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PROPOSTA DE REFORMA ESTATUTÁRIA PARA VOTAÇÃO NA ASSEMBLEIA CNIS
De 15 a 17 de Novembro de 2013, em Atibaia / SP.
Enviar as propostas de correção até dia 30 de setembro de 2013, para Leonilda e Floriza nos e-mails a seguir:
leonilda2009@hotmail.com ou florizakazue@gmail.com
ORIGINAL (APROVADO PELA
SANTA SÉ)
TEXTO VOTADO EM 2011 CORREÇÕES E INCLUSÕES PROPOSTAS PARA 2013
I. DA NATUREZA, OBJETIVOS E
COMPOSIÇÃO.
I. DA NATUREZA, OBJETIVOS E
COMPOSIÇÃO.
CAPÍTULO I: DA NATUREZA, OBJETIVOS, COMPOSIÇÃO,
DIREITOS E DEVERES.
a) Art. 1° - A Conferência Nacional dos
Institutos Seculares, designada pela
sigla CNIS, é o organismo que reúne
os Moderadores dos Institutos
Seculares do Brasil, tendo como
objetivos:
b) animar e promover a vida consagrada
secular no Brasil;
c) ser órgão de comunhão e serviço
para os Institutos Seculares;
d) divulgar e representar os Institutos
Seculares em nível nacional e
internacional;
e) ser elo de ligação entre os Institutos
Seculares, a Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB) e
demais Organismos do Povo de
Deus.
Art. 1° - A Conferência Nacional dos
Institutos Seculares, aqui designada CNIS,
é o organismo que reúne os Institutos
Seculares do Brasil, tendo como objetivos:
1.Identificar os Institutos Seculares e
estimular a comunhão entre eles.
2. Animar, promover, aprofundar e atualizar
a Vida Consagrada Secular e sua Missão;
3. Ser instrumento de comunhão e serviço
para com os Institutos Seculares, e entre os
mesmos.
4. Divulgar e representar os Institutos
Seculares do Brasil em âmbito regional,
nacional e internacional;
5. Estabelecer comunhão e diálogo com a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
(CNBB) e demais Organismos do Povo de
Deus, bem como cultivar a unidade com o
Magistério da Igreja.
Artigo 1°: A Conferência Nacional dos Institutos Seculares-
CNIS,é uma Instituição Eclesiástica nos termos do Decreto 7107 de 11
de fevereiro de 2010. É de caráter permanente e tem sede itinerante de
acordo com a residência da(o) presidente eleito(a). Reúne os Institutos
Seculares do Brasil, doravante denominados “Institutos” e tem
como objetivos:
a) Identificar os Institutos, estimula-los e ser instrumento de
comunhão e serviço para com os mesmos e entre eles;
b) Animar, promover, aprofundar e atualizar a Vida Consagrada
Secular e sua missão: “viver nomundo, buscando “a perfeição
da caridade e procurando cooperar para a santificação do
mundo, principalmente a partir de dentro”
c) Representar os Institutos Seculares do Brasil em âmbito
regional, nacional e internacional;
d) Estabelecer comunhão e diálogo com a Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB) e demais Organismos do Povo
de Deus, bem como cultivar a unidade com o Magistério da
Igreja.
Art. 2° - São membros da CNIS os
Moderadores gerais, nacionais ou regionais
dos Institutos Seculares canonicamente
erigidos, residentes no Brasil e que se
filiaram à Conferência Moderadores de
unidades básicas poderão participar das
reuniões sem direito de voto.
§1° - O Regimento da CNIS determinará a
natureza e condições desta filiação.
§ 2° - Os Institutos ainda não erigidos
Art. 2° - São membros de direito da CNIS
os Institutos Seculares canonicamente
erigidos de direito Diocesano ou Pontifício,
representados por seus responsáveis
residentes no Brasil.
§ 1º Os Institutos Seculares aprovados,
com membros residentes no Brasil e que
ainda não têm sede governo instituído no
país, poderão indicar um delegado aqui
Artigo 2°: São membros da CNIS os Institutos de direito
Diocesano ou Pontifício, que apresentarem os respectivos
Decretos de Ereção Canônica, representados por seus
responsáveis residentes no Brasil.
a.Os Institutos aprovados, com membros residentes no Brasil e que
ainda não têm sede de governo instituído no país, poderão indicar um(a)
delegado (a) aqui residente com pleno direito.
b.Os Institutos em processo de formação, acompanhados por um
ESTATUTOS DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS INSTITUTOS SECULARES DO BRASIL – CNIS.
1
canonicamente, se o próprio Bispo garantir a
orientação dos mesmos para se tornarem
Institutos Seculares, podem filiar-se à
Conferência com voz consultiva.
residente com pleno direito.
§ 2° Os Institutos em processo de
formação, acompanhados por um Bispo,
podem filiar-se à Conferência com voz
consultiva.
Bispo, podem filiar-se à CNIS com direito a voz consultiva.
Direitos e deveres dos Institutos
Seculares:
1.Filiar-se à Conferência Nacional dos
Institutos Seculares.
2. Contribuir anualmente com a cota
estabelecida em Assembleia Geral;
3. Participar das Assembleias Gerais com
direito de votar e ser votado (voz ativa e
passiva) respeitado o art. 2º e estando em
dia com as contribuições.
4. Participar das atividades da Conferência
Nacional e das Conferências Regionais;
5. Tomar iniciativa de mobilizar os Institutos
Seculares de seu território para criar uma
Conferência Regional, caso não exista;
6. Ter acesso às informações do Conselho
Nacional, e ser registrado no site da CNIS;
7.Manter atualizados os dados do Instituto
junto à CNIS respondendo às informações
solicitadas.Nacional, e ser registrado no site
da CNIS;
7.Manter atualizados os dados do Instituto
junto à CNIS respondendo às informações
solicitadas.
Artigo 3º - Direitos e deveres dos Institutos Seculares:
a) Filiar-se à CNIS;
b) Contribuir anualmente com a cota estabelecida em
Assembleia Geral;
c) Participar das Assembleias Gerais com direito de votar e ser
votado estando em dia com a cota anual.
d) Participar das atividades da CNIS e das Conferências
Regionais dos Institutos Seculares, aqui designada CRIS;
e) Tomar iniciativa de mobilizar os Institutos de seu território
para criar uma CRIS, caso não exista;
f) Manter atualizados os dados do Instituto junto à CNIS
respondendo às informações solicitadas.
Art. 3° - São órgãos institucionais da
CNIS:
a) Assembleia Geral.
b) Conselho Nacional.
c) Conselho Econômico.
d) Conselho Fiscal.
e) Regionais estáveis constituídos
pela Assembleia Geral..
Art. 3° - São órgãos institucionais da
CNIS:
1) Assembleia Geral.
2) Conselho Nacional, constituído pelos
Conselhos Executivo, Econômico e Fiscal.
3) Conferências Regionais – CRIS-
instituídas pela CNIS.
Artigo 4° - São órgãos institucionais da CNIS:
a) Assembleia Geral.
b) Conselho Nacional constituído pelos Conselhos Executivo e
Econômico.
c) AsCRIS instituídas pela CNIS.
2
II. DA ASSEMBLEIA GERAL –
CONSTITUIÇÃO – COMPOSIÇÃO –
ESTRUTURA
II. DA ASSEMBLEIA GERAL –
CONSTITUIÇÃO – COMPOSIÇÃO –
ESTRUTURA
CAPÍTULO II. DA ASSEMBLEIA GERAL: CONSTITUIÇÃO,
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4° - Constituirão a Assembleia Geral:
a) Os Moderadores Gerais dos Institutos
Seculares que tenham residência
canônica no Brasil ou seus
substitutos credenciados.
b) Os Moderadores de Unidades
Básicas de Institutos Seculares que
tenham autonomia conforme os
próprios estatutos ou seus substitutos
credenciados.
c) O Conselho Nacional.
d) Os Coordenadores de Regionais
constituídos pela CNIS ou seus
substitutos credenciados.
§ Único - A Assembleia Geral contará
com um assessor para as sessões de
eleição e de alteração estatutária.
Art. 4º - A Assembleia Geral é o órgão
supremo da CNIS e seconstitui de:
1) Moderadores (as) geral ou nacional dos
Institutos Seculares respeitado o disposto
no art. 2º e seguinte, ou seus delegados(as)
representantes
2) Moderadores(as) Regionais de Institutos
Seculares que tenham autonomia conforme
os próprios estatutos ou seus(suas)
delegados(as) credenciados.
3) Conselho Nacional, constituído pelos
órgãos Executivo, Econômico e Fiscal.
4) Coordenadores(as) de Conferências
Regionais de Institutos Seculares - CRIS ou
seus substitutos credenciados.
Paragrafo Único - A Assembleia Geral
contará com um (a) assessor (a) para as
sessões de eleição e de alteração
estatutária.
Artigo 5º - A Assembleia Geral é o órgão supremo da CNIS e se
constitui de:
a) Moderadores(as) geral ou nacional dos Institutos respeitado o
disposto no Artigo 3º e seguinte, ou seus delegados(as)
representantes
b) Moderadores(as) Regionais de Institutos que tenham
autonomia conforme os próprios estatutos ou seus(suas)
delegados(as) credenciados(as).
c) Conselho Nacional, constituído pelos órgãos Executivo e
Econômico.
d) Coordenadores(as) das CRIS ou seus substitutos
credenciados.
Parágrafo Único :A Assembleia Geral contará com um assessor
eclesiástico.
