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O PNDH 3- “PLANO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS”
   EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS
               (EIXO ORIENTADOR V)
                         E
        DIREITO À MEMÓRIA E Á VERDADE
              (EIXO ORIENTADOR VI)

     O Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3)
promulgado através do decreto nº 7037, de 21/12/09, do Sr,
Presidente “Lula”, que, segundo noticiou a imprensa, o
assinou sem ler, tendo chegado às lágrimas, e, tomado por
desagradáveis surpresas, recebeu veementes protestos de
inúmeras Autoridades de seu próprio Governo (Ministros
Civis e Militares), bem como de diversos outros
importantes e renomados representantes de nossa
sociedade; possui, incluídos os 2 outros anexos, relativos
aos PNDH 1 e PNDH 2 (planos anteriores), mais de 200
páginas. Prefaciado pelo Sr. Ministro da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, Sr. Paulo Vannuchi (cognominado
pela mídia “o mentor da crise”), o PNDH 3, em tela, é
dividido em 6 “Eixos Orientadores”, subdivididos em
“Objetivos estratégicos”.
     Cabe esclarecer. Preliminarmente, que coube ao
signatário a incumbência de relatar as considerações
primeiras, sobre os aspectos levantados pelos membros da
União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro, que
estudam a matéria, especialmente, no que tange aos dois
subtítulos deste, isto é “EDUCAÇÃO E CULTURA EM
DIREITOS HUMANOS” e “DIREITO À MEMÓRIA E

                                                           1
À VERDADE” ( Eixo Orientador V e Eixo Orientador VI),
partes especificamente atribuídas à Entidades, conforme
orientação de seu Ilustre Presidente, advogado e Procurador
do Estado – Dr. Paulo Silveira Martins Leão Junior, o qual,
de maneira abrangente, excepcional e brilhante, se
manifestou sobre a matéria, em artigo que enfoca aspectos
filosóficos, éticos, morais, religiosos, políticos e sociais,
evidentemente, contrários ao “PLANO”, considerando-se a
própria essência clássica e incontestável de tais aspectos.
     Permitidos ainda, alguns comentários sobre o contexto
geral do referido PNDH 3; o Ilustre e digno Sr. Assessor
Nacional da Comissão Episcopal Pastoral para a Vida e a
Família, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil –
CNBB, Padre Luiz Antonio Bento, pela Instituição, se
manifestou, em 13/01/2010, nos seguintes termos – “Diante
do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH),
lançado no dia 21 de Dezembro de 2009, na penumbra da
noite, pelo presidente da República, expressamos
firmemente nosso repúdio pela sua intransigência e
desrespeito para com o povo brasileiro. O Programa, entre
outras graves ofensas à sociedade, propõe
   • a modificação do Código Penal para garantir a
     descriminalização do aborto;
   • a regularização da união e adoção de criança entre
     pessoas do mesmo sexo;
   • que os sistemas de informação pública passem a
     considerar como informações autodeclarações de
     homossexuais;


                                                            2
• defende ainda que travestis e transexuais possam
  escolher seus nomes em documentos sem necessidade
  de decisão judicial;
• a profissionalização da prostituição;
• a criação de mecanismos para impedir a ostentação de
  símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da
  União;
• a inclusão do currículo escolar do ensino da
  diversidade religiosa com destaque para as religiões
  africanas;
• a criação de um grupo de trabalho para elaborar um
  projeto de lei para instituir uma comissão nacional da
  verdade com o objetivo de investigar violações dos
  direitos humanos durante o regime militar”– em outro
  trecho “Uma lei que regulamentasse a união entre
  pessoas homossexuais estaria criando uma espécie
  privilegiada de cidadãos, em razão da prática ou
  comportamento sexual diversos dos que são
  usualmente       seguidos pela grande maioria da
  população brasileira. Esta poderia tornar-se como que
  refém e passível de opressão por uma minoria, que, a
  qualquer momento, poderia alegar suposto preconceito
  ou discriminação (em razão de prática e atitude sexual
  que se reprovasse) para fins de aplicação dos
  dispositivos de lei com trágicas e inteiramente
  desproporcionais consequências para a sua vida
  pessoal, profissional e familiar.”– ainda mais
  “Salientamos que não se trata de discriminação negar

                                                       3
às pessoas do mesmo sexo a possibilidade de se
casarem, mas de reconhecer e defender o matrimônio
como instituição essencialmente heterossexual.” -
finalmente - “O Programa de Direitos Humanos, do
presidente da República, trata-se de iniciativas que se
manifestam em atitudes antiéticas, arbitrárias,
agressivas,        antidemocráticas,       intolerantes,
preconceituosas, um atentado á justiça e uma violação
à Constituição Federal”; o Secretário Geral da já
aludida CNBB, o Bispo Auxiliar da Arquidiocese do
Rio de Janeiro, Dom Dimas Lara Barbosa, além de
outras críticas, no tocante à criação de mecanismos
para impedir a ostentação de símbolos religiosos em
estabelecimentos públicos, e, ações mais abrangentes
nesse sentido afirmou - “Daqui a pouco vamos ter que
demolir a estátua do Cristo Redentor, no morro do
Corcovado, que ultrapassou a questão religiosa e virou
símbolo de uma cidade. Impedir a presença desses
símbolos é uma intolerância muito grande. É
desconhecer o espírito cristão e religioso da tradição
brasileira. Essa questão absolutamente não tem vínculo
com os direitos humanos. É a infiltração de uma
mentalidade laicista no texto. Direitos humanos é ter
liberdade religiosa.”; o Arcebispo do Rio de Janeiro,
Dom Orani João Tempesta, assim também se
manifestou, publicamente, sobre a intolerância, quanto
à presença de símbolos religiosos, em artigo
jornalístico, citando o PNDH 3 – “Um pais laico é
aquele que respeita todas as religiões e sabe acolher a

                                                       4
cultura de seu povo. Ditaduras intolerantes são aquelas
que impõem ou uma única religião ou apenas o
ateísmo. Na democracia todos podem se manifestar e
são chamados a respeitar as idéias dos outros. A cultura
cristã e católica integra a história de nosso país. Temos
nomes de cidades, ruas, locais e até mesmo em nossa
bandeira idéias e símbolos ligados a diversos grupos
que fazem parte de nossa nacionalidade. Trata-se, antes
de tudo, de uma questão de preservação da memória de
nossa história e das raízes culturais da nossa identidade
brasileira. Querer coibir a ostentação dos símbolos da
cultura que berçou e construiu a nossa história é, isto
sim, um verdadeiro sinal de intolerância.”; o insigne
Presidente da UJUCARJ, no artigo acima referido,
citando, após um enfoque histórico de nosso país,
nossas tradições democráticas, de liberdade e de busca
do bem comum, nossa intensa miscigenação racial,
convivência pacífica de diversas raças, etnias e
culturas, observa que podemos ser considerados como
uma espécie de “Organização das Nações Unidas”,
exemplo para as Américas e para o mundo, e,
confrontando tais constatações com o PNDH 3, afirma
– “O PNDH 3 parece ter sido escrito e articulado
desconsiderando tais realidades, não só em múltiplos
pontos que têm gerado perplexidade geral na Nação,
mas no seu conjunto. Uma leitura de conjunto e
sistemática do PNHD 3 parece denotar um caráter
fortemente coercitivo, dogmático, tendente à supressão
da diversidade, alteridade e da democracia, em nome

