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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA DE EXPORTAÇÕES DIRETAS
QUANDO A BASE DE CÁLCULO FOR SUBSTITUTIVA EM RELAÇÃO À FOLHA
Referências legais e infralegais
1. Produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, além de agroindústrias,
podem optar por recolherem suas contribuições sociais tendo como base
de cálculo tanto a folha de pagamento quanto a receita bruta da
comercialização da produção rural, apenas própria ou também de outros
produtores, caso em que é aplicada alíquota de 1,7% para pessoas jurídicas,
nos termos do art. 25, I da Lei 8.870/1994 e 1,2% para pessoas físicas,
conforme o art. 25, I da Lei 8.212/1991.
2. Como estabelece o art. 175 da IN 971/2009, podem recolher
contribuições sociais tendo como base de cálculo a receita bruta da
produção rural, em substituição à base de cálculo da folha de pagamento:
(i) produtores rurais pessoas físicas e jurídicas; e (ii) agroindústrias,
excetuando-se aquelas de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura
e de avicultura; e (iii) empresas de florestamento e reflorestamento, desde
que suas atividades sejam exclusivas e que seja utilizado processo que não
modifique a natureza química da madeira nem a transforme em celulose; e
(iv) empresas de florestamento e reflorestamento que utilize processo
industrial que implique modificação da natureza química da madeira e até
a transforme em celulose, desde que comercialize resíduos vegetais que
sejam responsáveis por pelo menos 1% de sua receita bruta.
3. Agroindústria é definida pelo processamento, ao menos em parte, de
produção rural própria. A parte da produção que cabe ao patrocinador de
contratos de produção integrada é considerada produção própria do
integrador, conforme o art. 168 da IN 971/2009.
4. Não há incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de
exportações, nos termos do art. 149. §2º, I da Constituição Federal.
5. De acordo com o art. 170, §1º da IN 971/2009, entretanto, a não
incidência das contribuições sociais se aplica apenas quando a produção é
comercializada diretamente com adquirente no exterior. Portanto, se há
intermediário não legitimado no processo, elencados nos itens (i) a (iv) do
segundo parágrafo, como tradings típicas, sem produção rural própria,
estas devem recolher suas contribuições necessariamente tendo como
base de cálculo suas respectivas folhas de pagamento.
6. No que concerne à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
incidentes sobre a comercialização da produção rural, em substituição à
base de cálculo da folha de pagamento, devidas pelo produtor rural, tem-
se, como consta do art. 184 da IN 971/2009: (i) que é do produtor rural
pessoa física quando comercializarem a produção diretamente com (a)
adquirente domiciliado no exterior, observada a não incidência de
contribuições sobre receita de exportação latu sensu, como disposto no art.
170 da IN 971/2009, decorrente do art. 149, §2º, I da Constituição; (b)
consumidor pessoa física, no varejo; (c) outro produtor rural pessoa física;
e (d) outro segurado especial; (ii) que é do produtor rural pessoa jurídica,
quando comercializar a própria produção rural; (iii) da agroindústria,
exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, quando comercializar sua
produção própria e a adquirida de terceiros; e (iv) da empresa adquirente,
inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa,
na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física
e do segurado especial.
Referências na PEC 133 (paralela)
7. No Adendo ao Relatório do senador Tasso Jereissati, apresentado na
Comissão de Constituição e Justiça em 6 de novembro, consta nova redação
ao art. 7º da PEC 133, em função do acatamento de emenda do senador
Luis Carlos Heinze, na forma de subemenda:
“Art. 7o Às contribuições de que trata o caput do art. 30 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, não se aplica o disposto no inciso I do § 2o
do art. 149 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição devida em decorrência da aplicação do caput fica
remitida em oitenta por cento a partir da data de publicação desta Emenda
Constitucional, reduzindo-se esse percentual em vinte pontos a cada ano a
partir de 1o de janeiro de 2021.
§ 2º O disposto neste artigo não afeta os contribuintes alcançados pela Lei
no 13.670, de 30 de maio de 2018.”
