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Revista SÍNTESE
 Direito Administrativo
Carta do Editor
      Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Administrativo abordamos, no
Assunto Especial, o tema “A Exoneração dos Ocupantes de Cargos em Comis-
são”.
      Os cargos em comissão são exercidos por agentes públicos que ingres-
sam na Administração Pública por livre escolha, nomeação, da autoridade com-
petente, ou seja, sem concurso público.
       Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a exoneração dos
ocupantes destes cargos: se deve haver indicação de motivos que enseja a sua
realização ou se é um ato de natureza discricionária.
        Para compor o Assunto Especial selecionamos três acórdãos na íntegra e
o artigo elaborado pelo Advogado e Especialista em Direito Público Bruno Sá
Freire Martins intitulado “A Aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinan-
tes na Exoneração de Ocupante de Cargo Comissionado”. Além do ementário
criteriosamente selecionado, trazendo, assim, posições diversas dos nossos Tri-
bunais.
      Na Parte Geral, publicamos:
      – sete artigos, sobre temas atrelados ao Direito Administrativo;
      – sete acórdãos na íntegra (STJ, TRF 1ª R., TRF 2ª R., TRF 3ª R., TRF 4ª R.,
TRF 5ª R. e TJRS);
      – ementário com os respectivos valores agregados.
      Na seção especial, Estudos Dirigidos, temos o artigo “Desafiando Para-
digmas: a Implantação de Sistema de Custos no Setor Público”, elaborado pelo
especialista em Finanças Leandro Luis dos S. Dall’Olio.
       Ressaltamos que, a partir desta edição, nosso periódico é repositório
autorizado também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região!!!
      Tenham todos uma ótima leitura!!!

                             Liliana Vieira Polido
                     Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
Sumário
Assunto Especial
A EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

DOUTRINA
1. A Aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes na Exonera-
   ção de Ocupante de Cargo Comissionado
   Bruno Sá Freire Martins ..............................................................................7

JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STF) ............................................................................13
2. Acórdão na Íntegra (TRF 5ª R.) ...................................................................17
3. Acórdão na Íntegra (TJSP) ..........................................................................24
4. Ementário ..................................................................................................29


Parte Geral
DOUTRINAS
1. Presunção de Inocência no Processo Administrativo Disciplinar:
   Prova-Indiciação-Afastamento-Exoneração
   Tércio Aragão Brilhante ...........................................................................34
2. Poder de Polícia Ambiental e a Administração Pública
   Elisson Pereira da Costa ...........................................................................43
3. Contas do Executivo Municipal. O Legislativo Tem o Dever Institu-
   cional de Votar
   Gina Copola.............................................................................................54
4. Impossibilidade de Troca de Produto Adquirido em Licitação com
   o Objeto Descrito de Forma Equivocada
   Aldem Johnston Barbosa Araújo ...............................................................59
5. A Emenda Constitucional do Precatório – O Retrato de uma Demo-
   cracia de Interesse
   Manoel Hermes de Lima ..........................................................................63
6. A Desconsideração da Personalidade Jurídica em Face de Impedi-
   mentos para Participar de Licitações e Contratar com a Administra-
   ção Pública: Limites Jurisprudenciais
   Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti ...............................79
7. A Função Social da Educação e a Responsabilidade da Família no
   Processo Educativo
   Heloiza Alva Cortez e José A. Camargo .................................................113
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................148
2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................157
3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................163
4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................171
5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................176
6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................185
7. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ...............................189

Em ário de Jurisprudência
  ent
1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................196


Seção Especial
ESTUDOS DIRIGIDOS
1. Desafiando Paradigmas: a Implantação de Sistema de Custos no
   Setor Público
   Leandro Luis dos S. Dall’Olio .................................................................221



Clipping Jurídico..............................................................................................229
Resenha Legislativa..........................................................................................234
Bibliografia Complementar .................................................................................238
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................239
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................243
Assunto Especial – Doutrina
                                           A Exoneração dos Ocupantes de Cargos em Comissão


A Aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes na Exoneração
de Ocupante de Cargo Comissionado

                 BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
                 Especialista em Direito Público, Servidor Público do Estado de Mato Grosso, Advogado, Pro-
                 fessor do Curso de Direito da Universidade de Cuiabá, em Várzea Grande/MT. Autor do Livro
                 Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público.




RESUMO: O ato de exoneração do ocupante de cargo comissionado constitui-se em ato adminis-
trativo de natureza discricionária, não exigindo, portanto, a indicação do motivo que enseja a sua
realização, contudo, em sendo este apresentado no ato deve este ser verdadeiro e existente, sob
pena de decretação de sua nulidade com base na Teoria dos Motivos Determinantes.

PALAVRAS-CHAVE: Ato; exoneração; comissionado; motivo e determinante.

ABSTRACT: The act of removal of the occupant of the office is commissioned in the administrative act
of a discretionary nature, requiring therefore an indication of the reason that brings about his achie-
vement, however, in this being made in this act shall be true and existing under penalty of decree of
nullity on the basis of his theory Reasons Determinants.

KEYWORDS: Action, dismissal, commissioned, and determining motive.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Cargo comissionado; 2 Ato administrativo; 3 Teoria dos motivos determi-
nantes; Conclusão.



INTRODUÇÃO
      A estrutura administrativa brasileira possui forma hierarquizada, baseada
na definição das atribuições e competências de cada um dos integrantes da
organização estatal.
       Então, necessário se faz que sejam definidas responsabilidades para os
servidores que se encontrem no nível de execução das atividades, bem como
para aquelas que se encontram no nível de decisão das políticas públicas que
serão implementadas pelo ente federado.
Parte Geral – Doutrina
Presunção de Inocência no Processo Administrativo Disciplinar:
Prova-Indiciação-Afastamento-Exoneração
                 TÉRCIO ARAGÃO BRILHANTE
                 Procurador Federal, Mestrando em Direito Constitucional pela Unifor.



