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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jacobina
1ª Vara da Fazenda Pública
Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone:
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0500048-73.2014.8.05.0137
Classe Assunto: Ação Civil Pública - Hospitais e Outras Unidades de Saúde
Autor: '?Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: Município de Jacobina e outros
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente
qualificado nos autos, adentrou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pedindo, antecipadamente, os
efeitos da tutela, em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA, do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE JACOBINA – BA e ASSOCIAÇÃO JACOBINENSE DE ASSISTÊNCIA (AJA), devidamente
qualificados na petição inicial, afirmando que o Município de Jacobina, no mês de julho de
2010, celebrou o contrato nº 76/2010 com a Associação Jacobinense de Assistência, no
valor estimado, mensal, de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), objetivando
prestação de serviços de saúde na área de internações, exames de diagnóstico
laboratorial clínico (SADT), diagnóstico por radiologia, consultas, tratamentos clínicos,
pequenas cirurgias e cirurgias pelo Hospital Regional Vicentina Goulart (HRVG). Houve
aditivo contratual, de modo que a vigência do contrato foi direcionada ao dia 03 de
janeiro de 2013. O autor informa que surgiram notícias de que a AJA estaria servindo a
um dos grupos políticos da cidade, o qual, segundo diz o autor, é liderado por Valdice
Castro e Leopoldo Passos. O autor diz que, com a posse de Rui Rei Matos Macedo no
cargo de Prefeito do Município de Jacobina, houve a edição do Decreto nº 01/2013, no dia
01 de janeiro de 2013, rescindindo todos os contratos do município que se encontravam
em curso. O autor argumenta que a rescisão do contrato foi ilegal e que afetou a
continuidade na execução do serviço de saúde do Município de Jacobina, já que o Hospital
Regional Vicentina Goulart era responsável por 72,8% (setenta e dois vírgula oito
porcento) das internações do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, bem como
35% (trinta e cinco por cento) dos procedimentos ambulatoriais de média complexidade
informado no SUS municipal. De acordo com o autor, o fechamento do HRVG gerou o
desaparecimento de 183 (cento e oitenta e três) leitos hospitalares em Jacobina, não
conseguindo o Município suprir essas vagas mediante a ampliação do Hospital Antônio
Teixeira Sobrinho (HATS), cujas obras não foram iniciadas. O autor, com base em dados
extraídos do sítio do SUS, comunica que o número de atendimentos ambulatoriais e
internações despencou no Município de Jacobina, fato que, segundo diz, afetou a saúde
de quase R$400.000 (quatrocentas mil) pessoas. O autor informa que,
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fls. 1
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extrajudicialmente, tentou de diversas formas formalizar um ajuste entre as partes, mas
não logrou êxito, principalmente em razão dos interesses políticos contrapostos. Portanto,
o Ministério Público pede ao Poder Judiciário, a título de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, que: a) o Município de Jacobina seja obrigado a restabelecer o "status quo
ante"; b) a AJA seja obrigada a firmar contrato no valor necessário ao restabelecimento
do "status quo ante"; e c) ocorra a destituição da presidência da AJA por atos comissivos
e omissivos praticados e que importem em ilícitos civis. Como instrumento ao
cumprimento das demais medidas requeridas a título antecipação de tutela, pede a
intervenção judicial na AJA, no Fundo Municipal de Saúde de Jacobina e no HATS.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 75/731.
Houve despacho determinando a intimação dos réus para
manifestação sobre o pedido de medida liminar.
A Associação Jacobinense de Assistência apresentou manifestação,
requerendo a nulidade do despacho de fl. 732 porque o prazo de 03 (três) dias que lhe foi
concedido não atende aos ditames do Código de Processo Civil, o qual estabelece o prazo
de 05 (cinco) dias para o caso de medidas cautelares. Afirma que não estão presentes os
requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao mérito, diz
que não houve justa causa para o Município de Jacobina não renovar o contrato de
prestação de serviços de saúde, pois era responsável por 72,8% (setenta e dois vírgula
oito porcento) das internações do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, bem como
35% (trinta e cinco por cento) dos procedimentos ambulatoriais de média complexidade
informado no SUS municipal. Entretanto, a AJA informa que, hoje, não tem condições de
assumir as atividades desenvolvidas nos moldes anterior, pois, após a não pactuação do
contrato de prestação de serviço de saúde, todo seu corpo médico/clínico foi
desmantelado; os medicamento adquiridos pela associação de uso contínuo para o
atendimento das necessidades médicos hospitalares tiveram seu prazo de validade
expirado; as máquinas médico-hospitalares se encontram sem manutenção, sendo que
algumas delas, pela falta de uso, não prestam a sua finalidade; e muitos de seus
funcionários ajuizaram ação trabalhista sob a alegação de rescisão indireta do contrato de
trabalho decorrente de falta de pagamento de remuneração. Por fim, a AJA aceita a
intervenção do Hospital Português Padre Paulo Felber junto à diretoria do Hospital
Regional Vicentina Gulart visando administrar os seus serviços de saúde, de modo a
contratar junto aos demais réus a prestação de serviços de saúde pelo Sistema Único de
Saúde.
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Em sua manifestação, o Fundo Municipal de Saúde de Jacobina, em
matéria processual, pediu sua exclusão do polo passivo da demanda, alegando que é
parte ilegítima para assim figurar, e disse que a medida liminar não pode ser deferida
porque tem caráter satisfativo. No mérito, afirma que a pretensão da parte autora
esbarra no princípio da separação dos poderes, pois cabe à Administração Pública aplicar
suas rendas com inteira liberdade política na condução de seus negócios, escolhendo,
dentre diversas opções, a que melhor favoreça o interesse público. Diz que a qualidade da
saúde municipal não é vinculada à quantidade de procedimentos produzidos por unidade
de saúde, haja vista que é a oferta de serviços diversificados que contribui para a
melhoria da saúde de uma determinada área territorial, com a implantação,
implementação e adequação de uma rede integrada de produção de serviços visando
diminuir os riscos das pessoas adoecerem e morrerem. O Fundo Municipal de Saúde
alega, ainda, que mudou o foco da aplicação dos recursos previstos para 2013, aumentou
o número de cobertura de Unidades de Saúde da Família e aderiu, em junho de 2013, ao
Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade (PMAQ), em parceria com o Ministério da
Saúde, com o objetivo de garantir ações de saúde direcionada à atenção básica em redes,
priorizando a estratégia da saúde da família e realizando, fora do seu território, ações de
média e alta complexidades.
