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OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II
                                    Disciplina: Processo Civil
                                    Professor Fabio Menna
                                    Data: 10/07/2009

TEMAS ABORDADOS EM AULA

4ª Aula: Petição Inicial, Pedido e Ações (introdução).

1. Procedimentos

- Sistemas adotados pelo CPC:
    ƒ Conhecimento
    ƒ Execução
    ƒ Cautelar

1.1) Conhecimento:

- Divide-se em:
    ƒ Comum:
           o Ordinário
           o Sumário
    ƒ Especial

1.2) Comum Ordinário: é a base que qualquer procedimento.
- Possui várias fases:
1) Fase postulatória: vai de petição inicial até resposta do réu.
2) Fase saneadora: ocorre o saneamento do feito – art. 329-331, CPC.
3) Fase instrutória: fase da produção de provas.
4) Fase decisória: onde é prolatada a sentença.
5) Fase de execução: cumprimento da sentença + recursos.

2. Petição Inicial
Meio pelo qual o autor exerce o direito de ação, provocando o juiz.
Deve ser apta, em acordo com o art. 282, CPC;

2.1 Requisitos
I - endereçamento: juiz ou tribunal a que é dirigido.
II - partes com suas qualificações: (preâmbulo) nome, prenome, estado civil, profissão, domicilio e
residência do autor e do réu;
III - fatos e fundamentos jurídicos do pedido: causa de pedir remota e próxima.
IV - pedido com suas especificações: Art. 286 diz que o pedido tem que ser certo (expresso) e
determinado (individualizado pelo gênero e quantidade).
V - valor da causa;
VI - as provas: com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – citação: requerimento para tal.

3. Do Pedido
O pedido é a tutela jurisdicional invocada ao Estado contra o sujeito passivo da relação processual.

3.1 Requisitos
Art. 286, CPC: o pedido deve ser:
a) certo (pedido imediato);
b) expresso;
c) determinado (pedido mediato).

O Pedido: deve ser certo e determinado, traçando limites ao juiz:
a) mediato: relativo aos efeitos práticos da tutela jurisdicional, é o bem da vida almejado pelo autor.

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                                   Data: 10/07/2009

b) imediata: corresponde a espécie de tutela jurisdicional pretendida: declaratória, condenatória e
constitutiva.

Exceção: Pedido Genérico (hipóteses):
1. ações universais: quando o autor não souber a universalidade de bens que compõe o seu direito.
Ex.: inventário
2. quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
3. reparação de dano: quando o autor não puder quantificar a extensão do ato ilícito praticado pelo réu.

3.2 Espécies de Pedidos Especiais

a) genérico: aquele em que os efeitos da tutela não são determinados no momento da propositura da
ação (porém, passíveis de determinação no futuro), rol do art. 286, CPC.
Ex.: Ações universais, dano moral (arbitramento do juiz).

b) alternativo: esta relacionada com a própria obrigação assumida pelo réu no campo do direito material
(direito civil). Nesse caso, o pedido é certo e determinado, mas o autor pretende uma pretensão ou outra
(artigo 288, CPC).

c) sucessivos: faculta ao autor pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça do posterior
em caso de não atendimento do pedido anterior. Assim, somente será concedido o pedido subsidiário se
rejeitado o pedido principal (artigo 289, CPC).
d) cumulados: ocorre quando o autor formula diversas pretensões para que o juiz aprecie a todas (artigo
292, CPC). Para que haja cumulação de pedidos tem que existir:
1. compatibilidade entre os pedidos cumulativos;
2. que o mesmo juiz seja competente para conhecer de todos os pedidos;
3. que o risco seja adequado para o processamento de todos os pedidos, caso contrário, poderá o autor
optar pela utilização do rito ordinário como forma de admitir a cumulação.

* Exceção: Pedido Implícito.
A regra é no sentindo de que os pedidos devem ser formulados de forma expressa, e a sua
interpretação é realizada de forma restritiva (só se considera pedido o que estiver contido na petição) –
art. 293, CPC.
Ex.: Acréscimo de juros legais de mora, correção monetária sobre o valor da condenação, honorários
advocatícios de sucumbência, prestação periódicas vincendas, pena cominatória e tutela antecipada.

e) Subsidiária: visa uma coisa e na falta desta a outra, dá uma alternativa à satisfação do pedido.

