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Menores infratores: como se defender?
Revisado em 23/03/2014
Atualmente muitos adultos ficam sem saber o que fazer diante de atitudes de menor
infrator. O medo de ser processado faz o adulto ficar acuado sem, contudo,
procurar se proteger.
Até quando o menor de idade (adolescente ou criança) pode fazer o que bem quiser?
Primeiramente, o menor de idade é aquele que não atingiu a maioridade penal, ou
seja, não tem 18 (dezoito anos) de idade. Atualmente, a maioridade civil é idêntica à
maioridade penal, ambas se iniciando aos 18 anos de idade - de acordo com o art.
5º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos, cuja idade habilita a
pessoa à prática dos atos da vida civil; a não ser que seja emancipada.
Quando algum menor de idade – o que não tem dezoito anos de idade, na data da
ação - furtar, atropelar, ferir ou matar, não se aplica o Código Penal.
Menores de 18 anos são inimputáveis, isto é, não têm a capacidade de compreender*
o ato praticado. Pela atual legislação brasileira, o menor de idade não pratica crime,
mas ato infracional. As infrações praticadas pelos menores são julgadas pelos
Juízes da Infância e da Juventude.
*Será realmente que os atuais adolescentes não possuem discernimento suficiente
para saberem que matar, furtar e rouba é crime, ou seja, atitude que faz mal as
pessoas? A sociedade tem que pensar a respeito, pois os jovens de hoje apresentam
oportunidade que não tinham os jovens de 50 anos atrás. As medidas sociais
prestadas pelo Governo Federal tem ajudado os grupos sociais esquecidos e
reprimidos, de forma que muitas das condutas praticadas alhures eram pela
sobrevivência, em grande maioria, o que não acontece atualmente, pois são
motivados por ganância, puro sadismo.
Quando um menor de idade comete “crime” grave (matar, por exemplo) ele é “julgado”
e, caso “condenado”, prestará algum serviço de caráter educativo à comunidade ou
ser “condenado” a internação. Vale ressaltar que o crime praticado por criança e
adolescentes não são crimes, mas atos infracionais. Quando adolescente atinge
dezoito anos de idade, os “crimes” praticados por ele, antes de completar dezoito
anos, passam a existirem mais. Ou seja, quando atingir a maioridade (penal ou civil),
no cometimento de um novo crime, todos os antecedentes de crimes praticados são
“pagados”, de forma que, da nova ação, o indivíduo seja considerado réu primário.
Nota: tramita a redução da maioridade penal, de 18 anos, para 16 anos de idade.
Assim como o adulto pode ser detido em ato criminoso (lesão corporal: bater,
arranhar, causar hematoma; furtar ou roubar; ameaçar com objeto perfurante,
cortante; tentativa de atear fogo a estabelecimento ou pessoa; tentativa de destruir
qualquer bem público seja banco de praça, hidrante, brinquedos, lâmpadas, latas de
lixo da Comlurb), o menor de 18 anos de idade (popularmente chamado de “moleque”,
“pequeno”, fedelho”, “guri”, “di menor”) que cometer ato infracional, também pode ser
detido seja por policial ou qualquer civil que esteja no momento do ato infracional.
O que não pode acontecer é, ao deter a investida “criminosa” do menor de idade,
querer bater, xingâ-lo. Pode-se conter o menor na localidade do crime até a chegada
de aparato policial, ou, com testemunhas, levar o menor de idade a uma delegacia.
Legitima Defesa (Legítima Defesa de Terceiros) e Estado de Necessidade
A legítima defesa é ato de autoproteção diante de ameaça. É garantida a qualquer
cidadão que se ache em estado de perigo.
Digamos que uma criança, ou adolescente, tente dar soco, pontapé ou até mesmo
esfaquear. É de direito à preservação natural da própria vida se defender. Mas a
defesa não pode ser desproporcional ao ataque (circunstância), isto é, uma criança
de dez anos tem menos força física do que um homem de 40 anos. Esse pode deter
um soco ou pontapé daquele sem qualquer esforço. Caso o agressor continue é
direito do agredido conter o agressor e chamar a polícia – testemunhas sempre.
Quanto a uma idosa
Essa pode bater num adolescente (de dezesseis anos de idade, por exemplo) com
um guarda-chuva quando é agredida por socos ou pontapés. Uma idosa (60 anos ou
mais) pode não ter forças físicas para conter as agressões.
