1. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
TÍTULO II: DAS SESSÕES
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2. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
TÍTULO II: DAS SESSÕES
CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Sessão de Instalação da Legislatura
Compromisso dos Vereadores
Início e Término da Sessão Legislativa
Sessão Legislatura Extraordinária
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
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3. REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I: DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 2º
Caput
SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º (primeiro) de janeiro, às 16 (dezesseis)
horas, independente de número de vereadores.
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4. REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I: DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 3º
Caput
§1º
§ 2º
COMPROMISSO DOS VEREADORES
Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Legislatura e, de pé, no
que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestará o seguinte compromisso:
– Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, a Lei
Orgânica do Município de Fortaleza e as demais leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me
foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de Fortaleza, exercendo, com patriotismo, as
funções de meu cargo.
O secretário da Mesa, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada vereador, que,
à sua vez, declarará:
– Assim Prometo.
Prestado o compromisso, lavrar-se- á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse que será assinado
por todos os Vereadores.
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5. REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II: DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 4º
Caput
INÍCIO E TÉRMINO DA SESSÃO LEGISLATIVA
A Sessão Legislativa compreenderá os períodos de 1º (primeiro) de fevereiro a 07 (sete) de julho e
de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro.
§1º
As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos, serão transferidas para o
1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§2º
O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de prévia convocação.
§3º
São improrrogáveis os períodos da Sessão Legislativa.
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6. REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III: DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 5º
Caput
SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária, nos casos de urgência ou relevante
interesse público, por convocação:
I.
II.
– do Prefeito Municipal;
– do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros.
§1º
As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que observada a antecedência
mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado tratar de assunto ou matéria estranha à convocação.
§2º
O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de notificação pessoal e sob a
forma escrita.
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