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RESOLUÇÃO RES- CSMP Nº. 002/08.


                                   (DOE – Ministério Público – 25.10.2008)


Disciplina o Inquérito Civil e Procedimentos outros destinados à Tutela Extrajudicial de Direitos
Transindividuais.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso dos poderes que lhe são conferidos por Lei,
CONSIDERANDO as solicitações da lavra dos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, mormente
as oriundas dos membros ministeriais atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, no que
tange à exigüidade do prazo para conclusão dos Inquéritos Civis, tal qual estipulado pela RES-CSMP Nº.
005/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de nova disciplina da matéria tratada naquela Resolução, em razão da
emissão da RES-CNMP Nº. 023/2007.
RESOLVE editar o seguinte disciplinamento:
                                                    TÍTULO I
                                             DO INQUÉRITO CIVIL
                                      Capítulo I – DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa
autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável,
servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo
do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 2º. O inquérito civil poderá ser instaurado:
I - de ofício, pelo órgão de execução competente;
II - em face de representação formulada por pessoa natural ou jurídica, bem como de comunicação de outro
órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente
permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua
identificação e localização;
III - por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de delegação de sua atribuição originária
ou na solução de conflitos de atribuição;
IV - por determinação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), quando der provimento a recurso
contra não-instauração de inquérito civil.
§ 1º. Eventuais conflitos de atribuição, positivos ou negativos, serão resolvidos nos próprios autos ou por
meio de petição escrita, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que dirimirá o impasse.
§ 2º. O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por
qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo
1º. desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar
as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 3º. No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as
declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração
de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o
disposto no artigo 5º. desta Resolução.
§ 5º. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde
que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 4º. desta
Resolução.
Art. 3º. O inquérito civil será instaurado mediante portaria numerada em ordem crescente, renovada
anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:
I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito
civil;
II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;
V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso;
VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para
publicação.
§ 1º. O registro da portaria inaugural do inquérito civil ainda mencionará o tipo de interesse tutelado: difuso,
coletivo ou individual homogêneo, assim como a área de tutela, e, sempre que possível, também será feito
em sistema informatizado de controle.
§ 2º. A portaria que determinar a instauração de inquérito civil será baixada em, no mínimo, 02 (duas) vias,
constando a primeira dos próprios autos, arquivando-se a outra na secretaria do órgão expedidor. O seu
conteúdo deverá ser encaminhado por meio magnético ao Centro de Apoio (CAOP) competente, bem como
à Secretaria-Geral, para publicação no Diário Oficial do Estado e comunicação ao Conselho Superior do
Ministério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP).
§ 3º. O inquérito civil será instrumentalizado em autos, em cuja capa se anotará, sinteticamente, o objeto de
investigação tratado no procedimento.
§ 4º. Os procedimentos conjuntos serão instaurados por meio de portaria única cujos autos permanecerão
na Promotoria de Justiça à qual estiver vinculado, devendo cada Promotoria participante da investigação
anotar em livro próprio o registro da instauração do inquérito civil.
§ 5º. Os elementos dos incisos I e II do § 1º. deste artigo poderão, a critério do Presidente do inquérito civil,
ser omitidos na Portaria inaugural, sempre que a exposição do representante ou do representado trouxer
riscos à sua integridade física ou à sua imagem, dada a repercussão do fato.
§ 6º. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do
que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar
a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à
divisão de atribuições.
                                     Capítulo II – DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º. A representação para instauração de inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar
será dirigida ao órgão ministerial com atribuições relacionadas, devendo conter:
I - nome, qualificação e endereço do representante, e, se possível, o do autor do fato;
II - descrição do fato objeto da investigação;
III - indicação dos meios de prova e juntada desta, se houver.
§ 1º. O indeferimento do pedido de instauração constará de despacho fundamentado e dar-se-á na
ausência de algum dos requisitos arrolados no caput do presente artigo, sem prejuízo de outras causas que
inviabilizem ou tornem inócuo eventual procedimento, encaminhando-se uma cópia à Corregedoria-Geral do
Ministério Público.
§ 2º. O autor da representação será notificado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.
§ 3º. Do indeferimento da representação aludida no caput deste artigo, caberá recurso ao Conselho
Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar
ciência da decisão (art. 6º, § 6º, II, LCE nº. 12/94).
§ 4º. Expirado o prazo do § 2º, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema
respectivo, mesmo sem manifestação do representante.


