1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município do Recife, CTTU e outras empresas requerendo o desligamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica no período noturno.
2. As rés alegaram que a fiscalização eletrônica tem por objetivo reduzir acidentes e que os equipamentos atendem aos critérios técnicos.
3. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público.
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30/03/2010 15:51:06 Endereços Fale com o Plantão
Ouvidoria
Judiciário TJPE Judiciário
Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Número
0039460-36.2006.8.17.0001
NPU
Descrição Ação Civil Pública
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz José Marcelon Luiz e Silva
Data 30/03/2010 13:48
Fase Sentença
Texto Processo nº 001.2006.039460-0 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Procuradores: Andréa Fernandes Nunes Padilha e outros.
Réu: MUNICÍPIO DO RECIFE
Procurador: Antonio Henrique Cavalcanti Wanderley.
Ré: CTTU – COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS.
Advogados: Tatiana Vasconcelos e outros.
Ré: FOTOSSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.
Advogados: João Eduardo Tavares de Lima Neto
Ré: SERTEL ENGENHARIA LTDA.
Advogado: Judith Jeine França Barros
Ré: PERKONS S/A
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Cezar
SENTENÇA.
EMENTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO URBANO.
PERÍODO NOTURNO. AUMENTO DA VIOLÊNCIA. LIMITAÇÃO
DO PODER DE POLÍCIA. DELIGAMENTO DE EQUIPAMENTOS
DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.
O exercício do poder de polícia para controle do trânsito urbano há que
atender os princípios da legalidade, da moralidade da eficiência e da
razoabilidade, de modo a afastar o risco de vitimização do condutor e
colaborar na consecução da segurança pública.
O desligamento das "lombadas eletrônicas", a par de não poder alterar a
lei, também não retira do Município a competência para fiscalização da
via, que poderá ser realizada com a presença de agentes nos locais e
horários em que os equipamentos eletrônicos permaneçam desligados.
O desligamento desses equipamentos experimentado na Cidade do
Recife em período noturno por força da decisão liminar propiciou
sensível redução da prática de delitos no seu entorno com notória
percepção pela sociedade, ao tempo em que também não se constata
uma elevação do número de acidentes.
A opção pelo tipo ou modelo de equipamento constitui atribuição
própria da Administração Pública competente, realizável dentro de
critérios de conveniência e oportunidade, não podendo ser substituída
por opção do Poder Judiciário. O mesmo raciocínio vale em relação à
instalação desses equipamentos em determinadas vias de trânsito, pois
ainda que de forma concreta revele-se injustificável pelo retrospecto
dos registros de acidentes e delitos, não se afasta a possibilidade de
atuação preventiva do poder de polícia.
Pedidos julgados parcialmente procedentes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus
representantes, propõe a presente "Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer c/c
Obrigação de Fazer, com pedido de liminar" contra MUNICÍPIO DO RECIFE, CTTU –
COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS, FOTOSSENSORES
TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, SERTEL ENGENHARIA LTDA e PERKONS S/A,
todos individualizados na inicial, alegando que:
1) A fiscalização eletrônica de velocidade de veículos automotores na Cidade do
Recife acarretou insatisfação da sociedade civil, sendo instaurada investigação na
qual se constatou a existência de impropriedades no funcionamento do sistema e
dos equipamentos eletrônicos utilizados;
2) A CTTU, executora da fiscalização, resistiu a um "ajustamento de conduta"
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proposto, no qual se incluía o desligamento dos equipamentos no período noturno
e o monitoramento dos índices de acidentes e de violência no local de instalação;
3) Restou demonstrado na investigação o intuito arrecadatório com a aplicação de
multa e não a alegada redução da violência e acidentes no trânsito, porquanto, a
partir de dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social, houve elevação do
número de ocorrências após a instalação dos equipamentos no bairro Cabanga e
nas avenidas General San Martin e Alfredo Lisboa;
4) Os critérios adotados para utilização dos diversos tipos e modelos de equipamento
eletrônico não são eficientes, apontando como exemplo a opção pelos chamados
"fotossensores", que além de não provarem uma infração de trânsito, podem
registrar fotograficamente como infração situações que, pelas circunstâncias, não
as configurariam, a exemplo das manobras para dar passagens a veículos de
socorro, o que violaria princípios como o da presunção de inocência e da defesa;
5) Com o aumento da violência nos pontos de instalação do equipamento eletrônico
no período noturno, a manutenção dessa fiscalização após as 22 horas configura
desvio de finalidade por estar apoiada em premissas inidôneas e expor os usuários
a perigo.
