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FILOSOFIA DO DIREITO: DILEMAS E PERSPECTIVAS
                Professor Doutor Alysson Leandro Barbate Mascaro
                 Professor Adjunto da Faculdade de Direito - UPM




           É raro que a filosofia do direito escape dos velhos
preceitos de legitimação de toda e qualquer ordem existente, de
antigos moralismos e de mera compilação de chavões passadistas, e
alcance um patamar de crítica de seu tempo, apontando as
limitações do pensamento jurídico e delineando horizontes novos
para a ação jurídica, política e social. Por isso é tão difícil encontrar
universidades que se destaquem como vanguarda da reflexão da
filosofia do direito. Meu propósito, neste texto, é apontar para a
postulação que faço, no Mackenzie, por um pensamento de
superação dos impasses de nosso tempo e de nossa realidade.

           Já se pode dizer, sem dúvida, que a Faculdade de Direito
da Universidade Presbiteriana Mackenzie, nos últimos anos, vem
desenvolvendo    e   consolidando        uma      corrente     de   pensamento
jusfilosófico que a distingue grandemente no quadro do pensamento
brasileiro. Venho atuando nesse sentido, tanto no Programa de Pós-
graduação em Direito Político e Econômico, junto com o ilustre Prof.
Dr. Ari Marcelo Solon, em disciplinas e na orientação das teses de
nossos mestrandos, quanto na graduação, junto de vários outros
amigos professores. Para fazer do Mackenzie uma universidade de
ponta na filosofia do direito brasileira, foi preciso direcionar o
pensamento jusfilosófico para uma reflexão profunda a respeito do
direito, tomado a partir de uma visão crítica, humanista e atenta aos


                                                                             1
grandes problemas da injustiça social no Brasil e no mundo.
Certamente o Mackenzie será reconhecido, no futuro, por ter sido
um dos poucos centros de excelência universitária a haver tomado
as rédeas de um pensamento crítico no presente.

IMPASSES DA FILOSOFIA DO DIREITO

              A filosofia do direito é o campo mais sensível de todo o
arcabouço do conhecimento jurídico. Isto porque, como pensamento
mais abstrato, mais geral e mais arquetípico, ela sofre as injunções
das mudanças da realidade empírica e concreta dos variados ramos
do direito mas, mais ainda, ela é o eixo de confrontação do direito
com a totalidade da realidade social. Posta nesta fronteira entre o
direito e o todo social, a filosofia do direito é a forma de reflexão que
explica, legitima e conserva certos limites dessa fronteira, mas, ao
mesmo tempo, deveria ser a disciplina teórica que fizesse a ação
contrária: ao invés de guardar a memória e as razões dos limites
definidos e esperados da interação direito-sociedade, poderia ser a
responsável pela transformação dos padrões de pensamento jurídico
e social.

              Logo     se    percebe    que    há   um     uso      conservador   e
institucional     da        filosofia   do    direito     que    busca    apenas,
canonicamente, estabelecer os preceitos gerais de uma ciência
jurídica que se quererá meramente dedutiva. Neste sentido, a
filosofia do direito se presta a ser uma ferramenta teórica positivista
que dá os marcos que reforçarão o positivismo prático. Quando se
encontram obras que defendem quaisquer ordens, mesmo as
ditaduras,     pelo    elogio     atávico    da   forma    legal,    percebe-se   o
positivismo arraigado que cria um círculo fechado de postulações e
resultados.



                                                                                  2
Mas há uma forma transformadora de se pensar a
filosofia do direito. Por essa vertente, resgata-se o preceito originário
da filosofia – desde Sócrates – que tem mais apreço pela verdade que
pela ordem estabelecida. Por isso, a boa jusfilosofia não abdica de
poder pensar além do já dado, do já existente.

           Sendo a história do direito, no mais das vezes, a história
das injustiças institucionalizadas, lavadas em ritos e sacramentos
jurídicos, não pode a filosofia do direito se contentar em ser a
especulação legitimadora de tais preceitos. Sendo o injusto o padrão
da história, a filosofia do direito de superação e transformação,
quando pensar o justo, pensará o novo, o ainda-não-existente, na
velha lembrança do grande filósofo do século XX Ernst Bloch.
           É preciso insistir para o fato de que, em sociedades com
altas mazelas, nas quais os homens não têm ainda o respaldo
mínimo à sua dignidade, à sua felicidade e sua justiça, só há um
caminho    para   a   filosofia   do   direito,    o   de   apontar   para   a
transformação social. Toda forma de legitimação do existente em
prol de alguma cristalina história de repetição da mesma reprodução
social é uma aberrante tentativa de chamar por justo e racional o
que é a plena evolução do injusto.

