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Aula 5 – Teoria Geral do processo – princípios.


      Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam
e inspiram o legislador na elaboração da norma. Celso Antônio Bandeira
de Mello ensina que princípio:


                [...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
                alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas
                compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata
                compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a
                racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
                dá sentido harmônico.


      Os princípios também atuam com uma tríplice função, ora fazendo
o ofício de fonte integradora da norma, ora de informativa e ora de
interpretativa, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico.


      Pode falar que os princípios têm função informativa, pois são
proposições genéricas que sustentam e inspiram o legislador no momento
da produção da norma, durante o processo legislativo, a função
normativa serve como fonte integradora do Direito, ao suprimir lacunas e
omissões do ordenamento e, por fim, temos o princípio como fonte
interpretativa, pois orientam o intérprete no momento da interpretação.


      Contudo, tendo em vista o estudo da teoria geral do processo, e
que está-se falando sobre princípios que podem ser aplicados as áreas
civil, penal e trabalhista, existem certos princípios que cabem num e não
tem aplicação em uma das outras áreas, ou seja, somente tem aplicação
específica naquele determinado ramo do processo.


      Ainda, há que se salientar que existem princípios que são previstos
na Constituição Federal e que são verdadeiros direitos fundamentais
garantidos aos seus destinatários e que se aplicam a todas as áreas,
razão pela qual estuda-se em capítulo à parte.


      Também se deve salientar que existem princípios informativos do
processo, ou seja, princípios que apenas constituem ideais que
representam uma promessa de melhora do aparato processual, ou seja,
devem ser universalmente aceitos.


      Ninguém os questiona: são eles o princípio lógico, o jurídico, o
político e o econômico.


      Pelo princípio lógico o processo deve seguir uma determinada
forma, uma determinada lógica, como, por exemplo, a contestação vir
depois da petição inicial, ou a defesa ser feita após a acusação.


      Pelo princípio jurídico o Poder Judiciário deve proporcionar as
partes uma igualdade de tratamento e justiça na decisão.


      Pelo princípio político, afirma-se que o Poder Judiciário deve tentar
assegurar a máxima garantia social, com o mínimo de sacrifício individual
de liberdade dos litigantes. O juiz não pode eximir-se de julgar.


      Pelo princípio econômico, a economia de tempo e de dinheiro deve
ser buscada por todos os operadores do direito. Deve-se alcançar os
melhores resultados com o menor dispêndio de esforços e recursos.


      O Princípio do dispositivo, ou princípio da inércia da
jurisdição, princípio da ação: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer. Está o mesmo
positivado no artigo 2º do Código de Processo Civil com a seguinte
redação: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando
     a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.


            No Código de Processo Penal está previsto nos arts. 24, 28 e 30.


            Ora, imagine-se o magistrado, ao sair da Justiça do Trabalho, se
     deparando com uma situação: Um empregado sendo despedido aos
     berros na frente de outros empregados e clientes dentro de uma loja num
     shopping qualquer da cidade. Pode o magistrado, compadecido com
     aquela situação, iniciar, de ofício, uma reclamação para o empregado ser
     indenizado por dano moral frente ao Poder Judiciário trabalhista? Por
     óbvio a resposta passa pela negatividade. A ação quem tem e deve
     exercer sua pretensão é o empregado humilhado. Parte, de sua vontade,
     o ajuizamento da referida ação, tendo em vista imperar o princípio da
     inércia da jurisdição.


            Veja que seria um contra-senso fazer com que o magistrado
     iniciasse um processo, conforme explicam CINTRA, GRINOVER e
     DINAMARCO1:


                       Tanto no processo penal como no civil a experiência mostra
                       que o juiz que instaura um processo por iniciativa própria
                       acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em
                       posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Trata-se do
                       denominado processo inquisitivo, o qual se mostrou
                       sumamente inconveniente pela constante ausência de
                       imparcialidade do juiz. E assim a idéia de que tout juge est
                       procureur général acabou por desacreditar-se, dando margem
                       hoje ao processo de ação, que, no processo penal,
                       corresponde ao processo acusatório. No processo inquisitivo,
                       onde as funções de acusar, defender e julgar encontram-se
                       enfeixadas em um único órgão, é o juiz que inicia de ofício o
                       processo, que recolhe as provas e que, a final, profere a
                       decisão.

1
 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 64.
Por certo que existem algumas exceções, como a própria execução
trabalhista, que pode se instaurar de ofício pelo magistrado.


