A proteção social na maternidade, paternidade e adopção para os trabalhadores em funções públicas concretiza-se através de licenças, faltas e dispensas reguladas no Código do Trabalho e de prestações sociais/subsídios pagos pela Segurança Social. As ausências laborais são justificadas perante o empregador e as prestações sociais são atribuídas pela Segurança Social, nos termos definidos na lei.
O Regime de Contrato em Funções Públicas, a autonomia negocial dos trabalhado...
Protecção parental TFP
1. A protecção social dos trabalhadores em funções públicas na maternidade, paternidade e adopção – a parentalidade Isabel Viseu Dra. Isabel Viseu, Direcção Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP)
2. 1. A protecção social dos trabalhadores em funções públicas na maternidade, paternidade e adopção – a parentalidade 2. Como se concretiza a protecção na parentalidade 1. A protecção social dos trabalhadores em funções públicas na maternidade, paternidade e adopção – a parentalidade A protecção social na maternidade, paternidade e adopção – a parentalidade
3. C R P - ARTIGO 68º C R P - ARTIGO 68º ( Paternidade e maternidade ) 1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. 2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias . 4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
4. C R P - ARTIGO 63 º C R P - ARTIGO 63º ( Segurança social e solidariedade ) 1. Todos têm direito à segurança social. 4. 0 sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 3. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 5. ............. 6. .................
5. Maternidade paternidade e adopção Arts. 68º , 59º e 63º da CRP Valores sociais eminentes art. 68º Protecção do Estado SAÚDE ( Lei 4/84 ) TRABALHO ( CT, Lei 7/2009 ) PROTECÇÃO SOCIAL (DL 91/2009 e DL 89/2009) Responsabilidades do SNS Responsabilidades do empregador Responsabilidades do SSS – SP/RPSC Direito da saúde Direito do trabalho Direito da segurança social
6. EVENTUALIDADES DA SEGURANÇA SOCIAL DO SISTEMA PREVIDENCIAL Doença prestações sociais substitutivas Maternidade, paternidade e adopção - parentalidade de Desemprego rendimento Acidentes de trabalho e doenças profissionais de trabalho Invalidez perdido Velhice Morte – subsídio por morte e pensão de sobrevivência
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9. Legislação aplicável nas áreas do trabalho e da protecção social Regime dos TFP Área do trabalho Código do Trabalho, Lei 7/2009, de 12.2, arts. 33º a 65º (art. 22º da Lei 59/2008 - substitui os arts. 24º a 43º do Anexo I e os arts. 40º a 84º do Anexo II do RCTFP) Área da segurança social/ protecção social DL 89/2009, de 9.4 – RPSC DL 91/2009, de 9.4, - RGSS alt. pelo DL 70/2010, de 16.6 D.L. 117/06, de 20.6 Desp.Conj. MTSS e MS nº 861/99, DR, 8.10.99 Eventualidade Maternidade, paternidade e adopção/ Parentalidade Convergência efectuada Regime geral Área do trabalho Código do Trabalho, Lei 7/2009, de 12.2, arts. 33º a 65º Área da segurança social/ protecção social DL 91/2009, de 9.4, - RGSS alt. pelo DL 70/2010, de 16.6 D.L. 117/06, de 20.6 Desp.Conj. MTS e MS nº 861/99, DR, 8.10.99
