1) O documento discute os princípios que fundamentam o processo, incluindo princípios como o da inércia da jurisdição, o inquisitivo, a concentração dos atos processuais e a oralidade.
2) Alguns princípios específicos do processo do trabalho são destacados, como a conciliação obrigatória e a identidade física do juiz.
3) Por fim, são definidos outros princípios como a imparcialidade do juiz e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
Aula5
1. Aula 5 – Teoria Geral do processo – princípios.
Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam
e inspiram o legislador na elaboração da norma. Celso Antônio Bandeira
de Mello ensina que princípio:
[...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico.
Os princípios também atuam com uma tríplice função, ora fazendo
o ofício de fonte integradora da norma, ora de informativa e ora de
interpretativa, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico.
Pode falar que os princípios têm função informativa, pois são
proposições genéricas que sustentam e inspiram o legislador no momento
da produção da norma, durante o processo legislativo, a função
normativa serve como fonte integradora do Direito, ao suprimir lacunas e
omissões do ordenamento e, por fim, temos o princípio como fonte
interpretativa, pois orientam o intérprete no momento da interpretação.
Contudo, tendo em vista o estudo da teoria geral do processo, e
que está-se falando sobre princípios que podem ser aplicados as áreas
civil, penal e trabalhista, existem certos princípios que cabem num e não
tem aplicação em uma das outras áreas, ou seja, somente tem aplicação
específica naquele determinado ramo do processo.
Ainda, há que se salientar que existem princípios que são previstos
na Constituição Federal e que são verdadeiros direitos fundamentais
2. garantidos aos seus destinatários e que se aplicam a todas as áreas,
razão pela qual estuda-se em capítulo à parte.
Também se deve salientar que existem princípios informativos do
processo, ou seja, princípios que apenas constituem ideais que
representam uma promessa de melhora do aparato processual, ou seja,
devem ser universalmente aceitos.
Ninguém os questiona: são eles o princípio lógico, o jurídico, o
político e o econômico.
Pelo princípio lógico o processo deve seguir uma determinada
forma, uma determinada lógica, como, por exemplo, a contestação vir
depois da petição inicial, ou a defesa ser feita após a acusação.
Pelo princípio jurídico o Poder Judiciário deve proporcionar as
partes uma igualdade de tratamento e justiça na decisão.
Pelo princípio político, afirma-se que o Poder Judiciário deve tentar
assegurar a máxima garantia social, com o mínimo de sacrifício individual
de liberdade dos litigantes. O juiz não pode eximir-se de julgar.
Pelo princípio econômico, a economia de tempo e de dinheiro deve
ser buscada por todos os operadores do direito. Deve-se alcançar os
melhores resultados com o menor dispêndio de esforços e recursos.
O Princípio do dispositivo, ou princípio da inércia da
jurisdição, princípio da ação: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer. Está o mesmo
positivado no artigo 2º do Código de Processo Civil com a seguinte
3. redação: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando
a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
No Código de Processo Penal está previsto nos arts. 24, 28 e 30.
Ora, imagine-se o magistrado, ao sair da Justiça do Trabalho, se
deparando com uma situação: Um empregado sendo despedido aos
berros na frente de outros empregados e clientes dentro de uma loja num
shopping qualquer da cidade. Pode o magistrado, compadecido com
aquela situação, iniciar, de ofício, uma reclamação para o empregado ser
indenizado por dano moral frente ao Poder Judiciário trabalhista? Por
óbvio a resposta passa pela negatividade. A ação quem tem e deve
exercer sua pretensão é o empregado humilhado. Parte, de sua vontade,
o ajuizamento da referida ação, tendo em vista imperar o princípio da
inércia da jurisdição.
Veja que seria um contra-senso fazer com que o magistrado
iniciasse um processo, conforme explicam CINTRA, GRINOVER e
DINAMARCO1:
Tanto no processo penal como no civil a experiência mostra
que o juiz que instaura um processo por iniciativa própria
acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em
posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Trata-se do
denominado processo inquisitivo, o qual se mostrou
sumamente inconveniente pela constante ausência de
imparcialidade do juiz. E assim a idéia de que tout juge est
procureur général acabou por desacreditar-se, dando margem
hoje ao processo de ação, que, no processo penal,
corresponde ao processo acusatório. No processo inquisitivo,
onde as funções de acusar, defender e julgar encontram-se
enfeixadas em um único órgão, é o juiz que inicia de ofício o
processo, que recolhe as provas e que, a final, profere a
decisão.
1
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 64.
4. Por certo que existem algumas exceções, como a própria execução
trabalhista, que pode se instaurar de ofício pelo magistrado.
