SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
Apelação Cível n. 2008.006976-1, de Maravilha.
Relator: Des. Jaime Ramos.
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL -
UNIVERSIDADE - CURSO DE GRADUAÇÃO EM TEOLOGIA -
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -
PREJUÍZO - REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL DEVIDA -
DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS PELO CURSO -
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
Havendo comprovação de que a Universidade promovia a
divulgação dos seus cursos como sendo aprovados pelo
Ministério da Educação, embora de fato o não fossem, cabe ao
acadêmico o direito à devolução das mensalidades pagas em
virtude da falha na prestação do serviço para a habilitação em
curso superior que não pode ser usado para o exercício
profissional.
É devida a reparação do dano moral sofrido pelo acadêmico
que se dedicou a curso de nível superior por longo período e,
após a sua formatura descobre, ainda que por vias transversas,
que tal curso não possui registro no MEC, não servindo para o
exercício profissional correspondente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2008.006976-1, da Comarca de Maravilha, em que é Apte/RdoAd Faetel Faculdade
de Educação Teológica Logos, e Apda/RteAd Verlaine Silveira Antunes:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação
unânime, negar provimento aos recursos. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Na Comarca de Maravilha, Verlaine Silveira Antunes ajuizou "ação de
indenização por danos materiais e morais" contra a Faculdade de Educação
Teológica Logos (FAETEL), aduzindo que prestou vestibular em 05.12.1997 a fim de
ingressar no curso de graduação de ensino superior em Teologia; que foi aprovada no
vestibular e cursou Teologia em período integral; que em 27.01.2001 participou da
cerimônia de colação de grau, recebendo o Diploma; que se inscreveu para participar
de concurso público para o provimento de vaga destinada ao Magistério Público
Estadual; que, apesar de ter sido aprovada, realizado os exames clínicos
admissionais e enviado a documentação necessária à sua nomeação, não pôde
assumir o cargo porque o curso de ensino superior frequentado não possui
Autorização e Registro no Ministério da Educação (MEC), não servindo para o
exercício profissional; que, por conta disso, entende que faz jus ao recebimento de
indenização por danos materiais, danos morais e uma pensão vitalícia no valor do
salário que receberia como professora.
Citada, a Faculdade de Educação Teológica Logos (FAETEL), contestou
alegando preliminarmente a nulidade da citação, uma vez que dirigida a pessoa
estranha à relação processual; que a peça inicial é inepta, pois não há causa de pedir;
que a criação de curso de teologia prescinde de registro no MEC; que nunca omitiu de
seus alunos a realidade enfrentada pela Instituição, ou seja, de que não havia registro
no MEC; que, portanto, não há motivos para se falar em propaganda enganosa. No
mérito disse que a reparação de danos materiais e morais é incabível, assim como o
pedido de pensão vitalícia; que a devolução das prestações é indevida pois os
acadêmicos sabiam das condições da faculdade e do curso de teologia, ou seja, que
não havia registro no MEC; que a autora sempre residiu em Maravilha e que nunca
precisou pagar aluguel; que o pagamento de doméstica para cuidar de seus filhos é
completamente absurdo; que não há motivos para se indenizar o valor do material
didático utilizado no curso, pois isso é ônus de cada estudante, assim como do
transporte para a faculdade.
Impugnados os argumentos expendidos na contestação, o MM. Juiz
julgou procedentes em parte os pedidos formulados por Verlaine Silveira Antunes
para condenar a FAETEL (Faculdade de Educação Teológica Logos) ao pagamento
de indenização (a) dos danos materiais consistentes no reembolso dos valores pagos
pela autora a título de mensalidades escolares, durante o período de tramitação do
curso de "bacharelado em Teologia"; (b) dos danos morais, os quais restam
arbitrados no valor de 18.240,00 (dezoito mil, duzentos e quarenta reais), numerário
correspondente às mensalidades indicadas pela demandante, corrigindo-se
monetariamente (INPC) tal valor a contar da distribuição do feito (22.05.2003 – fl.
02v).
Sobre as parcelas de condenação incidirão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, retroativos à data do ilícito (data da matrícula), sendo que as parcelas
anteriores à vigência do Código Civil de 2002 serão acrescidas de juros em 6% ao
ano.
Por força da sucumbência recíproca, as despesas e honorários de
advogado serão distribuídos da seguinte forma: "CONDENO: (a) a Requerida ao
pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários de
advogado os quais restam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, considerando-se a boa qualidade do trabalho apresentado pela patrona
da parte autora; (b) a Requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas
processuais e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos
reais), forte no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, verbas suspensas por
força da Assistência Judiciária Gratuita dantes concedida" (fl. 37).
Gabinete Des. Jaime Ramos
Inconformada, a FAETEL apelou aduzindo que as provas dos autos dão
conta de que os acadêmicos sempre souberam da realidade enfrentada pela
Instituição, ou seja, de que os cursos não eram registrados no MEC; que o diploma da
testemunha Wagner Tadeu dos Santos Gaby foi aceito pelo Exército Brasileiro, após
ter sido ele aprovado em concurso para Capelão; que a citação é nula, pois dirigida a
pessoa estranha à relação processual; que a peça inicial é inepta, pois não há causa
de pedir; que a criação de curso de teologia prescinde de registro no MEC; que nunca
