O documento apresenta conceitos iniciais de direito tributário, como lei, direito tributário e tributo. Também resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, como legalidade, irretroatividade, anterioridade, republicano, liberdade de tráfego, federativo, capacidade contributiva, vedação de confisco e igualdade. Por fim, define os tipos de tributos de imposto, taxa e contribuição, além de obrigação tributária principal e acessória.
2. CONCEITOS INICIAIS
A Lei é um ato normativo que emana do Poder
Legislativo provido de sanção.
O Direito Tributário é um ramo do Direito
Público que estuda as relações entre o fisco e
o contribuinte.
Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
(ART. 3º CTN)
3. Princípios de Direito Tributário
1. Princípio da legalidade
O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do
seguinte modo: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”.
2. Princípio da irretroatividade da lei
A Constituição determina que o legislador não pode fixar prazo de vigência da lei
em data anterior ao da publicação, uma vez que vigora entre nós o princípio da
irretroatividade da lei.
Princípio este contido no artigo 5° da Carta Magna, no inciso XXXVI: “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tal princípio é reforçado no capítulo da Constituição referente ao Sistema
Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 150, III, a, que assim determina:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
4. 3. Princípio da Anterioridade
O princípio da anterioridade determina que algumas normas somente entrarão em vigor no
exercício financeiro seguinte ao de sua publicação ou após decorrido o prazo de noventa dias da
data em que haja sido publicada. Tal princípio vem esculpido no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, a
seguir apresentado:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
5. 4. Princípio Republicano
O princípio republicano apresenta uma forma de governo em que as pessoas devem
ser tratadas com responsabilidade, de modo igualitário.
República é o tipo de governo fundado na igualdade formal das pessoas, em que os
detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra),
transitório e com responsabilidade.
6. 5. Princípio da Liberdade de Tráfego
O princípio da liberdade de tráfego está garantido no artigo 5° da Carta Magna e, no intuito de
preservar esse direito fundamental da pessoa humana, impõe ao legislador tributário o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
Se é verdade que reforça a liberdade de locomoção prevista no artigo 5° da Carta
Magna, não é menos verdade que reafirma também o princípio federativo. Nas palavras de
Melo (2004, p.35):
Este princípio constitui reafirmação do princípio federativo, coibindo a exigência de
gravames tributários que acarretem o impedimento da livre circulação entre os
Estados e Municípios, sendo que o seu destinatário é o legislador respectivo, não
podendo ser criada uma autêntica barreira fiscal, como é o caso de dificultar a livre
movimentação física de bens e pessoas, mediante a imposição de substanciais ônus
de ICMS.
7. 6. Princípio Federativo
O Brasil 1é uma República Federativa, sendo certo que a forma federativa é uma cláusula
pétrea da Constituição Federal, ou seja, não pode ser alterada. Para garantir a estabilidade da
federação, o constituinte determinou o seguinte:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos,
em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios. Seguindo a mesma orientação do legislador constituinte, o Código Tributário
Nacional em seu artigo 10 diz:
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou
Município.
8. 7. Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva determina que os impostos deverão ser
graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, que, sem sombra de
dúvida, nos remete à idéia de igualdade.
Determina o texto constitucional o seguinte:
Art 145 (...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
9. 8. Vedação de Confisco
A Constituição Federal garante no artigo 5º o direito de propriedade, vedando
expressamente o confisco de bens. Nesse sentido, o constituinte proíbe a utilização dos
tributos com efeito de confisco, senão vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Ensina Amaro (2004, p. 142):
Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito
do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII, e art.170, II)
e coíbe o confisco, ao estabelecer a prévia e justa indenização nos casos em que se
autoriza a desapropriação (art. 5º, XXIV; art. 182, parágrafos 3º e 4º, art. 184).
10. 9. Princípio da Igualdade
Já comentado neste trabalho, o princípio da igualdade significa
tratar os contribuintes da mesma forma. De sorte que os iguais
devem ser tratados de modo igual e os desiguais de modo
desigual na medida de sua desigualdade.
11. TIPOS DE TRIBUTOS:
Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a
máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.
ART. 16 CTN
Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum
serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação
do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma
base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como
exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública,
instituídas pelos municípios.
ART. 77 CTN
12. Contribuição: pode ser especial ou de melhoria.
A Especial possui uma destinação específica para um
determinado grupo ou atividade, como a do INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social).
A Melhoria refere a algum projeto/obra de melhoria que
pode resultar em algum benefício ao cidadão.
ART. 81 CTN
13. Obrigação Tributária:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Conclui-se que a obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação
principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de fazer (obrigação
acessória) e a de não receber mercadoria que não esteja acompanhada do respectivo
documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação acessória).
O fato gerador da obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que, ocorrendo no
mundo, faz nascer a obrigação tributária. Fabretti (2006, p. 75)
define: Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência
14. Seguindo a orientação doutrinária, o Código Tributário determina:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.