A   FILOSOFIA         DO   DIREITO        E       OS   HORIZONTES        DA
CONTEMPORANEIDADE

           A percepção de que a filosofia do direito não é uma arma
neutra, prestando-se, pois, tanto à legitimação do já existente
quanto à propositura do novo, não pode olvidar de um grande fato
complementar e subjacente. O pensamento jurídico é parte do
pensamento de toda a sociedade, e o que pensa a sociedade reflete




                                                                             3
os impasses estruturais e existenciais do próprio tempo e das
grandes dominações.
           Assim sendo, as causas do positivismo analítico e estéril,
que vem dominando a filosofia do direito de forma geral nos dois
últimos séculos, não se devem buscar apenas na esterilidade dos
juristas e de seus maiores pensadores. Esse pensamento jurídico
estéril é reflexo de uma sociedade estéril. O capitalismo, ao reificar e
mercantilizar o todo social, também converte o jurista em um
calculista, que não consegue transcender o horizonte de seus
mecanismos formais.
           Daí que a dialética da filosofia do direito representa
posicionar-se,   de   maneira   antecipadora   e   crítica,   ante   uma
sociedade estruturada para a ordem e a dominação. Como apontar
para o justo num mundo e num tempo injusto é o grande dilema da
filosofia do direito. Querendo de fato apontar ao justo, ou o
pensamento jurídico se torna idílico, vago e generalista – risco ao
qual sucumbiram os velhos juristas liberais que cultivavam mais a
retórica que o apreço ao entendimento da realidade – ou se torna
então concreto, realista, entendendo os mecanismos da injustiça e
sabendo apontar os caminhos de sua transformação. Nesta última
alternativa, a filosofia do direito dá as mãos à ação justa, porque
pensa a justiça como terreno de apoio para a própria ação
transformadora.

           Os impasses da contemporaneidade são aqueles de uma
sociedade já estabelecida sob a égide do capitalismo, que oferece
conforto e felicidade a vários, mas não os oferece à maioria. Não se
tratando de uma mera distribuição aleatória das benesses, mas de
um sistema social de inclusão e exclusão, a dificuldade da filosofia
do direito está em captar as causas das injustiças de nosso tempo.



                                                                       4
Saber apontar teoricamente para as razões da injustiça é
parte da envergadura necessária que se espera dar a uma filosofia
do direito crítica. Isto porque ela tem um papel de apontar para o
novo, para a justiça que ainda não se deu, e, neste sentido, é preciso
que a filosofia do direito tenha um papel de antecipação, formulando
o desejo de um mundo melhor e mais justo e apontando, de maneira
realista e fundamentada, para as formas dessa transformação.

           A filosofia do direito de vanguarda não pode abdicar
dessa missão de pensar o justo, ainda que os horizontes atuais da
realidade social não dêem mostras de que o justo esteja próximo.
Daí resulta a importância mais crucial de um pensamento jurídico
superior, porque ele poderá despertar no jurista a chama de fazer da
realidade algo diferente da injustiça presente. Tal sonho do
pensamento jurídico é a chance de concretizar a realidade do novo,
que quiçá seja o justo.




                                                                     5

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A filosofia do direito e os horizontes da transformação social