      - Princípio do inquisitório ou inquisitivo (impulso oficial):
Confere ao o princípio do impulso oficial juiz a função de impulsionar o
processo, na busca da solução da lide, conforme previsão do artigo 262
do Código de Processo Civil, ao impor que “O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.


      Já visto que o juiz não pode de ofício iniciar um processo, mas
após a parte manifestar seu interesse, através da petição inicial e sua
distribuição, é dever do magistrado impulsionar o feito, tomando todas as
medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.

                 Art. 765 da Consolidação das leis do trabalho: “Os Juízos e Tribunais
                 do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
                 pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
                 diligência necessária ao esclarecimento delas”.

                 Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
                 parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
                 indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

                 Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para
                 determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
                 probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que
                 considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como
                 para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência
                 comum ou técnica”.

                 Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovido por
                 qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou
                 Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.


- Princípio da concentração dos atos processuais: o princípio da
concentração dos atos processuais, objetiva que a tutela jurisdicional seja
prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em
uma única audiência.
Na prática os juízes vêm dividindo a audiência, que é una por
disposição legal, bastando fazer a leitura do art. 849 da Consolidação das
Leis do Trabalho, em três audiências, a primeira destinada à conciliação,
a segunda a instrução e a terceira de julgamento. No procedimento
sumaríssimo a audiência também é uma, sendo que há o respeito neste
procedimento pela singularidade da solenidade.


                 Art. 849 da CLT: “A audiência de julgamento será contínua; mas, se
                 não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia,
                 o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira
                 desimpedida, independentemente de nova notificação”.

                 Art. 852 – C da CLT: “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
                 instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
                 presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
                 simultaneamente com o titular”.



- Princípio da oralidade: Realização dos atos processuais pelas partes e
pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.


                 Art. 847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte
                 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação,
                 quando esta não for dispensada por ambas as partes”.

                 Art. 850 da CLT: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir
                 razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
                 cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
                 conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

                 Art. 848 da CLT: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
                 processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de
                 qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

                 § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,
                 prosseguindo a instrução com o seu representante.

                 § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os
                 técnicos, se houver.

                 Art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão
                 mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
                 primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
- Princípio da identidade física do juiz: Determina que o juiz que colheu
a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas,
esclarecimentos verbais do perito...) é quem deve proferir a sentença.


                 Art. 132 do Código de Processo Civil: “o juiz, titular ou substituto, que
                 concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
                 licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
                 casos em que passará ao seu sucessor”.


Não tinha aplicação nas Varas do Trabalho (súmula 222 do STF e 136 do
TST). Era Junta de Conciliação e Julgamento, tendo três juízes, um do
trabalho e dois classistas (muita rotatividade).


                 Súmula 222 do STF: “Princípio da Identidade Física do Juiz -
                 Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho -
                 Aplicação O princípio da identidade física do juiz não é aplicável
                 às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho”.

                 SÚMULA        TST    Nº    136      JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA
                 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade
                 física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.


       Após a EC/24 parece que o princípio deve ser aplicado nas Varas
do Trabalho, apesar de recentemente Sérgio Pinto Martins em artigo
publicado no jornal jurídico Carta Forense ter defendido a não aplicação
do princípio ao processo do trabalho.




- Princípio da imparcialidade do juiz: A lei exige que o magistrado seja
imparcial. Artigo 801 da CLT aponta que o juiz “é obrigado a dar-se por
suspeito”. 1. Inimizade ou amizade pessoal com um dos litigantes; 2.
parentesco; 3. interesse particular na causa.


Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: as
decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente
permitindo     a                                            apreciação do seu
merecimento em recurso da decisão definitiva.


                Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

                § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou
                Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
                interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

                214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão
                Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos
                do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
                recurso     imediato,      salvo    nas     hipóteses   de    decisão:
                a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
                Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
                b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
                Tribunal;
                c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
                dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
                juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


Princípio da conciliação: nos dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.



                Art. 764 da CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
                apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
                conciliação.

                § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho
                empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de
                uma solução conciliatória dos conflitos.

                § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
                obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita
                neste Título.

                § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao
                processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.


                Art. 846 da CLT: “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
                conciliação”.

                § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente
                e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para
                seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior,
                  poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo
                  obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma
                  indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do
                  acordo.

                  Art. 850 da CLT: ““Terminada a instrução, poderão as partes aduzir
                  razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
                  cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
                  conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

                  852 – E da CLT: “aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes
                  presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios
                  adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em
                  qualquer fase da audiência”.