RESUMO: Este trabalho visa a apresentar algumas considerações sobre o tema da presunção de
inocência no processo administrativo disciplinar. Serão abordadas questões controversas, especial-
mente ônus e juízos probatórios, aplicabilidade na indiciação, afastamento preventivo e exoneração.
O texto é ilustrado por decisões do Tribunal Supremo espanhol, Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça, por Pareceres da Advocacia-Geral da União, por dados estatísticos da Controla-
doria-Geral da União, além de escólios de escritores especializados.

PALAVRAS-CHAVE: Processo administrativo disciplinar; presunção de inocência; prova; indiciação;
afastamento preventivo; exoneração.

ABSTRACT: This paper presents some considerations on the issue of presumption of innocence in
administrative disciplinary proceedings. Controversual issues will be addressed. The text is illustrated
by the decisions of Tribunal Supremo of Spain, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça,
by the opinions of Advocacia-Geral da União, by statistical data of the Controladoria-Geral da União,
and scholia of skilled writers.

KEYWORDS: Administrative disciplinary proceedings; presumption of innocence; evidence; indict-
ment; preventive removal; dismissal.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Presunção de inocência; 2 Presunção de inocência e provas; 2.1 Vedação
à autoincriminação forçada; 2.2 Ônus e juízos probatórios; 3 Indiciação; 4 Afastamento preventivo e
exoneração; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
       Este trabalho visa a apresentar algumas considerações sobre o tema da
presunção de inocência no processo administrativo disciplinar, especialmente
sobre a distribuição dos ônus probatórios e os adequados juízos sobre as provas
colhidas em caso de dúvida sobre a culpabilidade, aplicabilidade na indicia-
ção, possibilidade de afastamento preventivo e exoneração, que são questões
controversas. O texto é ilustrado por decisões do Tribunal Supremo espanhol,
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por Pareceres da Advo-
cacia-Geral da União, por dados estatísticos da Controladoria-Geral da União,
além de escólios de escritores especializados.
Parte Geral – Doutrina
Poder de Polícia Ambiental e a Administração Pública
                 ELISSON PEREIRA DA COSTA
                 Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos, Especialista em Direito
                 Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Professor da Faculdade de Direito Damásio
                 de Jesus e do Complexo Educacional Damásio de Jesus, Advogado de Estatal.



RESUMO: O presente texto tem como objetivo analisar o poder de polícia ambiental e o seu exercício
pela Administração Pública. O enfoque desse estudo é a abordagem da possibilidade de a Adminis-
tração Pública disciplinar e aplicar sanções e penalidades administrativas contra as próprias pessoas
de direito público.

PALAVRAS-CHAVE: Poder de polícia ambiental; Administração Pública; exploração de atividade eco-
nômica.

ABSTRACT: This paper aims to analyze the environmental police power and its exercise by the Gover-
nment. The focus of this study is to approach the possibility of Public Administration and disciplinary
sanction, administrative penalties against the people themselves in public law.

KEYWORDS: Environmental police power; Public Administration; exploitation of economic activity.

SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O poder de polícia ambiental; 2 Administração Pública e o exer-
cício de poder de polícia ambiental; Considerações finais; Referências.



CONSIDERAÇÕES INICIAIS
      A análise de um tema como o aqui proposto passa, necessariamente,
sobre a disciplina constitucional. A Constituição Federal, na norma contida no
caput do art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologi-
camente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
       Esse artigo pode ser observado sobre três aspectos: o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental; o dever
do Estado e da coletividade em defender o meio ambiente para as presentes
e futuras gerações; a prescrição de normas impositivas de conduta, inclusive
normas-objetivo, visando assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado1.


1    DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 245.
Parte Geral – Doutrina
Contas do Executivo Municipal. O Legislativo Tem o Dever
Institucional de Votar

              GINA COPOLA
              Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela
              UNIFMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003), Desestati-
              zação e Terceirização (São Paulo, 2006), A Lei dos Crimes Ambientais Comentada Artigo por
              Artigo (Minas Gerais, 2008) e de diversos artigos sobre temas de Direito Administrativo e
              Ambiental.




      I – Conforme é cediço em direito, o eg. Tribunal de Contas do Estado
emite parecer prévio favorável ou desfavorável à aprovação das contas do Po-
der Executivo Municipal.
       Tal parecer deve sempre ser votado pelo Poder Legislativo para aprová-lo
ou rejeitá-lo, na forma da Constituição Federal.
      Com todo efeito, o Poder Legislativo tem o dever institucional de votar
o parecer prévio emitido pelo eg. Tribunal de Contas do Estado a respeito
das municipais do Executivo e não pode se omitir quanto a isso.
      Reza o art. 31, § 2º, da Constituição Federal:
      A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, me-
      diante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
      Municipal, na forma da lei.
      [...]
      § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Pre-
      feito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
      dos membros da Câmara Municipal. (grifos nossos)

       O dispositivo constitucional é cristalino ao determinar a necessidade de
votação das contas do município pela Câmara Municipal, que poderá modifi-
car o parecer prévio do Tribunal de Contas, por decisão de dois terços de seus
membros.
       II – Sobre a necessária votação do parecer prévio do eg. Tribunal de Con-
tas pelo Poder Legislativo, o Ministro Marco Aurélio, do eg. Supremo Tribunal
Federal, em voto vencido proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.964-3/ES, Tribunal Pleno, julgada em 25.03.1999, tivera ensejo de professar
que “se a origem for do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal de Contas emite
apenas parecer, mas, se as contas são prestadas pelo Poder Legislativo, ele as
julga” (grifamos).
Parte Geral – Doutrina
Impossibilidade de Troca de Produto Adquirido em Licitação com o
Objeto Descrito de Forma Equivocada
                 ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAÚJO
                 Advogado da UEN de Direito Administrativo do Escritório Lima & Falcão, Assessor Jurídico
                 da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Recife, Consultor Jurídico do
                 Departamento de Vigilância Sanitária de Olinda.