                                                        5
de uma determinada visão da realidade, de setores
     minoritários da sociedade. Estes setores buscam, por
     meio de tal plano, impor esta visão de mundo, sem
     possibilidade de questionamento, á sociedade, como se
     fora uma espécie de “religião de estado”, “verdade
     suprema”, acima de toda e qualquer consideração
     histórica, jurídica, ética e/ou racional.”
                   EIXO ORIENTADOR V
EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS
     Se não pecasse pelo caráter enfadonho, em razão da
descabida e enorme abrangência no tratamento da
importantíssima matéria dos DIREITOS HUMANOS;
posto que, trata o “PLANO”, demagogicamente, de
questões que nada têm a ver com os sagrados Direitos
Humanos, que são direitos inerentes à natureza da pessoa
humana, ou seja, que homem e mulher possuem pelo
exclusivo fato de serem homem ou mulher, isto é, por
possuírem esta dignidade única, não atribuível a qualquer
outro ser ou coisa, portanto fundamentais, quais sejam – o
direito à vida (1º, sem o qual, nenhum outro tem sentido), à
liberdade, à alimentação, à habitação, à saúde, ao trabalho,
à família, à educação, ao lazer e outros; peca também pelo
fato de causar revolta em grande parte das pessoas que dele
tomaram conhecimento, e, certamente causaria, na imensa
maioria de brasileiros e brasileiras, trabalhadores e
honestos, que desconhecem a trama da verdadeira lavagem
cerebral que se lhes querem infligir. Se não vejamos:
1 – O texto diz que “a educação e a cultura em Direitos
Humanos visam à formação de nova mentalidade coletiva

                                                           6
para o exercício da solidariedade, do respeito às
diversidades e da tolerância. Ora, o que significa “a
formação de nova mentalidade coletiva”? Que a educação e
a cultura propostas visarão a supressão da capacidade
individual de pensamento e legítima expressão, garantidas
pelo artigo 206 da Constituição Federal, nºs II e III, que
determina – Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios: II – liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
A nova mentalidade coletiva substituirá o princípio
constitucional do pluralismo de idéias. Da livre
manifestação do pensamento (Art. 5º, nº IV da CF.).
     A educação e a cultura em Direitos Humanos, para a
formação de nova mentalidade coletiva para a tolerância, ao
final, “aliviaria” a necessidade da demolição da estátua do
Cristo Redentor, no que tange ás imagens religiosas?
     A tolerância referida o seria, no sentido da legalização
da proposta, no “PLANO”, da profissão de prostituta e das
casas de tolerância?
2 – A seguir, o decreto afirma que “A educação em Direitos
Humanos, como canal estratégico capaz de produzir uma
sociedade igualitária, extrapola o direito à educação
permanente e de qualidade”. Esta educação nova, melhor
que a permanente e de qualidade, será a governamental,
única e de qualidade ímpar?
3 - O texto propõe – “mudanças curriculares, incluindo a
educação transversal e permanente nos temas ligados aos

                                                            7
Direitos Humanos e, mais especificamente, o estudo da
temática do gênero e orientação sexual, das culturas
indígenas e afro brasileira entre as disciplinas do ensino
fundamental e médio”; tanto subjetivas quanto obscuras,
são propostas que, portanto, não definem os parâmetros ou
limites do estudo da temática da orientação sexual e de
“gênero”, dos currículos governamentais que serão
repassados às crianças, adolescentes e jovens, o que é
altamente preocupante e inaceitável, para a formação
verdadeiramente humanística e integral destes.
4 – “No ensino superior, as metas previstas visam a incluir
os Direitos Humanos, por meio de diferentes modalidades
como disciplinas, linhas de pesquisa, áreas de concentração,
transversalização incluída nos projetos acadêmicos dos
diferentes cursos de graduação e pós-graduação, bem como
em programas e projetos de extensão. Fere-se, assim, o
disposto no Art. 207 da C.F., que dispõe sobre a autonomia
das universidades - “Art.207. As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
5 – A seguir, o PNDH 3 propõe a inclusão de “sua”
temática de Educação em Direitos Humanos, nos
programas de capacitação de lideranças comunitárias, de
qualificação profissional, de alfabetização de jovens e
adultos, em movimentos populares, sindicatos, igrejas,
ONGs, clubes, entidades empresariais e toda a sorte de
agrupamentos da sociedade civil que desenvolvam
atividades formativas em seu cotidiano. É assim, imposto,

                                                           8
então, a toda a sociedade brasileira organizada, o
entendimento governamental sobre os Direitos Humanos.
6 – A formação e a educação continuada em Direitos
Humanos, com “recortes de gênero”, relações étnico-sociais
e de orientação sexual em todo o serviço público,
especialmente para os agentes do sistema de Justiça e de
segurança pública, são fundamentais no sentido de que o
governo consolide o Estado Democrático e a proteção do
direito à vida e à dignidade; diz o texto (pasme-se,
inclusive, com a proposta de legalização do aborto
provocado!).
7 – Finalmente, evidenciando a capacidade dos meios de
comunicação de construir ou desconstruir ambiente
nacional e cultural social de respeito e proteção aos Direitos
Humanos, coloca, o PNDH 3, a necessidade primordial de
imprimir        mudanças que assegurem a ampla
democratização desses meios. Nada mais totalitário para se
implantar a “democratização da mídia”.
8 – Seguem-se as “Diretrizes”, “Ações programáticas” e
“Objetivos estratégicos”, envolvendo a mobilização dos
Órgãos da pesada máquina governamental federal, para a
implantação do Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos (PNEDH), com fomento e apoio à elaboração dos
planos estaduais, municipais e do Distrito Federal; com
ações de interferência em tudo o que diz respeito a livros,
obras, material didático e pedagógico de ensino, avaliação,
seleção, monitoramento, e outros, sob o pretexto da defesa
dos Direitos Humanos; enfim, estabelecendo diretrizes


                                                             9
curriculares ambíguas, desconhecidas, e, por isso mesmo
inaceitáveis.
9 – Nos programas educativos, o direito ao meio ambiente
passa a ser direito humano, o que, de certo modo contraria a
atual política ambiental do Governo. É claro que, no Art.
225 da C.F. (Capítulo VI – Do meio ambiente), o princípio
instituído é o de que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e, o dever, juntamente com o
Governo, de preservá-lo, para uma essencial e sadia
qualidade de vida. Aqui, a malícia faz com que se queira
intuir no estudante, de todos os níveis, que, tudo é de todos,
as terras, a propriedade particular etc., ou seja, pode se
invadir, e, dirá o invasor, o esbulhador “É meu – eu tenho
direito”. Conhecemos, infelizmente, em todo o Brasil esse
quadro. Mas, neste mesmo PNDH 3 , em parte não de nossa
incumbência, afronta-se o Poder Judiciário, em sua
constitucional independência, com o retardamento e a
limitação da capacidade de decidir dos magistrados, nos
casos de invasões de terras. Com razão, assim se expressa a
senadora Kátia Abreu, em pronunciamento pela imprensa,
em 06/01/2010 – “Como os trovões. Quando se ouve o
barulho os raios já caíram. Não há dúvida de que essas
metáforas resumem a percepção generalizada sobre o
decreto que lançou o PNDH 3 (Plano Nacional dos Direitos
Humanos 3), assinado em dezembro, e que, com o retardo
dos trovões, só agora causam perplexidade. Ao extrapolar
seus bons e saudáveis objetivos – reafirmar e reler
conforme a realidade atual os sagrados 30 artigos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1947, da

