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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS
JUDICIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE DRACENA, ESTADO DE SÃO PAULO.




        JOÃO CARLOS JÚNIOR, menor púbere, nascido no dia ... de (mês) de (ano), conforme se
pode verificar da inclusa Certidão de Nascimento, lavrada perante o Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de ..., assento n.º ..., às fls. ... do livro ... de Registro de Nascimento,
neste ato, devidamente assistido por sua genitora MARISA, (nacionalidade), divorciada,
(profissão), portadora da cédula de identidade (RG) n.º ... SSP/..., inscrita no CPF sob o n.º ...,
ambos residentes e domiciliados à Rua ..., n.º ..., Bairro ..., nesta Cidade e Comarca de Dracena,
Estado de São Paulo, por seu advogado(a) e bastante procurador(a) que esta subscreve (instrumento
de mandato em anexo), com escritório profissional situado na Rua ..., n.° ..., Bairro ..., na Cidade e
Comarca de ...., Estado de ..., onde recebe intimações e notificações judiciais, para efeitos do artigo
39, inciso I, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
a presente
                                 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO CARLOS, (nacionalidade), divorciado, (profissão), portador da cédula de
identidade (RG) n.º ... SSP/..., inscrito no CPF sob o n.º ..., residente e domiciliado à Rua ..., n.º ...,
Bairro ..., na Cidade e Comarca de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, o que faz com fundamento
no artigo 733 do Código de Processo Civil, na Lei n.º 5.478/68 e demais dispositivos legais
aplicáveis, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:



I – DOS FATOS

       Insigne Julgador, consoante se pode constatar da cópia do termo de acordo, da sentença
homologatória e da certidão do trânsito em julgado que acompanham a presente peça exordial, ficou
estabelecido nos autos da ação de divórcio consensual, que tramitou perante a Primeira Vara
Judicial da Comarca de Tupi Paulista/SP, que:

                         [...] o divorciando contribuirá mensalmente para a mantença do filho menor, João Carlos
                         Júnior, com o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
                         cento) do salário mínimo nacional em vigor, correspondente à importância de
                         R$ 181,65 (cento e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos todo dia
                         10 (dez) de cada mês, diretamente à divorcianda, mediante a expedição de
                         recibo, iniciando-se em 10 de novembro de 2011.
Contudo, o então divorciando, ora executado, não vem efetuando corretamente o pagamento
do valor fixado, constituindo-se devedor dos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano;
tornando-se, assim, inadimplente com a sua obrigação de alimentar (dever de sustento imposto aos
pais pelos artigos 1.568 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente), e não
restando ao exequente outra alternativa senão a propositura da presente ação.

       Em vista disso, o crédito exequendo, apurado e corrigido consoante a tabela de cálculo em
anexo, já atinge o montante de R$ 682,38 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).



II – DO DIREITO

       Com efeito, preconiza o artigo 733 do Código de Processo Civil:

                        Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
                        mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
                        justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

                        § 1° Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
                        (um) a 3 (três) meses.

                        § 2° O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
                        vincendas.

                        § 3° Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

       Na mesma esteira, prescreve o artigo 19 da Lei n.° 5.478/68 (Lei de Alimentos):

                        Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá
                        tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do
                        julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

                        § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das
                        prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

        Quanto à prisão civil por dívida alimentícia, esclarece a Súmula 309 do Superior Tribunal de
Justiça:
                        309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
                        três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
                        processo.

      Assim, diante do inadimplemento voluntário e inescusável do encargo alimentar, a prisão é
medida coercitiva que se impõe.



III – DOS PEDIDOS

      Posto isto, explicitado o quantum satis, oferece para a seleta e dilúcida consideração de
Vossa Excelência os seguintes requerimentos:
Seja a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS distribuída, recebida e autuada;

       A citação do executado, no endereço constante do preâmbulo desta, para, em três dias,
efetuar o pagamento do débito de R$ 682,38 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito
centavos), provar que já o fez ou apresentar justificativa pelo inadimplemento, sob pena de prisão,
que desde já se requer, nos moldes do artigo 733, caput e § 1º, do Código de Processo Civil;

        A intimação do digníssimo representante do Ministério Público paulista, para que se
manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, consoante disposição dos
artigos 82, 84 e 246, todos Código de Processo Civil;

       A condenação do executado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à
base de 20% (vinte por cento) do valor da causa e demais consectários legais;

        Para fazer prova do alegado, o exequente valer-se-á de todos os meios de provas em direito
admitidos, sem a exclusão de nenhum deles, em especial da prova documental acostada e demais
úteis, conforme o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil.

        Atribui-se à presente, o valor de R$ 2.711,76 (dois mil setecentos e onze reais e setenta e
seis centavos), em consonância com o artigo 260, do mesmo codex.

                                           Termos em que,
                                           Pede deferimento.

                                           Dracena/SP, 19 de março de 2013.



                                           Advogado(a) - OAB/SP n.º ...
PISO SALARIAL NACIONAL

Dispositivo legal         Data                  Valor                   Vigência
Decreto nº 7.872          26.12.12              R$ 678,00               1º.01.13
Decreto nº 7.655          23.12.11              R$ 622,00               1º.01.12

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/informacoes/economicas/indsalmi_index.asp




 * Salário Mínimo (Piso Salarial Nacional) em 01/2013 = R$ 678,00.
 * 33,33% do Salário Mínimo = R$ 225,98.




