SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  27
Télécharger pour lire hors ligne
PRÁTICAS DE SUCESSO

      TRIBUTOS

NO COMÉRCIO EXTERIOR
PANORAMA TRIBUTÁRIO

• PRODUÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS

           • APÓS A

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
PANORAMA GERAL
ARRECADAÇÃO MÉDIA
DIA, HORA, MINUTO, SEGUNDO


ANO:            2008         R$


MÉDIA POR DIA          2.886.612.787,23
MÉDIA POR HORA          120.275.532,80
MÉDIA POR MINUTO          2.004.592,21
MÉDIA POR SEGUNDO            33.409,87
DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO
          COMÉRCIO EXTERIOR
1) Quanto à classificação da natureza da IMPORT:

      Importação própria
      Importação por Conta e Ordem de Terceiro
              (Perdimento - artigo 4º da IN 225/02 c/c art. 105 DL 37/66
              e 23 DL 1455/76).
              (Presunção – art. 5º da IN – Inconstitucionalidade)
      Importação Por Encomenda

2) Equiparação à industrial.
      MP 2158-35/01 Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial
      os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem
      produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e
      ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO
        COMÉRCIO EXTERIOR
               • (IN 228) “Suspeitas Fiscais”
               • Fraude ou Simulação para:


3) Quanto à classificação das mercadorias:
4) Quanto à valoração aduaneira;
5) Ocultação do Sujeito Passivo;
6) Ocultação do Real adquirente; comprador ou
   responsável pela operação
7) Interposição Fraudulenta de terceiros;
FISCALIZAÇÃO – Resp. Objetiva
•   CTN
•   Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
    infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou
    do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

•   RA (Dec. 6759/09)
•   Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
    involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou
    jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato
    administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-
    Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).

•   Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a
    responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do
    responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do
    ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º)
• .
CTN - INTERPRETAÇÃO
•   CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
    penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
    em caso de dúvida     quanto:

          I - à capitulação legal do fato;
          II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
          natureza ou         extensão dos seus efeitos;
          III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – Grifo
          nosso);
          IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
DEFESAS CABÍVEIS

