O documento discute conceitos fundamentais da responsabilidade civil, incluindo: 1) a distinção entre fatos jurídicos naturais e humanos, com ênfase nos atos ilícitos; 2) a função da responsabilidade civil de reparar danos e restaurar o equilíbrio jurídico; 3) os elementos essenciais da responsabilidade civil, como dano, relação de causalidade e possíveis causas excludentes de responsabilidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
1. AULA Nº. 03
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
I- RESPONSABILIDADE CIVIL:
POSICIONAMENTO NA TEORIA GERAL DO
DIREITO.
O direito estuda os fenômenos jurídicos no
empenho de criar, no plano da abstração, um
sistema de princípios hierarquizados, classificados
e de relevante valor lógico.
Constituindo a responsabilidade civil um fenômeno
jurídico, mister se faz situá-la no contexto da ordem
jurídica.
2. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
01.- FATO JURÍDICO.
IHERING afirmava que o direito nasce dos fatos –
facto jus oritur - registre-se, contudo, que não é qualquer
fato social que faz nascer o direito, mas somente aqueles
que têm repercussão jurídica, o que nos leva a concluir
que...
... fatos jurídicos são todos os eventos naturais...
... ou originários de condutas humanas (ação e ou omissão)
dos quais resultem a criação, a modificação ou a
extinção de relações ou de situações jurídicas.
3. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
FATOS JURÍDICOS
ORIGINÁRIOS DE EVENTOS
NATURAIS.
Quando decorrem de
acontecimentos próprios da
natureza, como o nascimento, a
morte, a tempestade, etc.
FATOS JURÍDICOS
DECORRENTES
DA CONDUTA HUMANA.
(Fato jurídico humano), por alguns
classificados como voluntários, quando
têm origem em condutas humanas
capazes de produzir efeitos jurídicos.
4. Os fatos jurídicos humanos
...podem ser classificados como:
a) lícitos, aqueles praticados em
harmonia com a lei (os atos
jurídicos propriamente ditos e os
negócios jurídicos ), e ...
b) ilícitos, os que afrontam o
direito, fatos que violam os deveres
impostos pela norma jurídica.
5. F
FATOS NATURAIS { Acontecimentos da natureza
A
T
O
{ ATO LÍCITOS { Atos jurídicos
S { {
(CONFORME A LEI)
{ { Negócios jurídicos
J FATOS VOLUNTÁRIOS {
Ú {
R { ATOS ILÍCITOS {Civil
I { {
(CONTRÁRIOS À LEI)
D { { Penal
I
C A responsabilidade civil tem incidência, ressalvadas eventuais
O exceções, nos atos ilícitos de natureza civil e ou penal. Seu
S elemento nuclear é o descumprimento de um dever jurídico
em razão de uma conduta voluntária do agente, e que tenha
FATOS COM
como conseqüência um dano para outrem.
RELEVÂNCIA Não basta, para ensejar o dever de indenizar, a prática de ato
JURÍDICA prejudicial aos interesses de outrem, é indispensável a
ilicitude – violação de um dever jurídico preexistente.
6. 02.- FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL.
“O dano causado pelo ato ilícito rompe o
equilíbrio jurídico-econômico anteriormente
existente entre o agente e a vítima, fazendo
surgir um desejo de repará-lo. Impera neste
campo o princípio da restitutio in integrum, o
que se faz mediante uma indenização fixada em
proporção ao dano”.
7. 01.- Responsabilidade Civil Objetiva.
Segundo ministério de José de Aguiar Dias, a
“presunção de culpa” e a “responsabilidade objetiva”
encerram o mesmo princípio, que tem por objeto eximir
a vítima de provar a culpa do “responsável”, transferindo
a este fazer a prova liberatória.
Ficção e presunção Cumpre anotar que em matéria de
culpa existe uma grande diferença entre ficção e
presunção. A presunção tem como fundamento a
verossimilhança, ao passo que a ficção vai muito mais
longe, ultrapassa o domínio da prova e exclui
aprioristicamente qualquer possibilidade de prova em
contrário.
8. O ÔNUS DA PROVA.
02 ACTORI INCUMBIT PROBATIO.
PROVA DO FATO OU CIRCUNSTÂNCIA a legislação processual é
incisiva ao definir, como regra geral, que a alegação deve
ser provada por quem a faz – a prova é de quem alega – o
que, em sede de responsabilidade civil, constitui um
corolário da teoria da responsabilidade subjetiva.
