SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  13
Télécharger pour lire hors ligne
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF), ROSA WEBER
GUILHERME CASTRO BOULOS, brasileiro, Deputado Federal
(SP) e Líder do PSOL na Câmara dos Deputados, com documento de identidade nº
333922128 SSP/SP, CPF nº 227329968-07, com endereço em Brasília/DF no
gabinete 935 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail
dep.guilhermeboulos@camara.leg.br;
FERNANDA MELCHIONNA E SILVA, brasileira, Deputada
Federal (RS) e Vice-Líder do PSOL na Câmara dos Deputados, com documento de
identidade nº 6074311736, SSP/RS, CPF nº 002.134.610-05, e endereço em
Brasília/DF no gabinete 621 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo
e-mail dep.fernandamelchionna@camara.leg.br;
ÉRIKA HILTON, brasileira, Deputada Federal (SP) e Vice-Líder
do PSOL, com documento de identidade nº 49.343.832-4 SSP/SP, CPF nº
397.564.938-01, e endereço em Brasília/DF no gabinete 636 – Anexo IV – Câmara
dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.erikahilton@camara.leg.br;
TARCÍSIO MOTTA DE CARVALHO, brasileiro, Deputado
Federal (RJ) e Vice-Líder do PSOL na Câmara dos Deputados, com documento de
identidade nº 09408120-5 Detran-RJ, CPF nº 020.459.627-09, e endereço em
Brasília/DF no gabinete 413 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo
e-mail dep.tarcisiomotta@camara.leg.br;
CÉLIA XAKRIABÁ, brasileira, Deputada Federal, (PSOL/MG),
com documento de identidade nº 15.694.512 SSP/MG, CPF nº 103.125.206-11, e
endereço em Brasília/DF no gabinete 619 – Anexo IV – Câmara dos Deputados,
contatável pelo e-mail dep.celiaxakriaba@camara.leg.br;
FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, brasileiro,
Deputado Federal (PSOL/RJ), com documento de identidade nº 002.322.451-2
DETRAN/RJ, CPF nº 264.513.797-00, com endereço em Brasília/DF no gabinete 970
– Anexo III – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail
dep.chicoalencar@camara.leg.br;
GLAUBER DE MEDEIROS BRAGA, brasileiro, Deputado Federal
(PSOL/RJ), com documento de Identidade nº 13.354.941-0 Detran/RJ, CPF nº
097.407.567-19, e endereço em Brasília/DF no Gabinete 362 – Anexo IV – Câmara
dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.glauberbraga@camara.leg.br;
HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA LIMA, brasileiro, Deputado
Federal (PSOL/RJ), com documento de identidade nº 22298535-0 DETRAN/RJ, CPF
nº 122811697-07, com endereço em Brasília/DF no gabinete 314 – Anexo IV –
Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail
dep.pastorhenriquevieira@camara.leg.br;
IVAN VALENTE, brasileiro, Deputado Federal (PSOL/SP), com
documento de identidade parlamentar nº 56359, CPF nº 376.555.828-15; e
endereço em Brasília/DF no gabinete 716 – Anexo IV – Câmara dos Deputados,
contatável pelo e-mail dep.ivanvalente@camara.leg.br;
LUCIENE CAVALCANTE DA SILVA, brasileira, Deputada Federal
(PSOL/SP), CPF: 282.024.008-99, com endereço em Brasília/DF no gabinete 617 –
Anexo IV – Câmara dos Deputados;
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, brasileira, Deputada Federal
(PSOL/SP), com documento de identidade nº 6.020.647-0 SSP/SP, CPF nº
004.805.844-00, e endereço em Brasília/DF no gabinete 620 – Anexo IV – Câmara
dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.luizaerundina@camara.leg.br;
SÂMIA DE SOUZA BOMFIM, brasileira, Deputada Federal
(PSOL/SP), com documento de identidade nº 30577301-X SSP/SP, CPF n° 10827786,
e endereço em Brasília/DF no gabinete 623 – Anexo IV – Câmara dos Deputados,
contatável pelo e-mail dep.samiabomfim@camara.leg.br;
TALÍRIA PETRONE SOARES, brasileira, Deputada Federal
(PSOL/RJ), com documento de identidade nº 12.608.655-2, CPF nº 111.382.957-52,
e endereço em Brasília/DF no gabinete 617 – Anexo IV – Câmara dos Deputados,
contatável pelo e-mail dep.taliriapetrone@camara.leg.br;
TÚLIO GADÊLHA SALES DE MELO, brasileiro, inscrito no
CPF sob nº 060.162.984-17, inscrito no RG nº 7.788.203 SDS/PE, Deputado
Federal pela REDE/PE e Vice-Líder da Federação PSOL-Rede na Câmara dos
Deputados, com domicílio profissional no Gabinete 360 - Anexo IV - Câmara
dos Deputados, Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes,
Brasília-DF, Brasil - CEP 70160-900 e com endereço eletrônico em:
contato@tuliogadelha.com
vêm, diante de Vossa Excelência, pelos seus advogados ao final indicados,
com base no que estatui o art. 102 da Constituição Federal, combinado com
o art. 27 do Código de Processo Penal, ofertar a presente
NOTITIA CRIMINIS
em face do Sr. MAGNO PEREIRA MALTA, Senador da República pelo Estado do Espírito
Santo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
1. A sistemática violência racista sofrida pelo jogador Vinicius Jr, e que ganhou
forma da maneira ainda mais inaceitável e violenta durante o último domingo, no
jogo entre seu time, o Real Madrid, e o Valência, pela Liga espanhola, foi repudiada
internacionalmente. Diversos jogadores, artistas e políticos denunciaram a violência
racista e se solidarizaram com o jogador brasileiro.
2. Vinícius Junior, ao ser alvo de atos racistas, enfrentou uma situação injusta e
indigna. Queremos ressaltar sua coragem e força diante desses casos de racismo.
Disse Vini Jr. em suas redes sociais:
Não foi a primeira vez, nem a segunda e nem a terceira. O racismo é
o normal na La Liga. A competição acha normal, a Federação também
e os adversários incentivam. Lamento muito. O campeonato que já foi
de Ronaldinho, Ronaldo, Cristiano e Messi hoje é dos racistas. Uma
nação linda, que me acolheu e que amo, mas que aceitou exportar a
imagem para o mundo de um país racista. Lamento pelos espanhóis
que não concordam, mas hoje, no Brasil, a Espanha é conhecida como
um país de racistas. E, infelizmente, por tudo o que acontece a cada
semana, não tenho como defender. Eu concordo. Mas eu sou forte e
vou até o fim contra os racistas. Mesmo que longe daqui
3. O Presidente Lula se solidarizou com o jogador e cobrou medidas da Fifa e
da Liga espanhola de futebol. "Eu penso que é importante que a Fifa, a Liga
espanhola e de outros países tomem sérias providências."1
Vinicius Jr. deveria
estampar as capas de jornal e ser reconhecido pelo mundo por sua genialidade,
por ser um dos melhores do planeta. Bicampeão de clubes do mundo, bola de ouro
do mundial de clubes em 2022, Vinícius Júnior foi transferido para o Real Madrid
na segunda maior transação da história do futebol à época. Foram noticiados ao
menos dez episódios de racismo contra o jogador, dentre eles um que contou com
um boneco enforcado e pendurado em uma ponte2
.
4. Certamente, tal fato merece o repúdio de todos aqueles que acreditam nos