Com estas alegações requer o autor seja o MUNICÍPIO DO RECIFE condenado-o: a
se abster de registrar multas de trânsito por meio de equipamento de fiscalização eletrônica no
período das 22.00 horas às 06.00 horas da manhã seguinte; a adotar critérios objetivos de
aferição da necessidade de instalação desses equipamentos; a utilizar os chamados
"fotossensores" com tecnologia digital; a utilizar sinalização luminosa e sonora no momento
do cometimento da infração; ao desligamento das lombadas eletrônicas, com provimento
liminar.
Instada a se manifestar sobre o pedido de liminar, a CTTU alegou, em resumoque:
a) Há impossibilidade jurídica do pedido, ao entender não ser cabível ao
Poder Judiciário apreciar mérito administrativo, bem assim afirma a
existência de conexão com as ações cautelar e principal distribuídas à 7ª
Vara da Fazenda Pública da Capital – Processos nºs 001.2005.001903-2 e
001.2005.0004752-4 – pendentes de pronunciamento definitivo;
b) Em decisão que suspendeu liminar concedida para desligamento dos
equipamentos eletrônicos o Tribunal de Justiça assegurou que a atuação
do órgão de trânsito municipal se deu conforme a legislação que
estabelece critérios técnicos adequados para definição da instalação e
manutenção dos equipamentos;
c) O desrespeito à sinalização seria a principal causa de acidentes de trânsito,
tendo havido sensível redução desses acidentes com a utilização de
equipamentos eletrônicos na fiscalização;
d) Apenas um pequeno percentual de condutores comete infrações, pois com
a fiscalização eletrônica 99,96% dos veículos trafega dentro do limite
legal de velocidade, o que afasta a pecha de "indústria de multas", tendo
como objetivo a redução da freqüência anual de vítimas;
e) Os dados sobre registro de violência nos locais onde estão instalados os
equipamentos eletrônicos, na forma como estão apresentados nos autos,
são insuficientes para relacioná-los à instalação desses equipamentos,
esclarecendo que, por convênio, os dados são fornecidos ao DETRAN
pela própria CTTU;
f) O desligamento dos redutores de velocidade no período noturno estimula
o desrespeito ao limite de velocidade máxima permitido para a via, além
de configurar ofensa ao Código de Trânsito Brasileiro;
g) O tema foi debatido com a sociedade que se posicionara pela
intensificação na fiscalização eletrônica, sendo a escolha do projeto
submetida ao crivo da Câmara de Vereadores;
h) Não houve tempo hábil à análise do Termo de Ajustamento de Conduta
proposto pelo Ministério Público, daí a razão para não o admitir;
Deferida medida liminar determinando o desligamento das lombadas eletrônica no
período das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, os réus, citados, apresentaram
contestações e recursos.
O Município do Recife, seguindo os tópicos da peça de bloqueio apresentada por
CTTU, argüiu conexão; impossibilidade jurídica do pedido; êxito da intervenção no
monitoramento de velocidade máxima legal pela lombada eletrônica, enfatizando que a
pretensão deduzida na inicial desafia a ordem pública, dizendo já atender à legislação no
tocante à sinalização e aos equipamentos utilizados, buscando atingir resultados como os
ocorridos em cidades que adotaram o sistema de fiscalização por equipamento eletrônico há
mais tempo.
Em contestação a fls. 1055/1090 a CTTU reedita as alegações apresentadas na
manifestação prévia, com o acréscimo de que o equipamento denominado pelo autor de
fotossensor é tecnicamente chamado de "não-metrológico", pois não têm a função de medir
senão apenas verificar se ocorreu avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestre,
mediante a realização de um registro fotográfico, estando sua utilização em conformidade
com as resoluções do DENATRAN, do CONTRAN e do IMETRO. Esclareceu ainda que o
arrecado com a aplicação de multa, incluindo as infrações por excesso de velocidade pelos
equipamentos tipo bandeira, tem destinação taxativa no art. 320 do Código de Trânsito
Brasileiro.
A contestação apresentada por PERKONS S/A, produtora dos instrumentos de
controle de velocidade de veículos, pugna pela extinção do feito sem solução de mérito,
suscitando a "incompetência do Judiciário relativamente à matéria" (sic). No mérito, sustenta
que foram adotados os critérios técnicos e regulamentares para a implantação do sistema,
requerendo a revogação da liminar e a improcedência do pedido.