Art. 5° - A Assembleia Geral é o órgão
supremo da CNIS competindo-lhe decidir
sobre tudo o que se refere à organização,
funcionamento e consecução dos
objetivos da CNIS conforme art. 1º e
particularmente:
a) .eleger e empossar, a cada quatro
anos, os membros do Conselho
Nacional., do Conselho Econômico e
do Conselho Fiscal;
b) eleger dois secretários e dois
escrutinadores entre os membros
presentes para o funcionamento de
cada Assembleia;
c) autorizar a aquisição ou alienação de
Art. 5º - A Assembleia Geral é o órgão
supremo da CNIS, competindo-lhe:
1.Decidir sobre tudo o que se refere à
organização, funcionamento e consecução
dos objetivos da CNIS, conforme o art. 1º.
2. Eleger e empossar, a cada 4 (quatro)
anos, os membros do Conselho Nacional;
3. Eleger 2 (dois) secretários (as), 2 (dois)
escrutinadores (a) e coordenadores (as) de
sessões entre os membros presentes, para
o funcionamento de cada Assembleia;
4. Autorizar a aquisição ou alienação de
bens imóveis;
5. Tomar ciência do relatório bienal de
atividades do Conselho Nacional e aprová-
lo;
Artigo 6º - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e empossar, a cada 4 (quatro) anos, os membros do
Conselho Nacional;
b) Tomar ciência do Relatório bienal de atividades e do
Relatório econômico do Conselho Nacional e aprová-los;
c) Propor ações para o planejamento quadrienal do Conselho
Nacional e avaliá-lo bienalmente.
d) Constituir Regionais da CNIS.
e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis;
f) Aprovar e modificar normas do presente Estatuto, conforme o
Artigo 34;
g) Aprovar o seu Regimento Interno.
3
bens imóveis;
d) aprovar a prestação de contas do
Conselho Econômico;
e) aprovar e modificar normas do
presente Estatuto segundo a norma
do Art. 24;
f) constituir Regionais da CNIS. e traçar
diretrizes para sua estrutura e
funcionamento.
6. Aprovar e modificar normas do presente
Estatuto, conforme o Art. 24;
7. Constituir Regionais da CNIS.
8. Avaliar bienalmente e propor ações para
o planejamento quadrienal do Conselho
Nacional.
Art. 6° - A Assembleia Geral reunir-se-á
ordinariamente a cada 2 (dois) anos e
extraordinariamente sempre que
necessário, a pedido do Conselho
Nacional ou de 1/3 (um terço) dos
membros da Assembleia Geral com
direito a voto.
Art. 6° - A Assembleia Geral reunir-se-á
ordinariamente a cada 2 (dois) anos e
extraordinariamente sempre que
necessário, a pedido do Conselho Nacional
ou de 1/3 (um terço) dos membros da
Assembleia Geral com direito a voto.
Artigo 7° -A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada
2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que necessário, a
pedido do Conselho Nacional ou de 1/3 (um terço) dos membros
da Assembleia Geral com direito a voto.
Art. 7° - São consideradas aprovadas as
decisões da Assembleia Geral que
obtiveram a maioria absoluta dos votos,
salvo o prescrito no Art. 24. e no Art. 8°, §
3°.
§ 1° - As votações na Assembleia serão
secretas, quando se tratar de eleições. ou
quando um ou mais membros pedirem
este tipo de votação.
§ 2° - Na Assembleia Geral:
a) têm voz e voto os membros referidos
no Art. 4°.
b) têm voz sem voto os demais
participantes da Assembleia.
§ 3° - Nos pontos omissos sobre eleições,
apliquem-se os dispositivos do CDC -
Cânone 119.
Art. 7° - Serão consideradas aprovadas as
decisões da Assembleia Geral que
obtiverem a maioria absoluta dos votos,
salvo o prescrito no Art. 24.
§ 1° - As votações na Assembleia serão
secretas quando se tratar de eleições, ou
quando um ou mais membros solicitarem
este tipo de votação.
§ 2° - Na Assembleia Geral:
a.Têm voz e voto os membros referidos no
Art. 4°.
b.Têm voz sem voto os demais
participantes da Assembleia.
§ 3° - Nos pontos omissos sobre eleições,
apliquem-se os dispositivos do Código de
Direito Canônico (CDC), Cânone 119.
Artigo 8° -Serão consideradas aprovadas as decisões da
Assembleia Geral que obtiverem a maioria absoluta dos votos,
salvo o prescrito no Artigo 35.
a. As votações na Assembleia podem ser secretas ou não.
b. Na Assembleia Geral, têm voz e voto os membros referidos
no Artigo 5°, e os demais participantes da Assembleia têm
voz consultiva.
c. Nos pontos omissos sobre eleições, apliquem-se os dispositi-
vos do Código de Direito Canônico (CDC), Cânone 119.
III. DO CONSELHO NACIONAL III. DO CONSELHO EXECUTIVO CAPÍTULO III. DO CONSELHO NACIONAL
4
Artigo 9º - O Conselho Nacional é constituído por:
a) Conselho Executivo como órgão diretivo.
b) Conselho Econômico como órgão assessor para assuntos
econômicos e administração de bens temporais.
Art. 8° - A CNIS tem um Conselho
Nacional, órgão diretivo e executivo,
constituído pelo Presidente, Vice-
Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois
Conselheiros.
§ 1° - O Presidente e o Vice-Presidente
serão eleitos pela Assembleia Geral entre
aqueles membros que são ou que já
foram moderadores gerais ou regionais
conforme o Art. 2°.
§ 2° - O Secretário e o Tesoureiro serão
eleitos entre os membros que são ou
foram membros do Conselho do próprio
Instituto.
§ 3° - Os dois conselheiros serão eleitos
entre os Coordenadores Regionais.,
conforme o Art. 3°.
§ 4° - O mandato dos membros do
Conselho será de 4 (quatro) anos,
podendo ser reeleitos consecutivamente
uma só vez.
§ 5° - Exigir-se-á para eleição do
Presidente e Vice-presidente e demais
membros do Conselho 2/3 (dois terços)
dos votantes no 1° e 2° escrutínios e a
maioria absoluta nos demais.
Art. 8° - A CNIS tem um Conselho
Executivo, órgão diretivo constituído por:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário (a),
Tesoureiro (a) e 2 (dois) Conselheiros (as).
§ 1° - Presidente e Vice-Presidente serão
eleitos (as) pela Assembleia Geral entre os
membros que são ou que já foram
moderadores gerais ou regionais do seu
Instituto, conforme o Art. 2°.
§ 2° - Secretário (a) e Tesoureiro (a) serão
eleitos (as) entre os membros que são ou
foram membros do Conselho do próprio
Instituto.
§ 3° - E 2 dois (duas) Conselheiros (as),
que serão os (as) coordenadores (as) das
Conferências Regionais, escolhidas pela
Assembleia.
§ 4° - O mandato dos membros do
Conselho será de 4 (quatro) anos, podendo
ser reeleitos consecutivamente uma só vez.
§ 5° - Para eleição do Presidente, Vice-
presidente e demais membros do Conselho
exigir-se-á 2/3 (dois terços) dos votos no 1°
e 2° escrutínios e a maioria absoluta nos
demais.
Artigo 10° - O Conselho Executivo, órgão diretivo constituído por:
a) Presidente,
b) Vice-Presidente,
c) 1º Secretário(a),
d) 2º Secretário(a),
e) Tesoureiro(a) e
f) Dois (duas) Conselheiros(as).
§ 1º. Presidente e Vice-Presidente serão eleitos(as) pela
Assembleia Geral entre os membros que são ou que já
foram moderadores gerais ou regionais do seu Instituto,
conforme o Artigo 3°.; os que já foram coordenadores(as)
das CRIS ou membros do Conselho Nacional.
§ 2º. Secretários(as) e Tesoureiro(a) serão eleitos(as) entre os
membros que são ou foram membros do Conselho do próprio
Instituto e os que já foram coordenadores(as) das CRIS ou
membros do Conselho Nacional.
§ 3º. Dois(duas) Conselheiros(as) coordenadores(as) das CRIS
eleitas pela Assembleia.
§ 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro)
anos, podendo ser reeleitos consecutivamente uma só vez.
§ 5º. Para eleição do Presidente, Vice Presidente e demais
membros do Conselho exigir-se-á 2/3 (dois terços) dos
votos no 1° e 2° escrutínios e a maioria absoluta nos
demais.
Art. 9° - Compete ao Conselho
Nacional
a) reunir-se ao menos 2 (duas) vezes ao
ano;
b) zelar pelo cumprimento dos objetivos
da Conferência e executar as
decisões da Assembleia Geral;
Art. 9° - Compete ao Conselho
EXECUTIVO:
1.Reunir-se ao menos 2 (duas) vezes ao
ano;
2.Zelar pelo cumprimento dos objetivos da
Conferência e executar as decisões da
Assembleia Geral;
3.Preparar a Assembleia Geral;
4.Aprovar o relatório contábil e submetê-lo
Artigo 11 - Compete ao Conselho EXECUTIVO:
a) Zelar pelo cumprimento dos objetivos da Conferência e
executar as decisões da Assembleia Geral;
b) Preparar a Assembleia Geral;
c) Reunir-se ao menos 2 (duas) vezes ao ano, sendo a primeira
junto com o Conselho Econômico.
d) Apresentar o relatório bienal das atividades e demonstrações
financeiras a Assembleia Geral.
e) Aprovar o relatório financeiro anual e submetê-lo ao parecer
5
c) preparar a Assembleia Geral;
d) auxiliar o Presidente nas
deliberações.
§ Único - O Conselho Nacional poderá
admitir Assessores e Peritos nas suas
reuniões ordinárias e extraordinárias.
aos Conselhos Fiscal e Econômico.
5.Designar pessoas para manter e atualizar
o site e o Boletim Informativo
(FERMENTO).
