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Professora Cristiane Dupret
professora@cristianedupret.com.br
MATÉRIA MAIS COBRADA: INTERNAÇÃO E FAMÍLIA

ESTUDO: LEI E CADERNO
Súmulas 108, 265, 338 e 342 do STJ

BIBLIOGRAFIA: CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – Cristiane Dupret – Ius Editora
Venda : www.cristianedupret.com.br (Loja virtual)
Cupom de desconto: OAB Cristiane Dupret

IMPORTANTE: Realizar as provas anteriores
LER O
                CADERNO E
                 OS SLIDES



RELER                                RELER




        RELER                RELER
DIREITO DA
              CRIANÇA E DO
              ADOLESCENTE


                       Constituição
     ECA (Estatuto
                       Federal, Leis,
    da Criança e do
                        Portarias e
     Adolescente)
                        Resoluções



Parte            Parte
Geral           Especial
DOUTRINA REGENTE DO ECA – PROTEÇÃO INTEGRAL

Proteção Integral



                               Situação irregular
                               Lei 6697/79
Constituição
        Federal




        DOUTRINA       Convenção
           DA         Internacional
ECA     PROTEÇÃO       dos Direitos
        INTEGRAL
                        da Criança


       Declaração
      Universal dos
       Direitos da
        Criança
CRIANÇA
• Pessoa de até doze anos de idade incompletos

ADOLESCENTE
• Pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos
  (esta palavra não está na lei, só deve ser analisada no
  caso concreto. Ex.: se uma pessoa mata a outra no dia do
  aniversário de 18 anos, comete o crime.) Atenção: Se a
  letra da lei cair na prova, a assertiva está correta!!!
CONSEQUÊNCIAS DA
                     DISTINÇÃO



         MEDIDAS
                                    MEDIDAS
        PROTETIVAS
                                SÓCIOEDUCATIVAS
    (situações de risco)



                                  Adolescentes
Crianças         Adolescentes      em conflito
                                    com a lei
- AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO OU DA SOCIEDADE

- FALTA, ABUSO   OU   OMISSÃO   DOS   PAIS   OU
RESPONSÁVEL

- EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DA CRIANÇA OU
ADOLESCENTE
MEDIDAS               MEDIDAS
PROTETIVAS         SÓCIOEDUCATIVAS



  Crianças e
                      Adolescentes
 adolescentes



 Situações de         Prática de ato
     risco             infracional



    Rol
                       Rol taxativo
exemplificativo


 Art. 136, I e
 148, III e par.        Art. 148, I
   Único, a
ART. 101
alterado pela Lei 12010/09
...

VII – Acolhimento institucional

VIII – Inclusão em programa de
acolhimento familiar

IX – Colocação      em    família
substituta
O artigo 130 já determinava a
possibilidade de o Juiz afastar o
agressor da criança ou adolescente da
moradia comum. Com a inclusão do
único, na mesma medida o juiz poderá
fixar alimentos provisórios.
Órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente.

Em cada Município e região administrativa do
DF haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela
população local para mandato de quatro anos,
permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os
       seguintes requisitos:

    I
         Reconhecida idoneidade moral;

         Idade superior a vinte e um
    II
         anos

   III
         Residir no município.
Lei municipal disporá sobre local, dia e horário
de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto a remuneração, assim
como sua formação continuada de seus
membros. A Lei 12696/12 trouxe inúmeras
alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do
ECA.

O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral. O direito à prisão
especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo foi retirado pela Lei
12696/12.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
   TUTELAR ARTIGO 136 DO ECA
          (Importante!!!)
As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
 São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma do artigo
140, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
Territorial
               (artigo 147)

               Em razão da
COMPETÊNCIA      matéria
               (artigo 148)

              Administrativa
               (artigo 149)
REGRA


  EXCEÇÃO: No caso de
      prática de ato
infracional, pelo local da
      prática do ato

                                      Na falta deles, pelo local
 Domicílio dos pais ou
                                     onde se encontra a criança
    responsável
                                          ou adolescente
- As regras de competência territorial
também se aplicam ao Conselho Tutelar
- No artigo 148, o caput determina
competência exclusiva. Já o único apenas
em hipóteses de situações de risco haverá
competência
- No art. 149, o inciso I só prevê a entrada e
permanência de menores desacompanhados.
Logo, não há proibição quando estiverem
acompanhados dos pais ou responsávei
Família natural – art. 25