SISTEMA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O valor R$ 225,98 de 1/2013 atualizado até 3/2013 é R$ 229,24.
O valor R$ 225,98 de 2/2013 atualizado até 3/2013 é R$ 227,16.
O valor R$ 225,98 de 3/2013.

TOTAL = R$ 682,38 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).

Legenda:
R$ = Real
R$ = Real

(Cálculo realizado em 19/3/2013 07:30:00).



FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/informacoes/economicas/atualizacaomonetaria/calculo_1.asp

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Correção - Peça 3

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS JUDICIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE DRACENA, ESTADO DE SÃO PAULO. JOÃO CARLOS JÚNIOR, menor púbere, nascido no dia ... de (mês) de (ano), conforme se pode verificar da inclusa Certidão de Nascimento, lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de ..., assento n.º ..., às fls. ... do livro ... de Registro de Nascimento, neste ato, devidamente assistido por sua genitora MARISA, (nacionalidade), divorciada, (profissão), portadora da cédula de identidade (RG) n.º ... SSP/..., inscrita no CPF sob o n.º ..., ambos residentes e domiciliados à Rua ..., n.º ..., Bairro ..., nesta Cidade e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, por seu advogado(a) e bastante procurador(a) que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional situado na Rua ..., n.° ..., Bairro ..., na Cidade e Comarca de ...., Estado de ..., onde recebe intimações e notificações judiciais, para efeitos do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOÃO CARLOS, (nacionalidade), divorciado, (profissão), portador da cédula de identidade (RG) n.º ... SSP/..., inscrito no CPF sob o n.º ..., residente e domiciliado à Rua ..., n.º ..., Bairro ..., na Cidade e Comarca de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, o que faz com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil, na Lei n.º 5.478/68 e demais dispositivos legais aplicáveis, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS Insigne Julgador, consoante se pode constatar da cópia do termo de acordo, da sentença homologatória e da certidão do trânsito em julgado que acompanham a presente peça exordial, ficou estabelecido nos autos da ação de divórcio consensual, que tramitou perante a Primeira Vara Judicial da Comarca de Tupi Paulista/SP, que: [...] o divorciando contribuirá mensalmente para a mantença do filho menor, João Carlos Júnior, com o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do salário mínimo nacional em vigor, correspondente à importância de R$ 181,65 (cento e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à divorcianda, mediante a expedição de recibo, iniciando-se em 10 de novembro de 2011.
  • 2. Contudo, o então divorciando, ora executado, não vem efetuando corretamente o pagamento do valor fixado, constituindo-se devedor dos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano; tornando-se, assim, inadimplente com a sua obrigação de alimentar (dever de sustento imposto aos pais pelos artigos 1.568 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente), e não restando ao exequente outra alternativa senão a propositura da presente ação. Em vista disso, o crédito exequendo, apurado e corrigido consoante a tabela de cálculo em anexo, já atinge o montante de R$ 682,38 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). II – DO DIREITO Com efeito, preconiza o artigo 733 do Código de Processo Civil: Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1° Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2° O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3° Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Na mesma esteira, prescreve o artigo 19 da Lei n.° 5.478/68 (Lei de Alimentos): Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. Quanto à prisão civil por dívida alimentícia, esclarece a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, diante do inadimplemento voluntário e inescusável do encargo alimentar, a prisão é medida coercitiva que se impõe. III – DOS PEDIDOS Posto isto, explicitado o quantum satis, oferece para a seleta e dilúcida consideração de Vossa Excelência os seguintes requerimentos:
  • 3. Seja a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS distribuída, recebida e autuada; A citação do executado, no endereço constante do preâmbulo desta, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 682,38 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), provar que já o fez ou apresentar justificativa pelo inadimplemento, sob pena de prisão, que desde já se requer, nos moldes do artigo 733, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; A intimação do digníssimo representante do Ministério Público paulista, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, consoante disposição dos artigos 82, 84 e 246, todos Código de Processo Civil; A condenação do executado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da causa e demais consectários legais; Para fazer prova do alegado, o exequente valer-se-á de todos os meios de provas em direito admitidos, sem a exclusão de nenhum deles, em especial da prova documental acostada e demais úteis, conforme o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil. Atribui-se à presente, o valor de R$ 2.711,76 (dois mil setecentos e onze reais e setenta e seis centavos), em consonância com o artigo 260, do mesmo codex. Termos em que, Pede deferimento. Dracena/SP, 19 de março de 2013. Advogado(a) - OAB/SP n.º ...
  • 4. PISO SALARIAL NACIONAL Dispositivo legal Data Valor Vigência Decreto nº 7.872 26.12.12 R$ 678,00 1º.01.13 Decreto nº 7.655 23.12.11 R$ 622,00 1º.01.12 FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/informacoes/economicas/indsalmi_index.asp * Salário Mínimo (Piso Salarial Nacional) em 01/2013 = R$ 678,00. * 33,33% do Salário Mínimo = R$ 225,98. SISTEMA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O valor R$ 225,98 de 1/2013 atualizado até 3/2013 é R$ 229,24. O valor R$ 225,98 de 2/2013 atualizado até 3/2013 é R$ 227,16. O valor R$ 225,98 de 3/2013. TOTAL = R$ 682,38 (seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). Legenda: R$ = Real R$ = Real (Cálculo realizado em 19/3/2013 07:30:00). FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/informacoes/economicas/atualizacaomonetaria/calculo_1.asp