SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  23
Télécharger pour lire hors ligne
CEFET-MG
Mestrado em Engenharia de Materiais - 17/06/2013
Laura Alice Souza - Jornalista/Gestora de Informações
CIT – BREVE HISTÓRICO
Vinculada diretamente à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação-DPPG, a Coordenação
Geral de Inovação Tecnológica - CIT foi incorporada à estrutura administrativa do CEFET-MG
a partir de 2007, de acordo com a reestruturação homologada pela Resolução CD-122/07
(alterada pela Resolução CD-039/11).
A CIT é o setor responsável pela formulação, gestão e execução da política de propriedade
intelectual, inovação tecnológica e transferência de tecnologia do CEFET-MG, conforme
estabelecido no Art. 17 do decreto Nº 5.563/05, que regulamenta a lei de Inovação nº
10.973.
Estiveram à frente da Coordenação de Inovação Tecnológica:
-Profª Ivete Peixoto Pinheiro Silva 2006 a 2009.
-Prof. Renato Guimarães Ribeiro: 2009 a 2011.
-Prof. Nilton da Silva Maia: a partir de 2011 – Atual Coordenador
A estruturação da CIT se deu mediante apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de Minas Gerais (FAPEMIG), por meio de recursos concedidos nos editais de Apoio à
Criação e/ou Manutenção de Núcleos de Inovação Tecnológica e Proteção ao
Conhecimento (ACN) e recursos disponibilizados pela Rede Mineira de Propriedade
Intelectual – RMPI.
As atividades da CIT têm como público alvo a comunidade interna do CEFET-MG,
Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs) parceiras e inventores
independentes. São disponibilizadas orientação sobre Propriedade Intelectual, legislação
pertinente, busca de anterioridade e avaliação, junto ao pesquisador, da modalidade de
proteção que mais se adequada à tecnologia desenvolvida e se ela atende a todos os
requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial.
Este público demanda ainda que a CIT elabore termos de sigilo (para bancas, empresas,
redatores e pesquisadores) pareceres sobre contratos de transferência de tecnologia,
pareceres quanto à patenteabilidade, processo de proteção formal (busca, orientação para
redação e depósito do pedido de patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial –
INPI) e demais procedimentos relativos à propriedade intelectual.
Para promover a cultura da Inovação no CEFET-MG, a CIT atua:
-Na avaliação dos projetos expostos na META e Semana C&T do CEFET-MG e com potencial
de proteção intelectual e transferência de tecnologia;
-Em parceria com a NASCENTE Incubadora de empresas/CEFET MG (DEDC);
-Como filiada de entidades como FORTEC, RMPI que promovem, apoiam, fortalecem e
articulam os NIT’s;
-Na submissão de Projetos de Apoio aos Núcleos de Inovação - FAPEMIG
-Descentralizando as atividades de inovação e incubação para as Unidades do CEFET-MG no
interior e promovendo eventos e palestras de inovação nos campi; dentre outras atividades
previstas em Lei.
0 2 4 6 8 10
1990
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Númerode proteções
Ano
Evolução do número de proteções no CEFET-MG
de 1990 a 2012, por modalidade de proteção.
Desenho Industrial
Patentes
Softwares
Marcas
Propriedade Intelectual é um ramo do direito que trata das atividade inventivas e da
criatividade humana em seus aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários,
incluindo seus direitos de obtenção e exploração. Para a maioria das formas de proteção há
legislação específica, como veremos a seguir.
MODALIDADES DE PROTEÇÃO:
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Uma gestão eficiente da Propriedade Industrial permite a geração de novos conhecimentos e
consequentemente o aumento da competitividade interna e externa, diminuindo a
dependência de tecnologias desenvolvidas em outros países.
A Propriedade Industrial é regulamentada no Brasil pela Lei 9.279, de 14 de Maio de 1996,
que trata dos direitos e obrigações relativos às:
-Patentes de Invenção e de Modelo de Utilidade,
-Registro de Desenho Industrial e de Marcas; e
-Repressão às falsas Indicações Geográficas e Concorrência Desleal.
VANTAGENS DA PROTEÇÃO INTELECTUAL/INDUSTRIAL:
-Obter exclusividade na exploração comercial por tempo determinado;
-Acirrar a competição no mercado;
-Impedir que terceiros reproduzam ou comercializem sem autorização do detentor dos
direitos de Propriedade Intelectual;
-Gerar parcerias entre as ICT’s/IES com empresas e governo, de forma a completar o ciclo
fomento x pesquisa x produção.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
Definição: Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível,
que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos
mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
As marcas podem ser classificadas quanto:
À natureza: PRODUTO / SERVIÇO / COLETIVA / CERTIFICAÇÃO
À forma de apresentação: NOMINATIVA / FIGURATIVA / MISTA / TRIDIMENTSIONAL
Marca notoriamente conhecida: goza de proteção especial, segundo a Convenção da União
de Paris para Proteção da Propriedade Industrial – CUPS, independentemente de estar
previamente depositada ou registrada no Brasil.
Marca de alto renome: será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade
às marcas registradas no Brasil consideradas de alto renome.
Palestra pi 2013 (2)
Obtenção do registro e direito de exclusividade: Segundo a legislação brasileira, a
propriedade de uma marca é obtida pelo registro da marca concedido única e
exclusivamente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o INPI. A marca
registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em
seu ramo de atividade econômica. O titular pode autorizar terceiros a utilizar sua marca
ou impedir outras pessoas de utilizá-la para assinalar produtos ou serviços, idênticos,
semelhantes ou afins.
Duração do registro: A partir do ato de concessão, o registro de marca vigora pelo período
de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
Como saber se minha marca é registrável no Brasil? Busca de anterioridade no site do
INPI: http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/busca__marcas
Observância ao Art. 124 da LPI (9.279/96) – “Dos sinais não registráveis como Marca”
Base Mundial de Dados sobre Marcas: www.wipo.int/branddb/es/
MARCAS
Palestra pi 2013 (2)
DESENHO INDUSTRIAL
Definição: Segundo a LPI em seu Art. 95, considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental (design) de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser
aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica
(tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou
no exterior, por uso ou qualquer outro meio), ou seja, que resulte em uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Vigência do registro: A proteção do desenho industrial no Brasil é feita a partir de registro,
realizado pelo INPI, que expede certificado conferindo o direito de exploração com