omitiu de seus alunos a realidade enfrentada pela Instituição, ou seja, de que não
havia registro no MEC; que, portanto, não há motivos para se falar em propaganda
enganosa; que é incabível a reparação de danos materiais e morais; que a fixação do
valor da indenização do dano moral foi abusiva, assim como a verba honorária; que a
apelada está agindo de má-fé.
Com as contrarrazões, Verlaine Silveira Antunes interpôs recurso
adesivo, requerendo a majoração do valor arbitrado para a reparação dos danos
morais.
Os autos ascenderam a esta Superior Instância.
VOTO
Há que se negar provimento aos recursos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FAETEL
(Faculdade de Educação Teológica Logos) e recurso adesivo interposto por Verlaine
Silveira Antunes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na
ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a FAETEL.
Por abrangerem a mesma matéria, os recursos serão analisados
conjuntamente.
Ficou demonstrado nos autos que Verlaine Silveira Antunes foi aprovada
no vestibular de ingresso para o curso de ensino superior em Teologia, oferecido pela
Faculdade de Educação Teológica Logos (FAETEL), na cidade de Barracão/SC.
No dia 27.01.2001, após dois anos e seis meses de curso em período
integral, a autora/apelante concluiu a graduação em nível superior no Curso de
Teologia, recebendo o Diploma em solenidade de colação de grau.
Posteriormente, inscreveu-se no concurso público organizado pela
Secretaria Estadual de Educação a fim de ocupar uma das vagas destinadas ao cargo
de provimento efetivo de Professor Nível MAG-07, referência A, do Quadro do
Magistério Público Estadual.
Devidamente aprovada, deixou de ser nomeada para ocupar o cargo
desejado, sob o argumento de que o curso de ensino superior cursado pela
autora/apelante na Faculdade de Educação Teológica Logos (FAETEL) não é
registrado pelo Ministério da Educação (MEC).
1. Da nulidade da citação.
Alega a recorrente FAETEL que a citação é nula, pois foi realizada em
nome do Professor Adair Afonso Tourinho, quando, na verdade, deveria ter sido
endereçada ao Reitor da Faculdade de Educação Teológica Logos.
Gabinete Des. Jaime Ramos
Sem razão.
Saliente-se que o ato judicial combatido não causou qualquer prejuízo à
demandada e tampouco prejudicou o pleno exercício da sua defesa, daí por que não
se pode declarar a nulidade do ato, sobretudo porque cumpriu a sua destinação. A ré
se defendeu amplamente das alegações e dos pedidos formulados pela autora, tanto
de forma processual quanto material. Foram cumpridos, assim, o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa, de que fala o art. 5º, nos seus incisos LIV e
LV, da Constituição Federal de 1988.
Nessa vereda, vale lembrar que, segundo o princípio da
instrumentalidade das formas, registrado no art. 244 do Código de Processo Civil
"Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.",
justamente como no caso em apreço.
Rechaça-se a preliminar.
2. Da inépcia da inicial e da carência de ação por ausência de causa
de pedir.
Este tópico não exige maiores considerações, pois, segundo a
recorrente FAETEL, a narrativa dos fatos não possibilitou a conclusão lógica da sua
origem, assim como não se vislumbra a causa de pedir.
Não é o que se denota da leitura dos autos, sobretudo porque, como se
verá mais adiante, há provas de que realmente a Faculdade de Educação Teológica
Logos divulgou o curso de graduação em Teologia como sendo aprovado pelo MEC e
a conclusão lógica é a de sua responsabilização pelos danos materiais e morais
sofridos pela demandante.
Nessa alheta, ratifica o magistrado sentenciante, Dr. Solon bittencourt
Depaoli:
"Ocorre que a leitura da peça vestibular é suficiente para a conclusão de
que a causa de pedir consiste na alegada frustração pelo fato do diploma do curso de
Teologia oferecido e cursado pela demandante não possuir reconhecimento no
Ministério da Educação (MEC).
"Desta sorte, atendido, portanto, o requisito formal do artigo 282, III do
CPC, considerando-se que o 'fato' consiste na não validação do certificado e os
'fundamentos jurídicos' todas as circunstâncias que a parte demandante entende que
levam à responsabilidade civil da ré."
Afastam-se também essas preliminares.
3. Da ausência de registro no Ministério da Educação (MEC).
Ressalta-se, por oportuno, que a ausência de registro do curso de
graduação em Teologia no Ministério da Educação e a informação da Faculdade
sobre a existência desse registro encontram-se sobejamente demonstradas nos
autos, mormente porque a autora/apelante acostou aos autos panfleto de
propaganda:
"Os cursos são reconhecidos pelos Conselhos de Educação e cultura
Religiosa da CGADB e da CONFRADESP. amparado pelo Decreto-Lei n. 1051 de
21/10/1969. Nível superior aprovado pelo MEC." (sem grifo no original).
Gabinete Des. Jaime Ramos
Conclui-se, portanto, que a divulgação do curso pela Faculdade
consistia em descrever que os cursos de nível superior eram aprovados pelo MEC.
O douto magistrado sentenciante ponderou:
"A questão de mérito diz respeito a eventual propaganda enganosa por
parte da instituição de ensino demandada, a qual não esclareceu de forma suficiente,
à parte autora, a respeito do serviço que lhe restou oferecido.
"Adianto que assiste razão à parte requerente e a demanda terá
acolhimento parcial.
"Ocorre que o 'folder' de fl. 26 e verso consta, de forma expressa, 'Nível
superior aprovado pelo MEC'.
"Resta consolidada conduta ilícita por parte da requerida, induzindo os
alunos/consumidores em erro ao oferecer produto que não estava ao seu alcance.
"Por evidente que ninguém dedica seu tempo para freqüentar aulas e
submeter-se a avaliações e estudos sem o reconhecimento posterior do curso junto
ao Ministério da Educação.
"Isso é tão óbvio que dispensa maiores considerações!