Família extensa ou ampliada –
      art. 25, par. único

 Família substituta – art. 28
GUARDA – art. 33 e seguintes


TUTELA – art. 36 e seguintes


ADOÇÃO – art. 39 e seguintes
ESPÉCIES



    Posse de         Processo          Falta         Situação
      fato          de adoção        eventual        peculiar



             Liminar        Incidental

EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS – posicionamento do STJ (prepondera a lei
previdenciária – O menor sob guarda não tem direitos
previdenciários, não se aplicando a letra da lei do art. 33, § 3º. (Só
deve ser correto em prova se a banca mencionar o entendimento do
STJ)
DIREITO DE VISITAÇÃO E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (33,´§ 4º.)
REVOGABILIDADE – Artigo 35
NATUREZA – Sucedâneo do Poder Familiar

 CARACTERÍSTICAS – Pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do poder familiar e implica necessariamente no dever
                          de guarda

   ESPÉCIES – Previstas no Código Civil – Testamentária (com
   previsão também no artigo 37 do ECA), legítima e dativa.

Na tutela testamentária ou por documento autêntico, o tutor tem
   o prazo de 30 dias (a contar da abertura da sucessão) para
               requerer o controle judicial do ato)
Quem pode adotar

           Colocação em                                 Ascendentes e
         família substituta                             irmãos nunca!
ADOÇÃO                        Quem não pode adotar    Tutor enquanto não
                                                        prestar contas e
                                                      saldar o seu alcance
                              Igualdade plena entre
                                      filhos
sozinhas

                            Pessoas solteiras
                                                   Conjuntamente em
                                                      união estável –
                             Pessoas casadas       estabilidade familiar
                            conjuntamente –
            Estado civil   estabilidade familiar
                                                    Convivência com o
                                                   adotando já iniciada


                           Pessoas divorciadas       Acordo sobre a
Quem pode                   ou judicialmente       guarda e regime de
  adotar                       separadas                visitação

                                                   Vínculo de afinidade
                           Maiores de 18 anos      com o não detentor
                                                        da guarda
              idade
                           Diferença de idade
                           Mínimo de 16 anos
Cancelamento do registro
                                                  Dele não se expede certidão
                           anterior



                                                    Modificação de prenome
                                                   (normas diferenciadas) – A
                         Novo registro            criança é ouvida, sua opinião
                                                 considerada. O consentimento
                                                  do adolescente é obrigatório.
Igualdade Plena
                  Morte dos pais adotivos não
                  restabelece o poder familiar
                        dos pais naturais



                   Mesmos direitos e deveres,
                                                  Exceção do rompimento de
                   desligamento dos vínculos
                                                  todos os vínculos na adoção
                        anteriores, salvo
                                                           unilateral
                  impedimentos matrimoniais
Regra: Obrigatoriedade


                       Dos pais

                                          Exceção: desconheidos
                                          ou destituidos do poder
                  A criança será ouvida           familiar
                 sempre que possível e
Consentimento   sua opinião devidamente
                       considerada



                     Adolescente -
                      Obrigatório
- Adoção póstuma (Art. 42, 6º.)
- Estágio de convivência (Art. 46)
- Adoção internacional (Art. 51 a
  52D)
- Efeitos da adoção
- Direito à ciência da origem
  biológica (Art. 48)
- Cadastro prévio de adoção
  (dispensa - artigo 50,  13)
         13. Somente poderá ser deferida adoção em
      favor de candidato domiciliado no Brasil não
      cadastrado previamente nos termos desta Lei
      quando:
      I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
      II - for formulada por parente com o qual a
      criança ou adolescente mantenha vínculos de
      afinidade e afetividade;
      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou
      guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
      adolescente, desde que o lapso de tempo de
      convivência comprove a fixação de laços de
      afinidade e afetividade, e não seja constatada a
      ocorrência de má-fé ou qualquer das situações
      previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Responsáveis pelas diversões e
                espetáculos - Dever de informação




                  crianças menores de dez anos –

 DIVERSÕES E          somente acompanhadas


ESPETÁCULOS
  PÚBLICOS      Revistas e publicações de conteúdo
                 impróprio devem estar lacradas e
                         embalagem opaca



                Locais que explorem comercialmente
               bilhar, sinuca ou congênere ou casa de
                  jogos (que realizam apostas) - de
                     entrada proibida a menores
É proibida a venda à criança ou ao
adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização
indevida;
IV - fogos de estampido e de
artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o
art. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais
ou responsável.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.