princípios constitucionais que norteiam a sociedade brasileira, notadamente, o
repúdio a todas as formas de discriminação e preconceito, princípios que guiam a
Constituição Federal de 1988.
5. É nesse contexto que ontem (23/05/2023), em uma declaração racista e
desumana, para revolta dos brasileiros e brasileiras, o Senador Magno Malta
questionou “cadê os defensores da causa animal que não defendem o macaco”?
6. Referindo-se aos atos discriminatórios contra Vinicius Jr., observa-se a
declaração do Representado em plena sessão da Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE) do Senado Federal:
“O mais triste para mim é que as emissoras ficam com esse assunto
desde ontem, reverberando e revitimizando ele (Vini Jr), porque o
assunto dá Ibope e dá pra ganhar mais patrocinadores... É uma
descaração isso... E depois, é o seguinte: é um assunto que eu nem
posso falar em público, mas quando cara é picado de cobra, e ele
corre pra tomar uma injeção, aquela injeção é feita de quê? (alguém
responde “de cobra”)... Então, você só pode matar uma coisa, com o
veneno de alguma coisa... Então, cadê os defensores da causa animal,
que não defendem o macaco? O macaco tá exposto... Veja quanta
hipocrisia... E o macaco é inteligente, é bem pertinho do homem, e a
única diferença é o rabo... Ágil, valente, alegre, tudo que você possa
1
Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/05/21/lula-cobra-fifa-
sobre-vini-jr-nao-podemos-permitir-o-racismo-no-futebol.htm
2
Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c729gypd570o
imaginar ele tem... Eu, se fosse um jogador negro, eu entrava em
campo com uma leitoinha branca nos braços e ainda dava um beijo
nela... E falava ‘olha como eu não tenho nada contra branco’... E ainda
como, se tiver.... Então, veneno se faz com veneno... E esses caras
ficam insistindo nesse negócio de macaco e daqui a pouco a
associação de defesa dos animais, que não tomou a defesa... Então
fica revitimizando, revitimizando o Vinicius, em vez de colocar o
menino lá em cima”3
7. O Senador, numa criminosa analogia e incentivo à intolerância e ao racismo,
ainda tenta minimizar a violência sofrida pelo jogador. São declarações racistas que
causaram indignação em toda sociedade brasileira. É importante reafirmar que, no
limiar do terceiro milênio, a luta global contra o racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata e todas as suas abomináveis formas e
manifestações deve ser uma prioridade a todos os povos e as nações.
8. Não se pode, segundo Owen Fiss, ignorar a força silenciadora que o discurso
opressivo dos intolerantes pode exercer sobre seus alvos. Assim, a restrição ao
discurso de ódio e à estigmatização de setores não ameaça a democracia, mas
antes a fortalece.4
9. É fundamental resgatar o conceito de racismo estrutural, que consiste na
organização de uma sociedade que privilegia um grupo de certa etnia ou cor em
detrimento de outro – a partir de um conjunto de práticas excludentes frequentes
e por um longo período de tempo. Está enraizado na estrutura social e orienta as
relações institucionais, econômicas, culturais e políticas.
10. No caso concreto, houve nítida prática de discriminação, preconceito e
racismo. Como já dito anteriormente, o racismo estrutura as relações sociais no
3
Disponível em: https://revistaforum.com.br/politica/2023/5/23/video-bolsonarista-magno-malta-
sobre-caso-de-vini-jr-quem-defende-macaco-136411.html
4 SARMENTO, Daniel, Liberdade de Expressão, Pluralismo e o Papel Promocional do Estado, In:
“Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional”. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2006, p. 217.
Brasil. Nesse sentido, reforçar o viés racista de forma evidentemente pejorativa,
como faz o Representado, é crime e reproduz a lógica racista, como aponta o Prof.
Adilson Moreira:
Transformar o Brasil em uma sociedade igualitária requer o
comprometimento de todos os cidadãos com a abolição das práticas
sociais que perpetuam as desigualdades entre raças e etnias. Uma
consciência cívica não pode ter como base um ideal moral que
esconde a influência nociva do racismo nas diversas formas de
interação social. O ideal da neutralidade racial adquire sentido quando
a raça deixa de ser um parâmetro para impor desvantagens ou para
obter privilégios; a sua defesa como princípio de justiça social
reproduz a desigualdade e dificulta a construção de uma cultura
pública baseada em ideais verdadeiramente democráticos5
.
11. Diante da gravidade da situação apontada, envolvendo o crime de racismo,
é fundamental que o Supremo Tribunal Federal dê uma resposta à altura contra
esse ato de violência racista por parte de um Senador da República.
DO DIREITO
12. Como explicado na realidade fática, a fala do Representado é flagrantemente
ofensiva ao ordenamento jurídico, devendo tal conduta vir a ser tipificada conforme
a Lei nº 7.716/2012, a Lei para Crime de Racismo.
13. A Constituição Federal de 1988 preceitua que constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil o repúdio ao racismo e, em seu Art.
5º, inciso XLII, afirma que:
5
Disponível em: Artigo “Consciência Racial como Consciência Cívica”, disponível em
https://www.geledes.org.br/conscienciaracial-como-consciencia-civica/.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
14. O art. 20 da Lei 7.716/1989 dispõe que:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.459, de 15/05/97).
(...)
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de
1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com
intuito de descontração, diversão ou recreação (Incluído pela Lei nº
14.532, de 2023)
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as
penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados
por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de
suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532,
de 2023)
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como
discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a
grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação,
vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se
dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou
procedência (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
15. Na seara internacional, o Brasil é signatário de diversos tratados e
convenções de combate à discriminação racial, a exemplo da Convenção
Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1969),
sendo recebido como Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Observa-se o
que dispõe:
Artigo IV
Os Estados partes condenam toda propaganda e todas as
organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na
superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa
cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou
encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e
comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas
destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou
quaisquer atos de discriminação com este objetivo tendo em vista os
princípios formulados na Declaração universal dos direitos do homem
e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente
convenção, eles se comprometem principalmente:
a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias
baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à
discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou
provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer
grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como
também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive
seu financiamento;
b) a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as
atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de
atividade de propaganda que incitar a discriminação racial e que a
encorajar e a declara delito punivel por lei a participação nestas
organizações ou nestas atividades.
c) a não permitir as autoridades públicas nem ás instituições públicas
nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação
racial.
16. Ademais, a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação
Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada no Brasil com status de
emenda constitucional pelo Decreto nº 10.932/2022, a saber:
Para os efeitos desta Convenção:
1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou
preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo
propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo
ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos
humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos
internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial
pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou
étnica. (...)
4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou
conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as
características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e
seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso
conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades
raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são
moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e
conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente
falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos
princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto,
perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo,
dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes. (...)
6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que
denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade,
características, convicções ou opiniões de pessoas por serem
diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e
a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da
participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como
violência contra esses grupos. (...)
Artigo 4
Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de
acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta
Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação
racial e formas correlatas de intolerância, inclusive:
i. apoio público ou privado a atividades racialmente
discriminatórias e racistas ou que promovam a intolerância, incluindo
seu financiamento;
ii. publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou
meio de comunicação, inclusive a internet, de qualquer material
racista ou racialmente discriminatório que:
a) defenda, promova ou incite o ódio, a discriminação e a intolerância;
b) tolere, justifique ou defenda atos que constituam ou tenham
constituído genocídio ou crimes contra a humanidade, conforme
definidos pelo Direito Internacional, ou promova ou incite a prática
desses atos; (...)
vii. qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência aplicada a
pessoas, devido a sua condição de vítima de discriminação múltipla
ou agravada, cujo propósito ou resultado seja negar ou prejudicar o
reconhecimento, gozo, exercício ou proteção, em condições de
igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais;
17. Nesse mesmo sentido, a Declaração de Viena e o Programa de Ação,
adotados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em junho de 1993,
clamam pela rápida e abrangente eliminação de todas as formas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. A Conferência Mundial
contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em 2001,
na África do Sul, enfatiza a necessidade do combate a Xenofobia, o combate ao
racismo e o respeito aos Direitos Humanos. A Assembleia Geral da ONU proclamou
o período entre 2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes
(resolução 68/237), destacando a promoção, o respeito, a proteção e o
cumprimento dos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais para a população
afrodescendente.
18. Cumpre ainda destacar que o Brasil já foi responsabilizado nos órgãos
internacionais por não responsabilizar de maneira efetiva a prática de racismo como
no Caso Trabalhadores da Fazenda Arco Verde, na Corte Interamericana de Direitos
Humanos; e no caso Simone André Diniz, na Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
19. Tais princípios reafirmam a igualdade e a não-discriminação, valores
reconhecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, incentivando o
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou qualquer outro tipo de opinião, origem social e nacional, propriedade,
nascimento ou outro status.
20. Haja vista o extenso rol de violações que podem ser observadas dos crimes
cometidos pelo Representado, o que foi acima demonstrado aponta violações
sistemáticas aos direitos fundamentais. Faz-se mister, portanto, uma sanção
adequada à gravidade das falas e atos racistas perpetrados – ainda mais em se
tratando de um Senador da República.
DOS PEDIDOS
1. Face ao exposto, diante dos fatos criminosos praticados pelo Sr. MAGNO
MALTA (PL/ES), requeremos que V. Exa.:
2. Dê o devido processamento a esta comunicação, para que ocorra a
correspondente investigação do Sr. MAGNO MALTA, Senador da República pelo
Espírito Santo, obtendo a condenação pelo crime de racismo nos termos da lei,
além das demais providências cabíveis;
3. A oitiva dos envolvidos nos fatos relatados nesta Notitia Criminis;
4. Nos termos do art. 104 do CPC, requer-se a juntada posterior de instrumento
de mandato.
Nestes termos, pede o deferimento.
Brasília, 24 de Maio de 2023.
ANDRÉ MAIMONI
OAB/DF 29.498
PEDRO BRANDÃO
OAB/PE 31.352
ROBERTO DANTAS
OAB/PE 47.334