RESUMO: Considerações acerca de um fato comum na práxis das licitações e contratações públicas
e que desperta dúvidas nos gestores e nos contratados.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Da burla à licitação; 2 Da necessidade de se revogar a licitação onde ocor-
reu o erro na indicação do objeto e de, por consequência, se rescindir o contrato administrativo;
Considerações finais.



INTRODUÇÃO
        Licitação, na lição de Evandro Martins Guerra, é definida como um
        instituto jurídico disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, que determina a consulta
        ou oferta à coletividade, das obras, compras ou serviços do Estado, visando dar
        igual oportunidade para os agentes econômicos (princípio da isonomia) e alcan-
        çar o melhor preço e a melhor qualidade para a Administração, isto é, a melhor
        relação custo/benefício (princípio da economicidade).1

       Tal procedimento é, no dia a dia, praticado em imensa profusão, vez
que a União, os 26 Estados, o Distrito Federal e os mais de 5.500 Municípios
que compõem a nossa República Federativa, bem como os entes que deles se
originaram, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, por serem todos integrantes da Administração Pública, devem
praticá-lo de forma obrigatória.
       Neste cenário em que milhares de licitações são realizadas todos os dias,
não é irreal conceber que alguns certames podem ser realizados com uma des-
crição equivocada do seu objeto.
        Quando tal erro só é verificado no momento em que o procedimento
licitatório já foi encerrado e o contrato administrativo já está sendo executado,
fica a dúvida: pode a Administração Pública solicitar ou aceitar a troca do pro-


1   GUERRA, Evandro Martins. Os controles externo e interno da administração pública. 2. ed. rev. e ampl. Belo
    Horizonte: Fórum, 2007.
Parte Geral – Doutrina
A Emenda Constitucional do Precatório – O Retrato de uma
Democracia de Interesse

                MANOEL HERMES DE LIMA
                Juiz do Trabalho do TRT da 19ª Região, Especialização em Negociação Coletiva e Arbitra-
                gem, OIT (Turim/Itália), Especialização em Direitos Humanos, Universidad Pablo Olavide
                (Sevilha/Espanha), Especialização em Economia do Trabalho e Sindicalismo, Unicamp (Cam-
                pinas) Mestrado em Direito Público – UFPE (Pernambuco), Professor de Metodologia do
                Ensino Científico, Ematra 19 (Alagoas/Maceió), Doutorando pela Universidade Gama Filho
                (Rio de Janeiro).




RESUMO: A questão levantada neste trabalho tem por finalidade mostrar qual o propósito de uma
emenda à Constituição, qual o momento adequado para sua efetivação e, ainda, apontar como deve
ser a norma inovada: se melhor ou pior que a revogada. Neste artigo, compara-se a emenda do
precatório à época do absolutismo, em que o Estado podia tudo, descreve o que é democracia
deliberativa e democracia de interesses, salienta como deve se comportar a emenda constitucional
no sistema brasileiro: se na democracia deliberativa ou se na democracia de interesses. Por fim,
será traçado o perfil da emenda do precatório, indicando os pontos de insucesso do legislador, bem
como a dificuldade encontrada pelo Judiciário na solução dos casos concretos referentes a créditos
oriundos de precatórios.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; limites constitucionais; democracia de interesses.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Algumas considerações sobre emenda constitucional; 2 A emenda à Cons-
tituição como retrato da democracia de interesse; 3 Análise de alguns dispositivos da emenda à
Constituição do precatório (nº 62); Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
        No presente artigo, “Emenda à Constituição do Precatório – O Retrato
da Democracia de Interesse”, teve-se a intenção de fazer uma abordagem
crítica, em que se apontam os artigos e seus parágrafos totalmente prejudi-
ciais aos credores de precatórios. Na referida emenda, constata-se a nítida
vontade do legislador em apenas proteger os entes da Administração Pública
direta, quando evidencia o firme propósito de tirar da pessoa humana toda
e qualquer proteção, o que não constitui a característica principal da norma
jurídica, da lei ou do direito positivo – voltar-se contra o bem-estar das pessoas
físicas. O caráter sociológico positivo da norma jurídica cinge-se na tutela do
ser humano.
Parte Geral – Doutrina
A Desconsideração da Personalidade Jurídica em Face de Impedimentos
para Participar de Licitações e Contratar com a Administração Pública:
Limites Jurisprudenciais
                JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
                Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Autor, entre outras, das
                Obras Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública (8ª ed.),
                Controle Judicial da Administração Pública: da Legalidade Estrita à Lógica do Razoável (2ª
                ed.), Políticas Públicas nas Licitações e Contratações Administrativas e Convênios e Outros
                Instrumentos de “Administração Consensual” na Gestão Pública do Século XXI: Restrições em
                Ano Eleitoral, em coautoria com Marinês Restelatto Dotti.

                MARINÊS RESTELATTO DOTTI
                Advogada da União.