 A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da
residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:

b.1) de ascendente ou colateral
maior,    até     o     terceiro
grau,               comprovado
documentalmente o parentesco;

b.2)           de          pessoa
maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos
pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois anos.

Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais
ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos
pais, autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma
reconhecida.
Obs.: As disposições são complementadas pela Res. 131 do CNJ
Conceito – Conduta descrita como crime
ou contravenção

Quem pratica? Criança ou adolescente

Momento da prática do ato – Teoria da
atividade
Consequência da sua prática – Medidas
diferentes

Necessidade de procedimento para
apuração? Para o adolescente
Teoria da atividade

Dispõe o artigo 104, parágrafo
único, do ECA que: “Para os efeitos
desta lei, deve ser considerada a idade
do adolescente à data do fato.”

O Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 74, que dispõe: “Para efeitos
penais, o reconhecimento da
menoridade do réu requer prova por
documento hábil”.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – Art. 112

                     Obrigação de
      Advertência     reparar o
                         dano


      Prestação de
                        Liberdade
       serviços à
                         assistida
      comunidade




    Semiliberdade    Internação
• Caso não seja
                   hipótese de medida
 Aplicável nas
                       de internação, a
   medidas              prescrição será
socioeducativas
                   calculada com base
                  no prazo máximo de
                            seis meses




 Não se
aplica nas
 medidas
protetivas
Previsto a partir do artigo 171 do ECA
      FASE POLICIAL                    FASE MINISTERIAL                             FASE JUDICIAL
  - Apreendido em flagrante o      - Oitiva informal, à vista da peça - Audiência de apresentação (Art.
 adolescente, a autoridade deve         lavrada pela autoridade        184 a 187– Caso o adolescente
  comunicar imediatamente ao         policial, autuada pelo cartório     não compareça e não seja
   juiz, pais ou responsável ou     judicial e com os antecedentes        encontrado, o feito fica
     pessoa pelo adolescente        do adolescente (Adolescente, pais           sobrestado)
     indicada, no caso de ato      ou responsável, vítima, testemunhas –
                                     dos últimos se possível – art. 179)      - Audiência em continuação –
praticado com violência ou grave
                                                                                     Art. 186, 4º.
    ameaça (Art. 173 c.c 106)          - Providências (Art. 180):
                                                                              - Sentença – Artigo 189 e 190
 - Lavrar auto de apreensão ou       a) Promover o arquivamento
     boletim de ocorrência           (depende de homologação - 181)
                                                                              Obs. : Possibilidade de remissão –
circunstanciada, encaminhando      b) Conceder remissão (depende de                Arts.126 e 127 c.c 188
       ao MP ( 174 e 176)            homologação– 126 a 127 c.c 181)
                                                                            Internação provisória-Arts. 108 c.c 184
 - Regra: Liberação / Exceção:        c) Oferecer representação
                                                                            Sentença passível de apelação no prazo
        Não liberação e               (que independe de prova pré-
                                                                            de 10 dias, possível juízo de retratação
                                   constituída de autoria e materialidade
    encaminhamento ao MP
                                         e inicia o processo - 182)         Execução nos termos da Lei 12.594/12
imediatamente (Ver artigo 174!)                                                     a partir de seu art. 35
Atividades           Hipóteses de
Natureza               Prazos                externas             cabimento
                                                                    Ato infracional
 Medida privativa de    Não possui prazo       A critério da       com violência ou
     liberdade           determinado          equipe técnica        grave ameaça à
                                                                        pessoa