• ERRO DE FATO           X   FRAUDE/SIMULAÇÃO

• ERRO DE DIREITO        X   FRAUDE/SIMULAÇÃO

• LIBERD. CONTRATAR      X   FRAUDE/SIMULAÇÃO
   – CF art.170

• LIMITE DE CONCEITUAR   X   FRAUDE/SIMULAÇÃO
   – CTN art. 110
Posição STJ:
              Infração Objetiva x Subjetiva
•   116340226 TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, CAPUT,
    III E 136, DO CTN – MULTA – NÃO-OCORRÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – 1. O tribunal a quo
    afastou a aplicação de multa por infração à legislação tributária, por entender que a
    contribuinte não pode, sem culpa sua, exibir os livros fiscais exigidos pelo fisco. Inexistência
    de violação dos arts. 112, caput, III, bem como art. 136 do CTN. 2. "Apesar de prever o art.
    136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva,
    admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da
    eqüidade e do princípio da Lei Tributária in dúbio pro contribuinte – Arts. 108,
    IV e 112. Precedentes: RESP 494.080-RJ, Rel. Min. Teori albino zavascki, DJ 16.11.2004; e
    RESP 699.700-RS, Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. " (RESP 278.324/SC; Rel. Min.
    João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006). 3. Ir além para rever os critérios para a
    responsabilidade do contribuinte quanto à infração da legislação tributária, com a
    possibilidade de aplicação da multa afastada pela corte de origem, demandaria o reexame de
    todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este tribunal. Precedentes:
    RESP 278324/SC; Rel. Min. João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006 p. 239 e RESP
    699700/RS; Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. Recurso Especial improvido. (STJ –
    RESP 200000327689 – (254276 SP) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJU 28.03.2007
    – p. 00198)
Posição STJ:
              Infração Objetiva x Subjetiva
•   16046377 – TRIBUTÁRIO – ICMS – MERCADORIA ADQUIRIDA DE PESSOA JURÍDICA
    INSCRITA       NO    CADASTRO        DE    CONTRIBUINTES          –     ESTABELECIMENTO
    DESCONHECIDO – SONEGAÇÃO DO TRIBUTO – RESPONSABILIDADE DO
    COMPRADOR – I – O comerciante que adquire mercadoria de pessoa jurídica regularmente
    inscrita, mediante nota fiscal e comprova o respectivo pagamento do preço e do ICMS não
    pode ser responsabilizado pela omissão da vendedora, em recolher o tributo. Imputar
    responsabilidade ao comprador, em tal situação, seria atribuir a terceiro, sem previsão legal,
    responsabilidade tributária, em flagrante ofensa ao Art. 128 do CTN. II – Não é lícito
    exigir do comprador, que recolha novamente o tributo, que ele pagara ao adquirir a
    mercadoria. Semelhante exigência ofenderia o princípio da não cumulatividade. III – O Art.
    112 do CTN tempera o dispositivo do Art. 128, determinando se levem em consideração as
    circunstâncias que envolvem os fatos. Na hipótese, a teor dos autos, nem mesmo o Fisco
    tinha conhecimento da situação irregular da fornecedora. (STJ – RESP 189428 –
    (199800703381) – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 17.12.1999 – p.
    00328) (RET 12/59)
Posição TRF- 3ª Região
           Infração Objetiva x Subjetiva
•   AMS 242534 - RELATOR : DES. FEDERAL NERY JÚNIOR - TERCEIRA TURMA
•   ADV. DANIEL MARCELINO
•   EMENTA       ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
    ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. SUPOSTA FALS IDADE DE GUIA DE
    RECOLHIMENTO IMEDIATAMENTE SUBSTITUÍDA          ANTES DO DESEMBARAÇO
    ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE DANO. PENA DE PERDIMENTO QUE SE AFASTA.
•   1. (...)
•    2.Constata a ocorrência de erro ou simulação e substituído o
    documento por outro autêntico, com o devido recolhimento dos valores
    devidos, pode-se considerar que a exigência prevista em lei foi
    cumprida com a ausência de dano ao Erário, bem como a ocorrência de
    má-fé.
•   3.O artigo 514, inciso VI, do Regulamento A duaneiro visa evitar a
    ocorrência de atos tendentes a iludir o controle administrativo. No
    entanto, nada obsta a correção do ato de má-fé em data anterior ao
    desembaraço aduaneiro.
Posição TRF- 3ª Região
           Infração Objetiva x Subjetiva

•   4.A pena de perdimento somente pode se dar se o ato malicioso vier a
    instruir o processo de desembaraço.
•   5.Considera-se incabível a aplicação da pena de perdimento antes da
    consumação do desembaraço aduaneiro, se no curso do desembaraço,
    constatou a falta que atribui a outro, procedendo ao integr al pagamento
    dos tributos incidentes na importação.
•   6.Apelação provida.
•   ACÓRDÃO
•   Vistos, relatados e discutidos este autos, em que são partes as acima
    indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal
•   Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, dar provimento à
    apelação, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
•   São Paulo, 15 de maio de 2008. (data do julgamento)
FORMAS PREVENTIVAS DE
          ATUAÇÃO

            • OBJETIVO:


• EVITAR A APREENSÃO DE MERCADORIAS
     A PARALIZAÇÃO DO DESPACHO
             ADUANEIRO.
PROCESSO DE CONSULTA
CF/88

        Artigo 5º - XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
        pagamento de taxas:
        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
        ilegalidade ou abuso de poder;

CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

        Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
        interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
        quanto:
        I - à capitulação legal do fato;
        II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
        extensão dos seus efeitos;
        III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – frifo nosso);
        IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
PROCESSO DE CONSULTA
                   • Lei nº 9430/96

• Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os
  processos administrativos de consulta serão
  solucionados em instância única.

• Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos
  a classificação de mercadorias as disposições dos
  artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
  1972 e do artigo 48 desta Lei.
Decreto 6759/09 - RA

• Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita
  Federal do Brasil, os processos administrativos
  de consulta, relativos a interpretação da
  legislação tributária e a classificação fiscal de
  mercadoria, serão solucionados em instância
  única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput).
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL


 • A GUERRA FISCAL INTERNACIONAL



     • ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
Origem das Normas Internacionais
                          NEGOCIAÇÕES

                             Dumping
                            Isenções
                           Classif. Fisc.
    GATT/OMC
                          Redução Aliqu.
    ALADI
                          Certif. Origem
    MERCOSUL
                          Regimes Esp.
    ACE – DIVERSOS
                                 Ex
    TRATADOS
    BILATERAIS

                            MDIC
                             MRE
                          EMPRESAS
                          ENTIDADES
Exemplo recente: Argentina
Ministério vai investigar dumping em tubo de ferro. [19/5/2009 16:21:00]

A Secretaria de Indústria do Ministério   da Produção da        Argentina abriu uma investigação para
saber se houve dumping (comércio desleal) na exportação de tubos de ferro fundido maleável
superior a 50,8 mm, provenientes do Brasil e da China. A decisão implica controle mais rigoroso da
entrada do produto nas aduanas, com a checagem dos certificados de origem, até que haja uma decisão final
sobre o processo.
                                                 •
A investigação foi aberta a partir do pedido feito em fevereiro pela empresa argentina Dema , antigo
(fundado em 1950) fabricante de tubos para gás, água e outros fluidos, cujos maiores clientes são as montadoras
de automóveis e as indústrias de autopeças do país, segundo informações contidas na página da empresa na
internet. De acordo com a resolução publicada ontem no diário oficial, a secretaria acatou o pedido de
investigação ao constatar que "existem provas suficientes que respaldam as alegações de dano importante à
produção nacional, assim como a relação de causalidade das importações com o suposto dumping, originadas
tanto da China como do Brasil".
                                                         •

Em 2008, a Argentina importou US$ 8,8 milhões em tubos de ferro maleável nas características especificadas
pela resolução. Deste total, o Brasil foi a origem de 46,8% dos produtos importados, segundo cálculo da
consultoria Abeceb.com. Em outra decisão publicada no diário oficial, o Ministério da Produção reviu as normas
para licenciamento não-automático das importações de parafusos. O bloqueio à entrada do produto causou
problemas à indústria local, porque muitos parafusos para destinos específicos (como a indústria aeronáutica) não
são fabricados no país, o que provocou a paralisação de várias linhas de produção.

•    Fonte: Valor Econômico
Possibilidade Jurídica

CF/88 Artigo 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
Luta pelo Direito
•   “A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se
    serve para conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja
    ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o
    mundo for mundo – nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A
    vida do direito é um luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos
    indivíduos.”
•
•   Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as
    regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas
    àquelas que a elas se oponham, e todo o direito, direito de um povo ou
    direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo
    com firmeza.”

•   IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense,
    2006. 23º Edição, 3ª Tiragem.
• OBRIGADO !!!!!
Fontes de pesquisa:
•   MDIC - Min. Desenv. Ind. e Comércio
•   MRE – Min. Relações Exteriores
•   Receita Federal do Brasil
•   OMC – Organização Mundial do Comércio
•   Constituição Federal do Brasil
•   Código Tributário Nacional
•   Legislação ordinária e complementar
•   IBPT – Instituto B. de Pesquisa Tributária
•   STF – Supremo Tribunal Federal
•   STJ – Superior Tribunal de Justiça
•   TRFs – Tribunais Regionais Federais

Contenu connexe

Tendances

ICMS lançamento e nulidades
 ICMS lançamento e nulidades ICMS lançamento e nulidades
ICMS lançamento e nulidadesBetânia Costa
 
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaAção declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaPrLinaldo Junior
 
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Normas e procedim...
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Normas e procedim...Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Normas e procedim...
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Normas e procedim...IRIB
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalPrLinaldo Junior
 
