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Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelo Promotor de
Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil nº
41/2010), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição
da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de
12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso
IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante
invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de
Evadinalva Rathge Rangel, médica, servidora pública vinculada ao Estado de
Pernambuco e à Prefeitura da Cidade do Recife, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda sob o número 314.790.904-25;
pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
DOS FATOS
Em face do encaminhamento do Processo nº 120/07, por parte da Comissão de
Acumulação de Cargos da Prefeitura da Cidade do Recife, a Promotoria de Justiça de
Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do Patrimônio Público – instaurou o
Procedimento de Investigação Preliminar nº 41/10, posteriormente convertido
no Inquérito Civil nº 41/10, através do qual buscou apurar a regularidade dos
vínculos funcionais mantidos pela demandada com o Estado de Pernambuco e o
Município do Recife.
Do conjunto probatório verifica-se que a Comissão de Acumulação de Cargos da
Prefeitura da Cidade do Recife instaurou processo a partir do Cota 041/2007, pela qual
se impulsionou processos instaurados no âmbito daquela comissão, os quais se
encontravam inconclusos até 04 de outubro de 2007.
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Dentre tais processos, havia o Processo s/n/95, relativo à demandada. Em
conformidade com tal Cota, os interessados deveriam apresentar, no prazo de 15
(quinze) dias, declarações de todos os vínculos públicos que possuíssem.
Verificou-se que a demandada efetivamente ocupava no Município do Recife dois
cargos de médico, um com a matrícula nº 38.979-9 e admissão em 13 de abril de 1998,
e outro com matrícula nº 60.649-0, desde 03 de agosto de 2002.
Notificada a apresentar declarações sobre os horários de trabalho de todos os vínculos
públicos que possui, a servidora apresentou as declarações (folhas 23 e 24) e
subscreveu a declaração datada de 14 de outubro de 2009 (folhas 25), no qual afirma,
com atenção aos rigores da legislação penal e administrativo funcional, possuir com a
Administração Pública direta e indireta (federal, estadual, municipal ou distrital)
somente os dois vínculos referidos, ocupados junto à municipalidade.
Oficiado a Prefeitura Municipal de Itapissuma para que informasse se a servidora
mantém ou manteve vínculo funcional, respondeu aquele ente federativo, por seu
Prefeito (Ofício nº 39/2010) que a demandada exerceu a função de médica, matrícula
nº 2054, mediante concurso público, de 07 de fevereiro de 1994.
A propósito de tal vínculo com a municipalidade de Itapissuma, é oportuno registrar
que a demandada, quando da assunção do seu segundo cargo junto à Prefeitura da
Cidade do Recife – matrícula nº 60.649-0, o omitiu de seu Cadastro de Ingresso na
Prefeitura (folhas 40 – verso), fazendo menção tão somente ao seu primeiro vínculo
com a Prefeitura da Cidade do Recife.
O quadro a seguir evidencia os vínculos funcionais da demandada:
Matrícula Admissão Desligamento Carga
Horária
Unidade
2054 07/02/1994 22/02/2011 20 hs HM João Ribeiro – PM
Itapissuma
38.979-9 13/04/1998 20 hs Policlínica Gouveia de Barros
– Pref da Cidade do Recife
60.649-0 03/08/2002 20 hs Policlínica Clementino Fraga
– Pref da Cidade do Recife
Além dos vínculos com entes públicos, vale registrar que a demandada ainda possui
outro vínculo com o Centro Médico e Fraturas Limitada com 8 horas semanais de
jornada.
DO DIREITO
Dispõe o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal:
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso
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o disposto no inciso XI: a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico; c) - a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;”
Percebe-se que a regra geral é a proibição quanto à vedação das acumulações das
funções remuneradas dos funcionários públicos, excetuando-se apenas com relação a
dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde desde que haja
compatibilidade de horários. Afora essas exceções, inadmissível quaisquer outras
acumulações.
É o que ensina Hely Lopes Meirelles, conforme vemos: "A proibição de
acumulação de cargos, empregos e funções, tanto na Administração
Direta como na Indireta (Const. Rep., art. 37, XVI e XVII), visa impedir
que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou exercer várias
funções, sem que as possa desempenhar proficientemente, embora
percebendo integralmente os respectivos rendimentos".
