O documento descreve o processo legislativo brasileiro, definindo lei, explicando as etapas de elaboração de uma lei como iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Também aborda costumes como fonte do direito, definindo-os como práticas sociais reiteradas consideradas obrigatórias.
2. 2
A LEI
É toda norma jurídica oriunda
dos órgãos de soberania, aos
quais, segundo a constituição
política do Estado, é conferido o
poder de ditar regras de Direito.
(Ruggiero)
AULA 10
3. PROCESSO DE ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA
O processo de elaboração de uma lei consiste numa
sucessão de fases e de atos que vão desde a
apresentação de seu projeto até a sua efetiva
concretização, tornando-se obrigatória.
Assim temos: iniciativa, discussão-votação-aprovação,
sanção-veto, promulgação, publicação e entrada em
vigor.
3AULA 10
4. ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
4
O processo legislativo é o conjunto de atos preordenados
visando à criação de normas de Direito, com previsão
constitucional. São eles:
1 - Iniciativa Legislativa - É a faculdade que se atribui a
alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao
Legislativo. (art. 60, 61 e seu parágrafo 2º)
AULA 10
5. 2 - Votação :
Constitui ato coletivo das Casas do Congresso.
Geralmente é precedida de estudos e pareceres de
comissões técnicas (permanentes ou especiais) e de
debates em plenário. É ato de decisão (art. 65 e 66), que
se toma por maioria de votos:
a) maioria simples (art. 47) para aprovação de lei
ordinária
b) maioria absoluta dos membros das Câmaras, para
aprovação de lei complementar (art. 69)
c) maioria de três quintos dos membros das Casas do
Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais
(art.60, § 2º)
5AULA 10
6. 6
Sanção e veto - São atos de competência
exclusiva do Presidente da República. Sanção e
veto somente recaem sobre projetos de lei. Só são
cabíveis em projetos que disponham sobre as
matérias elencadas no art. 48 da CF.
AULA 10
7. Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao
projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa
(art. 66, caput) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º).
Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao
projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa
(art. 66, caput) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º).
7AULA 10
8. Veto é o modo pelo qual o Chefe do Executivo exprime sua
discordância com o projeto aprovado, por entendê-lo
inconstitucional ou contrário ao interesse público (art. 66,
parágrafo 1º).
O veto pode ser total, recaindo sobre todo o projeto, ou
parcial, quando atingir somente parte dele.
O veto é relativo, não trancando de modo absoluto o
andamento do projeto (art. 66, parágrafos 1º e 4º da CF).
Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto
se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser
promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o
veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.
Veto é o modo pelo qual o Chefe do Executivo exprime sua
discordância com o projeto aprovado, por entendê-lo
inconstitucional ou contrário ao interesse público (art. 66,
parágrafo 1º).
O veto pode ser total, recaindo sobre todo o projeto, ou
parcial, quando atingir somente parte dele.
O veto é relativo, não trancando de modo absoluto o
andamento do projeto (art. 66, parágrafos 1º e 4º da CF).
Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto
se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser
promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o
veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.
8AULA 10
9. • Promulgação e publicação - Promulga-se e publica-se
a lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. É errado
falar em promulgação de projeto de lei.
• Promulgação é a declaração da existência da lei. É meio de
se constatar a existência da lei. A lei é perfeita antes de ser
promulgada; a promulgação não faz lei, mas os efeitos da lei
só se produzirão depois dela.
9AULA 10
10. 10
A publicação da lei constitui
instrumento pelo qual se
transmite a promulgação aos
destinatários da lei. É condiçãom
AULA 10
11. TÉCNICA LEGISLATIVA
A elaboração legislativa exige, acima de tudo,
bom senso e responsabilidade, pois as leis
interferem, direta ou indiretamente, na vida das
pessoas.
A elaboração legislativa exige, acima de tudo,
bom senso e responsabilidade, pois as leis
interferem, direta ou indiretamente, na vida das
pessoas.