Contenu connexe

Similaire à notícia crime Magno Malta vf.pdf

PGR denuncia Jair Bolsonaro ao STF por racismo e o filho por ameaça
PGR denuncia Jair Bolsonaro ao STF por racismo e o filho por ameaçaPGR denuncia Jair Bolsonaro ao STF por racismo e o filho por ameaça
PGR denuncia Jair Bolsonaro ao STF por racismo e o filho por ameaçaPortal NE10
 
Superpedido impeachment final
Superpedido impeachment finalSuperpedido impeachment final
Superpedido impeachment finalWilson-Vieira
 
Superpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
Superpedido de impeachment de Jair BolsonaroSuperpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
Superpedido de impeachment de Jair BolsonaroPaulo Souza
 
MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME II - 100 comentários sobre o pedido de Impe...
MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME II - 100 comentários sobre o pedido de Impe...MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME II - 100 comentários sobre o pedido de Impe...
MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME II - 100 comentários sobre o pedido de Impe...ESCRIBAVALDEMIR
 
Viva a liberdade de expressão e de pensamento entre os partidos políticos
Viva a liberdade de expressão e de pensamento entre os partidos políticosViva a liberdade de expressão e de pensamento entre os partidos políticos
Viva a liberdade de expressão e de pensamento entre os partidos políticosSérgio Henrique da Silva Pereira
 
Jornal Com Social edição de Outubro de 2013 n. 03
Jornal Com Social edição de Outubro de 2013 n. 03Jornal Com Social edição de Outubro de 2013 n. 03
Jornal Com Social edição de Outubro de 2013 n. 03Lauro Andrade Oliveira
 
Jornal Com Social numero 03
Jornal Com Social numero 03Jornal Com Social numero 03
Jornal Com Social numero 03Carlos Amaro
 
Exercício sobre a democracia no Brasil 3º ano
Exercício sobre a democracia no Brasil   3º anoExercício sobre a democracia no Brasil   3º ano
Exercício sobre a democracia no Brasil 3º anoAntônio Marques Sobrinho
 
O brasil carece de um presidente manifesto
O brasil carece de um presidente   manifestoO brasil carece de um presidente   manifesto
O brasil carece de um presidente manifestoPortal NE10
 
Mandado de Segurança – Financiamento
Mandado de Segurança – FinanciamentoMandado de Segurança – Financiamento
Mandado de Segurança – FinanciamentoPaula Minozzo
 

Similaire à notícia crime Magno Malta vf.pdf (20)

PGR denuncia Jair Bolsonaro ao STF por racismo e o filho por ameaça
PGR denuncia Jair Bolsonaro ao STF por racismo e o filho por ameaçaPGR denuncia Jair Bolsonaro ao STF por racismo e o filho por ameaça
PGR denuncia Jair Bolsonaro ao STF por racismo e o filho por ameaça
 
Superpedido impeachment final
Superpedido impeachment finalSuperpedido impeachment final
Superpedido impeachment final
 
Superpedido de impeachment
Superpedido de impeachmentSuperpedido de impeachment
Superpedido de impeachment
 
Superpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
Superpedido de impeachment de Jair BolsonaroSuperpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
Superpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
 
MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME II - 100 comentários sobre o pedido de Impe...
MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME II - 100 comentários sobre o pedido de Impe...MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME II - 100 comentários sobre o pedido de Impe...
MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME II - 100 comentários sobre o pedido de Impe...
 
Notitia criminis
Notitia criminis  Notitia criminis
Notitia criminis
 
Viva a liberdade de expressão e de pensamento entre os partidos políticos
Viva a liberdade de expressão e de pensamento entre os partidos políticosViva a liberdade de expressão e de pensamento entre os partidos políticos
Viva a liberdade de expressão e de pensamento entre os partidos políticos
 
Diz Jornal Edição 175
Diz Jornal Edição 175Diz Jornal Edição 175
Diz Jornal Edição 175
 
Jornal Com Social edição de Outubro de 2013 n. 03
Jornal Com Social edição de Outubro de 2013 n. 03Jornal Com Social edição de Outubro de 2013 n. 03
Jornal Com Social edição de Outubro de 2013 n. 03
 
Jornal Com Social numero 03
Jornal Com Social numero 03Jornal Com Social numero 03
Jornal Com Social numero 03
 
Tpi abjd 020420
Tpi abjd 020420Tpi abjd 020420
Tpi abjd 020420
 
Exercício sobre a democracia no Brasil 3º ano
Exercício sobre a democracia no Brasil   3º anoExercício sobre a democracia no Brasil   3º ano
Exercício sobre a democracia no Brasil 3º ano
 
Jornal digital 13-02-17
Jornal digital 13-02-17Jornal digital 13-02-17
Jornal digital 13-02-17
 
Diz Jornal - Edição 212
Diz Jornal - Edição 212Diz Jornal - Edição 212
Diz Jornal - Edição 212
 
Diz Jornal - Edição 215
Diz Jornal - Edição 215Diz Jornal - Edição 215
Diz Jornal - Edição 215
 
O brasil carece de um presidente manifesto
O brasil carece de um presidente   manifestoO brasil carece de um presidente   manifesto
O brasil carece de um presidente manifesto
 
Cartilha Pró-VFL
Cartilha Pró-VFLCartilha Pró-VFL
Cartilha Pró-VFL
 
Mandado de Segurança – Financiamento
Mandado de Segurança – FinanciamentoMandado de Segurança – Financiamento
Mandado de Segurança – Financiamento
 
