SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  15
Télécharger pour lire hors ligne
AULÃO DE DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
Prof. MBA Brivaldo Soares Neto
CONCEITOS INICIAIS
 A Lei é um ato normativo que emana do Poder
Legislativo provido de sanção.
 O Direito Tributário é um ramo do Direito
Público que estuda as relações entre o fisco e
o contribuinte.
 Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
(ART. 3º CTN)
Princípios de Direito Tributário
1. Princípio da legalidade
 O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do
seguinte modo: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”.
2. Princípio da irretroatividade da lei
A Constituição determina que o legislador não pode fixar prazo de vigência da lei
em data anterior ao da publicação, uma vez que vigora entre nós o princípio da
irretroatividade da lei.
Princípio este contido no artigo 5° da Carta Magna, no inciso XXXVI: “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tal princípio é reforçado no capítulo da Constituição referente ao Sistema
Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 150, III, a, que assim determina:
 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao
 Distrito Federal e aos Municípios:
 (...)
 III - cobrar tributos:
 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
3. Princípio da Anterioridade
O princípio da anterioridade determina que algumas normas somente entrarão em vigor no
exercício financeiro seguinte ao de sua publicação ou após decorrido o prazo de noventa dias da
data em que haja sido publicada. Tal princípio vem esculpido no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, a
seguir apresentado:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
4. Princípio Republicano
O princípio republicano apresenta uma forma de governo em que as pessoas devem
ser tratadas com responsabilidade, de modo igualitário.
República é o tipo de governo fundado na igualdade formal das pessoas, em que os
detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra),
transitório e com responsabilidade.
5. Princípio da Liberdade de Tráfego
O princípio da liberdade de tráfego está garantido no artigo 5° da Carta Magna e, no intuito de
preservar esse direito fundamental da pessoa humana, impõe ao legislador tributário o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
Se é verdade que reforça a liberdade de locomoção prevista no artigo 5° da Carta
Magna, não é menos verdade que reafirma também o princípio federativo. Nas palavras de
Melo (2004, p.35):
Este princípio constitui reafirmação do princípio federativo, coibindo a exigência de
gravames tributários que acarretem o impedimento da livre circulação entre os
Estados e Municípios, sendo que o seu destinatário é o legislador respectivo, não
podendo ser criada uma autêntica barreira fiscal, como é o caso de dificultar a livre
movimentação física de bens e pessoas, mediante a imposição de substanciais ônus
de ICMS.
6. Princípio Federativo
O Brasil 1é uma República Federativa, sendo certo que a forma federativa é uma cláusula
pétrea da Constituição Federal, ou seja, não pode ser alterada. Para garantir a estabilidade da
federação, o constituinte determinou o seguinte:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos,
em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios. Seguindo a mesma orientação do legislador constituinte, o Código Tributário
Nacional em seu artigo 10 diz:
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou
Município.
7. Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva determina que os impostos deverão ser
graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, que, sem sombra de
dúvida, nos remete à idéia de igualdade.
Determina o texto constitucional o seguinte:
Art 145 (...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
8. Vedação de Confisco
A Constituição Federal garante no artigo 5º o direito de propriedade, vedando
expressamente o confisco de bens. Nesse sentido, o constituinte proíbe a utilização dos
tributos com efeito de confisco, senão vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Ensina Amaro (2004, p. 142):
Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito
do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII, e art.170, II)
e coíbe o confisco, ao estabelecer a prévia e justa indenização nos casos em que se
autoriza a desapropriação (art. 5º, XXIV; art. 182, parágrafos 3º e 4º, art. 184).
9. Princípio da Igualdade
Já comentado neste trabalho, o princípio da igualdade significa
tratar os contribuintes da mesma forma. De sorte que os iguais
devem ser tratados de modo igual e os desiguais de modo
desigual na medida de sua desigualdade.
TIPOS DE TRIBUTOS:
 Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a
máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.
ART. 16 CTN
 Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum
serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação
do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma
base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como
exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública,
instituídas pelos municípios.
ART. 77 CTN
 Contribuição: pode ser especial ou de melhoria.
A Especial possui uma destinação específica para um
determinado grupo ou atividade, como a do INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social).
A Melhoria refere a algum projeto/obra de melhoria que
pode resultar em algum benefício ao cidadão.
ART. 81 CTN
Obrigação Tributária:
 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Conclui-se que a obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação
principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de fazer (obrigação
acessória) e a de não receber mercadoria que não esteja acompanhada do respectivo
documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação acessória).
O fato gerador da obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que, ocorrendo no
mundo, faz nascer a obrigação tributária. Fabretti (2006, p. 75)
define: Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência
Seguindo a orientação doutrinária, o Código Tributário determina:
 Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
 Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
OBRIGADO !
BOA NOITE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
BOA PROVA....