O Município de Jacobina, em preliminar, alegou a incompetência da
Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e a impossibilidade de concessão de
medida liminar que esgote o mérito da causa. No mérito, afirma que, no Município de
Jacobina, houve inversão da prioridade no atendimento de saúde nos anos de 2009/2012,
preferindo a Administração Pública conferir este atendimento à rede privada em
detrimento da rede pública, transferindo quase a totalidade dos recursos e serviços do
Sistema Único de Saúde ao Hospital Regional Vicentina Goulart (instituição privada),
esvaziando as atividades do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho. Diz, o
município, que o atendimento em rede privada deve ocorrer de forma complementar,
quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais, já que o serviço público de
saúde é de responsabilidade do Estado. Ainda, o Município de Jacobina informa que a
Comissão Gestora Bipartite, no ano de 2013, aprovou que a base para melhoria da saúde
se dê mediante a construção de redes: Rede de Atenção Básica, Rede de Vigilância à
Saúde, Rede de Assistência à Saúde e as redes com caráter complementar. Por fim, o réu
argui que não houve redução do número de atendimentos e internações do ano de 2012
para o ano de 2013, pois os atendimentos ocorrem nas redes que integram o sistema de
saúde, diminuindo o número de internações, fato que contribui para o Hospital Municipal
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Antônio Teixeira Sobrinho funcionar com taxa de ocupação nunca superior a 60%
(sessenta por cento) dos leitos disponíveis.
As partes não chegaram a um acordo em audiência de tentativa de
conciliação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1 – Das questões processuais que precedem o julgamento do
pedido de medida liminar
1.1 – Prazo de 03 (três) dias para manifestação antes da
decisão liminar
Não assiste razão à Associação Jacobinense de Assistência quando
reclama prazo superior a três dias para manifestação.
É que, nos temos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, na ação civil
pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de
setenta e duas horas.
No caso, não sendo a AJA pessoa jurídica de direito público, ela foi
beneficiada com deferimento de prazo para manifestação, motivo pelo qual não há
nulidade no despacho de fl. 732.
1.2 – Ilegitimidade do Fundo Municipal de Saúde de Jacobina
para figurar no polo passivo da demanda
O Fundo Municipal de Saúde de Jacobina – embora possua Conta
Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde) para recebimento de recursos
dos diversos entes federativos (Município, Estado-Membro e União), possuindo, portanto,
CNPJ e exercendo gestão financeira de recursos, vinculados ou alocados à Secretaria
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de Saúde para o cumprimento de seus programas e metas, e seus projetos e atividades
orçamentárias – não é detentor de capacidade de ser parte, o que torna imperioso
considerar que ele não pode figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - NATUREZA CONTÁBIL E
FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
- CITAÇÃO PARA RESPONDER À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- NULIDADE - CITAÇÃO EFETIVADA PELA INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE
SEU ADVOGADO NO RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
Nula resulta a citação de órgão auxiliar da administração pública
municipal, sem personalidade jurídica própria, e todo o processado,
sendo parte passiva legítima o Município. Decretada em segunda
instância a nulidade da citação do réu que comparecer aos autos
apenas para alegá-la, considera-se efetuada a citação com a intimação,
do réu ou do seu advogado, do retorno dos autos à Vara de origem.
(Processo nº 1655893 MG 1.0000.00.165589-3/000(1); Relator:
Orlando Carvalho; Julgamento: 01/02/2000).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Goias:
DUPLO GRAU E JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE. TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE EXAMES. MEDICAMENTOS.
INTERVENÇÕES E ASSITÊNCIA HOSPITALARES PELO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITUMBIARA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. I - O Fundo Municipal de Saúde, por não possuir
personalidade jurídica, não tem capacidade processual para interpor
recurso de sentença proferida contra ato atribuído ao Secretario
Municipal de Saúde de Itumbiara, pelo que não se conhece do recurso
por ilegitimidade recursal. II – A saúde é um dever do estado e uma
garantia inderrogável do cidadão, previsto no art. 196, da Lei Magna,
sendo direito indisponível, por traduzir-se em pressuposto essencial a
vida. A omissão do poder público em prestar medicação adequada à
pessoa enferma e carente, constitui ofensa a direito líquido e certo da
substituída, amparável via mandado de segurança. Segurança
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confirmada. Remessa conhecida e improvida. Apelação não conhecida
(1ª Câmara Cível. Duplo Grau de Jurisdição nº 13899-0/195; Relator:
Des. Abrao Rodrigues Faria; Julgamento: em 12/06/07).
Destarte, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, II, ambos do
Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Fundo
Municipal de Saúde de Jacobina.
1.3 – Competência da Justiça Estadual para processar e
julgar a demanda
O direito à saúde integra o mínimo essencial garantidor da dignidade
da pessoa humana, um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), cabendo à União,
aos Estados e aos Municípios cuidar da saúde da população (CF, arts. 23, II, e 196).
Com base nestes dispositivos, tem-se firmado que é parte legítima
para figurar como réus nas demandas que tenham por objeto o fornecimento de serviços
pelo Sistema Único de Saúde, os Municípios, os Estados-Membros e a União, razão porque
o Ministério Público pode indicar como demandado apenas o Município de Jacobina, o que,
em consequência, permite o processo e julgamento do feito pela Justiça Estadual.
Portanto, não declaro a incompetência da Justiça Estadual para
processar e apreciar o pedido.
1.4 – Caráter satisfativo da medida requerida
(obrigação do Município de Jacobina e da AJA ao
restabelecimento do "status quo ante")
No que tange ao pedido de medida liminar contra a Fazenda Pública,
é necessário tecer alguns comentários.