Age em legítima defesa também quando, por exemplo, um grupo de menores de idade
tenta furtar uma loja. O lojista ou funcionário (s) podem deter os menores infratores
– chamados popularmente de “trombadinhas” – e colocá-los para fora da loja ou
detê-los até a chegada de viatura policial.
O uso de força só é permitido em casos de legitima defesa, prisão em flagrante ou
estado de necessidade. A força física empregada será para imobilizar sem jamais
causar danos físicos (intencionais).
É de direito também de qualquer adulto proteger outro adulto em circunstâncias
delituosas de criança ou adolescente.
Uma criança ameaça uma idosa com faca. Um homem vê a cena. Pode deter a
agressão do menor a senhora. Pode também deter o menor até a chegada de
aparato policial.
Um grupo de adolescente entra numa loja para furtar. Seja proprietário, funcionário
ou cliente, têm o direito de deterem os adolescentes e até persegui-los, pois se trata
de flagrante delito (furto de mercadoria), e posteriormente comunicar a polícia (ver
artigo 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA – abaixo).
Infelizmente nossa juventude está nas mãos de traficantes e muitas destas crianças
e adolescentes são usuários de drogas. Agem sem o menor pudor ou discernimento
do que fazem, em alguns casos. O problema, então, é a falta de ação efetiva do
Estado em dar condições sociais favoráveis ao desenvolvimento moral das crianças
e adolescentes e, claro, a efetiva segurança pública.
Contudo, o cidadão adulto tem seus direitos, também, constitucionais, como o
direito à vida. O infrator agressor que venha atentar contra a vida de adulto, este tem
direito a se defender.
Digamos que cinco adolescentes venham a querer assaltar uma senhora, de 65 anos
de idade, e ela usa de seu guarda-chuva cujo cabo é feito de madeira (onde se
segura o guarda-chuva). Por sua vez, a idosa, sem querer o resultado, machuca um
dos adolescentes de forma a provocar hematoma, arranhão, ou sangramento. Por
motivo de legítima defesa, a justiça poderá não condenar a idosa já que ela, pela
condição física, e protegida pela Constituição Federal de 1988, e o Estatuto do
Idoso, agiu de forma a se proteger e até “proporcional” aos ataques. Bem diferente
se a idosa possuidora de arma de fogo desfere tiros para matar os menores de idade
e não para se defender.
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo,
encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,
encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior,
prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências
necessárias e conforme o caso encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou
grave ameaça à pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts.
106, parágrafo único, e 107, deverá:
I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II – apreender o produto e os instrumentos da infração;
III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Este trabalho não pretende, como pode parecer para alguns, fomentar ódio e repulsa
aos menores infratores, mas servir de ajuda, esclarecimento aos que necessitam de
informação, que sirva para ação imediata diante de agressões provocadas por
menores infratores.
Contudo, os menores infratores são vítimas, geralmente, de negligência e
imprudências dos pais em não saber educá-los com valores humanísticos. Todavia,
o ambiente influência, consideravelmente, na formação psíquica do futuro adulto.
Quando o ambiente familiar, ou quando somente o ambiente da comunidade, do
bairro, não possuem conceitos de civilidade, as influências negativas (furtos,
roubos, homicídios etc.) têm importância na formação das crianças e adolescentes.
Não adianta criar leis punitivas, pois de nada resolverão, substancialmente. O que é
preciso acontecer no Brasil é a socialização universalista à civilidade, indiferente de
classe social, morfologia etc. Sem isso, a sociedade brasileira viverá dias de terror,
verá aumento de presídios. A ressocialização também é fundamental para o resgate
do indivíduo que se perdeu em atos criminosos. Mas que fique o alerta, há pessoas
que já nasceram propensas à criminalidade, mas a educação, o amor, quando nos
primeiros anos de vida, não permite que tais tendência floresçam. Quando adulto, a
probabilidade de ressocialização fica mais difícil. Em todo caso, somente a
universalização de direitos, a plenitude dos direitos humanos, em todos os
segmentos sociais no Brasil, não permitirá que se tenha tantas ações cruéis que se
igualam aos tempos dos trogloditas.