4. Ações
Espécies:
1. Conhecimento;
2. Sumário (valor da causa, até 60 salários mínimos);
3. Especiais

5. Admissibilidade da Petição Inicial
- Art. 295, CPC
1) Indeferimento
a) Momento: antes da citação.
b) Hipóteses:
ƒ Carência de ação: extingue sem resolução de mérito.
ƒ Prescrição: extingue com resolução de mérito.
ƒ Decadência: extingue com resolução de mérito.
c) Decisão: sentença Æ apelação.

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                                 Disciplina: Processo Civil
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2) Art. 285-A, CPC
a) Momento: antes da citação.
b) Improcedente: pedido do autor.
c) Requisitos:
    ƒ Matéria de direito (não há provas).
    ƒ Juízo: sentenças idênticas em casos semelhantes.
  d) Decisão: sentença Æ apelação.


QUESTÕES SOBRE OS TEMAS

1. (OAB/MS 69º) São requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos:
a) que sejam conexos entre si;
b) que sejam compatíveis entre si;
c) que sejam formulados, exclusivamente, por um único autor;
d) todas as alternativas estão corretas.

2. (OAB/SP 120º) Qual deverá ser o resultado de ação contendo pedidos cumulados, em que haja
incompetência absoluta do juízo para conhecer de um deles
a) O juiz suscitará conflito negativo de jurisdição.
b) Caberá à parte argüir exceção de incompetência declinatória do foro.
c) O juiz conhecerá apenas de um dos pedidos sujeitos à sua competência.
d) O juiz conhecerá de ambos os pedidos por prevenção de sua jurisdição.

3. Sobre a sentença, é correto afirmar que
a) é sempre proferida depois da audiência de instrução e julgamento.
b) é o pronunciamento judicial que tem por finalidade extinguir o processo com ou sem julgamento de
mérito.
c) sempre faz coisa julgada material.
d) pode ser de mérito ou definitiva e processual ou terminativa.



Gabarito: 1. B; 2. C; 3. D.




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Noções de Direito Processual, por Cleórbete Santos
 

Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).

