O documento trata de embargos infringentes e de nulidade apresentados por Teodósio contra decisão que manteve sua condenação por furto privilegiado. Os principais pontos levantados são: 1) o cabimento dos embargos dado a divergência entre os votos; 2) a aplicação do furto privilegiado com pena reduzida estava correta conforme o voto vencido; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também era possível. Assim, os embargos tem o objetivo de reformar a decisão e aplic
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR - RELATOR DA
CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE “...”
Processo Nº
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
TEODÓSIO, por intermédio de seu advogado, ambos já devidamente
qualificados nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a respeitável decisão, vem
à presença de Vossa Excelência apresentar tempestivamente EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE, com fulcro no artigo 609 do Código Processual Penal, acompanhado das
razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e reconhecidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data
____________________________
ADVBOGADO
OAB-UF
2. RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Embargante: TEODÓSIO
Egrégio Tribunal de Justiça de “Estado…”
Nobres Julgadores,
SÍNTESE FÁTICA
O Sr. Teodósio, ora embargante, fora denunciado pelo Ministério Público
sob a acusação de ter subtraído para si, de um supermercado, um queijo importado, duas latas
de refrigerante e um tablete de chocolate, somados na importância de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais).
Desse modo, após regular instrução criminal o Embargante fora, ao final,
condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, sendo-lhe concedido o benefício do “sursis”
para 02 (dois) anos.
Ocorre que inconformado com a respeitável decisão o embargante recorreu.
De tal modo que julgado o recurso pelo tribunal competente, a sentença fora mantida por
maioria de votos, sendo que o Magistrado vencido, embora mantivesse a condenação, reduzia
a reprimenda para 08 (oito) meses de detenção em razão do privilégio disposto no próprio tipo
penal, convertendo a pena corporal em restritiva de direitos, em face do artigo 44 do Código
Penal.
Diante disso, irresignado com a decisão, o Sr. Teodósio não vê outra
alternativa senão a apresentação do presente recurso, conforme será fundamentado nos
próximos tópicos, a fim de que haja reforma à decisão proferida.
DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O Código Processual Penal traz em seu bojo dispositivo que contribui com a
pretensão do recorrente, senão, vejamos in verbis:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de
Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas
leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão
ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do
art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência.
É perceptível que o embargante observara o artigo acima, dado que
conforme exposto na narrativa fática, a decisão proferida pelo 2° Juízo, não fora unânime,
uma vez que houve um Magistrado vencido, o qual manteve a condenação, reduzindo a
reprimenda para 08 (oito) meses de detenção em razão do privilégio disposto no próprio tipo
penal, convertendo a pena corporal em restritiva de direitos, conforme autorizado pelo artigo
44 do Código Penal. Assim, resta comprovado o cabimento do presente feito.
Nesse segmento, a doutrina nos ensina:
3. Embargos ofensivos (os mesmíssimos infringentes em grau de execução) são os que
combatem diretamente a Decisão, quanto ao ponto principal, para que seja
reformada; os modificativos são os que não combatem diretamente a Decisão, mas
só tendema modificá-la;1
Nessa direção, a doutrina vem ainda mais corroborar com as pretensões do
embargante, senão, observemos:
A aplicabilidade desses embargos depende sempre de uma decisão elaborada por
MAIORIA quando essa maioria julgar desfavoravelmente ao acusado, logo, os
embargos infringentes são recursos DA DEFESA correlacionados ao princípio da
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O maior dos fundamentos para a aplicabilidade
desse recurso é o fato de a situação processual penal já começar em desvantagem
para o acusado, devido aos estigmas que são impostos pela sociedade aos acusados.
Esses embargos buscamassegurar que as desigualdades entre o Acusado e o Estado
dentro do Processo Penal sejammitigadas ao máximo, evitando, assim, injustiças. 2
E, conforme o caso tratado, a jurisprudência seguinte também trata da
hipótese de cabimento quando diz que:
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CP.
OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE VIGILÂNCIA ININTERRUPTA
SOBRE A EMBARGANTE DESDE O MOMENTO EM QUE SE APODEROU
DA RES ATÉ QUANDO PRETENDEU DEIXAR O ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, TORNANDO, ASSIM, COMPLETAMENTE INEFICAZ O MEIO
EMPREGADO PARA A SUBTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO
PARA MANTER A REJEIÇÃO À DENÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES
ACOLHIDOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº
70059445056, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 19/09/2014).
Além disso, o lapso temporal fora obedecido, dado que está dentro dos 10
dias, conforme o artigo acima.