"A tese de que se trata de 'Curso Livre', pendente de 'validação' em
Faculdade de Filosofia não pode ser acolhida, considerando-se que se sobrepõe os
princípios do Código de Defesa do Consumidor.
"Estabelece o inciso I do artigo 43 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro
de 1994, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, que a finalidade da
educação superior é 'formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua'.
"Desta sorte, caberia à requerida cautela redobrada ao oferecer
propagandas de seus produtos anotando, de forma expressa, que seus cursos não
teriam reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura, eis que pendentes de
validação.
"Mas não foi isso que restou encartado nos autos, bastando ver no
'folder' de fls. 26 e verso de que não há tais alertas.
"Ao contrário, à fl. 26 verso consta de forma expressa:
'[...] Nível superior aprovado pelo MEC'.
"Consolida-se a propaganda enganosa ao não restar especificado de
que haveria a necessidade de validação no informe publicitário.
"A propósito, Rizzato Nunes leciona, a respeito da propaganda de
cursos de ensino:
"[...] 5.19.2 Educação, cursos, ensino
"A publicidade deve observar as seguintes determinações:
"'a) Não deverá afirmar ou induzir o público a crer que um
estabelecimento ou curso é oficializado, reconhecido, autorizado, aprovado ou que
tenha sua situação legal definida, a menos que o anunciante esteja em condições de
comprová-lo;
"b) Tendo em vista que nem todos os estabelecimentos e cursos que
podem ser anunciados estão sujeitos a autorização de funcionamento e fiscalização
Gabinete Des. Jaime Ramos
das autoridades do ensino, recomenda-se aos anunciantes que tenham situação legal
definida que facilitem a sua identificação, informando na publicidade o nome da
escola ou curso e respectivo ato oficial de autorização ou reconhecimento;
"c) Para ser aceito como documento válido, capaz de possibilitar ao seu
portador o prosseguimento dos estudos, a legislação em vigor estabelece
determinados requisitos a serem atendidos pelo estabelecimento ou curso para a
emissão de diplomas ou certificados. Assim sendo, os anúncios não deverão insinuar,
sugerir ou afirmar que diplomas ou certificados prometidos tenham valor mais amplo
do que efetivamente tiverem. De igual forma, deverá ficar claro no anúncio quando o
aluno estiver obrigado a submeter-se a exame de avaliação e/ou prova de
assiduidade para validar o curso...' (NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor. 2. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 417/418).
"A propósito, tal matéria já restou enfrentada pelo Egrégio Tribunal de
Justiça, 'verbis':
"DANO MORAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CRIAÇÃO
DE CURSO UNIVERSITÁRIO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC -
ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA GRADUAÇÃO - PROMESSA DE
OBTENÇÃO DE UM TÍTULO DE BACHAREL FRUSTRADA - LESÃO
CARACTERIZADA.
"Violada a liberdade de escolha e provocada grave frustração com a
promessa de graduação em curso universitário que nunca existiu, é dever da
universidade indenizar o abalo moral com a falsa expectativa criada. [...] (AC n.
1999.000685-9, de Itajaí, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 14.08.2003).
"Ocorre que a dor e o sofrimento à autora afigura-se de forma clara,
diante da dedicação que teve aos estudos, cursando as disciplinas, deslocando-se
para assistir as aulas, para ver, ao final, que o seu 'bacharelado' cursado não possuía
validação junto ao Ministério da Educação, 'pendente de validação'.
"Anoto, para evitar-se a interposição de embargos declaratórios no
sentido de que tal prova ou documento não foi considerado pelo juízo de que não
serão avaliadas as provas testemunhais no sentido de que a demandante foi
suficientemente esclarecida quanto à necessidade de validação do curso.
"Desta sorte, presente ilícito civil passo à análise dos danos pleiteados
pela parte demandante."
4. Do dano material.
O dano material é evidente, haja vista que a autora/apelada passou dois
anos e seis meses em um curso que sequer é aprovado pelo Ministério da Educação.
A conclusão lógica disso e do prejuízo enfrentado é que os acadêmicos
matriculados em tal curso sequer poderiam exercer a sua profissão, como ocorreu no
caso em apreço.
O togado singular ponderou:
"Por óbvio que a demandante, iludida na contratação de serviço ao qual
a requerida não poderia outorgar (diploma com reconhecimento pelo MEC), tem o
direito de ver-se ressarcida, em liquidação oportuna, do valor das mensalidades que
efetivamente pagou pelo curso.
Gabinete Des. Jaime Ramos
"Por outro lado, improcedentes os pleitos relativos a indenização:
"(a) de pagamento de doméstica; (b) material didático; (c) transporte; e
(d) pensão mensal vitalícia. Ocorre que todos os danos referidos não guardam nexo
de causalidade com o ilícito civil cometido pela demandante, pressuposto da
responsabilidade civil."
Houve falha, portanto, na prestação do serviço oferecido pela Instituição
demandada.
Nesse sentido, este Tribunal orienta:
"RESPONSABILIDADE CIVIL – CURSO SUPERIOR – FALTA DE
RECONHECIMENTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS
"1 A circunstância de o curso superior poder ser reconhecido somente
depois da colação de grau da primeira turma ou do transcurso de determinado
período de aulas ministradas é fato normal e inteiramente afeito às regras do
Ministério da Educação e Cultura – MEC. Não obstante, constitui falha do serviço
e sujeita a instituição de ensino à devida reparação, o atraso no implemento dos
procedimentos burocráticos para o respectivo reconhecimento.
"2 A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação,
simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para
legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o
prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio
vantagens e/ou rendimentos que já eram certos." (TJSC, AC n. 2007.060812-0, de
Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28.04.2008) (sem grifo no original).
5. Do dano moral.
Impende registrar que o dano moral não tem caráter de reposição,
porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar
compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou
dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias a fim
de evitar que novos fatos, como o dos presentes autos, venham a acontecer.
Por dano moral se entende, segundo MINOZZI, citado por JOSÉ DE
AGUIAR DIAS, como aquele que "não é o dinheiro nem coisa comercialmente
reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou
moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à
palavra dor no mais largo significado" (Da responsabilidade civil. v. 2. 6. ed. ver. e
aum. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 414).
Portanto, valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os
transtornos causados à autora/apelante. No entanto, como inexistem outros critérios
para compensar a dor, atualmente se vem decidindo no sentido de que as
indenizações pecuniárias são a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras
sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal,
reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma
série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única
sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a
Gabinete Des. Jaime Ramos
amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (STF
– RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ 108/287-295).
O art. 5º, da Constituição Federal de 1988, nos seus incisos V e X,
preceitua:
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem".
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação".
O atual Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002), em vigor desde
12/01/2003, corrigiu a omissão do anterior, ao prever expressamente a obrigação de
indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, ainda que somente moral:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito".
Não há, contudo, parâmetros legais para a fixação do valor da
indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria
e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao
magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.
CARLOS ALBERTO BITTAR, acerca do valor da indenização, explica:
"[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos
amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível,
em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo
civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode
o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas
circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais
adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais.
RT, 1993, p. 205/206).
Mais adiante destaca:
"[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto,
em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de
modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta
da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia
economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do
lesante" (Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).
Pertinentes também são as lições de HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR:
"O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e
indelegável do Juiz.
"Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e
na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do
quantum com que se reparará a dor moral". (Dano Moral, 2. ed. São Paulo: Juarez de
Gabinete Des. Jaime Ramos
Oliveira, 1999, p. 41).
A jurisprudência deste Tribunal não destoa:
"INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE
EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL.
"Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as
peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a
situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que
seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC - AC n.
00.013683-2, de Lages. Rel. Des. Sérgio Paladino, julgada em 05/12/2000).
Nessa difícil empreitada, procura-se arbitrar certa quantia que
proporcione ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até
porque se a dor, a rigor, não tem preço exato, deve sem dúvida ser substituída pela
reparação pecuniária.
Assim, examinadas e sopesadas as circunstâncias e os critérios que
norteiam a fixação do valor indenizatório, tem-se que o "quantum" arbitrado na
sentença se afigura adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e
bom senso) e proporcional para estancar a dor sofrida pela autora/apelante.
Não há como atender, pois, ao pleito de redução formulado pela
Faculdade apelante, nem ao pedido de majoração querido pela autora recorrente
adesiva.
Comprovado o nexo causal entre o dano e o ato ilícito praticado pela
FAETEL/apelante, não há porque se falar em litigância de má-fé perpetrada pela
autora/apelada.
Da igual forma, não há motivos para se modificar a quantia fixada a título
de honorários advocatícios, pois, segundo os critérios adotados pelo magistrado
sentenciante (art. 20, § 4º c/c o § 3º, do CPC), o procurador da autora/apelante atuou
condignamente com a causa defendida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação cível e ao
recurso adesivo.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara negou
provimento aos recursos.
Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no
Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento realizado
em 06.05.2010, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs.
Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e Jânio de Souza Machado.
Florianópolis, 26 de maio de 2010.
Jaime Ramos
Relator
Gabinete Des. Jaime Ramos