exclusividade, por um período de 10 anos, prorrogáveis por mais 15 anos.
Importante: Não são registráveis como Desenho Industrial quaisquer obras de caráter
puramente artístico.
Também não são registráveis: o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que
ofenda a honra ou imagem de pessoas (...); ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e a forma
necessária comum ou vulgar do objeto.
Palestra pi 2013 (2)
PROGRAMA DE COMPUTADOR
Definição: De acordo com a Lei de Software Nº 9.609/98, Programa de computador é a
expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para
fins determinados.
Vigência: Protegido também pela Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/98, a vigência do registro
de software é de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao
da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
Importante: A proteção aos direitos relativos aos Programas de Computador independe de
registro, assim como obras artísticas e demais criações das quais trata a Lei de Direito
Autoral.. Caso necessário, seu registro deverá ser solicitado no INPI.
INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
A indicação de procedência: refere-se ao nome do local que se tornou conhecido por
produzir, extrair ou fabricar determinado produto ou prestar determinado serviço.
Denominação de origem: refere-se ao nome do local, que passou a designar produtos ou
serviços, cujas qualidades ou características podem ser atribuídas a sua origem geográfica.
O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
PATENTES
Definição: Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo
de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou
jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a
revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
Patente de Invenção (PI): Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade
inventiva, novidade e aplicação industrial.
Vigência: Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito
Modelo de Utilidade (MU): Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte
em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Vigência: 15 anos a partir da data do depósito.
IMPORTANTE: A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica (constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por
uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior).
SEM SIGILO
SEM
PATENTE
BUSCA DE ANTERIORIDADE
BUSCA DE ANTERIORIDADE: realizar uma busca de anterioridade - não só nas bases de
periódicos e artigos científicos, mas também nos bancos de patentes - é fundamental antes
e durante as pesquisa. Desta forma, o pesquisador/inventor garante que não estará
reinventando a roda, criando algo que já existe.
A busca de anterioridade facilita o levantamento do Estado da Técnica, dando acesso a
documentos de patentes que devem ser citados na redação do pedido. Neste pedido de
patente, que deverá ser depositado pela CIT no INPI, o pesquisador deverá descrever a
inovação introduzida no seu produto/processo em relação aos que já estão compreendidos
no Estado da Técnica.
Como fazer: Combinar palavras-chave com classificações internacionais de patentes (IPC),
datas de depósito, depositantes, inventores, etc. Ou seja, toda informação relativa ao
pedido de patente pode facilitar a recuperação de documentos relevantes para sua redação.
A busca de anterioridade deve ser utilizada como ferramenta para monitoramento de
informações tecnológicas na área de interesse. Utiliza-se para este fim a combinação de
informações das áreas de desenvolvimento de tecnologias, depositantes, país de origem,
etc.
Palestra pi 2013 (2)
Para buscar patentes do Brasil ou estrangeiras que foram depositadas no Brasil (usar palavras-
chave em português):http://www.inpi.gov.br/index.php/patente/busca
Para buscar patentes em diversas bases, ou na base de patentes europeia (usar palavras-
chave em inglês): http://worldwide.espacenet.com/advancedSearch?locale=en_EP
Para buscar patentes americanas ou internacionais depositadas nos EUA (usar palavras-chave
em inglês):http://patft.uspto.gov/netahtml/PTO/search-bool.html
Para buscar patentes de diversos países: http://patentscope.wipo.int/search/en/search.jsf
Dentro do CEFET, através do acesso ao portal CAPES é possível acessar a base de patentes
Derwent Index Innovation - DII
http://www.periodicos.capes.gov.br.ez107.periodicos.capes.gov.br/index.php?option=com_p
home
ONDE REALIZAR BUSCAS DE ANTERIORIDADE
TITULARIDADE: DE QUEM É A INVENÇÃO?
Art. 6º Da LPI (9279/96): Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o
direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade.
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador
quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por
objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os
quais foi o empregado contratado.
IMPORTANTE: É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.
Art. 13 da Lei de Inovação: É assegurada ao criador participação mínima de 5% e máxima de
1/3 nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor.
PRIORIDADE/Art. 7º: o direito de obter patente será assegurado ao autor/detentor que
provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Lei de Inovação Nº 10.973/04: Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao
alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País.
Definição de Inovação Tecnológica: Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no
ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;
Parceria entre ICT’s e Empresas: É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas
serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; ou seja a ICT poderá celebrar
acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições
públicas e privadas.
IMPORTANTE: As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da
parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento.
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 12 Lei de Inovação: É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar,
empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto
de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado
conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Transferência de Tecnologia: trata-se de “um processo que consiste de várias etapas, que
inclui a revelação da invenção, o patenteamento, o licenciamento, o uso comercial da
tecnologia pelo licenciado e a percepção dos royalties pela universidade” (Ritter e Solleiro
(2004, p.787).
Pode ocorrer sob a forma de licenciamento exclusivo ou não, a título gratuito ou oneroso.
Art. 6º Lei de Inovação: É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e
de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela
desenvolvida.
Art. 211 da LPI: O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de
tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Citcefet