JOSSERAND, o mais obstinado defensor da teoria da
responsabilidade objetiva, considera injusto que o/a
prejudicada em razão de determinado acontecimento tenha
a obrigação de fazer prova de fato que, por sua própria
natureza, pelas circunstâncias que o cercam, a
impossibilitam de fazê-lo. Chega a afirmar que “um direito só
é efetivo quando sua realização, a sua praticabilidade é
assegurada; não ter direito, ou, tendo-o, ficar na
responsabilidade de fazê-lo triunfar, são uma coisa só”.
9. PROVA DO DANO
Vale observar que fazer prova da culpa não é o mesmo
que fazer prova do dano, pois se existem casos em
que a responsabilidade de indenizar independe de
culpa – OS CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA – o
mesmo não se pode dizer em relação ao dano, pois
não é aceitável o pagamento de indenização sem que
a pessoa que a pretende obter faça prova da
ocorrência do dano, pois a obrigação de indenizar tem
como pressuposto o dano, seja de ordem moral ou material.
Não é suficiente, portanto, que o fato descrito na
ação seja capaz de produzir dano, seja
potencialmente danoso, mister se faz que demonstre, de
forma inequívoca, sua ocorrência – ocorrência do dano.
10. QUANTIFICAÇÃO DO DANO
A quantificação do dano, segundo o
direito pátrio, é matéria de liquidação.
CLÁUSULA PENAL PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO.
A cláusula penal fixa de JUROS MORATÓRIOS
antemão as perdas e Os juros decorrentes do atraso
danos pelo não no adimplemento da
cumprimento da obrigação constitui reparação
obrigação, isentando o de um prejuízo que a lei
credor, também nesse presume tenha ocorrido. Em
caso, do ônus de provar casos tais é suficiente a prova
o dano e ou o quantum. do atraso no pagamento.
11. ARRAS PENITENCIAIS
Em sendo convencionadas arras
penitenciais, desobrigada fica a
parte que as aproveita de provar a
ocorrência de prejuízo, bastando
que a outra parte não execute o
contrato.
12. A TEORIA de DOMAT E POTHIER.
03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS.
Segundo preconiza Marton, a responsabilidade é
uma reação provocada pela infração de um dever
preexistente, restando certo que a obrigação
preexistente é a verdadeira fonte da
responsabilidade, e deriva, por sua vez, de
qualquer fator social capaz de criar normas de
conduta.
A responsabilidade por fato de outrem deriva da
obrigação do próprio responsável, pela concepção
de que existe, a cargo dele, o dever de suportar as
conseqüências do fato.
13. A TEORIA de DOMAT E POTHIER.
03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS.
EFEITOS DA RESPONSABILIDADE. A IDÉIA DE PREVENÇÃO
As sanções a que se expõe aquele que viola dever
preexistente são o meio de que se vale o legislador
para assegurar o respeito à norma. As sanções são
acessórios da norma, uma vez que de nada vale uma
norma despojada de sanção.
A idéia de prevenção deriva da sanção, porque
representa o esforço no sentido de evitar, de prevenir
a infração. As sanções podem ser repressivas (um castigo
ao infrator) e restitutivas (reconstituição da situação alterada
pelo dano), sendo importante evidenciar que elas se
identificam pela finalidade comum de preservar a
norma estabelecida.
14. A TEORIA de DOMAT E POTHIER.
03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS.
FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Segundo MARTON, a responsabilidade civil tem
como fundamentos o princípio da prevenção e os
princípios de caráter econômico-político.
JOSÉ AGUIAR DIAS entende que o sistema
desenvolvido por Marton está incompleto, pois ao
seu ver não há como deixar ao largo o princípio da
restituição, complemento do princípio da
prevenção.
15. A TEORIA de DOMAT E POTHIER.
03 A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS.
A EQUIDADE
O sistema brasileiro, em matéria de responsabilidade
civil, atribui considerável importância a eqüidade,
objeto de prudente apreciação do juiz na hora de
fazer a regulação das perdas e danos.
Não se pode avalizar a presunção de que o rico deva
sempre pagar e o pobre não deva pagar nunca, pois
tal fato seria uma indefensável justiça de classe. Na
atribuição do ônus de indenizar a lei não funciona
como um imperativo despótico para o juiz, pois a ele
cabe harmonizar o direito com as necessidades da
vida e as exigências da justiça.
16. RC CONTRATUAL E
01 EXTRACONTRATUAL.
Todos os casos de responsabilidade civil
estão subjungidos a quatro exigências
comuns, a saber:
a) o dano, que deve ser certo, podendo
ser material ou imaterial;
b) a relação de causalidade – causal
connexion – laço ou relação de causa a efeito
entre o fato gerador e o dano;
c) verificação da ocorrência ou
inocorrência de força maior ou
responsabilidade exclusiva da vitima, por
se tratar de excludentes de
17. 02
02.- A UNIDADE DE CULPA.