SUMÁRIO: Introdução; 1 Hipóteses de impedimentos de participar de licitações e de contratar com
o Estado; 1.1 Impedimento decorrente de conflito de interesses; 1.1.1 Parente de servidor ou diri-
gente do órgão ou entidade contratante ou do responsável pela licitação; 1.1.2 Enteado de dirigente
competente para a autorização e homologação da licitação; 1.2 Impedimento por efeito de sanção
administrativa; 1.3 Cadastro único de fornecedores proibidos de participar de licitações e de cele-
brar contratos administrativos; 2 A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine);
2.1 Origem; 2.2 Aplicabilidade; 2.3 Positivação no ordenamento jurídico; 2.3.1 Desconsideração da
personalidade jurídica no âmbito do Código Tributário Nacional; 2.3.2 Desconsideração da personali-
dade jurídica no âmbito da Consolidação das Leis Trabalhistas; 2.4 Desconsideração da personalidade
jurídica em julgados do Supremo Tribunal Federal; 2.5 Desconsideração da personalidade jurídica em
julgados do Tribunal de Contas da União; 2.6 Requisitos que autorizam a desconsideração da persona-
lidade jurídica; 3 Desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das licitações e contratações
administrativas; 3.1 Extensão, por ato administrativo, do impedimento de participar de licitação e de
contratar com o Poder Público à sociedade constituída com o propósito de fraudá-lo; Conclusão.



INTRODUÇÃO
       A experiência da gestão pública conhece o expediente de constituir-se
uma sociedade empresarial nova, com o propósito de contornar a incidência de
normas definidoras de hipóteses que proíbem a participação de pessoas físicas
ou jurídicas em licitações e contratações com a Administração Pública, seja em
razão de vínculos indutores de impedimentos legais, seja por efeito de penali-
dades aplicadas a sociedades anteriores.
      A só previsão legal do impedimento ou do efeito da penalidade não tem
bastado para dissuadir os impedidos ou os punidos de, mediante tal expediente
Parte Geral – Doutrina
A Função Social da Educação e a Responsabilidade da Família no
Processo Educativo*
Social Function of Education and Family Responsibility in the Educational
Process
                  HELOIZA ALVA CORTEZ
                  Aluna do Mestrado em Ciência Jurídica do Cesumar – Maringá/PR.


                  JOSÉ A. CAMARGO
                  Aluno do Mestrado em Ciência Jurídica do Cesumar – Maringá/PR.



RESUMO: A pós-modernidade apresenta uma complexidade social que exige do Estado, da escola e
da família uma atividade cooperativa, integrada e simbiótica, em perfeita sintonia com as exigências
da sociedade globalizada. Ao Estado cabe fornecer os instrumentos necessários à estrutura de um
sistema educacional com reconhecidos padrões de qualidade, estabelecimentos escolares adequa-
dos situados estrategicamente, currículos educacionais sintonizados com a ordem social, valorização,
formação e condições de trabalho dos profissionais da educação que atendam às necessidades de
formação do homem digno em consonância com os direitos de personalidade que lhes são inerentes. A
escola é responsável pela concretude do processo educativo colaborando com a formação do homem
cidadão, comprometido com a estabilidade social e com o futuro. À família toca o papel fundamental
e preponderante de fornecer à prole os valores imprescindíveis da solidariedade, da fraternidade, da
justiça e do amor agape, um amor fundado em princípios, sem os quais a vida em comunidade não se
viabiliza nem se sustenta. Este artigo suscita as questões que julga essenciais à compreensão da crise
no ensino, especialmente na educação fundamental: Qual o papel cooperativo e coordenado do Estado,
da família e da escola no processo de ensino e aprendizagem? Quais os instrumentos necessários a
uma mudança de rumo para que sejam realinhados os objetivos da educação cujo núcleo seja a forma-
ção do homem integral, comprometido com valores morais e espirituais e com a estabilidade da ordem
social em harmonia com a natureza, sem a qual não pode sobreviver?

PALAVRAS-CHAVE: Função social; educação; família; Estado; solidariedade; fraternidade; justiça;
amor agape.

ABSTRACT: Post modernity presents a social complexity that requires from the State, school and
family a cooperative activity, integrated and symbiotic, in perfect harmony with the demands of a
globalized society. The State is responsible for providing the necessary tools to structure an educatio-
nal system with recognized quality standards, appropriate schools situated strategically, educational


*    Artigo apresentado ao Professor Dr. José Sebastião de Oliveira, disciplina Estágio em Docência em Direito,
     como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Ciência Jurídica.
Seção Especial – Estudos Dirigidos
Desafiando Paradigmas: a Implantação de Sistema de Custos no
Setor Público
                LEANDRO LUIS DOS S. DALL’OLIO
                Especialista em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas, atualmente Agente da Fiscalização
                Financeira Responsável por Equipe Técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
                – Unidade Regional de Sorocaba.



RESUMO: O princípio da eficiência impôs desafios à Administração Pública brasileira, os quais só
poderão ser plenamente atendidos por meio de um sistema de custeio no qual sejam mensurados
os custos dos produtos e serviços entregues à população. Por meio de pesquisa na literatura espe-
cializada, aliada à análise de casos práticos, a aplicação dos conceitos da contabilidade de custos
proporcionará ao gestor público uma valiosa ferramenta para a tomada de decisão, a otimização dos
recursos públicos e o controle qualitativo dos dispêndios.

PALAVRAS-CHAVE: Eficiência; eficácia; efetividade; contabilidade de custos; sistema de custeio por
atividades (ABC); classificação dos custos; mapeamento dos processos e atividades; direcionadores
de custos.

SUMÁRIO: Introdução 1 Contabilidade e sistemas de custos; 1.1 Definição da contabilidade de cus-
tos aplicada ao setor público; 1.2 Sistema de custeio baseado em atividades (ABC); 1.2.1 Passos
para implantação do sistema de custeio baseado em atividades (ABC); 1.2.1.1 Mapeamento dos
processos e das atividades; 1.2.1.2 Direcionadores de custos; 1.2.2 Benefícios; Considerações finais;
Referências.