Contenu connexe

Tendances

Panorama geral e atual da propriedade intelectual - na Carolina Del Bianco e ...
Panorama geral e atual da propriedade intelectual - na Carolina Del Bianco e ...Panorama geral e atual da propriedade intelectual - na Carolina Del Bianco e ...
Panorama geral e atual da propriedade intelectual - na Carolina Del Bianco e ...Semana Biblioteconomia
 
Apresentação We Marcas e Patentes
Apresentação We Marcas e PatentesApresentação We Marcas e Patentes
Apresentação We Marcas e PatentesWE Marcas Patentes
 
Modelo de utilidade & marcas & marcas coletivas
Modelo de utilidade & marcas & marcas coletivasModelo de utilidade & marcas & marcas coletivas
Modelo de utilidade & marcas & marcas coletivasVinicius Renno
 
Resolução NIT
Resolução NITResolução NIT
Resolução NITcarrie31
 
Como transformar conhecimento em inovação
Como transformar conhecimento em inovaçãoComo transformar conhecimento em inovação
Como transformar conhecimento em inovaçãoPortal Inovação UFMS
 
Como Superar a Crise "Inovação e Valor"
Como Superar a Crise "Inovação e Valor"Como Superar a Crise "Inovação e Valor"
Como Superar a Crise "Inovação e Valor"Maria Betania Alves
 

Tendances (10)

Aula13
Aula13Aula13
Aula13
 
Panorama geral e atual da propriedade intelectual - na Carolina Del Bianco e ...
Panorama geral e atual da propriedade intelectual - na Carolina Del Bianco e ...Panorama geral e atual da propriedade intelectual - na Carolina Del Bianco e ...
Panorama geral e atual da propriedade intelectual - na Carolina Del Bianco e ...
 
