Este projeto de lei propõe: 1) incorporar parcela da Gedima ao vencimento básico dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária; 2) reajustar as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo; 3) alterar leis relacionadas a promoções e benefícios de professores de educação superior.
Promoção de professores e incorporação de gratificações
1. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIMONTES
SEÇÃO SINDICAL DA ANDES–S.N.
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PROJETO DE LEI Nº .................................DE 2012
Promove incorporação de parcela da
Gedima ao vencimento básico dos
servidores das carreiras do Instituto
Mineiro de Agropecuária, reajusta as
tabelas de vencimento básico da carreira de
Auditor Interno do Poder Executivo, altera
as Leis nº 15.463, de 13 de janeiro de
2005, nº 11. 517 de 13 de julho de 1994 e
nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá
outras providências.
Art. 5º O art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, “caput” e
respectivo inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A. As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão
publicadas semestralmente, nos dias 1º de abril e 1º de outubro, para o servidor que
preencher os seguintes requisitos:
I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em
que estiver posicionado até o dia 31 de janeiro, para fins de publicação de promoção no
dia 1º de abril do mesmo ano, ou até o dia 31 de julho, para fins de publicação de
promoção no dia 1º de outubro do mesmo ano;
....................................................
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2. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIMONTES
SEÇÃO SINDICAL DA ANDES–S.N.
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Art. 6º O servidor de que trata o art. 21-A da Lei nº 15.463, de 2005, que
(apresentarem os documentos requisitados) para a concessão da promoção na carreira
entre 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta lei, fará jus ao benefício em 1º de
outubro de 2012.
Art. 7º Integram a remuneração de contribuição a que se refere o artigo 26 da
Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art.
2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, as
seguintes vantagens percebidas pelos detentores de cargo de Professor de Educação
Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005:
I – a Gratificação de Incentivo à Docência a que se referem o art. 284 da
Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
II – o Adicional de Dedicação Exclusiva a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei
nº 11.517, de 13 de julho de 1994;
III – a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação
Superior - GDPES, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de
2008.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput”, será considerada a média aritmética das
últimas sessenta parcelas das vantagens citadas neste artigo, percebidas anteriormente à
aposentadoria ou à instituição da pensão, observado, para cada gratificação ou adicional,
o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei
Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.
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3. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIMONTES
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§ 2º Em qualquer hipótese, para fins do disposto no “caput”, deverá ser
respeitado o limite estabelecido no § 2° do art. 40 da Constituição da República.
§ 3º As contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação da lei,
nas quais os valores da Gratificação de Incentivo à Docência, da Gratificação de
Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES e do Adicional
de Dedicação Exclusiva houverem sido considerados na base de cálculo, serão
consideradas para fins da incorporação dessas gratificações aos proventos de
aposentadoria e pensões, conforme as regras estabelecidas neste artigo.
Art. (inclua onde couber) O § 1º do art. 25 da Lei nº 11. 517 de 13 de julho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Os portadores de títulos de Mestre ou de Doutor, com dedicação exclusiva
a universidade, receberão um adicional com valor correspondente a 40% (quarenta por
cento) do vencimento básico.
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