1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA__CÍVEL DA
COMARCA DE MACAÉ/RJ.
VITOR HUGO BORGES CARVALHO DA SILVA, brasileiro, casado, Guarda
municipal, portador do documento de identidade RG. n. º 11.367.089-7 IFP/RJ, inscrito no CPF sob
o n. º 085.377.977-58, domiciliado no município de Macaé, no estado do Rio de Janeiro, onde
reside na rua Alzenir Benjamin Chaloub, nº 67, Mirante da lagoa, CEP:27.925-515.
AÇÃO DE COBRANÇA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR
em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ, pessoa jurídica de direito público, com sede na
Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Presidente Sodré, n° 534, centro, CEP 27913-080 –
telefone (22)2791-9008, representada neste ato por ALUÍZIO DOS SANTOS JUNIOR –
PREFEITO ou seus PROCURADORES, conforme artigo 75, III, do CPC, pelos fatos e
fundamentos a seguir:
-DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a luz do que dispõem o caput do artigo 98 c/c artigo 99 § 3°,
ambos do CPC não possuir recursos suficientes para arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo mínimo existencial, motivo pelo qual
exerce neste ato o direito constitucional assegurado à assistência integral, nos termos do artigo
5°, inciso LXXIV, da CF a justiça gratuita.
Conforme contracheques e declarações de imposto de renda anexas, o Autor exerce a
função de Guarda Municipal junto ao Município de Macaé, com proventos líquidos de R$
7.130, 01 (sete mil cento e trinta reais e um centavos), sendo este o único mantedor das
despesas de sua família, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
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2. - DOS FATOS E DO DIREITO.
Em 13 de novembro de 2013, o Sr. Prefeito do Município de Macaé sancionou a Lei
Complementar n° 221/2013 em que derrogou a Lei Complementar 154/2010, alterando assim a
carga horária da seguinte classe Guarda Municipal, passando a prever a nova escala de serviço de
24 horas trabalhada por 96 de descanso remunerado, totalizando em 144 horas mensais, e não mais
a escala de 24h x 72 horas prevista na lei derrogada como era prevista na Lei Complementar
154/2010.
LEI COMPLEMENTAR N° 2011/2013.
Art.2°. O caput do art. 69 da lei Complementar Municipal n°
154/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 69. Fica estabelecida a carga horária mensal de 144(cento e
quarenta e quatro) horas para ocupante da Guarda Municipal e
Guarda patrimonial”.
Artigo 3°. O artigo 70 da lei Complementar Municipal n° 154/2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 70 Fica instituída a escala 24(vinte e quatro) horas
trabalhadas por 96(noventa e seis) de descanso e, a critério da
Administração Pública, poderão ser estabelecidos outras escalas de
serviço para atender o interesse Público e grupamento específico do
seguinte órgão, observando em todos os casos o cumprimento da
carga horária mensal prevista nesta lei Complementar.
Ocorre que, no dia primeiro de novembro de 2017, o Chefe do Poder Executivo
sancionou a Lei Complementar 278/2017, no qual alterou o texto do artigo 69 e revogando seu
artigo 70, ambos da Lei Complementar 154/2010, com a produção de efeito imediato, em que
ocasionou a redução da escala de serviço, passando então a vigorar novamente a escala de 24(vinte
e quatro horas) por 72 setenta e duas) horas de descanso, em que ficou estabelecido uma carga
horária mensal de 176 horas.
Salienta o Autor que trabalhou todo esse tempo sem que haja uma contraprestação
remuneratória em seus vencimentos por parte da Administração pública, (conforme contracheques
apresentados).
LEI COMPLEMENTAR Nº 278/2017
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 69 da Lei Complementar nº
154/2010, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 69. Fica estabelecida a carga horária de 24 (vinte e quatro)
horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de folga para os
ocupantes do cargo de Guarda Municipal e Guarda Civil Municipal.
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3. ” Art. 2º. Fica revogado o art. 70 da Lei Complementar Municipal
154/2010
- PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas é considerado
como um dos mais importantes no que se refere a atividade humana.
Com efeito, em apreço ao mandamento constitucional com a seguinte previsão:
Art. 5º da CF.
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
Nesse diapasão é que o servidor corrobora seu pleito, pelo fato de estar amparado pelo
direito adquirido, pela latente violação da administração Pública em sancionar a lei supracitada que
retira da esfera do Autor os direitos resguardados pela lei revogada ocorrendo uma lesão
significativa no seio de sua família, além de se tratar de verbas alimentares que amparam sua
estabilidade como pessoa Humana.
Ainda que se presuma que os atos da Administração Pública verdadeiros, cabe ressaltar
que, em todo momento o servidor conviveu sabendo que estava a trabalhando em uma escala
inconstitucional, e sendo remunerado a menor, uma violação flagrante ao Princípio mencionado.
