo, causando-lhe
prejuízos de ordem material.
2. Consoante o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (em anexo):
[...] o veículo S-10 transitava pela Rua Euclides da Cunha, no sentido
Prefeitura X Rua Tiradentes, seguido pelo veículo Astra; quando na
confluência da referida via com a Rua Brasil, ambos os veículos efetuaram
parada em razão da sinalização ali existente. Ao notar que outro veículo faria
a conversão para entrar na Rua Euclides da Cunha, o condutor do veículo S-
10 empreendeu manobra em marcha-à-ré, vindo a chocar-se com o veículo
que se encontrava parado atrás do seu, resultando em danos de pequena
monta à este.
Diante do acima expendido, conclui-se que o requerido agiu com negligência,
provocando o acidente de trânsito e causando dano ao patrimônio do requerente.
Para recompor o automóvel do autor ao seu status quo ante, foram confeccionados
orçamentos, junto a três conceituadas oficinas desta Urbe, inclusive na concessionária
Chevrolet autorizada para a região, todos acostados à presente peça vestibular.
Com base no valor do menor orçamento, temos que o requerido causou ao requerente
um efetivo prejuízo de R$ 581,32 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos).
II – DO DIREITO
Ao conduzir seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança, o requerido deu
causa ao evento danoso, ficando obrigado à reparar o prejuízo experimentado pelo requerente.
Com efeito, dispõe o artigo 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano à outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O que faz surgir o dever de indenizar é o ato ilícito, contrário ao direito. Por isso, todo
aquele que causa dano a outrem fica obrigado a indenizar o prejuízo, regra geral de
responsabilidade civil, descrita no artigo 927 do mesmo diploma legal:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado à repará-lo.
Nesse passo, pedimos licença para transcrever o excelente magistério de PABLO
STOLZE GAGLIANO, acerca da obrigação de reparar o dano:
3. De fato, na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem
a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando
restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais
possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na
possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma
compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente
este dano), [...] (Novo curso de direito civil, volume I: parte geral, 13.
ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 478)
Portanto, a reparação que obriga o agente a pagar e permite à vítima receber é
princípio de justiça; quer seja, como punição e recompensa, ou dentro do princípio jurídico
universal que adote que “ninguém deve lesar ninguém”, o que os romanos consubstanciaram
nos preceitos do “jus naturale” com o brocardo “non laedere”.
III – DOS PEDIDOS
Assim, diante do exposto, requer:
a) seja a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM
ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE distribuída, recebida e autuada;
b) A citação pessoal do requerido, no endereço constante do preâmbulo, para responder aos
fatos e pedidos apresentados nesta ação, sob pena de revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato;
c) A total procedência do pedido, compelindo o requerido a ressarcir os danos
experimentados pelo requerente, quer seja pelo pagamento da importância de R$ 581,32
(quinhentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) ou pela execução adequada dos
reparos no veículo automotor;
d) Que ao julgar procedente o pedido, condene o requerido ao pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios na base usual de 20% (vinte por cento) do valor da causa
e demais consectários legais;
e) Para fazer prova do alegado, o requerente valer-se-á de todos os meios em direito
admitidos, sem a exclusão de nenhum deles, em especial da prova documental acostada,
depoimento pessoal do requerido, oitiva das testemunhas ao final arroladas, realização de
perícia no veículo avariado e demais úteis, conforme o disposto no artigo 332 do Código de
Processo Civil.
Atribui-se à presente, o valor de R$ 581,32 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e
dois centavos), de acordo com o artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Termos em que,
Pede deferimento.
Dracena/SP, 09 de março de 2013.
Advogado(a) - OAB/SP n.º ...
5. ANEXO I
1. MM. Juiz, consoante disposição do artigo 276 do Código de Processo Civil, requer
a notificação e oitiva das testemunhas a seguir arroladas:
“Rol de testemunhas”:
1. (Nome)
(Endereço)
2. (Nome)
(Endereço)
3. (Nome)
(Endereço)
2. Ao ensejo, requer a realização de perícia no veículo avariado, apresentando para
tanto os seguintes QUESITOS, a serem respondidos pelo perito nomeado por este D. Juízo:
1. O veículo encontra-se avariado?
2. Há danos na parte frontal? De que monta?
3. Será necessária a substituição de componentes?
4. Qual o valor estimado para os reparos?