Princípio do jus postulandi: estabelece que os empregados poderão
reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar suas
reclamações até o final, o que é positivado no artigo 791 da CLT.


       Recentemente o jus postulandi sofreu grande relativização quando
o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que nas vias dos Tribunais
superiores não cabe o referido princípio.



                  Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar
                  pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
                  reclamações até o final.

                  § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
                  poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado,
                  solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do
                  Brasil.

                  § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a
                  assistência por advogado.




Advogado indispensável à administração da justiça, art. 133 da CF.
Constitucionalidade do art. 791 da CLT? TST já se manifestou a favor do
jus postulandi.
Ano passado o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o jus postulandi
não cabe mais nos Tribunais superiores.


Reclamante sem advogado, reclamado com forte corpo jurídico. Forças
iguais?


Princípio da imediatidade ou imediação: Este princípio está ligado ao
princípio da verdade real, pois permite que o juiz, na busca da verdade,
tenha um contato direto com as partes, com os demais envolvidos no
processo e com a coisa que está em litígio.


       O princípio da imediação é largamente aplicado no processo do
trabalho, o que se pode inferir através do art. 820, CLT, que estabelece
que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser
reinquiridas, a requerimento das partes, seus representantes ou
advogados. Esse argumento é reforçado pelo fato de que na Justiça
Laboral, a prova oral é largamente utilizada.


Princípio da proteção: o caráter material, tutelar, do direito material em
relação ao empregado, se aplica no processo do trabalho, o qual possui
normas que objetivam proteger o trabalhador, como a gratuidade da
justiça; inversão do ônus da prova em certos casos; o impulso oficial nas
execuções trabalhistas; o não comparecimento do reclamante na
audiência inaugural somente arquiva o processo; a desobrigação do
depósito recursal para recorrer; a reclamação trabalhista deve ser
proposta na localidade onde o reclamante laborou (art. 651 da CLT).


                  Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
                 determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
                 reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
                 contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
                  competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
                  agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,
                  será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
                  domicílio ou a localidade mais próxima.

                  § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
                  estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
                  agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
                  brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

                  § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
                  atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
                  empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
                  ou no da prestação dos respectivos serviços.


Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a
única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no
poder de criar normas e condições gerais abstratas, proferindo sentença
normativa com eficácia ultra partes.


                  Art. 114, §2º da Constituição Federal: “recusando-se qualquer das
                  partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado as
                  mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
                  econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
                  respeitada as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
                  bem como as convencionadas anteriormente”.


Princípio da busca da verdade real: Ligado ao princípio da primazia da
realidade, esse princípio está presente no art. 765 da CLT, ao dispor que
os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ou
seja, a lei atribui dinamismo à atividade do juiz para que se possa alcançar
a verdade real.


Princípio da extrapetição: permite ao juiz, nos casos expressamente
previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição
inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais que o pleiteado, ou
mesmo vantagem diversa do que foi requerido.
Art. 137, §2º da CLT: “Sempre que as férias forem concedidas após
                o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
                respectiva remuneração”.

                § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
                concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
                pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

                § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
                salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja
                cumprida.

                § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida
                ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da
                multa de caráter administrativo


                Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
                havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
                empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
                comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas
                verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

                Art. 496 da CLT: “Quando a reintegração do empregado estável for
                desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do
                dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
                tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em
                indenização devida nos termos do artigo seguinte”.


                Súmula 211 do TST: “SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E
                CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL
                E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a
                correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o
                pedido inicial ou a condenação”.


Princípio da subsidiariedade: utilização do Direito Processual Civil como
fonte subsidiária do Direito Processual do trabalho, nos casos omissos,
desde que haja compatibilidade com o ordenamento processual laboral
(CLT, 769).


                Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum
                será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto
                naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Princípio   da   instrumentalidade         das     formas:      as   formalidades
processuais são meio e não fim do processo, razão pela qual os atos
serão considerados válidos se atingida a finalidade a que se destinavam,
ainda que realizados por forma distinta.


Na CLT estão elencados em 5 artigos que vão desde o 794 ao 798. Não
há nulidade sem prejuízo. Se o ato atingiu a finalidade e não trouxe
prejuízo as partes, deve ser considerado válido.




                 Art. 154 do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de
                 forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
                 reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
                 preencham a finalidade essencial”.