Ipni
IpniIpni
Ipni
 
Apresentação We Marcas e Patentes
Apresentação We Marcas e PatentesApresentação We Marcas e Patentes
Apresentação We Marcas e Patentes
 
Registro de marcas
Registro de marcasRegistro de marcas
Registro de marcas
 
Modelo de utilidade & marcas & marcas coletivas
Modelo de utilidade & marcas & marcas coletivasModelo de utilidade & marcas & marcas coletivas
Modelo de utilidade & marcas & marcas coletivas
 
2
22
2
 
Resolução NIT
Resolução NITResolução NIT
Resolução NIT
 
Como transformar conhecimento em inovação
Como transformar conhecimento em inovaçãoComo transformar conhecimento em inovação
Como transformar conhecimento em inovação
 
Como Superar a Crise "Inovação e Valor"
Como Superar a Crise "Inovação e Valor"Como Superar a Crise "Inovação e Valor"
Como Superar a Crise "Inovação e Valor"
 

Similaire à Palestra pi 2013 (2)

Apresentação CIT/CEFET Divinópolis - Outubro 2013
Apresentação CIT/CEFET Divinópolis - Outubro 2013Apresentação CIT/CEFET Divinópolis - Outubro 2013
Apresentação CIT/CEFET Divinópolis - Outubro 2013citcefet
 
Manual de Propriedade Intelectual
Manual de Propriedade IntelectualManual de Propriedade Intelectual
Manual de Propriedade IntelectualAdriano S Rodrigues
 
Noções de propriedade intelectual para empreendedores walter calza neto
Noções de propriedade intelectual para empreendedores   walter calza netoNoções de propriedade intelectual para empreendedores   walter calza neto
Noções de propriedade intelectual para empreendedores walter calza netoWalter Calza Neto
 
Palestra PI
Palestra PIPalestra PI
Palestra PIauspin
 
Propriedade Industrial.docx
Propriedade Industrial.docxPropriedade Industrial.docx
Propriedade Industrial.docxssuser939d33
 
Apresentação Marca.pdf
Apresentação Marca.pdfApresentação Marca.pdf
Apresentação Marca.pdfFrleiSantos
 
Estratégias de Proteção
Estratégias de ProteçãoEstratégias de Proteção
Estratégias de ProteçãoNIT Rio
 
Apresentação Teste
Apresentação TesteApresentação Teste
Apresentação Testetopine
 
Propriedade intelectual - introdução
Propriedade intelectual - introduçãoPropriedade intelectual - introdução
Propriedade intelectual - introduçãoJose Claudio Terra
 
Propriedadeintelectual introdução
Propriedadeintelectual introduçãoPropriedadeintelectual introdução
Propriedadeintelectual introduçãoCarlos Alberto
 
Araken Alves | OIS 2012 | A gestão da propriedade intelectual em um cenário d...
Araken Alves | OIS 2012 | A gestão da propriedade intelectual em um cenário d...Araken Alves | OIS 2012 | A gestão da propriedade intelectual em um cenário d...
Araken Alves | OIS 2012 | A gestão da propriedade intelectual em um cenário d...Allagi Open Innovation Services
 
Registro de patentes - INPI
Registro de patentes - INPIRegistro de patentes - INPI
Registro de patentes - INPIIngrid Bonfim
 

Similaire à Palestra pi 2013 (2) (20)

Patentes Lsi
Patentes LsiPatentes Lsi
Patentes Lsi
 
Apresentação CIT/CEFET Divinópolis - Outubro 2013
Apresentação CIT/CEFET Divinópolis - Outubro 2013Apresentação CIT/CEFET Divinópolis - Outubro 2013
Apresentação CIT/CEFET Divinópolis - Outubro 2013
 
Propriedade industrial
Propriedade industrialPropriedade industrial
Propriedade industrial
 