INTRODUÇÃO
       A Emenda Constitucional nº 19/1988 inovou o ordenamento jurídico
brasileiro, ao incluir, de maneira expressa no caput do art. 37, a eficiência como
princípio norteador da Administração Pública.
        Segundo magistério de Alexandre de Moraes1,
        o princípio da eficiência é o que impõe à Administração Pública direta e indireta
        e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
        competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem
        burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios
        legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos,
        de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
        (grifo nosso)


1    MORAES, Alexandre de. Reforma administrativa: Emenda Constitucional nº 19/1998. 3. ed. São Paulo:
     Atlas, 1999. p. 30.
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A Presunção de Inocência no Processo Administrativo Disciplinar

  • 1. Revista SÍNTESE Direito Administrativo
  • 2. Carta do Editor Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Administrativo abordamos, no Assunto Especial, o tema “A Exoneração dos Ocupantes de Cargos em Comis- são”. Os cargos em comissão são exercidos por agentes públicos que ingres- sam na Administração Pública por livre escolha, nomeação, da autoridade com- petente, ou seja, sem concurso público. Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a exoneração dos ocupantes destes cargos: se deve haver indicação de motivos que enseja a sua realização ou se é um ato de natureza discricionária. Para compor o Assunto Especial selecionamos três acórdãos na íntegra e o artigo elaborado pelo Advogado e Especialista em Direito Público Bruno Sá Freire Martins intitulado “A Aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinan- tes na Exoneração de Ocupante de Cargo Comissionado”. Além do ementário criteriosamente selecionado, trazendo, assim, posições diversas dos nossos Tri- bunais. Na Parte Geral, publicamos: – sete artigos, sobre temas atrelados ao Direito Administrativo; – sete acórdãos na íntegra (STJ, TRF 1ª R., TRF 2ª R., TRF 3ª R., TRF 4ª R., TRF 5ª R. e TJRS); – ementário com os respectivos valores agregados. Na seção especial, Estudos Dirigidos, temos o artigo “Desafiando Para- digmas: a Implantação de Sistema de Custos no Setor Público”, elaborado pelo especialista em Finanças Leandro Luis dos S. Dall’Olio. Ressaltamos que, a partir desta edição, nosso periódico é repositório autorizado também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região!!! Tenham todos uma ótima leitura!!! Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
  • 3. Sumário Assunto Especial A EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DOUTRINA 1. A Aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes na Exonera- ção de Ocupante de Cargo Comissionado Bruno Sá Freire Martins ..............................................................................7 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (STF) ............................................................................13 2. Acórdão na Íntegra (TRF 5ª R.) ...................................................................17 3. Acórdão na Íntegra (TJSP) ..........................................................................24 4. Ementário ..................................................................................................29 Parte Geral DOUTRINAS 1. Presunção de Inocência no Processo Administrativo Disciplinar: Prova-Indiciação-Afastamento-Exoneração Tércio Aragão Brilhante ...........................................................................34 2. Poder de Polícia Ambiental e a Administração Pública Elisson Pereira da Costa ...........................................................................43 3. Contas do Executivo Municipal. O Legislativo Tem o Dever Institu- cional de Votar Gina Copola.............................................................................................54 4. Impossibilidade de Troca de Produto Adquirido em Licitação com o Objeto Descrito de Forma Equivocada Aldem Johnston Barbosa Araújo ...............................................................59 5. A Emenda Constitucional do Precatório – O Retrato de uma Demo- cracia de Interesse Manoel Hermes de Lima ..........................................................................63 6. A Desconsideração da Personalidade Jurídica em Face de Impedi- mentos para Participar de Licitações e Contratar com a Administra- ção Pública: Limites Jurisprudenciais Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti ...............................79 7. A Função Social da Educação e a Responsabilidade da Família no Processo Educativo Heloiza Alva Cortez e José A. Camargo .................................................113
  • 4. JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................148 2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................157 3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................163 4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................171 5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................176 6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................185 7. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ...............................189 Em ário de Jurisprudência ent 1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................196 Seção Especial ESTUDOS DIRIGIDOS 1. Desafiando Paradigmas: a Implantação de Sistema de Custos no Setor Público Leandro Luis dos S. Dall’Olio .................................................................221 Clipping Jurídico..............................................................................................229 Resenha Legislativa..........................................................................................234 Bibliografia Complementar .................................................................................238 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................239 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................243
