7. ARRECADAÇÃO MÉDIA
DIA, HORA, MINUTO, SEGUNDO
ANO: 2008 R$
MÉDIA POR DIA 2.886.612.787,23
MÉDIA POR HORA 120.275.532,80
MÉDIA POR MINUTO 2.004.592,21
MÉDIA POR SEGUNDO 33.409,87
8. DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO
COMÉRCIO EXTERIOR
1) Quanto à classificação da natureza da IMPORT:
Importação própria
Importação por Conta e Ordem de Terceiro
(Perdimento - artigo 4º da IN 225/02 c/c art. 105 DL 37/66
e 23 DL 1455/76).
(Presunção – art. 5º da IN – Inconstitucionalidade)
Importação Por Encomenda
2) Equiparação à industrial.
MP 2158-35/01 Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial
os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem
produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
9. DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO
COMÉRCIO EXTERIOR
• (IN 228) “Suspeitas Fiscais”
• Fraude ou Simulação para:
3) Quanto à classificação das mercadorias:
4) Quanto à valoração aduaneira;
5) Ocultação do Sujeito Passivo;
6) Ocultação do Real adquirente; comprador ou
responsável pela operação
7) Interposição Fraudulenta de terceiros;
10. FISCALIZAÇÃO – Resp. Objetiva
• CTN
• Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
• RA (Dec. 6759/09)
• Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou
jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato
administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).
• Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do
ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º)
• .
11. CTN - INTERPRETAÇÃO
• CTN
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – Grifo
nosso);
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
12. DEFESAS CABÍVEIS
• ERRO DE FATO X FRAUDE/SIMULAÇÃO
• ERRO DE DIREITO X FRAUDE/SIMULAÇÃO
• LIBERD. CONTRATAR X FRAUDE/SIMULAÇÃO
– CF art.170
• LIMITE DE CONCEITUAR X FRAUDE/SIMULAÇÃO
– CTN art. 110
13. Posição STJ:
Infração Objetiva x Subjetiva
• 116340226 TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, CAPUT,
III E 136, DO CTN – MULTA – NÃO-OCORRÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – 1. O tribunal a quo
afastou a aplicação de multa por infração à legislação tributária, por entender que a
contribuinte não pode, sem culpa sua, exibir os livros fiscais exigidos pelo fisco. Inexistência
de violação dos arts. 112, caput, III, bem como art. 136 do CTN. 2. "Apesar de prever o art.
136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva,
admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da
eqüidade e do princípio da Lei Tributária in dúbio pro contribuinte – Arts. 108,
IV e 112. Precedentes: RESP 494.080-RJ, Rel. Min. Teori albino zavascki, DJ 16.11.2004; e
RESP 699.700-RS, Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. " (RESP 278.324/SC; Rel. Min.
João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006). 3. Ir além para rever os critérios para a
responsabilidade do contribuinte quanto à infração da legislação tributária, com a
possibilidade de aplicação da multa afastada pela corte de origem, demandaria o reexame de
todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este tribunal. Precedentes:
RESP 278324/SC; Rel. Min. João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006 p. 239 e RESP
699700/RS; Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. Recurso Especial improvido. (STJ –
RESP 200000327689 – (254276 SP) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJU 28.03.2007
– p. 00198)
14. Posição STJ:
Infração Objetiva x Subjetiva
• 16046377 – TRIBUTÁRIO – ICMS – MERCADORIA ADQUIRIDA DE PESSOA JURÍDICA
INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES – ESTABELECIMENTO
DESCONHECIDO – SONEGAÇÃO DO TRIBUTO – RESPONSABILIDADE DO
COMPRADOR – I – O comerciante que adquire mercadoria de pessoa jurídica regularmente
inscrita, mediante nota fiscal e comprova o respectivo pagamento do preço e do ICMS não
pode ser responsabilizado pela omissão da vendedora, em recolher o tributo. Imputar
responsabilidade ao comprador, em tal situação, seria atribuir a terceiro, sem previsão legal,
responsabilidade tributária, em flagrante ofensa ao Art. 128 do CTN. II – Não é lícito
exigir do comprador, que recolha novamente o tributo, que ele pagara ao adquirir a
mercadoria. Semelhante exigência ofenderia o princípio da não cumulatividade. III – O Art.
112 do CTN tempera o dispositivo do Art. 128, determinando se levem em consideração as
circunstâncias que envolvem os fatos. Na hipótese, a teor dos autos, nem mesmo o Fisco
tinha conhecimento da situação irregular da fornecedora. (STJ – RESP 189428 –
(199800703381) – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 17.12.1999 – p.
00328) (RET 12/59)
15. Posição TRF- 3ª Região
Infração Objetiva x Subjetiva
• AMS 242534 - RELATOR : DES. FEDERAL NERY JÚNIOR - TERCEIRA TURMA
• ADV. DANIEL MARCELINO
• EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. SUPOSTA FALS IDADE DE GUIA DE
RECOLHIMENTO IMEDIATAMENTE SUBSTITUÍDA ANTES DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE DANO. PENA DE PERDIMENTO QUE SE AFASTA.
• 1. (...)
• 2.Constata a ocorrência de erro ou simulação e substituído o
documento por outro autêntico, com o devido recolhimento dos valores
devidos, pode-se considerar que a exigência prevista em lei foi
cumprida com a ausência de dano ao Erário, bem como a ocorrência de
má-fé.
• 3.O artigo 514, inciso VI, do Regulamento A duaneiro visa evitar a
ocorrência de atos tendentes a iludir o controle administrativo. No
entanto, nada obsta a correção do ato de má-fé em data anterior ao
desembaraço aduaneiro.
16. Posição TRF- 3ª Região
Infração Objetiva x Subjetiva
• 4.A pena de perdimento somente pode se dar se o ato malicioso vier a
instruir o processo de desembaraço.
• 5.Considera-se incabível a aplicação da pena de perdimento antes da
consumação do desembaraço aduaneiro, se no curso do desembaraço,
constatou a falta que atribui a outro, procedendo ao integr al pagamento
dos tributos incidentes na importação.
• 6.Apelação provida.
• ACÓRDÃO
• Vistos, relatados e discutidos este autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal
• Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
• São Paulo, 15 de maio de 2008. (data do julgamento)
17. FORMAS PREVENTIVAS DE
ATUAÇÃO
• OBJETIVO:
• EVITAR A APREENSÃO DE MERCADORIAS
A PARALIZAÇÃO DO DESPACHO
ADUANEIRO.
18. PROCESSO DE CONSULTA
CF/88
Artigo 5º - XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – frifo nosso);
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
19. PROCESSO DE CONSULTA
• Lei nº 9430/96
• Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os
processos administrativos de consulta serão
solucionados em instância única.
• Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos
a classificação de mercadorias as disposições dos
artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972 e do artigo 48 desta Lei.
20. Decreto 6759/09 - RA
• Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, os processos administrativos
de consulta, relativos a interpretação da
legislação tributária e a classificação fiscal de
mercadoria, serão solucionados em instância
única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput).
22. Origem das Normas Internacionais
NEGOCIAÇÕES
Dumping
Isenções
Classif. Fisc.
GATT/OMC
Redução Aliqu.
ALADI
Certif. Origem
MERCOSUL
Regimes Esp.
ACE – DIVERSOS
Ex
TRATADOS
BILATERAIS
MDIC
MRE
EMPRESAS
ENTIDADES
23. Exemplo recente: Argentina
Ministério vai investigar dumping em tubo de ferro. [19/5/2009 16:21:00]
A Secretaria de Indústria do Ministério da Produção da Argentina abriu uma investigação para
saber se houve dumping (comércio desleal) na exportação de tubos de ferro fundido maleável
superior a 50,8 mm, provenientes do Brasil e da China. A decisão implica controle mais rigoroso da
entrada do produto nas aduanas, com a checagem dos certificados de origem, até que haja uma decisão final
sobre o processo.
•
A investigação foi aberta a partir do pedido feito em fevereiro pela empresa argentina Dema , antigo
(fundado em 1950) fabricante de tubos para gás, água e outros fluidos, cujos maiores clientes são as montadoras
de automóveis e as indústrias de autopeças do país, segundo informações contidas na página da empresa na
internet. De acordo com a resolução publicada ontem no diário oficial, a secretaria acatou o pedido de
investigação ao constatar que "existem provas suficientes que respaldam as alegações de dano importante à
produção nacional, assim como a relação de causalidade das importações com o suposto dumping, originadas
tanto da China como do Brasil".
•
Em 2008, a Argentina importou US$ 8,8 milhões em tubos de ferro maleável nas características especificadas
pela resolução. Deste total, o Brasil foi a origem de 46,8% dos produtos importados, segundo cálculo da
consultoria Abeceb.com. Em outra decisão publicada no diário oficial, o Ministério da Produção reviu as normas
para licenciamento não-automático das importações de parafusos. O bloqueio à entrada do produto causou
problemas à indústria local, porque muitos parafusos para destinos específicos (como a indústria aeronáutica) não
são fabricados no país, o que provocou a paralisação de várias linhas de produção.
• Fonte: Valor Econômico
24. Possibilidade Jurídica
CF/88 Artigo 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
25. Luta pelo Direito
• “A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se
serve para conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja
ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o
mundo for mundo – nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A
vida do direito é um luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos
indivíduos.”
•
• Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as
regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas
àquelas que a elas se oponham, e todo o direito, direito de um povo ou
direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo
com firmeza.”
• IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense,
2006. 23º Edição, 3ª Tiragem.
27. Fontes de pesquisa:
• MDIC - Min. Desenv. Ind. e Comércio
• MRE – Min. Relações Exteriores
• Receita Federal do Brasil
• OMC – Organização Mundial do Comércio
• Constituição Federal do Brasil
• Código Tributário Nacional
• Legislação ordinária e complementar
• IBPT – Instituto B. de Pesquisa Tributária
• STF – Supremo Tribunal Federal
• STJ – Superior Tribunal de Justiça
• TRFs – Tribunais Regionais Federais