SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
Baixar para ler offline
1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 10/02/15 ITEM Nº70
CÂMARA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – JULGAMENTO
70 TC-002500/026/12
Câmara Municipal: Bananal.
Exercício: 2012.
Presidente(s) da Câmara: Antonio Carlos Ramos da
Silva.
Acompanha(m): TC-002500/126/12.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-14 - DSF-I.
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
RELATÓRIO
Apreciam-se as Contas da CÂMARA DE
BANANAL, relativas ao exercício de 2.012.
Diante das falhas apontadas pela equipe
de fiscalização da Unidade Regional de Guaratinguetá
– UR-14 (fls.11/36), o Responsável, Sr. Antônio
Carlos Ramos da Silva, após notificação (fl.40),
apresentou justificativas (expediente TC-
000966/014/13 - fls.41/62).
A.1 PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO.
- Ausência de estímulo à participação popular nas
audiências públicas.
Defesa – Encaminha documentos para demonstrar a
publicidade dos editais de convocação que permitiram
participação popular nas audiências públicas.
- Registro na rubrica “aquisições” que não condizem
com a ação informada no sistema AUDESP.
Defesa – Atribui o defeito ao encaminhamento
equivocado de informações pelo Executivo ao sistema
AUDESP.
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Indisponibilidade de indicadores que permitiriam o
acompanhamento da execução das ações do Legislativo.
Defesa – Não houve.
A.2 CONTROLE INTERNO.
- Falta de regulamentação do sistema de controle
interno.
Defesa – Anuncia adoção de providências para a
regularização do defeito.
- Inexistência de segregação de funções para as
atividades do controle interno.
Defesa – Noticia realização de concurso público para
suprir necessidades funcionais do Legislativo e
afastar a segregação de funções.
B.2.1 DESPESA DE PESSOAL.
- Inclusão nas despesas com pessoal de valores
classificados de forma incorreta.
Defesa – Comunica a correção do desacerto.
B.2.2.1 COBERTURA MONETÁRIA PARA DESPESAS
EMPENHADAS E LIQUIDADAS NOS DOIS ÚLTIMOS
QUADRIMESTRES.
- Desatendimento ao artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, tendo em conta a execução
das despesas do exercício de 2012 com recursos de
2013.
Defesa – Informa que as despesas referem-se ao
pagamento de verbas rescisórias de servidores
comissionados, dispensados em 31.12.12,
posteriormente, portanto, à devolução de duodécimos
ao Executivo (28.12.12), bem como àquelas relativas
às faturas de ligações telefônicas, entregues ao
Legislativo, somente no início de 2013.
B.2.2.2 AUMENTO DA TAXA DA DESPESA DE PESSOAL NOS
ÚLTIMOS CENTO E OITENTA DIAS DO MANDATO.
- Descumprimento do artigo 21, parágrafo único, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defesa – Segundo o interessado, houve crescimento de
apenas 0,01% das despesas da espécie em relação ao
3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
período antecedente, situando-se o respectivo
percentual em patamar inferior ao limite legal.
B.4.2 DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE.
- Existência de despesas sem o prévio empenho, em
contrariedade ao artigo 60 da Lei 4.320/64.
Defesa – Noticia a adoção de medidas para corrigir o
defeito apontado.
- Falta de empenhamento global das despesas
contratadas, em desatendimento ao § 3º do artigo 60
da Lei 4320/64.
Defesa – Entende deva a falha integrar o rol de
recomendações encaminhadas por este Tribunal àquele
Legislativo.
- Execução da despesa com diárias sem autorização
orçamentária.
Defesa – Noticia a abertura de conta específica para
o pagamento de diárias.
- Diárias classificadas como “Outros Serviços de
Pessoa Física”, caracterizando desvio de finalidade
do gasto público.
Defesa – Noticia a correção da indigitada falha.
- Autorizações de viagens descritas de forma
genérica.
Defesa – Anuncia o aprimoramento das descrições da
espécie.
- Ausência de relatórios objetivos sobre a natureza
das atividades desenvolvidas nas viagens.
Defesa – Não houve.
B.4.2.1 REGIME DE ADIANTAMENTO.
- Pagamento de diárias em descompasso com o artigo
68 da Lei Federal nº 4.320/64.
Defesa – Informa ter sanado a irregularidade.
B.4.2.2 GASTO COM COMBUSTÍVEIS.
- Descontrole dos gastos com combustíveis.
4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Defesa – Além de evidenciar que a aquisição de
combustíveis foi precedida de certame licitatório e
de destacar a economia (R$ 6.352,14) dos gastos em
relação ao período pretérito, considera razoável a
média de 555 quilômetros rodados por dia, tendo em
conta a distância entre o município e a Capital.
- Despesas incompatíveis com a frota analisada.
Defesa – Argumenta que o único veículo da Câmara foi
utilizado para a realização dos serviços de
interesse do município.
C.1 FORMALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS.