                       Prazos máximos: 03
  Não se confunde      anos, 03 meses, 45       O juiz pode         Reiteração no
  com acolhimento             dias              dispor em          cometimento de
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                       21 anos de idadde


                                                                   Descumprimento
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                         reavaliação: 06       o juiz pode
                             meses                                 reiterado medida
                                                 permitir
                                                                     antes imposta
Na última hipótese, com alteração
promovida pela Lei
12.594/12, passa a dispor o
parágrafo 1º do artigo 122 que:
O prazo de internação na hipótese
do inciso III deste artigo não poderá
ser superior a 3 (três)
meses, devendo ser decretada
judicialmente após o devido
processo legal.
A internação deverá ser cumprida
em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao
abrigo, obedecida rigorosa
separação por critérios de
idade, compleição física e gravidade
da infração.

Durante o período de
internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias
São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer
autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
IV - ser informado de sua situação
processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e
dignidade;
VI - permanecer internado na mesma
localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos,
semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus
familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e
profissionalização;
XII - realizar atividades
culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de
comunicação social;
XIV - receber assistência
religiosa, segundo a sua crença, e
desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus
objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua
desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.
Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.

A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a
visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos
sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do
adolescente.
Adaptações
             Sistema          do ECA
             recursal
               CPC


                        Alterações
                            Lei
                        12594/12




                 RECURSOS
A partir do artigo 198 do ECA – Atenção
para o Caput Inciso II e para o Artigo 199
Ação penal pública
                               incondicionada
                PENAIS

                              Artigos 228 a 244B
INFRAÇÕES

                              A partir do artigo
            ADMINISTRATIVAS
                                     245
ATENÇÃO:
Diferenciar infrações penais de administrativas
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Eca