Houve grande discussão sobre essa possibilidade, principalmente
pelo fato da medida liminar ser aparentemente incompatível com a sistemática do
precatório (CF, artigo 100), alguns entendendo, inclusive, que a medida, para surtir
efeitos, deveria ser reexaminada pela instância imediatamente superior.
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No entanto, não existem mais dúvidas de que é possível o
deferimento de medida liminar contra o Poder Público. Porém, é preciso afirmar que há
mitigação desta asserção em decorrência do quanto estabelecido pela Lei n° 8.437/1992,
que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
No presente caso, o Ministério Público pede ao Poder Judiciário a
implementação de uma política pública relacionada à saúde, a qual o Poder Executivo
Municipal de Jacobina não pretende observar concretizada da forma requerida, pois
argumenta que:
a) no Município de Jacobina, houve inversão da prioridade no
atendimento de saúde nos anos de 2009/2012, preferindo a Administração Pública
conferir este atendimento à rede privada em detrimento da rede pública, transferindo
quase a totalidade dos recursos e serviços do Sistema Único de Saúde ao Hospital
Regional Vicentina Goulart (instituição privada), esvaziando as atividades do Hospital
Municipal Antônio Teixeira Sobrinho;
b) o atendimento em rede privada deve ocorrer de forma
complementar, quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais, já que o
serviço público de saúde é de responsabilidade do Estado;
c) a Comissão Gestora Bipartite, no ano de 2013, aprovou que a
base para melhoria da saúde se dê mediante a construção de redes: Rede de Atenção
Básica, Rede de Vigilância à Saúde, Rede de Assistência à Saúde e as redes com caráter
complementar; e
d) não houve redução do número de atendimentos e internações do
ano de 2012 para o ano de 2013, pois os atendimentos ocorrem nas redes que integram
o sistema de saúde, diminuindo o número de internações, fato que contribui para o
Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho funcionar com taxa de ocupação nunca
superior a 60% (sessenta por cento) dos leitos disponíveis.
A política social requerida pelo Ministério Público, no que toca ao
retorno ao número de atendimento pelo SUS nos moldes de 2012, uma vez acatada, no
início da demanda, pelo Poder Judiciário, produz efeitos concretos e imediatos, quais
sejam: o Município de Jacobina deixará de lado todas as políticas públicas relacionadas à
saúde implementadas a partir do ano de 2013, preferindo aquelas opções políticas do ano
de 2012; a Associação Jacobinense de Assistência precisará propiciar, dentro do prazo de
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90 (noventa) dias, o atendimento nos moldes do ano de 2012; o Poder Executivo
Municipal precisará fazer a alocação de recursos para o cumprimento do contrato com a
Associação Jacobinense de Assistência, desfazendo projetos e programas que entrem ou
não em conflito com esta avença, pois os recursos públicos para a saúde são limitados.
Desse modo, vê-se que ela apresenta cunho satisfativo, sendo a
antecipação do próprio requerimento final do autor, esbarrando na redação do § 3º do
art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que assim estabelece:
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer
parte, o objeto da ação.
Ora, com ressalva das questões excepcionais, tais como o acesso
imediato a medicamentos de uso contínuo e internações de urgência, a medida satisfativa
irreversível, aquela segundo a qual produz efeito prático imediato de forma a impedir o
retorno ao status quo ante, não pode ser concedida contra a Fazenda Pública.
Sobre o tema, escreveu Leonardo Carneiro da Cunha o seguinte:
A restrição afina-se com a natureza da ação cautelar, que não pode
ostentar feição satisfativa nem promover a entrega do bem da vida
perseguido pela parte interessada, consoante já se viu no item 10.2
supra. Diante da unificação do regimente das tutelas de urgência (item
11.4 infra), é lícito concluir que não cabe liminar, caso a medida se
revele irreversível, não se podendo obter o retorno ao status quo ante.
Destarte, em razão de vedação legal, não é possível o deferimento
de medida liminar na forma requerida.
Ademais, é precisar frisar que o requisito do perigo da demora não
se mostra evidente.
Com efeito, o fato determinante ao ajuizamento da presente ação
ocorreu na data de 03 de janeiro de 2013, dia em que o contrato entre as partes chegou
ao fim. No entanto, a ação foi proposta apenas no dia 14 de janeiro deste ano, ou seja,
mais de ano e dia da data do ato considerado como ilegal.
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É certo que o Ministério Público do Estado da Bahia não é
responsável pela demora, já que era dependente de auditoria a ser realizada por órgão do
Estado da Bahia (SESAB), que só foi cumprida no dia 25 de novembro de 2013. Porém,
este atraso permitiu que novas políticas públicas relacionadas à saúde fossem
implementadas no Município de Jacobina, algumas delas, inclusive, entrando em conflito
com aquelas políticas aplicadas no ano de 2012.
Nesse momento, o Poder Judiciário não tem elementos para dizer
quais os serviços de saúde que o Município de Jacobina precisa e que a Associação
Jacobinense de Assistência pode prestar para o fim do restabelecimento do contrato.
Conforme manifestação do Município de Jacobina e do Fundo
Municipal de Saúde de Jacobina, diversos serviços, que antes eram realizados pelo
Hospital Regional Vicentina Goulart, estão sendo prestados pelo Hospital Antônio Teixeira
Sobrinho.
Ainda, nesse momento, não há prova de que o Hospital Municipal
trabalha fora dos limites de sua capacidade, não existindo um documento nos autos
dando conta que há superlotação.
As escolhas políticas do Poder Executivo devem ser respeitadas, em
regra, pelo Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação e harmonia
entre os poderes (Constituição Federal, art. 2º), tendo o constituinte criado o sistema de
freios e contrapesos para assegurar a sua observância, sendo inadmissível a ingerência de
um poder em outro quando a própria Constituição não autoriza.
No caso em exame, observa-se que o Poder Executivo Municipal não
quer as políticas públicas de saúde da gestão anterior, alegando que houve privilégio de
uma entidade privada em detrimento do hospital municipal.