Manual de Propriedade Intelectual
Manual de Propriedade IntelectualManual de Propriedade Intelectual
Manual de Propriedade Intelectual
 
Noções de propriedade intelectual para empreendedores walter calza neto
Noções de propriedade intelectual para empreendedores   walter calza netoNoções de propriedade intelectual para empreendedores   walter calza neto
Noções de propriedade intelectual para empreendedores walter calza neto
 
Nit de ict privada
Nit de ict privadaNit de ict privada
Nit de ict privada
 
Palestra PI
Palestra PIPalestra PI
Palestra PI
 
Propriedade Industrial.docx
Propriedade Industrial.docxPropriedade Industrial.docx
Propriedade Industrial.docx
 
Boletim patentes-agosto-2014
Boletim patentes-agosto-2014Boletim patentes-agosto-2014
Boletim patentes-agosto-2014
 
Marcas patentes 2012
Marcas patentes 2012Marcas patentes 2012
Marcas patentes 2012
 
Apresentação Marca.pdf
Apresentação Marca.pdfApresentação Marca.pdf
Apresentação Marca.pdf
 
Estratégias de Proteção
Estratégias de ProteçãoEstratégias de Proteção
Estratégias de Proteção
 
Aula13
Aula13Aula13
Aula13
 
Apresentação Teste
Apresentação TesteApresentação Teste
Apresentação Teste
 
Udesc1
Udesc1Udesc1
Udesc1
 
Propriedade intelectual - introdução
Propriedade intelectual - introduçãoPropriedade intelectual - introdução
Propriedade intelectual - introdução
 
Propriedadeintelectual introdução
Propriedadeintelectual introduçãoPropriedadeintelectual introdução
Propriedadeintelectual introdução
 
Araken Alves | OIS 2012 | A gestão da propriedade intelectual em um cenário d...
Araken Alves | OIS 2012 | A gestão da propriedade intelectual em um cenário d...Araken Alves | OIS 2012 | A gestão da propriedade intelectual em um cenário d...
Araken Alves | OIS 2012 | A gestão da propriedade intelectual em um cenário d...
 
Registro de patentes - INPI
Registro de patentes - INPIRegistro de patentes - INPI
Registro de patentes - INPI
 
Mini-Curso - Gestão da Propriedade Intelectual
Mini-Curso - Gestão da Propriedade IntelectualMini-Curso - Gestão da Propriedade Intelectual
Mini-Curso - Gestão da Propriedade Intelectual
 

Palestra pi 2013 (2)