  • 2.
  • 3. MATÉRIA MAIS COBRADA: INTERNAÇÃO E FAMÍLIA ESTUDO: LEI E CADERNO Súmulas 108, 265, 338 e 342 do STJ BIBLIOGRAFIA: CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Cristiane Dupret – Ius Editora Venda : www.cristianedupret.com.br (Loja virtual) Cupom de desconto: OAB Cristiane Dupret IMPORTANTE: Realizar as provas anteriores
  • 4. LER O CADERNO E OS SLIDES RELER RELER RELER RELER
  • 5. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Constituição ECA (Estatuto Federal, Leis, da Criança e do Portarias e Adolescente) Resoluções Parte Parte Geral Especial
  • 6. DOUTRINA REGENTE DO ECA – PROTEÇÃO INTEGRAL Proteção Integral Situação irregular Lei 6697/79
  • 7. Constituição Federal DOUTRINA Convenção DA Internacional ECA PROTEÇÃO dos Direitos INTEGRAL da Criança Declaração Universal dos Direitos da Criança
  • 8. CRIANÇA • Pessoa de até doze anos de idade incompletos ADOLESCENTE • Pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos (esta palavra não está na lei, só deve ser analisada no caso concreto. Ex.: se uma pessoa mata a outra no dia do aniversário de 18 anos, comete o crime.) Atenção: Se a letra da lei cair na prova, a assertiva está correta!!!
  • 9. CONSEQUÊNCIAS DA DISTINÇÃO MEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS SÓCIOEDUCATIVAS (situações de risco) Adolescentes Crianças Adolescentes em conflito com a lei
  • 10. - AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO OU DA SOCIEDADE - FALTA, ABUSO OU OMISSÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL - EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
  • 11. MEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS SÓCIOEDUCATIVAS Crianças e Adolescentes adolescentes Situações de Prática de ato risco infracional Rol Rol taxativo exemplificativo Art. 136, I e 148, III e par. Art. 148, I Único, a
  • 12. ART. 101 alterado pela Lei 12010/09 ... VII – Acolhimento institucional VIII – Inclusão em programa de acolhimento familiar IX – Colocação em família substituta
  • 13. O artigo 130 já determinava a possibilidade de o Juiz afastar o agressor da criança ou adolescente da moradia comum. Com a inclusão do único, na mesma medida o juiz poderá fixar alimentos provisórios.
  • 14. Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Em cada Município e região administrativa do DF haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
  • 15. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I Reconhecida idoneidade moral; Idade superior a vinte e um II anos III Residir no município.
  • 16. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a remuneração, assim como sua formação continuada de seus membros. A Lei 12696/12 trouxe inúmeras alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do ECA. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. O direito à prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo foi retirado pela Lei 12696/12.
  • 17. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR ARTIGO 136 DO ECA (Importante!!!) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
  • 18. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do artigo 140, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
  • 19. Territorial (artigo 147) Em razão da COMPETÊNCIA matéria (artigo 148) Administrativa (artigo 149)
  • 20. REGRA EXCEÇÃO: No caso de prática de ato infracional, pelo local da prática do ato Na falta deles, pelo local Domicílio dos pais ou onde se encontra a criança responsável ou adolescente
  • 21. - As regras de competência territorial também se aplicam ao Conselho Tutelar - No artigo 148, o caput determina competência exclusiva. Já o único apenas em hipóteses de situações de risco haverá competência - No art. 149, o inciso I só prevê a entrada e permanência de menores desacompanhados. Logo, não há proibição quando estiverem acompanhados dos pais ou responsávei
  • 22. Família natural – art. 25 Família extensa ou ampliada – art. 25, par. único Família substituta – art. 28
  • 23. GUARDA – art. 33 e seguintes TUTELA – art. 36 e seguintes ADOÇÃO – art. 39 e seguintes
  • 24. ESPÉCIES Posse de Processo Falta Situação fato de adoção eventual peculiar Liminar Incidental EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS – posicionamento do STJ (prepondera a lei previdenciária – O menor sob guarda não tem direitos previdenciários, não se aplicando a letra da lei do art. 33, § 3º. (Só deve ser correto em prova se a banca mencionar o entendimento do STJ) DIREITO DE VISITAÇÃO E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (33,´§ 4º.) REVOGABILIDADE – Artigo 35
  • 25. NATUREZA – Sucedâneo do Poder Familiar CARACTERÍSTICAS – Pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente no dever de guarda ESPÉCIES – Previstas no Código Civil – Testamentária (com previsão também no artigo 37 do ECA), legítima e dativa. Na tutela testamentária ou por documento autêntico, o tutor tem o prazo de 30 dias (a contar da abertura da sucessão) para requerer o controle judicial do ato)
  • 26. Quem pode adotar Colocação em Ascendentes e família substituta irmãos nunca! ADOÇÃO Quem não pode adotar Tutor enquanto não prestar contas e saldar o seu alcance Igualdade plena entre filhos
  • 27. sozinhas Pessoas solteiras Conjuntamente em união estável – Pessoas casadas estabilidade familiar conjuntamente – Estado civil estabilidade familiar Convivência com o adotando já iniciada Pessoas divorciadas Acordo sobre a Quem pode ou judicialmente guarda e regime de adotar separadas visitação Vínculo de afinidade Maiores de 18 anos com o não detentor da guarda idade Diferença de idade Mínimo de 16 anos