Conforme acentua a Procuradora do Município Maria Carolina Lindoso de Melo, nos
autos do Processo nº 10/2010, da Comissão de Acumulação de Cargos da Prefeitura da
Cidade do Recife, “mesmo se considerando que os misteres inerentes à função de
Médico encontram-se enquadrados na exceção de acumulação prevista na alínea c do
referido inciso, há de se constatar a grave irregularidade da situação mantida pela
servidora em questão.
Assim sendo, a ré, Evadinalva Rathge Rangel, funcionária pública municipal com
dois vínculos com a Prefeitura da Cidade do Recife não poderia, ao mesmo tempo,
manter vínculos com a Prefeitura de Itapissuma.
Esta também é a conclusão da Comissão de Acumulação de Cargos, quando no referido
parecer sustenta que “em virtude de a interessada manter, atualmente, três vínculos
laborais com a Administração Pública, sendo dois no Município do Recife e um no
Município de Itapissuma, situação não acolhida por qualquer exceção constante do
dispositivo constitucional acima transcrito.”
Convém lembrar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, no sentido que
“as hipóteses de permissividade cingem-se exclusivamente a duas fontes
remuneradas, como é o caso de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um
emprego. Tais hipóteses são de direito estrito e não podem ser estendidas a situações
não previstas. Desse modo, é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais
cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo
que um deles provenha de aposentadoria. Na verdade, os casos de permissão
espelham exceção ao sistema geral e além disso é de presumir-se que dificilmente o
servidor poderia desempenhar eficientemente suas funções se fossem estas oriundas
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de três ou mais cargos, empregos ou funções”1
Deste modo, verifica-se que, a partir de 03 de agosto de 2002, quando a demandada
assumiu o segundo vínculo com a Prefeitura da Cidade do Recife sob a matrícula nº
60.649-0, passou a ter uma jornada semanal de 68 horas com os entes públicos,
perfazendo uma média de praticamente 10 horas diárias.
Além desta extensa carga horária, a demandada mantinha outro vínculo com mais 8
horas semanais junto ao Centro Médico e Fraturas Limitada, totalizando 68 horas
semanais ou praticamente 10 horas diárias todos os dias da semana.
Da Improbidade Administrativa
O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei
ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser
interpretado em consonância com a vedação imposta no artigo 37, incisos XVI e XVII
da Constituição Federal.
Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado
por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser
realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.2
No presente caso, observa-se que a demandada, visando ao seu objetivo de obter mais
vínculos laborais que o permitido constitucionalmente, chegou a fornecer declaração
falsa sobre os seus vínculos com a Administração Pública.
É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio
Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas
1 José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 15ª. Edição, Lúmen Júris
Editora, página 540
2 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página
152
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administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de
subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito
particular”.3.
Em outro passo, cumpre destacar que a acumulação de cargos, por parte da
demandada, ora questionadas, atentaram contra os princípios norteadores da
Administração Pública, quais sejam: o da legalidade e moralidade, inobservando, desta
feita, o art. 4º da Lei nº 8.429/92.
Quanto à legalidade, resume-se ao dever do agente público de atuar em conformidade
com os ditames legais, ou seja, respeitando o ordenamento jurídico vigente,
constatando-se sua violação no caso em comento no preciso instante em que a
demandada assumiu o terceiro cargo público, conforme acima demonstrado.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade explicita a
subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da
indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o
caráter da relação de administração.
Em outra oportunidade, obtempera: fora da lei, portanto, não há espaço para atuação
regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe
ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder
decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a
mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios
normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à
lei, ancilar - que vem de ancilla, serva, escrava4.
No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de
Maria Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção
do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o
conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão,
equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética
das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a
atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela
auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os
encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade
salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém
inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência
médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo
indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo,
entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu
objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta
aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade
administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade”.
5
3 Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170.
4 Celso Antonio Bandeira de Mello, in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e
“Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50.
5 Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São
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À vista do relatado, a acumulação de três cargos públicos por parte da demandada
configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, Inciso I, da
Lei 8.429/92.