6.Nomear e confiar a membros do
Conselho Nacional o acompanhamento de
cada Conferência Regional - CRIS
Parágrafo Único - O Conselho Executivo
poderá convidar Assessores (as) e Peritos
(as) nas suas reuniões ordinárias e
extraordinárias
do Conselho Econômico.
f) Manter atualizadas as informações dos Institutos nas redes
sociais de comunicação oficial da CNIS.
g) Publicar Boletim Informativo, periodicamente.
h) Delegar a membros do Conselho Nacional o
acompanhamento de cada CRIS.
i) Interpretar os dispositivos estatutários e resolver os casos
omissos.
Parágrafo Único- O Conselho Executivo poderá convidar
Assessores (as) e Peritos(as) nas reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Art. 10 - Compete ao Presidente:
a) convidar o Representante Oficial da
CNBB junto à CNIS e outros
organismos de âmbito nacional (cf.
Art. 1°, d) para as Assembleias
Gerais, e comunicar à Nunciatura
Apostólica a convocação da
Assembleia;
b) Convocar as Assembleias Gerais
com o mínimo de 60 (sessenta) dias
de antecedência;
c) Presidir as Assembleias Gerais e as
reuniões do Conselho Nacional;
d) promulgar as decisões tomadas e
zelar pelas suas execuções;
e) buscar a realização dos objetivos da
CNIS e incentivar o relacionamento
entre os Institutos e outros
organismos nacionais e
internacionais;
f) gerir a administração ordinária da
Conferência;
Art. 10 - Compete ao Presidente:
a)Convidar o Bispo Referencial da Vida
Consagrada da CNBB e outros organismos
de âmbito nacional para as Assembleias
Gerais e comunicar à Nunciatura Apostólica
a convocação da Assembleia;
b)Convocar as Assembleias Gerais com o
mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência;
c)Presidir as Assembleias Gerais e as
reuniões do Conselho Nacional;
d)Promulgar as decisões tomadas e zelar
pela execução das mesmas;
e)Empenhar-se na realização dos objetivos
da CNIS e incentivar o relacionamento
entre os Institutos e outros organismos
nacionais e internacionais;
f)Gerir a administração ordinária da
Conferência;
g)Manter intercâmbio de notícias e
relacionamento com as Regionais, com a
Confederação dos Institutos Seculares da
América Latina (CISAL) e a Conferência
Mundial dos Institutos Seculares – CMIS);
h) Representar a Conferência junto à
CNBB, à Nunciatura Apostólica, CISAL E
CMIS
Artigo 12 - Compete ao Presidente:
a) Empenhar-se na realização dos objetivos da CNIS
b) Manter intercâmbio com as Regionais - CRIS, a
Confederação dos Institutos Seculares da América Latina -
CISAL e a Conferência Mundial dos Institutos Seculares –
CMIS;
c) Representar a CNIS junto à CNBB, à Nunciatura Apostólica,
e demais organismos eclesiais e civis.
d) Convocar as Assembleias Gerais com o mínimo de 60
(sessenta) dias de antecedência;
e) Convidar o Bispo Referencial da Vida Consagrada da CNBB
e outros organismos de âmbito nacional para as Assembleias
Gerais e comunicar à Nunciatura Apostólica a convocação da
Assembleia;
f) Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho
Nacional e do Conselho Executivo;
g) Exercer o voto de qualidade, em caso de empate.
h) Comunicar as decisões tomadas e zelar pela sua execução;
i) Informar à CNBB, à Nunciatura Apostólica, à CMIS e CISAL,
alterações no Conselho Nacional e no endereço da CNIS.
j) Gerir a administração ordinária da Conferência;
k) Representar a CNIS judicial e extrajudicialmente.
l) Delegar ao Vice ou outro membro do Conselho Executivo a
representação da CNIS, no caso de impossibilidade da
Presidência.
6
g) manter intercâmbio de notícias e
relacionamento com os Regionais,
com outras Conferências e com a
Conferência Mundial dos Institutos
Seculares e seus Organismos
Regionais
h) representar a Conferência junto à
CNBB, à Nunciatura Apostólica, aos
Organismos Latino-Americanos dos
Institutos Seculares e à Conferência
Mundial dos Institutos Seculares;
i) representar a CNIS judicial e
extrajudicialmente.
i) Representar a CNIS judicial e
extrajudicialmente.
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:
a) auxiliar o Presidente no desempenho
de suas funções;
b) substituir o Presidente nas suas
ausências ou na vacância da
Presidência.
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o (a) Presidente no desempenho
de suas funções;
b) Substituir o (o) Presidente nas suas
ausências ou na vacância da Presidência.
Artigo 13 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o (a) Presidente no desempenho de suas funções
conforme o Artigo 12.
b) Substituir o (a) Presidente nas suas ausências em casos de
impossibilidade da Presidente ou por solicitação da mesma;
c) Assumir o mandato, na vacância da Presidência, até a
convocação da próxima Assembleia.
Art. 12 - Compete ao Secretário:
a) redigir as atas e relatórios das
reuniões do Conselho Nacional e de
outros eventos;
b) manter em dia o arquivo da CNIS;
c) atender à correspondência da CNIS.
Art. 12 - Compete ao (à) Secretário (a):
a) Redigir as atas e relatórios das
reuniões do Conselho Executivo e
de outros eventos;
b) Manter em dia o arquivo da CNIS;
c) Atender à correspondência da CNIS.
Artigo 14 – Compete aos (as) secretários (as):
a) Redigir as atas e relatórios das reuniões do Conselho
Executivo, Assembleias e outros eventos da CNIS.
b) Manter em dia o arquivo da CNIS e relatórios das CRIS.
c) Cuidar da correspondência da CNIS.
d) Manter atualizado o cadastro dos Institutos na CNIS e nas
redes sociais.
Parágrafo único -Compete ao(a) 2ª secretário(a) trabalhar em
conjunto com a(o) 1ª secretária(o).
Art. 13 - Compete ao Tesoureiro:
a) receber, de cada Instituto Secular
filiado, a contribuição anual
estabelecida pela Assembleia Geral e
outros donativos oferecidos à Con-
ferência;
Art. 13 - Compete ao (à) Tesoureiro (a):
1.Receber de cada Instituto Secular filiado
a contribuição anual estabelecida pela
Assembleia Geral e outros donativos à Con-
ferência;
2. Abrir conta bancária conjunta com a
Presidente, movimentá-la e assinar
Artigo 15 - Compete ao (à) Tesoureiro(a):
a) Receber de cada Instituto filiado à CNIS a contribuição anual
estabelecida pela Assembleia Geral e outros donativos à
CNIS;
b) Abrir conta bancária conjunta com (o)a Presidente,
movimentá-la e assinar documentos de ordem econômico-
financeira de acordo com o estabelecido pelo Conselho
7
b) movimentar as contas bancárias e
assinar outros documentos de ordem
econômico-financeira de acordo com
as normas do Conselho Nacional;
c) apresentar o balancete financeiro da
Conferência aos Conselhos Nacional,
Econômico e Fiscal, na Assembleia
Geral.
documentos de ordem econômico-
financeira de acordo com o estabelecido
pelo Conselho Nacional;
3.Manter em dia os registros das
movimentações financeiras e apresentar o
relatório e demonstrativos financeiros da
Conferência ao Conselho Nacional e à
Assembleia Geral;
4. Manter informado o Conselho Econômico
sobre as movimentações econômico-
financeiras através de relatórios e
esclarecimentos.
Nacional;
c) Manter em dia os registros das movimentações financeiras e
apresentar o relatório e demonstrativos financeiros da CNIS
ao Conselho Nacional e à Assembleia Geral;
d) Manter informado o Conselho Econômico sobre as
movimentações econômico-financeiras através de relatórios e
esclarecimentos.
Artigo 16 – Compete aos (às) Conselheiras:
a) Participar das reuniões e atividades do Conselho.
b) Representar os interesses da CRIS na CNIS.
c) Ser instrumento de diálogo e comunhão com os membros do
Conselho.
IV. DO CONSELHO ECONÔMICO IV. DO CONSELHO ECONÔMICO IV. DO CONSELHO ECONÔMICO
Art. 14 - O Conselho Econômico será
eleito pela Assembleia Geral por tempo
que coincida com o mandato dos
Conselhos executivo Nacional e fiscal e
terá um mínimo de 3 (três) membros.
Art. 14 - O Conselho Econômico é eleito
pela Assembleia Geral e se constitui de 2
(dois) membros cujo mandato coincide com
o mandato Conselho Executivo.
Artigo 17 - O Conselho Econômico é eleito pela Assembleia Geral
e se constitui de 3 (três) membros cujo mandato coincide com o
mandato Conselho Executivo.
Art. 15 - Compete ao Conselho
Econômico:
a) elaborar junto com o Conselho
executivo Nacional o orçamento da
receita e despesas para o exercício
próximo;
b) orientar a aplicação dos recursos
financeiros da Conferência;
c) rever e dar parecer sobre os
balancetes anuais da Conferência por
ocasião das Assembleias Gerais
Ordinárias.
Art. 15 - Compete ao Conselho Econômico:
a)Elaborar, junto com o Conselho
Executivo, o orçamento da receita e
despesas para o próximo exercício;
b)Orientar a aplicação dos recursos
financeiros da Conferência;
c)Acompanhar, permanentemente, a
movimentação econômica através de
relatórios da tesouraria.
d) Buscar fontes de captação de recursos.
e) Incentivar os Institutos para que
mantenham corresponsabilidade e o dever
de contribuir com a CNIS.
Artigo 18 - Compete ao Conselho Econômico:
a) Reunir-se com o Conselho Executivo na primeira reunião
anual.
b) Elaborar com o Conselho Executivo, o orçamento da receita e
despesas para o próximo exercício;
c) Orientar a aplicação dos recursos financeiros da Conferência
de acordo com as determinações da Assembleia;
d) Acompanhar, permanentemente, a movimentação econômica
através de relatórios da tesoureira.
e) Incentivar os Institutos para que mantenham
corresponsabilidade e o dever de contribuir com a CNIS.
