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A Lei de Crimes Ambientais frente à
evolução do Direito Ambiental: sanções
           versus incentivos
A Lei 9.605/1998


 Escopo: sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente

 Importância: um dos grandes marcos da evolução jurídica do Direito Ambiental
Brasileiro, a se somar com outras normas importantes de âmbito federal,
promulgadas entre a década de 1960 e os tempos atuais, por exemplo:

Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal);
Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano);
Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública);
Lei nº 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos);e,
Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
Imperfeições da Lei


Tipos penais abertos dificultam a resposta do Réu à acusação apresentada

nullum crimem nulla poena sine typo: não há crime sem que exista prévia
cominação de pena para um tipo determinado.

 Gilberto Passos de Freitas, citando Canotilho:
“a descrição detalhada, imposta pelo princípio da tipicidade, parece-nos de todo
impossível para o legislador num domínio tão imutável como o do meio ambiente,
em que são pensáveis inúmeras actividades desaconselhadas e inúmeros
resultados lesivos”

“Normas penais em branco”: tipos penais que dependem de outras normas e
conceitos técnicos para a correta subsunção da conduta
Avanços da Lei


 Inclusão de tipos culposos;

 Criação de penas restritivas de direitos, fato que fortalece o papel dos
implementadores da legislação ambiental (Ministério Público, órgãos ambientais
fiscalizadores, polícia, Poder Judiciário);

 Reparação do dano como requisito para o reconhecimento da extinção da
punibilidade, nos casos de suspensão da pena e para a concessão da transação
penal.

Com isso, torna-se possível o desenvolvimento de doutrina e jurisprudência
calcadas em bases concretas.
Sanções


 Sanções por crime ambiental:

(i)Privativas de liberdade;

(ii)Restritivas de direito;

(iii)Multa
Sanções


 Sanções por infração administrativa:

i.   advertência;
ii.  multa simples;
iii. multa diária;
iv.  apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
     petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
     infração;
v. destruição ou inutilização do produto;
vi. suspensão de venda e fabricação do produto;
vii. embargo de obra ou atividade;
viii.demolição de obra;
ix. suspensão parcial ou total de atividades;
x. restritiva de direitos.
Sanções


 Hans Kelsen:

“atos de coerção que são estatuídos contra uma ação ou omissão determinada
pela ordem jurídica” .

“sanções consistem na realização compulsória de um mal ou – para exprimir o
mesmo sob a forma negativa – na privação compulsória de um bem” (Teoria Pura
do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 121)

 Sanção negativa deverá ser aplicada sempre que houver uma conduta
indesejada, punível nos termos da lei.

 As sanções nem sempre trazem resultados benéficos ao meio ambiente,
podendo até servir de empecilho ao correto tratamento das questões ambientais.
Incentivos


Dicionário Brasileiro Contemporâneo:
“aquilo que excita ou estimula; estimulante; s.m. estímulo; o que estimula”

 A idéia de incentivo está intimamente ligada a estímulo, excitação
Regramento de condutas


2 opções para o regramento de condutas:

i.punição para a conduta indesejada (poder de polícia)

i.incentivo à conduta desejada (dispensam o exercício estatal do poder de polícia)
Exemplos de incentivos


 Lei Estadual nº 13.798/2009, que cria a Política Estadual de Mudanças
Climáticas de São Paulo.

Art. 9º, §2º: concessão de incentivos para pessoas que, voluntariamente, aderirem
ao sistema de registro público de emissões de gases.
(i)fomento para reduções de emissões de gases de efeito estufa;
(ii)ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais;
(iii)priorização e menores taxas de juros em financiamentos públicos;
(iv)certificação de conformidade;
(v)incentivos fiscais.
Exemplos de incentivos


 Lei 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica)

Art. 33: sem prejuízo das obrigações assumidas pelos proprietários e posseiros,
podem ser concedidos incentivos econômicos para estimular a proteção e o uso
sustentável do bioma

Art. 41: concessão de incentivos creditícios para o proprietário ou posseiro que
tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de
regeneração do Bioma Mata Atlântica

 Lei 12.187/09 (Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima)

Art. 5º, VII: instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de
mitigação e adaptação à mudança do clima

 Convenções internacionais (clima e biodiversidade)
Lei 9.605/1998 e os possíveis incentivos


 Se a “floresta em pé” valer mais do que a madeira ilegalmente cortada,
reduzirão os crimes por corte de árvores;

 Se houver um patrocínio àqueles que deixarem de queimar a cana ou outro tipo
de vegetação, reduzirá a degradação da qualidade do ar;

Incentivo econômico àqueles que deixarem de desmatar sua propriedade,
principalmente pequenos produtores

Reduction of Emissions from Deforestation and Degradation (“REDD”). No
Português, Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação

Ressalvas:

- Não se pretende presentear os criminosos

- O beneficiado será aquele que praticar conduta favorável ao equilíbrio do meio
ambiente.
Obrigado!
    Yuri Rugai Marinho
         Advogado
ymarinho@machadomeyer.com.br