Leia:
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O trabalho Menores infratores: como se defender? de Sérgio Henrique foi licenciado
com uma Licença Creative Commons – Atribuição – NãoComercial –
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Menores infratores. Como se defender.doc

  • 1. brasilprogresso.wordpress.com http://brasilprogresso.wordpress.com/menores-infratores-como-se-defender/ Menores infratores: como se defender? Revisado em 23/03/2014 Atualmente muitos adultos ficam sem saber o que fazer diante de atitudes de menor infrator. O medo de ser processado faz o adulto ficar acuado sem, contudo, procurar se proteger. Até quando o menor de idade (adolescente ou criança) pode fazer o que bem quiser? Primeiramente, o menor de idade é aquele que não atingiu a maioridade penal, ou seja, não tem 18 (dezoito anos) de idade. Atualmente, a maioridade civil é idêntica à maioridade penal, ambas se iniciando aos 18 anos de idade - de acordo com o art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos, cuja idade habilita a pessoa à prática dos atos da vida civil; a não ser que seja emancipada. Quando algum menor de idade – o que não tem dezoito anos de idade, na data da ação - furtar, atropelar, ferir ou matar, não se aplica o Código Penal. Menores de 18 anos são inimputáveis, isto é, não têm a capacidade de compreender* o ato praticado. Pela atual legislação brasileira, o menor de idade não pratica crime, mas ato infracional. As infrações praticadas pelos menores são julgadas pelos Juízes da Infância e da Juventude. *Será realmente que os atuais adolescentes não possuem discernimento suficiente para saberem que matar, furtar e rouba é crime, ou seja, atitude que faz mal as pessoas? A sociedade tem que pensar a respeito, pois os jovens de hoje apresentam oportunidade que não tinham os jovens de 50 anos atrás. As medidas sociais prestadas pelo Governo Federal tem ajudado os grupos sociais esquecidos e reprimidos, de forma que muitas das condutas praticadas alhures eram pela sobrevivência, em grande maioria, o que não acontece atualmente, pois são motivados por ganância, puro sadismo. Quando um menor de idade comete “crime” grave (matar, por exemplo) ele é “julgado” e, caso “condenado”, prestará algum serviço de caráter educativo à comunidade ou ser “condenado” a internação. Vale ressaltar que o crime praticado por criança e adolescentes não são crimes, mas atos infracionais. Quando adolescente atinge dezoito anos de idade, os “crimes” praticados por ele, antes de completar dezoito anos, passam a existirem mais. Ou seja, quando atingir a maioridade (penal ou civil), no cometimento de um novo crime, todos os antecedentes de crimes praticados são “pagados”, de forma que, da nova ação, o indivíduo seja considerado réu primário. Nota: tramita a redução da maioridade penal, de 18 anos, para 16 anos de idade.
  • 2. Assim como o adulto pode ser detido em ato criminoso (lesão corporal: bater, arranhar, causar hematoma; furtar ou roubar; ameaçar com objeto perfurante, cortante; tentativa de atear fogo a estabelecimento ou pessoa; tentativa de destruir qualquer bem público seja banco de praça, hidrante, brinquedos, lâmpadas, latas de lixo da Comlurb), o menor de 18 anos de idade (popularmente chamado de “moleque”, “pequeno”, fedelho”, “guri”, “di menor”) que cometer ato infracional, também pode ser detido seja por policial ou qualquer civil que esteja no momento do ato infracional. O que não pode acontecer é, ao deter a investida “criminosa” do menor de idade, querer bater, xingâ-lo. Pode-se conter o menor na localidade do crime até a chegada de aparato policial, ou, com testemunhas, levar o menor de idade a uma delegacia. Legitima Defesa (Legítima Defesa de Terceiros) e Estado de Necessidade A legítima defesa é ato de autoproteção diante de ameaça. É garantida a qualquer cidadão que se ache em estado de perigo. Digamos que uma criança, ou adolescente, tente dar soco, pontapé ou até mesmo esfaquear. É de direito à preservação natural da própria vida se defender. Mas a defesa não pode ser desproporcional ao ataque (circunstância), isto é, uma criança de dez anos tem menos força física do que um homem de 40 anos. Esse pode deter um soco ou pontapé daquele sem qualquer esforço. Caso o agressor continue é direito do agredido conter o agressor e chamar a polícia – testemunhas sempre. Quanto a uma idosa Essa pode bater num adolescente (de dezesseis anos de idade, por exemplo) com um guarda-chuva quando é agredida por socos ou pontapés. Uma idosa (60 anos ou mais) pode não ter