                                Capítulo III – DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO
Art. 5º. As peças de informação serão distribuídas entre os promotores de justiça com atuação específica,
quando, na promotoria local houver mais de um com atribuições para instaurar inquérito civil ou
procedimento de investigação preliminar, com a finalidade de:
I - promover a ação cabível;
II - celebrar compromisso de ajustamento de conduta;
III - expedir recomendação legal;
V – promover o respectivo arquivamento;
§ 1º. Na hipótese de endereçamento incorreto da representação ou das peças informativas, o Promotor de
Justiça as encaminhará ao órgão com atribuições para o seu processamento.
§ 2º. Aplica-se ao procedimento de investigação preliminar o disposto no artigo 2º, §§ 1º. e 2º. e parágrafo
único do artigo 3º. desta resolução.
                  Capítulo IV – DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 6º. O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º. e 7º. da Lei nº. 7.347/85 que
possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º. desta Resolução, poderá
complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos
investigados ou do objeto, instaurando procedimento de investigação preliminar.
§ 1º. O procedimento de investigação preliminar, marcado pela simplicidade e pela informalidade, poderá
ser instaurado para sediar providências resolutivas de caráter extrajudicial na tutela de interesses coletivos,
difusos e individuais, homogêneos ou indisponíveis.
§ 2º. O procedimento de investigação preliminar deverá ser autuado com numeração seqüencial à do
inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
                           Capítulo V – DO PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO
Art. 7º. Os inquéritos civis e os procedimentos de investigação preliminar serão presididos pelo órgão de
execução do Ministério Público dotado de atribuições legais correlatas ao objeto dos mesmos.
§ 1º. Na hipótese em que se declarar suspeito, o Promotor de Justiça fará despacho circunstanciado e
remeterá os autos ao seu substituto legal no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º. Quando a suspeição for argüida por parte legítima e devidamente representada, deverá a mesma ser
autuada e processada na Promotoria de Justiça.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Promotor argüido deverá, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-
se acerca da acolhida ou não da argüição. Caso aceite, deverá proceder à remessa dos autos ao seu
substituto legal no prazo do § 1º. Caso recuse de plano a argüição intentada, remeterá, no mesmo prazo, os
autos à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º. Enquanto não decidida a argüição de suspeição, restará suspenso o trâmite procedimental.
Art. 8º. Para a instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de
execução poderá requisitar certidões, documentos, informes, exames ou perícias de qualquer organismo
público, além de documentos e informações de entidades privadas, atendido o disposto no art. 8º, § 1º. da
Lei nº. 7347/85.
§ 1º. Quando houver necessidade de requisição ou notificação destinadas ao Governador do Estado,
membros da Assembléia Legislativa ou Desembargadores, o Presidente solicitará a providência ao
Procurador-Geral de Justiça;
§ 2º. As diligências, quando realizadas em outra circunscrição do Ministério Público Estadual ou em outras
Unidades da Federação, poderão ser deprecadas aos respectivos órgãos de execução legalmente dotados
das respectivas atribuições.
§ 3º. O órgão de execução que presidir o inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar
designará, por despacho nos autos, o servidor do Ministério Público para a prática de diligências ou atos
necessários à apuração dos fatos.
§ 4º. A extração de cópias e a forma de acesso aos procedimentos investigatórios por advogados, bem
como a proibição de utilização de equipamentos eletrônicos em salas de audiência e outros procedimentos
internos, deverão ser regulamentados por ordem de serviço baixada pelos Promotores de Justiça.
§ 5º. As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
§ 6º. A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e
poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou
fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 7º. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
§ 8º. Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e
operacional para a realização dos atos do inquérito civil.
§ 9º. O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de
diligências necessárias para a investigação.
§ 10º. O Procurador-Geral deve encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do
Ministério Público ao Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de
Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de
missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no
ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o
tratamento protocolar devido ao destinatário.
Art. 9º. Todas as diligências no inquérito civil serão documentadas, por qualquer meio idôneo, incluindo-se,
entre estes, os informáticos, estenotipia, gravação sonora e visual, que serão assinalados, mediante termo
ou auto circunstanciado, pelo órgão do Ministério Público, secretário e interessado, ou, na ausência deste,
por 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo único. O Presidente designará servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil, ou,
na sua falta, pessoa idônea, mediante compromisso, inclusive para realização de diligências.
Art. 10. Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil ou do procedimento de investigação
preliminar, apresentar ao órgão de execução do Ministério Público documentos ou subsídios para melhor
apuração dos fatos.
Parágrafo único. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.
Art. 11. O órgão de execução do Ministério Público fornecerá, no prazo de até 05 (cinco) dias, cópia
autenticada ou certidão do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, ou de quaisquer de
suas peças que não estejam sujeitas a sigilo, a quem tiver legítimo interesse e justificadamente o requerer
por escrito, arcando o interessado com os custos dela decorrentes.
