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ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIMONTES
                        SEÇÃO SINDICAL DA ANDES–S.N.
       ______________________________________________

       PROJETO DE LEI Nº .................................DE 2012


                                                              Promove incorporação de parcela da

                                                              Gedima       ao   vencimento    básico    dos

                                                              servidores    das   carreiras   do   Instituto

                                                              Mineiro de Agropecuária, reajusta as

                                                              tabelas de vencimento básico da carreira de

                                                              Auditor Interno do Poder Executivo, altera

                                                              as Leis nº 15.463, de 13 de janeiro de

                                                              2005, nº 11. 517 de 13 de julho de 1994 e

                                                              nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá

                                                              outras providências.


       Art. 5º O art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, “caput” e

respectivo inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:


       “Art. 21-A. As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão

publicadas semestralmente, nos dias 1º de abril e 1º de outubro, para o servidor que

preencher os seguintes requisitos:


       I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em

que estiver posicionado até o dia 31 de janeiro, para fins de publicação de promoção no

dia 1º de abril do mesmo ano, ou até o dia 31 de julho, para fins de publicação de

promoção no dia 1º de outubro do mesmo ano;


       ....................................................


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        Art. 6º O servidor de que trata o art. 21-A da Lei nº 15.463, de 2005, que

(apresentarem os documentos requisitados) para a concessão da promoção na carreira

entre 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta lei, fará jus ao benefício em 1º de

outubro de 2012.


        Art. 7º Integram a remuneração de contribuição a que se refere o artigo 26 da

Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, para efeito de cálculo do benefício a

ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art.

2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, as

seguintes vantagens percebidas pelos detentores de cargo de Professor de Educação

Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005:


        I – a Gratificação de Incentivo à Docência a que se referem o art. 284 da

Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;


        II – o Adicional de Dedicação Exclusiva a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei

nº 11.517, de 13 de julho de 1994;


        III – a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação

Superior - GDPES, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de

2008.


        § 1º Para os fins do disposto no “caput”, será considerada a média aritmética das

últimas sessenta parcelas das vantagens citadas neste artigo, percebidas anteriormente à

aposentadoria ou à instituição da pensão, observado, para cada gratificação ou adicional,

o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei

Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.
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       § 2º Em qualquer hipótese, para fins do disposto no “caput”, deverá ser

respeitado o limite estabelecido no § 2° do art. 40 da Constituição da República.


       § 3º As contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação da lei,

nas quais os valores da Gratificação de Incentivo à Docência, da Gratificação de

Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES e do Adicional

de Dedicação Exclusiva houverem sido considerados na base de cálculo, serão

consideradas para fins da incorporação dessas gratificações aos proventos de

aposentadoria e pensões, conforme as regras estabelecidas neste artigo.


       Art. (inclua onde couber) O § 1º do art. 25 da Lei nº 11. 517 de 13 de julho de

1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


       § 1º - Os portadores de títulos de Mestre ou de Doutor, com dedicação exclusiva
a universidade, receberão um adicional com valor correspondente a 40% (quarenta por
cento) do vencimento básico.




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Promoção de professores e incorporação de gratificações

  • 1. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIMONTES SEÇÃO SINDICAL DA ANDES–S.N. ______________________________________________ PROJETO DE LEI Nº .................................DE 2012 Promove incorporação de parcela da Gedima ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, nº 11. 517 de 13 de julho de 1994 e nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá outras providências. Art. 5º O art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, “caput” e respectivo inciso I passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-A. As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão publicadas semestralmente, nos dias 1º de abril e 1º de outubro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado até o dia 31 de janeiro, para fins de publicação de promoção no dia 1º de abril do mesmo ano, ou até o dia 31 de julho, para fins de publicação de promoção no dia 1º de outubro do mesmo ano; .................................................... Av. Rui Braga s/n - Campus Universitário - Vila Mauricéia Caixa Postal: 13 Telefax (38) 3222-5397 e 3229-8022 CEP 39.401-089- Montes Claros- Minas Gerais http://www.adunimontes.org.br E-mail: adunimontes@yahoo.com.br
  • 2. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIMONTES SEÇÃO SINDICAL DA ANDES–S.N. ______________________________________________ Art. 6º O servidor de que trata o art. 21-A da Lei nº 15.463, de 2005, que (apresentarem os documentos requisitados) para a concessão da promoção na carreira entre 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta lei, fará jus ao benefício em 1º de outubro de 2012. Art. 7º Integram a remuneração de contribuição a que se refere o artigo 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, as seguintes vantagens percebidas pelos detentores de cargo de Professor de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005: I – a Gratificação de Incentivo à Docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984; II – o Adicional de Dedicação Exclusiva a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994; III – a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008. § 1º Para os fins do disposto no “caput”, será considerada a média aritmética das últimas sessenta parcelas das vantagens citadas neste artigo, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado, para cada gratificação ou adicional, o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002. Av. Rui Braga s/n - Campus Universitário - Vila Mauricéia Caixa Postal: 13 Telefax (38) 3222-5397 e 3229-8022 CEP 39.401-089- Montes Claros- Minas Gerais http://www.adunimontes.org.br E-mail: adunimontes@yahoo.com.br
  • 3. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIMONTES SEÇÃO SINDICAL DA ANDES–S.N. ______________________________________________ § 2º Em qualquer hipótese, para fins do disposto no “caput”, deverá ser respeitado o limite estabelecido no § 2° do art. 40 da Constituição da República. § 3º As contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação da lei, nas quais os valores da Gratificação de Incentivo à Docência, da Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES e do Adicional de Dedicação Exclusiva houverem sido considerados na base de cálculo, serão consideradas para fins da incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria e pensões, conforme as regras estabelecidas neste artigo. Art. (inclua onde couber) O § 1º do art. 25 da Lei nº 11. 517 de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - Os portadores de títulos de Mestre ou de Doutor, com dedicação exclusiva a universidade, receberão um adicional com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. Av. Rui Braga s/n - Campus Universitário - Vila Mauricéia Caixa Postal: 13 Telefax (38) 3222-5397 e 3229-8022 CEP 39.401-089- Montes Claros- Minas Gerais http://www.adunimontes.org.br E-mail: adunimontes@yahoo.com.br