  • 28. Cancelamento do registro Dele não se expede certidão anterior Modificação de prenome (normas diferenciadas) – A Novo registro criança é ouvida, sua opinião considerada. O consentimento do adolescente é obrigatório. Igualdade Plena Morte dos pais adotivos não restabelece o poder familiar dos pais naturais Mesmos direitos e deveres, Exceção do rompimento de desligamento dos vínculos todos os vínculos na adoção anteriores, salvo unilateral impedimentos matrimoniais
  • 29. Regra: Obrigatoriedade Dos pais Exceção: desconheidos ou destituidos do poder A criança será ouvida familiar sempre que possível e Consentimento sua opinião devidamente considerada Adolescente - Obrigatório
  • 30. - Adoção póstuma (Art. 42, 6º.) - Estágio de convivência (Art. 46) - Adoção internacional (Art. 51 a 52D) - Efeitos da adoção - Direito à ciência da origem biológica (Art. 48)
  • 31. - Cadastro prévio de adoção (dispensa - artigo 50, 13) 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
  • 32. Responsáveis pelas diversões e espetáculos - Dever de informação crianças menores de dez anos – DIVERSÕES E somente acompanhadas ESPETÁCULOS PÚBLICOS Revistas e publicações de conteúdo impróprio devem estar lacradas e embalagem opaca Locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casa de jogos (que realizam apostas) - de entrada proibida a menores
  • 33. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
  • 34. IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
  • 35. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  • 36. b) a criança estiver acompanhada: b.1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; b.2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
  • 37. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Obs.: As disposições são complementadas pela Res. 131 do CNJ
  • 38. Conceito – Conduta descrita como crime ou contravenção Quem pratica? Criança ou adolescente Momento da prática do ato – Teoria da atividade Consequência da sua prática – Medidas diferentes Necessidade de procedimento para apuração? Para o adolescente
  • 39. Teoria da atividade Dispõe o artigo 104, parágrafo único, do ECA que: “Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.” O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 74, que dispõe: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.
  • 40. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – Art. 112 Obrigação de Advertência reparar o dano Prestação de Liberdade serviços à assistida comunidade Semiliberdade Internação
  • 41. • Caso não seja hipótese de medida Aplicável nas de internação, a medidas prescrição será socioeducativas calculada com base no prazo máximo de seis meses Não se aplica nas medidas protetivas
  • 42. Previsto a partir do artigo 171 do ECA FASE POLICIAL FASE MINISTERIAL FASE JUDICIAL - Apreendido em flagrante o - Oitiva informal, à vista da peça - Audiência de apresentação (Art. adolescente, a autoridade deve lavrada pela autoridade 184 a 187– Caso o adolescente comunicar imediatamente ao policial, autuada pelo cartório não compareça e não seja juiz, pais ou responsável ou judicial e com os antecedentes encontrado, o feito fica pessoa pelo adolescente do adolescente (Adolescente, pais sobrestado) indicada, no caso de ato ou responsável, vítima, testemunhas – dos últimos se possível – art. 179) - Audiência em continuação – praticado com violência ou grave Art. 186, 4º. ameaça (Art. 173 c.c 106) - Providências (Art. 180): - Sentença – Artigo 189 e 190 - Lavrar auto de apreensão ou a) Promover o arquivamento boletim de ocorrência (depende de homologação - 181) Obs. : Possibilidade de remissão – circunstanciada, encaminhando b) Conceder remissão (depende de Arts.126 e 127 c.c 188 ao MP ( 174 e 176) homologação– 126 a 127 c.c 181) Internação provisória-Arts. 108 c.c 184 - Regra: Liberação / Exceção: c) Oferecer representação Sentença passível de apelação no prazo Não liberação e (que independe de prova pré- de 10 dias, possível juízo de retratação constituída de autoria e materialidade encaminhamento ao MP e inicia o processo - 182) Execução nos termos da Lei 12.594/12 imediatamente (Ver artigo 174!) a partir de seu art. 35
  • 43. Atividades Hipóteses de Natureza Prazos externas cabimento Ato infracional Medida privativa de Não possui prazo A critério da com violência ou liberdade determinado equipe técnica grave ameaça à pessoa Prazos máximos: 03 Não se confunde anos, 03 meses, 45 O juiz pode Reiteração no com acolhimento dias dispor em cometimento de institucional sentido contrário infrações graves 21 anos de idadde Descumprimento Prazo máximo de Posteriormente, Regida por injustificado e princípios reavaliação: 06 o juiz pode meses reiterado medida permitir antes imposta
  • 44. Na última hipótese, com alteração promovida pela Lei 12.594/12, passa a dispor o parágrafo 1º do artigo 122 que: O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
  • 45. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias
  • 46. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade;
  • 47. VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
  • 48. XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
  • 49. XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
  • 50. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • 51. Adaptações Sistema do ECA recursal CPC Alterações Lei 12594/12 RECURSOS A partir do artigo 198 do ECA – Atenção para o Caput Inciso II e para o Artigo 199
  • 52. Ação penal pública incondicionada PENAIS Artigos 228 a 244B INFRAÇÕES A partir do artigo ADMINISTRATIVAS 245
  • 53. ATENÇÃO: Diferenciar infrações penais de administrativas Crimes mais importantes: Artigos 240 até 240 D, atentando para o conceito do Art. 241E