§ 1º. Será admitido o caráter sigiloso do inquérito civil, por despacho fundamentado, quando a lei assim o
determinar, ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º. Por se tratar de procedimento investigatório, o órgão de execução deverá, no que se refere à
divulgação e publicidade dos atos, preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos
interessados.
§ 3º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos
que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo (art. 6º, § 2º, LCE nº. 12/94).
§ 4º. Será deferida vista dos autos ao advogado devidamente habilitado.
§ 5º. No caso de o sigilo (fiscal, bancário ou telefônico) envolver mais de uma pessoa, o advogado, munido
de procuração, terá acesso exclusivamente aos dados do seu cliente.
Art. 12. Sobrevindo o afastamento, a qualquer título, do presidente da investigação, assumirá a presidência
seu substituto automático ou, na impossibilidade deste, o Promotor de Justiça designado pelo Procurador-
Geral.
Art. 13. Se, no curso do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar faltar ao órgão de
execução atribuição para investigar os fatos que ensejaram sua instauração, deverá encaminhá-lo ao órgão
competente, mediante despacho fundamentado, cuja cópia deverá ser enviada à Corregedoria-Geral do
Ministério Público no prazo do art. 7º, § 1º.
Art. 14. Os autos do procedimento de investigação preliminar e o inquérito civil que não acompanharem a
petição inicial serão mantidos em arquivo próprio.
                                        Capítulo VI – DOS PRAZOS
Art. 15. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas
vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da
realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 16. O procedimento de investigação preliminar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
Parágrafo único. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento,
ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
                                    Capítulo VII - DO ARQUIVAMENTO
Art. 17. Se o órgão do Ministério Público, após esgotar todas as diligências, restar convencido da
inexistência de fundamentos para a propositura de medida judicial, promoverá, fundamentadamente, o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar.
Art. 18. Os autos do inquérito civil arquivados serão remetidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de falta
grave, ao Conselho Superior do Ministério Público; os dos procedimentos de investigação preliminar
somente o serão nas hipóteses relacionadas nas alíneas abaixo, observando-se o mesmo prazo.
a) Tutelas extrajudiciais que digam respeito a obrigações de cumprimento complexo, como as de natureza
continuativa, sujeitas a modificações supervenientes pelo decurso do tempo ou por razões tecnológicas;
b) Promoções que causem impacto no meio sócio-político e/ou econômico;
c) Tutelas extrajudiciais resultantes de um plano institucional de regionalização ou uniformização de
providências de tutela a certo interesse;
d) Promoção de encerramento que receber pedido de reexame ao Conselho Superior do Ministério Público,
mediante juntada dos argumentos de irresignação por parte do interessado, após sua intimação.
§ 1º. Nos procedimentos de investigação preliminar cujo objeto não constitua quaisquer das hipóteses
acima, a promoção de arquivamento deverá conter apenas o número do procedimento, o nome das partes
interessadas, a providência tomada e os resultados obtidos, da qual será encaminhada uma cópia à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como do termo de compromisso firmado, se houver.
§ 2º. Na hipótese acima, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, considerando necessidade de revisão
pelo Conselho Superior do Ministério Público, encaminhará ao mesmo a promoção que lhe foi comunicada
para que o órgão revisor a avalie e determine as providências cabíveis.
Art. 19. A promoção de arquivamento do inquérito civil e, quando for o caso, do procedimento de
investigação preliminar, será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 1º. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão,
especificando-as;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, para
expedir recomendação, propor ajustamento de conduta ou intentar ação, indicando os fundamentos de fato
e de direito de sua decisão.
§ 2º. Para cumprimento das deliberações referidas no inciso II do parágrafo anterior, o Conselho Superior
designará outro órgão do Ministério Público, quando possível, com idênticas atribuições às do subscritor do
arquivamento não homologado, observadas as regras de distribuição vigentes no órgão de administração de
origem.
§ 3º. Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.
Art. 20. Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamento
do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução somente poderá
proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia.
Art. 21. O inquérito civil e o procedimento de investigação preliminar ficam sujeitos à atividade correcional
da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 22. As decisões proferidas pelo Conselho, quando não homologatórias de arquivamento, deverão ser
fundamentadas, consignando a indicação das providências cabíveis.
Art. 23. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o
órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
Art. 24. O desarquivamento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, diante de
novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o
arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já
colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de
ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma
dos artigos 17 e 18, desta Resolução.
