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IV - APELACAO CIVEL
1
Nº CNJ : 0011234662.2010.4.02.515431
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS
ABRAHAM
APELANTE : CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado)
ASSUNTO : REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELADO : RUA RAFAEL DELA MÔNICA, 215
CEP 08470-460
ORIGEM : INADIMPLENTES DE IMÓVEIS
RELATÓRIO REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de apelação interposta pela CDHU (Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) em face de sentença do
Juízo Federal da 11ª Vara/SP que julgou extinto o processo sem resolução
de mérito, com fulcro nos arts. 267, VI e 927, II, ambos do Código de
Processo Civil, c/c artigo 9º da Lei nº 10.188/2001.
CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado) ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face do coletivo,
objetivando a declaração do esbulho possessório perpetrado pela Ré e a
concessão em definitivo, em seu favor, da consolidação da posse do imóvel
situado na RUA RAFAEL DELA MÔNICA, 215– CEP 08470-460,
apartamento bloco A,B e C – Cidade Tiradentes, São Paulo.
Como causa de pedir, aduz a Autora que adquiriu a posse e a
propriedade do imóvel em tela por força de contrato alicerçado no Fundo de
Arrendamento Residencial, previsto na Lei nº 10.188/2001. Afirma que a Ré
deixou de efetivar o pagamento das parcelas correspondentes ao negócio
jurídico (PLANO MIL DO GOVERNO DO ESTADO), dando azo à
presente demanda.
IV - APELACAO CIVEL
2
O MM. Juiz a quo, em sua sentença, decidiu que os moradores
inadimplentes deixou de atender ao requisito da ciência pessoal da parte
adversa, condição necessária para o específico e regular desenvolvimento
válido deste processo, pois os avisos de recebimento alusivos à notificação
extrajudicial adunados aos autos foram subscritos por pessoa estranha tanto
à demanda quanto ao contrato em foco.
Em síntese, que não foi intimada para sanar ou emendar a inicial,
conforme preceitua o artigo 284 do CPC, vez que produziu prova da
notificação frustrada por motivos alheios à sua vontade, haja vista que o
imóvel estava ocupado por um terceiro que recebeu as duas notificações, ora
apontadas, pois encontrava-se a Apelada em local incerto e ignorado.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 54).
O Ministério Público Federal (fls. 72/73) não vislumbrou motivo para
atuar no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CDHU
(Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) (fls.
43/46) em face de sentença do Juízo Federal que julgou extinto o processo
sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 267, VI e 927, II, ambos do
Código de Processo Civil, c/c artigo 9º da Lei nº 10.188/2001.
IV - APELACAO CIVEL
3
A CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado) ajuizou Ação de Reintegração de Posse, objetivando a declaração
do esbulho possessório perpetrado pela Ré e a concessão em definitivo, em
seu favor, da consolidação da posse do imóvel situado na RUA RAFAEL
DELA MÔNICA, 215– CEP 08470-460.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
admissibilidade.
É questão pacífica que a ausência da notificação pessoal do
arrendatário para purgar a mora impede, por ser requisito essencial, a
propositura da ação reintegratória.
Cuidando-se de imóvel inserido no Programa Plano Mil do Governo
do Estado de São Paulo, a configuração do esbulho possessório que autoriza
o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse, no caso
de inadimplemento do arrendatário, de notificação prévia e pessoal, da qual
conste prazo para purgação da mora, conforme preceitua o art. 9º da Lei
10.188/2001, in verbis:
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o
prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos
em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
Embora as cláusulas décima nona e vigésima do contrato de
arrendamento (fls. 18) estipulem que o inadimplemento acarreta rescisão
contratual e obrigação de devolver o imóvel, independente de notificação
pessoal, algumas considerações são necessárias.
A Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita,
aplica-se ao caso em análise em decorrência do previsto no art.10 da Lei nº
10.188/20011
:
1
Art. 10. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento
mercantil.