DO DIREITO
Como pode ser visto na exposição fática, o acusado foi condenado à pena de
1 (um) ano de reclusão, sendo-lhe concedido o benefício do sursis para 2 anos. Entretanto, foi
interposto recurso e, embora a sentença tenha sido mantida por maioria dos votos, o
Magistrado vencido reduziu a pena para 8 meses de detenção e a converteu para restritiva de
direitos.
De acordo com o artigo 155, §2° do Código Penal, o juiz poderá substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a de
multa se o acusado é primário e se a coisa furtada é de pequeno valor. in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
1 FREITAS. Augusto Teixeira. Primeiras linhas sobre o processo civil. Rio de Janeiro: Tipografia Perseverança,
1979. p. 9.
2 BRAGA, Gustavo Leite. Direito processual penal- embargos infringentes. Disponível em: <
http://fidithemis.blogspot.com.br/2013/09/direito-processual-penal-embargos.html>. Acesso em: 30 abr.
2015.
4. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
Assim, conforme a doutrina especializada, temos que:
O primeiro requisito enumerado pelo dispositivo supra é ser o agente primário, isto
é, não tenha sofrido, em decorrência de outro crime, condenação anterior transitada
em julgado. “Embora não seja tecnicamente reincidente, não goza do benefício o réu
que já tenha sido condenado anteriormente em outro processo, embora não tenha a
decisão transitado emjulgado antes do cometimento do segundo crime.3
Percebendo isso, temos que os nossos tribunais superiores também vem
aplicando esse entendimento, como exemplo se tem a jurisprudência abaixo:
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO PRIVILEGIADO EM CONTINUIDADE
DELITIVA - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BEM
COM AVALIAÇÃO ÍNFIMA - IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA
PENAL - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - REDUZIDO
GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE -
EMBARGOS ACOLHIDOS. - Pelo princípio da insignificância, é necessário que
haja proporção entre a gravidade da conduta que se pretende punível e a proporção
da intervenção estatal, não sendo, portanto, a ofensa a determinados bens jurídicos
suficiente para a configuração do injusto penal, por não apresentar nenhuma
relevância material. - Não configuradas a lesividade da conduta do agente e a
periculosidade social da ação, sendo mínima a ofensividade da conduta e reduzido o
seu grau de reprovabilidade, cabível a aplicação do princípio da insignificância para
absolver o acusado. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024101894400002 MG
, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras
Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)
Assim, vemos que se trata de furto privilegiado, o qual é cabível no presente
caso, visto que estão presentes os requisitos, como o pequeno valor da coisa subtraída, qual
seja R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Diante disso, percebe-se que o voto do Magistrado vencido deveria ter sido
aplicado, pois ele aplicou corretamente o benefício do artigo supracitado.
Ademais, ao analisar o artigo 44, CP, conclui-se que a substituição por pena
restritiva de direito também é cabível, pois, a pena privativa de liberdade aplicada foi não
superior a 4 anos e o crime não foi cometido com grave ameaça a pessoa:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituemas privativas de
liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região expõe tal entendimento ao
publicar a seguinte decisão jurisprudencial:
3 MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Especial (art.
121 a 234 do CP), v. II, 20 ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 193.
5. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULOS NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS
INFRINGENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANOTAÇÕES NA FAC NÃO
CONVERTIDAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO PODEM SER
CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES NEM ACARRETAR
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FORAM GRAVES, EM RAZÃO DO
PREJUÍZO CAUSADO AO INSS, A IVONE DE SOUZA QUARESMA E AO
PODER JUDICIÁRIO. O FATO DE A EMBARGANTE SER ADVOGADA E TER
ATUADO EM JUÍZO COM LASTRO EM PROCURAÇÃO FALSA NÃO
GUARDAM RELAÇÃO COM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, MAS SIM
COM A CULPABILIDADE, QUE NÃO DEVE SER AGRAVADA NA
HIPÓTESE DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA.
EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Pretende a embargante a reforma
do acórdão que, negando provimento à sua apelação, manteve a sentença prolatada
pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que a
condenou pela prática da conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal,
impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 160 dias-multa.
