O documento discute vários temas do Direito Processual Civil, incluindo: 1) pluralidade de partes e litisconsórcio necessário e facultativo; 2) intervenção de terceiros como assistência, oposição, nomeação à autoria e denúncia da lide; 3) posição e autonomia dos litisconsortes no processo.
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 1
THAÍS BOMBASSARO – 4º PERÍODO B – 2013/2
1.
PLURALIDADE DE PARTES
Ocorre o litisconsórcio FACULTATIVO quando a sua formação decorre da vontade das partes, baseado em razões de
conveniência.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,
que recomeça da intimação da decisão.
O litisconsórcio NECESSÁRIO é determinado em virtude de dois elementos:
•
•
EXIGÊNCIA LEGAL quando a legislação exige a formação do litisconsórcio para a discussão da demanda.
UNIFORMIDADE DO RESULTADO DO PROCESSO.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de
todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do
prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
POSIÇÃO E AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES NO PROCESSO
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa,
como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos
respectivos atos.
2.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ocorre o fenômeno processual determinado intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante
da parte em um processo pendente entre outras partes, nos casos previstos em lei e nas modalidades reguladas pela
legislação processual.
Quanto ao objetivo da intervenção:
AD COADJUVANTUM um terceiro ingressa, cooperando com uma das partes.
AD EXCLUDENDUM o terceiro que ingressa tenta excluir as partes primitivas, por entender que o direito é seu.
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 2
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a.
ASSISTÊNCIA
i. CONCEITO
Consiste a assistência numa modalidade de intervenção de terceiro em que este, na pendência de uma
causa entre duas partes, tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, passando
este terceiro a intervir no feito para colaborar com a referida parte.
ii. CABIMENTO
Será cabível a assistência quando houver uma relação jurídica pendente entre duas partes, tendo um
terceiro a intenção de intervir no feito, auxiliando uma das partes, haja vista que o resultado da demanda
possa lhe ser prejudicial.
iii. ASSISTÊNCIA SIMPLES
Ocorre quando o assistente intervém auxiliando uma das partes para defender o direito desta, não o
direito do assistente.
iv. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
Caracteriza-se quando terceiro intervém auxiliando uma das partes para defesa de seu próprio direito. O
assistente litisconsorcial pode assumir posição diferenciada do assistido e pode prosseguir na ação, ainda
que o assistido tenha desistido ou transacionado com a parte contrária.
v. PROCEDIMENTO
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a
sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da
jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer
das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o
juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de
serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos
mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação
ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do
assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e
julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 3
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Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em
processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir
provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
b. OPOSIÇÃO
i. CONCEITO
Consiste a oposição na modalidade de intervenção de terceiro em que este se considera o verdadeiro
titular do direito controverso na lide e, por isto, ingressa com a medida, visando excluir o autor e o réu
daquela pretensão.
ii. CABIMENTO
É cabível a oposição quando, havendo uma lide pré-existente entre duas partes primitivas, um terceiro
ingressa com a oposição incidentalmente, que ficará vinculada ao processo principal, por entender o
terceiro que o direito na verdade lhe assiste.
iii. PROCEDIMENTO
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,
até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts.
282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título
V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada
sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca
superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
c.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
i. CONCEITO
Consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica o
proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, visando transferir-lhe a posição de réu.
Não realizada a nomeação e demonstrado pelo réu não ser ele o responsável pela obrigação, o resultado
será a extinção do feito pela ilegitimidade do réu.
ii. CABIMENTO
É cabível a medida quando a ação principal for ajuizada em face de pessoa que não é o verdadeiro titular
da obrigação, cabendo a este réu nomear o verdadeiro obrigado.
4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 4
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iii. PROCEDIMENTO
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear
à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que
praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a
nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar,
o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinarse-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada
d. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
i. CONCEITO
É o procedimento pelo qual a parte denuncia um terceiro, no mesmo processo, por entender que possui
contra ele direito de regresso, caso fique obrigado a alguma prestação no processo.
Pela denunciação, o denunciante busca assegurar direito de regresso em desfavor do denunciado.
Ex.: acidente de trânsito – processo por danos morais e materiais.
B denuncia a seguradora (3º) para assegurar o ressarcimento dos prejuízos (relação contratual).
Lide principal
entre A e B
responsabilidade civil por ato ilícito
a obrigação de B (denunciante) é
definida pela sentença.
A obrigação da seguradora (3º/denunciado) é definida no contrato.
ii. CABIMENTO
Cabível, em verdade, OBRIGATÓRIA, nas hipóteses do artigo 70:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 5
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I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que
esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; DIREITO DE REGRESSO EM CASO DE EVICÇÃO.
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do
usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da
coisa demandada; DESMEMBRAMENTO DOS ATRIBUTOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE (PROPRIETÁRIO E
POSSUIDOR), CREDOR PIGNORATÍCIO ( ex.: Caixa Econômica que detém as jóias da penhora
denunciar o
proprietário).
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que
perder a demanda. CONTRATO DE SEGURO.