É imperioso observar que, num Estado Democrático de Direito, os
integrantes do Poder Executivo são eleitos pelo povo, sendo seus legítimos
representantes, cabendo ao Município, na ordem democrática brasileira, prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população (CF, art. 30, VII).
Neste sentido, o prefeito municipal, quando no exercício de suas
funções e desde que não pratique ações passíveis de sanção, deve obediência dos seus
atos à população, sendo atribuição desta valorar a atuação daquele e, nas urnas,
confirmar ou não o trabalho desenvolvido por seu mandatário durante o mandato.
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O juiz, como cidadão, sabe perfeitamente exercer juízo de valor
sobre as políticas públicas escolhidas pelo gestor municipal, mas não lhe é permitido
usurpar sua função, pois não foi eleito para tanto.
No presente caso, há necessidade de nova prova para que o
magistrado conheça os serviços relativos à saúde que não estão sendo prestados pelo
Município de Jacobina de forma plena e que podem ser prestados de forma complementar
pela Associação Jacobinense de Assistência, mediante o Hospital Regional Vicentina
Goulart (Constituição Federal, art. 195, § 1º).
Dispõe a Lei nº 8.080/1990 que:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área,
o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados
pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados
será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a
respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único
de Saúde (SUS).
A Associação Jacobinense de Assistência é uma entidade beneficente
de utilidade pública, tendo, destarte, preferência para contratar com o Município de
Jacobina para cobertura assistencial à população de forma complementar. No entanto,
não é dado a ela o poder de escolha sobre os serviços que prestará ao Município de
Jacobina. É este, dentro da sua discricionariedade, sem arbitrariedade, que deve dizer
quais os serviços que podem ser contratados para execução pelo Hospital Regional
Vicentina Goulart.
Por fim, é preciso frisar que o Hospital Regional Vicentina Goulart se
encontra com seu Alvará Sanitário expirado, motivo porque consta no parecer da
Auditoria SUS/BA recomendação de sua regularização frente à Vigilância Sanitária (fl.
400).
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Assim, quanto ao pedido para que o Município de Jacobina seja
obrigado a restabelecer o "status quo ante" e que a AJA seja compelida a firmar contrato
no valor necessário ao restabelecimento do "status quo ante", a medida liminar resta
indeferida.
O pedido de intervenção judicial no Fundo Municipal de Saúde de
Jacobina e no Hospital Antônio Teixeira Sobrinho não deve ser conhecido, pois foram
feitos como instrumento para cumprimento da medida liminar.
No momento, a medida liminar foi indeferida, não existindo razão
para qualquer intervenção nos órgãos citados.
2 – Intervenção Judicial no Hospital Regional Vicentina
Goulart
No que toca ao pedido de intervenção judicial no Hospital Regional
Vicentina Goulart, este também não merece prosperar.
Com efeito, não obstante o Hospital Português de Miguel Calmon
tenha reconhecida capacidade técnica quanto à prestação de serviços de saúde através do
Sistema Único de Saúde, não há necessidade de intervenção judicial por dois motivos.
Primeiro: o fato do Hospital Português surgir como interventor do
HRVG não, necessariamente, obrigará o Município de Jacobina a contratá-lo, pois deverá
existir acordo quanto a complementação dos serviços de saúde que este precisa
(Constituição Federal, art. 195, § 1º, e Lei nº 8.080/1990, arts. 24 e 25).
Segundo: o Estado, dentro do seu poder de polícia, pode realizar
a intervenção do Hospital Regional Vicentina Goulart em decorrência do descumprimento
de obrigação de fazer por parte do gestor da entidade privada, consistente no
funcionamento da hospital com o alvará sanitário vencido.
Com efeito, objetivando assegurar a autoridade da Administração
Pública para consecução dos seus fins, o ordenamento jurídico outorgou-lhe prerrogativas
ou privilégios não deferidos aos particulares, colocando-a em situação de regalia, que só
ocorre em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado. Em outras
palavras, é o interesse público quem fundamenta as prerrogativas conferidas à
Administração Pública.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jacobina
1ª Vara da Fazenda Pública
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(74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com
a@a.com
Para tanto, a Administração Pública possui o poder de polícia que,
segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro in Direito Administrativo, 13. ed. – São Paulo :
Atlas, 2001, p. 110, é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos
direitos individuais em benefício do interesse público.
A lei, o Código Tributário Nacional (C. T. N.), em seu artigo 78,
define poder de polícia como sendo:
A atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Dentre os atributos do poder de polícia, aponta-se a auto-
executoriedade como característica que possibilita à Administração Pública executar suas
próprias decisões sem precisar receber ordem emanada do Poder Judiciário.
Esse atributo é subdividido em outros dois, quais sejam: a
exigibilidade, que consiste na prerrogativa conferida à Administração Pública de tomar
decisão impondo obrigações ao administrado; e a executoriedade, que confere à
administração a faculdade de realizar diretamente a execução forçada de sua decisão
executória, possível apenas quando exista previsão legal ou quando se trate de medida
urgente.
No caso em análise, em razão da Associação Jacobinense de
Assistência receber recursos públicos, seja mediante a prestação de serviços de saúde
pelo Sistema Único de Saúde ou através do não recolhimento de impostos por ser
entidade beneficente de utilidade pública, ela pode sofrer intervenção do Ministério da
Saúde por infração à legislação sanitária federal.
Dispõe a Lei nº 6.437/1977 que:
Art . 10 - São infrações sanitárias:
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(…).
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de
saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão
sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
Ou seja, o funcionamento do Hospital Regional Vicentina Goulart
com a licença do órgão sanitário expirada constitui, em tese, infração sanitária.
Assim, ocorrendo infração à legislação sanitária por estabelecimento
que receba recursos públicos de qualquer esfera, nos termos do art. 2º, XI-A, c/c art. 5º,
ambos da Lei nº 6.437/1977, o Ministério da Saúde decretará a intervenção no mesmo,
que não poderá ser excedente a 180 (cento e oitenta) dias, designando interventor, o
qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores da
entidade.
Não há, portanto, necessidade de uma decisão judicial para que
ocorra intervenção no Hospital Regional Vicentina Goulart em virtude de descumprimento
da legislação sanitária.