Em que pese alguns doutrinadores preconizem
existir uma distinção entre o ato ilícito e a infração
contratual, atribuindo o termo responsabilidade
para o que decorre da prática de atos ilícitos e...
...garantia em relação à responsabilidade contratual,
o fato é que Pontes de Miranda, Carvalho Santos e os
irmãos Mazeaud afirmam e reafirmam que a
responsabilidade civil deve ser estudada em plano
único, até porque ambas têm pontos de contato,
porque constituem violação de obrigação jurídica.
18. IV – O DOLO E A CULPA.
Para no inteirarmos da noção de culpa, segundo as palavras de JOSÉ
AGUIAR DIAS, mister se faz utilizar como ponto inicial a concepção do
fato violador de obrigação (dever) preexistente. Esse fato violador da
obrigação preexistente constitui o ato ilícito, de que é substratctum a
culpa.
A conduta reprovável, ensejadora da responsabilidade civil, deve ser
vista e analisada sob dois ângulos distintos, no sentido amplo e no
sentido estrito.
No primeiro caso, se o agente, o violador da obrigação, tem o desejo, a
vontade direta de prejudicar, estaremos diante do dolo.
Quando a violação do dever resulta de simples negligência (negligentia,
imprudentia, ignavia) do agente em relação ao direito alheio, sem que
se vislumbre, contudo, a vontade manifesta de causar prejuízo, essa
conduta será classificada exclusivamente como culposa, que vem a
ser a culpa no sentido estrito e rigorosamente técnico.
19. IV – O DOLO E A CULPA.
A conduta ilícita pode e deve ser analisada em relação ao
resultado que produz, das conseqüências que dela
afloram, pois sob o ponto de vista da responsabilidade
civil ela só tem interesse quando o resultado repercutir
sobre o patrimônio material ou moral da vítima, pois o
direito civil não prevê obrigação por eventual tentativa.
A legislação penal é mais exigente, pois o ato frustrado,
a tentativa, mesmo desacompanhada de efeito danoso,
pode resultar em sanções para o agente.
20. IV – O DOLO E A
CULPA.
01.- Distinção entre erro, culpa e dolo.
O dolo é a violação intencional da obrigação ou dever preexistente
com o objetivo, a vontade manifesta, de obter um resultado danoso.
A culpa, por sua vez, resulta da inexecução de um dever que o
agente devia conhecer e observar.
O erro não guarda nenhuma relação com o dolo, restando certo,
inclusive, que erro não é sinônimo de culpa. O erro é inerente a
atividade humana, pois ao fazer uma avaliação equivocada das
condições do tempo acreditando ser possível fazer uma
aterrissagem visual, o piloto estará cometendo um erro, o que, data
maxima venia, difere de culpa. Por outro lado, se constata a
impossibilidade de fazer essa mesma aterrissagem sem utilizar
instrumentos e tenta fazê-la visualmente, estará agindo de forma
negligente, portanto, com culpa.
21. IV – O DOLO E A
CULPA.
02.- Ilicitude e imputabilidade.
A ILICITUDE consiste na prática de ato contrário à lei,
observando-se na análise do caso concreto a ocorrência ou
inocorrência de causas excludentes – força maior, caso
fortuito e estrito cumprimento do dever legal.
O TERMO IMPUTÁVEL, DO QUAL DERIVA A
IMPUTABILIDADE, na sua exata acepção, quer dizer
atribuível, que, entretanto, a maioria dos estudiosos vê e
analisa sob o ângulo da capacidade de discernimento. A
imputabilidade, para estudo e análise da responsabilidade
civil, deve ser vista, a priori, como forma de atribuir a autoria
do que provocou o dano. Se o autor é ou não imputável, sob o
ponto de vista do discernimento, é uma questão que se vê no
momento posterior.
22. IV – O DOLO E A
CULPA.
03.- A culpa no sistema do Código Civil Brasileiro.
O legislador brasileiro desprezou as eventuais diferenças entre
delitos e quase-delitos; desprezou a classificação dos atos ilícitos em
dolosos e culposos, e só cogita do gênero ato ilícito, que é o fato
contrário ao direito, causador de dano a outrem.
Desta forma, em matéria de responsabilidade civil, o nosso Código
Civil tem em vista apenas e tão somente três elementos de natureza
objetiva e dois de natureza subjetiva, a saber:
Elementos objetivos: a) o ato ilícito, contrário ao direito; b) o
resultado danoso; c) a relação de causalidade entre o ato e o dano.
Elementos subjetivos: a) a imputabilidade do agente, b) que o
agente tenha agido com culpa.