Mais conteúdo relacionado

Destaque

Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222elzaluz
 
Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao
Apelação cível – ação de indenização por mordida de caoApelação cível – ação de indenização por mordida de cao
Apelação cível – ação de indenização por mordida de caoallaymer
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
Trabajo Practico de Tecnología,Sociedad y Cultura ¿Que son los desechos?
Trabajo Practico de Tecnología,Sociedad y Cultura ¿Que son los desechos? Trabajo Practico de Tecnología,Sociedad y Cultura ¿Que son los desechos?
Trabajo Practico de Tecnología,Sociedad y Cultura ¿Que son los desechos? ffprofedetecno
 
Música por Michelle Folleco
Música por Michelle Folleco Música por Michelle Folleco
Música por Michelle Folleco michellefolleco
 
Los widget y los plugins
Los widget y los pluginsLos widget y los plugins
Los widget y los pluginsamaniodeh19
 
Trabajo de partes del computador
Trabajo de partes del computadorTrabajo de partes del computador
Trabajo de partes del computadorJoaquin899
 
A teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceA teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceallaymer
 
Pedido dos animais
Pedido dos animaisPedido dos animais
Pedido dos animaiselzaluz
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
 
Vida e futebol som
Vida e futebol somVida e futebol som
Vida e futebol somelzaluz
 
Tocandoemfrente2 almir sater
Tocandoemfrente2 almir saterTocandoemfrente2 almir sater
Tocandoemfrente2 almir saterelzaluz
 
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deTributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deallaymer
 
Rere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativo
Rere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativoRere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativo
Rere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativoallaymer
 

Destaque (20)

Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
 
Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao
Apelação cível – ação de indenização por mordida de caoApelação cível – ação de indenização por mordida de cao
Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao
 
Lección 3
 Lección 3 Lección 3
Lección 3
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
Trabajo Practico de Tecnología,Sociedad y Cultura ¿Que son los desechos?
Trabajo Practico de Tecnología,Sociedad y Cultura ¿Que son los desechos? Trabajo Practico de Tecnología,Sociedad y Cultura ¿Que son los desechos?
Trabajo Practico de Tecnología,Sociedad y Cultura ¿Que son los desechos?
 
Guarda con las cadenas
Guarda con las cadenasGuarda con las cadenas
Guarda con las cadenas
 
Música por Michelle Folleco
Música por Michelle Folleco Música por Michelle Folleco
Música por Michelle Folleco
 
Los widget y los plugins
Los widget y los pluginsLos widget y los plugins
Los widget y los plugins
 
Trabajo de partes del computador
Trabajo de partes del computadorTrabajo de partes del computador
Trabajo de partes del computador
 
A teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceA teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chance
 
Pedido dos animais
Pedido dos animaisPedido dos animais
Pedido dos animais
 
Datos personales
Datos personalesDatos personales
Datos personales
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
 
Lección 1
 Lección 1 Lección 1
Lección 1
 
El internet
El internetEl internet
El internet
 
Redes sociales
Redes sociales Redes sociales
Redes sociales
 
Vida e futebol som
Vida e futebol somVida e futebol som
Vida e futebol som
 
Tocandoemfrente2 almir sater
Tocandoemfrente2 almir saterTocandoemfrente2 almir sater
Tocandoemfrente2 almir sater
 
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deTributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
 
Rere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativo
Rere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativoRere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativo
Rere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativo
 

Mais de allaymer

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeallaymer
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadeallaymer
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialallaymer
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelallaymer
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio presoallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588allaymer
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846allaymer
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralallaymer
 
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaAcordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaallaymer
 

Mais de allaymer (20)

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidade
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercial
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorável
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio preso
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
 
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaAcordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
 

Administrativo responsabilidade civil - universidade - curso de graduação em teologia -