TÍTULO II
                                   DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Art. 25. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar que
tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos
autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à tutela contra o
dano ou contra o ilícito.
Art. 26. O compromisso será colhido e formalizado pelo presidente do inquérito, com observância das
exigências legais, sem prejuízo daquelas estabelecidas em regulamento.
§ 1º. A obrigação assumida deverá vir descrita da forma mais completa possível, incluindo-se, quando
necessário, como um anexo, a fazer parte integrante do Compromisso assumido, um plano de execução
com respectivo cronograma para detalhamento das condições de adimplemento e dos prazos
correspondentes.
§ 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do
interesse lesado ou ameaçado de lesão, devendo o acordo com o responsável restringir-se às condições de
cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar etc.), estipulando-se cominações para a hipótese de
inadimplemento.
Art. 27. Celebrado o termo de ajuste de conduta, a Promotoria de Justiça encaminhará cópia à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao correspondente Centro de Apoio Operacional, para
monitoramento e registro estatístico, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como à Secretaria-
Geral para publicação.
Art. 28. O Promotor de Justiça, após o integral cumprimento do termo de compromisso, promoverá
arquivamento do respectivo procedimento observando o disposto no artigo 17 e 18 desta Resolução.
Art. 29. Ao Promotor de Justiça compete a decisão entre a execução imediata do título extrajudicial
representado pelo compromisso de ajustamento ou a renegociação das condições de adimplemento da
obrigação mediante termo aditivo. Ambas as providências deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral e
ao Centro de Apoio Operacional competente.
Art. 30. Caso o compromitente não venha a cumprir espontaneamente o acordo consoante os prazos
estipulados nas cláusulas do compromisso de ajustamento, expedir-se-á notificação ao responsável para
que o faça ou apresente as razões pelas quais não vem cumprindo o ajustado.
Art. 31. Havendo Ação Civil Pública em andamento, a transação poderá ser realizada judicialmente, no
processo respectivo e homologada por sentença, ou extrajudicialmente, caso em que será levada à
homologação do juízo, sem intervenção do Conselho Superior do Ministério Público.
                                                   TÍTULO III
                                              DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 32. O órgão de execução do Ministério Público poderá, antes ou ao longo da instrução do inquérito civil
e do procedimento de investigação preliminar convocar audiências públicas para colher, junto à sociedade e
aos órgãos envolvidos, dados que repute úteis ao seu convencimento acerca do tema em deslinde.
Parágrafo único. A organização e presidência das audiências públicas ficará a cargo de órgão do Ministério
Público.
Art. 33. O órgão responsável pela convocação da assembléia expedirá edital de convocação, garantindo-se
razoável publicidade, dele constando:
I - a data, o horário e o local da reunião;
II - o objetivo;
III - o regulamento, com a forma de cadastramento dos expositores, a disciplina e a agenda das audiências;
IV - o convite de comparecimento aos interessados em geral.
§ 1º. A publicação do edital será realizada pela imprensa oficial e por outros canais possíveis.
§ 2º. Além do convite genérico, o órgão de execução poderá expedir convites ou notificações para
autoridades, peritos, técnicos e representantes de entidades envolvidos na questão a ser debatida,
podendo, ainda, requisitar apoio policial, tendo em vista a segurança dos trabalhos.
Art. 34. Na presidência da audiência pública, o órgão de execução poderá entregar à coordenação do
evento a pessoa de sua confiança, caso em que não se isentará de apreciar e decidir eventuais incidentes
ocorridos.
§ 1º. Ao inaugurar os trabalhos da audiência, o presidente do ato deverá, se possível, nomear secretário
para a realização dos assentamentos necessários e recolhimento da lista com assinatura dos presentes.
§ 2º. Ainda no início da audiência, o presidente do ato deverá esclarecer os critérios para o uso da palavra.
§ 3º. A audiência deverá, se possível, ser gravada por meios eletromagnéticos.
Art. 35. Ao final da audiência, o órgão do Ministério Público poderá, sem prejuízo das demais alternativas
próprias de suas funções:
I - promover o arquivamento do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civil
correspondente à matéria;
II - tomar o compromisso de ajustamento de conduta;
III - expedir relatório ou recomendações;
IV - instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar;
V - determinar a instauração de inquérito policial.
§ 1º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, a que se dará publicidade.
§ 2º. O resultado das audiências públicas não vinculará a atuação do órgão ministerial.*
                                                  TÍTULO IV
                                            DA RECOMENDAÇÃO
Art. 36. O órgão de execução do Ministério Público, para garantir o respeito aos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual, poderá expedir recomendações, dirigidas:
I - aos Poderes estaduais ou municipais;
II - órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou Município ou executem serviço de
relevância pública;
V - preventivamente, a entidades privadas.