PT PEDE SUSPENSÃO DE PERFIS.pdf
PT PEDE SUSPENSÃO DE PERFIS.pdfPT PEDE SUSPENSÃO DE PERFIS.pdf
PT PEDE SUSPENSÃO DE PERFIS.pdf
 
PETIÇÃO BOLSONARO ACUSADO DE HOMOFOBIA
PETIÇÃO BOLSONARO ACUSADO DE HOMOFOBIAPETIÇÃO BOLSONARO ACUSADO DE HOMOFOBIA
PETIÇÃO BOLSONARO ACUSADO DE HOMOFOBIA
 

Plus de azimutecomunicacao

DocumentoRecebidoCPMI8deJaneiro67Outros26062023115028070RECIBOCOD5896.pdf
DocumentoRecebidoCPMI8deJaneiro67Outros26062023115028070RECIBOCOD5896.pdfDocumentoRecebidoCPMI8deJaneiro67Outros26062023115028070RECIBOCOD5896.pdf
DocumentoRecebidoCPMI8deJaneiro67Outros26062023115028070RECIBOCOD5896.pdfazimutecomunicacao
 
representação - regularização fundiária - v2 (1).pdf
representação - regularização fundiária - v2 (1).pdfrepresentação - regularização fundiária - v2 (1).pdf
representação - regularização fundiária - v2 (1).pdfazimutecomunicacao
 
ARQUIVO_PORTAL_CPMI8DEJANEIRO_7781ComissaoCPIComissaoCPMI8DEJANEIRO20230606.pdf
ARQUIVO_PORTAL_CPMI8DEJANEIRO_7781ComissaoCPIComissaoCPMI8DEJANEIRO20230606.pdfARQUIVO_PORTAL_CPMI8DEJANEIRO_7781ComissaoCPIComissaoCPMI8DEJANEIRO20230606.pdf
ARQUIVO_PORTAL_CPMI8DEJANEIRO_7781ComissaoCPIComissaoCPMI8DEJANEIRO20230606.pdfazimutecomunicacao
 
ab21e4fc-0d08-4a7b-aaa6-18f66d0a4179.pdf
ab21e4fc-0d08-4a7b-aaa6-18f66d0a4179.pdfab21e4fc-0d08-4a7b-aaa6-18f66d0a4179.pdf
ab21e4fc-0d08-4a7b-aaa6-18f66d0a4179.pdfazimutecomunicacao
 
Req CLDF informações CPI.pdf
Req CLDF informações CPI.pdfReq CLDF informações CPI.pdf
Req CLDF informações CPI.pdfazimutecomunicacao
 
Nordeste_21SNM_Programacao.pdf
Nordeste_21SNM_Programacao.pdfNordeste_21SNM_Programacao.pdf
Nordeste_21SNM_Programacao.pdfazimutecomunicacao
 
Abertura de Sindicância contra secretário
Abertura de Sindicância contra secretárioAbertura de Sindicância contra secretário
Abertura de Sindicância contra secretárioazimutecomunicacao
 
Remoção de pacientes é obrigação de gestores
Remoção de pacientes é obrigação de gestoresRemoção de pacientes é obrigação de gestores
Remoção de pacientes é obrigação de gestoresazimutecomunicacao
 

Plus de azimutecomunicacao (20)

DocumentoRecebidoCPMI8deJaneiro67Outros26062023115028070RECIBOCOD5896.pdf
DocumentoRecebidoCPMI8deJaneiro67Outros26062023115028070RECIBOCOD5896.pdfDocumentoRecebidoCPMI8deJaneiro67Outros26062023115028070RECIBOCOD5896.pdf
DocumentoRecebidoCPMI8deJaneiro67Outros26062023115028070RECIBOCOD5896.pdf
 
Future close up report.pdf
Future close up report.pdfFuture close up report.pdf
Future close up report.pdf
 
representação - regularização fundiária - v2 (1).pdf
representação - regularização fundiária - v2 (1).pdfrepresentação - regularização fundiária - v2 (1).pdf
representação - regularização fundiária - v2 (1).pdf
 
ARQUIVO_PORTAL_CPMI8DEJANEIRO_7781ComissaoCPIComissaoCPMI8DEJANEIRO20230606.pdf
ARQUIVO_PORTAL_CPMI8DEJANEIRO_7781ComissaoCPIComissaoCPMI8DEJANEIRO20230606.pdfARQUIVO_PORTAL_CPMI8DEJANEIRO_7781ComissaoCPIComissaoCPMI8DEJANEIRO20230606.pdf
ARQUIVO_PORTAL_CPMI8DEJANEIRO_7781ComissaoCPIComissaoCPMI8DEJANEIRO20230606.pdf
 
ab21e4fc-0d08-4a7b-aaa6-18f66d0a4179.pdf
ab21e4fc-0d08-4a7b-aaa6-18f66d0a4179.pdfab21e4fc-0d08-4a7b-aaa6-18f66d0a4179.pdf
ab21e4fc-0d08-4a7b-aaa6-18f66d0a4179.pdf
 
Req CLDF informações CPI.pdf
Req CLDF informações CPI.pdfReq CLDF informações CPI.pdf
Req CLDF informações CPI.pdf
 
Req Alexandre de Moraes.pdf
Req Alexandre de Moraes.pdfReq Alexandre de Moraes.pdf
Req Alexandre de Moraes.pdf
 
Req Ricardo Cappelli.pdf
Req Ricardo Cappelli.pdfReq Ricardo Cappelli.pdf
Req Ricardo Cappelli.pdf
 
Req Flavio Dino.pdf
Req Flavio Dino.pdfReq Flavio Dino.pdf
Req Flavio Dino.pdf
 
Req Ibaneis Rocha.pdf
Req Ibaneis Rocha.pdfReq Ibaneis Rocha.pdf
Req Ibaneis Rocha.pdf
 