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Ipea - A Lei de Crimes Ambientais

  • 1. A Lei de Crimes Ambientais frente à evolução do Direito Ambiental: sanções versus incentivos
  • 2. A Lei 9.605/1998  Escopo: sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente  Importância: um dos grandes marcos da evolução jurídica do Direito Ambiental Brasileiro, a se somar com outras normas importantes de âmbito federal, promulgadas entre a década de 1960 e os tempos atuais, por exemplo: Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal); Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano); Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública); Lei nº 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos);e, Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
  • 3. Imperfeições da Lei Tipos penais abertos dificultam a resposta do Réu à acusação apresentada nullum crimem nulla poena sine typo: não há crime sem que exista prévia cominação de pena para um tipo determinado.  Gilberto Passos de Freitas, citando Canotilho: “a descrição detalhada, imposta pelo princípio da tipicidade, parece-nos de todo impossível para o legislador num domínio tão imutável como o do meio ambiente, em que são pensáveis inúmeras actividades desaconselhadas e inúmeros resultados lesivos” “Normas penais em branco”: tipos penais que dependem de outras normas e conceitos técnicos para a correta subsunção da conduta
  • 4. Avanços da Lei  Inclusão de tipos culposos;  Criação de penas restritivas de direitos, fato que fortalece o papel dos implementadores da legislação ambiental (Ministério Público, órgãos ambientais fiscalizadores, polícia, Poder Judiciário);  Reparação do dano como requisito para o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos casos de suspensão da pena e para a concessão da transação penal. Com isso, torna-se possível o desenvolvimento de doutrina e jurisprudência calcadas em bases concretas.
  • 5. Sanções  Sanções por crime ambiental: (i)Privativas de liberdade; (ii)Restritivas de direito; (iii)Multa
  • 6. Sanções  Sanções por infração administrativa: i. advertência; ii. multa simples; iii. multa diária; iv. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; v. destruição ou inutilização do produto; vi. suspensão de venda e fabricação do produto; vii. embargo de obra ou atividade; viii.demolição de obra; ix. suspensão parcial ou total de atividades; x. restritiva de direitos.
  • 7. Sanções  Hans Kelsen: “atos de coerção que são estatuídos contra uma ação ou omissão determinada pela ordem jurídica” . “sanções consistem na realização compulsória de um mal ou – para exprimir o mesmo sob a forma negativa – na privação compulsória de um bem” (Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 121)  Sanção negativa deverá ser aplicada sempre que houver uma conduta indesejada, punível nos termos da lei.  As sanções nem sempre trazem resultados benéficos ao meio ambiente, podendo até servir de empecilho ao correto tratamento das questões ambientais.
  • 8. Incentivos Dicionário Brasileiro Contemporâneo: “aquilo que excita ou estimula; estimulante; s.m. estímulo; o que estimula”  A idéia de incentivo está intimamente ligada a estímulo, excitação
  • 9. Regramento de condutas 2 opções para o regramento de condutas: i.punição para a conduta indesejada (poder de polícia) i.incentivo à conduta desejada (dispensam o exercício estatal do poder de polícia)
  • 10. Exemplos de incentivos  Lei Estadual nº 13.798/2009, que cria a Política Estadual de Mudanças Climáticas de São Paulo. Art. 9º, §2º: concessão de incentivos para pessoas que, voluntariamente, aderirem ao sistema de registro público de emissões de gases. (i)fomento para reduções de emissões de gases de efeito estufa; (ii)ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais; (iii)priorização e menores taxas de juros em financiamentos públicos; (iv)certificação de conformidade; (v)incentivos fiscais.
  • 11. Exemplos de incentivos  Lei 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) Art. 33: sem prejuízo das obrigações assumidas pelos proprietários e posseiros, podem ser concedidos incentivos econômicos para estimular a proteção e o uso sustentável do bioma Art. 41: concessão de incentivos creditícios para o proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica  Lei 12.187/09 (Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima) Art. 5º, VII: instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima  Convenções internacionais (clima e biodiversidade)
  • 12. Lei 9.605/1998 e os possíveis incentivos  Se a “floresta em pé” valer mais do que a madeira ilegalmente cortada, reduzirão os crimes por corte de árvores;  Se houver um patrocínio àqueles que deixarem de queimar a cana ou outro tipo de vegetação, reduzirá a degradação da qualidade do ar; Incentivo econômico àqueles que deixarem de desmatar sua propriedade, principalmente pequenos produtores Reduction of Emissions from Deforestation and Degradation (“REDD”). No Português, Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Ressalvas: - Não se pretende presentear os criminosos - O beneficiado será aquele que praticar conduta favorável ao equilíbrio do meio ambiente.
  • 13. Obrigado! Yuri Rugai Marinho Advogado ymarinho@machadomeyer.com.br