8. Para informação contextual, nos termos do art. 30 da Emenda
Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro último, a
vedação de diferenciação ou substituição de bases de cálculo de
contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade equiparada
em função de sua atividade econômica, da utilização intensiva de mão de
obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho, introduzida pela alteração do §9º do caput do art. 195, da CF
constante do art. 1º da EC 103/2019, não se aplica à contribuição social
quando tiver como base de cálculo a receita ou o faturamento, nem sobre
o lucro, caso a natureza dessa contribuição seja substitutiva em relação à
contribuição sobre a folha de pagamento.
9. Assim, permaneceria constitucionalmente permitida a diferenciação de
bases de cálculo quando a contribuição para a seguridade social se der
sobre a receita ou o faturamento, caso essa opção tenha natureza
substitutiva em relação à contribuição sobre a folha de pagamento.
10. O novo art. 7º, caput, da PEC 133, assim, estabelece que a receita bruta
da produção rural, apenas nos casos de exportação direta, sem
intermediários, a adquirente no exterior, não está isenta de incidência
especificamente de contribuição previdenciária, caso a receita bruta da
produção tenha natureza substitutiva em relação à contribuição sobre a
folha de pagamento do empregador, da empresa e da entidade
equiparada.
11. Ressalte-se que os legitimados para optar pela base de cálculo da folha
de pagamento ou da receita bruta da produção rural, elencados no item 2
dessa nota, não contemplam agroindústrias dos setores de avicultura,
suinocultura, carcinicultura e piscicultura, que recolhem suas
contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento. Portanto,
qualquer produtor rural, pessoa física ou jurídica, ou agroindústrias que
recolham suas contribuições sobre folha de pagamento não são afetadas
pela mudança constitucional proposta.
12. Por inciativa do senador Luis Carlos Heinze, está expressamente
consignado no art. 7º, §2º da PEC 133 que todas as pessoas jurídicas
beneficiadas pela Lei 13.370, de 30 de maio de 2018, que extende a
faculdade de optar-se pelo recolhimento sobre receita bruta a diversos
setores da indústria nacional, não são afetadas pela alteração proposta na
referida emenda à Constituição.
13. Por fim, o art. 7º, §1º da PEC 133 prevê a remissão em 80% da
contribuição que seria devida caso fossem aplicadas as regras propostas na
referida proposta de emenda constitucional, com redução desse percentual
em 20 pontos percentuais a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2021.
Gabinete do senador Luis Carlos Heinze
Nota Técnica Heinze

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  • 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA DE EXPORTAÇÕES DIRETAS QUANDO A BASE DE CÁLCULO FOR SUBSTITUTIVA EM RELAÇÃO À FOLHA Referências legais e infralegais 1. Produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, além de agroindústrias, podem optar por recolherem suas contribuições sociais tendo como base de cálculo tanto a folha de pagamento quanto a receita bruta da comercialização da produção rural, apenas própria ou também de outros produtores, caso em que é aplicada alíquota de 1,7% para pessoas jurídicas, nos termos do art. 25, I da Lei 8.870/1994 e 1,2% para pessoas físicas, conforme o art. 25, I da Lei 8.212/1991. 2. Como estabelece o art. 175 da IN 971/2009, podem recolher contribuições sociais tendo como base de cálculo a receita bruta da produção rural, em substituição à base de cálculo da folha de pagamento: (i) produtores rurais pessoas físicas e jurídicas; e (ii) agroindústrias, excetuando-se aquelas de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; e (iii) empresas de florestamento e reflorestamento, desde que suas atividades sejam exclusivas e que seja utilizado processo que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em celulose; e (iv) empresas de florestamento e reflorestamento que utilize processo industrial que implique modificação da natureza química da madeira e até a transforme em celulose, desde que comercialize resíduos vegetais que sejam responsáveis por pelo menos 1% de sua receita bruta. 3. Agroindústria é definida pelo processamento, ao menos em parte, de produção rural própria. A parte da produção que cabe ao patrocinador de contratos de produção integrada é considerada produção própria do integrador, conforme o art. 168 da IN 971/2009. 4. Não há incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportações, nos termos do art. 149. §2º, I da Constituição Federal.