- Despesas com diárias classificadas como “Dispensa
de Licitação”.
Defesa – Noticia providência saneadora.
C.1.1 FALHAS DE INSTRUÇÃO.
- Convite nº 01/2012 (prestação dos serviços
técnicos destinados à revisão geral e atualizada da
Lei Orgânica e do Regimento Interno do Legislativo)
– Ausência no edital de definição das etapas dos
serviços que deveriam ser pagas em cada uma das
parcelas.
Defesa – Encaminha documento para demonstrar que o
contrato previu pagamento em duas parcelas, uma na
oportunidade da sua assinatura e outra no
encerramento da prestação dos serviços.
- Sucessivas prorrogações contratuais que motivaram
a extrapolação do prazo previsto no edital e o
desatendimento à Lei Federal nº 8.666/93.
Defesa – Entende que as prorrogações foram motivadas
pelo período eleitoral, pela nova composição do
Legislativo e pela minuciosa análise dos artigos do
Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
C.2.1 CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO.
- Contrato nº 008/2012 (prestação dos serviços
técnicos destinados à revisão geral e atualizada da
Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno do
5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Legislativo) - Desobediência ao prazo contratual
estabelecido para a consecução dos serviços.
Defesa – Reitera argumentos expostos no item
anterior.
C.2.2 EXECUÇÃO CONTRATUAL.
- Excessiva prorrogação do prazo do contrato nº
008/2012, nota fiscal emitida após dois dias da
assinatura do ajuste, emissão de cheque sem
comprovação dos serviços prestados, pagamento
efetuado em desacordo com o previsto no edital e
emissão de empenho e liquidação sem documento fiscal
que amparasse o respectivo registro.
Defesa – Reitera argumentos expostos no item C.1.1.
D.2 LIVROS E REGISTROS.
- Registro da despesa com diárias sem o devido
amparo Legal, escrituração de dispêndios em dotação
diferente da “Natureza da Despesa Executada” e
execução de despesas sem o prévio Empenho.
Defesa – Reitera argumentos expostos no item B.4.2.
D.3 FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA
AUDESP.
- Divergência no item C.1.
Defesa – Anuncia a adoção de medidas para a correção
do desacerto.
D.4.1 QUADRO DE PESSOAL.
- Falta de amparo legal para a existência do cargo
de Consultor Jurídico no quadro de pessoal.
Defesa – Alega que o cargo efetivo de Consultor
Jurídico foi ocupado por Advogado contratado por
meio de procedimento licitatório, permanecendo no
cargo até o dia 02/05/13, oportunidade da posse da
Senhora Sarah Soares Ferreira Rodrigues, aprovada no
respectivo concurso público nº 01/12.
- Existência de cargo efetivo ocupado por servidor
comissionado, contrariando o artigo 37, inciso II,
da Constituição Federal.
6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Defesa – Entende que o artigo 6º da Lei Complementar
nº 11, de 07 de maio de 2012, sanou a impropriedade
encontrada no quadro de pessoal do Legislativo.
- Incorporação de horas extras aos vencimentos dos
servidores com características de complemento
salarial.
Defesa – Explica que os pagamentos derivaram do
reduzido quadro de servidores e do elevado volume de
trabalho existente naquela Câmara.
D.6 ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Descontrole dos gastos com combustíveis e falta de
concentração da documentação dos ajustes nos
respectivos processos originais.
Defesa – Alega que as falhas de natureza formal não
possuem força para macular os demonstrativos em
exame.
Assessoria Técnica (fls.142/150) e
Chefia de ATJ opinaram pela regularidade das contas
em apreço.
À vista do pagamento de diárias em
descompasso com o artigo 68 da Lei Federal nº
4.320/64, o d. Ministério Público manifestou-se pela
irregularidade dos demonstrativos (fls.152/153).
SDG pronunciou-se pela irregularidade
das presentes contas, à vista do descumprimento do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como da antecipação do pagamento pelo Legislativo de
parte do valor do contrato nº 008/2012 (serviços
técnicos destinados à revisão geral e atualizada da
Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno do
Legislativo), sem a efetiva conclusão do objeto
pactuado (fls.155/161).
Julgamento dos três últimos exercícios:
7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Exercício Número do Processo Decisão
2009 001041/026/09 Regular
2010 002151/026/10 Regular
2011 002809/026/11 Regular
É o relatório.
GCECR
JMCF
8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-002500/026/12
VOTO
Além do regular recolhimento dos
encargos sociais, houve atendimento ao estabelecido
pelo artigo 20, inciso III, “a”, da Lei Complementar
nº 101/00, eis que as despesas com pessoal e
reflexos atingiram 2,2012% da Receita Corrente
Líquida.
Aliás, sobreleva destacar que os
devidos ajustes efetuados por SDG implicaram na
redução dos gastos da espécie nos meses de novembro