11AULA 10
12. ETAPAS DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
a) Definição da matéria a ser normatizada
b) Verificação da possibilidade jurídica
c) Estudo da matéria, pesquisa da legislação e jurisprudência
d) (verificar SEMPRE se existe lei pré-existente ou
consolidação acerca da matéria)
e) Elaboração de anteprojeto
f) Revisão do anteprojeto
g) Redação final
12AULA 10
13. 1. PARTE PRELIMINAR
a)Epígrafe - indica o tipo da proposição: Projeto de lei, Projeto de
lei complementar, Projeto de resolução, Proposta de emenda à
Constituição, Projeto de decreto legislativo.
b)Ementa – deve resumir com clareza o conteúdo do ato, para
efeito de arquivo e, principalmente, pesquisa, devendo, caso
altere norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto
desta.
13
PARTES DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
AULA 10
14. 14
c)Fórmula de promulgação – deve indicar a autoridade ou o
órgão legiferante (ex: A Assembléia Legislativa”) e descrever a
ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "decreta",
"resolve" e "promulga".
AULA 10
15. Exemplos:
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
ou
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
15AULA 10
16. 2. PARTE NORMATIVA ORDENAÇÃO DO TEXTO
LEGAL
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a) Artigo – frase que encerra um comando normativo.
• Tem numeração ordinal até o 9º e cardinal a partir do 10.
• Quando se tratar de um só artigo, deve ser grafado como
“Artigo único”.
• Deve conter um único comando normativo, fixado em seu caput
• As exceções ou os complementos devem ser fixadas em suas
divisões (parágrafos e incisos)
• As palavras em língua estrangeira devem ser destacadas
(itálico, negrito, aspas)
• Suas frases iniciam-se com letras maiúsculas e terminam com
ponto final
AULA 10
17. 17
b)Parágrafo – é a fórmula de umas das divisões do artigo.
•Deve completar o sentido ou abrir exceções à norma
contemplada no caput do artigo
• É representado com numeração ordinal, após o símbolo §
•Se houver um só parágrafo, será grafado como “Parágrafo
único”.
• Pode desdobrar-se em incisos.
AULA 10
18. 18
c) Inciso – é usado para
exprimir enumerações
relacionadas ao caput do
artigo ou ao parágrafo.
•É expresso em algarismo
romano
•É iniciado com letra
minúscula e termina com
ponto e vírgula; salvo o
último inciso do artigo, que
termina com ponto final
•Pode desdobrar-se em
alíneas.
d) Alínea – é usada para
enumerações relativas ao
texto do inciso.
•É grafada em letra
minúscula, seguida de
parênteses
•Seu texto inicia-se com
letra minúscula e termina
com ponto e vírgula, com
exceção da última alínea do
inciso
•Pode desdobrar-se em item
(ex: art. 12 CF).
AULA 10
19. e) Item – é usado para enumerações relativas ao texto da
alínea.
• É grafado por algarismos arábicos, na forma cardinal,
seguido de ponto
• O texto do item inicia-se com letra minúscula e termina
em ponto e vírgula, com exceção do último item da
alínea (ex: art. 145 da CF)
19AULA 10
20. 20
PARTE FINAL DA LEI:
a) Cláusula de vigência: “ esta lei entra em vigor na data de
sua publicação” ou “... entra em vigor “x” dias após sua
publicação”. Na ausência da cláusula revogatória, vale a
regra da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, entra em
vigor 45 dias após sua publicação. É errado dizer que a lei
“entrará” em vigor.
b) Cláusula revogatória: deve indicar expressamente as leis
ou os dispositivos legais revogados. Em caso de
consolidação de leis, utiliza-se a fórmula: "são formalmente
revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força
normativa...“.
c) Disposições transitórias: possui numeração própria,
iniciando-se por artigo 1º, no final do texto legal.
AULA 10
21. 21
O termo costume deriva do latim consuetudine, de
consuetumine, hábito, uso.
É a prática social reiterada e considerada
obrigatória. O costume demonstra o princípio ou a
regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o
consentimento tácito de todas as pessoas que
admitiram a sua força como norma a seguir na
prática de determinados atos.