  • 1. Apelação Cível n. 2008.006976-1, de Maravilha. Relator: Des. Jaime Ramos. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNIVERSIDADE - CURSO DE GRADUAÇÃO EM TEOLOGIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - PREJUÍZO - REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL DEVIDA - DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS PELO CURSO - DANO MORAL INDENIZÁVEL. Havendo comprovação de que a Universidade promovia a divulgação dos seus cursos como sendo aprovados pelo Ministério da Educação, embora de fato o não fossem, cabe ao acadêmico o direito à devolução das mensalidades pagas em virtude da falha na prestação do serviço para a habilitação em curso superior que não pode ser usado para o exercício profissional. É devida a reparação do dano moral sofrido pelo acadêmico que se dedicou a curso de nível superior por longo período e, após a sua formatura descobre, ainda que por vias transversas, que tal curso não possui registro no MEC, não servindo para o exercício profissional correspondente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.006976-1, da Comarca de Maravilha, em que é Apte/RdoAd Faetel Faculdade de Educação Teológica Logos, e Apda/RteAd Verlaine Silveira Antunes: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Na Comarca de Maravilha, Verlaine Silveira Antunes ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais" contra a Faculdade de Educação Teológica Logos (FAETEL), aduzindo que prestou vestibular em 05.12.1997 a fim de ingressar no curso de graduação de ensino superior em Teologia; que foi aprovada no vestibular e cursou Teologia em período integral; que em 27.01.2001 participou da cerimônia de colação de grau, recebendo o Diploma; que se inscreveu para participar de concurso público para o provimento de vaga destinada ao Magistério Público
  • 2. Estadual; que, apesar de ter sido aprovada, realizado os exames clínicos admissionais e enviado a documentação necessária à sua nomeação, não pôde assumir o cargo porque o curso de ensino superior frequentado não possui Autorização e Registro no Ministério da Educação (MEC), não servindo para o exercício profissional; que, por conta disso, entende que faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, danos morais e uma pensão vitalícia no valor do salário que receberia como professora. Citada, a Faculdade de Educação Teológica Logos (FAETEL), contestou alegando preliminarmente a nulidade da citação, uma vez que dirigida a pessoa estranha à relação processual; que a peça inicial é inepta, pois não há causa de pedir; que a criação de curso de teologia prescinde de registro no MEC; que nunca omitiu de seus alunos a realidade enfrentada pela Instituição, ou seja, de que não havia registro no MEC; que, portanto, não há motivos para se falar em propaganda enganosa. No mérito disse que a reparação de danos materiais e morais é incabível, assim como o pedido de pensão vitalícia; que a devolução das prestações é indevida pois os acadêmicos sabiam das condições da faculdade e do curso de teologia, ou seja, que não havia registro no MEC; que a autora sempre residiu em Maravilha e que nunca precisou pagar aluguel; que o pagamento de doméstica para cuidar de seus filhos é completamente absurdo; que não há motivos para se indenizar o valor do material didático utilizado no curso, pois isso é ônus de cada estudante, assim como do transporte para a faculdade. Impugnados os argumentos expendidos na contestação, o MM. Juiz julgou procedentes em parte os pedidos formulados por Verlaine Silveira Antunes para condenar a FAETEL (Faculdade de Educação Teológica Logos) ao pagamento de indenização (a) dos danos materiais consistentes no reembolso dos valores pagos pela autora a título de mensalidades escolares, durante o período de tramitação do curso de "bacharelado em Teologia"; (b) dos danos morais, os quais restam arbitrados no valor de 18.240,00 (dezoito mil, duzentos e quarenta reais), numerário correspondente às mensalidades indicadas pela demandante, corrigindo-se monetariamente (INPC) tal valor a contar da distribuição do feito (22.05.2003 – fl. 02v). Sobre as parcelas de condenação incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, retroativos à data do ilícito (data da matrícula), sendo que as parcelas anteriores à vigência do Código Civil de 2002 serão acrescidas de juros em 6% ao ano. Por força da sucumbência recíproca, as despesas e honorários de advogado serão distribuídos da seguinte forma: "CONDENO: (a) a Requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários de advogado os quais restam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a boa qualidade do trabalho apresentado pela patrona da parte autora; (b) a Requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), forte no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, verbas suspensas por força da Assistência Judiciária Gratuita dantes concedida" (fl. 37). Gabinete Des. Jaime Ramos
  • 3. Inconformada, a FAETEL apelou aduzindo que as provas dos autos dão conta de que os acadêmicos sempre souberam da realidade enfrentada pela Instituição, ou seja, de que os cursos não eram registrados no MEC; que o diploma da testemunha Wagner Tadeu dos Santos Gaby foi aceito pelo Exército Brasileiro, após ter sido ele aprovado em concurso para Capelão; que a citação é nula, pois dirigida a pessoa estranha à relação processual; que a peça inicial é inepta, pois não há causa de pedir; que a criação de curso de teologia prescinde de registro no MEC; que nunca omitiu de seus alunos a realidade enfrentada pela Instituição, ou seja, de que não havia registro no MEC; que, portanto, não há motivos para se falar em propaganda enganosa; que é incabível a reparação de danos materiais e morais; que a fixação do valor da indenização do dano moral foi abusiva, assim como a verba honorária; que a apelada está agindo de má-fé. Com as contrarrazões, Verlaine Silveira Antunes interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do valor arbitrado para a reparação dos danos morais. Os autos ascenderam a esta Superior Instância. VOTO Há que se negar provimento aos recursos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FAETEL (Faculdade de Educação Teológica Logos) e recurso adesivo interposto por Verlaine Silveira Antunes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a FAETEL. Por abrangerem a mesma matéria, os recursos serão analisados conjuntamente. Ficou demonstrado nos autos que Verlaine Silveira Antunes foi aprovada no vestibular de ingresso para o curso de ensino superior em Teologia, oferecido pela Faculdade de Educação Teológica Logos (FAETEL), na cidade de Barracão/SC. No dia 27.01.2001, após dois anos e seis meses de curso em período integral, a autora/apelante concluiu a graduação em nível superior no Curso de Teologia, recebendo o Diploma em solenidade de colação de grau. Posteriormente, inscreveu-se no concurso público organizado pela Secretaria Estadual de Educação a fim de ocupar uma das vagas destinadas ao cargo de provimento efetivo de Professor Nível MAG-07, referência A, do Quadro do Magistério Público Estadual. Devidamente aprovada, deixou de ser nomeada para ocupar o cargo desejado, sob o argumento de que o curso de ensino superior cursado pela autora/apelante na Faculdade de Educação Teológica Logos (FAETEL) não é registrado pelo Ministério da Educação (MEC). 1. Da nulidade da citação. Alega a recorrente FAETEL que a citação é nula, pois foi realizada em nome do Professor Adair Afonso Tourinho, quando, na verdade, deveria ter sido endereçada ao Reitor da Faculdade de Educação Teológica Logos. Gabinete Des. Jaime Ramos