V. DO CONSELHO FISCAL V. DO CONSELHO FISCAL
8
Art. 16 - O Conselho Fiscal será formado
por 3 (três) membros eleitos pela
Assembleia Geral, coincidindo o seu
mandato com o do Conselho Nacional.
Art. 16 - O Conselho Fiscal é eleito pela
Assembleia Geral e se constitui de 3 (três)
membros, cujo mandato coincide com o do
Conselho Executivo.
EXCLUÍDO.
Art. 17 - Compete ao Conselho
Fiscal:examinar eaprovar os de-
monstrativos financeiros da Conferência.
que lhe serão apresentados pelo
Tesoureiro após o parecer do Conselho
Econômico.
Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:
a)Examinar e emitir parecer sobre os de-
monstrativos financeiros da Conferência.
b) Analisar os relatórios financeiros anuais
e de fim de mandato, antes de sua
apresentação à Assembleia Geral.
c)Os Conselhos Fiscal e Econômico se
reunirão com o Conselho Executivo por
ocasião das Assembleias e ou Jornadas
Nacionais.
VI. DOS REGIONAIS VI. DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS V. DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS DOS INSTITUTOS
SECULARES – CRIS
Art. 18 – A CNIS funciona em regiões
delimitadas pela Assembleia Geral,
através de regionais composto de todos
os membros domiciliados na região.
Art. 18 – As Conferências Regionais dos
Institutos Seculares – (CRIS) são instituídos
pela CNIS para facilitar o encontro e
animação entre membros de Institutos
Seculares domiciliados nas diversas
Regiões.
Parágrafo Único: As eleições das
Conferências Regionais seguirão, naquilo
que couber, as disposições previstas para o
Conselho Nacional.
Artigo 19 - As CRIS são representações da CNIS em regiões
delimitadas pelo Conselho Executivo.
Artigo 20 – São objetivos das CRIS:
a) Animar e promover a Vida Consagrada Secular dentro de seu
regional;
b) Ser órgão de comunhão e de serviço entre os Institutos
c) Incentivar a presença dos membros dos Institutos nos SAV -
Serviço de Animação Vocacional Paroquiais e Diocesanos e
Regionais da CNBB;
d) Identificar os Institutos existentes no Regional, incentivando-
9
os a participar das atividades programadas.
Art. 19 – A cada Regional compete: definir
a própria organização e as normas do seu
funcionamento, respeitando a estrutura
fundamental estabelecida pela CNIS.
Artigo 21 - As CRIS constituem-se pelos Institutos presentes na
região e organizam-se em:
a) Assembleia Regional
b) Conselho Regional
Artigo 22 – À Assembleia Regional compete:
a) Eleger o Conselho Regional.
b) Aprovar seu Regimento Interno.
c) Definir a programação de âmbito regional.
Parágrafo único: A Assembleia Regional se reunirá
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, por
solicitação do Conselho Regional ou de 2/3 dos Institutos que
compõe a CRIS.
Art. 20 – Cada Regional constituído terá
um Conselho composto por um
Coordenador, um Secretário e um
tesoureiro com mandato de 4 (quatro)
anos.
Art. 19 – A Coordenação das Conferências
Regionais será eleita em Assembleia
Regional, e poderá ser composta de 3 (três)
a 6 (seis) pessoas, de acordo com as suas
necessidades e possibilidades, e terá
mandato de 4 (quatro) anos.
Artigo 23 - O Conselho Regional eleito pela Assembleia Regional
é constituído por:
a) Coordenador(a),
b) Vicecoordenador(a),
c) Secretário(a),
d) Tesoureiro(a) e
e) Dois (duas) conselheiros(as),
Artigo 24 - A eleição do Conselho Regional deverá acontecer
durante a Assembleia Regional, convocada paraeste fim
observando o seguinte:
a) Têm direito de votar e ser votado os membros de Institutos
aprovados canonicamente e filiados a CNIS, que tenham feito
sua consagração e participam das atividades da Conferência
Regional;
b) O(as) Coordenador(as) e a (o) Vice
Coordenador(as)Regional será eleito(a) entre pessoas de
Consagração definitiva e que seja membro de um Instituto
aprovado canonicamente;
c) Para os demais cargos: Secretário(a), Tesoureiro(a) e
Conselheiros(as) serão eleitos(as) membros que tenham,
pelo menos, 3 (três) anos de consagração e que participem
das atividades da CRIS.
10
d) Para as eleições considere-se o Artigo 3º do presente
Estatuto.
e) A duração do mandato é de 4 (quatro) anos e coincide
com o tempo de mandato do Conselho Nacional, podendo
ser reeleito por mais um mandato;
f) Na vacância de um dos cargos do Conselho, observe-se o
Artigo 34 do presente estatuto da CNIS.
Art. 21 – Compete ao Conselho Regional:
a) Planejar e realizar encontros de
formação humana, cristã e sobre a
vida consagrada secular;
b) Notificar, previamente, ao Conselho
Nacional o planejamento dos
encontros e outras atividades do
Regional;
c) enviar relatório dos encontros ao
Conselho Nacional e aos
responsáveis dos Institutos Seculares
do respectivo Regional;
d) comunicar ao Conselho Nacional,
para que sejam aprovadas as
decisões e iniciativas que atingem os
objetivos da Conferência.
Art. 20 - Compete à Conferência Regional:
a)Definir o próprio regimento interno, sob
orientação da CNIS.
b) Planejar e realizar encontros de
animação da Vida Consagrada Secular;
c) Enviar ao Conselho Executivo,
anualmente, o relatório do ano anterior e o
planejamento do que se inicia.
d) Apresentar à Assembleia da CNIS o
relatório de atividades da Regional.
e) De acordo com as necessidades,
organizar Sub-Regionais após consulta ao
Conselho Executivo.
f) Convocar a Assembleia eletiva da
Conferência Regional antes da eletiva do
Conselho Nacional.
Artigo 25 - Compete ao Conselho Regional:
a) Apresentar-se ao Presidente do Regional da CNBB e outros
organismos do Povo de Deus, como representante da CRIS.
b) Planejar e avaliar anualmente as atividades da CRIS;
c) Informar ao Conselho Executivo o planejamento anual e
apresentar o relatório bienal de atividades na Assembleia da
CNIS.
d) Convocar para Assembleia eletiva do Conselho Regional, no
mínimo com 90 (noventa) dias de antecedência da
Assembleia eletiva da CNIS.
e) Convocar os Institutos para os encontros programados pela
CRIS estimulando a presença de todos os membros em vista
da unidade.
f) Se houver necessidade em constituir nova Regional ou fundir
duas já existentes as CRIS, interessadas devem levar a
questão ao Conselho Executivo que a submeterá à
Assembleia da CNIS.
Artigo 27 - Compete a(o) Vice Coordenador (a):
a) Auxiliar o(a) Coordenador no desempenho de suas funções.
b) Substituir o(a) Coordenador(a) sempre que for necessário.
c) Assumir o mandato, na vacância do(a) Coordenador(a), até a
próxima Assembleia.
Artigo 28 - Compete ao (à) Secretário (a):
a) Redigir atas e relatórios das atividades e enviá-los à CNIS.
b) Atender as correspondências;
c) Organizar e manter atualizadas as informações dos Institutos
11
que compõe a CRIS;
Artigo 29 - Compete ao (à) Tesoureiro (a):
a) Receber de cada Instituto a contribuição estabelecida pela
CRIS;
b) Efetuar o pagamento das despesas da CRIS;
c) Apresentar o relatório financeiro anual no primeiro Encontro
do ano seguinte.
d) Abrir e movimentar conta bancária em conjunto com o(a)
Coordenador(a), se necessário.
Artigo 30 - Compete aos(às) Conselheiros(as):
a) Participar das atividades do Conselho e contribuir com o
diálogo e a comunhão dentro da CRIS.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Artigo 31- O Patrimônio social da CNIS será formado de:
a) Donativos e legados;
b) Renda de seus bens inclusive aplicações financeiras;
c) Subvenções e auxílios;
d) Contribuições de seus membros, colaboradores, benfeitores
e outros que lhe advenham por qualquer título;
e) Bens imóveis e móveis, títulos e valores que possua ou
venha a possuir.
Artigo 32 - Os membros da CNIS não adquirem nenhum título,
qualquer direito sobre o Patrimônio da CNIS..
Artigo 33 - A CNIS não remunera os membros de seu Conselho
Nacional e Regional, pelo exercício de suas funções, nem distribui
lucros, vantagens, bonificações ou dividendos aos seus membros;
aplica inteiramente no Brasil o “superávit” eventualmente
verificado nos exercícios financeiros, na manutenção e
desenvolvimento de suas finalidades.
VII DISPOSIÇÕES GERAIS VII DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO - VIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Ocorrendo vacância nos cargos
de Vice-Presidente, Secretário,
Tesoureiro, do Conselho Nacional, o
próprio Conselho elegerá um substituto
para completar seu mandato entre os
membros elegíveis da Conferência.
Art. 21 - Ocorrendo vacância nos cargos de
Vice-Presidente, Secretário (a) e Tesoureiro
(a) do Conselho Executivo, o Conselho
Nacional elegerá um substituto para
completar o mandato, obedecendo às
disposições do art. 8º.
Artigo 34 - Ocorrendo vacância nos cargos dos Conselho
Nacional e Regional a própria instância elegerá um substituto
para completar o mandato, obedecendo às disposições dos
Artigos 10º. e 24° deste Estatuto.