A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Da Responsabilidade da Ré
A demandada, na qualidade de agente público, responde pelo ato de improbidade
administrativa praticado por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92.
Sem embargo, a regra é o impedimento de acumulação de cargos por parte dos
servidores públicos, à exceção das hipóteses previstas no texto constitucional.
Na vertente situação, a servidora pública, mesmo podendo acumular dois cargos
técnicos privativos de profissionais de saúde, extrapolou o permissivo constitucional ao
desempenhar concomitantemente três cargos, chegando a perceber por quatro cargos
no período entre 27 de outubro e primeiro de dezembro de 2005.
Assim e considerando tudo que foi apurado, vê-se que a demandada, de modo livre e
consciente, acumulou indevidamente cargos públicos referentes às matrículas nºs
38.979-0 e 60.649-0 junto à Prefeitura da Cidade do Recife e à matrícula nº 2054 junto
à Prefeitura Municipal de Itapissuma.
O elemento volitivo é tanto mais evidente na medida em que a demandada buscou
encobrir a sua acumulação indevida através da omissão quanto ao vínculo mantido com
a Prefeitura Municipal de Itapissuma em declaração fornecida à municipalidade do
Recife.
Noutro giro, cumpre acrescentar que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tem sido no sentido de que basta o dolo genérico na hipótese do artigo 11 da Lei de
Improbidade Administrativa.
Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
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Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.721 – MG, a Segunda Turma
entendeu que a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) exige a comprovação de dolo genérico.
No mesmo sentido foi o julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 1.331.116, ocasião em que o relator Herman Benjamin sustentou que “o que
configura ato de improbidade tratado no art. 11 é a ofensa aos princípios da
Administração Pública, seja por ação, seja por omissão. O foco da figura típica
reside na preservação dos valores abstratos e intangíveis da administração proba,
lastreada em princípios de fundo constitucional e legal. É certo que a Lei 8.429/1992
não comporta responsabilidade objetiva, sendo cabíveis as ponderações e eventuais
comprovações quanto à existência de justificativa legítima para o ato. Não se exige,
porém, intenção específica para a configuração de improbidade, e sim o dolo genérico
decorrente do descumprimento deliberado de dever legal.”
DOS PEDIDOS
1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para:
i. Nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, para
condenar a demandada Evadinalva Rathge Rangel na perda
da função pública, na suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos;
ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da
Fazenda do Município do Recife.
2. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) da demandada:
Evadinalva Rathge Rangel, com endereço na Rua Tito Rosas, 152, apartamento
1501, Parnamirim, Recife;
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A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do
Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo,
intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
do que dispõe o artigo 18 da LACP;
3. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 31 de agosto de 2011.
Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital

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  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 1 de 8 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil nº 41/2010), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de Evadinalva Rathge Rangel, médica, servidora pública vinculada ao Estado de Pernambuco e à Prefeitura da Cidade do Recife, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 314.790.904-25; pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas: DOS FATOS Em face do encaminhamento do Processo nº 120/07, por parte da Comissão de Acumulação de Cargos da Prefeitura da Cidade do Recife, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do Patrimônio Público – instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 41/10, posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 41/10, através do qual buscou apurar a regularidade dos vínculos funcionais mantidos pela demandada com o Estado de Pernambuco e o Município do Recife. Do conjunto probatório verifica-se que a Comissão de Acumulação de Cargos da Prefeitura da Cidade do Recife instaurou processo a partir do Cota 041/2007, pela qual se impulsionou processos instaurados no âmbito daquela comissão, os quais se encontravam inconclusos até 04 de outubro de 2007.
