O documento resume os principais conceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluindo validade, vigência e eficácia de normas. Também discute interpretação de normas, integração normativa, e conflitos de normas no tempo e espaço. A LINDB regular a aplicação das normas e fornece soluções para conflitos entre elas.
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2. Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro
Profª Cátia Bethonico
Direito Civil I – 2013.1
2. Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro
• Decreto-Lei nº 4.657/42, com nome alterado
pela Lei nº 12.376/2010.
• A LINDB não pertence ao corpo normativo
do Código Civil, mas sim, é um diploma que
disciplina a aplicação de leis em geral.
Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro
A LINDB (ex-LICC) não foi criada para reger as
relações sociais, mas sim as normas, pois
prescreve os meios de interpretá-las ou aplicá-las,
determinando a vigência e a eficácia, suas
dimensões espácio-temporais, bem como indica
os elementos de conexão aplicáveis aos casos
que se conectam aos ordenamentos estrangeiros.
Por isso, ela é considerada um Estatuto de Direito
Internacional Privado
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LINDB
Alguns conceitos importantes
Validade
Significa a identificação da norma como compatível ao sistema
jurídico que integra.
Óticas:
a) formal: observância das normas de criação. Exemplo: art.
60 da CF/88
b) material: o critério aqui leva em consideração o conteúdo,
se compatível com o ordenamento jurídico; ou, se
porventura, houve observância da matéria passível de
normatização
LINDB
Alguns conceitos importantes
Vigência
É um critério temporal, ou seja, refere-se ao tempo de
validade da norma, ou, em outras palavras, ao lapso temporal
que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante
até a data em que é revogada ou em que se esgota o prazo
estabelecido para sua duração (neste caso para as normas
temporárias).
A revogação encerra a vigência da lei.
Quando total, é ab-rogação, e quando parcial, derrogação.
Ela pode ser expressa ou tácita.
LINDB
Alguns conceitos importantes
Eficácia
É a qualidade da norma no tocante à aptidão para produção
concreta de efeitos. Teoricamente essa eficácia pode ser:
a) social: produção concreta de efeitos, porque presentes as
condições fáticas exigíveis para o seu cumprimento.
b) técnica: produção de efeitos porque presentes as
condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação.
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LINDB
Alguns conceitos importantes
A eficácia da norma pode ser:
a) normas de eficácia plena: quando a norma não
depende de outra para produzir efeitos;
b) normas de eficácia limitada: quando há
necessidade de outras normas para a realização da
função eficacial (ex.: arts. 7º, I e 218, CF/88);
c) normas de eficácia contida: quando a norma pode
ser restringida, sendo plena quando não sobrevier a
restrição.
LINDB
Alguns conceitos importantes
Vigor
Também chamado de “força da norma”, diz respeito à
força vinculante da norma, ou seja, a impossibilidade
de os sujeitos subtraírem-se ao seu império.
No vigor, o que se verifica é a realização efetiva de
resultados jurídicos.
LINDB
Alguns conceitos importantes
Atenção!!!
Uma norma que não possui vigência pode ter vigor.
Exemplo: uma norma revogada pode continuar sendo
aplicada em juízo, se disser respeito a situações
consolidadas sob sua vigência.
Nesses casos opera o que se chama de ultratividade
(produção retroativa de efeitos, ou seja, embora
revogada, pode ela ainda produzir concretamente
efeitos, em razão de sua força vinculante).
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LINDB
Alguns conceitos importantes
Assim, temos o seguinte:
A) Uma norma pode ser válida, mas não
vigente ainda (vacatio legis);
B) Ser válida e vigente, mas não ter eficácia;
C) Não ser válida nem vigente, mas ter força
ou vigor (ultratividade).
LINDB
Aplicação das normas
Subsunção: quando determinado fato
individual se enquadrar perfeitamente no
conceito abstrato de norma
Para que ocorra a subsunção, é fundamental
uma adequada interpretação das normas.
LINDB
Interpretação das normas
É do império da hermenêutica jurídica o
estudo sistemático das técnicas de
interpretação e colmatação das normas. Toda
norma deve ser interpretada para que revele
sua significação e a regra que é o seu sentido.
Com a interpretação, busca-se revelar o
sentido da norma e fixar o seu alcance.
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LINDB
Interpretação das normas
Técnicas de interpretação:
a) literal: interpretação gramatical – exame de casa termo
utilizado na norma
b) lógico: uso de raciocínio lógico
c) sistemático: analise da norma a partir do ordenamento
jurídico de que é parte
d) histórico: analise com a premissa dos antecedentes
históricos
e) finalistico ou teleológico: análise da norma tendo como
parâmetro a sua finalidade declarada
LINDB
Integração normativa
Prevista no art. 4º da LICC.
A importância da integração normativa é tamanha,
pois sem ela o juiz não pode solucionar um caso
concreto quando há ausência de norma que
efetivamente discipline a relação jurídica sob
apreciação judicial.
Por isso a LINDB faz tais previsões.
LINDB
Integração normativa
Analogia
Ocorre nos casos em que, na ausência de lei
disciplinadora da matéria levada ao Judiciário,
o magistrado aplicará ao caso concreto a
norma jurídica prevista para situação
semelhante, dada a identidade de razões ou
de finalidade
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LINDB
Integração normativa
Costumes
O costume é uma fonte supletiva em nosso
sistema jurídico, mas está colocado em plano
secundário se comparado à lei. Por isso ele é
fonte subsidiária ou supletiva.