§ 1º. As recomendações poderão ser expedidas no curso de inquérito civil e do procedimento de
investigação preliminar, inclusive em decorrência de realização de audiências públicas.
§ 2º. As recomendações deverão conter prazo razoável para o seu cumprimento, bem como especificação
das medidas a serem adotadas.
§ 3º. O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a divulgação adequada e imediata da
recomendação expedida.
                                         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os procedimentos de investigação, independentemente do nome que tenham recebido, devem ser
convertidos em procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil, conforme o caso, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta.
Art. 38. A Corregedoria-Geral do Ministério Público regulamentará a presente resolução no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Fica revogada a Resolução RES-CSMP Nº. 005/07.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
                                       Recife, 18 de setembro de 2008.
                                     Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
                                    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
                  PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
 

Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil

  • 1. RESOLUÇÃO RES- CSMP Nº. 002/08. (DOE – Ministério Público – 25.10.2008) Disciplina o Inquérito Civil e Procedimentos outros destinados à Tutela Extrajudicial de Direitos Transindividuais. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso dos poderes que lhe são conferidos por Lei, CONSIDERANDO as solicitações da lavra dos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, mormente as oriundas dos membros ministeriais atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, no que tange à exigüidade do prazo para conclusão dos Inquéritos Civis, tal qual estipulado pela RES-CSMP Nº. 005/2007; CONSIDERANDO a necessidade de nova disciplina da matéria tratada naquela Resolução, em razão da emissão da RES-CNMP Nº. 023/2007. RESOLVE editar o seguinte disciplinamento: TÍTULO I DO INQUÉRITO CIVIL Capítulo I – DO INQUÉRITO CIVIL Art. 1º. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. Art. 2º. O inquérito civil poderá ser instaurado: I - de ofício, pelo órgão de execução competente; II - em face de representação formulada por pessoa natural ou jurídica, bem como de comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; III - por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de delegação de sua atribuição originária ou na solução de conflitos de atribuição; IV - por determinação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), quando der provimento a recurso contra não-instauração de inquérito civil. § 1º. Eventuais conflitos de atribuição, positivos ou negativos, serão resolvidos nos próprios autos ou por meio de petição escrita, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que dirimirá o impasse. § 2º. O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º. desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir. § 3º. No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º. desta Resolução. § 5º. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 4º. desta Resolução. Art. 3º. O inquérito civil será instaurado mediante portaria numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil; II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
  • 2. III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso; IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais; V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso; VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação. § 1º. O registro da portaria inaugural do inquérito civil ainda mencionará o tipo de interesse tutelado: difuso, coletivo ou individual homogêneo, assim como a área de tutela, e, sempre que possível, também será feito em sistema informatizado de controle. § 2º. A portaria que determinar a instauração de inquérito civil será baixada em, no mínimo, 02 (duas) vias, constando a primeira dos próprios autos, arquivando-se a outra na secretaria do órgão expedidor. O seu conteúdo deverá ser encaminhado por meio magnético ao Centro de Apoio (CAOP) competente, bem como à Secretaria-Geral, para publicação no Diário Oficial do Estado e comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP). § 3º. O inquérito civil será instrumentalizado em autos, em cuja capa se anotará, sinteticamente, o objeto de investigação tratado no procedimento. § 4º. Os procedimentos conjuntos serão instaurados por meio de portaria única cujos autos permanecerão na Promotoria de Justiça à qual estiver vinculado, devendo cada Promotoria participante da investigação anotar em livro próprio o registro da instauração do inquérito civil. § 5º. Os elementos dos incisos I e II do § 1º. deste artigo poderão, a critério do Presidente do inquérito civil, ser omitidos na Portaria inaugural, sempre que a exposição do representante ou do representado trouxer riscos à sua integridade física ou à sua imagem, dada a repercussão do fato. § 6º. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições. Capítulo II – DA REPRESENTAÇÃO Art. 4º. A representação para instauração de inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar será dirigida ao órgão ministerial com atribuições relacionadas, devendo conter: I - nome, qualificação e endereço do representante, e, se possível, o do autor do fato; II - descrição do fato objeto da investigação; III - indicação dos meios de prova e juntada desta, se houver. § 1º. O indeferimento do pedido de instauração constará de despacho fundamentado e dar-se-á na ausência de algum dos requisitos arrolados no caput do presente artigo, sem prejuízo de outras causas que inviabilizem ou tornem inócuo eventual procedimento, encaminhando-se uma cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público. § 2º. O autor da representação será notificado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. § 3º. Do indeferimento da representação aludida no caput deste artigo, caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar ciência da decisão (art. 6º, § 6º, II, LCE nº. 12/94). § 4º. Expirado o prazo do § 2º, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante. Capítulo III – DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO Art. 5º. As peças de informação serão distribuídas entre os promotores de justiça com atuação específica, quando, na promotoria local houver mais de um com atribuições para instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, com a finalidade de: I - promover a ação cabível; II - celebrar compromisso de ajustamento de conduta; III - expedir recomendação legal;
  • 3. V – promover o respectivo arquivamento; § 1º. Na hipótese de endereçamento incorreto da representação ou das peças informativas, o Promotor de Justiça as encaminhará ao órgão com atribuições para o seu processamento. § 2º. Aplica-se ao procedimento de investigação preliminar o disposto no artigo 2º, §§ 1º. e 2º. e parágrafo único do artigo 3º. desta resolução. Capítulo IV – DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Art. 6º. O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º. e 7º. da Lei nº. 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º. desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento de investigação preliminar. § 1º. O procedimento de investigação preliminar, marcado pela simplicidade e pela informalidade, poderá ser instaurado para sediar providências resolutivas de caráter extrajudicial na tutela de interesses coletivos, difusos e individuais, homogêneos ou indisponíveis. § 2º. O procedimento de investigação preliminar deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão. Capítulo V – DO PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO Art. 7º. Os inquéritos civis e os procedimentos de investigação preliminar serão presididos pelo órgão de execução do Ministério Público dotado de atribuições legais correlatas ao objeto dos mesmos. § 1º. Na hipótese em que se declarar suspeito, o Promotor de Justiça fará despacho circunstanciado e remeterá os autos ao seu substituto legal no prazo de 03 (três) dias. § 2º. Quando a suspeição for argüida por parte legítima e devidamente representada, deverá a mesma ser autuada e processada na Promotoria de Justiça. § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Promotor argüido deverá, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar- se acerca da acolhida ou não da argüição. Caso aceite, deverá proceder à remessa dos autos ao seu substituto legal no prazo do § 1º. Caso recuse de plano a argüição intentada, remeterá, no mesmo prazo, os autos à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público. § 4º. Enquanto não decidida a argüição de suspeição, restará suspenso o trâmite procedimental. Art. 8º. Para a instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução poderá requisitar certidões, documentos, informes, exames ou perícias de qualquer organismo público, além de documentos e informações de entidades privadas, atendido o disposto no art. 8º, § 1º. da Lei nº. 7347/85. § 1º. Quando houver necessidade de requisição ou notificação destinadas ao Governador do Estado, membros da Assembléia Legislativa ou Desembargadores, o Presidente solicitará a providência ao Procurador-Geral de Justiça; § 2º. As diligências, quando realizadas em outra circunscrição do Ministério Público Estadual ou em outras Unidades da Federação, poderão ser deprecadas aos respectivos órgãos de execução legalmente dotados das respectivas atribuições. § 3º. O órgão de execução que presidir o inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar designará, por despacho nos autos, o servidor do Ministério Público para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos. § 4º. A extração de cópias e a forma de acesso aos procedimentos investigatórios por advogados, bem como a proibição de utilização de equipamentos eletrônicos em salas de audiência e outros procedimentos internos, deverão ser regulamentados por ordem de serviço baixada pelos Promotores de Justiça. § 5º. As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu. § 6º. A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou. § 7º. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso. § 8º. Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil. § 9º. O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de