REPRESENTAÇÃO DO PARQUET PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR 278/2017.
Em 15 de março de 2018 o Ilustríssimo Membro do Ministério Público, representado
pelo PGJ, ajuizou ADI propondo pela inconstitucionalidade da lei Complementar 278/2017 em face
do Município de Macaé por ferir expressamente a Carta magna e a Constituição Estadual em sua
norma de reprodução obrigatória, no que tange a irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, em caso de procedência do pedido requereu que fosse aplicado o efeito “ex
tunc” na decisão do tribunal para que que os servidores que foram lesionado com esta decisão
pudessem ser ressarcidos, o que de fato ocorreu no acordão do Tribunal.
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4. Parecer do Ministério Público:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. DÚVIDAS SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017, DO
MUNICÍPIO DE MACAÉ, QUE DISPÕE SOBRE A DERROGAÇÃO DA LEIS COMPLEMENTARES
Nº 154/2010, 196/2011 E 215/2012. P R O C E D E N T E, PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A
LEI COMPLEMENTAR Nº 278/2017, DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, POR OFENSA AOS ART. 37,
CAPUT E INCISOS X E XV E ART. 40, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 77, CAPUT
E INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NESSA DIREÇÃO. REPRESENTA ÇÃO QUESEJA JULGADA
PROCEDENTE.
Neste mesmo sentido também foi a decisão do Tribunal em que acolhe o pedido do MP,
conforme o Acórdão TJRJ:
POR TAIS MOTIVOS, ACOLHE-SE O PEDIDO FORMULADO NESTA REPRESENTAÇÃO, PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 01 DE
NOVEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, COM EFICÁCIA “EX TUNC”. EVENTUAIS
DIFERENÇAS A MAIOR RECEBIDAS NÃO PRECISARÃO DE DEVOLUÇÃO.
- DA INAVALIDADE DA LEI DECLARADA
No dia 27 de setembro de 2018, as partes tomaram ciência, conforme Acordão
publicado em sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro.
Alguns dias depois a portaria 01/10/2018 realizada pelo Órgão da Guarda Municipal
(em anexo) veio para dar cumprimento ao Acordão supracitado.
Trata-se de litigio já resolvido em âmbito de juízo de 2° instância em que se superou o
trânsito em julgado, não havendo nenhuma dúvida a respeito de da matéria posta em questão.
- DA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA.
A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste
em violação a de irredutibilidade de seus vencimentos
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor
público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer
redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.
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5. Vê-se, pois, que a jurisprudência dominante do STF é no sentido de que, nas hipóteses
em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal
elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da
norma constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. 1. O PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DEVE SER
OBSERVADO MESMO EM FACE DO ENTENDIMENTO DE
QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO’ (RE Nº 387.849- AGR/MT, RELATOR
O MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJE DE
28/9/07).
EMENTA DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES
PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA
REMUNERAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM
INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE
INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 660010 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC (21-05-
2012).
A Lei declarada inválida esteve em vigência por 11 meses, e por decorrência do
princípio da obrigatoriedade da lei e da legalidade, logo o servidor teve que se submeter ao
cumprimento de seus efeitos e deveres.
No entanto, uma vez declarada inválida a luz da Constituição Federal e Estadual, o que
foi uma obrigação, passou a ser um direito do Autor a receber todas as verbas suprimidas durante
esse tempo em laborou sem a devida prestação de acordo com o acórdão já citado (conforme
documento em anexo).
Quantos aos efeitos da decisão parece justo ao Autor receber tais verbas como, a
compensação remunerada dos plantões trabalhados a maior do que permitido pela lei que a época da
declaração de invalidade, também no décimo terceiro e férias juntamente com o abono do terço
constitucional, além do mais, que seja corrigido com juros e correção monetária.
- DAS PROVAS
A parte autora requer todos os meios de prova em direito admitidos e moralmente
legítimos, em especial a prova documental.
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6. - DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requer:
1) seja concedida a Gratuidade de Justiça.
2) seja citado o Município de Macaé representado pelo Procurador do Município para,
querendo, contestar a presente ação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e à pena de
confissão da matéria de direito.
3) seja julgado procedente a presente ação, condenando o Réu nos pagamentos das
verbas de compensação da jornada de trabalho à maior, décimo terceiros e férias juntamente com
abono do terço constitucional no valor de R$ 6.676,89(seis mil seiscentos e setenta e seis e oitenta
e nove), bem como pela impossibilidade de compensação, e em caso de descumprimento que seja
estabelecido pena de multa fixado por este Juízo.
4) seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento de verbas de
sucumbência.
Dá-se o valor da causa de R$ 6.676,89(seis mil seiscentos e setenta e seis e oitenta e
nove centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
MACAÉ-RJ, 05 de agosto de 2020.
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Dr. LEONARDO RIBEIRO LIMA, OAB/RJ 217.972
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