É a prática social reiterada e considerada
obrigatória. O costume demonstra o princípio ou a
regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o
consentimento tácito de todas as pessoas que
admitiram a sua força como norma a seguir na
prática de determinados atos.
3. OS COSTUMES
AULA 10
22. • Hermes Lima afirma que os costumes
apresentam 02 elementos constitutivos, um é
externo e o outro é interno. O externo é o
objetivo, de natureza material, é o uso constante
e prolongado. O interno é de natureza psicológica
ou subjetiva, que é o reconhecimento geral de
sua obrigatoriedade.
AULA 1AULA 10
23. Embora alguns autores não façam
distinção entre costume e uso, outros
advertem que o costume se distingue dos
usos sociais em geral porque a
comunidade o considera obrigatório para
todos, e sua violação acarreta uma
responsabilidade jurídica e não apenas
uma reprovação social.
O costume não se confunde, então, com
as demais normas sociais ou de cortesia,
desprovidas de coercitividade.
O costume é a mais antiga e autêntica
fonte de direito.
23AULA 10
24. 24
DIREITO CONSUETUDINÁRIO
OU COSTUMEIRO
Ao conjunto das normas costumeiras em vigor num
Estado, convencionou-se chamar direito costumeiro,
também denominado direito não-escrito, expressão
esta que não tem caráter absoluto, visto que, às
vezes, normas costumeiras são consolidadas, como,
p. ex., a publicação intitulada "Assentamentos de
Usos e Costumes da Praça de São Paulo", elaborada
pela Junta Comercial e publicada no Diário Oficial do
Estado.
AULA 10
25. OS COSTUMES PODEM SER
25
1.CONTRA LEGEM - por opor-se à lei não têm
admissibilidade em nosso direito.
2.SECUNDUM LEGEM - por estar de acordo coma lei
serve de interpretação, é o costume que esclarece a lei
por estar em perfeita sintonia com ela.
3.PRAETER LEGEM - é utilizável quando a lei for omissa
para preencher a lacuna existente. Este último; é o
costume considerado como subsidiários do direito.
AULA 10
26. COMO SE PROVA A EXISTÊNCIA
DOS COSTUMES?
26
A prova se fará dos mais diversos modos: documentos,
testemunhas, vistorias, etc. Em matéria comercial,
porém, devem ser provados por meio de certidões
fornecidas pela juntas comerciais que possuem fichários
organizados para este fim.
Art. 337 do Código de Processo Civil - “A parte que
alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se
assim determinar o juiz”.
AULA 10
27. 27
Fontes do Direito Positivo: Costume Jurídico
Ricardo Alfonsini, jovem milionário, residente na cidade de
Jaguaretama/CE, foi multado por estar dirigindo seu veículo
sem fazer uso do cinto de segurança.
Para evitar “ganhar pontos na carteira”, entra com recurso
administrativo, alegando que é costume da população local a
não utilização do cinto de segurança. Acredita assim que tal
costume teria revogado a lei, uma vez que esta lei não conta
com a aceitação do povo da região.
Ao ouvir a história, seu amigo Dr. Rodney Albuquerque, que é
advogado, explica que ele sem saber utilizou como argumento
o costume contra legem.
CASO CONCRETO 2
AULA 10
28. 28
Considerando o texto acima e o tema fontes do direito,
responda:
1. Está correta a alegação de José de que o desuso da
lei revoga a norma jurídica legal? Por quê?
2. O costume contra legem citado por Dr. Rodney, pode
gerar a ineficácia da lei e por conseqüência a sua
revogação? Justifique e fundamente juridicamente sua
resposta.
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29. LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA:
Nome do livro: Introdução ao estudo do direito.
Nome do autor: NADER, Paulo.
Nome do capítulo: Jurisprudência
Nome do capítulo: A Doutrina Jurídica
Nome do capítulo: Procedimentos de integração: analogia
Nome do capítulo: Procedimentos de integração:
princípios gerais de direito
29AULA 10