1. JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA
1. Jurisdição: deriva de “juris” (direito) e
“dictio”. Dizer o direito.
“É o poder-dever de declarar a lei que
incide e aplicá-la, coativa e
contenciosamente, aos casos
concretos”.
2. 1.1. Jurisdição: aspectos
diversos
Jurisdição como poder: exprime a autoridade
do Estado para decidir o conflito e impor a
sua vontade.
Jurisdição como atividade: o exercício da
jurisdição pressupõe uma série de atos.
Jurisdição como função: é um “serviço”
vinculado a uma finalidade (solução de
conflitos)
3. 1.2. Elementos da jurisdição
Cognitio: conhecimento do processo (atos
que o coloquem em contado com a
realidade).
Vocatio (chamamento): poder de fazer
comparecer em juízo.
Coertio: poder de impor a realização de
atos.
Judicium: poder de julgar
Executio: poder de fazer cumprir as
decisões
4. 1.3. Órgãos que exercem a
jurisdição
Poder Judiciário (regra)
Exceções: crimes de responsabilidade
(ex: presidente da República, Senado
Federal – art. 52, I, e par. único, da CF)
Tribunais de Contas, TIT, Conselho de
Contribuintes: não exercem jurisdição.
5. 1.4. Características
Substitutividade: substitui a vontade
das partes (não há autotutela).
Definitividade: coisa julgada.
Inércia: “ne procedat iudex ex officio”.
Indivisibilidade: a jurisdição é una
(divisão é por mera conveniência dos
trabalhos)
6. 1.5. Princípios
Juiz natural: órgão jurisdicional
instaurado ANTES do fato a ser
submetido a julgamento (proibição dos
tribunais de exceção, art. 5o., XXXVII).
Investidura: pessoa legalmente
investida
Inércia
7. 1.5. Princípios
Improrrogabilidade (aderência): as partes
não podem optar por um juiz diverso do
legalmente estabelecido.
Indeclinabilidade: juiz não pode subtrair-se
ao exercício da função.
Indelegabilidade: juiz não pode delegar sua
função.
“Nulla poena sine juditio”.
Correlação: julgamento “extra petita” e “ultra
petita”
8. 1.6. Divisões
Quanto à graduação: instâncias (duplo
grau de jurisdição).
Quanto à matéria: penal ou civil.
Quanto à função: ordinária (comum) e
especial (Militar, Eleitoral e Trabalho).
Federal: dúvida.
Quanto ao objeto: contenciosa ou
voluntária.
9. 2. Competência
É a medida da extensão do poder de
julgar.
Fonte da distribuição da competência:
Constituição Federal, Lei, Normas de
Organização Judiciária.
10. 2.1. Espécies
“Ratione materiae”: natureza do crime.
“Ratione personae”: qualidade da
pessoa
“Ratione loci”: lugar da infração.
11. 2.2. Regra: lugar da infração
(“locus delicti comissii”)
Arts. 69, I, e 70 do CPP: lugar em que
se consumar a infração; crimes
tentados: último ato de execução.
Crimes materiais: resultado.
Crimes formais e de mera conduta:
atividade.
Crimes omissivos próprios:
comportamento negativo
12. 2.2. Lugar da infração
Crimes qualificados pelo resultado:
relativização. Teoria do “esboço do
resultado”. Resultado que ocorre em local
diverso do da ação por “mera casualidade ou
acidente”.
Crime continuado: art. 71.
Limite incerto: art. 70, par. 3o.
Crimes a distância: art. 70, par. 1o e 2o.
13. 2.2. Lugar da infração
Infrações de menor potencial ofensivo:
lugar em que for praticada (art. 63). Três
correntes:
a) Lei adotou a teoria da ubiqüidade (tanto
faz o lugar da ação ou do resultado)
b) é preciso respeitar a opção pela teoria da
ação.
c) não muda nada: aplica-se a regra do CPP.
14. 2.3. Domicílio do réu
Art. 72: lugar desconhecido.
Ação privada: querelante pode escolher
(art. 73).
15. 2.4. Natureza da infração
CF, CPP e Leis de Organização Judiciária.
Exemplos de competência “ratione materiae”:
I – Tribunal do Júri: CF, art. 5o, XXXVIII
II – Justiça eleitoral (crimes eleitorais)
III – Justiça Militar (CPM. Ver hipóteses)
IV – Justiça Federal e Estadual (art. 109 da
CF)
V – Direitos humanos: art. 109, par. 5o, CF
(incidente de deslocamento de competência)
16. 2.4. Natureza da infração
Comarca de São Paulo (Capital): crimes
apenados com reclusão em toda a cidade;
Foros regionais: detenção.
Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/ 95) –
Infrações de menor potencial ofensivo
Tribunal Penal Internacional (genocídio,
crimes de guerra, crimes contra a
humanidade)
17. Justiça Militar: várias
hipóteses
Policial militar causa acidente com viatura,
ferindo civis (Súmula 6 do STJ)
Abuso de autoridade: Justiça comum (nao há
previsão no CPM)
PM mata civil: júri (art. 125, par. 4o, CF)
PM comete crime com arma da corporação,
não estando em serviço: Justiça comum
Civil que pratica crime militar em concurso:
desmembramento do processo (salvo se for
crime de competência da Justiça Militar
Federal)
19. 2.6. Prevenção
Art. 85 do CP
Prevenção: determina a competência em
caso de dúvida, de incerteza.
Exemplos: local incerto, limite territorial.
Atos administrativos: não tornam prevento o
juízo (ex: requisição de inquérito)
20. 2.7. Prerrogativa de função
Competência “ratione personae”
Réu não tem direito a qualquer privilégio.
Cessação do exercício funcional (súmulas
394 e 491 do STF)