10. LICENÇAS – por gravidez de risco, por interrupção da gravidez, parental inicial, adopção, parental complementar, para a assistência a filho, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica FALTAS – para assistência a filho e para assistência a neto para assistência a outros familiares doentes – para os nomeados (art. 85º do Regulamento do RCTFP) DISPENSAS DE TRABALHO (não consideradas faltas) – avaliação para adopção, amamentação e aleitação, consultas pré-natais, trabalho nocturno ou trabalho sem condições de segurança e saúde adequadas (entre outras) AJUSTAMENTO DE HORÁRIO E DE REGIME DE TRABALHO – redução de horário para assistência a menor deficiente, flexibilidade de horário e regime de tempo parcial necessária e possível ao acompanhamento dos filhos CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – RCTFP FORMAS DA PROTECÇÃO NA MATERNIDADE E NA PATERNIDADE com expressão nas áreas de TRABALHO PROTECÇÃO SOCIAL ausências com ou sem perda de direitos e regalias ajustamento de horário e outras condições de trabalho prestação substitutiva do rendimento de trabalho não prestado
13. 1. A protecção social dos trabalhadores em funções públicas na maternidade, paternidade e adopção – a parentalidade 3. A protecção social na eventualidade maternidade, paternidade e adopção - parentalidade Como se concretiza? Quais as prestações sociais/subsídios? São iguais para todos os trabalhadores? A protecção social na maternidade, paternidade e adopção – a parentalidade
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15. Licença por gravidez de risco art. 37º Subsídio por gravidez de risco art. 9º 100% Licença por interrupção de gravidez art. 38º Subsídio por interrupção de gravidez art. 10º 100% Ausências LICENÇAS âmbito laboral Código do Trabalho Prestações sociais/Subsídios âmbito da protecção social RPSC DL 89/2009, de 9.4 Valor do subsídio/ % da RR art. 23º DL 89/09
16. Licença parental Inicial arts. 39º e 40º Subsídio parental inicial art. 11º 120 dias - 100% 150 dias – 80% ou 100% 180 dias - 83% Inicial exclusiva da mãe arts. 39º e 41º Subsídio parental inicial exclusivo da mãe art. 12º Inicial exclusiva do pai arts. 39º e 43º Subsídio parental inicial exclusivo do pai art. 14º 100% Inicial do pai (do outro progenitor) por impossibili-dade da mãe (do outro) a rts. 39º e 42º Subsídio parental inicial de um progenitor por impossibilidade do outro art. 13º 120 dias - 100% 150 dias – 80% ou 100% 180 dias - 83% Mais 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos duplos art. 40º, nº 3 Subsídio parental inicial (independente-mente da modalidade) art. 11º, nº 3 100%
17. Ausências – LICENÇAS âmbito laboral - Código do Trabalho Subsídios âmbito da protecção social RPSC - DL 89/2009, de 9.4 Valor do subsídio/ percentagem da RR (RR) art. 23º - DL 89/09 Licença por adopção art. 44º Subsídio por adopção art. 15º 120 dias - 100% 150 dias – 80% ou 100% 180 dias - 83% Licença parental complementar art. 51º Alargada nº 1, a) Subsídio parental alargado art. 16º 25% Tempo parcial nº 1, b) - - Alargada e tempo parcial alternadamente nº 1, c) Subsídio parental alargado art. 16º - 25% -
18. Ausências – LICENÇAS âmbito laboral - Código do Trabalho Subsídios âmbito da protecção social RPSC - DL 89/2009, de 9.4 Valor do subsídio/ percentagem da RR (RR) art. 23º - DL 89/09 Licença para assistência a filho art. 52º - - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica art. 53º Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica art. 20º 65% (limite máximo 2 x IAS)
19. Faltas para assistência a filho art. 49º Subsídio por assistência a filho art. 18º 65% Faltas para assistência a neto art. 50º Nascimento de neto filho de adolescente com idade < 16 anos nº 1 Assistência a neto nº 3 Subsídio para assistência a neto art. 19º, nº 1,a) art. 19º, nº 1, b) 100% 65% Ausências – FALTAS âmbito laboral - Código do Trabalho Subsídios âmbito da protecção social RPSC - DL 89/2009, de 9.4 Valor do subsídio/ percentagem da RR (RR) art. 23º - DL 89/09