Sendo assim, indefiro o pedido de medida liminar.
Nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, II, ambos do Código de
Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Fundo Municipal de
Saúde de Jacobina.
Determino a alteração da capa do processo e a correção no sistema
SAJ a fim de fazer constar como réus o Município de Jacobina e a Associação Jacobinense
de Assistência, conforme decisão supra.
Citem-se o Município de Jacobina e a Associação Jacobinense de
Assistência para a apresentação de defesa no prazo legal.
Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias,
informar se tem interesse na lide, considerando o disposto no arts. 23, II, e 196 da
Constituição Federal.
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Remetam-se cópia desta decisão e da auditoria realizada pela
Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), fls. 396/408, para o Ministério da
Saúde a fim de que tome as providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jacobina(BA), 20 de março de 2014.
Hosser Michelangelo Silva Araújo
Juiz de Direito
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Liminar acp municipio x aja

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500048-73.2014.8.05.0137 Classe Assunto: Ação Civil Pública - Hospitais e Outras Unidades de Saúde Autor: '?Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Município de Jacobina e outros O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, adentrou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pedindo, antecipadamente, os efeitos da tutela, em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA, do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACOBINA – BA e ASSOCIAÇÃO JACOBINENSE DE ASSISTÊNCIA (AJA), devidamente qualificados na petição inicial, afirmando que o Município de Jacobina, no mês de julho de 2010, celebrou o contrato nº 76/2010 com a Associação Jacobinense de Assistência, no valor estimado, mensal, de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), objetivando prestação de serviços de saúde na área de internações, exames de diagnóstico laboratorial clínico (SADT), diagnóstico por radiologia, consultas, tratamentos clínicos, pequenas cirurgias e cirurgias pelo Hospital Regional Vicentina Goulart (HRVG). Houve aditivo contratual, de modo que a vigência do contrato foi direcionada ao dia 03 de janeiro de 2013. O autor informa que surgiram notícias de que a AJA estaria servindo a um dos grupos políticos da cidade, o qual, segundo diz o autor, é liderado por Valdice Castro e Leopoldo Passos. O autor diz que, com a posse de Rui Rei Matos Macedo no cargo de Prefeito do Município de Jacobina, houve a edição do Decreto nº 01/2013, no dia 01 de janeiro de 2013, rescindindo todos os contratos do município que se encontravam em curso. O autor argumenta que a rescisão do contrato foi ilegal e que afetou a continuidade na execução do serviço de saúde do Município de Jacobina, já que o Hospital Regional Vicentina Goulart era responsável por 72,8% (setenta e dois vírgula oito porcento) das internações do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, bem como 35% (trinta e cinco por cento) dos procedimentos ambulatoriais de média complexidade informado no SUS municipal. De acordo com o autor, o fechamento do HRVG gerou o desaparecimento de 183 (cento e oitenta e três) leitos hospitalares em Jacobina, não conseguindo o Município suprir essas vagas mediante a ampliação do Hospital Antônio Teixeira Sobrinho (HATS), cujas obras não foram iniciadas. O autor, com base em dados extraídos do sítio do SUS, comunica que o número de atendimentos ambulatoriais e internações despencou no Município de Jacobina, fato que, segundo diz, afetou a saúde de quase R$400.000 (quatrocentas mil) pessoas. O autor informa que, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com extrajudicialmente, tentou de diversas formas formalizar um ajuste entre as partes, mas não logrou êxito, principalmente em razão dos interesses políticos contrapostos. Portanto, o Ministério Público pede ao Poder Judiciário, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que: a) o Município de Jacobina seja obrigado a restabelecer o "status quo ante"; b) a AJA seja obrigada a firmar contrato no valor necessário ao restabelecimento do "status quo ante"; e c) ocorra a destituição da presidência da AJA por atos comissivos e omissivos praticados e que importem em ilícitos civis. Como instrumento ao cumprimento das demais medidas requeridas a título antecipação de tutela, pede a intervenção judicial na AJA, no Fundo Municipal de Saúde de Jacobina e no HATS. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 75/731. Houve despacho determinando a intimação dos réus para manifestação sobre o pedido de medida liminar. A Associação Jacobinense de Assistência apresentou manifestação, requerendo a nulidade do despacho de fl. 732 porque o prazo de 03 (três) dias que lhe foi concedido não atende aos ditames do Código de Processo Civil, o qual estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para o caso de medidas cautelares. Afirma que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao mérito, diz que não houve justa causa para o Município de Jacobina não renovar o contrato de prestação de serviços de saúde, pois era responsável por 72,8% (setenta e dois vírgula oito porcento) das internações do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, bem como 35% (trinta e cinco por cento) dos procedimentos ambulatoriais de média complexidade informado no SUS municipal. Entretanto, a AJA informa que, hoje, não tem condições de assumir as atividades desenvolvidas nos moldes anterior, pois, após a não pactuação do contrato de prestação de serviço de saúde, todo seu corpo médico/clínico foi desmantelado; os medicamento adquiridos pela associação de uso contínuo para o atendimento das necessidades médicos hospitalares tiveram seu prazo de validade expirado; as máquinas médico-hospitalares se encontram sem manutenção, sendo que algumas delas, pela falta de uso, não prestam a sua finalidade; e muitos de seus funcionários ajuizaram ação trabalhista sob a alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente de falta de pagamento de remuneração. Por fim, a AJA aceita a intervenção do Hospital Português Padre Paulo Felber junto à diretoria do Hospital Regional Vicentina Gulart visando administrar os seus serviços de saúde, de modo a contratar junto aos demais réus a prestação de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com Em sua manifestação, o Fundo Municipal de Saúde de Jacobina, em matéria processual, pediu sua exclusão do polo passivo da demanda, alegando que é parte ilegítima para assim figurar, e disse que a medida liminar não pode ser deferida porque tem caráter satisfativo. No mérito, afirma que a pretensão da parte autora esbarra no princípio da separação dos poderes, pois cabe à Administração Pública aplicar suas rendas com inteira liberdade política na condução de seus negócios, escolhendo, dentre diversas opções, a que melhor favoreça o interesse