Por sua vez, FOTOSSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, em
contestação a fls. 1167/1178, argüiu ilegitimidade passiva, dizendo ter participado da
concorrência pública como integrante de consórcio formado com a SERTEL, não estando em
questionamento os semáforos, equipamentos que fornece e operaciona. Fazendo uma
descrição técnica do aparato instalado nas vias eletronicamente monitoradas, essa contestante
concluiu que: os equipamentos atendem as especificações regulamentares; são produzidos
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com tecnologia avançada e apenas fornecem informações, cabendo ao poder público decidir
sobre a necessidade de utilização de tais equipamentos; as informações podem ou não ser
utilizadas pelo poder público, dispondo o condutor acusado da prática de infração das vias
recursais próprias.
SERTEL LTDA, a fls. 1.191/1.201, também requer a extinção do feito, por ausência
de condição de ação e, seguindo a linha argumentativa dos demais réus, aduz que o objetivo
da fiscalização é a prevenção de acidentes, sendo executada pelo controle de velocidade que
prescinde de dados estatísticos.
As partes instruíram suas petições com documentos.
A CTTU atravessou petição a fls. 1.238/1.239 requerendo a juntada de relatório e
documentos sobre registro de acidentes ocorridos no entorno das lombadas eletrônicas após a
data em que passaram a ser desligadas no período noturno (fls. 1.241 usque 1.587).
Réplica pelo Ministério Público a fls. 1.589/1599, com a juntada de documentos.
Foi requisitada informação sobre dados de registro de acidente e delitos, tendo sido
interposto agravo retido nos autos (1613/1617 e 1622/1628).
A Secretaria de Defesa Social apresentou dados estatísticos a fls. 1629/1630, tendo o
DETRAN informado a fls. 1.664 que as informações requisitadas seriam prestadas pela
CTTU.
Ata da audiência de instrução e julgamento a fls. 1665/1666.
Em suas alegações finais as partes reeditam suas teses iniciais, sem acréscimo de
quaisquer outras.
É o relatório.
DECIDO.
Proceda-se com a atualização dos registros dos advogados substabelecidos.
Inicialmente, registro que as argüições preliminares foram apreciadas no despacho fls.
1604/1605, verbis:
"...Em sua contestação, a CTTU alega preliminar de extinção do feito em
razão de considerar juridicamente impossível o pedido. As razões desse tópico
estão lançadas no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário sobre a
conveniência das decisões administrativas do Município afrontaria a ordem
constitucional.
Esta preliminar rejeito de plano e, para tanto, invoco as razões de decidir
contidas às fls. 965/969, quando deixei assente que nenhuma lesão está indene à
apreciação do Poder Judiciário e de que a discricionariedade não se confunde
com liberalidade, estando a atuação do poder de polícia aos princípios da
Administração, principalmente à legalidade, que tem nova dimensão e abrange a
moralidade, a razoabilidade e a eficiência.
Em outra argüição preliminar, a CTTU suscita a existência de conexão, o
que também foi objeto de decisão, como se vê às fls. 965/969 dos autos, razão
pela qual também a rejeito.
A ré PERKSONS S/A suscita, em preliminar, a prevalência do principio da
autonomia dos co-litigantes uma vez que sua relação com a causa se limitaria na
conformidade dos termos e das condições do contrato celebrado com a empresa
SERTEL, em forma de consorcio, para atender à CTTU. A questão suscitada,
prevista no art. 48 do Código de Processo Civil, deve ser objeto de apreciação
por ocasião do julgamento de mérito, por implicar o conhecimento das cláusulas
contratuais. Em outro caminho, suscita a PERKSONS S/A a inadequação da Ação
Civil Pública para a causa, o que será objeto de apreciação por ocasião da
sentença.
Ainda pela PERKSONS S/A, é deduzida preliminar no sentido de ser
reconhecida a incompetência do Poder Judiciário relativamente à matéria, o que
afasto de plano com remissão às razões já expendidas neste despacho, em
sintonia com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
A ré FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, ao contestar,
argüiu carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, e em suas razões
conclui que a pretensão deduzida pelo Ministério Público fere a independência
dos Poderes, porquanto levaria o Judiciário a usurpar a competência
administrativa. Esta preliminar também rejeito pelos fundamentos antes expostos,
dado que não existe, em princípio ou lei, a vedação para a utilização de Ação
Civil Pública com o objetivo de controlar a ação administrativa promovida por
qualquer dos Poderes do Estado.