Contenu connexe

Tendances

IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas GeraisIBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Geraisaldodepaulajr
 
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Keziah Silva Pinto
 
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarLimitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarRuteJC
 
Normas gerais de direito tributário
Normas gerais de direito tributárioNormas gerais de direito tributário
Normas gerais de direito tributárioFernando Favacho
 
Aula ibet 2013 espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet  2013 espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet  2013 espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet 2013 espécies tributárias [salvo automaticamente]Brunno Guerra Rezende
 
2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária2. A Competência Tributária
2. A Competência TributáriaJessica Namba
 
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasEspécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasCarolinaCDias
 
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)Fernando Favacho
 
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]Rosangela Garcia
 
1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]Jessica Namba
 
Aula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-iAula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-iportustfs
 
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho Dias 2011
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho Dias 2011Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho Dias 2011
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho Dias 2011CarolinaCDias
 
Direito Tributario
Direito TributarioDireito Tributario
Direito Tributariootony1ccn1
 
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIOURCAMP
 

Tendances (19)

IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas GeraisIBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
 
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
 
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarLimitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributar
 
Normas gerais de direito tributário
Normas gerais de direito tributárioNormas gerais de direito tributário
Normas gerais de direito tributário
 
Direito tributario 22
Direito tributario 22Direito tributario 22
Direito tributario 22
 
Aula ibet 2013 espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet  2013 espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet  2013 espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet 2013 espécies tributárias [salvo automaticamente]
 
2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária
 
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasEspécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
 
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
 
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
 
1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]
 
Conceito de tributo, classificação e fontes
Conceito de tributo, classificação e fontesConceito de tributo, classificação e fontes
Conceito de tributo, classificação e fontes
 
D tributario
D tributarioD tributario
D tributario
 
Espécies tributárias 2013-1
Espécies tributárias   2013-1Espécies tributárias   2013-1
Espécies tributárias 2013-1
 
Aula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-iAula esquema-direito-tributário-i
Aula esquema-direito-tributário-i
 
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho Dias 2011
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho Dias 2011Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho Dias 2011
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho Dias 2011
 
Direito Tributario
Direito TributarioDireito Tributario
Direito Tributario
 
Esquema tributario vol_1
Esquema tributario vol_1Esquema tributario vol_1
Esquema tributario vol_1
 
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO
 

Similaire à Aulão de direito nas organizações

463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01Junior Jordao
 
Trabalho ICMS ''parte escrita''
Trabalho ICMS ''parte escrita''Trabalho ICMS ''parte escrita''
Trabalho ICMS ''parte escrita''yurineres7
 
direito tributario
direito tributariodireito tributario
direito tributariogleikas
 
Betina grupenmacher cit - aula 3
Betina grupenmacher   cit - aula 3Betina grupenmacher   cit - aula 3
Betina grupenmacher cit - aula 3Priscila Souza
 
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Rosangela Garcia
 
Obrigação tributária lançamento
Obrigação tributária lançamentoObrigação tributária lançamento
Obrigação tributária lançamentozeramento contabil
 
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02Sabrina Mariana Santos
 
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana CalmonCtn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmondemell
 

Similaire à Aulão de direito nas organizações (20)

Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
 
Aula 2.2 segunda parte
Aula 2.2   segunda parteAula 2.2   segunda parte
Aula 2.2 segunda parte
 
Trabalho ICMS ''parte escrita''
Trabalho ICMS ''parte escrita''Trabalho ICMS ''parte escrita''
Trabalho ICMS ''parte escrita''
 
Tributario stn
Tributario stnTributario stn
Tributario stn
 
Aula 03
Aula 03Aula 03
Aula 03
 
tributos
tributostributos
tributos
 
direito tributario
direito tributariodireito tributario
direito tributario
 
Parecer tributário
Parecer tributárioParecer tributário
Parecer tributário
 
Betina grupenmacher cit - aula 3
Betina grupenmacher   cit - aula 3Betina grupenmacher   cit - aula 3
Betina grupenmacher cit - aula 3
 
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
 
Apostila de direito tributario
Apostila de direito tributarioApostila de direito tributario
Apostila de direito tributario
 
Obrigação tributária lançamento
Obrigação tributária lançamentoObrigação tributária lançamento
Obrigação tributária lançamento
 
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
 
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana CalmonCtn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
 
Aula 06
Aula 06Aula 06
Aula 06
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula 02
 
Hipótese de incidência tributária
Hipótese de incidência tributáriaHipótese de incidência tributária
Hipótese de incidência tributária
 
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
 
Aula 04
Aula 04Aula 04
Aula 04
 

Plus de Prof. MBA Brivaldo Neto

Plus de Prof. MBA Brivaldo Neto (7)

Int.dir. prof.mba brivaldo neto
Int.dir. prof.mba brivaldo netoInt.dir. prof.mba brivaldo neto
Int.dir. prof.mba brivaldo neto
 
Dicas para concursos 02.
Dicas para concursos 02.Dicas para concursos 02.
Dicas para concursos 02.
 