                                                            10
ONU – os redatores do decreto do PNDH 3 aproveitaram a
expectativa de apoio unânime aos princípios que só os
inimigos públicos contestam e infiltraram dezenas de
dispositivos e propostas que são apenas bandeiras de luta
ideológica de grupos radicais em ano eleitoral. No caso
concreto contido no PNDH 3 em que se impede que a
justiça contenha a tempo as invasões do MST, há sinais
evidentes de preocupação.”
10 – A seguir, programa o desenvolvimento de ações
nacionais de elaboração de estratégias de mediação de
conflitos e “Justiça Restaurativa nas escolas, e outras
instituições formadoras e instituições de ensino superior, o
que ficará a cargo da Secretaria Especial de Direitos
Humanos da Presidência da República e do Ministério da
Educação; certamente, invadindo a competência dos
Juizados da Infância e Adolescência, outros Órgãos e a
autonomia das Universidades.
11 – As extrapolações prosseguem, com relação ás
Universidades, com determinação de ações também
envolvendo CNPQ e CAPS; educação não formal, rural,
social comunitária e de cultura popular, à distância, e
programas de inclusão digital; bem assim, a promoção de
pesquisas sobre a história dos grupos LGBT, ciganos e
outros.
12 – Como se não bastasse, em Objetivo Estratégico II ,
Diretriz 19, g – “Desenvolver e estimular ações de
enfrentamento ao bullying e ao cyberbulling.”, a cargo da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República e Ministério da Educação” (grifo nosso).

                                                          11
13 -Finalmente, a determinação de ações para a formação
“qualificada” dos profissionais do sistema de segurança
pública e justiça criminal, com cursos continuados e
permanentes sobre Direitos Humanos; e, a inserção da
temática dos mesmos Direitos nas escolas de formação dos
membros das Forças Armadas.
                       CONCLUSÃO
     Em que pesem as boas intenções, em alguns itens não
mencionados, propõe o decreto, para concluir as
considerações sobre o “Eixo Orientador V”, a criação de
“marco legal” regulamentando o Art. 221 da C.F., que
determina os princípios que a programação das emissoras
de rádio e televisão deverão atender. Figura jurídica nova
que “regulamentará” a Constituição, para que o governo
possa advertir, multar, suspender programações, ou até
caçar, serviços de radiodifusão que violem os Direitos
Humanos (naturalmente, segundo os conceitos do governo).
     Neste governo já se tentou, com a “lei da mordaça”,
calar o Ministério Público, além de outra tentativa, como
sabemos, e agora estas, contra a liberdade de imprensa.
Observe-se o que disse, in casu, Thomas Jefferson: “Se
coubesse a mim decidir se precisamos de um governo sem
imprensa ou de uma imprensa sem governo, eu não
hesitaria um momento em escolher a segunda alternativa.”
     O Capítulo III, Seção I e II da C.F. - artigos 205 a 216,
que tratam da Educação e da Cultura, rege, soberanamente
a matéria, segundo a vontade popular, e, o seu estudo, em
confronto com o “Eixo Orientador V” do PNDH 3,
evidencia seus absurdos. Idem, quanto ao Capítulo V,

                                                            12
artigos 220 a 224 da mesma Carta, que rege as
Comunicações Sociais.
         Desgraçadamente, a “obstinação ideológica”
existente entre os “EIXOS’ do “PLANO”, cujos demais,
não nos cabe comentar, impede que, para o estabelecimento
da “nova sociedade”, do “novo Brasil”, “da nova educação”
e da “nova cultura”, não se tenha sequer cogitado do papel
do Estado e da verdadeira Família, da qual tivemos a
felicidade e a graça de provir, na educação para o
matrimônio, para a paternidade e a maternidade
responsáveis, etc.etc.

                 EIXO ORIENTADOR VI
          DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE
    Dos mais contestados, e, não aceito, com verdadeira
revolta nos meios militares, com ameaças de ‘demissões”
do Ministro da Defesa e das 3 Forças; inicia-se com o
lamento das atrocidades e barbáries ocorridas durante o
período do “Regime de 1964”, “curiosamente” (disfarçando
o radicalismo), não usaram o termo Ditadura Militar, e,
apenas uma vez, regime militar. Querem os arquivos do
passado, para preparar o futuro, no sentido de que tais fatos
jamais aconteçam (quanto pedagogia!). Ninguém, em sã
consciência assim o deseja, e, queira Deus, jamais ocorra.;
porém, não são essas as garantias para tal.
    1- Referem-se a algumas conquistas – a Lei de Anistia;
a de nº 9140/95, que reconhece a responsabilidade do
Estado Brasileiro pela morte dos opositores ao Regime de
1964, e instituiu Comissão Especial com poderes para

                                                           13
indenizar as famílias de vítimas mortos e desaparecidos, em
conseqüência; as Medidas Provisórias de nºs 2151-3 e
65/02 ; a lei nº 10-559 de 13/11/02, que regulamentou o
artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias de 1988, que previa as diversas situações de
anistia e outros benefícios; as conquistas de abertura de
diversos arquivos; o lançamento, pela Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República e
Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos do
livro-relatório “Direito à Memória e à Verdade”; audiência
pública promovida pelo Ministério da Justiça e a Comissão
de Anistia, para a responsabilização jurídica dos violadores
dos Direitos Humanos durante o “Estado de Exceção” no
Brasil, que discutiu também a interpretação da Lei de
Anistia de 1979, sobre a prescrição ou não dos crimes de
tortura; os cerca de 35000 processos de anistia deferidos
pela referida Comissão; audiência pública de julho de 2009,
com o Ministro da Justiça, envolvendo a remodelação e
construção do novo edifício do antigo “Coleginho” em Belo
Horizonte, na UFMG.
      OUTRAS AÇÕES:
     2-Gestões junto a vários órgãos, inclusive à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CDIH) e à Corte
Interamericana de Direitos Humanos, denunciando o
desaparecimento de integrantes da “Guerrilha do
Araguaia”.
     3- A impetração de ações, na justiça de São Paulo,
contra militares, indicados como torturadores e homicidas.