  • 5. Assunto Especial – Doutrina A Exoneração dos Ocupantes de Cargos em Comissão A Aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes na Exoneração de Ocupante de Cargo Comissionado BRUNO SÁ FREIRE MARTINS Especialista em Direito Público, Servidor Público do Estado de Mato Grosso, Advogado, Pro- fessor do Curso de Direito da Universidade de Cuiabá, em Várzea Grande/MT. Autor do Livro Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. RESUMO: O ato de exoneração do ocupante de cargo comissionado constitui-se em ato adminis- trativo de natureza discricionária, não exigindo, portanto, a indicação do motivo que enseja a sua realização, contudo, em sendo este apresentado no ato deve este ser verdadeiro e existente, sob pena de decretação de sua nulidade com base na Teoria dos Motivos Determinantes. PALAVRAS-CHAVE: Ato; exoneração; comissionado; motivo e determinante. ABSTRACT: The act of removal of the occupant of the office is commissioned in the administrative act of a discretionary nature, requiring therefore an indication of the reason that brings about his achie- vement, however, in this being made in this act shall be true and existing under penalty of decree of nullity on the basis of his theory Reasons Determinants. KEYWORDS: Action, dismissal, commissioned, and determining motive. SUMÁRIO: Introdução; 1 Cargo comissionado; 2 Ato administrativo; 3 Teoria dos motivos determi- nantes; Conclusão. INTRODUÇÃO A estrutura administrativa brasileira possui forma hierarquizada, baseada na definição das atribuições e competências de cada um dos integrantes da organização estatal. Então, necessário se faz que sejam definidas responsabilidades para os servidores que se encontrem no nível de execução das atividades, bem como para aquelas que se encontram no nível de decisão das políticas públicas que serão implementadas pelo ente federado.
  • 6. Parte Geral – Doutrina Presunção de Inocência no Processo Administrativo Disciplinar: Prova-Indiciação-Afastamento-Exoneração TÉRCIO ARAGÃO BRILHANTE Procurador Federal, Mestrando em Direito Constitucional pela Unifor. RESUMO: Este trabalho visa a apresentar algumas considerações sobre o tema da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar. Serão abordadas questões controversas, especial- mente ônus e juízos probatórios, aplicabilidade na indiciação, afastamento preventivo e exoneração. O texto é ilustrado por decisões do Tribunal Supremo espanhol, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por Pareceres da Advocacia-Geral da União, por dados estatísticos da Controla- doria-Geral da União, além de escólios de escritores especializados. PALAVRAS-CHAVE: Processo administrativo disciplinar; presunção de inocência; prova; indiciação; afastamento preventivo; exoneração. ABSTRACT: This paper presents some considerations on the issue of presumption of innocence in administrative disciplinary proceedings. Controversual issues will be addressed. The text is illustrated by the decisions of Tribunal Supremo of Spain, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, by the opinions of Advocacia-Geral da União, by statistical data of the Controladoria-Geral da União, and scholia of skilled writers. KEYWORDS: Administrative disciplinary proceedings; presumption of innocence; evidence; indict- ment; preventive removal; dismissal. SUMÁRIO: Introdução; 1 Presunção de inocência; 2 Presunção de inocência e provas; 2.1 Vedação à autoincriminação forçada; 2.2 Ônus e juízos probatórios; 3 Indiciação; 4 Afastamento preventivo e exoneração; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Este trabalho visa a apresentar algumas considerações sobre o tema da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar, especialmente sobre a distribuição dos ônus probatórios e os adequados juízos sobre as provas colhidas em caso de dúvida sobre a culpabilidade, aplicabilidade na indicia- ção, possibilidade de afastamento preventivo e exoneração, que são questões controversas. O texto é ilustrado por decisões do Tribunal Supremo espanhol, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por Pareceres da Advo- cacia-Geral da União, por dados estatísticos da Controladoria-Geral da União, além de escólios de escritores especializados.
  • 7. Parte Geral – Doutrina Poder de Polícia Ambiental e a Administração Pública ELISSON PEREIRA DA COSTA Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos, Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Professor da Faculdade de Direito Damásio de Jesus e do Complexo Educacional Damásio de Jesus, Advogado de Estatal. RESUMO: O presente texto tem como objetivo analisar o poder de polícia ambiental e o seu exercício pela Administração Pública. O enfoque desse estudo é a abordagem da possibilidade de a Adminis- tração Pública disciplinar e aplicar sanções e penalidades administrativas contra as próprias pessoas de direito público. PALAVRAS-CHAVE: Poder de polícia ambiental; Administração Pública; exploração de atividade eco- nômica. ABSTRACT: This paper aims to analyze the environmental police power and its exercise by the Gover- nment. The focus of this study is to approach the possibility of Public Administration and disciplinary sanction, administrative penalties against the people themselves in public law. KEYWORDS: Environmental police power; Public Administration; exploitation of economic activity. SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O poder de polícia ambiental; 2 Administração Pública e o exer- cício de poder de polícia ambiental; Considerações finais; Referências. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A análise de um tema como o aqui proposto passa, necessariamente, sobre a disciplina constitucional. A Constituição Federal, na norma contida no caput do art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologi- camente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Esse artigo pode ser observado sobre três aspectos: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental; o dever do Estado e da coletividade em defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; a prescrição de normas impositivas de conduta, inclusive normas-objetivo, visando assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado1. 1 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico, p. 245.