  • 4. Sem razão. Saliente-se que o ato judicial combatido não causou qualquer prejuízo à demandada e tampouco prejudicou o pleno exercício da sua defesa, daí por que não se pode declarar a nulidade do ato, sobretudo porque cumpriu a sua destinação. A ré se defendeu amplamente das alegações e dos pedidos formulados pela autora, tanto de forma processual quanto material. Foram cumpridos, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de que fala o art. 5º, nos seus incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Nessa vereda, vale lembrar que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, registrado no art. 244 do Código de Processo Civil "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.", justamente como no caso em apreço. Rechaça-se a preliminar. 2. Da inépcia da inicial e da carência de ação por ausência de causa de pedir. Este tópico não exige maiores considerações, pois, segundo a recorrente FAETEL, a narrativa dos fatos não possibilitou a conclusão lógica da sua origem, assim como não se vislumbra a causa de pedir. Não é o que se denota da leitura dos autos, sobretudo porque, como se verá mais adiante, há provas de que realmente a Faculdade de Educação Teológica Logos divulgou o curso de graduação em Teologia como sendo aprovado pelo MEC e a conclusão lógica é a de sua responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos pela demandante. Nessa alheta, ratifica o magistrado sentenciante, Dr. Solon bittencourt Depaoli: "Ocorre que a leitura da peça vestibular é suficiente para a conclusão de que a causa de pedir consiste na alegada frustração pelo fato do diploma do curso de Teologia oferecido e cursado pela demandante não possuir reconhecimento no Ministério da Educação (MEC). "Desta sorte, atendido, portanto, o requisito formal do artigo 282, III do CPC, considerando-se que o 'fato' consiste na não validação do certificado e os 'fundamentos jurídicos' todas as circunstâncias que a parte demandante entende que levam à responsabilidade civil da ré." Afastam-se também essas preliminares. 3. Da ausência de registro no Ministério da Educação (MEC). Ressalta-se, por oportuno, que a ausência de registro do curso de graduação em Teologia no Ministério da Educação e a informação da Faculdade sobre a existência desse registro encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, mormente porque a autora/apelante acostou aos autos panfleto de propaganda: "Os cursos são reconhecidos pelos Conselhos de Educação e cultura Religiosa da CGADB e da CONFRADESP. amparado pelo Decreto-Lei n. 1051 de 21/10/1969. Nível superior aprovado pelo MEC." (sem grifo no original). Gabinete Des. Jaime Ramos
  • 5. Conclui-se, portanto, que a divulgação do curso pela Faculdade consistia em descrever que os cursos de nível superior eram aprovados pelo MEC. O douto magistrado sentenciante ponderou: "A questão de mérito diz respeito a eventual propaganda enganosa por parte da instituição de ensino demandada, a qual não esclareceu de forma suficiente, à parte autora, a respeito do serviço que lhe restou oferecido. "Adianto que assiste razão à parte requerente e a demanda terá acolhimento parcial. "Ocorre que o 'folder' de fl. 26 e verso consta, de forma expressa, 'Nível superior aprovado pelo MEC'. "Resta consolidada conduta ilícita por parte da requerida, induzindo os alunos/consumidores em erro ao oferecer produto que não estava ao seu alcance. "Por evidente que ninguém dedica seu tempo para freqüentar aulas e submeter-se a avaliações e estudos sem o reconhecimento posterior do curso junto ao Ministério da Educação. "Isso é tão óbvio que dispensa maiores considerações! "A tese de que se trata de 'Curso Livre', pendente de 'validação' em Faculdade de Filosofia não pode ser acolhida, considerando-se que se sobrepõe os princípios do Código de Defesa do Consumidor. "Estabelece o inciso I do artigo 43 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1994, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, que a finalidade da educação superior é 'formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua'. "Desta sorte, caberia à requerida cautela redobrada ao oferecer propagandas de seus produtos anotando, de forma expressa, que seus cursos não teriam reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura, eis que pendentes de validação. "Mas não foi isso que restou encartado nos autos, bastando ver no 'folder' de fls. 26 e verso de que não há tais alertas. "Ao contrário, à fl. 26 verso consta de forma expressa: '[...] Nível superior aprovado pelo MEC'. "Consolida-se a propaganda enganosa ao não restar especificado de que haveria a necessidade de validação no informe publicitário. "A propósito, Rizzato Nunes leciona, a respeito da propaganda de cursos de ensino: "[...] 5.19.2 Educação, cursos, ensino "A publicidade deve observar as seguintes determinações: "'a) Não deverá afirmar ou induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso é oficializado, reconhecido, autorizado, aprovado ou que tenha sua situação legal definida, a menos que o anunciante esteja em condições de comprová-lo; "b) Tendo em vista que nem todos os estabelecimentos e cursos que podem ser anunciados estão sujeitos a autorização de funcionamento e fiscalização Gabinete Des. Jaime Ramos