  • 2. 5. De acordo com o art. 170, §1º da IN 971/2009, entretanto, a não incidência das contribuições sociais se aplica apenas quando a produção é comercializada diretamente com adquirente no exterior. Portanto, se há intermediário não legitimado no processo, elencados nos itens (i) a (iv) do segundo parágrafo, como tradings típicas, sem produção rural própria, estas devem recolher suas contribuições necessariamente tendo como base de cálculo suas respectivas folhas de pagamento. 6. No que concerne à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, em substituição à base de cálculo da folha de pagamento, devidas pelo produtor rural, tem- se, como consta do art. 184 da IN 971/2009: (i) que é do produtor rural pessoa física quando comercializarem a produção diretamente com (a) adquirente domiciliado no exterior, observada a não incidência de contribuições sobre receita de exportação latu sensu, como disposto no art. 170 da IN 971/2009, decorrente do art. 149, §2º, I da Constituição; (b) consumidor pessoa física, no varejo; (c) outro produtor rural pessoa física; e (d) outro segurado especial; (ii) que é do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural; (iii) da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, quando comercializar sua produção própria e a adquirida de terceiros; e (iv) da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física e do segurado especial. Referências na PEC 133 (paralela) 7. No Adendo ao Relatório do senador Tasso Jereissati, apresentado na Comissão de Constituição e Justiça em 6 de novembro, consta nova redação ao art. 7º da PEC 133, em função do acatamento de emenda do senador Luis Carlos Heinze, na forma de subemenda:
  • 3. “Art. 7o Às contribuições de que trata o caput do art. 30 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não se aplica o disposto no inciso I do § 2o do art. 149 da Constituição Federal. § 1º A contribuição devida em decorrência da aplicação do caput fica remitida em oitenta por cento a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, reduzindo-se esse percentual em vinte pontos a cada ano a partir de 1o de janeiro de 2021. § 2º O disposto neste artigo não afeta os contribuintes alcançados pela Lei no 13.670, de 30 de maio de 2018.” 8. Para informação contextual, nos termos do art. 30 da Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro último, a vedação de diferenciação ou substituição de bases de cálculo de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade equiparada em função de sua atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, introduzida pela alteração do §9º do caput do art. 195, da CF constante do art. 1º da EC 103/2019, não se aplica à contribuição social quando tiver como base de cálculo a receita ou o faturamento, nem sobre o lucro, caso a natureza dessa contribuição seja substitutiva em relação à contribuição sobre a folha de pagamento. 9. Assim, permaneceria constitucionalmente permitida a diferenciação de bases de cálculo quando a contribuição para a seguridade social se der sobre a receita ou o faturamento, caso essa opção tenha natureza substitutiva em relação à contribuição sobre a folha de pagamento. 10. O novo art. 7º, caput, da PEC 133, assim, estabelece que a receita bruta da produção rural, apenas nos casos de exportação direta, sem intermediários, a adquirente no exterior, não está isenta de incidência especificamente de contribuição previdenciária, caso a receita bruta da produção tenha natureza substitutiva em relação à contribuição sobre a
  • 4. folha de pagamento do empregador, da empresa e da entidade equiparada. 11. Ressalte-se que os legitimados para optar pela base de cálculo da folha de pagamento ou da receita bruta da produção rural, elencados no item 2 dessa nota, não contemplam agroindústrias dos setores de avicultura, suinocultura, carcinicultura e piscicultura, que recolhem suas contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento. Portanto, qualquer produtor rural, pessoa física ou jurídica, ou agroindústrias que recolham suas contribuições sobre folha de pagamento não são afetadas pela mudança constitucional proposta. 12. Por inciativa do senador Luis Carlos Heinze, está expressamente consignado no art. 7º, §2º da PEC 133 que todas as pessoas jurídicas beneficiadas pela Lei 13.370, de 30 de maio de 2018, que extende a faculdade de optar-se pelo recolhimento sobre receita bruta a diversos setores da indústria nacional, não são afetadas pela alteração proposta na referida emenda à Constituição. 13. Por fim, o art. 7º, §1º da PEC 133 prevê a remissão em 80% da contribuição que seria devida caso fossem aplicadas as regras propostas na referida proposta de emenda constitucional, com redução desse percentual em 20 pontos percentuais a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2021. Gabinete do senador Luis Carlos Heinze