12
Art. 23 - O Conselho Nacional resolverá
os casos omissos ou duvidosos, "ad
referendum" da Assembleia Geral
subsequente.
Art. 22 - O Conselho Nacional resolverá os
casos omissos ou duvidosos, "ad
referendum" da Assembleia Geral
subsequente.
Artigo 35 - O Conselho Nacional resolverá os casos omissos ou
duvidosos, "ad referendum" da Assembleia Geral subseqüente.
Art. 24 - Somente a Assembleia Geral,
quando convocada para este fim, poderá
modificar o presente Estatuto com 2/3
(dois terços) dos votos dos membros
presentes. As modificações propostas
serão submetidas à aprovação da Sé
Apostólica.
Art. 23 - Somente a Assembleia Geral,
quando convocada para este fim, poderá
modificar o presente Estatuto com 2/3 (dois
terços) dos votos dos membros presentes.
As modificações propostas serão
submetidas à aprovação da Sé Apostólica.
Artigo 36 -Somente a Assembleia Geral, quando convocada para
este fim, poderá modificar o presente Estatuto com 2/3 (dois
terços) dos votos dos membros presentes. As modificações
propostas serão submetidas à aprovação da Sé Apostólica.
Artigo 37- A CNIS só poderá ser extinta por determinação da
Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de
Vida Apostólica e a destinação de eventual Patrimônio obedecerá
as disposições do Código de Direito Canônico..
N.B. O presente Estatuto Canônico levou
em conta as "Osservazioni" da Santa Sé,
de 08/09/1989, e a resposta de
22/12/1989, conforme protocolo n°
3.544/89.
N.B. O presente Estatuto Canônico levou
em conta as "Osservazioni" da Santa Sé,
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SÍNTESE HISTÓRIA DA CNIS
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FICHA DE INSCRIÇÃO PARA A XXI ASSEMBLÉIA GERAL DA CNIS 2013
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Programação
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ESTATUTO DA CNIS - PARA ESTUDO DOS INSTITUTOS SECULARES

  • 1. PROPOSTA DE REFORMA ESTATUTÁRIA PARA VOTAÇÃO NA ASSEMBLEIA CNIS De 15 a 17 de Novembro de 2013, em Atibaia / SP. Enviar as propostas de correção até dia 30 de setembro de 2013, para Leonilda e Floriza nos e-mails a seguir: leonilda2009@hotmail.com ou florizakazue@gmail.com ORIGINAL (APROVADO PELA SANTA SÉ) TEXTO VOTADO EM 2011 CORREÇÕES E INCLUSÕES PROPOSTAS PARA 2013 I. DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO. I. DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO. CAPÍTULO I: DA NATUREZA, OBJETIVOS, COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DEVERES. a) Art. 1° - A Conferência Nacional dos Institutos Seculares, designada pela sigla CNIS, é o organismo que reúne os Moderadores dos Institutos Seculares do Brasil, tendo como objetivos: b) animar e promover a vida consagrada secular no Brasil; c) ser órgão de comunhão e serviço para os Institutos Seculares; d) divulgar e representar os Institutos Seculares em nível nacional e internacional; e) ser elo de ligação entre os Institutos Seculares, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e demais Organismos do Povo de Deus. Art. 1° - A Conferência Nacional dos Institutos Seculares, aqui designada CNIS, é o organismo que reúne os Institutos Seculares do Brasil, tendo como objetivos: 1.Identificar os Institutos Seculares e estimular a comunhão entre eles. 2. Animar, promover, aprofundar e atualizar a Vida Consagrada Secular e sua Missão; 3. Ser instrumento de comunhão e serviço para com os Institutos Seculares, e entre os mesmos. 4. Divulgar e representar os Institutos Seculares do Brasil em âmbito regional, nacional e internacional; 5. Estabelecer comunhão e diálogo com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e demais Organismos do Povo de Deus, bem como cultivar a unidade com o Magistério da Igreja. Artigo 1°: A Conferência Nacional dos Institutos Seculares- CNIS,é uma Instituição Eclesiástica nos termos do Decreto 7107 de 11 de fevereiro de 2010. É de caráter permanente e tem sede itinerante de acordo com a residência da(o) presidente eleito(a). Reúne os Institutos Seculares do Brasil, doravante denominados “Institutos” e tem como objetivos: a) Identificar os Institutos, estimula-los e ser instrumento de comunhão e serviço para com os mesmos e entre eles; b) Animar, promover, aprofundar e atualizar a Vida Consagrada Secular e sua missão: “viver nomundo, buscando “a perfeição da caridade e procurando cooperar para a santificação do mundo, principalmente a partir de dentro” c) Representar os Institutos Seculares do Brasil em âmbito regional, nacional e internacional; d) Estabelecer comunhão e diálogo com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e demais Organismos do Povo de Deus, bem como cultivar a unidade com o Magistério da Igreja. Art. 2° - São membros da CNIS os Moderadores gerais, nacionais ou regionais dos Institutos Seculares canonicamente erigidos, residentes no Brasil e que se filiaram à Conferência Moderadores de unidades básicas poderão participar das reuniões sem direito de voto. §1° - O Regimento da CNIS determinará a natureza e condições desta filiação. § 2° - Os Institutos ainda não erigidos Art. 2° - São membros de direito da CNIS os Institutos Seculares canonicamente erigidos de direito Diocesano ou Pontifício, representados por seus responsáveis residentes no Brasil. § 1º Os Institutos Seculares aprovados, com membros residentes no Brasil e que ainda não têm sede governo instituído no país, poderão indicar um delegado aqui Artigo 2°: São membros da CNIS os Institutos de direito Diocesano ou Pontifício, que apresentarem os respectivos Decretos de Ereção Canônica, representados por seus responsáveis residentes no Brasil. a.Os Institutos aprovados, com membros residentes no Brasil e que ainda não têm sede de governo instituído no país, poderão indicar um(a) delegado (a) aqui residente com pleno direito. b.Os Institutos em processo de formação, acompanhados por um ESTATUTOS DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS INSTITUTOS SECULARES DO BRASIL – CNIS. 1
  • 2. canonicamente, se o próprio Bispo garantir a orientação dos mesmos para se tornarem Institutos Seculares, podem filiar-se à Conferência com voz consultiva. residente com pleno direito. § 2° Os Institutos em processo de formação, acompanhados por um Bispo, podem filiar-se à Conferência com voz consultiva. Bispo, podem filiar-se à CNIS com direito a voz consultiva. Direitos e deveres dos Institutos Seculares: 1.Filiar-se à Conferência Nacional dos Institutos Seculares. 2. Contribuir anualmente com a cota estabelecida em Assembleia Geral; 3. Participar das Assembleias Gerais com direito de votar e ser votado (voz ativa e passiva) respeitado o art. 2º e estando em dia com as contribuições. 4. Participar das atividades da Conferência Nacional e das Conferências Regionais; 5. Tomar iniciativa de mobilizar os Institutos Seculares de seu território para criar uma Conferência Regional, caso não exista; 6. Ter acesso às informações do Conselho Nacional, e ser registrado no site da CNIS; 7.Manter atualizados os dados do Instituto junto à CNIS respondendo às informações solicitadas.Nacional, e ser registrado no site da CNIS; 7.Manter atualizados os dados do Instituto junto à CNIS respondendo às informações solicitadas. Artigo 3º - Direitos e deveres dos Institutos Seculares: a) Filiar-se à CNIS; b) Contribuir anualmente com a cota estabelecida em Assembleia Geral; c) Participar das Assembleias Gerais com direito de votar e ser votado estando em dia com a cota anual. d) Participar das atividades da CNIS e das Conferências Regionais dos Institutos Seculares, aqui designada CRIS; e) Tomar iniciativa de mobilizar os Institutos de seu território para criar uma CRIS, caso não exista; f) Manter atualizados os dados do Instituto junto à CNIS respondendo às informações solicitadas. Art. 3° - São órgãos institucionais da CNIS: a) Assembleia Geral. b) Conselho Nacional. c) Conselho Econômico. d) Conselho Fiscal. e) Regionais estáveis constituídos pela Assembleia Geral.. Art. 3° - São órgãos institucionais da CNIS: 1) Assembleia Geral. 2) Conselho Nacional, constituído pelos Conselhos Executivo, Econômico e Fiscal. 3) Conferências Regionais – CRIS- instituídas pela CNIS. Artigo 4° - São órgãos institucionais da CNIS: a) Assembleia Geral. b) Conselho Nacional constituído pelos Conselhos Executivo e Econômico. c) AsCRIS instituídas pela CNIS. 2