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 2 de 8 Dentre tais processos, havia o Processo s/n/95, relativo à demandada. Em conformidade com tal Cota, os interessados deveriam apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declarações de todos os vínculos públicos que possuíssem. Verificou-se que a demandada efetivamente ocupava no Município do Recife dois cargos de médico, um com a matrícula nº 38.979-9 e admissão em 13 de abril de 1998, e outro com matrícula nº 60.649-0, desde 03 de agosto de 2002. Notificada a apresentar declarações sobre os horários de trabalho de todos os vínculos públicos que possui, a servidora apresentou as declarações (folhas 23 e 24) e subscreveu a declaração datada de 14 de outubro de 2009 (folhas 25), no qual afirma, com atenção aos rigores da legislação penal e administrativo funcional, possuir com a Administração Pública direta e indireta (federal, estadual, municipal ou distrital) somente os dois vínculos referidos, ocupados junto à municipalidade. Oficiado a Prefeitura Municipal de Itapissuma para que informasse se a servidora mantém ou manteve vínculo funcional, respondeu aquele ente federativo, por seu Prefeito (Ofício nº 39/2010) que a demandada exerceu a função de médica, matrícula nº 2054, mediante concurso público, de 07 de fevereiro de 1994. A propósito de tal vínculo com a municipalidade de Itapissuma, é oportuno registrar que a demandada, quando da assunção do seu segundo cargo junto à Prefeitura da Cidade do Recife – matrícula nº 60.649-0, o omitiu de seu Cadastro de Ingresso na Prefeitura (folhas 40 – verso), fazendo menção tão somente ao seu primeiro vínculo com a Prefeitura da Cidade do Recife. O quadro a seguir evidencia os vínculos funcionais da demandada: Matrícula Admissão Desligamento Carga Horária Unidade 2054 07/02/1994 22/02/2011 20 hs HM João Ribeiro – PM Itapissuma 38.979-9 13/04/1998 20 hs Policlínica Gouveia de Barros – Pref da Cidade do Recife 60.649-0 03/08/2002 20 hs Policlínica Clementino Fraga – Pref da Cidade do Recife Além dos vínculos com entes públicos, vale registrar que a demandada ainda possui outro vínculo com o Centro Médico e Fraturas Limitada com 8 horas semanais de jornada. DO DIREITO Dispõe o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal: "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 3 de 8 o disposto no inciso XI: a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;” Percebe-se que a regra geral é a proibição quanto à vedação das acumulações das funções remuneradas dos funcionários públicos, excetuando-se apenas com relação a dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde desde que haja compatibilidade de horários. Afora essas exceções, inadmissível quaisquer outras acumulações. É o que ensina Hely Lopes Meirelles, conforme vemos: "A proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, tanto na Administração Direta como na Indireta (Const. Rep., art. 37, XVI e XVII), visa impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou exercer várias funções, sem que as possa desempenhar proficientemente, embora percebendo integralmente os respectivos rendimentos". Conforme acentua a Procuradora do Município Maria Carolina Lindoso de Melo, nos autos do Processo nº 10/2010, da Comissão de Acumulação de Cargos da Prefeitura da Cidade do Recife, “mesmo se considerando que os misteres inerentes à função de Médico encontram-se enquadrados na exceção de acumulação prevista na alínea c do referido inciso, há de se constatar a grave irregularidade da situação mantida pela servidora em questão. Assim sendo, a ré, Evadinalva Rathge Rangel, funcionária pública municipal com dois vínculos com a Prefeitura da Cidade do Recife não poderia, ao mesmo tempo, manter vínculos com a Prefeitura de Itapissuma. Esta também é a conclusão da Comissão de Acumulação de Cargos, quando no referido parecer sustenta que “em virtude de a interessada manter, atualmente, três vínculos laborais com a Administração Pública, sendo dois no Município do Recife e um no Município de Itapissuma, situação não acolhida por qualquer exceção constante do dispositivo constitucional acima transcrito.” Convém lembrar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, no sentido que “as hipóteses de permissividade cingem-se exclusivamente a duas fontes remuneradas, como é o caso de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um emprego. Tais hipóteses são de direito estrito e não podem ser estendidas a situações não previstas. Desse modo, é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que um deles provenha de aposentadoria. Na verdade, os casos de permissão espelham exceção ao sistema geral e além disso é de presumir-se que dificilmente o servidor poderia desempenhar eficientemente suas funções se fossem estas oriundas
