Recurso de apelação sobre indenização por danos morais
1. Apelação Cível n. 2009.074552-7, de Lages
Relator: Juiz Henry Petry Junior
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR.
- ABALO ANÍMICO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO
CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
RECURSO DO RÉU. REFORMA EX OFFICIO INVIÁVEL. -
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A indenização por danos morais deve ser fixada com
ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato
que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser
exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento. Não demonstrado,
todavia, o fato constitutivo do direito do autor, e não havendo
recurso do vencido, o quantum estabelecido deve ser mantido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2009.074552-7, da comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que é apelante Aderbal
Machado Liz, e apelado Banco BMC S/A:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
1. A ação
Na 1ª vara cível de Lages, ADERBAL MACHADO LIZ propôs ação de
indenização por danos morais em face do BANCO BMC S/A, alegando, em resumo,
que: a) na data de 05.09.2008 deparou-se com uma ordem de busca e apreensão do
seu veículo, que estava financiado junto ao réu; b) as prestações estavam pagas, não
havendo débitos que embasassem a medida; c) com o veículo apreendido
indevidamente teve gastos financeiros (materiais) com sua locomoção no importe de
R$1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais); e d) sofreu abalo moral quando
da retirada indevida do veículo de sua posse.
Citado o réu apresentou contestação, aduzindo em síntese, que: a) não
2. houve comprovação da negativação nem do abalo de crédito; e b) os fatos narrados
não passam de meros dissabores, tendo em vista que não existe nos autos qualquer
prova dos danos sofridos. Findou suas argumentações requerendo a improcedência
da ação.
Impugnação a contestação às fls. 79/81.
Sobreveio sentença na forma antecipada (art. 330, inciso I do CPC).
2. A sentença
No ato compositivo da lide, o Magistrado singular - Juiz Flavio André Paz
de Brum - julgou-a antecipadamente, dando procedência ao pedido formulado na
inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais)
por danos morais, estes corridos monetariamente apartir da sentença e juros de mora
de 1% ao mês a contar da apreensão indevida do veículo. Condenou ainda, ao
pagamento do montante de R$1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais) a
título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora pelos índices
legais, a contar da data de pagamento dessas despesas, tudo atualizado ao tempo da
execução, devendo o réu, em 15 dias, pagar o montante declinado pelo autor, e
intimado para tal, pena de multa de 10%. Custas pelo banco, bem como honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
3. O recurso
Irresignado, o autor apelou a este Tribunal (fls.93/99), tão somente para
pleitear a majoração do quantum indenizatório referente ao abalo moral, o qual ficou
estabelecido na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Contrarrazões às fls. 109/119.
É o relatório possível e necessário.
VOTO
1. A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
2.1 Do valor da indenização
Em matéria de responsabilidade civil, a quantificação dos danos morais
fica a critério do juiz, mediante arbitramento judicial, na forma do art. 946 do Código
Civil, aplicável ao caso, levando-se sempre em consideração as peculiaridades da
situação fática em relação a cada parte.
É consabido que "a indenização por danos morais deve ser fixada com
ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a
situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar
enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência." (AC 2006.013619-0, da
Laguna. Rel. Des. FERNANDO CARIONI. j. em 03 ago. 2006)
Portanto, cabe ao magistrado a fixação de verba que corresponda, tanto
quanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vista
a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida da vítima.
O problema da quantificação do dano moral levou o Superior Tribunal de
Gabinete do Juiz Henry Petry Junior
3. Justiça a se pronunciar da seguinte forma:
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a
revisão da aludida quantificação. In casu, não se mostra irrisório nem exagerado; ao
contrário, fora fixado com moderação e razoabilidade, o que afasta qualquer
possibilidade de revisão nesta instância superior. (STJ. AgRg no REsp 742.812, de
Santa Catarina. Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. j. em 17 mai. 2007)
E ainda:
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior
Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em
termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em
enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o
arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte
econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e
pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve
procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. (STJ. REsp 246.258, de São Paulo.
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. j. em 18 abr. 2000)
Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum da
indenização se faça fundado sempre num critério de ponderação e isonomia, tendente
a reconhecer e condenar os réus a pagarem valor que não importe enriquecimento
sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter
moral e uma séria reprimenda ao ofensor, que lhe sirva de exemplo à não
reincidência.
Sem muita delonga, no caso dos autos, entendo que a verba
indenizatória concedida pelo juízo a quo é até demasiada em ambos os pleitos -
material e moral - por total ausência de provas que embasem a pretensão
(comprovantes de pagamento das quatro prestações objeto da busca e
apreensão-fls.10/13, o que torna injusta a condenação); mas, por não haver apelo
decorrente da parte recorrida, nem a possibilidade de reforma ex officio, voto no
sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o valor
arbitrado em primeira instância (R$2.000,00 - dois mil reais), por ser tal quantia
"suficiente" à reparar um abalo inexistente.
É o voto.
DECISÃO
Ante o exposto, por unanimidade, a Câmara decide conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos supra.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Marcus Tulio Sartorato, com voto, dele participando a Exma. Srª. Desª. Maria do
Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 25 de maio de 2010.
Gabinete do Juiz Henry Petry Junior