2. O objeto da divergência no presente caso é a dosimetria da pena aplicada pelo
acórdão embargado. É sabido que, em sede de embargos divergentes, o recorrente
deve sustentar a conclusão do voto vencido, ainda que para tanto invoque outros
fundamentos. Igualmente, ao apreciar os embargos infringentes, o órgão julgador
não fica adstrito à motivação do voto ensejador do recurso. 3. A ora embargante
alega que a "personalidade voltada para a prática de crimes" constitui elemento
subjetivo que caracteriza elementar do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código
Penal, qual seja, o ânimo de obter para si vantagem indevida. Afirma que a
motivação dos crimes contra o patrimônio é a ambição pecuniária. Assim, sua
valoração quando da análise das circunstâncias judiciais constituiria indesejado bis
in idem. 4. O entendimento hoje firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que anotações na FAC que não tenham se
convertido em sentenças condenatórias definitivas não podemser consideradas, por
si sós, como maus antecedentes para justificar a majoração da pena base. Da mesma
forma, tais anotações existentes na FAC não podem acarretar valoração negativa da
personalidade da embargante. 5. Não assiste razão à embargante quando alega que a
suposta "personalidade voltada para a prática de crimes", considerada para aumentar
a pena-base acarretou bis in idem, por constituir também o elemento subjetivo que
caracteriza a elementar do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, a saber,
o ânimo de obter para si vantagem indevida. É que, ao contrário do que afirma a ré,
não houve menção uma única vez, na dosimetria da pena, que a ré foi motivada pela
ambição pecuniária, típica dos crimes contra o patrimônio. Na verdade, a vontade de
auferir pecúnia está relacionada aos motivos do crime. Porém, não houve valoração
negativa dos motivos do crime para exasperar a pena-base, não havendo, portanto,
configuração de bis in idem. 6. As consequências do crime são realmente bastante
graves. A conduta da ora embargante gerou prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. A Previdência Social é um órgão particularmente sensível, com
funções sociais relevantes, quais sejam, de proporcionar benefícios previdenciários e
assistenciais à população brasileira. O déficit historicamente apresentado pela
Previdência Social repercute na adoção de políticas restritivas do direito de
aposentadoria, prejudicando pessoas idosas e que já não têmcapacidade laborativa,
justamente na época da vida emque precisamestar amparadas pelo Estado. E grande
parcela desse déficit decorre de fraudes como a perpetrada pela embargante.
Ademais, a conduta da ré implicou prejuízo à Ivone de Souza Quaresma, suposta
titular do benefício fraudulento, constrangida a responder a uma ação penal de forma
injusta pela prática, em tese, dos crimes de peculato e estelionato previdenciário,
embora tenha sido, ao fim, absolvida. Outrossim, a embargante causou prejuízo ao
Poder Judiciário, que foi induzido a erro e prolatou sentença mandamental de
restabelecimento de benefício previdenciário fraudulento em writ impetrado com
lastro em procuração falsa. 7. O suposto abuso de poder postulatório e o desrespeito
à ética profissional, por ser a embargada advogada e ter atuado em juízo com lastro
6. em procuração falsa, foram também considerados para a exasperação da pena, em
razão da maior gravidade das consequências do crime. Com a devida vênia, entendo
que tais fatos não dizem respeito às consequências, mas sim à culpabilidade. Porém,
tenho que o simples fato de a ré ser advogada não consubstancia situação que, por si
só, justifique uma maior reprovabilidade de sua conduta, pois todas as pessoas,
independentemente de suas profissões, tem o dever de atuar de forma ética, com
obediência às normas legais e de forma transparente. O uso de procuração falsa, que
consubstancia fraude (meio fraudulento) é elementar do próprio tipo penal, não
podendo ser considerado, portanto, para agravar a culpabilidade. 8. Conclui-se que
são graves tão-somente as consequências do crime, sendo as demais circunstâncias
judiciais favoráveis à ora embargada. Portanto, a pena é fixada acima do mínimo
legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. Não há atenuantes ou
agravantes. Não há também causas de diminuição de pena a serem aplicadas.
Presente a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, a
pena é aumentada em 1/3 (um terço), passando a pena definitiva a ser de 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. O valor do dia-
multa é fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º,
'c', do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade aplicada é substituída por duas restritivas de direito, comigual
duração daquela, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, mantendo a pena de multa
acima imposta. Não estão presentes os pressupostos legais para decretação da prisão
cautelar da embargada. Condenação ao pagamento das custas judiciais, com a
ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Valor mínimo de R$ 38.884,38 (trinta e oito
mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) fixado para a
reparação de danos causados pela infração, prejuízo sofrido pelo INSS, indicado na
denúncia, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 9. Embargos
infringentes providos. (TRF-2 - ENUL: 200651015133321 RJ , Relator:
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 23/10/2014,
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/11/2014)
Diante disso, pode-se afirmar que o recurso interposto pelo acusado deveria
ter sido julgado procedente, razão pela qual os presentes embargos devem ser reconhecidos e
a pena reduzida para 8 meses de detenção, bem como convertida em restritiva de direitos.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que Este MM. Juízo se digne de:
a) Receber e reconhecer o presente feito, a fim de que reforme a
condenação, para que reduza a reprimenda para 08 (oito) meses de detenção em razão do
privilégio disposto no próprio tipo penal, convertendo a pena corporal em restritiva de
direitos, em face do artigo 44 do Código Penal;
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local, data.
______________________________________________
ADVOGADO
OAB - UF