  • 1. CEFET-MG Mestrado em Engenharia de Materiais - 17/06/2013 Laura Alice Souza - Jornalista/Gestora de Informações
  • 2. CIT – BREVE HISTÓRICO Vinculada diretamente à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação-DPPG, a Coordenação Geral de Inovação Tecnológica - CIT foi incorporada à estrutura administrativa do CEFET-MG a partir de 2007, de acordo com a reestruturação homologada pela Resolução CD-122/07 (alterada pela Resolução CD-039/11). A CIT é o setor responsável pela formulação, gestão e execução da política de propriedade intelectual, inovação tecnológica e transferência de tecnologia do CEFET-MG, conforme estabelecido no Art. 17 do decreto Nº 5.563/05, que regulamenta a lei de Inovação nº 10.973. Estiveram à frente da Coordenação de Inovação Tecnológica: -Profª Ivete Peixoto Pinheiro Silva 2006 a 2009. -Prof. Renato Guimarães Ribeiro: 2009 a 2011. -Prof. Nilton da Silva Maia: a partir de 2011 – Atual Coordenador A estruturação da CIT se deu mediante apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG), por meio de recursos concedidos nos editais de Apoio à Criação e/ou Manutenção de Núcleos de Inovação Tecnológica e Proteção ao Conhecimento (ACN) e recursos disponibilizados pela Rede Mineira de Propriedade Intelectual – RMPI.
  • 3. As atividades da CIT têm como público alvo a comunidade interna do CEFET-MG, Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs) parceiras e inventores independentes. São disponibilizadas orientação sobre Propriedade Intelectual, legislação pertinente, busca de anterioridade e avaliação, junto ao pesquisador, da modalidade de proteção que mais se adequada à tecnologia desenvolvida e se ela atende a todos os requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial. Este público demanda ainda que a CIT elabore termos de sigilo (para bancas, empresas, redatores e pesquisadores) pareceres sobre contratos de transferência de tecnologia, pareceres quanto à patenteabilidade, processo de proteção formal (busca, orientação para redação e depósito do pedido de patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI) e demais procedimentos relativos à propriedade intelectual. Para promover a cultura da Inovação no CEFET-MG, a CIT atua: -Na avaliação dos projetos expostos na META e Semana C&T do CEFET-MG e com potencial de proteção intelectual e transferência de tecnologia; -Em parceria com a NASCENTE Incubadora de empresas/CEFET MG (DEDC); -Como filiada de entidades como FORTEC, RMPI que promovem, apoiam, fortalecem e articulam os NIT’s; -Na submissão de Projetos de Apoio aos Núcleos de Inovação - FAPEMIG -Descentralizando as atividades de inovação e incubação para as Unidades do CEFET-MG no interior e promovendo eventos e palestras de inovação nos campi; dentre outras atividades previstas em Lei.
  • 4. 0 2 4 6 8 10 1990 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Númerode proteções Ano Evolução do número de proteções no CEFET-MG de 1990 a 2012, por modalidade de proteção. Desenho Industrial Patentes Softwares Marcas
  • 5. Propriedade Intelectual é um ramo do direito que trata das atividade inventivas e da criatividade humana em seus aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários, incluindo seus direitos de obtenção e exploração. Para a maioria das formas de proteção há legislação específica, como veremos a seguir. MODALIDADES DE PROTEÇÃO: PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • 6. Uma gestão eficiente da Propriedade Industrial permite a geração de novos conhecimentos e consequentemente o aumento da competitividade interna e externa, diminuindo a dependência de tecnologias desenvolvidas em outros países. A Propriedade Industrial é regulamentada no Brasil pela Lei 9.279, de 14 de Maio de 1996, que trata dos direitos e obrigações relativos às: -Patentes de Invenção e de Modelo de Utilidade, -Registro de Desenho Industrial e de Marcas; e -Repressão às falsas Indicações Geográficas e Concorrência Desleal. VANTAGENS DA PROTEÇÃO INTELECTUAL/INDUSTRIAL: -Obter exclusividade na exploração comercial por tempo determinado; -Acirrar a competição no mercado; -Impedir que terceiros reproduzam ou comercializem sem autorização do detentor dos direitos de Propriedade Intelectual; -Gerar parcerias entre as ICT’s/IES com empresas e governo, de forma a completar o ciclo fomento x pesquisa x produção. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
  • 7. MARCAS Definição: Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. As marcas podem ser classificadas quanto: À natureza: PRODUTO / SERVIÇO / COLETIVA / CERTIFICAÇÃO À forma de apresentação: NOMINATIVA / FIGURATIVA / MISTA / TRIDIMENTSIONAL Marca notoriamente conhecida: goza de proteção especial, segundo a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial – CUPS, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Marca de alto renome: será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade às marcas registradas no Brasil consideradas de alto renome.
  • 9. Obtenção do registro e direito de exclusividade: Segundo a legislação brasileira, a propriedade de uma marca é obtida pelo registro da marca concedido única e exclusivamente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o INPI. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. O titular pode autorizar terceiros a utilizar sua marca ou impedir outras pessoas de utilizá-la para assinalar produtos ou serviços, idênticos, semelhantes ou afins. Duração do registro: A partir do ato de concessão, o registro de marca vigora pelo período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos. Como saber se minha marca é registrável no Brasil? Busca de anterioridade no site do INPI: http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/busca__marcas Observância ao Art. 124 da LPI (9.279/96) – “Dos sinais não registráveis como Marca” Base Mundial de Dados sobre Marcas: www.wipo.int/branddb/es/ MARCAS