IV - APELACAO CIVEL
4
“Súmula nº 369 – STJ - No contrato de Arrendamento mercantil
(leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária
a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e deste Regional, in
verbis:
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - ESBULHO
POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
- NECESSIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ARRENDAMENTO
MERCANTIL (ART. 10 DA LEI N. 10.188/2001) -
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a
matéria relativa ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer
a necessidade de prévia notificação ou interpelação do
arrendatário para a sua constituição em mora, apta a configurar o
esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de
reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de prévia
notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula
resolutiva expressa;
II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas
ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se
que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de
que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a
notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de
arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa
(Súmula n. 369/STJ);
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
IV - APELACAO CIVEL
5
A notificação prévia e pessoal ao arrendatário constitui condição
essencial para o ajuizamento da ação de reintegração da posse, tendo em
vista conferir-lhe o direito de ser informado do valor do débito, permitindo a
purga da mora ou a apresentação de defesa contra a pretensão recuperatória.
Em razão disso, resta evidente que essa notificação deve ser feita
pessoalmente, mostrando-se ineficaz a cientificação de terceiro, como
ocorreu no caso dos autos, ainda que endereçada a notificação ao endereço
do arrendatário.
A CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado) também alega de cerceamento de defesa, haja vista que o Juízo
deveria ter determinado a intimação da Apelante para emendar a inicial,
conforme preceitua o art. 284 do CPC. In casu, equivoca-se a CDHU
(Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado).
Conforme já observado, a notificação válida é o requisito para interposição
da ação reintegração de posse (art. 9º da Lei 10.188/2001), portanto, o
entendimento esposado na sentença a quo insere-se nos limites legais
circunscritos pelo livre convencimento motivado, não havendo que se falar
em oportunidade de emenda à inicial.
Ademais, é indispensável que a notificação prevista no art. 9º da Lei
10.188/2001 seja feita com antecedência, de modo a permitir a efetiva
participação do proprietário, ou de preposto por ele designado. A notificação
que inaugura o devido processo legal tem por objetivo dar ao proprietário a
oportunidade real, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, seja por
tornar possível a purga da mora, seja por gerar a futura perda do próprio bem
imóvel objeto do negócio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
IV - APELACAO CIVEL
6
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2a
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na
forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
São Paulo, 13 de setembro de 2016. (data do julgamento)
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator

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  • 1. IV - APELACAO CIVEL 1 Nº CNJ : 0011234662.2010.4.02.515431 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM APELANTE : CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) ASSUNTO : REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELADO : RUA RAFAEL DELA MÔNICA, 215 CEP 08470-460 ORIGEM : INADIMPLENTES DE IMÓVEIS RELATÓRIO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se de apelação interposta pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) em face de sentença do Juízo Federal da 11ª Vara/SP que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 267, VI e 927, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 9º da Lei nº 10.188/2001. CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face do coletivo, objetivando a declaração do esbulho possessório perpetrado pela Ré e a concessão em definitivo, em seu favor, da consolidação da posse do imóvel situado na RUA RAFAEL DELA MÔNICA, 215– CEP 08470-460, apartamento bloco A,B e C – Cidade Tiradentes, São Paulo. Como causa de pedir, aduz a Autora que adquiriu a posse e a propriedade do imóvel em tela por força de contrato alicerçado no Fundo de Arrendamento Residencial, previsto na Lei nº 10.188/2001. Afirma que a Ré deixou de efetivar o pagamento das parcelas correspondentes ao negócio jurídico (PLANO MIL DO GOVERNO DO ESTADO), dando azo à presente demanda.