- Princípio do inquisitório ou inquisitivo (impulso oficial):
Confere ao o princípio do impulso oficial juiz a função de impulsionar o
processo, na busca da solução da lide, conforme previsão do artigo 262
do Código de Processo Civil, ao impor que “O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Já visto que o juiz não pode de ofício iniciar um processo, mas
após a parte manifestar seu interesse, através da petição inicial e sua
distribuição, é dever do magistrado impulsionar o feito, tomando todas as
medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.
Art. 765 da Consolidação das leis do trabalho: “Os Juízos e Tribunais
do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como
para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica”.
Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovido por
qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
- Princípio da concentração dos atos processuais: o princípio da
concentração dos atos processuais, objetiva que a tutela jurisdicional seja
prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em
uma única audiência.
5. Na prática os juízes vêm dividindo a audiência, que é una por
disposição legal, bastando fazer a leitura do art. 849 da Consolidação das
Leis do Trabalho, em três audiências, a primeira destinada à conciliação,
a segunda a instrução e a terceira de julgamento. No procedimento
sumaríssimo a audiência também é uma, sendo que há o respeito neste
procedimento pela singularidade da solenidade.
Art. 849 da CLT: “A audiência de julgamento será contínua; mas, se
não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia,
o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira
desimpedida, independentemente de nova notificação”.
Art. 852 – C da CLT: “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular”.
- Princípio da oralidade: Realização dos atos processuais pelas partes e
pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.
Art. 847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte
minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação,
quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
Art. 850 da CLT: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir
razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
Art. 848 da CLT: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de
qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,
prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os
técnicos, se houver.
Art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
6. - Princípio da identidade física do juiz: Determina que o juiz que colheu
a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas,
esclarecimentos verbais do perito...) é quem deve proferir a sentença.
Art. 132 do Código de Processo Civil: “o juiz, titular ou substituto, que
concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
casos em que passará ao seu sucessor”.
Não tinha aplicação nas Varas do Trabalho (súmula 222 do STF e 136 do
TST). Era Junta de Conciliação e Julgamento, tendo três juízes, um do
trabalho e dois classistas (muita rotatividade).
Súmula 222 do STF: “Princípio da Identidade Física do Juiz -
Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho -
Aplicação O princípio da identidade física do juiz não é aplicável
às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho”.
SÚMULA TST Nº 136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade
física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.
Após a EC/24 parece que o princípio deve ser aplicado nas Varas
do Trabalho, apesar de recentemente Sérgio Pinto Martins em artigo
publicado no jornal jurídico Carta Forense ter defendido a não aplicação
do princípio ao processo do trabalho.
- Princípio da imparcialidade do juiz: A lei exige que o magistrado seja
imparcial. Artigo 801 da CLT aponta que o juiz “é obrigado a dar-se por
suspeito”. 1. Inimizade ou amizade pessoal com um dos litigantes; 2.
parentesco; 3. interesse particular na causa.
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: as
decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente
7. permitindo a apreciação do seu
merecimento em recurso da decisão definitiva.
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou
Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão
Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos
do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Princípio da conciliação: nos dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
Art. 764 da CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de
uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita
neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao
processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 846 da CLT: “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação”.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente
e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para
seu cumprimento.
8. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo
obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma
indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do
acordo.
Art. 850 da CLT: ““Terminada a instrução, poderão as partes aduzir
razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
852 – E da CLT: “aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios
adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em
qualquer fase da audiência”.
Princípio do jus postulandi: estabelece que os empregados poderão
reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar suas
reclamações até o final, o que é positivado no artigo 791 da CLT.
Recentemente o jus postulandi sofreu grande relativização quando
o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que nas vias dos Tribunais
superiores não cabe o referido princípio.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a
assistência por advogado.
Advogado indispensável à administração da justiça, art. 133 da CF.
Constitucionalidade do art. 791 da CLT? TST já se manifestou a favor do
jus postulandi.
9. Ano passado o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o jus postulandi
não cabe mais nos Tribunais superiores.
Reclamante sem advogado, reclamado com forte corpo jurídico. Forças
iguais?
Princípio da imediatidade ou imediação: Este princípio está ligado ao
princípio da verdade real, pois permite que o juiz, na busca da verdade,
tenha um contato direto com as partes, com os demais envolvidos no
processo e com a coisa que está em litígio.