                                                          14
4- É citada a ADPF, proposta pela OAB, junto ao
Supremo Tribunal Federal, solicitando pronunciamento
sobre se houve anistia ou não, nos casos de tortura,
homicídio, desaparecimento voluntário, abuso de
autoridade, lesões corporais e estupro, contra os opositores
do regime.
     5 – As buscas dos restos mortais dos desaparecidos, na
Região do Araguaia, com o reinício dos trabalhos em 2010,
em razão do insucesso.
     6 – O projeto “Memórias Reveladas”, cujo ato de
lançamento foi coordenado pelo Sr.Presidente da
República, unindo vários acervos recolhidos, inclusive
estaduais, ao Arquivo Nacional, sobre a repressão política,
digitalizados no site:
     www.memoriasreveladas.arquivonacional.gov.br,          ,
reunindo mais de 5.000.000 de páginas e documentos.
     7 – A seguir, pleiteiam mais, querem sensibilizar toda a
sociedade, através dos meios de comunicação, com vistas à
localização de todos os corpos de desaparecidos, por ações
do aparelho de repressão, com o propósito de assegurar às
famílias o exercício do direito sagrado de prantear seus
entes queridos, e promover os ritos funerais, sem os quais
desaparece a certeza da morte e se perpetua a angústia que
equivale a nova forma de tortura.
     8 – Falando em milhares de prisões políticas não
registradas, 130 banimentos e cifra incalculável de exílios
e refugiados, propõem:
          Diretrizes, Objetivos Estratégicos e Ações
Programáticas.

                                                           15
9 - A apuração de todas as violações de Direitos
Humanos, no período de 18/09/1946 a 05/10/1988, fixado
pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para promoverem a reconciliação nacional.
     10 – A “Comissão Nacional da Verdade” estabelecerá
coordenação com atividades desenvolvidas por diversas
Comissões, Comitê Interinstitucional etc., em seus
trabalhos; e, no exercício de suas atribuições poderá realizar
atividades, tais como, requisitar documentos públicos,
requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados,
apresentar recomendações para promover a efetiva
reconciliação nacional e, prevenir no sentido da não
repetição de violações de Direitos Humanos etc.;
“disponibilizar linhas de financiamento para a criação de
centros de memória sobre a repressão política, em todos os
estados, com projetos de valorização da história cultural e
de socialização do conhecimento por diversos meios de
difusão”; “criar comissão específica, em conjunto com
departamentos de História e centros de pesquisa, para
reconstituir a história da repressão ilegal relacionada ao
Estado Novo (1937-1945). Essa comissão deverá publicar
relatório contendo documentos que fundamentaram essa
repressão, a descrição do funcionamento da justiça de
exceção, os responsáveis diretos no governo ditatorial,
registros das violações, bem como dos autores e das
vítimas”; “identificar e sinalizar locais públicos que
serviram à repressão ditatorial, bem como locais onde
foram ocultados corpos e restos mortais de perseguidos
políticos”; “criar e manter museus, memoriais e centros de

                                                            16
documentação sobre a resistência à ditadura”; “desenvolver
programas e ações educativas, inclusive a produção de
material didático-pedagógico para ser utilizado pelos
sistemas de educação básica e superior sobre o regime de
1964- 1985 e sobre a resistência popular à repressão”;
“suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais
normas remanescentes de períodos de exceção que
afrontem os compromissos internacionais e os preceitos
constitucionais sobre os Direitos Humanos” ; “propor
legislação de abrangência nacional proibindo que
logradouros, atos e próprios nacionais e prédios públicos
recebam nomes de pessoas que praticaram crimes de lesa-
humanidade, bem como determinar a alteração de nomes
que já tenham sido atribuídos” etc.

                       CONCLUSÕES

          Nenhum tipo de advertência, repreensão,
reprimenda, censura ou, sequer comentário, foi feito em
relação aos “agentes da resistência à repressão”, que
também mataram, seqüestraram, assaltaram e praticaram
inúmeros crimes, muitas vezes, contra inocentes. Aqueles
“agentes”, que hoje alegam que lutaram contra o regime
militar, sabemos de sobejo, desejavam implantar no Brasil
ditadura comunista nos moldes de Cuba e outros países,
evidentemente que, por meio da luta armada, da guerrilha e
golpe, financiados pela poderosa URSS; hoje se dizem
“democratas”      leninistas,  “democratas”    stalinistas,
“democratas”     trotskyistas,  “democratas” castristas,

                                                         17
“democratas” chavistas, “democratas” partidários de
Ahnadinejad       etc. Receberam        alguns bilhões de
indenizações, dominam a máquina governamental com
polpudos salários e mordomias, muitos deles tendo chegado
a enriquecer (são ‘comunistas’ ricos), e, ainda pretendem
muito mais, e o foco são as vantagens financeiras, ás custas
do sofrido povo brasileiro, que arca, injustamente com tais
vultosos custos. Sempre falsos e solertes, infiltraram-se em
todas as áreas da política, levantando bandeiras nobres e
ideais elevados, sem honestamente a eles servirem, mas
deles se servindo.
         O Eixo – “Direito à Memória e à Verdade” está
eivado de demagogias, inconstitucionalidades, máxime
quanto à revogação da Lei de Anistia.
         A Lei de Anistia, de 1979 é, sem dúvida Lei Penal,
e, assim sendo, não pode contrariar o consagrado princípio
geral de direito, que confere estabilidade a todo o
Ordenamento Jurídico do País, que é o da retroatividade da
lei, ressalvada a Lei Penal, exclusivamente in bonam
partem, ou seja, em benefício do réu.
     O grande jurista, professor, advogado, ex-deputado
federal, ex-consultor geral da República, ex-ministro da
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, Dr. Paulo Brossard,
assim se refere à matéria: “A revogação da lei de anistia ou
que outro nome venha a ter importaria em restabelecer em
2010 o que deixou de existir em 1979. Seria, no mínimo,
uma lei retroativa, pela qual voltaria a ser crime o que
deixara de sê-lo no século passado. O expediente articulado
nos meandros do Planalto, a meu juízo, retrata o que em

                                                          18
direito se denomina inepto. Popularmente o vocábulo pode
ter um laivo depreciativo. Na terminologia jurídica,
significa “não apto” a produzir o efeito almejado. Por isso,
não hesito em repetir que o alvitre divulgado é inepto,
irremediavelmente inepto. Em resumo, amigos do governo,
mui amigos, criaram-lhe um problema que não existia.”
     O Ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e
membro do Conselho Nacional de Justiça, Dr.Ives Gandra
Martins Filho, também, sobre o PNDH 3, quanto à criação
da “Comissão Nacional da Verdade” (D.23, I, a; D.22, II,c
e D.24, I, f) já explicitados acima: “Na disputa política
desse período ninguém foi santo: nem militares, nem
guerrilheiros. Mas reescrever a história para canonizar os
últimos e anatematizar os primeiros também faz lembrar
outro livro de Orwell, “A Revolução dos Bichos”, em que o
1º mandamento passa a receber nova versão: “todos os
animais são iguais, mas uns são mais iguais do que os
outros”. Enfim, o PNDH 3, pelas distorções tópicas que
apresenta, se não forem oportunamente corrigidas, não
obstante o qualificadíssimo planejamento global, poderá
receber o título de “Plano Nacional dos Direitos
Desumanos”, por desconhecer a natureza humana e suas
exigências”—(planejamento 10, conteúdo zero).
         A revista Veja de 20/01/2010, em reportagem
sobre o PNDH 3, sob o título: “Eles têm Outros Planos”-
subtítulo: “Por trás do polêmico Programa Nacional de
Direitos Humanos está a recorrente tentativa dos radicais do
Governo de impor medidas autoritárias. Só que agora esse
pessoal mira o futuro pós-Lula”.