  • 3. II. DA ASSEMBLEIA GERAL – CONSTITUIÇÃO – COMPOSIÇÃO – ESTRUTURA II. DA ASSEMBLEIA GERAL – CONSTITUIÇÃO – COMPOSIÇÃO – ESTRUTURA CAPÍTULO II. DA ASSEMBLEIA GERAL: CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA Art. 4° - Constituirão a Assembleia Geral: a) Os Moderadores Gerais dos Institutos Seculares que tenham residência canônica no Brasil ou seus substitutos credenciados. b) Os Moderadores de Unidades Básicas de Institutos Seculares que tenham autonomia conforme os próprios estatutos ou seus substitutos credenciados. c) O Conselho Nacional. d) Os Coordenadores de Regionais constituídos pela CNIS ou seus substitutos credenciados. § Único - A Assembleia Geral contará com um assessor para as sessões de eleição e de alteração estatutária. Art. 4º - A Assembleia Geral é o órgão supremo da CNIS e seconstitui de: 1) Moderadores (as) geral ou nacional dos Institutos Seculares respeitado o disposto no art. 2º e seguinte, ou seus delegados(as) representantes 2) Moderadores(as) Regionais de Institutos Seculares que tenham autonomia conforme os próprios estatutos ou seus(suas) delegados(as) credenciados. 3) Conselho Nacional, constituído pelos órgãos Executivo, Econômico e Fiscal. 4) Coordenadores(as) de Conferências Regionais de Institutos Seculares - CRIS ou seus substitutos credenciados. Paragrafo Único - A Assembleia Geral contará com um (a) assessor (a) para as sessões de eleição e de alteração estatutária. Artigo 5º - A Assembleia Geral é o órgão supremo da CNIS e se constitui de: a) Moderadores(as) geral ou nacional dos Institutos respeitado o disposto no Artigo 3º e seguinte, ou seus delegados(as) representantes b) Moderadores(as) Regionais de Institutos que tenham autonomia conforme os próprios estatutos ou seus(suas) delegados(as) credenciados(as). c) Conselho Nacional, constituído pelos órgãos Executivo e Econômico. d) Coordenadores(as) das CRIS ou seus substitutos credenciados. Parágrafo Único :A Assembleia Geral contará com um assessor eclesiástico. Art. 5° - A Assembleia Geral é o órgão supremo da CNIS competindo-lhe decidir sobre tudo o que se refere à organização, funcionamento e consecução dos objetivos da CNIS conforme art. 1º e particularmente: a) .eleger e empossar, a cada quatro anos, os membros do Conselho Nacional., do Conselho Econômico e do Conselho Fiscal; b) eleger dois secretários e dois escrutinadores entre os membros presentes para o funcionamento de cada Assembleia; c) autorizar a aquisição ou alienação de Art. 5º - A Assembleia Geral é o órgão supremo da CNIS, competindo-lhe: 1.Decidir sobre tudo o que se refere à organização, funcionamento e consecução dos objetivos da CNIS, conforme o art. 1º. 2. Eleger e empossar, a cada 4 (quatro) anos, os membros do Conselho Nacional; 3. Eleger 2 (dois) secretários (as), 2 (dois) escrutinadores (a) e coordenadores (as) de sessões entre os membros presentes, para o funcionamento de cada Assembleia; 4. Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis; 5. Tomar ciência do relatório bienal de atividades do Conselho Nacional e aprová- lo; Artigo 6º - Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e empossar, a cada 4 (quatro) anos, os membros do Conselho Nacional; b) Tomar ciência do Relatório bienal de atividades e do Relatório econômico do Conselho Nacional e aprová-los; c) Propor ações para o planejamento quadrienal do Conselho Nacional e avaliá-lo bienalmente. d) Constituir Regionais da CNIS. e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis; f) Aprovar e modificar normas do presente Estatuto, conforme o Artigo 34; g) Aprovar o seu Regimento Interno. 3
  • 4. bens imóveis; d) aprovar a prestação de contas do Conselho Econômico; e) aprovar e modificar normas do presente Estatuto segundo a norma do Art. 24; f) constituir Regionais da CNIS. e traçar diretrizes para sua estrutura e funcionamento. 6. Aprovar e modificar normas do presente Estatuto, conforme o Art. 24; 7. Constituir Regionais da CNIS. 8. Avaliar bienalmente e propor ações para o planejamento quadrienal do Conselho Nacional. Art. 6° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido do Conselho Nacional ou de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Geral com direito a voto. Art. 6° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido do Conselho Nacional ou de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Geral com direito a voto. Artigo 7° -A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido do Conselho Nacional ou de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Geral com direito a voto. Art. 7° - São consideradas aprovadas as decisões da Assembleia Geral que obtiveram a maioria absoluta dos votos, salvo o prescrito no Art. 24. e no Art. 8°, § 3°. § 1° - As votações na Assembleia serão secretas, quando se tratar de eleições. ou quando um ou mais membros pedirem este tipo de votação. § 2° - Na Assembleia Geral: a) têm voz e voto os membros referidos no Art. 4°. b) têm voz sem voto os demais participantes da Assembleia. § 3° - Nos pontos omissos sobre eleições, apliquem-se os dispositivos do CDC - Cânone 119. Art. 7° - Serão consideradas aprovadas as decisões da Assembleia Geral que obtiverem a maioria absoluta dos votos, salvo o prescrito no Art. 24. § 1° - As votações na Assembleia serão secretas quando se tratar de eleições, ou quando um ou mais membros solicitarem este tipo de votação. § 2° - Na Assembleia Geral: a.Têm voz e voto os membros referidos no Art. 4°. b.Têm voz sem voto os demais participantes da Assembleia. § 3° - Nos pontos omissos sobre eleições, apliquem-se os dispositivos do Código de Direito Canônico (CDC), Cânone 119. Artigo 8° -Serão consideradas aprovadas as decisões da Assembleia Geral que obtiverem a maioria absoluta dos votos, salvo o prescrito no Artigo 35. a. As votações na Assembleia podem ser secretas ou não. b. Na Assembleia Geral, têm voz e voto os membros referidos no Artigo 5°, e os demais participantes da Assembleia têm voz consultiva. c. Nos pontos omissos sobre eleições, apliquem-se os dispositi- vos do Código de Direito Canônico (CDC), Cânone 119. III. DO CONSELHO NACIONAL III. DO CONSELHO EXECUTIVO CAPÍTULO III. DO CONSELHO NACIONAL 4
  • 5. Artigo 9º - O Conselho Nacional é constituído por: a) Conselho Executivo como órgão diretivo. b) Conselho Econômico como órgão assessor para assuntos econômicos e administração de bens temporais. Art. 8° - A CNIS tem um Conselho Nacional, órgão diretivo e executivo, constituído pelo Presidente, Vice- Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Conselheiros. § 1° - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral entre aqueles membros que são ou que já foram moderadores gerais ou regionais conforme o Art. 2°. § 2° - O Secretário e o Tesoureiro serão eleitos entre os membros que são ou foram membros do Conselho do próprio Instituto. § 3° - Os dois conselheiros serão eleitos entre os Coordenadores Regionais., conforme o Art. 3°. § 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos consecutivamente uma só vez. § 5° - Exigir-se-á para eleição do Presidente e Vice-presidente e demais membros do Conselho 2/3 (dois terços) dos votantes no 1° e 2° escrutínios e a maioria absoluta nos demais. Art. 8° - A CNIS tem um Conselho Executivo, órgão diretivo constituído por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário (a), Tesoureiro (a) e 2 (dois) Conselheiros (as). § 1° - Presidente e Vice-Presidente serão eleitos (as) pela Assembleia Geral entre os membros que são ou que já foram moderadores gerais ou regionais do seu Instituto, conforme o Art. 2°. § 2° - Secretário (a) e Tesoureiro (a) serão eleitos (as) entre os membros que são ou foram membros do Conselho do próprio Instituto. § 3° - E 2 dois (duas) Conselheiros (as), que serão os (as) coordenadores (as) das Conferências Regionais, escolhidas pela Assembleia. § 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos consecutivamente uma só vez. § 5° - Para eleição do Presidente, Vice- presidente e demais membros do Conselho exigir-se-á 2/3 (dois terços) dos votos no 1° e 2° escrutínios e a maioria absoluta nos demais. Artigo 10° - O Conselho Executivo, órgão diretivo constituído por: a) Presidente, b) Vice-Presidente, c) 1º Secretário(a), d) 2º Secretário(a), e) Tesoureiro(a) e f) Dois (duas) Conselheiros(as). § 1º. Presidente e Vice-Presidente serão eleitos(as) pela Assembleia Geral entre os membros que são ou que já foram moderadores gerais ou regionais do seu Instituto, conforme o Artigo 3°.; os que já foram coordenadores(as) das CRIS ou membros do Conselho Nacional. § 2º. Secretários(as) e Tesoureiro(a) serão eleitos(as) entre os membros que são ou foram membros do Conselho do próprio Instituto e os que já foram coordenadores(as) das CRIS ou membros do Conselho Nacional. § 3º. Dois(duas) Conselheiros(as) coordenadores(as) das CRIS eleitas pela Assembleia. § 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos consecutivamente uma só vez. § 5º. Para eleição do Presidente, Vice Presidente e demais membros do Conselho exigir-se-á 2/3 (dois terços) dos votos no 1° e 2° escrutínios e a maioria absoluta nos demais. Art. 9° - Compete ao Conselho Nacional a) reunir-se ao menos 2 (duas) vezes ao ano; b) zelar pelo cumprimento dos objetivos da Conferência e executar as decisões da Assembleia Geral; Art. 9° - Compete ao Conselho EXECUTIVO: 1.Reunir-se ao menos 2 (duas) vezes ao ano; 2.Zelar pelo cumprimento dos objetivos da Conferência e executar as decisões da Assembleia Geral; 3.Preparar a Assembleia Geral; 4.Aprovar o relatório contábil e submetê-lo Artigo 11 - Compete ao Conselho EXECUTIVO: a) Zelar pelo cumprimento dos objetivos da Conferência e executar as decisões da Assembleia Geral; b) Preparar a Assembleia Geral; c) Reunir-se ao menos 2 (duas) vezes ao ano, sendo a primeira junto com o Conselho Econômico. d) Apresentar o relatório bienal das atividades e demonstrações financeiras a Assembleia Geral. e) Aprovar o relatório financeiro anual e submetê-lo ao parecer 5