e dezembro de 2012, obedecido portanto o artigo 21,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
pois afastada a evolução dos dispêndios com pessoal
nos últimos cento e oitenta dias do mandato.
A Câmara despendeu 47,72% da receita
realizada do período com folha de pagamento, de
acordo com o limite imposto pelo § 1º, do artigo 29-
A da Constituição Federal, introduzido pela EC 251
.
Da mesma forma, o total de gastos do
Legislativo alcançou 5,88% do somatório das receitas
tributárias e transferências realizadas no exercício
anterior, abaixo do máximo correspondente aos 7%
estabelecidos pelo inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal.
As peças contábeis indicam execução
orçamentária equilibrada, bem assim resultados
econômico e patrimonial positivos, destacando-se a
regularidade dos pagamentos dos subsídios dos
1
Art.29-A (...)
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores.
9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agentes Políticos, efetuados nos termos da Lei
Municipal nº 079/08.
Conseguiu a origem demonstrar que o
cargo efetivo de Consultor Jurídico foi ocupado por
Advogado contratado por meio de procedimento
licitatório, permanecendo naquela função até o dia
02/05/13, oportunidade em que tomou posse a Senhora
Sarah Soares Ferreira Rodrigues, aprovada no
respectivo concurso público nº 01/12, regularizando,
assim, o desacerto observado.
Por outro lado, falha capaz de
comprometer os demonstrativos examinados refere-se à
ausência de cobertura financeira para suportar as
despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos
quadrimestres do exercício, contrariando o artigo 42
da Lei de Responsabilidade Fiscal2
.
Como bem assinalado por SDG, ainda que
a indisponibilidade correspondesse ao pagamento de
verbas rescisórias a servidores exonerados no
encerramento do exercício, bem como à fatura de
locação de “software” e de contas telefônicas,
vencidas no mês de dezembro de 2012, deveria a
Administração ter provisionado recursos
orçamentários e financeiros do próprio período,
necessários à sua liquidação no exercício seguinte.
Nesse passo, o valor relativo aos
duodécimos restituídos ao Executivo (R$ 36,37) não
se mostrou suficiente à cobertura das mencionadas
despesas diferidas.
Artigo 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no
art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Contribui para o comprometimento das
contas o pagamento de 60 horas extraordinárias em
todos os meses do exercício a três servidores do
Legislativo (Brasilina de Andrade Junior, Rafael
Andrade Silva e Vilma Lima de Miranda Almeida),
acima, portanto, do máximo permitido pelo artigo
152, § 2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais3
, que autoriza concessão de apenas duas
horas extras diárias (44 horas extras mensais – 22
dias x 2 horas diárias), sem que a origem tivesse
apresentado quaisquer documentos que comprovassem a
realização de atividades suplementares,
caracterizando, por via de consequência,
complementação salarial. Deixo de determinar a
restituição do excessivo montante indevidamente pago
aos mencionados funcionários, com vistas a evitar o
locupletamento ilícito da Administração.
Passível, ainda, de crítica a
antecipação do pagamento pelo Legislativo de parte
do valor do contrato nº 008/2012 (prestação dos
serviços técnicos destinados à revisão geral e
atualizada da Lei Orgânica Municipal e do Regimento
Interno do Legislativo), sem efetiva conclusão do
objeto pactuado, contrariando os artigos 40, § 3º da
Lei Federal nº 8.666/93, 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64.
Nestas circunstâncias, Voto pela
irregularidade das Contas da Mesa da Câmara de
Bananal, relativas ao exercício de 2.012, nos termos
do artigo 33, inciso III, alíneas “b” da Lei
Complementar nº 709/93.
Recomendações serão transmitidas pela
Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14 para que o
3
Artigo 152 – A gratificação pela prestação de serviços
extraordinários será determinada pela autoridade competente,
ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º - Salva casos excepcionais, devidamente justificados,
não serão pagas mais de 2 horas diárias de serviços
extraordinários.
11
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Legislativo passe a estimular a participação popular
nas audiências públicas, disponibilize indicadores
que permitam o acompanhamento das ações do
Legislativo, aperfeiçoe o controle dos gastos com
combustíveis, observe o artigo 37, inciso II da
Constituição Federal e atente às Instruções e
recomendações deste Tribunal.
Deverá a Fiscalização verificar, na
próxima inspeção, se as medidas anunciadas pela
origem corrigiram os defeitos apontados nos itens
controle interno, demais despesas elegíveis para
análise, pagamento de diárias e fidedignidade dos
dados informados ao Audesp.
É o Voto.
GCECR
JMCF