  • 4. diligências necessárias para a investigação. § 10º. O Procurador-Geral deve encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário. Art. 9º. Todas as diligências no inquérito civil serão documentadas, por qualquer meio idôneo, incluindo-se, entre estes, os informáticos, estenotipia, gravação sonora e visual, que serão assinalados, mediante termo ou auto circunstanciado, pelo órgão do Ministério Público, secretário e interessado, ou, na ausência deste, por 02 (duas) testemunhas. Parágrafo único. O Presidente designará servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil, ou, na sua falta, pessoa idônea, mediante compromisso, inclusive para realização de diligências. Art. 10. Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, apresentar ao órgão de execução do Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos. Parágrafo único. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório. Art. 11. O órgão de execução do Ministério Público fornecerá, no prazo de até 05 (cinco) dias, cópia autenticada ou certidão do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, ou de quaisquer de suas peças que não estejam sujeitas a sigilo, a quem tiver legítimo interesse e justificadamente o requerer por escrito, arcando o interessado com os custos dela decorrentes. § 1º. Será admitido o caráter sigiloso do inquérito civil, por despacho fundamentado, quando a lei assim o determinar, ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 2º. Por se tratar de procedimento investigatório, o órgão de execução deverá, no que se refere à divulgação e publicidade dos atos, preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos interessados. § 3º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo (art. 6º, § 2º, LCE nº. 12/94). § 4º. Será deferida vista dos autos ao advogado devidamente habilitado. § 5º. No caso de o sigilo (fiscal, bancário ou telefônico) envolver mais de uma pessoa, o advogado, munido de procuração, terá acesso exclusivamente aos dados do seu cliente. Art. 12. Sobrevindo o afastamento, a qualquer título, do presidente da investigação, assumirá a presidência seu substituto automático ou, na impossibilidade deste, o Promotor de Justiça designado pelo Procurador- Geral. Art. 13. Se, no curso do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar faltar ao órgão de execução atribuição para investigar os fatos que ensejaram sua instauração, deverá encaminhá-lo ao órgão competente, mediante despacho fundamentado, cuja cópia deverá ser enviada à Corregedoria-Geral do Ministério Público no prazo do art. 7º, § 1º. Art. 14. Os autos do procedimento de investigação preliminar e o inquérito civil que não acompanharem a petição inicial serão mantidos em arquivo próprio. Capítulo VI – DOS PRAZOS Art. 15. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. Art. 16. O procedimento de investigação preliminar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. Parágrafo único. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil. Capítulo VII - DO ARQUIVAMENTO
  • 5. Art. 17. Se o órgão do Ministério Público, após esgotar todas as diligências, restar convencido da inexistência de fundamentos para a propositura de medida judicial, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar. Art. 18. Os autos do inquérito civil arquivados serão remetidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público; os dos procedimentos de investigação preliminar somente o serão nas hipóteses relacionadas nas alíneas abaixo, observando-se o mesmo prazo. a) Tutelas extrajudiciais que digam respeito a obrigações de cumprimento complexo, como as de natureza continuativa, sujeitas a modificações supervenientes pelo decurso do tempo ou por razões tecnológicas; b) Promoções que causem impacto no meio sócio-político e/ou econômico; c) Tutelas extrajudiciais resultantes de um plano institucional de regionalização ou uniformização de providências de tutela a certo interesse; d) Promoção de encerramento que receber pedido de reexame ao Conselho Superior do Ministério Público, mediante juntada dos argumentos de irresignação por parte do interessado, após sua intimação. § 1º. Nos procedimentos de investigação preliminar cujo objeto não constitua quaisquer das hipóteses acima, a promoção de arquivamento deverá conter apenas o número do procedimento, o nome das partes interessadas, a providência tomada e os resultados obtidos, da qual será encaminhada uma cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como do termo de compromisso firmado, se houver. § 2º. Na hipótese acima, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, considerando necessidade de revisão pelo Conselho Superior do Ministério Público, encaminhará ao mesmo a promoção que lhe foi comunicada para que o órgão revisor a avalie e determine as providências cabíveis. Art. 19. A promoção de arquivamento do inquérito civil e, quando for o caso, do procedimento de investigação preliminar, será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento interno. § 1º. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-as; II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, para expedir recomendação, propor ajustamento de conduta ou intentar ação, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão. § 2º. Para cumprimento das deliberações referidas no inciso II do parágrafo anterior, o Conselho Superior designará outro órgão do Ministério Público, quando possível, com idênticas atribuições às do subscritor do arquivamento não homologado, observadas as regras de distribuição vigentes no órgão de administração de origem. § 3º. Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo. Art. 20. Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamento do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, o órgão de execução somente poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia. Art. 21. O inquérito civil e o procedimento de investigação preliminar ficam sujeitos à atividade correcional da Corregedoria-Geral do Ministério Público. Art. 22. As decisões proferidas pelo Conselho, quando não homologatórias de arquivamento, deverão ser fundamentadas, consignando a indicação das providências cabíveis. Art. 23. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Art. 24. O desarquivamento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma dos artigos 17 e 18, desta Resolução.