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Direitos e deveres
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Direitos e deveresCurso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Direitos e deveres
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Direitos e deveresIRIB
 
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis IRIB
 
Recurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo SanitarioRecurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo SanitarioConsultor JRSantana
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agostoMilena Sellmann
 
Ibet crédito tributário e lançamento
Ibet   crédito tributário e lançamentoIbet   crédito tributário e lançamento
Ibet crédito tributário e lançamentoBrunno Guerra Rezende
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaFernanda Moreira
 
Contra razões pre r esp
Contra razões pre r espContra razões pre r esp
Contra razões pre r espFrancisco Luz
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majFrancisco Luz
 
Aula 8 - TRIBUTÁRIO - 9o BLOCO AESPI - 2012.1
Aula 8 - TRIBUTÁRIO - 9o BLOCO AESPI - 2012.1Aula 8 - TRIBUTÁRIO - 9o BLOCO AESPI - 2012.1
Aula 8 - TRIBUTÁRIO - 9o BLOCO AESPI - 2012.1ibiapinajus
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14Fernanda Moreira
 
Aula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvaAula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvassclaudia2014
 
Aula - IBET - Sanções-crimes-presunções Uberlândia - 02.07.2011
Aula - IBET - Sanções-crimes-presunções Uberlândia - 02.07.2011Aula - IBET - Sanções-crimes-presunções Uberlândia - 02.07.2011
Aula - IBET - Sanções-crimes-presunções Uberlândia - 02.07.2011camilavergueirocatunda
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gamaTacio Lacerda Gama
 

Tendances (20)

ICMS lançamento e nulidades
 ICMS lançamento e nulidades ICMS lançamento e nulidades
ICMS lançamento e nulidades
 
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributáriaAção declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
Ação declaratoria de inexistência de relação juridico tributária
 
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Normas e procedim...
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Normas e procedim...Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Normas e procedim...
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Normas e procedim...
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscal
 
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Direitos e deveres
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Direitos e deveresCurso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Direitos e deveres
Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Direitos e deveres
 
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
 
Recurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo SanitarioRecurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo Sanitario
 
Resumo trib-0002
Resumo trib-0002Resumo trib-0002
Resumo trib-0002
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
 
Ibet crédito tributário e lançamento
Ibet   crédito tributário e lançamentoIbet   crédito tributário e lançamento
Ibet crédito tributário e lançamento
 
Lei 9 099
Lei 9 099Lei 9 099
Lei 9 099
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
 
Contra razões pre r esp
Contra razões pre r espContra razões pre r esp
Contra razões pre r esp
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 maj
 
Aula 8 - TRIBUTÁRIO - 9o BLOCO AESPI - 2012.1
Aula 8 - TRIBUTÁRIO - 9o BLOCO AESPI - 2012.1Aula 8 - TRIBUTÁRIO - 9o BLOCO AESPI - 2012.1
Aula 8 - TRIBUTÁRIO - 9o BLOCO AESPI - 2012.1
 
Lfg iss
Lfg issLfg iss
Lfg iss
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
 
Aula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipvaAula iptu itr e ipva
Aula iptu itr e ipva
 
Aula - IBET - Sanções-crimes-presunções Uberlândia - 02.07.2011
Aula - IBET - Sanções-crimes-presunções Uberlândia - 02.07.2011Aula - IBET - Sanções-crimes-presunções Uberlândia - 02.07.2011
Aula - IBET - Sanções-crimes-presunções Uberlândia - 02.07.2011
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
 

Similaire à Pratica de Sucessos Tributos

Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Cláudio Colnago
 
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Tania Gurgel
 
Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Carlos França
 
Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Carlos França
 
Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Carlos França
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011camilavergueirocatunda
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Tacio Lacerda Gama
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaFernando Favacho
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisFabiana Del Padre Tomé
 
Aula ibet decadência prescrição 13042013 sp - dra. camila catunda
Aula ibet decadência prescrição 13042013   sp - dra. camila catundaAula ibet decadência prescrição 13042013   sp - dra. camila catunda
Aula ibet decadência prescrição 13042013 sp - dra. camila catundaFernanda Moreira
 

