O documento discute o conceito e características do mandato. Define mandato como um negócio jurídico no qual uma pessoa recebe poderes de outra para praticar atos em nome desta. Explora as espécies de mandato, obrigações das partes, irrevogabilidade e extinção. Também aborda o mandato judicial outorgado a advogados.
2. Do Mandato – manu dare
• Conceito
– “É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, chamada
mandatário, recebe poderes de outra, chamada mandante, para,
em nome desta última, praticar atos ou administrar interesses”
(Pablo Stolze Gagliano)
– Art. 653 CC “Opera-se o mandato quando alguém recebe de
outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato”
PROCURAÇÃO documento público ou particular
declaração unilateral de vontade
3. Mandato e Representação
– Representação legal
Judicial
Representação sem mandato
rep. legal dos incapazes, ou no caso de inventário
Mandato sem representação
agindo em seu nome no interesse do mandante
Art. 663, 2ª. Parte CC
4. Características
• Contrato Típico
– unilateral execução – bilateral imperfeito
– gratuito art. 658 CC – presunção/profissão
• Profissão – bilateral e oneroso
– não solene 656CC (manifestação/forma)
• Regra – verbal / tácito (659 – advogado em audiência)
• Exceção escrito (567 – ato escrito)
Inst. Público com Poderes Especiais (art. 1.542 )
– consensual
– personalíssimo substabelecimento
– duração continuada determinado e indeterminado
– acessório finalidade preparatória para outros atos
5. Do Mandato: aspecto subjetivo
• Quem pode outorgar procuração
– Mandante – art. 654 CC
– Capacidade plena
– Requisitos do instrumento particular §1º.
– Firma reconhecida §2º. (supletivo)
• Quem pode receber o mandato
– Mandatário – art. 666 CC
– Incapazes relativamente (prejuízo do mandante)
6. Do Mandato: espécies
• Quanto ao modo de declaração
– Verbal (art. 227 CPC) ou escrito (657 CC)
• Quanto à forma
– expresso ou tácito
• Quanto à onerosidade
– gratuito ou oneroso
• Judicial ou Extrajudicial
– Ad judicia ou ad negocia
• Simples ou Empresário
– Atividades civil e atividades mercantis - art. 966 CC
7. Do Mandato: espécies
Geral ou Especial
– Especial – um ou mais negócios determinados
– Geral – todos os negócios - administração (art. 660)
Em termos gerais e com poderes especiais
– Todos os atos na defesa do mandante
– Poderes especiais
• restrito a especificidade no instrumento (alienar, hipotecar
etc) Art. 661,§ 1º. CC
8. Pluralidade de Mandatários
• Mandato outorgado a duas ou mais pessoas (672)
– Mandato Solidário – um pode agir
– Mandato Conjunto – todos agem juntos
– Mandato Fragmentado / fracionário – atos diferentes
– Mandato Sucessivo – atos sucessivos
• Aceitação do mandato
– expressa
– Tácita – usual (art. 659 CC)
• Ratificação do mandato
– Art. 662 CC (expressa ou tácita)
9. Do Mandato: obrigações
• Obrigações do mandatário
– Agir em nome do mandante conforme os poderes outorgados
• Exorbitar (depende de ratificação – art. 662, parágrafo único)
– Aplicar diligência habitual (art. 667 CC)
• Responsabilidade contratual (presunção de culpa)
– Prestar contas (art. 668 CC)
– Apresentar o instrumento de mandato (673 CC)
– Concluir negócio já começado – mesmo ciente da morte,
interdição ou mudança de estado (perigo da demora) art. 674
10. Do Mandato: obrigações
• Obrigações do mandante
– Satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário
• Salvo – Exorbitar - terceiro deve ver o instrumento
– Adiantar as despesas necessárias ao mandatário ou
reembolsá-lo
– Pagar a remuneração ajustada
– Indenizar dos prejuízos na execução do mandato
(678 CC)
• Sob pena de retenção – art. 681 CC
– Proibido para cobrança de honorários e perdas e danos
11. Irrevogabilidade do Mandato
• Art. 683 a 686, parágrafo único CC
– Cláusula de Irrevogabilidade (perdas e danos 683)
– Procuração em causa própria ou IN REM SUAM
• Interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de
alienação de bens
• Ex. recebe poderes para transferir em seu nome (685)
– Cláusula de irrevogabilidade como condição de um negócio
bilateral (art. 684 CC)
• Ex.mandato acessório, como pagar um cheque a terceiro
– Art. 686, parágrafo único – negócio já estabelecido
• A vinculação do mandato a negócios já entabulados e que devem
ser cumpridos ou confirmados impede a sua revogação
12. Extinção do Mandato
• Art. 682 CC
– Vontade das partes
• Revogação (687) ou renúncia (45 CPC – advogado)
– Acontecimento natural
• Morte das partes (ignorância – 689 CC)
– Fato jurídico
• Interdição das partes
• Mudança de estado
• Término do prazo ou conclusão do negócio
13. Do Mandato Judicial
• Outorgado a pessoa habilitada para defesa de direitos e
interesses em juízo. (art. 692 CC)
– Acesso à justiça – garantia constitucional art. 5º. XIII
– Indispensabilidade do advogado para administração da justiça –
art. 133 CF
– Nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoa
não inscrita na OAB (Lei. 8.906/94/ art. 3º.)
– Súmula 115 STJ “ Na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos”
– MANDATO GERAL – SALVO ART. 38 CPC (receber citação, quitação)
– Substabelecimento - instrumento particular (655)
• Com reserva de poderes
• Sem reserva de poderes