O princípio da imediação é largamente aplicado no processo do
trabalho, o que se pode inferir através do art. 820, CLT, que estabelece
que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser
reinquiridas, a requerimento das partes, seus representantes ou
advogados. Esse argumento é reforçado pelo fato de que na Justiça
Laboral, a prova oral é largamente utilizada.
Princípio da proteção: o caráter material, tutelar, do direito material em
relação ao empregado, se aplica no processo do trabalho, o qual possui
normas que objetivam proteger o trabalhador, como a gratuidade da
justiça; inversão do ônus da prova em certos casos; o impulso oficial nas
execuções trabalhistas; o não comparecimento do reclamante na
audiência inaugural somente arquiva o processo; a desobrigação do
depósito recursal para recorrer; a reclamação trabalhista deve ser
proposta na localidade onde o reclamante laborou (art. 651 da CLT).
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
10. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,
será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
ou no da prestação dos respectivos serviços.
Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a
única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no
poder de criar normas e condições gerais abstratas, proferindo sentença
normativa com eficácia ultra partes.
Art. 114, §2º da Constituição Federal: “recusando-se qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado as
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitada as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente”.
Princípio da busca da verdade real: Ligado ao princípio da primazia da
realidade, esse princípio está presente no art. 765 da CLT, ao dispor que
os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ou
seja, a lei atribui dinamismo à atividade do juiz para que se possa alcançar
a verdade real.
Princípio da extrapetição: permite ao juiz, nos casos expressamente
previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição
inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais que o pleiteado, ou
mesmo vantagem diversa do que foi requerido.
11. Art. 137, §2º da CLT: “Sempre que as férias forem concedidas após
o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração”.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja
cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida
ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da
multa de caráter administrativo
Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas
verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Art. 496 da CLT: “Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do
dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em
indenização devida nos termos do artigo seguinte”.
Súmula 211 do TST: “SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL
E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a
correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o
pedido inicial ou a condenação”.
Princípio da subsidiariedade: utilização do Direito Processual Civil como
fonte subsidiária do Direito Processual do trabalho, nos casos omissos,
desde que haja compatibilidade com o ordenamento processual laboral
(CLT, 769).
Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum
será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
12. Princípio da instrumentalidade das formas: as formalidades
processuais são meio e não fim do processo, razão pela qual os atos
serão considerados válidos se atingida a finalidade a que se destinavam,
ainda que realizados por forma distinta.
Na CLT estão elencados em 5 artigos que vão desde o 794 ao 798. Não
há nulidade sem prejuízo. Se o ato atingiu a finalidade e não trouxe
prejuízo as partes, deve ser considerado válido.
Art. 154 do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial”.
Art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Não confundir com a fase metodológica do processo chamada de
instrumentalidade, que tem seu ponto máximo na doutrina brasileira na
obra de Cândido Rangel Dinamarco.
- Princípio da eventualidade: determina que as partes aduzam, de uma
vez só, todas as matérias de ataque e de defesa, objetivando resguardar
interesse, sob pena de operar-se a preclusão.
- Princípio da livre convicção do juiz: o magistrado tem ampla liberdade
de apreciação da prova, não se submetendo a uma hierarquia de meios
probatórios (CPC, art. 131).
Art. 131 do CPC: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento”.
13. - Princípio da preclusão: é a perda da possibilidade da prática de um ato
processual.
Art. 473 do CPC.
Preclusão temporal: perda do prazo.
Preclusão lógica: parte pratica ato incompatível com o já praticado.
Sentença – requer a liquidação e depois interpõe o RO.
Consumativa: prática válida do ato processual. Não pode renovar o ato
praticado.
- Princípio da impugnação especificada: A reclamada deve manifestar-
se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Negativa geral: não produz efeitos jurídicos.
Se aceita a inexistência de vínculo empregatício.
- Princípio da estabilidade da lide: possibilita que o reclamante, antes da
citação, possa aditar o pedido (art. 294). Após a citação, é defeso sem o
consentimento do réu.
Como o reclamante pode aditar em audiência, peçam o adiamento da
mesma.
- Lealdade processual: Dever das partes de colaborar para o
esclarecimento da verdade, não podendo alterar a realidade dos fatos,
opor resistência ao andamento do processo ou usar deste para alcançar
objetivos ilegais.
14. É o princípio que impõe a todos aqueles que participam do processo que
ajam com lealdade, impondo-lhes os deveres de moralidade e probidade
(Fábio Milmann, Improbidade processual).
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V
deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a
gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa;
não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da
decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
15. I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
- Indisponibilidade de direitos: não se admite acordo judicial prejudicial
ao empregado (CLT, art. 9).
Art. 9 da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação”.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São
Paulo: Malheiros, 2010.