                 Art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem
                 cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado
                 de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.




Não confundir com a fase metodológica do processo chamada de
instrumentalidade, que tem seu ponto máximo na doutrina brasileira na
obra de Cândido Rangel Dinamarco.

- Princípio da eventualidade: determina que as partes aduzam, de uma
vez só, todas as matérias de ataque e de defesa, objetivando resguardar
interesse, sob pena de operar-se a preclusão.


- Princípio da livre convicção do juiz: o magistrado tem ampla liberdade
de apreciação da prova, não se submetendo a uma hierarquia de meios
probatórios (CPC, art. 131).


                 Art. 131 do CPC: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
                 atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
                 que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
                 motivos que lhe formaram o convencimento”.
- Princípio da preclusão: é a perda da possibilidade da prática de um ato
processual.


Art. 473 do CPC.


Preclusão temporal: perda do prazo.
Preclusão lógica: parte pratica ato incompatível com o já praticado.
Sentença – requer a liquidação e depois interpõe o RO.
Consumativa: prática válida do ato processual. Não pode renovar o ato
praticado.


- Princípio da impugnação especificada: A reclamada deve manifestar-
se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial.


Negativa geral: não produz efeitos jurídicos.


Se aceita a inexistência de vínculo empregatício.


- Princípio da estabilidade da lide: possibilita que o reclamante, antes da
citação, possa aditar o pedido (art. 294). Após a citação, é defeso sem o
consentimento do réu.


Como o reclamante pode aditar em audiência, peçam o adiamento da
mesma.


- Lealdade processual: Dever das partes de colaborar para o
esclarecimento da verdade, não podendo alterar a realidade dos fatos,
opor resistência ao andamento do processo ou usar deste para alcançar
objetivos ilegais.
É o princípio que impõe a todos aqueles que participam do processo que
ajam com lealdade, impondo-lhes os deveres de moralidade e probidade
(Fábio Milmann, Improbidade processual).



Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços     à   efetivação   de   provimentos     judiciais,   de   natureza
antecipatória ou final.

Parágrafo    único.   Ressalvados      os   advogados     que    se   sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V
deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a
gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa;
não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da
decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório



- Indisponibilidade de direitos: não se admite acordo judicial prejudicial
ao empregado (CLT, art. 9).


Art. 9 da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação”.



CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São
Paulo: Malheiros, 2010.