forças físicas para conter as agressões. Age em legítima defesa também quando, por exemplo, um grupo de menores de idade tenta furtar uma loja. O lojista ou funcionário (s) podem deter os menores infratores – chamados popularmente de “trombadinhas” – e colocá-los para fora da loja ou detê-los até a chegada de viatura policial. O uso de força só é permitido em casos de legitima defesa, prisão em flagrante ou estado de necessidade. A força física empregada será para imobilizar sem jamais causar danos físicos (intencionais). É de direito também de qualquer adulto proteger outro adulto em circunstâncias delituosas de criança ou adolescente. Uma criança ameaça uma idosa com faca. Um homem vê a cena. Pode deter a agressão do menor a senhora. Pode também deter o menor até a chegada de
  • 3. aparato policial. Um grupo de adolescente entra numa loja para furtar. Seja proprietário, funcionário ou cliente, têm o direito de deterem os adolescentes e até persegui-los, pois se trata de flagrante delito (furto de mercadoria), e posteriormente comunicar a polícia (ver artigo 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA – abaixo). Infelizmente nossa juventude está nas mãos de traficantes e muitas destas crianças e adolescentes são usuários de drogas. Agem sem o menor pudor ou discernimento do que fazem, em alguns casos. O problema, então, é a falta de ação efetiva do Estado em dar condições sociais favoráveis ao desenvolvimento moral das crianças e adolescentes e, claro, a efetiva segurança pública. Contudo, o cidadão adulto tem seus direitos, também, constitucionais, como o direito à vida. O infrator agressor que venha atentar contra a vida de adulto, este tem direito a se defender. Digamos que cinco adolescentes venham a querer assaltar uma senhora, de 65 anos de idade, e ela usa de seu guarda-chuva cujo cabo é feito de madeira (onde se segura o guarda-chuva). Por sua vez, a idosa, sem querer o resultado, machuca um dos adolescentes de forma a provocar hematoma, arranhão, ou sangramento. Por motivo de legítima defesa, a justiça poderá não condenar a idosa já que ela, pela condição física, e protegida pela Constituição Federal de 1988, e o Estatuto do Idoso, agiu de forma a se proteger e até “proporcional” aos ataques. Bem diferente se a idosa possuidora de arma de fogo desfere tiros para matar os menores de idade e não para se defender. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Título I Das Disposições Preliminares Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
  • 4. Seção V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II – apreender o produto e os instrumentos da infração; III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Este trabalho não pretende, como pode parecer para alguns, fomentar ódio e repulsa aos menores infratores, mas servir de ajuda, esclarecimento aos que necessitam de informação, que sirva para ação imediata diante de agressões provocadas por menores infratores. Contudo, os menores infratores são vítimas, geralmente, de negligência e imprudências dos pais em não saber educá-los com valores humanísticos. Todavia, o ambiente influência, consideravelmente, na formação psíquica do futuro adulto. Quando o ambiente familiar, ou quando somente o ambiente da comunidade, do bairro, não possuem conceitos de civilidade, as influências negativas (furtos, roubos, homicídios etc.) têm importância na formação das crianças e adolescentes. Não adianta criar leis punitivas, pois de nada resolverão, substancialmente. O que é preciso acontecer no Brasil é a socialização universalista à civilidade, indiferente de classe social, morfologia etc. Sem isso, a sociedade brasileira viverá dias de terror, verá aumento de presídios. A ressocialização também é fundamental para o resgate do indivíduo que se perdeu em atos criminosos. Mas que fique o alerta, há pessoas que já nasceram propensas à criminalidade, mas a educação, o amor, quando nos
  • 5. primeiros anos de vida, não permite que tais tendência floresçam. Quando adulto, a probabilidade de ressocialização fica mais difícil. Em todo caso, somente a universalização de direitos, a plenitude dos direitos humanos, em todos os segmentos sociais no Brasil, não permitirá que se tenha tantas ações cruéis que se igualam aos tempos dos trogloditas. Leia: Pesquisador se descobre psicopata ao analisar o próprio cérebro Terapia para psicopatas O trabalho Menores infratores: como se defender? de Sérgio Henrique foi licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição – NãoComercial – CompartilhaIgual 3.0 Brasil.