Dicas para concursos 01.DELTA 3C´S
Dicas para concursos 01.DELTA 3C´SDicas para concursos 01.DELTA 3C´S
Dicas para concursos 01.DELTA 3C´S
 
PALESTRA SOBRE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - DELTA CURSOS
PALESTRA SOBRE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - DELTA CURSOSPALESTRA SOBRE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - DELTA CURSOS
PALESTRA SOBRE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - DELTA CURSOS
 
Plan.est.governamental
Plan.est.governamentalPlan.est.governamental
Plan.est.governamental
 
Trabalho de metodologia brivaldo
Trabalho de metodologia brivaldoTrabalho de metodologia brivaldo
Trabalho de metodologia brivaldo
 
Planejamento estratégico, a partir de uma visão
Planejamento estratégico, a partir de uma visãoPlanejamento estratégico, a partir de uma visão
Planejamento estratégico, a partir de uma visão
 

Aulão de direito nas organizações

  • 1. AULÃO DE DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES Prof. MBA Brivaldo Soares Neto
  • 2. CONCEITOS INICIAIS  A Lei é um ato normativo que emana do Poder Legislativo provido de sanção.  O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.  Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (ART. 3º CTN)
  • 3. Princípios de Direito Tributário 1. Princípio da legalidade  O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do seguinte modo: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 2. Princípio da irretroatividade da lei A Constituição determina que o legislador não pode fixar prazo de vigência da lei em data anterior ao da publicação, uma vez que vigora entre nós o princípio da irretroatividade da lei. Princípio este contido no artigo 5° da Carta Magna, no inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal princípio é reforçado no capítulo da Constituição referente ao Sistema Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 150, III, a, que assim determina:  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao  Distrito Federal e aos Municípios:  (...)  III - cobrar tributos:  a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
  • 4. 3. Princípio da Anterioridade O princípio da anterioridade determina que algumas normas somente entrarão em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação ou após decorrido o prazo de noventa dias da data em que haja sido publicada. Tal princípio vem esculpido no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, a seguir apresentado: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
  • 5. 4. Princípio Republicano O princípio republicano apresenta uma forma de governo em que as pessoas devem ser tratadas com responsabilidade, de modo igualitário. República é o tipo de governo fundado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade.
  • 6. 5. Princípio da Liberdade de Tráfego O princípio da liberdade de tráfego está garantido no artigo 5° da Carta Magna e, no intuito de preservar esse direito fundamental da pessoa humana, impõe ao legislador tributário o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Se é verdade que reforça a liberdade de locomoção prevista no artigo 5° da Carta Magna, não é menos verdade que reafirma também o princípio federativo. Nas palavras de Melo (2004, p.35): Este princípio constitui reafirmação do princípio federativo, coibindo a exigência de gravames tributários que acarretem o impedimento da livre circulação entre os Estados e Municípios, sendo que o seu destinatário é o legislador respectivo, não podendo ser criada uma autêntica barreira fiscal, como é o caso de dificultar a livre movimentação física de bens e pessoas, mediante a imposição de substanciais ônus de ICMS.
  • 7. 6. Princípio Federativo O Brasil 1é uma República Federativa, sendo certo que a forma federativa é uma cláusula pétrea da Constituição Federal, ou seja, não pode ser alterada. Para garantir a estabilidade da federação, o constituinte determinou o seguinte: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Seguindo a mesma orientação do legislador constituinte, o Código Tributário Nacional em seu artigo 10 diz: Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
  • 8. 7. Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva determina que os impostos deverão ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, que, sem sombra de dúvida, nos remete à idéia de igualdade. Determina o texto constitucional o seguinte: Art 145 (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • 9. 8. Vedação de Confisco A Constituição Federal garante no artigo 5º o direito de propriedade, vedando expressamente o confisco de bens. Nesse sentido, o constituinte proíbe a utilização dos tributos com efeito de confisco, senão vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Ensina Amaro (2004, p. 142): Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII, e art.170, II) e coíbe o confisco, ao estabelecer a prévia e justa indenização nos casos em que se autoriza a desapropriação (art. 5º, XXIV; art. 182, parágrafos 3º e 4º, art. 184).
  • 10. 9. Princípio da Igualdade Já comentado neste trabalho, o princípio da igualdade significa tratar os contribuintes da mesma forma. De sorte que os iguais devem ser tratados de modo igual e os desiguais de modo desigual na medida de sua desigualdade.
  • 11. TIPOS DE TRIBUTOS:  Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado. ART. 16 CTN  Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios. ART. 77 CTN
  • 12.  Contribuição: pode ser especial ou de melhoria. A Especial possui uma destinação específica para um determinado grupo ou atividade, como a do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). A Melhoria refere a algum projeto/obra de melhoria que pode resultar em algum benefício ao cidadão. ART. 81 CTN
  • 13. Obrigação Tributária:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Conclui-se que a obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de fazer (obrigação acessória) e a de não receber mercadoria que não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação acessória). O fato gerador da obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que, ocorrendo no mundo, faz nascer a obrigação tributária. Fabretti (2006, p. 75) define: Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência
  • 14. Seguindo a orientação doutrinária, o Código Tributário determina:  Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.  Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.