Req Mauro Cid.pdf
Req Mauro Cid.pdfReq Mauro Cid.pdf
Req Mauro Cid.pdf
 
Req Anderson Torres.pdf
Req Anderson Torres.pdfReq Anderson Torres.pdf
Req Anderson Torres.pdf
 
Req Augusto Heleno.pdf
Req Augusto Heleno.pdfReq Augusto Heleno.pdf
Req Augusto Heleno.pdf
 
Sul_21SNM_Programacao.pdf
Sul_21SNM_Programacao.pdfSul_21SNM_Programacao.pdf
Sul_21SNM_Programacao.pdf
 
Sudeste_21SNM_Programacao.pdf
Sudeste_21SNM_Programacao.pdfSudeste_21SNM_Programacao.pdf
Sudeste_21SNM_Programacao.pdf
 
Norte_21SNM_Programacao.pdf
Norte_21SNM_Programacao.pdfNorte_21SNM_Programacao.pdf
Norte_21SNM_Programacao.pdf
 
Nordeste_21SNM_Programacao.pdf
Nordeste_21SNM_Programacao.pdfNordeste_21SNM_Programacao.pdf
Nordeste_21SNM_Programacao.pdf
 
C.Oeste_21SNM_Programacao.pdf
C.Oeste_21SNM_Programacao.pdfC.Oeste_21SNM_Programacao.pdf
C.Oeste_21SNM_Programacao.pdf
 
Abertura de Sindicância contra secretário
Abertura de Sindicância contra secretárioAbertura de Sindicância contra secretário
Abertura de Sindicância contra secretário
 
Remoção de pacientes é obrigação de gestores
Remoção de pacientes é obrigação de gestoresRemoção de pacientes é obrigação de gestores
Remoção de pacientes é obrigação de gestores
 