Possui 2 elementos: uso ou prática reiterada
de um comportamento e a convicção de sua
obrigatoriedade.
LINDB
Integração normativa
Princípios gerais de direito
Não se encontrando respostas na analogia nem
nos costumes para preencher a lacuna, o juiz deve buscar
os princípios gerais de direito.
São eles constituídos de regras que se encontram
na consciência dos povos e são universalmente aceitas,
mesmo não escritas. Por isso, tais princípios orientam a
compreensão do sistema jurídico.
A maioria dos princípios gerais de direito estão
consubstanciados nas normas existentes.
LINDB
Integração normativa
Doutrina
Consubstanciada pelo entendimento dos
doutrinadores.
Jurisprudência
Consubstanciada pelo entendimento dos
magistrados, bem como em decisões
anteriores em casos análogos.
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LINDB
Integração normativa
Equidade
É utilizada apenas nos casos previstos em
lei. Todavia, ela está implícita na LICC (art. 5º),
ao recomendar ao juiz que se atenta, ao
aplicar a lei, aos fins sociais a que ela se
destina, adequando-se às exigências oriundas
das mutações sociais, e ás exigências do bem
comum.
LINDB
Conflito de normas no tempo
Conflito de normas no tempo: direito intertemporal
Em situações em que a lei é modificada por outra e
já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei
anterior, pode instaurar-se o conflito de leis no tempo.
(vide art. 6º da LICC).
Isso porque ocorre dúvida em relação à aplicação
ou não da lei nova às situações anteriormente
constituídas.
LINDB
Conflito de normas no tempo
Para solucionar a questão, existem 2 critérios:
a) Disposições transitórias:
São elaboradas pelo legislador, no próprio
texto normativo, destinadas a evitar e a
solucionar conflitos que poderão emergir do
confronto da lei nova com a antiga, tendo
vigência temporária.
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LINDB
Conflito de normas no tempo
b) Irretroatividade das normas:
Irretroativa é a lei que não se aplica às
situações constituídas anteriormente. Em nosso
ordenamento jurídico, o princípio da
irretroatividade das leis é a regra, e o da
retroatividade, exceção.
O fundamento para tal é o acolhimento,
pelo nosso ordenamento, da teoria da Gabba, de
completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e à coisa julgada.
LINDB
Conflito de normas no tempo
Assim, pode-se dizer que, em regra, é aplicável
a lei nova nos casos pendentes e aos futuros,
só podendo ser retroativa para atingir fatos já
consumados, pretéritos, quando:
a) não ofender o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada;
b) quando o legislador expressamente
mandar aplicá-la a casos pretéritos.
LINDB
Conflito de normas no tempo
Ato jurídico perfeito ARTIGO 6º
Direito adquirido DA LINDB
Coisa julgada
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LINDB
Conflito de normas no tempo
Nosso sistema jurídico tem, como regras, as seguintes:
a) são de ordem constitucional os princípios da
irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido;
b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz;
c) a regra, no silencio da lei, é a irretroatividade;
d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja
direito adquirido;
e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos
anteriores.
LINDB
Conflito de normas no espaço
Em razão da soberania estatal, a norma
tem aplicação dentro do território delimitado
pelas fronteiras do Estado.
Esse princípio da territorialidade não é
absoluto, tendo em vista o grande intercâmbio
existente entre indivíduos dos mais diversos
Estados.
LINDB
Conflito de normas no espaço
Por isso, não é incomum que surja, dentro de
um Estado, a necessidade de regular relação jurídica
entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o
Estado a permitir que a lei estrangeira, em
determinadas hipóteses, tenha eficácia em seu
território, sem comprometer a soberania nacional,
admitindo assim o sistema da extraterritorialidade.
O Brasil segue o sistema da territorialidade
moderada.
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LINDB
Conflito de normas no espaço
Pela extraterritorialidade, a norma é
aplicada em território do outro Estado, segundo
princípios e convenções internacionais.
Denomina-se estatuto pessoal a situação
jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu
país de origem. Tem base na lei da nacionalidade
ou na lei do domicílio. (vide art. 7º, LINDB, que
segue o estatuto pessoal pela regra do domicílio).
LINDB
Conflito de normas no espaço
O conceito de domicílio é dado pela lex fori
(lei do foro competente, da jurisdição onde se
deve processar a demanda). Em nosso
ordenamento, vide arts. 70 e seguintes, do
Código Civil.
Também pelo critério do domicílio que é
regida a sucessão “causa mortis” (art. 10) e a
competência da autoridade judiciária (art. 12).
LINDB
Conflito de normas no espaço
O limite para aplicação da lei estrangeira,
ou seja, limite à extraterritorialidade,
encontra-se no art. 17: quando as leis, atos e
sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no
Brasil quando ofenderem a soberania nacional,
a ordem pública e os bons costumes.
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Funções da LINDB
a) regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e
2º);
b) apresentando soluções ao conflito de normas no tempo
(art. 6º) e no espaço (art. 7º e 9º);
c) fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º);
d) estabelecer mecanismos de integração de normas, quando
houver lacunas (art. 4º);
e) garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não
admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas
também a certeza, a segurança e estabilidade do
ordenamento, preservando as situações consolidadas em que
o interesse individual prevalece (art. 6º).
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