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Constituição Federal de 1988;
Lei Complementar 87/96;
Lei Complementar 116/03;
 Lei Complementar 24/75 (Convênios
ICMS);
Lei Ordinária Estadual (de cada estado);
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Legislação Aplicável ao ICMS:
Dados (os mesmos do exemplo anterior):
Preço de venda (PV) sem ICMS e IPI: $10.000
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Qual o preço de venda (PV) cheio (embutindo ICMS
e IPI)?
PV embutindo apenas o ICMS:
PV com ICMS = $10.000 = $10.000 = $12.468,80
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PV embutindo o ICMS e o IPI (cheio):
PV cheio = $12.468,80 x 1,10 = $13.715,70
Diferencial de Alíquota
Conceito:
O "Diferencial de Alíquota" nada mais é do que uma
regra de tributação onde o destinatário, contribuinte
do ICMS, apura em benefício de seu Estado o ICMS
Correspondente à diferença entre a alíquota
interestadual e a interna, quando das aquisições de
mercadorias, bens ou serviços oriundos de outros
Estados e destinados ao seu uso, consumo, integração
ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados
a uma saída subsequente tributada.
Como exemplo, podemos citar um contribuinte do
ICMS estabelecido no Estado de SP que adquire do
Estado de MG mercadoria para uso e/ou consumo
em seu próprio estabelecimento. Nesta hipótese, o
estabelecimento paulista recebe a mercadoria
tributada pela alíquota interestadual de 12% (doze
por cento), supondo que a alíquota interna da
mercadoria prevista na legislação seja de 18% (dezoito
por cento), deverá ser recolhido à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual que corresponde a
6% (seis por cento) (*).
Diferencial de Alíquota
Diferencial de Alíquota
(*) Dif de Alíquota = Alíq interna - Alíq interestadual
Dif de Alíquota = 18% - 12%
Dif de Alíquota = 6% (seis por cento).
.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A substituição tributária – ST é o regime pelo qual a
responsabilidade pelo ICMS em relação às
operações ou prestações de serviço é atribuída a
outro contribuinte.
As modalidades de substituição subdividem-se em
operações concomitantes, anteriores e subsequentes
, “para frente”, sendo esta última a mais difundida
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A ST em relação às operações “para frente”
caracteriza-se pela atribuição a determinado contri-
buinte (normalmente o primeiro na cadeia de comer-
cialização , o fabricante ou o importador) pelo paga
mento do valor do ICMS incidente nas subsequentes
operações com mercadoria, até sua saída destinada
ao consumidor ou usuário final (art 6º da lei comple-
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Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
 

Legislação ICMS ST

  • 1. Constituição Federal de 1988; Lei Complementar 87/96; Lei Complementar 116/03;  Lei Complementar 24/75 (Convênios ICMS); Lei Ordinária Estadual (de cada estado);  Decreto Estadual (de cada estado);  Normas Complementares (de cada estado). Legislação Aplicável ao ICMS:
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  • 21. Dados (os mesmos do exemplo anterior): Preço de venda (PV) sem ICMS e IPI: $10.000 Alíquota do ICMS: 18% Alíquota do IPI: 10% Qual o preço de venda (PV) cheio (embutindo ICMS e IPI)? PV embutindo apenas o ICMS: PV com ICMS = $10.000 = $10.000 = $12.468,80 [1 – (0,18 x 1,10)] (1 – 0,1980) PV embutindo o ICMS e o IPI (cheio): PV cheio = $12.468,80 x 1,10 = $13.715,70
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  • 25. Diferencial de Alíquota Conceito: O "Diferencial de Alíquota" nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário, contribuinte do ICMS, apura em benefício de seu Estado o ICMS Correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando das aquisições de mercadorias, bens ou serviços oriundos de outros Estados e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada.
  • 26. Como exemplo, podemos citar um contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de SP que adquire do Estado de MG mercadoria para uso e/ou consumo em seu próprio estabelecimento. Nesta hipótese, o estabelecimento paulista recebe a mercadoria tributada pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento), supondo que a alíquota interna da mercadoria prevista na legislação seja de 18% (dezoito por cento), deverá ser recolhido à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que corresponde a 6% (seis por cento) (*). Diferencial de Alíquota
  • 27. Diferencial de Alíquota (*) Dif de Alíquota = Alíq interna - Alíq interestadual Dif de Alíquota = 18% - 12% Dif de Alíquota = 6% (seis por cento). .
  • 28. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A substituição tributária – ST é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS em relação às operações ou prestações de serviço é atribuída a outro contribuinte. As modalidades de substituição subdividem-se em operações concomitantes, anteriores e subsequentes , “para frente”, sendo esta última a mais difundida
  • 29. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A ST em relação às operações “para frente” caracteriza-se pela atribuição a determinado contri- buinte (normalmente o primeiro na cadeia de comer- cialização , o fabricante ou o importador) pelo paga mento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com mercadoria, até sua saída destinada ao consumidor ou usuário final (art 6º da lei comple- mentar 87/96
  • 30. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: SÍNTESE
  • 31. ICMS – Substituição Tributária
  • 32. ICMS – Substituição Tributária
  • 33. ICMS – Substituição Tributária
  • 34. ICMS – Substituição Tributária