                                                          19
Desnecessário se faz cotejar demais legislações,
considerando-se que a inconstitucionalidade fulmina
quaisquer outras hipóteses.
    Concluo, sem mais comentários, com a inabalável
convicção-INQUESTIONAVELMENTE TOTALITÁRIO,
O PNDH 3 EXPÕE ATÉ AS VÍCERAS, TODO O
IDEÁRIO DO ATUAL “ STABLICHMENT” QUE
GOVERNA O BRASIL.

           José Afonso Barreto de Macedo
Membro da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro




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Análise crítica do Plano Nacional de Direitos Humanos 3

  • 1. O PNDH 3- “PLANO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS” EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS (EIXO ORIENTADOR V) E DIREITO À MEMÓRIA E Á VERDADE (EIXO ORIENTADOR VI) O Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3) promulgado através do decreto nº 7037, de 21/12/09, do Sr, Presidente “Lula”, que, segundo noticiou a imprensa, o assinou sem ler, tendo chegado às lágrimas, e, tomado por desagradáveis surpresas, recebeu veementes protestos de inúmeras Autoridades de seu próprio Governo (Ministros Civis e Militares), bem como de diversos outros importantes e renomados representantes de nossa sociedade; possui, incluídos os 2 outros anexos, relativos aos PNDH 1 e PNDH 2 (planos anteriores), mais de 200 páginas. Prefaciado pelo Sr. Ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Sr. Paulo Vannuchi (cognominado pela mídia “o mentor da crise”), o PNDH 3, em tela, é dividido em 6 “Eixos Orientadores”, subdivididos em “Objetivos estratégicos”. Cabe esclarecer. Preliminarmente, que coube ao signatário a incumbência de relatar as considerações primeiras, sobre os aspectos levantados pelos membros da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro, que estudam a matéria, especialmente, no que tange aos dois subtítulos deste, isto é “EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS” e “DIREITO À MEMÓRIA E 1
  • 2. À VERDADE” ( Eixo Orientador V e Eixo Orientador VI), partes especificamente atribuídas à Entidades, conforme orientação de seu Ilustre Presidente, advogado e Procurador do Estado – Dr. Paulo Silveira Martins Leão Junior, o qual, de maneira abrangente, excepcional e brilhante, se manifestou sobre a matéria, em artigo que enfoca aspectos filosóficos, éticos, morais, religiosos, políticos e sociais, evidentemente, contrários ao “PLANO”, considerando-se a própria essência clássica e incontestável de tais aspectos. Permitidos ainda, alguns comentários sobre o contexto geral do referido PNDH 3; o Ilustre e digno Sr. Assessor Nacional da Comissão Episcopal Pastoral para a Vida e a Família, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, Padre Luiz Antonio Bento, pela Instituição, se manifestou, em 13/01/2010, nos seguintes termos – “Diante do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), lançado no dia 21 de Dezembro de 2009, na penumbra da noite, pelo presidente da República, expressamos firmemente nosso repúdio pela sua intransigência e desrespeito para com o povo brasileiro. O Programa, entre outras graves ofensas à sociedade, propõe • a modificação do Código Penal para garantir a descriminalização do aborto; • a regularização da união e adoção de criança entre pessoas do mesmo sexo; • que os sistemas de informação pública passem a considerar como informações autodeclarações de homossexuais; 2
  • 3. • defende ainda que travestis e transexuais possam escolher seus nomes em documentos sem necessidade de decisão judicial; • a profissionalização da prostituição; • a criação de mecanismos para impedir a ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da União; • a inclusão do currículo escolar do ensino da diversidade religiosa com destaque para as religiões africanas; • a criação de um grupo de trabalho para elaborar um projeto de lei para instituir uma comissão nacional da verdade com o objetivo de investigar violações dos direitos humanos durante o regime militar”– em outro trecho “Uma lei que regulamentasse a união entre pessoas homossexuais estaria criando uma espécie privilegiada de cidadãos, em razão da prática ou comportamento sexual diversos dos que são usualmente seguidos pela grande maioria da população brasileira. Esta poderia tornar-se como que refém e passível de opressão por uma minoria, que, a qualquer momento, poderia alegar suposto preconceito ou discriminação (em razão de prática e atitude sexual que se reprovasse) para fins de aplicação dos dispositivos de lei com trágicas e inteiramente desproporcionais consequências para a sua vida pessoal, profissional e familiar.”– ainda mais “Salientamos que não se trata de discriminação negar 3
  • 4. às pessoas do mesmo sexo a possibilidade de se casarem, mas de reconhecer e defender o matrimônio como instituição essencialmente heterossexual.” - finalmente - “O Programa de Direitos Humanos, do presidente da República, trata-se de iniciativas que se manifestam em atitudes antiéticas, arbitrárias, agressivas, antidemocráticas, intolerantes, preconceituosas, um atentado á justiça e uma violação à Constituição Federal”; o Secretário Geral da já aludida CNBB, o Bispo Auxiliar da Arquidiocese do Rio de Janeiro, Dom Dimas Lara Barbosa, além de outras críticas, no tocante à criação de mecanismos para impedir a ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos, e, ações mais abrangentes nesse sentido afirmou - “Daqui a pouco vamos ter que demolir a estátua do Cristo Redentor, no morro do Corcovado, que ultrapassou a questão religiosa e virou símbolo de uma cidade. Impedir a presença desses símbolos é uma intolerância muito grande. É desconhecer o espírito cristão e religioso da tradição brasileira. Essa questão absolutamente não tem vínculo com os direitos humanos. É a infiltração de uma mentalidade laicista no texto. Direitos humanos é ter liberdade religiosa.”; o Arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Orani João Tempesta, assim também se manifestou, publicamente, sobre a intolerância, quanto à presença de símbolos religiosos, em artigo jornalístico, citando o PNDH 3 – “Um pais laico é aquele que respeita todas as religiões e sabe acolher a 4
  • 5. cultura de seu povo. Ditaduras intolerantes são aquelas que impõem ou uma única religião ou apenas o ateísmo. Na democracia todos podem se manifestar e são chamados a respeitar as idéias dos outros. A cultura cristã e católica integra a história de nosso país. Temos nomes de cidades, ruas, locais e até mesmo em nossa bandeira idéias e símbolos ligados a diversos grupos que fazem parte de nossa nacionalidade. Trata-se, antes de tudo, de uma questão de preservação da memória de nossa história e das raízes culturais da nossa identidade brasileira. Querer coibir a ostentação dos símbolos da cultura que berçou e construiu a nossa história é, isto sim, um verdadeiro sinal de intolerância.”; o insigne Presidente da UJUCARJ, no artigo acima referido, citando, após um enfoque histórico de nosso país, nossas tradições democráticas, de liberdade e de busca do bem comum, nossa intensa miscigenação racial, convivência pacífica de diversas raças, etnias e culturas, observa que podemos ser considerados como uma espécie de “Organização das Nações Unidas”, exemplo para as Américas e para o mundo, e, confrontando tais constatações com o PNDH 3, afirma – “O PNDH 3 parece ter sido escrito e articulado desconsiderando tais realidades, não só em múltiplos pontos que têm gerado perplexidade geral na Nação, mas no seu conjunto. Uma leitura de conjunto e sistemática do PNHD 3 parece denotar um caráter fortemente coercitivo, dogmático, tendente à supressão da diversidade, alteridade e da democracia, em nome 5