LEMBRAR: nos casos de denunciação da lide, há sempre uma RELAÇÃO CONTRATUAL entre o denunciante
e o denunciado.
iii. PROCEDIMENTO
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no
prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
DENUNCIANTE
DENUNCIANTE
RÉU requerida a citação do denunciado no prazo da contestação.
AUTOR requerida a citação do denunciado juntamente com a citação do réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-seá:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
PRAZO PARA O DENUNCIANTE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS A ELE CABÍVEIS.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao
denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o
proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observandose, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. (DENUNCIAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO)
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do
denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
HIPÓTESE
RARA!!!!
Ex.: Servidor público não teve seu diploma reconhecido pelo Estado e não teve seu aumento de salário.
SERVIDOR (autor) CONTRA A FACULDADE (réu)
SERVIDOR (autor) denuncia a lide ao ESTADO
DENUNCIADO.
PELA VALIDADE DO DIPLOMA
O SERVIDOR TEM DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO AO
SERVIDOR + ESTADO LITISCONSÓRCIO CONTRA A FACULDADE.
SE A FACULDADE VENCER, O SERVIDOR DEVE SER RESSARCIDO PELO ESTADO (o aumento de salário que
não foi pago).
6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 6
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Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de
outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá
ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
(?????)
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a
responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
e.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
i. CONCEITO
Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor do mandado chama para integrar o mesmo
processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito.
Sendo assim, destina-se o chamamento ao processo a trazer para o polo passivo da ação terceiro que,
embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupava tal posição.
O chamante tentará trazer ao processo todos os seus supostos codevedores, formando assim um
litisconsórcio no polo passivo.
O terceiro passa a responder solidariamente com o réu, inicialmente citado, pela obrigação.
LEMBRAR: sempre envolve uma DÍVIDA!!!!!!
ii. CABIMENTO
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente,
a dívida comum.
iii. PROCEDIMENTO
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o
artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts.
72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em
favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores
a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
7. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 7
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UNIDADE 04 – COMPETÊNCIA E ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
1.
DA COMPETÊNCIA
a.
DEFINIÇÃO
A palavra “competência” vem do latim competentia, significando concorrer com outro, buscar ao mesmo tempo.
Neste sentido, competência é medida, limite da jurisdição, fixando critérios de distribuição das atribuições entre os
diversos órgãos jurisdicionais.
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites
de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
b.
MOMENTO DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. Fixada a competência, são irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência
em razão da matéria ou da hierarquia.
c.
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
o
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver
agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha
residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária
brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
d.
COMPETÊNCIA INTERNA: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos
expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
8. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 8
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e.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A
competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
f.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL: CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra,
no foro do domicílio do réu.
REGRA GERAL!!!
o
§ 1 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
o
§ 2 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do
autor.
o
§ 3 Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este
também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
o
§ 4 Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do
autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança (de cujus), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o
óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
(Ex.: Ciganos)
Art. 97. As ações em que o ausente (presume-se morto) for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o
competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado
ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
SUPERADO PELA CF/88
Nestes casos, o foro competente é a JUSTIÇA FEDERAL do local onde ocorrido o fato.
9. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 9
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Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de
lembrar que o CPC é de 1974. A CF/88 igualou a condição
casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
de homens e mulheres. O foro, nestes casos, deve ser avaliado no caso concreto, podendo ser até mesmo o domicílio do
réu.
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o
foro do domicílio do autor ou do local do fato.
A jurisprudência aceita como foro o domicílio do réu, por ser a ele mais
favorável.
Art. 101. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
2.
MINISTÉRIO PÚBLICO
a.
FUNÇÕES EXERCIDAS PELO MP
PARTE
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os
mesmos poderes e ônus que às partes.
CUSTOS LEGIS / FISCAL DA LEI
e/ou incapaz.
fiscaliza para que prevaleça a lei e para que sejam resguardados os direitos do menor
"O Ministério Público, no processo civil, tem duas funções: ora atua como órgão agente, exercendo o direito de ação nos casos
previstos em lei e cabendo-lhe os mesmo poderes e ônus que às partes – CPC, art. 81; ora atua como órgão interveniente, caso em
que é o fiscal da lei – CPC, art. 82"
b.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de
ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse
público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
10. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2ª ETAPA 10
THAÍS BOMBASSARO – 4º PERÍODO B – 2013/2
c.
OBJETIVO DO LEGISLADOR AO INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MP EM DETERMINADAS CAUSAS
Proteção e defesa dos interesses público e privado, este no caso de pessoas menos favorecidas (mais frágeis
incapazes, menores, etc).
d.
ATUAÇÃO DO MP COMO PARTE
PARTE
atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL (cabendo-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes)
tutela e a entrega ao titular do direito.
e.
obtém a
ATUAÇÃO DO MP COMO FISCAL DA LEI
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias
ao descobrimento da verdade.
f.
FALTA DE INTERVENÇÃO DO MP
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação
sob pena de nulidade do processo.
Quando o MP intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo, e será reconhecida a nulidade, na forma
do art. 246, do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela
tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet interveio for vitoriosa.
Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que
vitoriosos na demanda. (REsp 26.898 -2-SP, Rel. Dias Trindade, DJU30.10.1992).