notícia crime Magno Malta vf.pdf

  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ROSA WEBER GUILHERME CASTRO BOULOS, brasileiro, Deputado Federal (SP) e Líder do PSOL na Câmara dos Deputados, com documento de identidade nº 333922128 SSP/SP, CPF nº 227329968-07, com endereço em Brasília/DF no gabinete 935 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.guilhermeboulos@camara.leg.br; FERNANDA MELCHIONNA E SILVA, brasileira, Deputada Federal (RS) e Vice-Líder do PSOL na Câmara dos Deputados, com documento de identidade nº 6074311736, SSP/RS, CPF nº 002.134.610-05, e endereço em Brasília/DF no gabinete 621 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.fernandamelchionna@camara.leg.br; ÉRIKA HILTON, brasileira, Deputada Federal (SP) e Vice-Líder do PSOL, com documento de identidade nº 49.343.832-4 SSP/SP, CPF nº 397.564.938-01, e endereço em Brasília/DF no gabinete 636 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.erikahilton@camara.leg.br; TARCÍSIO MOTTA DE CARVALHO, brasileiro, Deputado Federal (RJ) e Vice-Líder do PSOL na Câmara dos Deputados, com documento de identidade nº 09408120-5 Detran-RJ, CPF nº 020.459.627-09, e endereço em Brasília/DF no gabinete 413 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.tarcisiomotta@camara.leg.br;
  • 2. CÉLIA XAKRIABÁ, brasileira, Deputada Federal, (PSOL/MG), com documento de identidade nº 15.694.512 SSP/MG, CPF nº 103.125.206-11, e endereço em Brasília/DF no gabinete 619 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.celiaxakriaba@camara.leg.br; FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, brasileiro, Deputado Federal (PSOL/RJ), com documento de identidade nº 002.322.451-2 DETRAN/RJ, CPF nº 264.513.797-00, com endereço em Brasília/DF no gabinete 970 – Anexo III – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.chicoalencar@camara.leg.br; GLAUBER DE MEDEIROS BRAGA, brasileiro, Deputado Federal (PSOL/RJ), com documento de Identidade nº 13.354.941-0 Detran/RJ, CPF nº 097.407.567-19, e endereço em Brasília/DF no Gabinete 362 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.glauberbraga@camara.leg.br; HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA LIMA, brasileiro, Deputado Federal (PSOL/RJ), com documento de identidade nº 22298535-0 DETRAN/RJ, CPF nº 122811697-07, com endereço em Brasília/DF no gabinete 314 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.pastorhenriquevieira@camara.leg.br; IVAN VALENTE, brasileiro, Deputado Federal (PSOL/SP), com documento de identidade parlamentar nº 56359, CPF nº 376.555.828-15; e endereço em Brasília/DF no gabinete 716 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.ivanvalente@camara.leg.br; LUCIENE CAVALCANTE DA SILVA, brasileira, Deputada Federal (PSOL/SP), CPF: 282.024.008-99, com endereço em Brasília/DF no gabinete 617 – Anexo IV – Câmara dos Deputados;
  • 3. LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, brasileira, Deputada Federal (PSOL/SP), com documento de identidade nº 6.020.647-0 SSP/SP, CPF nº 004.805.844-00, e endereço em Brasília/DF no gabinete 620 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.luizaerundina@camara.leg.br; SÂMIA DE SOUZA BOMFIM, brasileira, Deputada Federal (PSOL/SP), com documento de identidade nº 30577301-X SSP/SP, CPF n° 10827786, e endereço em Brasília/DF no gabinete 623 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.samiabomfim@camara.leg.br; TALÍRIA PETRONE SOARES, brasileira, Deputada Federal (PSOL/RJ), com documento de identidade nº 12.608.655-2, CPF nº 111.382.957-52, e endereço em Brasília/DF no gabinete 617 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail dep.taliriapetrone@camara.leg.br; TÚLIO GADÊLHA SALES DE MELO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 060.162.984-17, inscrito no RG nº 7.788.203 SDS/PE, Deputado Federal pela REDE/PE e Vice-Líder da Federação PSOL-Rede na Câmara dos Deputados, com domicílio profissional no Gabinete 360 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília-DF, Brasil - CEP 70160-900 e com endereço eletrônico em: contato@tuliogadelha.com vêm, diante de Vossa Excelência, pelos seus advogados ao final indicados, com base no que estatui o art. 102 da Constituição Federal, combinado com o art. 27 do Código de Processo Penal, ofertar a presente NOTITIA CRIMINIS
  • 4. em face do Sr. MAGNO PEREIRA MALTA, Senador da República pelo Estado do Espírito Santo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS 1. A sistemática violência racista sofrida pelo jogador Vinicius Jr, e que ganhou forma da maneira ainda mais inaceitável e violenta durante o último domingo, no jogo entre seu time, o Real Madrid, e o Valência, pela Liga espanhola, foi repudiada internacionalmente. Diversos jogadores, artistas e políticos denunciaram a violência racista e se solidarizaram com o jogador brasileiro. 2. Vinícius Junior, ao ser alvo de atos racistas, enfrentou uma situação injusta e indigna. Queremos ressaltar sua coragem e força diante desses casos de racismo. Disse Vini Jr. em suas redes sociais: Não foi a primeira vez, nem a segunda e nem a terceira. O racismo é o normal na La Liga. A competição acha normal, a Federação também e os adversários incentivam. Lamento muito. O campeonato que já foi de Ronaldinho, Ronaldo, Cristiano e Messi hoje é dos racistas. Uma nação linda, que me acolheu e que amo, mas que aceitou exportar a imagem para o mundo de um país racista. Lamento pelos espanhóis que não concordam, mas hoje, no Brasil, a Espanha é conhecida como um país de racistas. E, infelizmente, por tudo o que acontece a cada semana, não tenho como defender. Eu concordo. Mas eu sou forte e vou até o fim contra os racistas. Mesmo que longe daqui 3. O Presidente Lula se solidarizou com o jogador e cobrou medidas da Fifa e da Liga espanhola de futebol. "Eu penso que é importante que a Fifa, a Liga
  • 5. espanhola e de outros países tomem sérias providências."1 Vinicius Jr. deveria estampar as capas de jornal e ser reconhecido pelo mundo por sua genialidade, por ser um dos melhores do planeta. Bicampeão de clubes do mundo, bola de ouro do mundial de clubes em 2022, Vinícius Júnior foi transferido para o Real Madrid na segunda maior transação da história do futebol à época. Foram noticiados ao menos dez episódios de racismo contra o jogador, dentre eles um que contou com um boneco enforcado e pendurado em uma ponte2 . 4. Certamente, tal fato merece o repúdio de todos aqueles que acreditam nos princípios constitucionais que norteiam a sociedade brasileira, notadamente, o repúdio a todas as formas de discriminação e preconceito, princípios que guiam a Constituição Federal de 1988. 5. É nesse contexto que ontem (23/05/2023), em uma declaração racista e desumana, para revolta dos brasileiros e brasileiras, o Senador Magno Malta questionou “cadê os defensores da causa animal que não defendem o macaco”? 6. Referindo-se aos atos discriminatórios contra Vinicius Jr., observa-se a declaração do Representado em plena sessão da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal: “O mais triste para mim é que as emissoras ficam com esse assunto desde ontem, reverberando e revitimizando ele (Vini Jr), porque o assunto dá Ibope e dá pra ganhar mais patrocinadores... É uma descaração isso... E depois, é o seguinte: é um assunto que eu nem posso falar em público, mas quando cara é picado de cobra, e ele corre pra tomar uma injeção, aquela injeção é feita de quê? (alguém responde “de cobra”)... Então, você só pode matar uma coisa, com o veneno de alguma coisa... Então, cadê os defensores da causa animal, que não defendem o macaco? O macaco tá exposto... Veja quanta hipocrisia... E o macaco é inteligente, é bem pertinho do homem, e a única diferença é o rabo... Ágil, valente, alegre, tudo que você possa 1 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/05/21/lula-cobra-fifa- sobre-vini-jr-nao-podemos-permitir-o-racismo-no-futebol.htm 2 Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c729gypd570o