  • 11. DESENHO INDUSTRIAL Definição: Segundo a LPI em seu Art. 95, considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental (design) de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica (tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio), ou seja, que resulte em uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Vigência do registro: A proteção do desenho industrial no Brasil é feita a partir de registro, realizado pelo INPI, que expede certificado conferindo o direito de exploração com exclusividade, por um período de 10 anos, prorrogáveis por mais 15 anos. Importante: Não são registráveis como Desenho Industrial quaisquer obras de caráter puramente artístico. Também não são registráveis: o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas (...); ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e a forma necessária comum ou vulgar do objeto.
  • 13. PROGRAMA DE COMPUTADOR Definição: De acordo com a Lei de Software Nº 9.609/98, Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Vigência: Protegido também pela Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/98, a vigência do registro de software é de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. Importante: A proteção aos direitos relativos aos Programas de Computador independe de registro, assim como obras artísticas e demais criações das quais trata a Lei de Direito Autoral.. Caso necessário, seu registro deverá ser solicitado no INPI.
  • 14. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA A indicação de procedência: refere-se ao nome do local que se tornou conhecido por produzir, extrair ou fabricar determinado produto ou prestar determinado serviço. Denominação de origem: refere-se ao nome do local, que passou a designar produtos ou serviços, cujas qualidades ou características podem ser atribuídas a sua origem geográfica. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
  • 15. PATENTES Definição: Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Patente de Invenção (PI): Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Vigência: Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito Modelo de Utilidade (MU): Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Vigência: 15 anos a partir da data do depósito. IMPORTANTE: A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior).
  • 17. BUSCA DE ANTERIORIDADE BUSCA DE ANTERIORIDADE: realizar uma busca de anterioridade - não só nas bases de periódicos e artigos científicos, mas também nos bancos de patentes - é fundamental antes e durante as pesquisa. Desta forma, o pesquisador/inventor garante que não estará reinventando a roda, criando algo que já existe. A busca de anterioridade facilita o levantamento do Estado da Técnica, dando acesso a documentos de patentes que devem ser citados na redação do pedido. Neste pedido de patente, que deverá ser depositado pela CIT no INPI, o pesquisador deverá descrever a inovação introduzida no seu produto/processo em relação aos que já estão compreendidos no Estado da Técnica. Como fazer: Combinar palavras-chave com classificações internacionais de patentes (IPC), datas de depósito, depositantes, inventores, etc. Ou seja, toda informação relativa ao pedido de patente pode facilitar a recuperação de documentos relevantes para sua redação. A busca de anterioridade deve ser utilizada como ferramenta para monitoramento de informações tecnológicas na área de interesse. Utiliza-se para este fim a combinação de informações das áreas de desenvolvimento de tecnologias, depositantes, país de origem, etc.
  • 19. Para buscar patentes do Brasil ou estrangeiras que foram depositadas no Brasil (usar palavras- chave em português):http://www.inpi.gov.br/index.php/patente/busca Para buscar patentes em diversas bases, ou na base de patentes europeia (usar palavras- chave em inglês): http://worldwide.espacenet.com/advancedSearch?locale=en_EP Para buscar patentes americanas ou internacionais depositadas nos EUA (usar palavras-chave em inglês):http://patft.uspto.gov/netahtml/PTO/search-bool.html Para buscar patentes de diversos países: http://patentscope.wipo.int/search/en/search.jsf Dentro do CEFET, através do acesso ao portal CAPES é possível acessar a base de patentes Derwent Index Innovation - DII http://www.periodicos.capes.gov.br.ez107.periodicos.capes.gov.br/index.php?option=com_p home ONDE REALIZAR BUSCAS DE ANTERIORIDADE
  • 20. TITULARIDADE: DE QUEM É A INVENÇÃO? Art. 6º Da LPI (9279/96): Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade. Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. IMPORTANTE: É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração. Art. 13 da Lei de Inovação: É assegurada ao criador participação mínima de 5% e máxima de 1/3 nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor. PRIORIDADE/Art. 7º: o direito de obter patente será assegurado ao autor/detentor que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
  • 21. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Lei de Inovação Nº 10.973/04: Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País. Definição de Inovação Tecnológica: Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; Parceria entre ICT’s e Empresas: É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; ou seja a ICT poderá celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas. IMPORTANTE: As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento.
  • 22. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 12 Lei de Inovação: É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT. Transferência de Tecnologia: trata-se de “um processo que consiste de várias etapas, que inclui a revelação da invenção, o patenteamento, o licenciamento, o uso comercial da tecnologia pelo licenciado e a percepção dos royalties pela universidade” (Ritter e Solleiro (2004, p.787). Pode ocorrer sob a forma de licenciamento exclusivo ou não, a título gratuito ou oneroso. Art. 6º Lei de Inovação: É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. Art. 211 da LPI: O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.