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Conteudo Curso De Perícia Judicial
Conteudo  Curso De Perícia JudicialConteudo  Curso De Perícia Judicial
Conteudo Curso De Perícia JudicialJoão Luis Aguiar
 
Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01Julio Fontes
 
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
 Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitaçõesBruno Muniz
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
 
Prestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaPrestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaJosé Ripardo
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009Vinícius Sobreira
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoVinícius Sobreira
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009Vinícius Sobreira
 
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativaEx-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosVoto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosGiovanni Sandes
 
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...Noelia Brito
 
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Claudio Figueiredo
 

Mais procurados (19)

Conteudo Curso De Perícia Judicial
Conteudo  Curso De Perícia JudicialConteudo  Curso De Perícia Judicial
Conteudo Curso De Perícia Judicial
 
Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01
 
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
 Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
 
08257 09 (3)
08257 09 (3)08257 09 (3)
08257 09 (3)
 
Prestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaPrestação de contas diego lima
Prestação de contas diego lima
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
 
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativaEx-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa
 
Habilitacao credores
Habilitacao credoresHabilitacao credores
Habilitacao credores
 
1 laudo pericial 09.22.2020
1 laudo pericial 09.22.20201 laudo pericial 09.22.2020
1 laudo pericial 09.22.2020
 
10075 13.odt
10075 13.odt10075 13.odt
10075 13.odt
 
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosVoto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
 
Criminal
CriminalCriminal
Criminal
 
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...
 
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
 
Despacho Goiana
Despacho GoianaDespacho Goiana
Despacho Goiana
 

Semelhante a Contas da Câmara Municipal de Bananal relativas a 2012 são julgadas irregulares

Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULOPortaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULOCelso Daví Rodrigues
 
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115Ipu Notícias
 
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
 
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.
D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.
D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.Jornal Tudorondonia
 
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
 
Dispensa de licitação rende multas de quase R$ 13 mil a prefeito e procurador...
Dispensa de licitação rende multas de quase R$ 13 mil a prefeito e procurador...Dispensa de licitação rende multas de quase R$ 13 mil a prefeito e procurador...
Dispensa de licitação rende multas de quase R$ 13 mil a prefeito e procurador...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
A decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruA decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruJamildo Melo
 
Aco 1830-2007-tp[1]
Aco 1830-2007-tp[1]Aco 1830-2007-tp[1]
Aco 1830-2007-tp[1]Angelo Rigon
 
Contas irregulares da proguarú multa
Contas irregulares da proguarú   multaContas irregulares da proguarú   multa
Contas irregulares da proguarú multaFrancisco Brito
 

Semelhante a Contas da Câmara Municipal de Bananal relativas a 2012 são julgadas irregulares (20)

Contas 2009 tcesp
Contas 2009 tcespContas 2009 tcesp
Contas 2009 tcesp
 
Parecer tce 2009
Parecer tce 2009Parecer tce 2009
Parecer tce 2009
 
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULOPortaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
 
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
 
Contas
ContasContas
Contas
 
Contas da câmara 2
Contas da câmara 2Contas da câmara 2
Contas da câmara 2
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
 
Contas 2016
Contas 2016Contas 2016
Contas 2016
 
Marquise itabuna lixo
Marquise itabuna lixoMarquise itabuna lixo
Marquise itabuna lixo
 
Processo contra mbac
Processo contra mbacProcesso contra mbac
Processo contra mbac
 
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
 
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
Secretário de Nazif e presidente da CDL devem prestar contas sobre Natal de 2...
 
D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.
D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.
D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.
 
Moacir
MoacirMoacir
Moacir
 
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
Concessão irregular de licença prêmio em Câmara Municipal rende multa a ex-pr...
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
 
Dispensa de licitação rende multas de quase R$ 13 mil a prefeito e procurador...
Dispensa de licitação rende multas de quase R$ 13 mil a prefeito e procurador...Dispensa de licitação rende multas de quase R$ 13 mil a prefeito e procurador...
Dispensa de licitação rende multas de quase R$ 13 mil a prefeito e procurador...
 
A decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruA decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
A decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
 
Aco 1830-2007-tp[1]
Aco 1830-2007-tp[1]Aco 1830-2007-tp[1]
Aco 1830-2007-tp[1]
 
Contas irregulares da proguarú multa
Contas irregulares da proguarú   multaContas irregulares da proguarú   multa
Contas irregulares da proguarú multa
 

Mais de douglasvelasques

Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
 
Proc 771 73.2015.8.26.0059 - acp - improbidade administrativa - edson de souz...
Proc 771 73.2015.8.26.0059 - acp - improbidade administrativa - edson de souz...Proc 771 73.2015.8.26.0059 - acp - improbidade administrativa - edson de souz...
Proc 771 73.2015.8.26.0059 - acp - improbidade administrativa - edson de souz...douglasvelasques
 
Decisão nº 973 psdb x erika tereza coitinho affonso
Decisão nº 973   psdb x erika tereza coitinho affonsoDecisão nº 973   psdb x erika tereza coitinho affonso
Decisão nº 973 psdb x erika tereza coitinho affonsodouglasvelasques
 
Notificação tcesp - prefeita mirian bruno
Notificação   tcesp - prefeita mirian brunoNotificação   tcesp - prefeita mirian bruno
Notificação tcesp - prefeita mirian brunodouglasvelasques
 
Decisão tcesp prefeito david morais - gase
Decisão tcesp   prefeito david morais -  gaseDecisão tcesp   prefeito david morais -  gase
Decisão tcesp prefeito david morais - gasedouglasvelasques
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - spdouglasvelasques
 
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO douglasvelasques
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
 
Sentença tj ex-secretário de transportes de bananal - sp
Sentença tj   ex-secretário de transportes de bananal - spSentença tj   ex-secretário de transportes de bananal - sp
Sentença tj ex-secretário de transportes de bananal - spdouglasvelasques
 
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...douglasvelasques
 
Decisão danos morais peleco - tutela antecipada
Decisão danos morais   peleco - tutela antecipadaDecisão danos morais   peleco - tutela antecipada
Decisão danos morais peleco - tutela antecipadadouglasvelasques
 
Contas públicas 2012 tcesp - bananal - sp
Contas públicas 2012   tcesp - bananal - spContas públicas 2012   tcesp - bananal - sp
Contas públicas 2012 tcesp - bananal - spdouglasvelasques
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunodouglasvelasques
 
Decisão tcesp centro social azzurra bananal sp
Decisão tcesp centro social azzurra bananal spDecisão tcesp centro social azzurra bananal sp
Decisão tcesp centro social azzurra bananal spdouglasvelasques
 

Mais de douglasvelasques (20)

Tc 000397-026-14
Tc 000397-026-14Tc 000397-026-14
Tc 000397-026-14
 
Relatório des ana liarte
Relatório  des ana liarteRelatório  des ana liarte
Relatório des ana liarte
 
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
 
Proc 771 73.2015.8.26.0059 - acp - improbidade administrativa - edson de souz...
Proc 771 73.2015.8.26.0059 - acp - improbidade administrativa - edson de souz...Proc 771 73.2015.8.26.0059 - acp - improbidade administrativa - edson de souz...
Proc 771 73.2015.8.26.0059 - acp - improbidade administrativa - edson de souz...
 
Decisão nº 973 psdb x erika tereza coitinho affonso
Decisão nº 973   psdb x erika tereza coitinho affonsoDecisão nº 973   psdb x erika tereza coitinho affonso
Decisão nº 973 psdb x erika tereza coitinho affonso
 
Notificação tcesp - prefeita mirian bruno
Notificação   tcesp - prefeita mirian brunoNotificação   tcesp - prefeita mirian bruno
Notificação tcesp - prefeita mirian bruno
 
Decisão tcesp prefeito david morais - gase
Decisão tcesp   prefeito david morais -  gaseDecisão tcesp   prefeito david morais -  gase
Decisão tcesp prefeito david morais - gase
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
 
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
 
Sentença tj ex-secretário de transportes de bananal - sp
Sentença tj   ex-secretário de transportes de bananal - spSentença tj   ex-secretário de transportes de bananal - sp
Sentença tj ex-secretário de transportes de bananal - sp
 
Pagina 3
Pagina 3Pagina 3
Pagina 3
 
Pagina 2
Pagina 2Pagina 2
Pagina 2
 
Pagina 1
Pagina 1Pagina 1
Pagina 1
 
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...Acórdão   tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...
 