  • 6. imaginar ele tem... Eu, se fosse um jogador negro, eu entrava em campo com uma leitoinha branca nos braços e ainda dava um beijo nela... E falava ‘olha como eu não tenho nada contra branco’... E ainda como, se tiver.... Então, veneno se faz com veneno... E esses caras ficam insistindo nesse negócio de macaco e daqui a pouco a associação de defesa dos animais, que não tomou a defesa... Então fica revitimizando, revitimizando o Vinicius, em vez de colocar o menino lá em cima”3 7. O Senador, numa criminosa analogia e incentivo à intolerância e ao racismo, ainda tenta minimizar a violência sofrida pelo jogador. São declarações racistas que causaram indignação em toda sociedade brasileira. É importante reafirmar que, no limiar do terceiro milênio, a luta global contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e todas as suas abomináveis formas e manifestações deve ser uma prioridade a todos os povos e as nações. 8. Não se pode, segundo Owen Fiss, ignorar a força silenciadora que o discurso opressivo dos intolerantes pode exercer sobre seus alvos. Assim, a restrição ao discurso de ódio e à estigmatização de setores não ameaça a democracia, mas antes a fortalece.4 9. É fundamental resgatar o conceito de racismo estrutural, que consiste na organização de uma sociedade que privilegia um grupo de certa etnia ou cor em detrimento de outro – a partir de um conjunto de práticas excludentes frequentes e por um longo período de tempo. Está enraizado na estrutura social e orienta as relações institucionais, econômicas, culturais e políticas. 10. No caso concreto, houve nítida prática de discriminação, preconceito e racismo. Como já dito anteriormente, o racismo estrutura as relações sociais no 3 Disponível em: https://revistaforum.com.br/politica/2023/5/23/video-bolsonarista-magno-malta- sobre-caso-de-vini-jr-quem-defende-macaco-136411.html 4 SARMENTO, Daniel, Liberdade de Expressão, Pluralismo e o Papel Promocional do Estado, In: “Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional”. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2006, p. 217.
  • 7. Brasil. Nesse sentido, reforçar o viés racista de forma evidentemente pejorativa, como faz o Representado, é crime e reproduz a lógica racista, como aponta o Prof. Adilson Moreira: Transformar o Brasil em uma sociedade igualitária requer o comprometimento de todos os cidadãos com a abolição das práticas sociais que perpetuam as desigualdades entre raças e etnias. Uma consciência cívica não pode ter como base um ideal moral que esconde a influência nociva do racismo nas diversas formas de interação social. O ideal da neutralidade racial adquire sentido quando a raça deixa de ser um parâmetro para impor desvantagens ou para obter privilégios; a sua defesa como princípio de justiça social reproduz a desigualdade e dificulta a construção de uma cultura pública baseada em ideais verdadeiramente democráticos5 . 11. Diante da gravidade da situação apontada, envolvendo o crime de racismo, é fundamental que o Supremo Tribunal Federal dê uma resposta à altura contra esse ato de violência racista por parte de um Senador da República. DO DIREITO 12. Como explicado na realidade fática, a fala do Representado é flagrantemente ofensiva ao ordenamento jurídico, devendo tal conduta vir a ser tipificada conforme a Lei nº 7.716/2012, a Lei para Crime de Racismo. 13. A Constituição Federal de 1988 preceitua que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o repúdio ao racismo e, em seu Art. 5º, inciso XLII, afirma que: 5 Disponível em: Artigo “Consciência Racial como Consciência Cívica”, disponível em https://www.geledes.org.br/conscienciaracial-como-consciencia-civica/.
  • 8. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 14. O art. 20 da Lei 7.716/1989 dispõe que: Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97). (...) Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) 15. Na seara internacional, o Brasil é signatário de diversos tratados e convenções de combate à discriminação racial, a exemplo da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1969), sendo recebido como Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Observa-se o que dispõe:
  • 9. Artigo IV Os Estados partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo tendo em vista os princípios formulados na Declaração universal dos direitos do homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente: a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento; b) a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitar a discriminação racial e que a encorajar e a declara delito punivel por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades. c) a não permitir as autoridades públicas nem ás instituições públicas nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial. 16. Ademais, a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada no Brasil com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 10.932/2022, a saber:
  • 10. Para os efeitos desta Convenção: 1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. (...) 4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes. (...) 6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos. (...) Artigo 4 Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive: i. apoio público ou privado a atividades racialmente discriminatórias e racistas ou que promovam a intolerância, incluindo seu financiamento;
  • 11. ii. publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou meio de comunicação, inclusive a internet, de qualquer material racista ou racialmente discriminatório que: a) defenda, promova ou incite o ódio, a discriminação e a intolerância; b) tolere, justifique ou defenda atos que constituam ou tenham constituído genocídio ou crimes contra a humanidade, conforme definidos pelo Direito Internacional, ou promova ou incite a prática desses atos; (...) vii. qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência aplicada a pessoas, devido a sua condição de vítima de discriminação múltipla ou agravada, cujo propósito ou resultado seja negar ou prejudicar o reconhecimento, gozo, exercício ou proteção, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais; 17. Nesse mesmo sentido, a Declaração de Viena e o Programa de Ação, adotados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em junho de 1993, clamam pela rápida e abrangente eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. A Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em 2001, na África do Sul, enfatiza a necessidade do combate a Xenofobia, o combate ao racismo e o respeito aos Direitos Humanos. A Assembleia Geral da ONU proclamou o período entre 2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes (resolução 68/237), destacando a promoção, o respeito, a proteção e o cumprimento dos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais para a população afrodescendente. 18. Cumpre ainda destacar que o Brasil já foi responsabilizado nos órgãos internacionais por não responsabilizar de maneira efetiva a prática de racismo como no Caso Trabalhadores da Fazenda Arco Verde, na Corte Interamericana de Direitos
  • 12. Humanos; e no caso Simone André Diniz, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 19. Tais princípios reafirmam a igualdade e a não-discriminação, valores reconhecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, incentivando o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outro tipo de opinião, origem social e nacional, propriedade, nascimento ou outro status. 20. Haja vista o extenso rol de violações que podem ser observadas dos crimes cometidos pelo Representado, o que foi acima demonstrado aponta violações sistemáticas aos direitos fundamentais. Faz-se mister, portanto, uma sanção adequada à gravidade das falas e atos racistas perpetrados – ainda mais em se tratando de um Senador da República. DOS PEDIDOS 1. Face ao exposto, diante dos fatos criminosos praticados pelo Sr. MAGNO MALTA (PL/ES), requeremos que V. Exa.: 2. Dê o devido processamento a esta comunicação, para que ocorra a correspondente investigação do Sr. MAGNO MALTA, Senador da República pelo Espírito Santo, obtendo a condenação pelo crime de racismo nos termos da lei, além das demais providências cabíveis; 3. A oitiva dos envolvidos nos fatos relatados nesta Notitia Criminis;
  • 13. 4. Nos termos do art. 104 do CPC, requer-se a juntada posterior de instrumento de mandato. Nestes termos, pede o deferimento. Brasília, 24 de Maio de 2023. ANDRÉ MAIMONI OAB/DF 29.498 PEDRO BRANDÃO OAB/PE 31.352 ROBERTO DANTAS OAB/PE 47.334