  • 6. de uma determinada visão da realidade, de setores minoritários da sociedade. Estes setores buscam, por meio de tal plano, impor esta visão de mundo, sem possibilidade de questionamento, á sociedade, como se fora uma espécie de “religião de estado”, “verdade suprema”, acima de toda e qualquer consideração histórica, jurídica, ética e/ou racional.” EIXO ORIENTADOR V EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS Se não pecasse pelo caráter enfadonho, em razão da descabida e enorme abrangência no tratamento da importantíssima matéria dos DIREITOS HUMANOS; posto que, trata o “PLANO”, demagogicamente, de questões que nada têm a ver com os sagrados Direitos Humanos, que são direitos inerentes à natureza da pessoa humana, ou seja, que homem e mulher possuem pelo exclusivo fato de serem homem ou mulher, isto é, por possuírem esta dignidade única, não atribuível a qualquer outro ser ou coisa, portanto fundamentais, quais sejam – o direito à vida (1º, sem o qual, nenhum outro tem sentido), à liberdade, à alimentação, à habitação, à saúde, ao trabalho, à família, à educação, ao lazer e outros; peca também pelo fato de causar revolta em grande parte das pessoas que dele tomaram conhecimento, e, certamente causaria, na imensa maioria de brasileiros e brasileiras, trabalhadores e honestos, que desconhecem a trama da verdadeira lavagem cerebral que se lhes querem infligir. Se não vejamos: 1 – O texto diz que “a educação e a cultura em Direitos Humanos visam à formação de nova mentalidade coletiva 6
  • 7. para o exercício da solidariedade, do respeito às diversidades e da tolerância. Ora, o que significa “a formação de nova mentalidade coletiva”? Que a educação e a cultura propostas visarão a supressão da capacidade individual de pensamento e legítima expressão, garantidas pelo artigo 206 da Constituição Federal, nºs II e III, que determina – Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. A nova mentalidade coletiva substituirá o princípio constitucional do pluralismo de idéias. Da livre manifestação do pensamento (Art. 5º, nº IV da CF.). A educação e a cultura em Direitos Humanos, para a formação de nova mentalidade coletiva para a tolerância, ao final, “aliviaria” a necessidade da demolição da estátua do Cristo Redentor, no que tange ás imagens religiosas? A tolerância referida o seria, no sentido da legalização da proposta, no “PLANO”, da profissão de prostituta e das casas de tolerância? 2 – A seguir, o decreto afirma que “A educação em Direitos Humanos, como canal estratégico capaz de produzir uma sociedade igualitária, extrapola o direito à educação permanente e de qualidade”. Esta educação nova, melhor que a permanente e de qualidade, será a governamental, única e de qualidade ímpar? 3 - O texto propõe – “mudanças curriculares, incluindo a educação transversal e permanente nos temas ligados aos 7
  • 8. Direitos Humanos e, mais especificamente, o estudo da temática do gênero e orientação sexual, das culturas indígenas e afro brasileira entre as disciplinas do ensino fundamental e médio”; tanto subjetivas quanto obscuras, são propostas que, portanto, não definem os parâmetros ou limites do estudo da temática da orientação sexual e de “gênero”, dos currículos governamentais que serão repassados às crianças, adolescentes e jovens, o que é altamente preocupante e inaceitável, para a formação verdadeiramente humanística e integral destes. 4 – “No ensino superior, as metas previstas visam a incluir os Direitos Humanos, por meio de diferentes modalidades como disciplinas, linhas de pesquisa, áreas de concentração, transversalização incluída nos projetos acadêmicos dos diferentes cursos de graduação e pós-graduação, bem como em programas e projetos de extensão. Fere-se, assim, o disposto no Art. 207 da C.F., que dispõe sobre a autonomia das universidades - “Art.207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 5 – A seguir, o PNDH 3 propõe a inclusão de “sua” temática de Educação em Direitos Humanos, nos programas de capacitação de lideranças comunitárias, de qualificação profissional, de alfabetização de jovens e adultos, em movimentos populares, sindicatos, igrejas, ONGs, clubes, entidades empresariais e toda a sorte de agrupamentos da sociedade civil que desenvolvam atividades formativas em seu cotidiano. É assim, imposto, 8
  • 9. então, a toda a sociedade brasileira organizada, o entendimento governamental sobre os Direitos Humanos. 6 – A formação e a educação continuada em Direitos Humanos, com “recortes de gênero”, relações étnico-sociais e de orientação sexual em todo o serviço público, especialmente para os agentes do sistema de Justiça e de segurança pública, são fundamentais no sentido de que o governo consolide o Estado Democrático e a proteção do direito à vida e à dignidade; diz o texto (pasme-se, inclusive, com a proposta de legalização do aborto provocado!). 7 – Finalmente, evidenciando a capacidade dos meios de comunicação de construir ou desconstruir ambiente nacional e cultural social de respeito e proteção aos Direitos Humanos, coloca, o PNDH 3, a necessidade primordial de imprimir mudanças que assegurem a ampla democratização desses meios. Nada mais totalitário para se implantar a “democratização da mídia”. 8 – Seguem-se as “Diretrizes”, “Ações programáticas” e “Objetivos estratégicos”, envolvendo a mobilização dos Órgãos da pesada máquina governamental federal, para a implantação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), com fomento e apoio à elaboração dos planos estaduais, municipais e do Distrito Federal; com ações de interferência em tudo o que diz respeito a livros, obras, material didático e pedagógico de ensino, avaliação, seleção, monitoramento, e outros, sob o pretexto da defesa dos Direitos Humanos; enfim, estabelecendo diretrizes 9
  • 10. curriculares ambíguas, desconhecidas, e, por isso mesmo inaceitáveis. 9 – Nos programas educativos, o direito ao meio ambiente passa a ser direito humano, o que, de certo modo contraria a atual política ambiental do Governo. É claro que, no Art. 225 da C.F. (Capítulo VI – Do meio ambiente), o princípio instituído é o de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, o dever, juntamente com o Governo, de preservá-lo, para uma essencial e sadia qualidade de vida. Aqui, a malícia faz com que se queira intuir no estudante, de todos os níveis, que, tudo é de todos, as terras, a propriedade particular etc., ou seja, pode se invadir, e, dirá o invasor, o esbulhador “É meu – eu tenho direito”. Conhecemos, infelizmente, em todo o Brasil esse quadro. Mas, neste mesmo PNDH 3 , em parte não de nossa incumbência, afronta-se o Poder Judiciário, em sua constitucional independência, com o retardamento e a limitação da capacidade de decidir dos magistrados, nos casos de invasões de terras. Com razão, assim se expressa a senadora Kátia Abreu, em pronunciamento pela imprensa, em 06/01/2010 – “Como os trovões. Quando se ouve o barulho os raios já caíram. Não há dúvida de que essas metáforas resumem a percepção generalizada sobre o decreto que lançou o PNDH 3 (Plano Nacional dos Direitos Humanos 3), assinado em dezembro, e que, com o retardo dos trovões, só agora causam perplexidade. Ao extrapolar seus bons e saudáveis objetivos – reafirmar e reler conforme a realidade atual os sagrados 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1947, da 10