Decisão danos morais peleco - tutela antecipada
Decisão danos morais   peleco - tutela antecipadaDecisão danos morais   peleco - tutela antecipada
Decisão danos morais peleco - tutela antecipada
 
Despacho contas pmb 2012
Despacho contas pmb 2012Despacho contas pmb 2012
Despacho contas pmb 2012
 
Contas públicas 2012 tcesp - bananal - sp
Contas públicas 2012   tcesp - bananal - spContas públicas 2012   tcesp - bananal - sp
Contas públicas 2012 tcesp - bananal - sp
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
 
Decisão tcesp centro social azzurra bananal sp
Decisão tcesp centro social azzurra bananal spDecisão tcesp centro social azzurra bananal sp
Decisão tcesp centro social azzurra bananal sp
 

Contas da Câmara Municipal de Bananal relativas a 2012 são julgadas irregulares

  • 1. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES PRIMEIRA CÂMARA DE 10/02/15 ITEM Nº70 CÂMARA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – JULGAMENTO 70 TC-002500/026/12 Câmara Municipal: Bananal. Exercício: 2012. Presidente(s) da Câmara: Antonio Carlos Ramos da Silva. Acompanha(m): TC-002500/126/12. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalizada por: UR-14 - DSF-I. Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I. RELATÓRIO Apreciam-se as Contas da CÂMARA DE BANANAL, relativas ao exercício de 2.012. Diante das falhas apontadas pela equipe de fiscalização da Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14 (fls.11/36), o Responsável, Sr. Antônio Carlos Ramos da Silva, após notificação (fl.40), apresentou justificativas (expediente TC- 000966/014/13 - fls.41/62). A.1 PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. - Ausência de estímulo à participação popular nas audiências públicas. Defesa – Encaminha documentos para demonstrar a publicidade dos editais de convocação que permitiram participação popular nas audiências públicas. - Registro na rubrica “aquisições” que não condizem com a ação informada no sistema AUDESP. Defesa – Atribui o defeito ao encaminhamento equivocado de informações pelo Executivo ao sistema AUDESP.
  • 2. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Indisponibilidade de indicadores que permitiriam o acompanhamento da execução das ações do Legislativo. Defesa – Não houve. A.2 CONTROLE INTERNO. - Falta de regulamentação do sistema de controle interno. Defesa – Anuncia adoção de providências para a regularização do defeito. - Inexistência de segregação de funções para as atividades do controle interno. Defesa – Noticia realização de concurso público para suprir necessidades funcionais do Legislativo e afastar a segregação de funções. B.2.1 DESPESA DE PESSOAL. - Inclusão nas despesas com pessoal de valores classificados de forma incorreta. Defesa – Comunica a correção do desacerto. B.2.2.1 COBERTURA MONETÁRIA PARA DESPESAS EMPENHADAS E LIQUIDADAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES. - Desatendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em conta a execução das despesas do exercício de 2012 com recursos de 2013. Defesa – Informa que as despesas referem-se ao pagamento de verbas rescisórias de servidores comissionados, dispensados em 31.12.12, posteriormente, portanto, à devolução de duodécimos ao Executivo (28.12.12), bem como àquelas relativas às faturas de ligações telefônicas, entregues ao Legislativo, somente no início de 2013. B.2.2.2 AUMENTO DA TAXA DA DESPESA DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS CENTO E OITENTA DIAS DO MANDATO. - Descumprimento do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Defesa – Segundo o interessado, houve crescimento de apenas 0,01% das despesas da espécie em relação ao
  • 3. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO período antecedente, situando-se o respectivo percentual em patamar inferior ao limite legal. B.4.2 DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE. - Existência de despesas sem o prévio empenho, em contrariedade ao artigo 60 da Lei 4.320/64. Defesa – Noticia a adoção de medidas para corrigir o defeito apontado. - Falta de empenhamento global das despesas contratadas, em desatendimento ao § 3º do artigo 60 da Lei 4320/64. Defesa – Entende deva a falha integrar o rol de recomendações encaminhadas por este Tribunal àquele Legislativo. - Execução da despesa com diárias sem autorização orçamentária. Defesa – Noticia a abertura de conta específica para o pagamento de diárias. - Diárias classificadas como “Outros Serviços de Pessoa Física”, caracterizando desvio de finalidade do gasto público. Defesa – Noticia a correção da indigitada falha. - Autorizações de viagens descritas de forma genérica. Defesa – Anuncia o aprimoramento das descrições da espécie. - Ausência de relatórios objetivos sobre a natureza das atividades desenvolvidas nas viagens. Defesa – Não houve. B.4.2.1 REGIME DE ADIANTAMENTO. - Pagamento de diárias em descompasso com o artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64. Defesa – Informa ter sanado a irregularidade. B.4.2.2 GASTO COM COMBUSTÍVEIS. - Descontrole dos gastos com combustíveis.