  • 6. das autoridades do ensino, recomenda-se aos anunciantes que tenham situação legal definida que facilitem a sua identificação, informando na publicidade o nome da escola ou curso e respectivo ato oficial de autorização ou reconhecimento; "c) Para ser aceito como documento válido, capaz de possibilitar ao seu portador o prosseguimento dos estudos, a legislação em vigor estabelece determinados requisitos a serem atendidos pelo estabelecimento ou curso para a emissão de diplomas ou certificados. Assim sendo, os anúncios não deverão insinuar, sugerir ou afirmar que diplomas ou certificados prometidos tenham valor mais amplo do que efetivamente tiverem. De igual forma, deverá ficar claro no anúncio quando o aluno estiver obrigado a submeter-se a exame de avaliação e/ou prova de assiduidade para validar o curso...' (NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 417/418). "A propósito, tal matéria já restou enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, 'verbis': "DANO MORAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CRIAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC - ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA GRADUAÇÃO - PROMESSA DE OBTENÇÃO DE UM TÍTULO DE BACHAREL FRUSTRADA - LESÃO CARACTERIZADA. "Violada a liberdade de escolha e provocada grave frustração com a promessa de graduação em curso universitário que nunca existiu, é dever da universidade indenizar o abalo moral com a falsa expectativa criada. [...] (AC n. 1999.000685-9, de Itajaí, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 14.08.2003). "Ocorre que a dor e o sofrimento à autora afigura-se de forma clara, diante da dedicação que teve aos estudos, cursando as disciplinas, deslocando-se para assistir as aulas, para ver, ao final, que o seu 'bacharelado' cursado não possuía validação junto ao Ministério da Educação, 'pendente de validação'. "Anoto, para evitar-se a interposição de embargos declaratórios no sentido de que tal prova ou documento não foi considerado pelo juízo de que não serão avaliadas as provas testemunhais no sentido de que a demandante foi suficientemente esclarecida quanto à necessidade de validação do curso. "Desta sorte, presente ilícito civil passo à análise dos danos pleiteados pela parte demandante." 4. Do dano material. O dano material é evidente, haja vista que a autora/apelada passou dois anos e seis meses em um curso que sequer é aprovado pelo Ministério da Educação. A conclusão lógica disso e do prejuízo enfrentado é que os acadêmicos matriculados em tal curso sequer poderiam exercer a sua profissão, como ocorreu no caso em apreço. O togado singular ponderou: "Por óbvio que a demandante, iludida na contratação de serviço ao qual a requerida não poderia outorgar (diploma com reconhecimento pelo MEC), tem o direito de ver-se ressarcida, em liquidação oportuna, do valor das mensalidades que efetivamente pagou pelo curso. Gabinete Des. Jaime Ramos
  • 7. "Por outro lado, improcedentes os pleitos relativos a indenização: "(a) de pagamento de doméstica; (b) material didático; (c) transporte; e (d) pensão mensal vitalícia. Ocorre que todos os danos referidos não guardam nexo de causalidade com o ilícito civil cometido pela demandante, pressuposto da responsabilidade civil." Houve falha, portanto, na prestação do serviço oferecido pela Instituição demandada. Nesse sentido, este Tribunal orienta: "RESPONSABILIDADE CIVIL – CURSO SUPERIOR – FALTA DE RECONHECIMENTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS "1 A circunstância de o curso superior poder ser reconhecido somente depois da colação de grau da primeira turma ou do transcurso de determinado período de aulas ministradas é fato normal e inteiramente afeito às regras do Ministério da Educação e Cultura – MEC. Não obstante, constitui falha do serviço e sujeita a instituição de ensino à devida reparação, o atraso no implemento dos procedimentos burocráticos para o respectivo reconhecimento. "2 A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos." (TJSC, AC n. 2007.060812-0, de Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28.04.2008) (sem grifo no original). 5. Do dano moral. Impende registrar que o dano moral não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que novos fatos, como o dos presentes autos, venham a acontecer. Por dano moral se entende, segundo MINOZZI, citado por JOSÉ DE AGUIAR DIAS, como aquele que "não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor no mais largo significado" (Da responsabilidade civil. v. 2. 6. ed. ver. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 414). Portanto, valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos causados à autora/apelante. No entanto, como inexistem outros critérios para compensar a dor, atualmente se vem decidindo no sentido de que as indenizações pecuniárias são a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral. Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça: "Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a Gabinete Des. Jaime Ramos
  • 8. amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (STF – RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ 108/287-295). O art. 5º, da Constituição Federal de 1988, nos seus incisos V e X, preceitua: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O atual Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002), em vigor desde 12/01/2003, corrigiu a omissão do anterior, ao prever expressamente a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, ainda que somente moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Não há, contudo, parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. CARLOS ALBERTO BITTAR, acerca do valor da indenização, explica: "[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 205/206). Mais adiante destaca: "[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220). Pertinentes também são as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e indelegável do Juiz. "Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do quantum com que se reparará a dor moral". (Dano Moral, 2. ed. São Paulo: Juarez de Gabinete Des. Jaime Ramos
  • 9. Oliveira, 1999, p. 41). A jurisprudência deste Tribunal não destoa: "INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. "Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC - AC n. 00.013683-2, de Lages. Rel. Des. Sérgio Paladino, julgada em 05/12/2000). Nessa difícil empreitada, procura-se arbitrar certa quantia que proporcione ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até porque se a dor, a rigor, não tem preço exato, deve sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária. Assim, examinadas e sopesadas as circunstâncias e os critérios que norteiam a fixação do valor indenizatório, tem-se que o "quantum" arbitrado na sentença se afigura adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional para estancar a dor sofrida pela autora/apelante. Não há como atender, pois, ao pleito de redução formulado pela Faculdade apelante, nem ao pedido de majoração querido pela autora recorrente adesiva. Comprovado o nexo causal entre o dano e o ato ilícito praticado pela FAETEL/apelante, não há porque se falar em litigância de má-fé perpetrada pela autora/apelada. Da igual forma, não há motivos para se modificar a quantia fixada a título de honorários advocatícios, pois, segundo os critérios adotados pelo magistrado sentenciante (art. 20, § 4º c/c o § 3º, do CPC), o procurador da autora/apelante atuou condignamente com a causa defendida. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação cível e ao recurso adesivo. DECISÃO Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara negou provimento aos recursos. Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento realizado em 06.05.2010, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e Jânio de Souza Machado. Florianópolis, 26 de maio de 2010. Jaime Ramos Relator Gabinete Des. Jaime Ramos