  • 11. ONU – os redatores do decreto do PNDH 3 aproveitaram a expectativa de apoio unânime aos princípios que só os inimigos públicos contestam e infiltraram dezenas de dispositivos e propostas que são apenas bandeiras de luta ideológica de grupos radicais em ano eleitoral. No caso concreto contido no PNDH 3 em que se impede que a justiça contenha a tempo as invasões do MST, há sinais evidentes de preocupação.” 10 – A seguir, programa o desenvolvimento de ações nacionais de elaboração de estratégias de mediação de conflitos e “Justiça Restaurativa nas escolas, e outras instituições formadoras e instituições de ensino superior, o que ficará a cargo da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Educação; certamente, invadindo a competência dos Juizados da Infância e Adolescência, outros Órgãos e a autonomia das Universidades. 11 – As extrapolações prosseguem, com relação ás Universidades, com determinação de ações também envolvendo CNPQ e CAPS; educação não formal, rural, social comunitária e de cultura popular, à distância, e programas de inclusão digital; bem assim, a promoção de pesquisas sobre a história dos grupos LGBT, ciganos e outros. 12 – Como se não bastasse, em Objetivo Estratégico II , Diretriz 19, g – “Desenvolver e estimular ações de enfrentamento ao bullying e ao cyberbulling.”, a cargo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Ministério da Educação” (grifo nosso). 11
  • 12. 13 -Finalmente, a determinação de ações para a formação “qualificada” dos profissionais do sistema de segurança pública e justiça criminal, com cursos continuados e permanentes sobre Direitos Humanos; e, a inserção da temática dos mesmos Direitos nas escolas de formação dos membros das Forças Armadas. CONCLUSÃO Em que pesem as boas intenções, em alguns itens não mencionados, propõe o decreto, para concluir as considerações sobre o “Eixo Orientador V”, a criação de “marco legal” regulamentando o Art. 221 da C.F., que determina os princípios que a programação das emissoras de rádio e televisão deverão atender. Figura jurídica nova que “regulamentará” a Constituição, para que o governo possa advertir, multar, suspender programações, ou até caçar, serviços de radiodifusão que violem os Direitos Humanos (naturalmente, segundo os conceitos do governo). Neste governo já se tentou, com a “lei da mordaça”, calar o Ministério Público, além de outra tentativa, como sabemos, e agora estas, contra a liberdade de imprensa. Observe-se o que disse, in casu, Thomas Jefferson: “Se coubesse a mim decidir se precisamos de um governo sem imprensa ou de uma imprensa sem governo, eu não hesitaria um momento em escolher a segunda alternativa.” O Capítulo III, Seção I e II da C.F. - artigos 205 a 216, que tratam da Educação e da Cultura, rege, soberanamente a matéria, segundo a vontade popular, e, o seu estudo, em confronto com o “Eixo Orientador V” do PNDH 3, evidencia seus absurdos. Idem, quanto ao Capítulo V, 12
  • 13. artigos 220 a 224 da mesma Carta, que rege as Comunicações Sociais. Desgraçadamente, a “obstinação ideológica” existente entre os “EIXOS’ do “PLANO”, cujos demais, não nos cabe comentar, impede que, para o estabelecimento da “nova sociedade”, do “novo Brasil”, “da nova educação” e da “nova cultura”, não se tenha sequer cogitado do papel do Estado e da verdadeira Família, da qual tivemos a felicidade e a graça de provir, na educação para o matrimônio, para a paternidade e a maternidade responsáveis, etc.etc. EIXO ORIENTADOR VI DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE Dos mais contestados, e, não aceito, com verdadeira revolta nos meios militares, com ameaças de ‘demissões” do Ministro da Defesa e das 3 Forças; inicia-se com o lamento das atrocidades e barbáries ocorridas durante o período do “Regime de 1964”, “curiosamente” (disfarçando o radicalismo), não usaram o termo Ditadura Militar, e, apenas uma vez, regime militar. Querem os arquivos do passado, para preparar o futuro, no sentido de que tais fatos jamais aconteçam (quanto pedagogia!). Ninguém, em sã consciência assim o deseja, e, queira Deus, jamais ocorra.; porém, não são essas as garantias para tal. 1- Referem-se a algumas conquistas – a Lei de Anistia; a de nº 9140/95, que reconhece a responsabilidade do Estado Brasileiro pela morte dos opositores ao Regime de 1964, e instituiu Comissão Especial com poderes para 13
  • 14. indenizar as famílias de vítimas mortos e desaparecidos, em conseqüência; as Medidas Provisórias de nºs 2151-3 e 65/02 ; a lei nº 10-559 de 13/11/02, que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, que previa as diversas situações de anistia e outros benefícios; as conquistas de abertura de diversos arquivos; o lançamento, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos do livro-relatório “Direito à Memória e à Verdade”; audiência pública promovida pelo Ministério da Justiça e a Comissão de Anistia, para a responsabilização jurídica dos violadores dos Direitos Humanos durante o “Estado de Exceção” no Brasil, que discutiu também a interpretação da Lei de Anistia de 1979, sobre a prescrição ou não dos crimes de tortura; os cerca de 35000 processos de anistia deferidos pela referida Comissão; audiência pública de julho de 2009, com o Ministro da Justiça, envolvendo a remodelação e construção do novo edifício do antigo “Coleginho” em Belo Horizonte, na UFMG. OUTRAS AÇÕES: 2-Gestões junto a vários órgãos, inclusive à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CDIH) e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, denunciando o desaparecimento de integrantes da “Guerrilha do Araguaia”. 3- A impetração de ações, na justiça de São Paulo, contra militares, indicados como torturadores e homicidas. 14
  • 15. 4- É citada a ADPF, proposta pela OAB, junto ao Supremo Tribunal Federal, solicitando pronunciamento sobre se houve anistia ou não, nos casos de tortura, homicídio, desaparecimento voluntário, abuso de autoridade, lesões corporais e estupro, contra os opositores do regime. 5 – As buscas dos restos mortais dos desaparecidos, na Região do Araguaia, com o reinício dos trabalhos em 2010, em razão do insucesso. 6 – O projeto “Memórias Reveladas”, cujo ato de lançamento foi coordenado pelo Sr.Presidente da República, unindo vários acervos recolhidos, inclusive estaduais, ao Arquivo Nacional, sobre a repressão política, digitalizados no site: www.memoriasreveladas.arquivonacional.gov.br, , reunindo mais de 5.000.000 de páginas e documentos. 7 – A seguir, pleiteiam mais, querem sensibilizar toda a sociedade, através dos meios de comunicação, com vistas à localização de todos os corpos de desaparecidos, por ações do aparelho de repressão, com o propósito de assegurar às famílias o exercício do direito sagrado de prantear seus entes queridos, e promover os ritos funerais, sem os quais desaparece a certeza da morte e se perpetua a angústia que equivale a nova forma de tortura. 8 – Falando em milhares de prisões políticas não registradas, 130 banimentos e cifra incalculável de exílios e refugiados, propõem: Diretrizes, Objetivos Estratégicos e Ações Programáticas. 15