  • 4. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Defesa – Além de evidenciar que a aquisição de combustíveis foi precedida de certame licitatório e de destacar a economia (R$ 6.352,14) dos gastos em relação ao período pretérito, considera razoável a média de 555 quilômetros rodados por dia, tendo em conta a distância entre o município e a Capital. - Despesas incompatíveis com a frota analisada. Defesa – Argumenta que o único veículo da Câmara foi utilizado para a realização dos serviços de interesse do município. C.1 FORMALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. - Despesas com diárias classificadas como “Dispensa de Licitação”. Defesa – Noticia providência saneadora. C.1.1 FALHAS DE INSTRUÇÃO. - Convite nº 01/2012 (prestação dos serviços técnicos destinados à revisão geral e atualizada da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Legislativo) – Ausência no edital de definição das etapas dos serviços que deveriam ser pagas em cada uma das parcelas. Defesa – Encaminha documento para demonstrar que o contrato previu pagamento em duas parcelas, uma na oportunidade da sua assinatura e outra no encerramento da prestação dos serviços. - Sucessivas prorrogações contratuais que motivaram a extrapolação do prazo previsto no edital e o desatendimento à Lei Federal nº 8.666/93. Defesa – Entende que as prorrogações foram motivadas pelo período eleitoral, pela nova composição do Legislativo e pela minuciosa análise dos artigos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município. C.2.1 CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO. - Contrato nº 008/2012 (prestação dos serviços técnicos destinados à revisão geral e atualizada da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno do
  • 5. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Legislativo) - Desobediência ao prazo contratual estabelecido para a consecução dos serviços. Defesa – Reitera argumentos expostos no item anterior. C.2.2 EXECUÇÃO CONTRATUAL. - Excessiva prorrogação do prazo do contrato nº 008/2012, nota fiscal emitida após dois dias da assinatura do ajuste, emissão de cheque sem comprovação dos serviços prestados, pagamento efetuado em desacordo com o previsto no edital e emissão de empenho e liquidação sem documento fiscal que amparasse o respectivo registro. Defesa – Reitera argumentos expostos no item C.1.1. D.2 LIVROS E REGISTROS. - Registro da despesa com diárias sem o devido amparo Legal, escrituração de dispêndios em dotação diferente da “Natureza da Despesa Executada” e execução de despesas sem o prévio Empenho. Defesa – Reitera argumentos expostos no item B.4.2. D.3 FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP. - Divergência no item C.1. Defesa – Anuncia a adoção de medidas para a correção do desacerto. D.4.1 QUADRO DE PESSOAL. - Falta de amparo legal para a existência do cargo de Consultor Jurídico no quadro de pessoal. Defesa – Alega que o cargo efetivo de Consultor Jurídico foi ocupado por Advogado contratado por meio de procedimento licitatório, permanecendo no cargo até o dia 02/05/13, oportunidade da posse da Senhora Sarah Soares Ferreira Rodrigues, aprovada no respectivo concurso público nº 01/12. - Existência de cargo efetivo ocupado por servidor comissionado, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
  • 6. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Defesa – Entende que o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 07 de maio de 2012, sanou a impropriedade encontrada no quadro de pessoal do Legislativo. - Incorporação de horas extras aos vencimentos dos servidores com características de complemento salarial. Defesa – Explica que os pagamentos derivaram do reduzido quadro de servidores e do elevado volume de trabalho existente naquela Câmara. D.6 ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL - Descontrole dos gastos com combustíveis e falta de concentração da documentação dos ajustes nos respectivos processos originais. Defesa – Alega que as falhas de natureza formal não possuem força para macular os demonstrativos em exame. Assessoria Técnica (fls.142/150) e Chefia de ATJ opinaram pela regularidade das contas em apreço. À vista do pagamento de diárias em descompasso com o artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64, o d. Ministério Público manifestou-se pela irregularidade dos demonstrativos (fls.152/153). SDG pronunciou-se pela irregularidade das presentes contas, à vista do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da antecipação do pagamento pelo Legislativo de parte do valor do contrato nº 008/2012 (serviços técnicos destinados à revisão geral e atualizada da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno do Legislativo), sem a efetiva conclusão do objeto pactuado (fls.155/161). Julgamento dos três últimos exercícios:
  • 7. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Exercício Número do Processo Decisão 2009 001041/026/09 Regular 2010 002151/026/10 Regular 2011 002809/026/11 Regular É o relatório. GCECR JMCF