  • 1. OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II Disciplina: Processo Civil Professor Fabio Menna Data: 10/07/2009 TEMAS ABORDADOS EM AULA 4ª Aula: Petição Inicial, Pedido e Ações (introdução). 1. Procedimentos - Sistemas adotados pelo CPC: ƒ Conhecimento ƒ Execução ƒ Cautelar 1.1) Conhecimento: - Divide-se em: ƒ Comum: o Ordinário o Sumário ƒ Especial 1.2) Comum Ordinário: é a base que qualquer procedimento. - Possui várias fases: 1) Fase postulatória: vai de petição inicial até resposta do réu. 2) Fase saneadora: ocorre o saneamento do feito – art. 329-331, CPC. 3) Fase instrutória: fase da produção de provas. 4) Fase decisória: onde é prolatada a sentença. 5) Fase de execução: cumprimento da sentença + recursos. 2. Petição Inicial Meio pelo qual o autor exerce o direito de ação, provocando o juiz. Deve ser apta, em acordo com o art. 282, CPC; 2.1 Requisitos I - endereçamento: juiz ou tribunal a que é dirigido. II - partes com suas qualificações: (preâmbulo) nome, prenome, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu; III - fatos e fundamentos jurídicos do pedido: causa de pedir remota e próxima. IV - pedido com suas especificações: Art. 286 diz que o pedido tem que ser certo (expresso) e determinado (individualizado pelo gênero e quantidade). V - valor da causa; VI - as provas: com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – citação: requerimento para tal. 3. Do Pedido O pedido é a tutela jurisdicional invocada ao Estado contra o sujeito passivo da relação processual. 3.1 Requisitos Art. 286, CPC: o pedido deve ser: a) certo (pedido imediato); b) expresso; c) determinado (pedido mediato). O Pedido: deve ser certo e determinado, traçando limites ao juiz: a) mediato: relativo aos efeitos práticos da tutela jurisdicional, é o bem da vida almejado pelo autor. ±
  • 2. OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II Disciplina: Processo Civil Professor Fabio Menna Data: 10/07/2009 b) imediata: corresponde a espécie de tutela jurisdicional pretendida: declaratória, condenatória e constitutiva. Exceção: Pedido Genérico (hipóteses): 1. ações universais: quando o autor não souber a universalidade de bens que compõe o seu direito. Ex.: inventário 2. quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 3. reparação de dano: quando o autor não puder quantificar a extensão do ato ilícito praticado pelo réu. 3.2 Espécies de Pedidos Especiais a) genérico: aquele em que os efeitos da tutela não são determinados no momento da propositura da ação (porém, passíveis de determinação no futuro), rol do art. 286, CPC. Ex.: Ações universais, dano moral (arbitramento do juiz). b) alternativo: esta relacionada com a própria obrigação assumida pelo réu no campo do direito material (direito civil). Nesse caso, o pedido é certo e determinado, mas o autor pretende uma pretensão ou outra (artigo 288, CPC). c) sucessivos: faculta ao autor pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça do posterior em caso de não atendimento do pedido anterior. Assim, somente será concedido o pedido subsidiário se rejeitado o pedido principal (artigo 289, CPC). d) cumulados: ocorre quando o autor formula diversas pretensões para que o juiz aprecie a todas (artigo 292, CPC). Para que haja cumulação de pedidos tem que existir: 1. compatibilidade entre os pedidos cumulativos; 2. que o mesmo juiz seja competente para conhecer de todos os pedidos; 3. que o risco seja adequado para o processamento de todos os pedidos, caso contrário, poderá o autor optar pela utilização do rito ordinário como forma de admitir a cumulação. * Exceção: Pedido Implícito. A regra é no sentindo de que os pedidos devem ser formulados de forma expressa, e a sua interpretação é realizada de forma restritiva (só se considera pedido o que estiver contido na petição) – art. 293, CPC. Ex.: Acréscimo de juros legais de mora, correção monetária sobre o valor da condenação, honorários advocatícios de sucumbência, prestação periódicas vincendas, pena cominatória e tutela antecipada. e) Subsidiária: visa uma coisa e na falta desta a outra, dá uma alternativa à satisfação do pedido. 4. Ações Espécies: 1. Conhecimento; 2. Sumário (valor da causa, até 60 salários mínimos); 3. Especiais 5. Admissibilidade da Petição Inicial - Art. 295, CPC 1) Indeferimento a) Momento: antes da citação. b) Hipóteses: ƒ Carência de ação: extingue sem resolução de mérito. ƒ Prescrição: extingue com resolução de mérito. ƒ Decadência: extingue com resolução de mérito. c) Decisão: sentença Æ apelação. ±
  • 3. OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II Disciplina: Processo Civil Professor Fabio Menna Data: 10/07/2009 2) Art. 285-A, CPC a) Momento: antes da citação. b) Improcedente: pedido do autor. c) Requisitos: ƒ Matéria de direito (não há provas). ƒ Juízo: sentenças idênticas em casos semelhantes. d) Decisão: sentença Æ apelação. QUESTÕES SOBRE OS TEMAS 1. (OAB/MS 69º) São requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos: a) que sejam conexos entre si; b) que sejam compatíveis entre si; c) que sejam formulados, exclusivamente, por um único autor; d) todas as alternativas estão corretas. 2. (OAB/SP 120º) Qual deverá ser o resultado de ação contendo pedidos cumulados, em que haja incompetência absoluta do juízo para conhecer de um deles a) O juiz suscitará conflito negativo de jurisdição. b) Caberá à parte argüir exceção de incompetência declinatória do foro. c) O juiz conhecerá apenas de um dos pedidos sujeitos à sua competência. d) O juiz conhecerá de ambos os pedidos por prevenção de sua jurisdição. 3. Sobre a sentença, é correto afirmar que a) é sempre proferida depois da audiência de instrução e julgamento. b) é o pronunciamento judicial que tem por finalidade extinguir o processo com ou sem julgamento de mérito. c) sempre faz coisa julgada material. d) pode ser de mérito ou definitiva e processual ou terminativa. Gabarito: 1. B; 2. C; 3. D. ±