  • 16. 9 - A apuração de todas as violações de Direitos Humanos, no período de 18/09/1946 a 05/10/1988, fixado pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para promoverem a reconciliação nacional. 10 – A “Comissão Nacional da Verdade” estabelecerá coordenação com atividades desenvolvidas por diversas Comissões, Comitê Interinstitucional etc., em seus trabalhos; e, no exercício de suas atribuições poderá realizar atividades, tais como, requisitar documentos públicos, requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados, apresentar recomendações para promover a efetiva reconciliação nacional e, prevenir no sentido da não repetição de violações de Direitos Humanos etc.; “disponibilizar linhas de financiamento para a criação de centros de memória sobre a repressão política, em todos os estados, com projetos de valorização da história cultural e de socialização do conhecimento por diversos meios de difusão”; “criar comissão específica, em conjunto com departamentos de História e centros de pesquisa, para reconstituir a história da repressão ilegal relacionada ao Estado Novo (1937-1945). Essa comissão deverá publicar relatório contendo documentos que fundamentaram essa repressão, a descrição do funcionamento da justiça de exceção, os responsáveis diretos no governo ditatorial, registros das violações, bem como dos autores e das vítimas”; “identificar e sinalizar locais públicos que serviram à repressão ditatorial, bem como locais onde foram ocultados corpos e restos mortais de perseguidos políticos”; “criar e manter museus, memoriais e centros de 16
  • 17. documentação sobre a resistência à ditadura”; “desenvolver programas e ações educativas, inclusive a produção de material didático-pedagógico para ser utilizado pelos sistemas de educação básica e superior sobre o regime de 1964- 1985 e sobre a resistência popular à repressão”; “suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção que afrontem os compromissos internacionais e os preceitos constitucionais sobre os Direitos Humanos” ; “propor legislação de abrangência nacional proibindo que logradouros, atos e próprios nacionais e prédios públicos recebam nomes de pessoas que praticaram crimes de lesa- humanidade, bem como determinar a alteração de nomes que já tenham sido atribuídos” etc. CONCLUSÕES Nenhum tipo de advertência, repreensão, reprimenda, censura ou, sequer comentário, foi feito em relação aos “agentes da resistência à repressão”, que também mataram, seqüestraram, assaltaram e praticaram inúmeros crimes, muitas vezes, contra inocentes. Aqueles “agentes”, que hoje alegam que lutaram contra o regime militar, sabemos de sobejo, desejavam implantar no Brasil ditadura comunista nos moldes de Cuba e outros países, evidentemente que, por meio da luta armada, da guerrilha e golpe, financiados pela poderosa URSS; hoje se dizem “democratas” leninistas, “democratas” stalinistas, “democratas” trotskyistas, “democratas” castristas, 17
  • 18. “democratas” chavistas, “democratas” partidários de Ahnadinejad etc. Receberam alguns bilhões de indenizações, dominam a máquina governamental com polpudos salários e mordomias, muitos deles tendo chegado a enriquecer (são ‘comunistas’ ricos), e, ainda pretendem muito mais, e o foco são as vantagens financeiras, ás custas do sofrido povo brasileiro, que arca, injustamente com tais vultosos custos. Sempre falsos e solertes, infiltraram-se em todas as áreas da política, levantando bandeiras nobres e ideais elevados, sem honestamente a eles servirem, mas deles se servindo. O Eixo – “Direito à Memória e à Verdade” está eivado de demagogias, inconstitucionalidades, máxime quanto à revogação da Lei de Anistia. A Lei de Anistia, de 1979 é, sem dúvida Lei Penal, e, assim sendo, não pode contrariar o consagrado princípio geral de direito, que confere estabilidade a todo o Ordenamento Jurídico do País, que é o da retroatividade da lei, ressalvada a Lei Penal, exclusivamente in bonam partem, ou seja, em benefício do réu. O grande jurista, professor, advogado, ex-deputado federal, ex-consultor geral da República, ex-ministro da Justiça e do Supremo Tribunal Federal, Dr. Paulo Brossard, assim se refere à matéria: “A revogação da lei de anistia ou que outro nome venha a ter importaria em restabelecer em 2010 o que deixou de existir em 1979. Seria, no mínimo, uma lei retroativa, pela qual voltaria a ser crime o que deixara de sê-lo no século passado. O expediente articulado nos meandros do Planalto, a meu juízo, retrata o que em 18
  • 19. direito se denomina inepto. Popularmente o vocábulo pode ter um laivo depreciativo. Na terminologia jurídica, significa “não apto” a produzir o efeito almejado. Por isso, não hesito em repetir que o alvitre divulgado é inepto, irremediavelmente inepto. Em resumo, amigos do governo, mui amigos, criaram-lhe um problema que não existia.” O Ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e membro do Conselho Nacional de Justiça, Dr.Ives Gandra Martins Filho, também, sobre o PNDH 3, quanto à criação da “Comissão Nacional da Verdade” (D.23, I, a; D.22, II,c e D.24, I, f) já explicitados acima: “Na disputa política desse período ninguém foi santo: nem militares, nem guerrilheiros. Mas reescrever a história para canonizar os últimos e anatematizar os primeiros também faz lembrar outro livro de Orwell, “A Revolução dos Bichos”, em que o 1º mandamento passa a receber nova versão: “todos os animais são iguais, mas uns são mais iguais do que os outros”. Enfim, o PNDH 3, pelas distorções tópicas que apresenta, se não forem oportunamente corrigidas, não obstante o qualificadíssimo planejamento global, poderá receber o título de “Plano Nacional dos Direitos Desumanos”, por desconhecer a natureza humana e suas exigências”—(planejamento 10, conteúdo zero). A revista Veja de 20/01/2010, em reportagem sobre o PNDH 3, sob o título: “Eles têm Outros Planos”- subtítulo: “Por trás do polêmico Programa Nacional de Direitos Humanos está a recorrente tentativa dos radicais do Governo de impor medidas autoritárias. Só que agora esse pessoal mira o futuro pós-Lula”. 19
  • 20. Desnecessário se faz cotejar demais legislações, considerando-se que a inconstitucionalidade fulmina quaisquer outras hipóteses. Concluo, sem mais comentários, com a inabalável convicção-INQUESTIONAVELMENTE TOTALITÁRIO, O PNDH 3 EXPÕE ATÉ AS VÍCERAS, TODO O IDEÁRIO DO ATUAL “ STABLICHMENT” QUE GOVERNA O BRASIL. José Afonso Barreto de Macedo Membro da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro 20