A ré SERTEL LTDA, em sua contestação, também argumenta com a
necessidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por considerar os
pedidos juridicamente impossíveis, argüição que também se rejeita, ratificando os
argumentos antes expendidos nesta decisão, tanto mais porque em nenhum
momento foi deduzida a intervenção do Poder Judiciário para alterar limite de
velocidade ou critérios de aferição desta no âmbito de controle de trânsito..."
Ao deferir o pedido liminar ressaltei o entendimento divergente sobre os dados de
registro de violência no entorno das chamadas lombadas eletrônicas, a medida que eram
entendidos de forma antagônica pelas partes, bem assim destaquei que o cerne principal da
controvérsia estaria nesse dissenso, tendo me manifestado naquele momento conforme se
segue:
"Não se pode perder de vista que, ao exercer a fiscalização de trânsito
no seu território, o município deve observar as conseqüências de sua atuação,
de modo a não contribuir para o aumento da violência, atendendo, assim, ao
art. 144 da Constituição Federal, porque a segurança pública é de
responsabilidade de todos e deve ser exercida também para a preservação da
incolumidade das pessoas. Por isso, qualquer atuação fiscalizadora do Poder
Público deve ter como meta a colaboração para a manutenção da segurança
pública. É possível inferir dos autos que o Município do Recife, através da
CTTU, louvou-se em critérios técnicos para a eleição dos locais onde foram
instalados os equipamentos eletrônicos de fiscalização, identificando nesses
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elementos índices de acidentes que teriam justificado a escolha. Todavia, a
despeito dessa discricionariedade, a sociedade civil, de algum modo, mostrou
inquietação quanto a tais critérios. Pela análise dos documentos, forte aqueles
relacionados aos índices de violência, está demonstrado que em alguns locais
onde foram instalados equipamentos de fiscalização eletrônica, ao invés da
pretendida redução de acidentes, ocorreram acréscimos, sendo certo que os
números denunciam também aumento nos índices de violência urbana. É
mesmo difícil entender como o registro de cinco acidentes de trânsito no
período de 1º/01/2003 a 31/12/2005 possa justificar a implantação de
equipamento de fiscalização eletrônica, a exemplo do existente na Avenida
Boa Viagem, próximo ao terreno da Aeronáutica, se o objetivo é a redução de
vítimas.Não se olvida que a preservação da incolumidade das pessoas deve
prevalecer em relação ao interesse meramente fiscal, e isto não vai qualquer
desmerecimento ou negação ao exercício do poder de polícia. É possível que a
intenção reducionista de danos, adotada a priori, tenha se transformado, na
prática, em mais um fator de fomento à violência, merecendo uma revisão a
posteriori. Assim como é possível que a atuação da Administração tenha se
iniciado com vício, exigindo o controle jurisdicional.Os fundamentos da inicial
conduzem à conclusão de que, para aquilatar a questão, é imprescindível uma
investigação acurada sobre os fatos, mostrando-se razoável a proposta de
desligamento dos equipamentos com monitoramento dos eventos violência e
acidente de trânsito, até porque não se divisa nisso qualquer prejuízo para a
fiscalização ou para os usuários. Não há, porque a fiscalização não visa, como
dito, aprioristicamente, a aplicação de multas, e os usuários continuarão
obrigados a respeitar a legislação no tocante à velocidade, com o diferencial
de que, em situações que exijam e permitam o exercício do direito de defesa,
possam atuar no sentido de exerce-lo sem o risco de se acharem flagrados
pelos equipamentos de redução de velocidade. De fato, o desligamento das
lombadas eletrônicas não importa em estímulo ao descumprimento da lei, já
que o Município bem poderia removê-las, sem que isso implicasse estímulo à
desobediência dos limites de velocidade que estão estabelecidos no Código de
Trânsito Brasileiro. Aliás, a própria CTTU admite realizar desligamento de
fotossensores, semáforos e até lombadas eletrônicas no período noturno, de
maneira que, ainda que outras razões existam, não se nega a prevenção da
violência como determinante. No âmbito das vias estaduais e federais isto já
ocorre. Com os dados atuais, tenho como veementes os indícios no sentido de
que os critérios adotados para a escolha dos locais de instalação dos
redutores de velocidade não restaram bem apurados e não atingiram a