  • 6. c) preparar a Assembleia Geral; d) auxiliar o Presidente nas deliberações. § Único - O Conselho Nacional poderá admitir Assessores e Peritos nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias. aos Conselhos Fiscal e Econômico. 5.Designar pessoas para manter e atualizar o site e o Boletim Informativo (FERMENTO). 6.Nomear e confiar a membros do Conselho Nacional o acompanhamento de cada Conferência Regional - CRIS Parágrafo Único - O Conselho Executivo poderá convidar Assessores (as) e Peritos (as) nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Econômico. f) Manter atualizadas as informações dos Institutos nas redes sociais de comunicação oficial da CNIS. g) Publicar Boletim Informativo, periodicamente. h) Delegar a membros do Conselho Nacional o acompanhamento de cada CRIS. i) Interpretar os dispositivos estatutários e resolver os casos omissos. Parágrafo Único- O Conselho Executivo poderá convidar Assessores (as) e Peritos(as) nas reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 10 - Compete ao Presidente: a) convidar o Representante Oficial da CNBB junto à CNIS e outros organismos de âmbito nacional (cf. Art. 1°, d) para as Assembleias Gerais, e comunicar à Nunciatura Apostólica a convocação da Assembleia; b) Convocar as Assembleias Gerais com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência; c) Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Nacional; d) promulgar as decisões tomadas e zelar pelas suas execuções; e) buscar a realização dos objetivos da CNIS e incentivar o relacionamento entre os Institutos e outros organismos nacionais e internacionais; f) gerir a administração ordinária da Conferência; Art. 10 - Compete ao Presidente: a)Convidar o Bispo Referencial da Vida Consagrada da CNBB e outros organismos de âmbito nacional para as Assembleias Gerais e comunicar à Nunciatura Apostólica a convocação da Assembleia; b)Convocar as Assembleias Gerais com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência; c)Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Nacional; d)Promulgar as decisões tomadas e zelar pela execução das mesmas; e)Empenhar-se na realização dos objetivos da CNIS e incentivar o relacionamento entre os Institutos e outros organismos nacionais e internacionais; f)Gerir a administração ordinária da Conferência; g)Manter intercâmbio de notícias e relacionamento com as Regionais, com a Confederação dos Institutos Seculares da América Latina (CISAL) e a Conferência Mundial dos Institutos Seculares – CMIS); h) Representar a Conferência junto à CNBB, à Nunciatura Apostólica, CISAL E CMIS Artigo 12 - Compete ao Presidente: a) Empenhar-se na realização dos objetivos da CNIS b) Manter intercâmbio com as Regionais - CRIS, a Confederação dos Institutos Seculares da América Latina - CISAL e a Conferência Mundial dos Institutos Seculares – CMIS; c) Representar a CNIS junto à CNBB, à Nunciatura Apostólica, e demais organismos eclesiais e civis. d) Convocar as Assembleias Gerais com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência; e) Convidar o Bispo Referencial da Vida Consagrada da CNBB e outros organismos de âmbito nacional para as Assembleias Gerais e comunicar à Nunciatura Apostólica a convocação da Assembleia; f) Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Nacional e do Conselho Executivo; g) Exercer o voto de qualidade, em caso de empate. h) Comunicar as decisões tomadas e zelar pela sua execução; i) Informar à CNBB, à Nunciatura Apostólica, à CMIS e CISAL, alterações no Conselho Nacional e no endereço da CNIS. j) Gerir a administração ordinária da Conferência; k) Representar a CNIS judicial e extrajudicialmente. l) Delegar ao Vice ou outro membro do Conselho Executivo a representação da CNIS, no caso de impossibilidade da Presidência. 6
  • 7. g) manter intercâmbio de notícias e relacionamento com os Regionais, com outras Conferências e com a Conferência Mundial dos Institutos Seculares e seus Organismos Regionais h) representar a Conferência junto à CNBB, à Nunciatura Apostólica, aos Organismos Latino-Americanos dos Institutos Seculares e à Conferência Mundial dos Institutos Seculares; i) representar a CNIS judicial e extrajudicialmente. i) Representar a CNIS judicial e extrajudicialmente. Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente: a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; b) substituir o Presidente nas suas ausências ou na vacância da Presidência. Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente: a) Auxiliar o (a) Presidente no desempenho de suas funções; b) Substituir o (o) Presidente nas suas ausências ou na vacância da Presidência. Artigo 13 – Compete ao Vice-Presidente: a) Auxiliar o (a) Presidente no desempenho de suas funções conforme o Artigo 12. b) Substituir o (a) Presidente nas suas ausências em casos de impossibilidade da Presidente ou por solicitação da mesma; c) Assumir o mandato, na vacância da Presidência, até a convocação da próxima Assembleia. Art. 12 - Compete ao Secretário: a) redigir as atas e relatórios das reuniões do Conselho Nacional e de outros eventos; b) manter em dia o arquivo da CNIS; c) atender à correspondência da CNIS. Art. 12 - Compete ao (à) Secretário (a): a) Redigir as atas e relatórios das reuniões do Conselho Executivo e de outros eventos; b) Manter em dia o arquivo da CNIS; c) Atender à correspondência da CNIS. Artigo 14 – Compete aos (as) secretários (as): a) Redigir as atas e relatórios das reuniões do Conselho Executivo, Assembleias e outros eventos da CNIS. b) Manter em dia o arquivo da CNIS e relatórios das CRIS. c) Cuidar da correspondência da CNIS. d) Manter atualizado o cadastro dos Institutos na CNIS e nas redes sociais. Parágrafo único -Compete ao(a) 2ª secretário(a) trabalhar em conjunto com a(o) 1ª secretária(o). Art. 13 - Compete ao Tesoureiro: a) receber, de cada Instituto Secular filiado, a contribuição anual estabelecida pela Assembleia Geral e outros donativos oferecidos à Con- ferência; Art. 13 - Compete ao (à) Tesoureiro (a): 1.Receber de cada Instituto Secular filiado a contribuição anual estabelecida pela Assembleia Geral e outros donativos à Con- ferência; 2. Abrir conta bancária conjunta com a Presidente, movimentá-la e assinar Artigo 15 - Compete ao (à) Tesoureiro(a): a) Receber de cada Instituto filiado à CNIS a contribuição anual estabelecida pela Assembleia Geral e outros donativos à CNIS; b) Abrir conta bancária conjunta com (o)a Presidente, movimentá-la e assinar documentos de ordem econômico- financeira de acordo com o estabelecido pelo Conselho 7
  • 8. b) movimentar as contas bancárias e assinar outros documentos de ordem econômico-financeira de acordo com as normas do Conselho Nacional; c) apresentar o balancete financeiro da Conferência aos Conselhos Nacional, Econômico e Fiscal, na Assembleia Geral. documentos de ordem econômico- financeira de acordo com o estabelecido pelo Conselho Nacional; 3.Manter em dia os registros das movimentações financeiras e apresentar o relatório e demonstrativos financeiros da Conferência ao Conselho Nacional e à Assembleia Geral; 4. Manter informado o Conselho Econômico sobre as movimentações econômico- financeiras através de relatórios e esclarecimentos. Nacional; c) Manter em dia os registros das movimentações financeiras e apresentar o relatório e demonstrativos financeiros da CNIS ao Conselho Nacional e à Assembleia Geral; d) Manter informado o Conselho Econômico sobre as movimentações econômico-financeiras através de relatórios e esclarecimentos. Artigo 16 – Compete aos (às) Conselheiras: a) Participar das reuniões e atividades do Conselho. b) Representar os interesses da CRIS na CNIS. c) Ser instrumento de diálogo e comunhão com os membros do Conselho. IV. DO CONSELHO ECONÔMICO IV. DO CONSELHO ECONÔMICO IV. DO CONSELHO ECONÔMICO Art. 14 - O Conselho Econômico será eleito pela Assembleia Geral por tempo que coincida com o mandato dos Conselhos executivo Nacional e fiscal e terá um mínimo de 3 (três) membros. Art. 14 - O Conselho Econômico é eleito pela Assembleia Geral e se constitui de 2 (dois) membros cujo mandato coincide com o mandato Conselho Executivo. Artigo 17 - O Conselho Econômico é eleito pela Assembleia Geral e se constitui de 3 (três) membros cujo mandato coincide com o mandato Conselho Executivo. Art. 15 - Compete ao Conselho Econômico: a) elaborar junto com o Conselho executivo Nacional o orçamento da receita e despesas para o exercício próximo; b) orientar a aplicação dos recursos financeiros da Conferência; c) rever e dar parecer sobre os balancetes anuais da Conferência por ocasião das Assembleias Gerais Ordinárias. Art. 15 - Compete ao Conselho Econômico: a)Elaborar, junto com o Conselho Executivo, o orçamento da receita e despesas para o próximo exercício; b)Orientar a aplicação dos recursos financeiros da Conferência; c)Acompanhar, permanentemente, a movimentação econômica através de relatórios da tesouraria. d) Buscar fontes de captação de recursos. e) Incentivar os Institutos para que mantenham corresponsabilidade e o dever de contribuir com a CNIS. Artigo 18 - Compete ao Conselho Econômico: a) Reunir-se com o Conselho Executivo na primeira reunião anual. b) Elaborar com o Conselho Executivo, o orçamento da receita e despesas para o próximo exercício; c) Orientar a aplicação dos recursos financeiros da Conferência de acordo com as determinações da Assembleia; d) Acompanhar, permanentemente, a movimentação econômica através de relatórios da tesoureira. e) Incentivar os Institutos para que mantenham corresponsabilidade e o dever de contribuir com a CNIS. V. DO CONSELHO FISCAL V. DO CONSELHO FISCAL 8