  • 2. IV - APELACAO CIVEL 2 O MM. Juiz a quo, em sua sentença, decidiu que os moradores inadimplentes deixou de atender ao requisito da ciência pessoal da parte adversa, condição necessária para o específico e regular desenvolvimento válido deste processo, pois os avisos de recebimento alusivos à notificação extrajudicial adunados aos autos foram subscritos por pessoa estranha tanto à demanda quanto ao contrato em foco. Em síntese, que não foi intimada para sanar ou emendar a inicial, conforme preceitua o artigo 284 do CPC, vez que produziu prova da notificação frustrada por motivos alheios à sua vontade, haja vista que o imóvel estava ocupado por um terceiro que recebeu as duas notificações, ora apontadas, pois encontrava-se a Apelada em local incerto e ignorado. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 54). O Ministério Público Federal (fls. 72/73) não vislumbrou motivo para atuar no feito. É o relatório. Peço dia para julgamento. MARCUS ABRAHAM Desembargador Federal Relator VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) (fls. 43/46) em face de sentença do Juízo Federal que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 267, VI e 927, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 9º da Lei nº 10.188/2001.
  • 3. IV - APELACAO CIVEL 3 A CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) ajuizou Ação de Reintegração de Posse, objetivando a declaração do esbulho possessório perpetrado pela Ré e a concessão em definitivo, em seu favor, da consolidação da posse do imóvel situado na RUA RAFAEL DELA MÔNICA, 215– CEP 08470-460. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. É questão pacífica que a ausência da notificação pessoal do arrendatário para purgar a mora impede, por ser requisito essencial, a propositura da ação reintegratória. Cuidando-se de imóvel inserido no Programa Plano Mil do Governo do Estado de São Paulo, a configuração do esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse, no caso de inadimplemento do arrendatário, de notificação prévia e pessoal, da qual conste prazo para purgação da mora, conforme preceitua o art. 9º da Lei 10.188/2001, in verbis: Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Embora as cláusulas décima nona e vigésima do contrato de arrendamento (fls. 18) estipulem que o inadimplemento acarreta rescisão contratual e obrigação de devolver o imóvel, independente de notificação pessoal, algumas considerações são necessárias. A Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, aplica-se ao caso em análise em decorrência do previsto no art.10 da Lei nº 10.188/20011 : 1 Art. 10. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.
  • 4. IV - APELACAO CIVEL 4 “Súmula nº 369 – STJ - No contrato de Arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e deste Regional, in verbis: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (ART. 10 DA LEI N. 10.188/2001) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a matéria relativa ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em mora, apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula resolutiva expressa; II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa (Súmula n. 369/STJ); III - Recurso especial improvido. (REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
  • 5. IV - APELACAO CIVEL 5 A notificação prévia e pessoal ao arrendatário constitui condição essencial para o ajuizamento da ação de reintegração da posse, tendo em vista conferir-lhe o direito de ser informado do valor do débito, permitindo a purga da mora ou a apresentação de defesa contra a pretensão recuperatória. Em razão disso, resta evidente que essa notificação deve ser feita pessoalmente, mostrando-se ineficaz a cientificação de terceiro, como ocorreu no caso dos autos, ainda que endereçada a notificação ao endereço do arrendatário. A CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) também alega de cerceamento de defesa, haja vista que o Juízo deveria ter determinado a intimação da Apelante para emendar a inicial, conforme preceitua o art. 284 do CPC. In casu, equivoca-se a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado). Conforme já observado, a notificação válida é o requisito para interposição da ação reintegração de posse (art. 9º da Lei 10.188/2001), portanto, o entendimento esposado na sentença a quo insere-se nos limites legais circunscritos pelo livre convencimento motivado, não havendo que se falar em oportunidade de emenda à inicial. Ademais, é indispensável que a notificação prevista no art. 9º da Lei 10.188/2001 seja feita com antecedência, de modo a permitir a efetiva participação do proprietário, ou de preposto por ele designado. A notificação que inaugura o devido processo legal tem por objetivo dar ao proprietário a oportunidade real, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, seja por tornar possível a purga da mora, seja por gerar a futura perda do próprio bem imóvel objeto do negócio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
  • 6. IV - APELACAO CIVEL 6 MARCUS ABRAHAM Desembargador Federal Relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. São Paulo, 13 de setembro de 2016. (data do julgamento) MARCUS ABRAHAM Desembargador Federal Relator