eficiência pretendida, resultando desproporcional o encargo imposto à
população com a manutenção dos equipamentos sem que se proceda a uma
reavaliação técnica, agora sob fiscalização direta da sociedade, pois o poder
da Administração deve ser entendido como o dever de bem prestar o serviço à
coletividade. Demais disso, a não realização de um levantamento estatístico
direcionado para essa questão específica poderá redundar em dano de difícil
reparação aos usuários e ao interesse público. Diante dos pressupostos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, com aplicação do art. 12 da Lei nº
7.347/85, DEFIRO a liminar e, em conseqüência, determino que a CTTU
proceda imediatamente com o desligamento dos equipamentos de fiscalização
eletrônica das 22:00 horas às 06:00 horas da manhã seguinte, até ulterior
decisão, ficando suspensa qualquer autuação nesse horário, fixando desde
logo a multa diária de R$ 50.000,00 para a hipótese de descumprimento. O
horário de suspensão da fiscalização encontra ressonância na notória situação
de fato, eis que nesse intervalo, é sensível a redução do fluxo de veículos nas
vias sinalizadas, representando, por isso mesmo, mínimo impacto no
desiderato da fiscalização sob todos os aspectos, inclusive o da aplicação de
multas. Em seu pedido, o Ministério Público propõe o monitoramento, por um
ano, para obtenção de dados quanto à violência e acidente de trânsito nos
pontos de fiscalização que indica, o que seria realizado pelo DETRAN-PE e
SDS. Trata-se, em realidade, de pedido de produção de prova pericial, que
será apreciado por ocasião do saneamento do processo."
Na fase da produção de prova coube a apuração de dados estatísticos sobre os eventos
ocorridos no período noturno em que os equipamentos permanecem desligados. Perdurar o
dissenso interpretativo, como se constata a partir das manifestações de fls. 1708/1709,
1713/1714, 1716/1720 sobre as informações prestadas pela Secretaria de Defesa Social e pelo
DETRAN-PE. É bem verdade que os dados fornecidos por essas entidades encarregadas do
registro das ocorrências de acidentes e delitos nas vias de trânsito locais não são
suficientemente claros a ponto de se poder afirmar com razoável certeza de que houve
redução ou elevação nesses eventos no entorno dos equipamentos tipo "bandeira". Mas é
sensível que o desligamento propiciou alguma redução na prática de delitos nesses locais com
notória percepção pela sociedade. De fato, já não encontramos manchetes estampadas nos
jornais locais motivadas pelo cometimento de delitos no entorno das "lombadas eletrônicas"
no período noturno.
Em que pese a consternação causada pela fatalidade de recente acidente vitimando
dois jovens que ocupavam o veículo, os dados fornecidos pelos órgão encarregados da
estatística no trânsito, pela manifesta inconsistência, também não elucidam sobre elevação ou
redução do número de acidentes automobilísticos no entorno das "lombadas eletrônicas" e,
notoriamente, não há o sentimento de elevação da freqüência desses eventos por direta
decorrência do desligamento no período noturno, senão uma evidenciada satisfação social
com tal providência.
O desligamento noturno de equipamentos utilizados na fiscalização de trânsito,
mormente, os que são operacionalizados sem a presença do agente, tem sido objeto de
intensos debates pela sociedade em outros Estados e Municípios da Federação, em muitos dos
quais foram editadas leis adotando o desligamento para afastar o risco de vitimização
incidente sobre os condutores. Dentre outras, a regra legal existe nas cidades de Curitiba/PR,
Manaus/AM, Niterói/RJ, Petrópolis/RJ e Rio de Janeiro/RJ, nesta última o tema avultou em
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importância com a grave agressão sofrida por um filho de famoso ex-médico da Seleção
Brasileira de Futebol, ao ser atingido por disparos de arma de fogo quando reduziu a
velocidade do veículo que conduzia para transpor um trecho fiscalizado com o uso de
equipamento eletrônico.
É de entendimento pacífico a desnecessidade da presença do agente na fiscalização
com a utilização dessas "lombadas eletrônicas", mas o exercício do poder de polícia para
controle do trânsito urbano, como qualquer outro, há que atender os princípios da
Administração Pública que reclamam obediência não só à legalidade, moralidade e eficiência,
senão à razoabilidade, sendo, portanto, passível de limitação para manutenção do interesse
público.