Similaire à Pratica de Sucessos Tributos (20)

Aula 16
Aula 16Aula 16
Aula 16
 
Abradt 2009
Abradt 2009Abradt 2009
Abradt 2009
 
Vi congresso fesdt 29.06.2007
Vi congresso fesdt   29.06.2007Vi congresso fesdt   29.06.2007
Vi congresso fesdt 29.06.2007
 
1131- Defesa Administrativa
1131- Defesa Administrativa  1131- Defesa Administrativa
1131- Defesa Administrativa
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
 
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
 
Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413
 
Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413
 
Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 
Processo tributário keziah
Processo tributário   keziahProcesso tributário   keziah
Processo tributário keziah
 
Aula 15
Aula 15Aula 15
Aula 15
 
Seminário CARF 2010
Seminário CARF 2010Seminário CARF 2010
Seminário CARF 2010
 
02 -tácio_lacerda_gama[1]
02  -tácio_lacerda_gama[1]02  -tácio_lacerda_gama[1]
02 -tácio_lacerda_gama[1]
 
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGAGFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
 
Aula ibet decadência prescrição 13042013 sp - dra. camila catunda
Aula ibet decadência prescrição 13042013   sp - dra. camila catundaAula ibet decadência prescrição 13042013   sp - dra. camila catunda
Aula ibet decadência prescrição 13042013 sp - dra. camila catunda
 

Plus de Sergio Grisa

Programa de Prevenção de acidentes
Programa de Prevenção de acidentesPrograma de Prevenção de acidentes
Programa de Prevenção de acidentesSergio Grisa
 
Velhos Sapatos Novos caminhos
Velhos Sapatos Novos caminhosVelhos Sapatos Novos caminhos
Velhos Sapatos Novos caminhosSergio Grisa
 
Influenciar a Demanda
Influenciar a Demanda Influenciar a Demanda
Influenciar a Demanda Sergio Grisa
 
Timeline Sergio Grisa em Consultoria
Timeline Sergio Grisa em ConsultoriaTimeline Sergio Grisa em Consultoria
Timeline Sergio Grisa em ConsultoriaSergio Grisa
 
Grendene Implementação ERP WEB Based
Grendene Implementação ERP WEB BasedGrendene Implementação ERP WEB Based
Grendene Implementação ERP WEB BasedSergio Grisa
 
Timeline profissional
Timeline profissional Timeline profissional
Timeline profissional Sergio Grisa
 
Segmentação nem tanto
Segmentação nem tantoSegmentação nem tanto
Segmentação nem tantoSergio Grisa
 
Desmistificando o picking por voz
Desmistificando o picking por vozDesmistificando o picking por voz
Desmistificando o picking por vozSergio Grisa
 
Totvs desmistificando o rfid
Totvs   desmistificando o rfid Totvs   desmistificando o rfid
Totvs desmistificando o rfid Sergio Grisa
 
Liderança corporativa
Liderança corporativaLiderança corporativa
Liderança corporativaSergio Grisa
 
Inteligência Competitiva
Inteligência CompetitivaInteligência Competitiva
Inteligência CompetitivaSergio Grisa
 
Intelligence geosolution
Intelligence geosolutionIntelligence geosolution
Intelligence geosolutionSergio Grisa
 
Desmistificando o RFID
Desmistificando o RFIDDesmistificando o RFID
Desmistificando o RFIDSergio Grisa
 
A Logística na China
A Logística na ChinaA Logística na China
A Logística na ChinaSergio Grisa
 
O pequeno Tranportador e a TI
O pequeno Tranportador e a TIO pequeno Tranportador e a TI
O pequeno Tranportador e a TISergio Grisa
 
T03 integração do go-to-market
T03 integração do go-to-marketT03 integração do go-to-market
T03 integração do go-to-marketSergio Grisa
 

Plus de Sergio Grisa (20)

Programa de Prevenção de acidentes
Programa de Prevenção de acidentesPrograma de Prevenção de acidentes
Programa de Prevenção de acidentes
 
Velhos Sapatos Novos caminhos
Velhos Sapatos Novos caminhosVelhos Sapatos Novos caminhos
Velhos Sapatos Novos caminhos
 
Influenciar a Demanda
Influenciar a Demanda Influenciar a Demanda
Influenciar a Demanda
 
PIT STOP de SCM
PIT STOP de SCMPIT STOP de SCM
PIT STOP de SCM
 
Timeline Sergio Grisa em Consultoria
Timeline Sergio Grisa em ConsultoriaTimeline Sergio Grisa em Consultoria
Timeline Sergio Grisa em Consultoria
 
Grendene Implementação ERP WEB Based
Grendene Implementação ERP WEB BasedGrendene Implementação ERP WEB Based
Grendene Implementação ERP WEB Based
 
Timeline profissional
Timeline profissional Timeline profissional
Timeline profissional
 
Ruptura no varejo
Ruptura no varejoRuptura no varejo
Ruptura no varejo
 
Segmentação nem tanto
Segmentação nem tantoSegmentação nem tanto
Segmentação nem tanto
 
Desmistificando o picking por voz
Desmistificando o picking por vozDesmistificando o picking por voz
Desmistificando o picking por voz
 
Totvs desmistificando o rfid
Totvs   desmistificando o rfid Totvs   desmistificando o rfid
Totvs desmistificando o rfid
 
Liderança corporativa
Liderança corporativaLiderança corporativa
Liderança corporativa
 
Inteligência Competitiva
Inteligência CompetitivaInteligência Competitiva
Inteligência Competitiva
 
Intelligence geosolution
Intelligence geosolutionIntelligence geosolution
Intelligence geosolution
 
TOTVS ESB
TOTVS ESBTOTVS ESB
TOTVS ESB
 
Desmistificando o RFID
Desmistificando o RFIDDesmistificando o RFID
Desmistificando o RFID
 
SAP SCM
SAP SCMSAP SCM
SAP SCM
 
A Logística na China
A Logística na ChinaA Logística na China
A Logística na China
 
O pequeno Tranportador e a TI
O pequeno Tranportador e a TIO pequeno Tranportador e a TI
O pequeno Tranportador e a TI
 
T03 integração do go-to-market
T03 integração do go-to-marketT03 integração do go-to-market
T03 integração do go-to-market
 

Pratica de Sucessos Tributos

  • 1. PRÁTICAS DE SUCESSO TRIBUTOS NO COMÉRCIO EXTERIOR
  • 2. PANORAMA TRIBUTÁRIO • PRODUÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS • APÓS A • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  • 7. ARRECADAÇÃO MÉDIA DIA, HORA, MINUTO, SEGUNDO ANO: 2008 R$ MÉDIA POR DIA 2.886.612.787,23 MÉDIA POR HORA 120.275.532,80 MÉDIA POR MINUTO 2.004.592,21 MÉDIA POR SEGUNDO 33.409,87
  • 8. DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO COMÉRCIO EXTERIOR 1) Quanto à classificação da natureza da IMPORT: Importação própria Importação por Conta e Ordem de Terceiro (Perdimento - artigo 4º da IN 225/02 c/c art. 105 DL 37/66 e 23 DL 1455/76). (Presunção – art. 5º da IN – Inconstitucionalidade) Importação Por Encomenda 2) Equiparação à industrial. MP 2158-35/01 Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
  • 9. DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO COMÉRCIO EXTERIOR • (IN 228) “Suspeitas Fiscais” • Fraude ou Simulação para: 3) Quanto à classificação das mercadorias: 4) Quanto à valoração aduaneira; 5) Ocultação do Sujeito Passivo; 6) Ocultação do Real adquirente; comprador ou responsável pela operação 7) Interposição Fraudulenta de terceiros;
  • 10. FISCALIZAÇÃO – Resp. Objetiva • CTN • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. • RA (Dec. 6759/09) • Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto- Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). • Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º) • .
  • 11. CTN - INTERPRETAÇÃO • CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – Grifo nosso); IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
  • 12. DEFESAS CABÍVEIS • ERRO DE FATO X FRAUDE/SIMULAÇÃO • ERRO DE DIREITO X FRAUDE/SIMULAÇÃO • LIBERD. CONTRATAR X FRAUDE/SIMULAÇÃO – CF art.170 • LIMITE DE CONCEITUAR X FRAUDE/SIMULAÇÃO – CTN art. 110
  • 13. Posição STJ: Infração Objetiva x Subjetiva • 116340226 TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, CAPUT, III E 136, DO CTN – MULTA – NÃO-OCORRÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – 1. O tribunal a quo afastou a aplicação de multa por infração à legislação tributária, por entender que a contribuinte não pode, sem culpa sua, exibir os livros fiscais exigidos pelo fisco. Inexistência de violação dos arts. 112, caput, III, bem como art. 136 do CTN. 2. "Apesar de prever o art. 136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva, admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da eqüidade e do princípio da Lei Tributária in dúbio pro contribuinte – Arts. 108, IV e 112. Precedentes: RESP 494.080-RJ, Rel. Min. Teori albino zavascki, DJ 16.11.2004; e RESP 699.700-RS, Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. " (RESP 278.324/SC; Rel. Min. João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006). 3. Ir além para rever os critérios para a responsabilidade do contribuinte quanto à infração da legislação tributária, com a possibilidade de aplicação da multa afastada pela corte de origem, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este tribunal. Precedentes: RESP 278324/SC; Rel. Min. João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006 p. 239 e RESP 699700/RS; Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 200000327689 – (254276 SP) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJU 28.03.2007 – p. 00198)
  • 14. Posição STJ: Infração Objetiva x Subjetiva • 16046377 – TRIBUTÁRIO – ICMS – MERCADORIA ADQUIRIDA DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES – ESTABELECIMENTO DESCONHECIDO – SONEGAÇÃO DO TRIBUTO – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – I – O comerciante que adquire mercadoria de pessoa jurídica regularmente inscrita, mediante nota fiscal e comprova o respectivo pagamento do preço e do ICMS não pode ser responsabilizado pela omissão da vendedora, em recolher o tributo. Imputar responsabilidade ao comprador, em tal situação, seria atribuir a terceiro, sem previsão legal, responsabilidade tributária, em flagrante ofensa ao Art. 128 do CTN. II – Não é lícito exigir do comprador, que recolha novamente o tributo, que ele pagara ao adquirir a mercadoria. Semelhante exigência ofenderia o princípio da não cumulatividade. III – O Art. 112 do CTN tempera o dispositivo do Art. 128, determinando se levem em consideração as circunstâncias que envolvem os fatos. Na hipótese, a teor dos autos, nem mesmo o Fisco tinha conhecimento da situação irregular da fornecedora. (STJ – RESP 189428 – (199800703381) – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 17.12.1999 – p. 00328) (RET 12/59)
  • 15. Posição TRF- 3ª Região Infração Objetiva x Subjetiva • AMS 242534 - RELATOR : DES. FEDERAL NERY JÚNIOR - TERCEIRA TURMA • ADV. DANIEL MARCELINO • EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. SUPOSTA FALS IDADE DE GUIA DE RECOLHIMENTO IMEDIATAMENTE SUBSTITUÍDA ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE DANO. PENA DE PERDIMENTO QUE SE AFASTA. • 1. (...) • 2.Constata a ocorrência de erro ou simulação e substituído o documento por outro autêntico, com o devido recolhimento dos valores devidos, pode-se considerar que a exigência prevista em lei foi cumprida com a ausência de dano ao Erário, bem como a ocorrência de má-fé. • 3.O artigo 514, inciso VI, do Regulamento A duaneiro visa evitar a ocorrência de atos tendentes a iludir o controle administrativo. No entanto, nada obsta a correção do ato de má-fé em data anterior ao desembaraço aduaneiro.
  • 16. Posição TRF- 3ª Região Infração Objetiva x Subjetiva • 4.A pena de perdimento somente pode se dar se o ato malicioso vier a instruir o processo de desembaraço. • 5.Considera-se incabível a aplicação da pena de perdimento antes da consumação do desembaraço aduaneiro, se no curso do desembaraço, constatou a falta que atribui a outro, procedendo ao integr al pagamento dos tributos incidentes na importação. • 6.Apelação provida. • ACÓRDÃO • Vistos, relatados e discutidos este autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal • Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. • São Paulo, 15 de maio de 2008. (data do julgamento)
  • 17. FORMAS PREVENTIVAS DE ATUAÇÃO • OBJETIVO: • EVITAR A APREENSÃO DE MERCADORIAS A PARALIZAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.
  • 18. PROCESSO DE CONSULTA CF/88 Artigo 5º - XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – frifo nosso); IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
  • 19. PROCESSO DE CONSULTA • Lei nº 9430/96 • Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única. • Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos a classificação de mercadorias as disposições dos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do artigo 48 desta Lei.
  • 20. Decreto 6759/09 - RA • Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput).
  • 21. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL • A GUERRA FISCAL INTERNACIONAL • ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
  • 22. Origem das Normas Internacionais NEGOCIAÇÕES Dumping Isenções Classif. Fisc. GATT/OMC Redução Aliqu. ALADI Certif. Origem MERCOSUL Regimes Esp. ACE – DIVERSOS Ex TRATADOS BILATERAIS MDIC MRE EMPRESAS ENTIDADES
  • 23. Exemplo recente: Argentina Ministério vai investigar dumping em tubo de ferro. [19/5/2009 16:21:00] A Secretaria de Indústria do Ministério da Produção da Argentina abriu uma investigação para saber se houve dumping (comércio desleal) na exportação de tubos de ferro fundido maleável superior a 50,8 mm, provenientes do Brasil e da China. A decisão implica controle mais rigoroso da entrada do produto nas aduanas, com a checagem dos certificados de origem, até que haja uma decisão final sobre o processo. • A investigação foi aberta a partir do pedido feito em fevereiro pela empresa argentina Dema , antigo (fundado em 1950) fabricante de tubos para gás, água e outros fluidos, cujos maiores clientes são as montadoras de automóveis e as indústrias de autopeças do país, segundo informações contidas na página da empresa na internet. De acordo com a resolução publicada ontem no diário oficial, a secretaria acatou o pedido de investigação ao constatar que "existem provas suficientes que respaldam as alegações de dano importante à produção nacional, assim como a relação de causalidade das importações com o suposto dumping, originadas tanto da China como do Brasil". • Em 2008, a Argentina importou US$ 8,8 milhões em tubos de ferro maleável nas características especificadas pela resolução. Deste total, o Brasil foi a origem de 46,8% dos produtos importados, segundo cálculo da consultoria Abeceb.com. Em outra decisão publicada no diário oficial, o Ministério da Produção reviu as normas para licenciamento não-automático das importações de parafusos. O bloqueio à entrada do produto causou problemas à indústria local, porque muitos parafusos para destinos específicos (como a indústria aeronáutica) não são fabricados no país, o que provocou a paralisação de várias linhas de produção. • Fonte: Valor Econômico
  • 24. Possibilidade Jurídica CF/88 Artigo 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • 25. Luta pelo Direito • “A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo – nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é um luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos.” • • Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se oponham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza.” • IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 23º Edição, 3ª Tiragem.
  • 27. Fontes de pesquisa: • MDIC - Min. Desenv. Ind. e Comércio • MRE – Min. Relações Exteriores • Receita Federal do Brasil • OMC – Organização Mundial do Comércio • Constituição Federal do Brasil • Código Tributário Nacional • Legislação ordinária e complementar • IBPT – Instituto B. de Pesquisa Tributária • STF – Supremo Tribunal Federal • STJ – Superior Tribunal de Justiça • TRFs – Tribunais Regionais Federais