  • 8. Parte Geral – Doutrina Contas do Executivo Municipal. O Legislativo Tem o Dever Institucional de Votar GINA COPOLA Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela UNIFMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003), Desestati- zação e Terceirização (São Paulo, 2006), A Lei dos Crimes Ambientais Comentada Artigo por Artigo (Minas Gerais, 2008) e de diversos artigos sobre temas de Direito Administrativo e Ambiental. I – Conforme é cediço em direito, o eg. Tribunal de Contas do Estado emite parecer prévio favorável ou desfavorável à aprovação das contas do Po- der Executivo Municipal. Tal parecer deve sempre ser votado pelo Poder Legislativo para aprová-lo ou rejeitá-lo, na forma da Constituição Federal. Com todo efeito, o Poder Legislativo tem o dever institucional de votar o parecer prévio emitido pelo eg. Tribunal de Contas do Estado a respeito das municipais do Executivo e não pode se omitir quanto a isso. Reza o art. 31, § 2º, da Constituição Federal: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, me- diante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...] § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Pre- feito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (grifos nossos) O dispositivo constitucional é cristalino ao determinar a necessidade de votação das contas do município pela Câmara Municipal, que poderá modifi- car o parecer prévio do Tribunal de Contas, por decisão de dois terços de seus membros. II – Sobre a necessária votação do parecer prévio do eg. Tribunal de Con- tas pelo Poder Legislativo, o Ministro Marco Aurélio, do eg. Supremo Tribunal Federal, em voto vencido proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.964-3/ES, Tribunal Pleno, julgada em 25.03.1999, tivera ensejo de professar que “se a origem for do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal de Contas emite apenas parecer, mas, se as contas são prestadas pelo Poder Legislativo, ele as julga” (grifamos).
  • 9. Parte Geral – Doutrina Impossibilidade de Troca de Produto Adquirido em Licitação com o Objeto Descrito de Forma Equivocada ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAÚJO Advogado da UEN de Direito Administrativo do Escritório Lima & Falcão, Assessor Jurídico da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Recife, Consultor Jurídico do Departamento de Vigilância Sanitária de Olinda. RESUMO: Considerações acerca de um fato comum na práxis das licitações e contratações públicas e que desperta dúvidas nos gestores e nos contratados. SUMÁRIO: Introdução; 1 Da burla à licitação; 2 Da necessidade de se revogar a licitação onde ocor- reu o erro na indicação do objeto e de, por consequência, se rescindir o contrato administrativo; Considerações finais. INTRODUÇÃO Licitação, na lição de Evandro Martins Guerra, é definida como um instituto jurídico disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, que determina a consulta ou oferta à coletividade, das obras, compras ou serviços do Estado, visando dar igual oportunidade para os agentes econômicos (princípio da isonomia) e alcan- çar o melhor preço e a melhor qualidade para a Administração, isto é, a melhor relação custo/benefício (princípio da economicidade).1 Tal procedimento é, no dia a dia, praticado em imensa profusão, vez que a União, os 26 Estados, o Distrito Federal e os mais de 5.500 Municípios que compõem a nossa República Federativa, bem como os entes que deles se originaram, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem todos integrantes da Administração Pública, devem praticá-lo de forma obrigatória. Neste cenário em que milhares de licitações são realizadas todos os dias, não é irreal conceber que alguns certames podem ser realizados com uma des- crição equivocada do seu objeto. Quando tal erro só é verificado no momento em que o procedimento licitatório já foi encerrado e o contrato administrativo já está sendo executado, fica a dúvida: pode a Administração Pública solicitar ou aceitar a troca do pro- 1 GUERRA, Evandro Martins. Os controles externo e interno da administração pública. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
  • 10. Parte Geral – Doutrina A Emenda Constitucional do Precatório – O Retrato de uma Democracia de Interesse MANOEL HERMES DE LIMA Juiz do Trabalho do TRT da 19ª Região, Especialização em Negociação Coletiva e Arbitra- gem, OIT (Turim/Itália), Especialização em Direitos Humanos, Universidad Pablo Olavide (Sevilha/Espanha), Especialização em Economia do Trabalho e Sindicalismo, Unicamp (Cam- pinas) Mestrado em Direito Público – UFPE (Pernambuco), Professor de Metodologia do Ensino Científico, Ematra 19 (Alagoas/Maceió), Doutorando pela Universidade Gama Filho (Rio de Janeiro). RESUMO: A questão levantada neste trabalho tem por finalidade mostrar qual o propósito de uma emenda à Constituição, qual o momento adequado para sua efetivação e, ainda, apontar como deve ser a norma inovada: se melhor ou pior que a revogada. Neste artigo, compara-se a emenda do precatório à época do absolutismo, em que o Estado podia tudo, descreve o que é democracia deliberativa e democracia de interesses, salienta como deve se comportar a emenda constitucional no sistema brasileiro: se na democracia deliberativa ou se na democracia de interesses. Por fim, será traçado o perfil da emenda do precatório, indicando os pontos de insucesso do legislador, bem como a dificuldade encontrada pelo Judiciário na solução dos casos concretos referentes a créditos oriundos de precatórios. PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; limites constitucionais; democracia de interesses. SUMÁRIO: Introdução; 1 Algumas considerações sobre emenda constitucional; 2 A emenda à Cons- tituição como retrato da democracia de interesse; 3 Análise de alguns dispositivos da emenda à Constituição do precatório (nº 62); Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO No presente artigo, “Emenda à Constituição do Precatório – O Retrato da Democracia de Interesse”, teve-se a intenção de fazer uma abordagem crítica, em que se apontam os artigos e seus parágrafos totalmente prejudi- ciais aos credores de precatórios. Na referida emenda, constata-se a nítida vontade do legislador em apenas proteger os entes da Administração Pública direta, quando evidencia o firme propósito de tirar da pessoa humana toda e qualquer proteção, o que não constitui a característica principal da norma jurídica, da lei ou do direito positivo – voltar-se contra o bem-estar das pessoas físicas. O caráter sociológico positivo da norma jurídica cinge-se na tutela do ser humano.