Daí não se sustentar a alegação dos réus no sentido de que o desligamento noturno
dos equipamentos estimularia transgressão às regras do Código de Trânsito. É que o
desligamento reclamado nesta ação não altera a lei que estabelece os limites de velocidade e
não retira do Município a competência para fiscalizar a via de trânsito, apenas restringe a
exclusiva utilização do equipamento tipo "bandeira" no período noturno. Vale dizer: A
fiscalização do trânsito, notadamente para coibir o excesso de velocidade e prevenir acidentes,
poderá ser realizada com a presença de agentes nos locais e horários em que os equipamentos
eletrônicos permaneçam desligados. E, assim agindo, estará o ente público a um só tempo
cumprindo seu dever de fiscalizar e contribuindo para a redução da violência no entorno dos
pontos onde se situam esses equipamentos.
Apesar do Ministério Público ter mencionado que a instalação dos equipamentos
eletrônicos revelaria um intuito arrecadatório, com a aplicação de multa, e não a alegada
redução da violência e acidentes no trânsito, não veio aos autos qualquer prova cabal dessa
alegação. O mesmo se diz em relação aos critérios adotados para escolha dos tipos e modelos
de equipamento eletrônico. É que, apesar das lacunas elencadas pelo autor ministerial nos
estudos realizados para tais definições, a opção por um ou outro local ou por uma determinada
tecnologia, é matéria que se situa no campo estrito da conveniência e oportunidade
administrativas, mercê dos diversos fatores que envolvem o interesse público, dentre os quais
a limitação orçamentária. O ideal seria a opção por equipamento dotado de tecnologia que
atendesse da melhor forma a prestação do serviço e detivesse capacidade para aferir aquelas
circunstâncias mencionadas na petição inicial, a exemplo das manobras para dar passagens a
veículos de socorro. Mas, como cediço, essa matéria envolve mérito administrativo no seu
sentido singular, impossível de ser sindicado pelo Poder Judiciário, sob pena de substituição
do querer administrativo pelo querer judicial.
O questionamento sobre suposta inconsistência no estudo para definição dos locais de
instalação desses equipamentos, dada a falta de maiores elementos para se aquilatar esses
critérios, não encontra justa causa para o controle judicial, pois ainda que de forma concreta
revele-se injustificável pelo retrospecto dos registros de acidentes e delitos, não se afasta a
possibilidade de atuação preventiva do poder de polícia. Neste ponto, reconheço que a
Resolução nº 52, de 06 de setembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito, em seu art.
3º, § 2º, I, recomenda que os estudos técnicos tenham, no mínimo, a abrangência do padrão
indicado no anexo I, pelo que se infere preservada a discricionariedade da Administração
Municipal sobre a matéria.
É, do Município, que responderá pelas conseqüências de sua atuação, a competência
para a escolha do modo operacional de fiscalização, não sendo possível imputar às sociedades
contratadas tal responsabilidade pelo exercício dessa competência, salvo as relacionadas às
práticas executivas, nos temos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Posto isto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:
a) reconhecer, de forma exclusiva, as responsabilidades do MUNICÍPIO DO RECIFE,
detentor da competência sobre a organização e fiscalização do trânsito local, e, assim
também, da CTTU, executora de atribuições do Poder de Polícia, que responde
consoante o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, afastando, em conseqüência, a
responsabilidade administrativa das demandadas FOTOSSENSORES
TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, SERTEL ENGENHARIA LTDA e
PERKONS S/A;
b) confirmando a liminar, condenar o MUNICÍPIO DO RECIFE e a CTTU a
desligarem os equipamentos de fiscalização eletrônica, tipo "bandeira", popularmente
denominados de "lombadas eletrônicas", no período noturno, das 22:00 horas às 05:00
horas do dia seguinte, sendo de nenhum efeito as multas registradas em tais aparelhos
por excesso da velocidade estabelecida no ponto de fiscalização, sem prejuízo da
fiscalização e autuação realizadas por outros meios.
Consoante o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta o Ministério Público do pagamento
de custas e honorários de advogado sucumbir na condição de autor de ação civil pública,
condeno o Município e a CTTU ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e a
honorários advocatícios que fixo, com aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata.
P.R.I.
Recife, 30 de março de 2010.
JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito.
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