público. Diz que a qualidade da saúde municipal não é vinculada à quantidade de procedimentos produzidos por unidade de saúde, haja vista que é a oferta de serviços diversificados que contribui para a melhoria da saúde de uma determinada área territorial, com a implantação, implementação e adequação de uma rede integrada de produção de serviços visando diminuir os riscos das pessoas adoecerem e morrerem. O Fundo Municipal de Saúde alega, ainda, que mudou o foco da aplicação dos recursos previstos para 2013, aumentou o número de cobertura de Unidades de Saúde da Família e aderiu, em junho de 2013, ao Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade (PMAQ), em parceria com o Ministério da Saúde, com o objetivo de garantir ações de saúde direcionada à atenção básica em redes, priorizando a estratégia da saúde da família e realizando, fora do seu território, ações de média e alta complexidades. O Município de Jacobina, em preliminar, alegou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o mérito da causa. No mérito, afirma que, no Município de Jacobina, houve inversão da prioridade no atendimento de saúde nos anos de 2009/2012, preferindo a Administração Pública conferir este atendimento à rede privada em detrimento da rede pública, transferindo quase a totalidade dos recursos e serviços do Sistema Único de Saúde ao Hospital Regional Vicentina Goulart (instituição privada), esvaziando as atividades do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho. Diz, o município, que o atendimento em rede privada deve ocorrer de forma complementar, quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais, já que o serviço público de saúde é de responsabilidade do Estado. Ainda, o Município de Jacobina informa que a Comissão Gestora Bipartite, no ano de 2013, aprovou que a base para melhoria da saúde se dê mediante a construção de redes: Rede de Atenção Básica, Rede de Vigilância à Saúde, Rede de Assistência à Saúde e as redes com caráter complementar. Por fim, o réu argui que não houve redução do número de atendimentos e internações do ano de 2012 para o ano de 2013, pois os atendimentos ocorrem nas redes que integram o sistema de saúde, diminuindo o número de internações, fato que contribui para o Hospital Municipal Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com Antônio Teixeira Sobrinho funcionar com taxa de ocupação nunca superior a 60% (sessenta por cento) dos leitos disponíveis. As partes não chegaram a um acordo em audiência de tentativa de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 – Das questões processuais que precedem o julgamento do pedido de medida liminar 1.1 – Prazo de 03 (três) dias para manifestação antes da decisão liminar Não assiste razão à Associação Jacobinense de Assistência quando reclama prazo superior a três dias para manifestação. É que, nos temos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. No caso, não sendo a AJA pessoa jurídica de direito público, ela foi beneficiada com deferimento de prazo para manifestação, motivo pelo qual não há nulidade no despacho de fl. 732. 1.2 – Ilegitimidade do Fundo Municipal de Saúde de Jacobina para figurar no polo passivo da demanda O Fundo Municipal de Saúde de Jacobina – embora possua Conta Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde) para recebimento de recursos dos diversos entes federativos (Município, Estado-Membro e União), possuindo, portanto, CNPJ e exercendo gestão financeira de recursos, vinculados ou alocados à Secretaria Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com de Saúde para o cumprimento de seus programas e metas, e seus projetos e atividades orçamentárias – não é detentor de capacidade de ser parte, o que torna imperioso considerar que ele não pode figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - NATUREZA CONTÁBIL E FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - CITAÇÃO PARA RESPONDER À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE - CITAÇÃO EFETIVADA PELA INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU ADVOGADO NO RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. Nula resulta a citação de órgão auxiliar da administração pública municipal, sem personalidade jurídica própria, e todo o processado, sendo parte passiva legítima o Município. Decretada em segunda instância a nulidade da citação do réu que comparecer aos autos apenas para alegá-la, considera-se efetuada a citação com a intimação, do réu ou do seu advogado, do retorno dos autos à Vara de origem. (Processo nº 1655893 MG 1.0000.00.165589-3/000(1); Relator: Orlando Carvalho; Julgamento: 01/02/2000). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Goias: DUPLO GRAU E JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE EXAMES. MEDICAMENTOS. INTERVENÇÕES E ASSITÊNCIA HOSPITALARES PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITUMBIARA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Fundo Municipal de Saúde, por não possuir personalidade jurídica, não tem capacidade processual para interpor recurso de sentença proferida contra ato atribuído ao Secretario Municipal de Saúde de Itumbiara, pelo que não se conhece do recurso por ilegitimidade recursal. II – A saúde é um dever do estado e uma garantia inderrogável do cidadão, previsto no art. 196, da Lei Magna, sendo direito indisponível, por traduzir-se em pressuposto essencial a vida. A omissão do poder público em prestar medicação adequada à pessoa enferma e carente, constitui ofensa a direito líquido e certo da substituída, amparável via mandado de segurança. Segurança Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com confirmada. Remessa conhecida e improvida. Apelação não conhecida (1ª Câmara Cível. Duplo Grau de Jurisdição nº 13899-0/195; Relator: Des. Abrao Rodrigues Faria; Julgamento: em 12/06/07). Destarte, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, II, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Fundo Municipal de Saúde de Jacobina. 1.3 – Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda O direito à saúde integra o mínimo essencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), cabendo à União, aos Estados e aos Municípios cuidar da saúde da população (CF, arts. 23, II, e 196). Com base nestes dispositivos, tem-se firmado que é parte legítima para figurar como réus nas demandas que tenham por objeto o fornecimento de serviços pelo Sistema Único de Saúde, os Municípios, os Estados-Membros e a União, razão porque o Ministério Público pode indicar como demandado apenas o Município de Jacobina, o que, em consequência, permite o processo e julgamento do feito pela Justiça Estadual. Portanto, não declaro a incompetência da Justiça Estadual para processar e apreciar o pedido. 1.4 – Caráter satisfativo da medida requerida (obrigação do Município de Jacobina e da AJA ao restabelecimento do "status quo ante") No que tange ao pedido de medida liminar contra a Fazenda Pública, é necessário tecer alguns comentários. Houve grande discussão sobre essa possibilidade, principalmente pelo fato da medida liminar ser aparentemente incompatível com a sistemática do precatório (CF, artigo 100), alguns entendendo, inclusive, que a medida, para surtir efeitos, deveria ser reexaminada pela instância imediatamente superior. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com No entanto, não existem mais dúvidas de que é possível o deferimento de medida liminar contra o Poder Público. Porém, é preciso afirmar que há mitigação desta asserção em decorrência do quanto estabelecido pela Lei n° 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. No presente caso, o Ministério Público pede ao Poder Judiciário a implementação de uma política pública relacionada à saúde, a qual o Poder Executivo Municipal de Jacobina não pretende observar concretizada da forma requerida, pois argumenta que: a) no Município de Jacobina, houve inversão da prioridade no atendimento de saúde nos anos de 2009/2012, preferindo a Administração Pública conferir este atendimento à rede privada em detrimento da rede pública, transferindo quase a totalidade dos recursos e serviços do Sistema Único de Saúde ao Hospital Regional Vicentina Goulart (instituição privada), esvaziando as atividades do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho; b) o atendimento em rede privada deve ocorrer de forma complementar, quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais, já que o serviço público de saúde é de responsabilidade do Estado; c) a Comissão Gestora Bipartite, no ano de 2013, aprovou que a base para melhoria da saúde se dê mediante a construção de redes: Rede de Atenção Básica, Rede de Vigilância à Saúde, Rede de Assistência à Saúde e as redes com caráter complementar; e d) não houve redução do número de atendimentos e internações do ano de 2012 para o ano de 2013, pois os atendimentos ocorrem nas redes que integram o sistema de saúde, diminuindo o número de internações, fato que contribui para o Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho funcionar com taxa de ocupação nunca superior a 60% (sessenta por cento) dos leitos disponíveis. A política social requerida pelo Ministério Público, no que toca ao retorno ao número de atendimento pelo SUS nos moldes de 2012, uma vez acatada, no início da demanda, pelo Poder Judiciário, produz efeitos concretos e imediatos, quais sejam: o Município de Jacobina deixará de lado todas as políticas públicas relacionadas à saúde implementadas a partir do ano de 2013, preferindo aquelas opções políticas do ano de 2012; a Associação Jacobinense de Assistência precisará propiciar, dentro do prazo de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com 90 (noventa) dias, o atendimento nos moldes do ano de 2012; o Poder Executivo Municipal precisará fazer a alocação de recursos para o cumprimento do contrato com a Associação Jacobinense de Assistência, desfazendo projetos e programas que entrem ou não em conflito com esta avença, pois os recursos públicos para a saúde são limitados. Desse modo, vê-se que ela apresenta cunho satisfativo, sendo a antecipação do próprio requerimento final do autor, esbarrando na redação do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que assim estabelece: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ora, com ressalva das questões excepcionais, tais como o acesso imediato a medicamentos de uso contínuo e internações de urgência, a medida satisfativa irreversível, aquela segundo a qual produz efeito prático imediato de forma a impedir o retorno ao status quo ante, não pode ser concedida contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, escreveu Leonardo Carneiro da Cunha o seguinte: A restrição afina-se com a natureza da ação cautelar, que não pode ostentar feição satisfativa nem promover a entrega do bem da vida perseguido pela parte interessada, consoante já se viu no item 10.2 supra. Diante da unificação do regimente das tutelas de urgência (item 11.4 infra), é lícito concluir que não cabe liminar, caso a medida se revele irreversível, não se podendo obter o retorno ao status quo ante. Destarte, em razão de vedação legal, não é possível o deferimento de medida liminar na forma requerida. Ademais, é precisar frisar que o requisito do perigo da demora não se mostra evidente. Com efeito, o fato determinante ao ajuizamento da presente ação ocorreu na data de 03 de janeiro de 2013, dia em que o contrato entre as partes chegou ao fim. No entanto, a ação foi proposta apenas no dia 14 de janeiro deste ano, ou seja, mais de ano e dia da data do ato considerado como ilegal. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com É certo que o Ministério Público do Estado da Bahia não é responsável pela demora, já que era dependente de auditoria a ser realizada por órgão do Estado da Bahia (SESAB), que só foi cumprida no dia 25 de novembro de 2013. Porém, este atraso permitiu que novas políticas públicas relacionadas à saúde fossem implementadas no Município de Jacobina, algumas delas, inclusive, entrando em conflito com aquelas políticas aplicadas no ano de 2012. Nesse momento, o Poder Judiciário não tem elementos para dizer quais os serviços de saúde que o Município de Jacobina precisa e que a Associação Jacobinense de Assistência pode prestar para o fim do restabelecimento do contrato. Conforme manifestação do Município de Jacobina e do Fundo Municipal de Saúde de Jacobina, diversos serviços, que antes eram realizados pelo Hospital Regional Vicentina Goulart, estão sendo prestados pelo Hospital Antônio Teixeira Sobrinho. Ainda, nesse momento, não há prova de que o Hospital Municipal trabalha fora dos limites de sua capacidade, não existindo um documento nos autos dando conta que há superlotação. As escolhas políticas do Poder Executivo devem ser respeitadas, em regra, pelo Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação e harmonia entre os poderes (Constituição Federal, art. 2º), tendo o constituinte criado o sistema de freios e contrapesos para assegurar a sua observância, sendo inadmissível a ingerência de um poder em outro quando a própria Constituição não autoriza. No caso em exame, observa-se que o Poder Executivo Municipal não quer as políticas públicas de saúde da gestão anterior, alegando que houve privilégio de uma entidade privada em detrimento do hospital municipal. É imperioso observar que, num Estado Democrático de Direito, os integrantes do Poder Executivo são eleitos pelo povo, sendo seus legítimos representantes, cabendo ao Município, na ordem democrática brasileira, prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (CF, art. 30, VII). Neste sentido, o prefeito municipal, quando no exercício de suas funções e desde que não pratique ações passíveis de sanção, deve obediência dos seus atos à população, sendo atribuição desta valorar a atuação daquele e, nas urnas, confirmar ou não o trabalho desenvolvido por seu mandatário durante o mandato. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 9