  • 1. FILOSOFIA DO DIREITO: DILEMAS E PERSPECTIVAS Professor Doutor Alysson Leandro Barbate Mascaro Professor Adjunto da Faculdade de Direito - UPM É raro que a filosofia do direito escape dos velhos preceitos de legitimação de toda e qualquer ordem existente, de antigos moralismos e de mera compilação de chavões passadistas, e alcance um patamar de crítica de seu tempo, apontando as limitações do pensamento jurídico e delineando horizontes novos para a ação jurídica, política e social. Por isso é tão difícil encontrar universidades que se destaquem como vanguarda da reflexão da filosofia do direito. Meu propósito, neste texto, é apontar para a postulação que faço, no Mackenzie, por um pensamento de superação dos impasses de nosso tempo e de nossa realidade. Já se pode dizer, sem dúvida, que a Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, nos últimos anos, vem desenvolvendo e consolidando uma corrente de pensamento jusfilosófico que a distingue grandemente no quadro do pensamento brasileiro. Venho atuando nesse sentido, tanto no Programa de Pós- graduação em Direito Político e Econômico, junto com o ilustre Prof. Dr. Ari Marcelo Solon, em disciplinas e na orientação das teses de nossos mestrandos, quanto na graduação, junto de vários outros amigos professores. Para fazer do Mackenzie uma universidade de ponta na filosofia do direito brasileira, foi preciso direcionar o pensamento jusfilosófico para uma reflexão profunda a respeito do direito, tomado a partir de uma visão crítica, humanista e atenta aos 1
  • 2. grandes problemas da injustiça social no Brasil e no mundo. Certamente o Mackenzie será reconhecido, no futuro, por ter sido um dos poucos centros de excelência universitária a haver tomado as rédeas de um pensamento crítico no presente. IMPASSES DA FILOSOFIA DO DIREITO A filosofia do direito é o campo mais sensível de todo o arcabouço do conhecimento jurídico. Isto porque, como pensamento mais abstrato, mais geral e mais arquetípico, ela sofre as injunções das mudanças da realidade empírica e concreta dos variados ramos do direito mas, mais ainda, ela é o eixo de confrontação do direito com a totalidade da realidade social. Posta nesta fronteira entre o direito e o todo social, a filosofia do direito é a forma de reflexão que explica, legitima e conserva certos limites dessa fronteira, mas, ao mesmo tempo, deveria ser a disciplina teórica que fizesse a ação contrária: ao invés de guardar a memória e as razões dos limites definidos e esperados da interação direito-sociedade, poderia ser a responsável pela transformação dos padrões de pensamento jurídico e social. Logo se percebe que há um uso conservador e institucional da filosofia do direito que busca apenas, canonicamente, estabelecer os preceitos gerais de uma ciência jurídica que se quererá meramente dedutiva. Neste sentido, a filosofia do direito se presta a ser uma ferramenta teórica positivista que dá os marcos que reforçarão o positivismo prático. Quando se encontram obras que defendem quaisquer ordens, mesmo as ditaduras, pelo elogio atávico da forma legal, percebe-se o positivismo arraigado que cria um círculo fechado de postulações e resultados. 2
  • 3. Mas há uma forma transformadora de se pensar a filosofia do direito. Por essa vertente, resgata-se o preceito originário da filosofia – desde Sócrates – que tem mais apreço pela verdade que pela ordem estabelecida. Por isso, a boa jusfilosofia não abdica de poder pensar além do já dado, do já existente. Sendo a história do direito, no mais das vezes, a história das injustiças institucionalizadas, lavadas em ritos e sacramentos jurídicos, não pode a filosofia do direito se contentar em ser a especulação legitimadora de tais preceitos. Sendo o injusto o padrão da história, a filosofia do direito de superação e transformação, quando pensar o justo, pensará o novo, o ainda-não-existente, na velha lembrança do grande filósofo do século XX Ernst Bloch. É preciso insistir para o fato de que, em sociedades com altas mazelas, nas quais os homens não têm ainda o respaldo mínimo à sua dignidade, à sua felicidade e sua justiça, só há um caminho para a filosofia do direito, o de apontar para a transformação social. Toda forma de legitimação do existente em prol de alguma cristalina história de repetição da mesma reprodução social é uma aberrante tentativa de chamar por justo e racional o que é a plena evolução do injusto. A FILOSOFIA DO DIREITO E OS HORIZONTES DA CONTEMPORANEIDADE A percepção de que a filosofia do direito não é uma arma neutra, prestando-se, pois, tanto à legitimação do já existente quanto à propositura do novo, não pode olvidar de um grande fato complementar e subjacente. O pensamento jurídico é parte do pensamento de toda a sociedade, e o que pensa a sociedade reflete 3
  • 4. os impasses estruturais e existenciais do próprio tempo e das grandes dominações. Assim sendo, as causas do positivismo analítico e estéril, que vem dominando a filosofia do direito de forma geral nos dois últimos séculos, não se devem buscar apenas na esterilidade dos juristas e de seus maiores pensadores. Esse pensamento jurídico estéril é reflexo de uma sociedade estéril. O capitalismo, ao reificar e mercantilizar o todo social, também converte o jurista em um calculista, que não consegue transcender o horizonte de seus mecanismos formais. Daí que a dialética da filosofia do direito representa posicionar-se, de maneira antecipadora e crítica, ante uma sociedade estruturada para a ordem e a dominação. Como apontar para o justo num mundo e num tempo injusto é o grande dilema da filosofia do direito. Querendo de fato apontar ao justo, ou o pensamento jurídico se torna idílico, vago e generalista – risco ao qual sucumbiram os velhos juristas liberais que cultivavam mais a retórica que o apreço ao entendimento da realidade – ou se torna então concreto, realista, entendendo os mecanismos da injustiça e sabendo apontar os caminhos de sua transformação. Nesta última alternativa, a filosofia do direito dá as mãos à ação justa, porque pensa a justiça como terreno de apoio para a própria ação transformadora. Os impasses da contemporaneidade são aqueles de uma sociedade já estabelecida sob a égide do capitalismo, que oferece conforto e felicidade a vários, mas não os oferece à maioria. Não se tratando de uma mera distribuição aleatória das benesses, mas de um sistema social de inclusão e exclusão, a dificuldade da filosofia do direito está em captar as causas das injustiças de nosso tempo. 4
  • 5. Saber apontar teoricamente para as razões da injustiça é parte da envergadura necessária que se espera dar a uma filosofia do direito crítica. Isto porque ela tem um papel de apontar para o novo, para a justiça que ainda não se deu, e, neste sentido, é preciso que a filosofia do direito tenha um papel de antecipação, formulando o desejo de um mundo melhor e mais justo e apontando, de maneira realista e fundamentada, para as formas dessa transformação. A filosofia do direito de vanguarda não pode abdicar dessa missão de pensar o justo, ainda que os horizontes atuais da realidade social não dêem mostras de que o justo esteja próximo. Daí resulta a importância mais crucial de um pensamento jurídico superior, porque ele poderá despertar no jurista a chama de fazer da realidade algo diferente da injustiça presente. Tal sonho do pensamento jurídico é a chance de concretizar a realidade do novo, que quiçá seja o justo. 5