  • 11. Parte Geral – Doutrina A Desconsideração da Personalidade Jurídica em Face de Impedimentos para Participar de Licitações e Contratar com a Administração Pública: Limites Jurisprudenciais JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Autor, entre outras, das Obras Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública (8ª ed.), Controle Judicial da Administração Pública: da Legalidade Estrita à Lógica do Razoável (2ª ed.), Políticas Públicas nas Licitações e Contratações Administrativas e Convênios e Outros Instrumentos de “Administração Consensual” na Gestão Pública do Século XXI: Restrições em Ano Eleitoral, em coautoria com Marinês Restelatto Dotti. MARINÊS RESTELATTO DOTTI Advogada da União. SUMÁRIO: Introdução; 1 Hipóteses de impedimentos de participar de licitações e de contratar com o Estado; 1.1 Impedimento decorrente de conflito de interesses; 1.1.1 Parente de servidor ou diri- gente do órgão ou entidade contratante ou do responsável pela licitação; 1.1.2 Enteado de dirigente competente para a autorização e homologação da licitação; 1.2 Impedimento por efeito de sanção administrativa; 1.3 Cadastro único de fornecedores proibidos de participar de licitações e de cele- brar contratos administrativos; 2 A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine); 2.1 Origem; 2.2 Aplicabilidade; 2.3 Positivação no ordenamento jurídico; 2.3.1 Desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Código Tributário Nacional; 2.3.2 Desconsideração da personali- dade jurídica no âmbito da Consolidação das Leis Trabalhistas; 2.4 Desconsideração da personalidade jurídica em julgados do Supremo Tribunal Federal; 2.5 Desconsideração da personalidade jurídica em julgados do Tribunal de Contas da União; 2.6 Requisitos que autorizam a desconsideração da persona- lidade jurídica; 3 Desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das licitações e contratações administrativas; 3.1 Extensão, por ato administrativo, do impedimento de participar de licitação e de contratar com o Poder Público à sociedade constituída com o propósito de fraudá-lo; Conclusão. INTRODUÇÃO A experiência da gestão pública conhece o expediente de constituir-se uma sociedade empresarial nova, com o propósito de contornar a incidência de normas definidoras de hipóteses que proíbem a participação de pessoas físicas ou jurídicas em licitações e contratações com a Administração Pública, seja em razão de vínculos indutores de impedimentos legais, seja por efeito de penali- dades aplicadas a sociedades anteriores. A só previsão legal do impedimento ou do efeito da penalidade não tem bastado para dissuadir os impedidos ou os punidos de, mediante tal expediente
  • 12. Parte Geral – Doutrina A Função Social da Educação e a Responsabilidade da Família no Processo Educativo* Social Function of Education and Family Responsibility in the Educational Process HELOIZA ALVA CORTEZ Aluna do Mestrado em Ciência Jurídica do Cesumar – Maringá/PR. JOSÉ A. CAMARGO Aluno do Mestrado em Ciência Jurídica do Cesumar – Maringá/PR. RESUMO: A pós-modernidade apresenta uma complexidade social que exige do Estado, da escola e da família uma atividade cooperativa, integrada e simbiótica, em perfeita sintonia com as exigências da sociedade globalizada. Ao Estado cabe fornecer os instrumentos necessários à estrutura de um sistema educacional com reconhecidos padrões de qualidade, estabelecimentos escolares adequa- dos situados estrategicamente, currículos educacionais sintonizados com a ordem social, valorização, formação e condições de trabalho dos profissionais da educação que atendam às necessidades de formação do homem digno em consonância com os direitos de personalidade que lhes são inerentes. A escola é responsável pela concretude do processo educativo colaborando com a formação do homem cidadão, comprometido com a estabilidade social e com o futuro. À família toca o papel fundamental e preponderante de fornecer à prole os valores imprescindíveis da solidariedade, da fraternidade, da justiça e do amor agape, um amor fundado em princípios, sem os quais a vida em comunidade não se viabiliza nem se sustenta. Este artigo suscita as questões que julga essenciais à compreensão da crise no ensino, especialmente na educação fundamental: Qual o papel cooperativo e coordenado do Estado, da família e da escola no processo de ensino e aprendizagem? Quais os instrumentos necessários a uma mudança de rumo para que sejam realinhados os objetivos da educação cujo núcleo seja a forma- ção do homem integral, comprometido com valores morais e espirituais e com a estabilidade da ordem social em harmonia com a natureza, sem a qual não pode sobreviver? PALAVRAS-CHAVE: Função social; educação; família; Estado; solidariedade; fraternidade; justiça; amor agape. ABSTRACT: Post modernity presents a social complexity that requires from the State, school and family a cooperative activity, integrated and symbiotic, in perfect harmony with the demands of a globalized society. The State is responsible for providing the necessary tools to structure an educatio- nal system with recognized quality standards, appropriate schools situated strategically, educational * Artigo apresentado ao Professor Dr. José Sebastião de Oliveira, disciplina Estágio em Docência em Direito, como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Ciência Jurídica.
  • 13. Seção Especial – Estudos Dirigidos Desafiando Paradigmas: a Implantação de Sistema de Custos no Setor Público LEANDRO LUIS DOS S. DALL’OLIO Especialista em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas, atualmente Agente da Fiscalização Financeira Responsável por Equipe Técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Unidade Regional de Sorocaba. RESUMO: O princípio da eficiência impôs desafios à Administração Pública brasileira, os quais só poderão ser plenamente atendidos por meio de um sistema de custeio no qual sejam mensurados os custos dos produtos e serviços entregues à população. Por meio de pesquisa na literatura espe- cializada, aliada à análise de casos práticos, a aplicação dos conceitos da contabilidade de custos proporcionará ao gestor público uma valiosa ferramenta para a tomada de decisão, a otimização dos recursos públicos e o controle qualitativo dos dispêndios. PALAVRAS-CHAVE: Eficiência; eficácia; efetividade; contabilidade de custos; sistema de custeio por atividades (ABC); classificação dos custos; mapeamento dos processos e atividades; direcionadores de custos. SUMÁRIO: Introdução 1 Contabilidade e sistemas de custos; 1.1 Definição da contabilidade de cus- tos aplicada ao setor público; 1.2 Sistema de custeio baseado em atividades (ABC); 1.2.1 Passos para implantação do sistema de custeio baseado em atividades (ABC); 1.2.1.1 Mapeamento dos processos e das atividades; 1.2.1.2 Direcionadores de custos; 1.2.2 Benefícios; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO A Emenda Constitucional nº 19/1988 inovou o ordenamento jurídico brasileiro, ao incluir, de maneira expressa no caput do art. 37, a eficiência como princípio norteador da Administração Pública. Segundo magistério de Alexandre de Moraes1, o princípio da eficiência é o que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. (grifo nosso) 1 MORAES, Alexandre de. Reforma administrativa: Emenda Constitucional nº 19/1998. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 30.
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