20. RGSS NÃO TEM ESTE SUBSÍDIO Ausências – FALTAS âmbito laboral – RCTFP Lei nº 59/2008 Subsídios âmbito da protecção social RPSC - DL 89/2009, de 9.4 Valor do subsídio/ percentagem da RR (RR) art. 23º - DL 89/09 Faltas para assistência a familiares – NOMEADOS art. 85º do CTFP, Anexo II Subsídio por assistência a familiares art. 36º 65%
21. Ausências – DISPENSAS âmbito laboral - Código do Trabalho Subsídios âmbito da protecção social RPSC - DL 89/2009, de 9.4 Valor do subsídio/ percentagem da RR (RR) art. 23º - DL 89/09 Dispensa de prestação de trabalho de grávida, puérpera ou lactante para protecção saúde e segurança art. 62º, nº 3, c) Subsídio por riscos específicos art. 17º 65% Dispensa de prestação de trabalho nocturno art. 60º Dispensa para avaliação para adopção art. 45º - -
27. FALTAS PARA ASSISTÊNCIA A FAMILIARES CONTRATADOS - protecção na doença NOMEADOS - protecção na maternidade, paternidade e adopção – parentalidade Área da Protecção social RPSC Art.19º, nºs 2, 3 6 da Lei 59/2008 RGSS DL 28/04 Modalidade vínculo Base legal para justificação da falta RCTFP Efeitos remuneratórios Contratados Art.185º, nº 2, e) do Regime Arts. 128º e 129º do Regulamento Subsecção das faltas do trabalhador Perde Nomeados Art. 85º do Regulamento Capítulo da protecção na maternidade e paternidade Perde Mantêm remuneração Art. 19, nºs 2 e 3 da Lei 59/08 -> art. 110º da Lei 35/2004 + OT nº 1/DGAP/2006 Não têm subsídio Subsídio p/ assistência a familiares 65% de RR Art. 36º do DL 89/2009 Não têm subsídio Área laboral Área laboral
28. RPSC - PROTECÇÃO NA DOENÇA Eventualidade da segurança social que protege os trabalhadores na situação de doença substituindo o rendimento de trabalho, quando este, por causa daquela, não pode ser prestado. O regime de protecção social da função pública assegurou esta protecção através da regulamentação de trabalho , relativa às faltas, férias e licenças, mantendo ao trabalhador o direito à remuneração . E ste pagamento assume necessariamente a característica de uma prestação substitutiva daquela. Enquanto não for regulamentada esta eventualidade, em convergência com o RGSS, continua a aplicar-se o DL 100/99, de 31.3 e restante legislação: - aos trabalhadores contratados, nos termos do art. 19º da Lei 59/2008, de 11.9 - aos trabalhadores nomeados.
29. PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DOENÇA Faltas justificadas por motivo de doença com perda ou não de remuneração - aplicação da protecção social Protecção social RPSC Art.19º Lei 59/08 RGSS DL 28/04 Área laboral Faltas justificadas Modalidade vínculo Contratado Nomeado RCTFP DL100/99 art 185º art. 21º Remuneração Contratado Nomeado RCTFP DL100/99 art. 191º art. 29º Doença do trabalhador Nº 2, d) Nº 1, g) e art. 29º Perde Mantém (perde-RGSS) Tratamentos, consultas etc. trabalhador Nº 2. f) Nº 1, l) e art. 52º Mantém Mantém Assistência familiar doente Nº 2, e) Art. 85º da Lei 59/08 , Anexo II Perde Art. 129º, anexo II Perde Art. 85º Lei 59/08 Acompanhamento familiar para tratamentos (filhos) Nº 3 Art. 53º Mantém Perde Isolamento profilático Nº 2, g) Nº 1, n) Mantém Mantém Remunera-ção Subsídio doença - _ Remuneração ( art. 110º da Lei 35/04) ou subsídio _ - Remuneração (nomeados) _ _ _
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32. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DA AUDIOCONFERÊNCIA Foi enviado um questionário de avaliação por email a todos os participantes! Agradecemos a sua colaboração!
33. OBRIGADO PELA SUA PARTICIPAÇÃO… Para sair da sessão , carregue sobre Exit : Obrigado pela sua participação!