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  • 1. Aula 5 – Teoria Geral do processo – princípios. Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que princípio: [...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Os princípios também atuam com uma tríplice função, ora fazendo o ofício de fonte integradora da norma, ora de informativa e ora de interpretativa, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico. Pode falar que os princípios têm função informativa, pois são proposições genéricas que sustentam e inspiram o legislador no momento da produção da norma, durante o processo legislativo, a função normativa serve como fonte integradora do Direito, ao suprimir lacunas e omissões do ordenamento e, por fim, temos o princípio como fonte interpretativa, pois orientam o intérprete no momento da interpretação. Contudo, tendo em vista o estudo da teoria geral do processo, e que está-se falando sobre princípios que podem ser aplicados as áreas civil, penal e trabalhista, existem certos princípios que cabem num e não tem aplicação em uma das outras áreas, ou seja, somente tem aplicação específica naquele determinado ramo do processo. Ainda, há que se salientar que existem princípios que são previstos na Constituição Federal e que são verdadeiros direitos fundamentais
  • 2. garantidos aos seus destinatários e que se aplicam a todas as áreas, razão pela qual estuda-se em capítulo à parte. Também se deve salientar que existem princípios informativos do processo, ou seja, princípios que apenas constituem ideais que representam uma promessa de melhora do aparato processual, ou seja, devem ser universalmente aceitos. Ninguém os questiona: são eles o princípio lógico, o jurídico, o político e o econômico. Pelo princípio lógico o processo deve seguir uma determinada forma, uma determinada lógica, como, por exemplo, a contestação vir depois da petição inicial, ou a defesa ser feita após a acusação. Pelo princípio jurídico o Poder Judiciário deve proporcionar as partes uma igualdade de tratamento e justiça na decisão. Pelo princípio político, afirma-se que o Poder Judiciário deve tentar assegurar a máxima garantia social, com o mínimo de sacrifício individual de liberdade dos litigantes. O juiz não pode eximir-se de julgar. Pelo princípio econômico, a economia de tempo e de dinheiro deve ser buscada por todos os operadores do direito. Deve-se alcançar os melhores resultados com o menor dispêndio de esforços e recursos. O Princípio do dispositivo, ou princípio da inércia da jurisdição, princípio da ação: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Está o mesmo positivado no artigo 2º do Código de Processo Civil com a seguinte
  • 3. redação: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. No Código de Processo Penal está previsto nos arts. 24, 28 e 30. Ora, imagine-se o magistrado, ao sair da Justiça do Trabalho, se deparando com uma situação: Um empregado sendo despedido aos berros na frente de outros empregados e clientes dentro de uma loja num shopping qualquer da cidade. Pode o magistrado, compadecido com aquela situação, iniciar, de ofício, uma reclamação para o empregado ser indenizado por dano moral frente ao Poder Judiciário trabalhista? Por óbvio a resposta passa pela negatividade. A ação quem tem e deve exercer sua pretensão é o empregado humilhado. Parte, de sua vontade, o ajuizamento da referida ação, tendo em vista imperar o princípio da inércia da jurisdição. Veja que seria um contra-senso fazer com que o magistrado iniciasse um processo, conforme explicam CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO1: Tanto no processo penal como no civil a experiência mostra que o juiz que instaura um processo por iniciativa própria acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Trata-se do denominado processo inquisitivo, o qual se mostrou sumamente inconveniente pela constante ausência de imparcialidade do juiz. E assim a idéia de que tout juge est procureur général acabou por desacreditar-se, dando margem hoje ao processo de ação, que, no processo penal, corresponde ao processo acusatório. No processo inquisitivo, onde as funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em um único órgão, é o juiz que inicia de ofício o processo, que recolhe as provas e que, a final, profere a decisão. 1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 64.
  • 4. Por certo que existem algumas exceções, como a própria execução trabalhista, que pode se instaurar de ofício pelo magistrado. - Princípio do inquisitório ou inquisitivo (impulso oficial): Confere ao o princípio do impulso oficial juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução da lide, conforme previsão do artigo 262 do Código de Processo Civil, ao impor que “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Já visto que o juiz não pode de ofício iniciar um processo, mas após a parte manifestar seu interesse, através da petição inicial e sua distribuição, é dever do magistrado impulsionar o feito, tomando todas as medidas necessárias ao desenvolvimento do processo. Art. 765 da Consolidação das leis do trabalho: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovido por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. - Princípio da concentração dos atos processuais: o princípio da concentração dos atos processuais, objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
  • 5. Na prática os juízes vêm dividindo a audiência, que é una por disposição legal, bastando fazer a leitura do art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho, em três audiências, a primeira destinada à conciliação, a segunda a instrução e a terceira de julgamento. No procedimento sumaríssimo a audiência também é uma, sendo que há o respeito neste procedimento pela singularidade da solenidade. Art. 849 da CLT: “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”. Art. 852 – C da CLT: “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular”. - Princípio da oralidade: Realização dos atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral. Art. 847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. Art. 850 da CLT: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”. Art. 848 da CLT: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
  • 6. - Princípio da identidade física do juiz: Determina que o juiz que colheu a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos verbais do perito...) é quem deve proferir a sentença. Art. 132 do Código de Processo Civil: “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará ao seu sucessor”. Não tinha aplicação nas Varas do Trabalho (súmula 222 do STF e 136 do TST). Era Junta de Conciliação e Julgamento, tendo três juízes, um do trabalho e dois classistas (muita rotatividade). Súmula 222 do STF: “Princípio da Identidade Física do Juiz - Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - Aplicação O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho”. SÚMULA TST Nº 136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7. Após a EC/24 parece que o princípio deve ser aplicado nas Varas do Trabalho, apesar de recentemente Sérgio Pinto Martins em artigo publicado no jornal jurídico Carta Forense ter defendido a não aplicação do princípio ao processo do trabalho. - Princípio da imparcialidade do juiz: A lei exige que o magistrado seja imparcial. Artigo 801 da CLT aponta que o juiz “é obrigado a dar-se por suspeito”. 1. Inimizade ou amizade pessoal com um dos litigantes; 2. parentesco; 3. interesse particular na causa. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente
  • 7. permitindo a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva. Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. 214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Princípio da conciliação: nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Art. 764 da CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Art. 846 da CLT: “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
  • 8. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. Art. 850 da CLT: ““Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”. 852 – E da CLT: “aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”. Princípio do jus postulandi: estabelece que os empregados poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar suas reclamações até o final, o que é positivado no artigo 791 da CLT. Recentemente o jus postulandi sofreu grande relativização quando o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que nas vias dos Tribunais superiores não cabe o referido princípio. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. Advogado indispensável à administração da justiça, art. 133 da CF. Constitucionalidade do art. 791 da CLT? TST já se manifestou a favor do jus postulandi.
  • 9. Ano passado o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o jus postulandi não cabe mais nos Tribunais superiores. Reclamante sem advogado, reclamado com forte corpo jurídico. Forças iguais? Princípio da imediatidade ou imediação: Este princípio está ligado ao princípio da verdade real, pois permite que o juiz, na busca da verdade, tenha um contato direto com as partes, com os demais envolvidos no processo e com a coisa que está em litígio. O princípio da imediação é largamente aplicado no processo do trabalho, o que se pode inferir através do art. 820, CLT, que estabelece que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados. Esse argumento é reforçado pelo fato de que na Justiça Laboral, a prova oral é largamente utilizada. Princípio da proteção: o caráter material, tutelar, do direito material em relação ao empregado, se aplica no processo do trabalho, o qual possui normas que objetivam proteger o trabalhador, como a gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova em certos casos; o impulso oficial nas execuções trabalhistas; o não comparecimento do reclamante na audiência inaugural somente arquiva o processo; a desobrigação do depósito recursal para recorrer; a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade onde o reclamante laborou (art. 651 da CLT). Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • 10. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais abstratas, proferindo sentença normativa com eficácia ultra partes. Art. 114, §2º da Constituição Federal: “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado as mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitada as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Princípio da busca da verdade real: Ligado ao princípio da primazia da realidade, esse princípio está presente no art. 765 da CLT, ao dispor que os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ou seja, a lei atribui dinamismo à atividade do juiz para que se possa alcançar a verdade real. Princípio da extrapetição: permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa do que foi requerido.
  • 11. Art. 137, §2º da CLT: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Art. 496 da CLT: “Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”. Súmula 211 do TST: “SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. Princípio da subsidiariedade: utilização do Direito Processual Civil como fonte subsidiária do Direito Processual do trabalho, nos casos omissos, desde que haja compatibilidade com o ordenamento processual laboral (CLT, 769). Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
  • 12. Princípio da instrumentalidade das formas: as formalidades processuais são meio e não fim do processo, razão pela qual os atos serão considerados válidos se atingida a finalidade a que se destinavam, ainda que realizados por forma distinta. Na CLT estão elencados em 5 artigos que vão desde o 794 ao 798. Não há nulidade sem prejuízo. Se o ato atingiu a finalidade e não trouxe prejuízo as partes, deve ser considerado válido. Art. 154 do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Não confundir com a fase metodológica do processo chamada de instrumentalidade, que tem seu ponto máximo na doutrina brasileira na obra de Cândido Rangel Dinamarco. - Princípio da eventualidade: determina que as partes aduzam, de uma vez só, todas as matérias de ataque e de defesa, objetivando resguardar interesse, sob pena de operar-se a preclusão. - Princípio da livre convicção do juiz: o magistrado tem ampla liberdade de apreciação da prova, não se submetendo a uma hierarquia de meios probatórios (CPC, art. 131). Art. 131 do CPC: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
  • 13. - Princípio da preclusão: é a perda da possibilidade da prática de um ato processual. Art. 473 do CPC. Preclusão temporal: perda do prazo. Preclusão lógica: parte pratica ato incompatível com o já praticado. Sentença – requer a liquidação e depois interpõe o RO. Consumativa: prática válida do ato processual. Não pode renovar o ato praticado. - Princípio da impugnação especificada: A reclamada deve manifestar- se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Negativa geral: não produz efeitos jurídicos. Se aceita a inexistência de vínculo empregatício. - Princípio da estabilidade da lide: possibilita que o reclamante, antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294). Após a citação, é defeso sem o consentimento do réu. Como o reclamante pode aditar em audiência, peçam o adiamento da mesma. - Lealdade processual: Dever das partes de colaborar para o esclarecimento da verdade, não podendo alterar a realidade dos fatos, opor resistência ao andamento do processo ou usar deste para alcançar objetivos ilegais.
  • 14. É o princípio que impõe a todos aqueles que participam do processo que ajam com lealdade, impondo-lhes os deveres de moralidade e probidade (Fábio Milmann, Improbidade processual). Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
  • 15. I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório - Indisponibilidade de direitos: não se admite acordo judicial prejudicial ao empregado (CLT, art. 9). Art. 9 da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.