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com O juiz, como cidadão, sabe perfeitamente exercer juízo de valor sobre as políticas públicas escolhidas pelo gestor municipal, mas não lhe é permitido usurpar sua função, pois não foi eleito para tanto. No presente caso, há necessidade de nova prova para que o magistrado conheça os serviços relativos à saúde que não estão sendo prestados pelo Município de Jacobina de forma plena e que podem ser prestados de forma complementar pela Associação Jacobinense de Assistência, mediante o Hospital Regional Vicentina Goulart (Constituição Federal, art. 195, § 1º). Dispõe a Lei nº 8.080/1990 que: Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). A Associação Jacobinense de Assistência é uma entidade beneficente de utilidade pública, tendo, destarte, preferência para contratar com o Município de Jacobina para cobertura assistencial à população de forma complementar. No entanto, não é dado a ela o poder de escolha sobre os serviços que prestará ao Município de Jacobina. É este, dentro da sua discricionariedade, sem arbitrariedade, que deve dizer quais os serviços que podem ser contratados para execução pelo Hospital Regional Vicentina Goulart. Por fim, é preciso frisar que o Hospital Regional Vicentina Goulart se encontra com seu Alvará Sanitário expirado, motivo porque consta no parecer da Auditoria SUS/BA recomendação de sua regularização frente à Vigilância Sanitária (fl. 400). Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com Assim, quanto ao pedido para que o Município de Jacobina seja obrigado a restabelecer o "status quo ante" e que a AJA seja compelida a firmar contrato no valor necessário ao restabelecimento do "status quo ante", a medida liminar resta indeferida. O pedido de intervenção judicial no Fundo Municipal de Saúde de Jacobina e no Hospital Antônio Teixeira Sobrinho não deve ser conhecido, pois foram feitos como instrumento para cumprimento da medida liminar. No momento, a medida liminar foi indeferida, não existindo razão para qualquer intervenção nos órgãos citados. 2 – Intervenção Judicial no Hospital Regional Vicentina Goulart No que toca ao pedido de intervenção judicial no Hospital Regional Vicentina Goulart, este também não merece prosperar. Com efeito, não obstante o Hospital Português de Miguel Calmon tenha reconhecida capacidade técnica quanto à prestação de serviços de saúde através do Sistema Único de Saúde, não há necessidade de intervenção judicial por dois motivos. Primeiro: o fato do Hospital Português surgir como interventor do HRVG não, necessariamente, obrigará o Município de Jacobina a contratá-lo, pois deverá existir acordo quanto a complementação dos serviços de saúde que este precisa (Constituição Federal, art. 195, § 1º, e Lei nº 8.080/1990, arts. 24 e 25). Segundo: o Estado, dentro do seu poder de polícia, pode realizar a intervenção do Hospital Regional Vicentina Goulart em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer por parte do gestor da entidade privada, consistente no funcionamento da hospital com o alvará sanitário vencido. Com efeito, objetivando assegurar a autoridade da Administração Pública para consecução dos seus fins, o ordenamento jurídico outorgou-lhe prerrogativas ou privilégios não deferidos aos particulares, colocando-a em situação de regalia, que só ocorre em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado. Em outras palavras, é o interesse público quem fundamenta as prerrogativas conferidas à Administração Pública. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 11
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com Para tanto, a Administração Pública possui o poder de polícia que, segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro in Direito Administrativo, 13. ed. – São Paulo : Atlas, 2001, p. 110, é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. A lei, o Código Tributário Nacional (C. T. N.), em seu artigo 78, define poder de polícia como sendo: A atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Dentre os atributos do poder de polícia, aponta-se a auto- executoriedade como característica que possibilita à Administração Pública executar suas próprias decisões sem precisar receber ordem emanada do Poder Judiciário. Esse atributo é subdividido em outros dois, quais sejam: a exigibilidade, que consiste na prerrogativa conferida à Administração Pública de tomar decisão impondo obrigações ao administrado; e a executoriedade, que confere à administração a faculdade de realizar diretamente a execução forçada de sua decisão executória, possível apenas quando exista previsão legal ou quando se trate de medida urgente. No caso em análise, em razão da Associação Jacobinense de Assistência receber recursos públicos, seja mediante a prestação de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde ou através do não recolhimento de impostos por ser entidade beneficente de utilidade pública, ela pode sofrer intervenção do Ministério da Saúde por infração à legislação sanitária federal. Dispõe a Lei nº 6.437/1977 que: Art . 10 - São infrações sanitárias: Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 12
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com (…). II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. Ou seja, o funcionamento do Hospital Regional Vicentina Goulart com a licença do órgão sanitário expirada constitui, em tese, infração sanitária. Assim, ocorrendo infração à legislação sanitária por estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera, nos termos do art. 2º, XI-A, c/c art. 5º, ambos da Lei nº 6.437/1977, o Ministério da Saúde decretará a intervenção no mesmo, que não poderá ser excedente a 180 (cento e oitenta) dias, designando interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores da entidade. Não há, portanto, necessidade de uma decisão judicial para que ocorra intervenção no Hospital Regional Vicentina Goulart em virtude de descumprimento da legislação sanitária. Sendo assim, indefiro o pedido de medida liminar. Nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, II, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Fundo Municipal de Saúde de Jacobina. Determino a alteração da capa do processo e a correção no sistema SAJ a fim de fazer constar como réus o Município de Jacobina e a Associação Jacobinense de Assistência, conforme decisão supra. Citem-se o Município de Jacobina e a Associação Jacobinense de Assistência para a apresentação de defesa no prazo legal. Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na lide, considerando o disposto no arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 13
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com Remetam-se cópia desta decisão e da auditoria realizada pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), fls. 396/408, para o Ministério da Saúde a fim de que tome as providências cabíveis. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jacobina(BA), 20 de março de 2014. Hosser Michelangelo Silva Araújo Juiz de Direito Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjba.jus.br/esaj,informeoprocesso0500048-73.2014.8.05.0137eocódigoBE71E3. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporHOSSERMICHELANGELOSILVAARAUJO. fls. 14