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 4 de 8 de três ou mais cargos, empregos ou funções”1 Deste modo, verifica-se que, a partir de 03 de agosto de 2002, quando a demandada assumiu o segundo vínculo com a Prefeitura da Cidade do Recife sob a matrícula nº 60.649-0, passou a ter uma jornada semanal de 68 horas com os entes públicos, perfazendo uma média de praticamente 10 horas diárias. Além desta extensa carga horária, a demandada mantinha outro vínculo com mais 8 horas semanais junto ao Centro Médico e Fraturas Limitada, totalizando 68 horas semanais ou praticamente 10 horas diárias todos os dias da semana. Da Improbidade Administrativa O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser interpretado em consonância com a vedação imposta no artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.2 No presente caso, observa-se que a demandada, visando ao seu objetivo de obter mais vínculos laborais que o permitido constitucionalmente, chegou a fornecer declaração falsa sobre os seus vínculos com a Administração Pública. É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas 1 José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 15ª. Edição, Lúmen Júris Editora, página 540 2 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 5 de 8 administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito particular”.3. Em outro passo, cumpre destacar que a acumulação de cargos, por parte da demandada, ora questionadas, atentaram contra os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam: o da legalidade e moralidade, inobservando, desta feita, o art. 4º da Lei nº 8.429/92. Quanto à legalidade, resume-se ao dever do agente público de atuar em conformidade com os ditames legais, ou seja, respeitando o ordenamento jurídico vigente, constatando-se sua violação no caso em comento no preciso instante em que a demandada assumiu o terceiro cargo público, conforme acima demonstrado. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração. Em outra oportunidade, obtempera: fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva, escrava4. No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de Maria Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade”. 5 3 Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170. 4 Celso Antonio Bandeira de Mello, in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50. 5 Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 6 de 8 À vista do relatado, a acumulação de três cargos públicos por parte da demandada configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, Inciso I, da Lei 8.429/92. A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Da Responsabilidade da Ré A demandada, na qualidade de agente público, responde pelo ato de improbidade administrativa praticado por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92. Sem embargo, a regra é o impedimento de acumulação de cargos por parte dos servidores públicos, à exceção das hipóteses previstas no texto constitucional. Na vertente situação, a servidora pública, mesmo podendo acumular dois cargos técnicos privativos de profissionais de saúde, extrapolou o permissivo constitucional ao desempenhar concomitantemente três cargos, chegando a perceber por quatro cargos no período entre 27 de outubro e primeiro de dezembro de 2005. Assim e considerando tudo que foi apurado, vê-se que a demandada, de modo livre e consciente, acumulou indevidamente cargos públicos referentes às matrículas nºs 38.979-0 e 60.649-0 junto à Prefeitura da Cidade do Recife e à matrícula nº 2054 junto à Prefeitura Municipal de Itapissuma. O elemento volitivo é tanto mais evidente na medida em que a demandada buscou encobrir a sua acumulação indevida através da omissão quanto ao vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Itapissuma em declaração fornecida à municipalidade do Recife. Noutro giro, cumpre acrescentar que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que basta o dolo genérico na hipótese do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 7 de 8 Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.721 – MG, a Segunda Turma entendeu que a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) exige a comprovação de dolo genérico. No mesmo sentido foi o julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.331.116, ocasião em que o relator Herman Benjamin sustentou que “o que configura ato de improbidade tratado no art. 11 é a ofensa aos princípios da Administração Pública, seja por ação, seja por omissão. O foco da figura típica reside na preservação dos valores abstratos e intangíveis da administração proba, lastreada em princípios de fundo constitucional e legal. É certo que a Lei 8.429/1992 não comporta responsabilidade objetiva, sendo cabíveis as ponderações e eventuais comprovações quanto à existência de justificativa legítima para o ato. Não se exige, porém, intenção específica para a configuração de improbidade, e sim o dolo genérico decorrente do descumprimento deliberado de dever legal.” DOS PEDIDOS 1. Do Pedido de Mérito Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para: i. Nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, para condenar a demandada Evadinalva Rathge Rangel na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do Município do Recife. 2. Dos Requerimentos Finais Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) da demandada: Evadinalva Rathge Rangel, com endereço na Rua Tito Rosas, 152, apartamento 1501, Parnamirim, Recife;
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 8 de 8 A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação; Requer, por derradeiro: 1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário; 2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP; 3. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Nestes Termos P. Deferimento Recife, 31 de agosto de 2011. Charles Hamilton Santos Lima 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital