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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
R.h.
Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar ajuizada por Figueirense
Futebol Clube em que reafirma as irregularidades dispostas em notícia de infração já
ajuizada, relativamente a participação do atleta André Diego Krobel, do Joinville Esporte
Clube.
A notícia de infração acima mencionada foi objeto de análise da Procuradoria de Justiça
Desportiva – PJD, com o correlato oferecimento de denuncia na data de hoje, fulcrada no
art. 214 do CBJD.
Em complemento ao procedimento ordinário acima mencionado, aportou a este Tribunal a
presente medida, sob a seguinte ótica:
Ao tecer sua manifestação o Requerente arremata com pedidos:
Feito um breve relatório inicial, passo a análise do pleito liminar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
O cabimento da medida ajuizada é previsto no artigo 119 do CBJD na seguinte redação:
“Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro
da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato
fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste
Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato, do
despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar
quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da
verossimilhança da alegação.”
O pedido liminar, para deferimento, deve encontrar presença no fundado receio de dano
irreparável.
No caso em comento, encontra-se pedido liminar para:
a) Suspensão da partida designada para 03/05/2015;
b) Anulação dos efeitos da partida havida em 26/04/2015;
c) Modificação do beneficiado pelo critério de desempate no certame;
Numa analise perfunctória dos fatos encontro similitude de dano nos pedidos dos itens “a”
e “b”, no tocante ao elevado dano perpetrado na suspensão ou anulação de uma partida.
O Requerente pleiteia a anulação de uma partida ao mesmo tempo em que pleiteia
suspender outra para evitar anulação futura.
Pois bem, quem anula uma, pode anular duas, razão pela qual entendo inexistir o fundado
dano irreparável a justificar a suspensão da partida final.
Há de se destacar também que a infração havida na denuncia ofertada pela possível
atuação de atleta irregular poderá causar, exclusivamente, a perda de pontos relacionados
aquela partida.
Qualquer decisão havida naquele processo não tem condão de anular partida havida na
fase seguinte (fase final) que somente poderia ser anulada via impugnação de partida,
procedimento próprio previsto no art. 84 do CBJD, o que não foi feito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Ademais, o próprio Requerente poderia, antes da partida do dia 26/04/2015, ter manejado
pedido de suspensão de ambas partidas finais, o que não o fez. Certamente, caso o
pedido fosse feito de forma antecipada, seria apreciado sob uma outra ótica.
Por outro lado, o critério de desempate terá impacto direito na decisão proferida no
processo principal, quando a equipe Requerente poderá ultrapassar o denunciado no
computo geral de pontos do campeonato.
Assim sendo, para evitar equivocada aplicação do critério de desempate – na medida em
que a pontuação das equipes disputante poderá ser alterada com a decisão do processo
disciplinar correlato - havendo empate no jogo final previsto para o dia 03/05/2015, o
resultado do campeonato não deverá ser homologado até decisão final da justiça
desportiva acerca do processo disciplinar instaurado pela denuncia da PJD.
Isto posto, defiro em parte a medida liminar pleiteada, exclusivamente para que determinar
que, em caso de empate no jogo marcado para 03/05/2015, não seja homologado o
resultado da competição até o julgamento final do processo disciplinar 072/2015.
Intime-se as partes relacionadas assim como a Federação Catarinense de Futebol.
Encaminhe-se à Procuradoria para que se manifeste.
Florianópolis, 29 de abril de 2015.
Robson Vieira
Presidente do TJD/SC

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TJD/SC analisa pedido de liminar sobre partida final do campeonato catarinense

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA R.h. Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar ajuizada por Figueirense Futebol Clube em que reafirma as irregularidades dispostas em notícia de infração já ajuizada, relativamente a participação do atleta André Diego Krobel, do Joinville Esporte Clube. A notícia de infração acima mencionada foi objeto de análise da Procuradoria de Justiça Desportiva – PJD, com o correlato oferecimento de denuncia na data de hoje, fulcrada no art. 214 do CBJD. Em complemento ao procedimento ordinário acima mencionado, aportou a este Tribunal a presente medida, sob a seguinte ótica: Ao tecer sua manifestação o Requerente arremata com pedidos: Feito um breve relatório inicial, passo a análise do pleito liminar.
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA O cabimento da medida ajuizada é previsto no artigo 119 do CBJD na seguinte redação: “Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.” O pedido liminar, para deferimento, deve encontrar presença no fundado receio de dano irreparável. No caso em comento, encontra-se pedido liminar para: a) Suspensão da partida designada para 03/05/2015; b) Anulação dos efeitos da partida havida em 26/04/2015; c) Modificação do beneficiado pelo critério de desempate no certame; Numa analise perfunctória dos fatos encontro similitude de dano nos pedidos dos itens “a” e “b”, no tocante ao elevado dano perpetrado na suspensão ou anulação de uma partida. O Requerente pleiteia a anulação de uma partida ao mesmo tempo em que pleiteia suspender outra para evitar anulação futura. Pois bem, quem anula uma, pode anular duas, razão pela qual entendo inexistir o fundado dano irreparável a justificar a suspensão da partida final. Há de se destacar também que a infração havida na denuncia ofertada pela possível atuação de atleta irregular poderá causar, exclusivamente, a perda de pontos relacionados aquela partida. Qualquer decisão havida naquele processo não tem condão de anular partida havida na fase seguinte (fase final) que somente poderia ser anulada via impugnação de partida, procedimento próprio previsto no art. 84 do CBJD, o que não foi feito.
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Ademais, o próprio Requerente poderia, antes da partida do dia 26/04/2015, ter manejado pedido de suspensão de ambas partidas finais, o que não o fez. Certamente, caso o pedido fosse feito de forma antecipada, seria apreciado sob uma outra ótica. Por outro lado, o critério de desempate terá impacto direito na decisão proferida no processo principal, quando a equipe Requerente poderá ultrapassar o denunciado no computo geral de pontos do campeonato. Assim sendo, para evitar equivocada aplicação do critério de desempate – na medida em que a pontuação das equipes disputante poderá ser alterada com a decisão do processo disciplinar correlato - havendo empate no jogo final previsto para o dia 03/05/2015, o resultado do campeonato não deverá ser homologado até decisão final da justiça desportiva acerca do processo disciplinar instaurado pela denuncia da PJD. Isto posto, defiro em parte a medida liminar pleiteada, exclusivamente para que determinar que, em caso de empate no jogo marcado para 03/05/2015, não seja homologado o resultado da competição até o julgamento final do processo disciplinar 072/2015. Intime-se as partes relacionadas assim como a Federação Catarinense de Futebol. Encaminhe-se à Procuradoria para que se manifeste. Florianópolis, 29 de abril de 2015. Robson Vieira Presidente do TJD/SC