  • 9. Art. 16 - O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, coincidindo o seu mandato com o do Conselho Nacional. Art. 16 - O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e se constitui de 3 (três) membros, cujo mandato coincide com o do Conselho Executivo. EXCLUÍDO. Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:examinar eaprovar os de- monstrativos financeiros da Conferência. que lhe serão apresentados pelo Tesoureiro após o parecer do Conselho Econômico. Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal: a)Examinar e emitir parecer sobre os de- monstrativos financeiros da Conferência. b) Analisar os relatórios financeiros anuais e de fim de mandato, antes de sua apresentação à Assembleia Geral. c)Os Conselhos Fiscal e Econômico se reunirão com o Conselho Executivo por ocasião das Assembleias e ou Jornadas Nacionais. VI. DOS REGIONAIS VI. DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS V. DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS DOS INSTITUTOS SECULARES – CRIS Art. 18 – A CNIS funciona em regiões delimitadas pela Assembleia Geral, através de regionais composto de todos os membros domiciliados na região. Art. 18 – As Conferências Regionais dos Institutos Seculares – (CRIS) são instituídos pela CNIS para facilitar o encontro e animação entre membros de Institutos Seculares domiciliados nas diversas Regiões. Parágrafo Único: As eleições das Conferências Regionais seguirão, naquilo que couber, as disposições previstas para o Conselho Nacional. Artigo 19 - As CRIS são representações da CNIS em regiões delimitadas pelo Conselho Executivo. Artigo 20 – São objetivos das CRIS: a) Animar e promover a Vida Consagrada Secular dentro de seu regional; b) Ser órgão de comunhão e de serviço entre os Institutos c) Incentivar a presença dos membros dos Institutos nos SAV - Serviço de Animação Vocacional Paroquiais e Diocesanos e Regionais da CNBB; d) Identificar os Institutos existentes no Regional, incentivando- 9
  • 10. os a participar das atividades programadas. Art. 19 – A cada Regional compete: definir a própria organização e as normas do seu funcionamento, respeitando a estrutura fundamental estabelecida pela CNIS. Artigo 21 - As CRIS constituem-se pelos Institutos presentes na região e organizam-se em: a) Assembleia Regional b) Conselho Regional Artigo 22 – À Assembleia Regional compete: a) Eleger o Conselho Regional. b) Aprovar seu Regimento Interno. c) Definir a programação de âmbito regional. Parágrafo único: A Assembleia Regional se reunirá ordinariamente a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, por solicitação do Conselho Regional ou de 2/3 dos Institutos que compõe a CRIS. Art. 20 – Cada Regional constituído terá um Conselho composto por um Coordenador, um Secretário e um tesoureiro com mandato de 4 (quatro) anos. Art. 19 – A Coordenação das Conferências Regionais será eleita em Assembleia Regional, e poderá ser composta de 3 (três) a 6 (seis) pessoas, de acordo com as suas necessidades e possibilidades, e terá mandato de 4 (quatro) anos. Artigo 23 - O Conselho Regional eleito pela Assembleia Regional é constituído por: a) Coordenador(a), b) Vicecoordenador(a), c) Secretário(a), d) Tesoureiro(a) e e) Dois (duas) conselheiros(as), Artigo 24 - A eleição do Conselho Regional deverá acontecer durante a Assembleia Regional, convocada paraeste fim observando o seguinte: a) Têm direito de votar e ser votado os membros de Institutos aprovados canonicamente e filiados a CNIS, que tenham feito sua consagração e participam das atividades da Conferência Regional; b) O(as) Coordenador(as) e a (o) Vice Coordenador(as)Regional será eleito(a) entre pessoas de Consagração definitiva e que seja membro de um Instituto aprovado canonicamente; c) Para os demais cargos: Secretário(a), Tesoureiro(a) e Conselheiros(as) serão eleitos(as) membros que tenham, pelo menos, 3 (três) anos de consagração e que participem das atividades da CRIS. 10
  • 11. d) Para as eleições considere-se o Artigo 3º do presente Estatuto. e) A duração do mandato é de 4 (quatro) anos e coincide com o tempo de mandato do Conselho Nacional, podendo ser reeleito por mais um mandato; f) Na vacância de um dos cargos do Conselho, observe-se o Artigo 34 do presente estatuto da CNIS. Art. 21 – Compete ao Conselho Regional: a) Planejar e realizar encontros de formação humana, cristã e sobre a vida consagrada secular; b) Notificar, previamente, ao Conselho Nacional o planejamento dos encontros e outras atividades do Regional; c) enviar relatório dos encontros ao Conselho Nacional e aos responsáveis dos Institutos Seculares do respectivo Regional; d) comunicar ao Conselho Nacional, para que sejam aprovadas as decisões e iniciativas que atingem os objetivos da Conferência. Art. 20 - Compete à Conferência Regional: a)Definir o próprio regimento interno, sob orientação da CNIS. b) Planejar e realizar encontros de animação da Vida Consagrada Secular; c) Enviar ao Conselho Executivo, anualmente, o relatório do ano anterior e o planejamento do que se inicia. d) Apresentar à Assembleia da CNIS o relatório de atividades da Regional. e) De acordo com as necessidades, organizar Sub-Regionais após consulta ao Conselho Executivo. f) Convocar a Assembleia eletiva da Conferência Regional antes da eletiva do Conselho Nacional. Artigo 25 - Compete ao Conselho Regional: a) Apresentar-se ao Presidente do Regional da CNBB e outros organismos do Povo de Deus, como representante da CRIS. b) Planejar e avaliar anualmente as atividades da CRIS; c) Informar ao Conselho Executivo o planejamento anual e apresentar o relatório bienal de atividades na Assembleia da CNIS. d) Convocar para Assembleia eletiva do Conselho Regional, no mínimo com 90 (noventa) dias de antecedência da Assembleia eletiva da CNIS. e) Convocar os Institutos para os encontros programados pela CRIS estimulando a presença de todos os membros em vista da unidade. f) Se houver necessidade em constituir nova Regional ou fundir duas já existentes as CRIS, interessadas devem levar a questão ao Conselho Executivo que a submeterá à Assembleia da CNIS. Artigo 27 - Compete a(o) Vice Coordenador (a): a) Auxiliar o(a) Coordenador no desempenho de suas funções. b) Substituir o(a) Coordenador(a) sempre que for necessário. c) Assumir o mandato, na vacância do(a) Coordenador(a), até a próxima Assembleia. Artigo 28 - Compete ao (à) Secretário (a): a) Redigir atas e relatórios das atividades e enviá-los à CNIS. b) Atender as correspondências; c) Organizar e manter atualizadas as informações dos Institutos 11
  • 12. que compõe a CRIS; Artigo 29 - Compete ao (à) Tesoureiro (a): a) Receber de cada Instituto a contribuição estabelecida pela CRIS; b) Efetuar o pagamento das despesas da CRIS; c) Apresentar o relatório financeiro anual no primeiro Encontro do ano seguinte. d) Abrir e movimentar conta bancária em conjunto com o(a) Coordenador(a), se necessário. Artigo 30 - Compete aos(às) Conselheiros(as): a) Participar das atividades do Conselho e contribuir com o diálogo e a comunhão dentro da CRIS. CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO Artigo 31- O Patrimônio social da CNIS será formado de: a) Donativos e legados; b) Renda de seus bens inclusive aplicações financeiras; c) Subvenções e auxílios; d) Contribuições de seus membros, colaboradores, benfeitores e outros que lhe advenham por qualquer título; e) Bens imóveis e móveis, títulos e valores que possua ou venha a possuir. Artigo 32 - Os membros da CNIS não adquirem nenhum título, qualquer direito sobre o Patrimônio da CNIS.. Artigo 33 - A CNIS não remunera os membros de seu Conselho Nacional e Regional, pelo exercício de suas funções, nem distribui lucros, vantagens, bonificações ou dividendos aos seus membros; aplica inteiramente no Brasil o “superávit” eventualmente verificado nos exercícios financeiros, na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades. VII DISPOSIÇÕES GERAIS VII DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO - VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - Ocorrendo vacância nos cargos de Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, do Conselho Nacional, o próprio Conselho elegerá um substituto para completar seu mandato entre os membros elegíveis da Conferência. Art. 21 - Ocorrendo vacância nos cargos de Vice-Presidente, Secretário (a) e Tesoureiro (a) do Conselho Executivo, o Conselho Nacional elegerá um substituto para completar o mandato, obedecendo às disposições do art. 8º. Artigo 34 - Ocorrendo vacância nos cargos dos Conselho Nacional e Regional a própria instância elegerá um substituto para completar o mandato, obedecendo às disposições dos Artigos 10º. e 24° deste Estatuto. 12
  • 13. Art. 23 - O Conselho Nacional resolverá os casos omissos ou duvidosos, "ad referendum" da Assembleia Geral subsequente. Art. 22 - O Conselho Nacional resolverá os casos omissos ou duvidosos, "ad referendum" da Assembleia Geral subsequente. Artigo 35 - O Conselho Nacional resolverá os casos omissos ou duvidosos, "ad referendum" da Assembleia Geral subseqüente. Art. 24 - Somente a Assembleia Geral, quando convocada para este fim, poderá modificar o presente Estatuto com 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes. As modificações propostas serão submetidas à aprovação da Sé Apostólica. Art. 23 - Somente a Assembleia Geral, quando convocada para este fim, poderá modificar o presente Estatuto com 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes. As modificações propostas serão submetidas à aprovação da Sé Apostólica. Artigo 36 -Somente a Assembleia Geral, quando convocada para este fim, poderá modificar o presente Estatuto com 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes. As modificações propostas serão submetidas à aprovação da Sé Apostólica. Artigo 37- A CNIS só poderá ser extinta por determinação da Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e a destinação de eventual Patrimônio obedecerá as disposições do Código de Direito Canônico.. N.B. O presente Estatuto Canônico levou em conta as "Osservazioni" da Santa Sé, de 08/09/1989, e a resposta de 22/12/1989, conforme protocolo n° 3.544/89. N.B. O presente Estatuto Canônico levou em conta as "Osservazioni" da Santa Sé, de 08/09/1989, e a resposta de 22/12/1989, conforme protocolo n° 3.544/89. 13