  • 8. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC-002500/026/12 VOTO Além do regular recolhimento dos encargos sociais, houve atendimento ao estabelecido pelo artigo 20, inciso III, “a”, da Lei Complementar nº 101/00, eis que as despesas com pessoal e reflexos atingiram 2,2012% da Receita Corrente Líquida. Aliás, sobreleva destacar que os devidos ajustes efetuados por SDG implicaram na redução dos gastos da espécie nos meses de novembro e dezembro de 2012, obedecido portanto o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois afastada a evolução dos dispêndios com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato. A Câmara despendeu 47,72% da receita realizada do período com folha de pagamento, de acordo com o limite imposto pelo § 1º, do artigo 29- A da Constituição Federal, introduzido pela EC 251 . Da mesma forma, o total de gastos do Legislativo alcançou 5,88% do somatório das receitas tributárias e transferências realizadas no exercício anterior, abaixo do máximo correspondente aos 7% estabelecidos pelo inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal. As peças contábeis indicam execução orçamentária equilibrada, bem assim resultados econômico e patrimonial positivos, destacando-se a regularidade dos pagamentos dos subsídios dos 1 Art.29-A (...) § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
  • 9. 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Agentes Políticos, efetuados nos termos da Lei Municipal nº 079/08. Conseguiu a origem demonstrar que o cargo efetivo de Consultor Jurídico foi ocupado por Advogado contratado por meio de procedimento licitatório, permanecendo naquela função até o dia 02/05/13, oportunidade em que tomou posse a Senhora Sarah Soares Ferreira Rodrigues, aprovada no respectivo concurso público nº 01/12, regularizando, assim, o desacerto observado. Por outro lado, falha capaz de comprometer os demonstrativos examinados refere-se à ausência de cobertura financeira para suportar as despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos quadrimestres do exercício, contrariando o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal2 . Como bem assinalado por SDG, ainda que a indisponibilidade correspondesse ao pagamento de verbas rescisórias a servidores exonerados no encerramento do exercício, bem como à fatura de locação de “software” e de contas telefônicas, vencidas no mês de dezembro de 2012, deveria a Administração ter provisionado recursos orçamentários e financeiros do próprio período, necessários à sua liquidação no exercício seguinte. Nesse passo, o valor relativo aos duodécimos restituídos ao Executivo (R$ 36,37) não se mostrou suficiente à cobertura das mencionadas despesas diferidas. Artigo 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
  • 10. 10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Contribui para o comprometimento das contas o pagamento de 60 horas extraordinárias em todos os meses do exercício a três servidores do Legislativo (Brasilina de Andrade Junior, Rafael Andrade Silva e Vilma Lima de Miranda Almeida), acima, portanto, do máximo permitido pelo artigo 152, § 2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais3 , que autoriza concessão de apenas duas horas extras diárias (44 horas extras mensais – 22 dias x 2 horas diárias), sem que a origem tivesse apresentado quaisquer documentos que comprovassem a realização de atividades suplementares, caracterizando, por via de consequência, complementação salarial. Deixo de determinar a restituição do excessivo montante indevidamente pago aos mencionados funcionários, com vistas a evitar o locupletamento ilícito da Administração. Passível, ainda, de crítica a antecipação do pagamento pelo Legislativo de parte do valor do contrato nº 008/2012 (prestação dos serviços técnicos destinados à revisão geral e atualizada da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno do Legislativo), sem efetiva conclusão do objeto pactuado, contrariando os artigos 40, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93, 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Nestas circunstâncias, Voto pela irregularidade das Contas da Mesa da Câmara de Bananal, relativas ao exercício de 2.012, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” da Lei Complementar nº 709/93. Recomendações serão transmitidas pela Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14 para que o 3 Artigo 152 – A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 2º - Salva casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 2 horas diárias de serviços extraordinários.
  • 11. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Legislativo passe a estimular a participação popular nas audiências públicas, disponibilize indicadores que permitam o acompanhamento das ações do Legislativo, aperfeiçoe o controle dos gastos com combustíveis, observe o artigo 37, inciso II da Constituição Federal e atente às Instruções e recomendações deste Tribunal. Deverá a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, se as medidas anunciadas pela origem corrigiram os defeitos apontados nos itens controle interno, demais despesas elegíveis para análise, pagamento de diárias e fidedignidade dos dados informados ao Audesp. É o Voto. GCECR JMCF