  • 6. TÍTULO II DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO Art. 25. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar que tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à tutela contra o dano ou contra o ilícito. Art. 26. O compromisso será colhido e formalizado pelo presidente do inquérito, com observância das exigências legais, sem prejuízo daquelas estabelecidas em regulamento. § 1º. A obrigação assumida deverá vir descrita da forma mais completa possível, incluindo-se, quando necessário, como um anexo, a fazer parte integrante do Compromisso assumido, um plano de execução com respectivo cronograma para detalhamento das condições de adimplemento e dos prazos correspondentes. § 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse lesado ou ameaçado de lesão, devendo o acordo com o responsável restringir-se às condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar etc.), estipulando-se cominações para a hipótese de inadimplemento. Art. 27. Celebrado o termo de ajuste de conduta, a Promotoria de Justiça encaminhará cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao correspondente Centro de Apoio Operacional, para monitoramento e registro estatístico, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como à Secretaria- Geral para publicação. Art. 28. O Promotor de Justiça, após o integral cumprimento do termo de compromisso, promoverá arquivamento do respectivo procedimento observando o disposto no artigo 17 e 18 desta Resolução. Art. 29. Ao Promotor de Justiça compete a decisão entre a execução imediata do título extrajudicial representado pelo compromisso de ajustamento ou a renegociação das condições de adimplemento da obrigação mediante termo aditivo. Ambas as providências deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral e ao Centro de Apoio Operacional competente. Art. 30. Caso o compromitente não venha a cumprir espontaneamente o acordo consoante os prazos estipulados nas cláusulas do compromisso de ajustamento, expedir-se-á notificação ao responsável para que o faça ou apresente as razões pelas quais não vem cumprindo o ajustado. Art. 31. Havendo Ação Civil Pública em andamento, a transação poderá ser realizada judicialmente, no processo respectivo e homologada por sentença, ou extrajudicialmente, caso em que será levada à homologação do juízo, sem intervenção do Conselho Superior do Ministério Público. TÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 32. O órgão de execução do Ministério Público poderá, antes ou ao longo da instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar convocar audiências públicas para colher, junto à sociedade e aos órgãos envolvidos, dados que repute úteis ao seu convencimento acerca do tema em deslinde. Parágrafo único. A organização e presidência das audiências públicas ficará a cargo de órgão do Ministério Público. Art. 33. O órgão responsável pela convocação da assembléia expedirá edital de convocação, garantindo-se razoável publicidade, dele constando: I - a data, o horário e o local da reunião; II - o objetivo; III - o regulamento, com a forma de cadastramento dos expositores, a disciplina e a agenda das audiências; IV - o convite de comparecimento aos interessados em geral. § 1º. A publicação do edital será realizada pela imprensa oficial e por outros canais possíveis. § 2º. Além do convite genérico, o órgão de execução poderá expedir convites ou notificações para autoridades, peritos, técnicos e representantes de entidades envolvidos na questão a ser debatida, podendo, ainda, requisitar apoio policial, tendo em vista a segurança dos trabalhos. Art. 34. Na presidência da audiência pública, o órgão de execução poderá entregar à coordenação do evento a pessoa de sua confiança, caso em que não se isentará de apreciar e decidir eventuais incidentes
  • 7. ocorridos. § 1º. Ao inaugurar os trabalhos da audiência, o presidente do ato deverá, se possível, nomear secretário para a realização dos assentamentos necessários e recolhimento da lista com assinatura dos presentes. § 2º. Ainda no início da audiência, o presidente do ato deverá esclarecer os critérios para o uso da palavra. § 3º. A audiência deverá, se possível, ser gravada por meios eletromagnéticos. Art. 35. Ao final da audiência, o órgão do Ministério Público poderá, sem prejuízo das demais alternativas próprias de suas funções: I - promover o arquivamento do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civil correspondente à matéria; II - tomar o compromisso de ajustamento de conduta; III - expedir relatório ou recomendações; IV - instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar; V - determinar a instauração de inquérito policial. § 1º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, a que se dará publicidade. § 2º. O resultado das audiências públicas não vinculará a atuação do órgão ministerial.* TÍTULO IV DA RECOMENDAÇÃO Art. 36. O órgão de execução do Ministério Público, para garantir o respeito aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, poderá expedir recomendações, dirigidas: I - aos Poderes estaduais ou municipais; II - órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta; III - concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; IV - entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou Município ou executem serviço de relevância pública; V - preventivamente, a entidades privadas. § 1º. As recomendações poderão ser expedidas no curso de inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar, inclusive em decorrência de realização de audiências públicas. § 2º. As recomendações deverão conter prazo razoável para o seu cumprimento, bem como especificação das medidas a serem adotadas. § 3º. O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a divulgação adequada e imediata da recomendação expedida. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Os procedimentos de investigação, independentemente do nome que tenham recebido, devem ser convertidos em procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil, conforme o caso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta. Art. 38. A Corregedoria-Geral do Ministério Público regulamentará a presente resolução no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Fica revogada a Resolução RES-CSMP Nº. 005/07. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 18 de setembro de 2008. Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO