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428
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO II – DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
1. ARTIGOS
1.1 A INVALIDAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
MARCOS PEREIRAANJO COUTINHO
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais
Pós-graduado em Controle da Administração Pública -
Universidade Gama Filho/RJ
Pós-graduado em Tutela dos Interesses Difusos,
Coletivos e Individuais Homogêneos - Unama/AM
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Termo de Ajustamento de Conduta. 2.1. Previsão Nor-
mativa. 2.2. Natureza Jurídica. 2.3. Requisitos de Validade. 3. Invalidação do Termo
de Ajustamento de Conduta. 4. Considerações Finais. 5 Bibliogra¿a.
1. Introdução
A ordem jurídica brasileira concedeu aos órgãos públicos legitimados1
uma importan-
te função infraconstitucional, consubstanciada na atribuição para a tomada de ajusta-
mento de conduta no exercício de suas atividades protetivas dos interesses socialmen-
te relevantes.2
A celeridade apropriada das resoluções dos conÀitos tem indicado que a medida le-
gislativa vem correspondendo satisfatoriamente às expectativas sociais nascidas desse
instrumento desjudicializante.
No Estado Democrático de Direito, que busca na e¿cácia social a legitimidade de sua
atuação, em prol da construção do Estado de Justiça Material, o termo de ajustamento
de conduta mostra-se um forte aliado, contribuindo para a paci¿cação social sem as
conseqüências, nem sempre positivas, da lide.
Questão juridicamente interessante surge quando se discute a invalidação do termo de
ajustamento viciado. O ajustamento de conduta transformar-se-ia, nessa hipótese, em
paradoxal obstáculo à e¿ciente eliminação do conÀito de interesses substancial?
1
Os órgãos públicos legitimados são aqueles descritos no artigo 5º, da Lei n.º 7.347/85.
2
Deve ser destacado que o ajustamento de conduta também se presta à defesa do patrimônio público, até mesmo para a
corrente doutrinária que, inspirada em Mauro Cappelletti, sustenta a “divisão tricotômica” dos direitos (privados x públi-
cos x transindividuais). Ou seja, independentemente de se considerar o patrimônio público um interesse transindividual ou
um interesse público, o TAC possui aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de improbidade administrativa, cujas sanções
civis são incompatíveis com o deslinde extrajudicial. Essa aplicabilidade, para os que não consideram patrimônio público
um interesse transindividual, ocorre por força da ampliação do objeto da Lei da Ação Civil Pública, através do artigo 25,
inciso IV, alínea “b”, da Lei n.º 8.625/93. A corrente contrária, a qual nos parece correta, vislumbra no patrimônio público
um interesse difuso (art. 129, III, CF/88) v.g. Brasil (2004).
429
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Seria necessária a prévia anulação judicial do termo de ajustamento, para ser viabili-
zada eventual ação relacionada ao cerne do conÀito de interesses? Ou administrativa-
mente seria possível a desconstituição do termo de ajustamento de conduta viciado?
Nas linhas abaixo, essas ponderações serão resumidamente analisadas.
2. Termo de Ajustamento de Conduta
2.1. Previsão Normativa
O termo de ajustamento de conduta tem delineamento legal trazido pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), através da norma de superdireito positivada
no artigo 113, que acrescentou o § 6º ao artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei
n.º 7.347/85):
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências le-
gais, mediante cominações, que terá e¿cácia de título executivo
extrajudicial.
2.2. Natureza Jurídica
A singeleza da disposição legal trazida pelo § 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 não é
veri¿cada quando se discute a natureza jurídica do ajustamento de conduta.
Nesse campo, o único aspecto menos tormentoso é a convicção da majoritária doutri-
na de que inexistem possibilidades de concessões mútuas, renúncias ou disposições
na estipulação das cláusulas nucleares do instrumento.
Isso se dá porque o ajuste de conduta busca a adequação do infrator à legalidade, não
sendo viável, desse modo, relativizar a ordem jurídica.
A doutrina especializada, mediante tais ressalvas, possibilita, de modo geral, a deter-
minação de três linhas de pensamento referentes à natureza jurídica do ajustamento
de conduta: a) transação especial; b) ato jurídico stricto sensu e c) negócio jurídico
administrativo.
Aqueles que sustentam a natureza jurídica de transação perfazem a diferenciação en-
tre o termo de ajustamento e a transação comum ou ordinária, em virtude da indispo-
nibilidade dos interesses em jogo, incompatível com renúncia ou concessão.
Assim expõe Rodrigues (2002, p. 140), ao fazer referência a Mancuso, Milaré, Antu-
nes e Pizzol, entre outros:
430
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Praticamente todos os autores que enquadram o ajuste como
transação evidenciam que não seria o caso de uma transação
ordinária, mas sim de uma transação especial diante da indispo-
nibilidade intrínseca dos direitos transindividuais bem como da
diversidade entre os legitimados a celebrar o ajuste e os titula-
res do direito material em questão.
Mazzilli (2005, p. 359) vislumbra a natureza jurídica de ato administrativo negocial:
[...] o compromisso de ajustamento de conduta não é um contra-
to; nele o órgão público legitimado não é titular do direito tran-
sindividual, e, como não pode dispor do direito material, não
pode fazer concessões quanto ao conteúdo material da lide.
[...]
É, pois, o compromisso de ajustamento de conduta um ato ad-
ministrativo negocial por meio do qual só o causador do dano
se compromete.
A doutrina de Carneiro (apud RODRIGUES, 2002, p. 141) caminha em similar orien-
tação, verbis:
Na realidade, o conteúdo do compromisso de ajustamento de
conduta está mais próximo do reconhecimento de uma obriga-
ção legal a cumprir, de um dever jurídico. Não existe tecni-
camente uma transação, até porque esta pressupõe concessões
mútuas (artigo 1025, do Código Civil), situação que seria im-
possível em sede de direitos difusos e coletivos, indisponíveis
que são. O ajustamento de conduta, como a sua própria expres-
são gramatical revela, pressupõe necessariamente que terceiro
não esteja cumprindo as exigências legais relativas à sua pró-
pria conduta (lato sensu) e, portanto, se comprometa a fazê-lo
dentro de determinado prazo, sob pena de incidência de uma
cominação.
Carvalho Filho (2001), em harmonia com os destaques de Carneiro, explica o seguin-
te:
A um primeiro exame, poder-se-ia considerar o compromisso
de ajustamento de conduta como um acordo ¿rmado entre o
órgão público legitimado para a ação civil pública e aquele que
está vulnerando o interesse difuso ou coletivo protegido pela
lei. Não obstante, a ¿gura não se compadece com os negócios
bilaterais de natureza contratual, razão por que entendemos que
não se con¿gura propriamente como um acordo. Como a lei
alude ao ajustamento de conduta às exigências legais, está cla-
ro que a conduta não vinha sendo tida como legal, senão nada
haveria para ajustar. Por outro lado, ao empregar o termo tomar
431
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
o compromisso, o legislador deu certo cunho de impositividade
ao órgão público legitimado para tanto. Ora, ante esses elemen-
tos o compromisso muito mais se con¿gura como reconheci-
mento implícito da ilegalidade da conduta e promessa de que
esta se adequará à lei.
[...]
Podemos, pois, conceituar o dito compromisso como sendo o
ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente
que sua conduta ofende a interesse difuso ou coletivo, assume o
compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu
comportamento às exigências legais.
[...]
A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilate-
ral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à
formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promi-
tente. (CARVALHO FILHO, 2001, p. 201).
Em fecho, é importante sublinhar o entendimento de Rodrigues (2002), autora que
muito se dedicou ao especí¿co estudo do termo de ajustamento de conduta. Após
descrever a di¿culdade de manejar conceitos oriundos do direito privado, como tran-
sação, ato e negócio jurídico, a autora, em densa explanação, adota a corrente do
negócio jurídico, justi¿cando do modo abaixo transcrito:
Chegamos assim à conclusão de que o ajustamento de conduta
é um negócio jurídico bilateral. A bilateralidade é fundamental,
já que devem existir pelo menos duas pessoas na celebração do
ajuste. Por isso que os órgãos públicos legitimados não podem
¿rmar um ‘auto-ajustamento’ de conduta, quando sejam eles os
autores da ameaça ou do dano ao direito transindividual [...]
Seria, então, o ajustamento de conduta um contrato? A resposta
é negativa. Já demonstramos que a noção de contrato não se
compatibiliza com o objeto do ajustamento de conduta, prin-
cipalmente quando se trata de um direito difuso. Nem se diga
que todo negócio jurídico bilateral é um contrato, embora por
sua importância a doutrina tenha emprestado a esse instituto
‘a signi¿cação ampla de negócio bilateral, confundindo-o com
outros negócios em cuja formação também participaram duas
ou mais partes’. (RODRIGUES, 2002, p. 150).
Ao caracterizar o ajustamento de conduta como negócio jurídico bilateral, Rodrigues
(2002, p. 144) não ingressa na corrente que encampa a idéia da transação especial,
porquanto, “[...] como é cediço, é indiscutível que seja um elemento da transação ‘a
troca de prestações equivalentes’”.
Dessa forma, pode-se registrar, em análise sintética, a existência de três posições dou-
trinárias distintas sobre a natureza jurídica do ajustamento de conduta. O que não se
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DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
pode olvidar, entretanto, é a majoritária consideração relativa à indisponibilidade dos
interesses tutelados:
Repise-se que não há no ajustamento de conduta, e isso que é
fundamental, a existência de concessões recíprocas. O obrigado
se compromete a cumprir uma conduta, que pode ter um conte-
údo variado, consubstanciando uma obrigação de não fazer, de
fazer, de entregar coisa, de reparar ou evitar o dano. Esse é o
reconhecimento fundamental do compromisso de ajustamento
de conduta, ou seja, a aceitação de que se deve adotar um deter-
minado comportamento para que seu agir atenda às exigências
legais. Por isso é que esse reconhecimento quase sempre está
baseado numa compreensão, implícita ou explícita, da irregula-
ridade do agir pretérito ou vindouro, e a necessidade de assumir
uma conduta compatível com a legalidade.
[...]
O órgão público que toma o ajuste [...] não pode ceder quanto
ao conteúdo do direito transindividual, posto que a tutela ex-
trajudicial quanto ao cerne do direito deve ser a mesma que
seria obtida em uma eventual demanda judicial. [...] Reputa-
mos, assim, que a Àexibilização das condições de prazo, modo
e lugar do adimplemento da obrigação não está na esfera da
transação, mas sim da negociação, que deve ser pautada pelo
atendimento aos ¿ns e princípios que incidem sobre a matéria.
(RODRIGUES, 2002, p. 147).
2.3. Requisitos de Validade
O estudo dos requisitos de validade do ajustamento de conduta representa mais um
aspecto em que não é detectada perfeita homogeneidade doutrinária.
Carvalho Filho (2001, p. 203) aborda quatro matizes nessa questão: os requisitos de
validade subjetivos, objetivos, formais e temporais. O requisito subjetivo vincula-se
aos sujeitos que celebraram o ajuste. O requisito objetivo guarda nexo com as cláu-
sulas do instrumento; representa seu conteúdo propriamente dito. O requisito formal
corresponde à forma escrita do ato, sujeito à obrigatória formalização, e o último
requisito traz a exigência de ¿xação de prazo para o cumprimento do ajuste.
Rodrigues (2002, p. 199), por sua vez, apesar de reconhecer a existência de um regime
de invalidade dos negócios jurídicos, expõe haver peculiaridades ínsitas ao ajusta-
mento de conduta:
Não temos a pretensão de construir um regime próprio de in-
validade para o ajustamento de conduta, mas devemos acentuar
que algumas peculiaridades desse tipo de negócio devem ser
433
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
levadas em conta para que, sob o afã de erradicar algum tipo
de irregularidade, não se comprometa a ¿nalidade do compro-
misso. Aliás, não há nada de novo em subordinar o sistema de
nulidades ao tipo de interesse violado, admitindo-se casos de
irregularidades sem sanção ou passíveis de convalidação como,
por exemplo, no direito de família ou no direito processual.
É relevante não perder de vista, contudo, que o presente trabalho se propõe a traçar,
tão-somente, os aspectos gerais da invalidação do termo de ajustamento de conduta
e, por isso, não ingressará em densa pesquisa acerca das estruturas de validade desse
especial ajuste.
O certo é que, como instrumento distanciado das relações jurídicas de cunho privado,
é possível o enquadramento das hipóteses destacadas no artigo 2º da Lei da Ação Po-
pular (Lei n.º 4.717/65) ao ajustamento de conduta, em útil mecanismo de aferição da
sua validade, ressalvadas as peculiaridades do instrumento administrativo:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de ¿nalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, ob-
servar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência ¿ca caracterizada quando o ato não se in-
cluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância in-
completa ou irregular de formalidades indispensáveis à existên-
cia ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato im-
porta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se veri¿ca quando a matéria de
fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de ¿nalidade se veri¿ca quando o agente pratica o
ato visando a ¿m diverso daquele previsto, explícita ou implici-
tamente, na regra de competência.
A¿nal, o artigo 2º da Lei n.º 4.717/65 é norma material que extravasa os limites for-
mais da ação popular, irradiando-se por todo o sistema de Direito Público.
Tem e¿cácia de norma de superdireito, tal qual o artigo 113 do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, a título de exemplo, um termo de ajustamento de conduta
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DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que ¿xa uma obrigação de fazer incerta ou indeterminada, não possibilitando o con-
trole preciso do ajuste realizado ou acarretando a sua inexeqüibilidade, amolda-se ao
artigo 2º, “c”, da Lei da Ação Popular.
Nesse ponto, vale recordar que o princípio da legalidade, cujo dever de obediência
vincula todos os Órgãos Públicos, integra o patrimônio público imaterial do Estado,
não se confundindo, portanto, com o estrito conceito de erário.
Com isso se quer dizer que um ajustamento de conduta eventualmente abrangido pe-
los comandos do artigo 2º da Lei n.º 7.417/65 também viola, automaticamente, o
patrimônio público imaterial do Estado, patenteando-se a nulidade.
3. Invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta
Enfrentados os aspectos centrais, passa-se a debater, então, as reÀexões inicialmente
esboçadas: é necessária a prévia anulação judicial do termo de ajustamento viciado,
para ser viabilizada eventual ação relacionada ao cerne do conÀito de interesses? Ou
administrativamente é possível a desconstituição do termo de ajustamento de conduta
eivado de nulidades?
Duas posições doutrinárias são encontradas: a) a primeira indica que a desconstituição
do ajustamento de conduta se dá como nos atos jurídicos em geral, através de ação
anulatória; b) a segunda, em sentido contrário, vislumbra a possibilidade do legitima-
do anular o termo de ajustamento de conduta.
Mazzilli (2005, p. 367), que adota a primeira corrente, apesar de traçar um raciocínio
privatista acerca da exigência de ação anulatória para os atos jurídicos em geral, aca-
ba por abrandar seu posicionamento, em face de diferenciada natureza do ajustamento
de conduta:
O compromisso de ajustamento de conduta é rescindido como
os atos jurídicos em geral; para isso, basta a ação anulatória a
ser promovida por qualquer interessado. Mas, a nosso ver, em
vista de ter o compromisso de ajustamento a natureza de ga-
rantia mínima em prol da coletividade de lesados, nem sempre
a anulação do compromisso será necessária, e em certos casos
nem mesmo será conveniente, porque, posto considerado in-
satisfatório pelos lesados ou por outros co-legitimados ativos,
mesmo assim já terá assegurado um mínimo em favor do gru-
po, classe ou categoria de pessoas transindividualmente con-
sideradas. Por isso, prescindindo da necessidade de anulá-lo,
qualquer co-legitimado à ação civil pública ou coletiva poderá
discordar do compromisso de ajustamento de conduta e propor
diretamente a ação judicial cabível. Caso contrário, interesses
transindividuais poderiam ¿car sem possibilidade de defesa em
juízo.
435
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Em que pese o adequado raciocínio desenvolvido pelo insigne jurista, ao mitigar a ne-
cessidade de ajuizamento de ação anulatória, não se pode ter como correta, concessa
venia, a parte inicial de sua reÀexão.
Isso porque, no campo do Direito Administrativo, a anulação dos atos jurídicos (em
sentido amplo) não se dá pela regra geral privatista, ocorrendo, ao revés, o manuseio
de uma principiologia especí¿ca.3
É importante consignar que a lei nacional atribuiu aos órgãos públicos responsáveis
pela tomada do compromisso a necessária autonomia para veri¿car a existência do
interesse socialmente relevante na celebração do ajustamento de conduta; cabendo
a esses, portanto, o juízo de valor da atuação administrativa. Essa especial atuação
administrativa, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, por vontade do
legislador foi delegada aos órgãos públicos legitimados para a elaboração do termo de
ajustamento de conduta.
Conforme já analisado, o ajustamento de conduta é instrumento que não possui natu-
reza sinalagmática. Não existem obrigações ou deveres estabelecidos de forma recí-
proca, tampouco concessões mútuas sobre os aspectos nucleares da matéria tutelada.
Não há, repita-se, negócio ou contrato sob a ótica do direito privado:4
as incumbências
pertencem exclusivamente ao compromissado, sob o ônus de multa para as hipóteses
de descumprimento.
Busca-se vincular, com isso, o e¿ciente retorno do infrator à legalidade, mediante a
carga de coercibilidade consubstanciada na e¿cácia executiva do ajuste. A e¿cácia
executiva existe, portanto, apenas para servir como instrumento de coerção à maior
efetividade da atuação administrativa do órgão público legitimado.
Por outro lado, a e¿cácia de título executivo extrajudicial é questão que deve ser
analisada em simetria com os interesses aos quais pertence a relação jurídica material
controvertida – seja pública ou transindividual. Juridicamente é inexata, nessa linha,
a interpretação tendente a conferir ao termo de ajustamento de conduta idêntica siste-
mática jurídica, por exemplo, à de títulos executivos nascidos sob circunstâncias civis
ou comerciais, como uma nota promissória, uma letra de câmbio ou uma cédula de
3
“Princípio da auto-executoriedade. Segundo esse princípio, os atos e medidas da Administração são colocados em prá-
tica, são aplicados pela própria Administração, mediante coação, conforme o caso, sem necessidade de consentimento de
qualquer outro poder. Algumas justi¿cativas buscam explicar essa característica dos atos e decisões administrativas: a
necessidade de não retardar o atendimento dos interesses da coletividade ante interesses contrários; a presunção de legali-
dade que é própria de todos os atos e medidas administrativas [...] Princípio da autotutela administrativa. Em virtude desse
princípio a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse
público. Se a Administração veri¿car que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir
no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los. Essa é a diretriz consolidada na Súmula 473 do STF
[...].” (MEDAUAR, 2006. p.131-132).
4
Mas, ainda que fosse admitida a essência de um contrato, interpretação diferenciada existiria, porquanto os contratos
regidos pelo direito público possuem implícitas cláusulas de privilégio, também conhecidas como cláusulas exorbitantes,
que permitem a rescisão unilateral; sendo certo que em, casos de ilicitude, a própria anulação administrativa estaria con-
templada.
436
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
crédito rural.
É compreensível que um título de crédito, por exemplo, não possa ser anulado unila-
teralmente por eventual signatário, em face dos ensinamentos do Direito Cambiário,
facilitadores da circulação do título executivo, com lastro nos princípios da cartu-
laridade e autonomia. A porta das fraudes estaria aberta e o princípio da segurança
jurídica enfraquecido se fosse permitida interpretação diversa.
Ao contrário, a interpretação no Direito Administrativo deve estar atrelada, de acordo
com o princípio da especialidade, à indisponibilidade do interesse central – a supre-
macia do interesse público e a indisponibilidade da tutela coletiva.
O princípio da especialidade, em seu caráter de sobredireito,5
impõe distinção entre os
diversos sistemas normativos, gerando, por conseqüência, a necessidade de interpre-
tação jurídica limitada à principiologia típica da disciplina estudada.
Mostra-se relevante sublinhar que a desconstituição de um TAC viciado não retira
nenhum direito do compromissado nem expectativa de direito da pessoa física ou
jurídica que aderiu à proposta de ajustamento de conduta.
Muito pelo contrário, dada a natureza coercitiva do ajustamento de conduta, são re-
tirados, com a anulação administrativa, apenas os supostos deveres ou obrigações
pactuadas. Em linguagem informal, a anulação de um TAC, em princípio, representa,
a bem da verdade, um motivo de alívio para o compromissado, porquanto lhe são
retirados apenas deveres e obrigações de dar, fazer ou não fazer.
Portanto, se a lei nacional delega aos órgãos legitimados no § 6º do artigo 5º da Lei n.º
7.347/85 o juízo de valor sobre a necessidade de materialização de um TAC, diante da
veri¿cação do interesse público ou coletivo tutelável, decorre do próprio sistema ad-
ministrativo, de forma congênita, a possibilidade do desfazimento público e motivado
do termo de ajustamento de conduta, pelos órgãos legitimados, na proteção do mesmo
interesse que gerou a sua célere formação.
Caso contrário, admitir-se-ia o paradoxo de haver um instrumento criado para a desju-
dicialização de controvérsias, que, em caso de ilicitude detectada pelo próprio órgão
público legitimado, representaria um obstáculo a mais, em detrimento da eliminação
dos conÀitos de interesses.
Ademais, é importante destacar, em congruente acréscimo relativamente à atuação
do Ministério Público, que todos os atos ou negócios produzidos no bojo do inqué-
rito civil são, por vontade legal, obrigatoriamente submetidos ao crivo revisional do
5
Seu papel não é o de formular a regra que vai reger o caso concreto, mas, sim, indicar o campo jurídico ou sistema norma-
tivo de prevalência, objetivando a correta interpretação da lei ou, ainda, a norma aplicável ao caso concreto. Daí por que as
normas de sobredireito também são conhecidas como normas indiretas ou instrumentais. (BARROSO, 2004. p. 9-11).
437
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Conselho Superior do Ministério Público nos casos de não-ajuizamento da ação civil
pública.
Trata-se, nesse caso, de um mecanismo de controle interno da atuação dos Promotores
de Justiça, que intrinsecamente é passível de revisão (justamente por se tratar de uma
atividade administrativa).
E nesse crivo administrativo revisional encontra-se, também, o termo de ajustamento
de conduta. É o que se depreende do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.625/93.6
A doutrina de Rodrigues (2002, p. 199) também aborda a hipótese de anulação do
ajustamento de conduta pelo Ministério Público, com o seguinte exemplo, relativo a
um caso de ajuste realizado pelo Parquet Estadual sobre matéria cuja atribuição per-
tence ao Ministério Público do Trabalho, verbis:
[...] se o Ministério Público do Estado celebra um ajuste com
uma empresa cujo objeto é o atendimento pleno da norma tra-
balhista que determina o fornecimento gratuito de equipamen-
tos de proteção individual, como óculos, máscaras, luvas a seus
empregados, não pode o Ministério Público do Trabalho anular
esse ajuste com base única e exclusivamente na falta de atribui-
ção do Parquet estadual. Precisaria de outros argumentos, como
v.g., a inadequação dos equipamentos previstos.
Segundo Rodrigues (2002, p. 199), utilizando raciocínio lastreado no princípio da
especialidade, por força das peculiaridades desse instrumento administrativo:
A ofensa a essas regras de legitimidade só enseja a invalidade
do ajuste quando o órgão com atribuição regular entenda que o
objeto do ajuste importou em transação indevida sobre o direito
transindividual, quer porque houve concessão sobre o próprio
direito metaindividual, quer porque a Àexibilização de prazos,
condições e lugar do cumprimento do ajuste signi¿cou uma tu-
tela inadequada do direito.
Analisadas as posições doutrinárias, observa-se que a invalidação do ajustamento de
conduta deve ser interpretada com base na principiologia especí¿ca do campo jurídico
no qual está inserida, não sendo juridicamente correta a utilização da hermenêutica de
Direito Privado, em virtude da indisponibilidade intrínseca dos direitos protegidos por
esse instrumento administrativo.
6
Lei n.º 8.625/93. “Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na
forma da lei.”
438
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4. Considerações Finais
A par da existência de controvérsias doutrinárias, a instigante temática da invalidação
do termo de ajustamento de conduta traz algumas conclusões.
O termo de ajustamento de conduta é instrumento eminentemente administrativo, de
Direito Público, utilizado por órgãos públicos legitimados para a defesa dos interesses
previstos, de forma não taxativa, na Lei da Ação Civil Pública.
O legislador pátrio delegou aos órgãos públicos legitimados a formação do juízo de
valor relativo à tutela dos interesses lesados, cabendo, portanto, a esses a tarefa de
consolidar ou, até mesmo, desfazer o eventual ajustamento de conduta.
Não pode ser aplicada ao ajustamento de conduta, em sua interpretação, a principiolo-
gia de Direito Privado, por conta da indisponibilidade dos direitos por ele protegidos
(transindividuais ou públicos).
A eventual ilicitude do ajustamento de conduta não pode, contraditoriamente, cons-
tituir-se em obstáculo para a defesa dos interesses materiais em jogo, retardando sua
tutela, visto que o objetivo do legislador ao instituir o instrumento de ajuste foi con-
tribuir para a desjudicialização das controvérsias, visando simpli¿car e agilizar a re-
solução dos conÀitos de interesse.
Até mesmo a corrente que sustenta a anulação judicial do ajustamento de conduta
admite a propositura direta da ação civil pública para a solução da controvérsia pelo
fato de o ajustamento de conduta representar uma garantia mínima aos titulares dos
interesses protegidos, em contraposição à prestação jurisdicional, que é indicativa
da garantia máxima - a¿nal, nenhuma lesão pode ¿car descoberta do amplo acesso
jurisdicional.
A corrente doutrinária que encampa a possibilidade de anulação administrativa do
ajustamento de conduta, a nosso ver, é mais coerente com o sistema de Direito Público
regulatório desse especial instrumento.
O Direito Administrativo prevê a anulação ex of¿cio dos atos inválidos e a revogação
dos inconvenientes. Prevê, também, a existência de cláusulas exorbitantes ou cláusu-
las de privilégio, que possibilitam a ruptura unilateral de negócios jurídicos adminis-
trativos.
Todas essas constatações contribuem para a formação do juízo de convencimento da
plena compatibilidade sistêmica da anulação administrativa, pública e motivada, do
ajustamento de conduta.
439
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5. Bibliogra¿a
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Pau-
lo: Saraiva. 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 0007895-7/MA. Relator:
Ministro Luiz Fux. Brasília, 17 de fevereiro de 2004.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Lu-
men Júris, 2001.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos interesses difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: RT, 2006.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta:
teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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  • 1. 428 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUBSEÇÃO II – DIREITO PROCESSUAL COLETIVO 1. ARTIGOS 1.1 A INVALIDAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA MARCOS PEREIRAANJO COUTINHO Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais Pós-graduado em Controle da Administração Pública - Universidade Gama Filho/RJ Pós-graduado em Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos - Unama/AM SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Termo de Ajustamento de Conduta. 2.1. Previsão Nor- mativa. 2.2. Natureza Jurídica. 2.3. Requisitos de Validade. 3. Invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta. 4. Considerações Finais. 5 Bibliogra¿a. 1. Introdução A ordem jurídica brasileira concedeu aos órgãos públicos legitimados1 uma importan- te função infraconstitucional, consubstanciada na atribuição para a tomada de ajusta- mento de conduta no exercício de suas atividades protetivas dos interesses socialmen- te relevantes.2 A celeridade apropriada das resoluções dos conÀitos tem indicado que a medida le- gislativa vem correspondendo satisfatoriamente às expectativas sociais nascidas desse instrumento desjudicializante. No Estado Democrático de Direito, que busca na e¿cácia social a legitimidade de sua atuação, em prol da construção do Estado de Justiça Material, o termo de ajustamento de conduta mostra-se um forte aliado, contribuindo para a paci¿cação social sem as conseqüências, nem sempre positivas, da lide. Questão juridicamente interessante surge quando se discute a invalidação do termo de ajustamento viciado. O ajustamento de conduta transformar-se-ia, nessa hipótese, em paradoxal obstáculo à e¿ciente eliminação do conÀito de interesses substancial? 1 Os órgãos públicos legitimados são aqueles descritos no artigo 5º, da Lei n.º 7.347/85. 2 Deve ser destacado que o ajustamento de conduta também se presta à defesa do patrimônio público, até mesmo para a corrente doutrinária que, inspirada em Mauro Cappelletti, sustenta a “divisão tricotômica” dos direitos (privados x públi- cos x transindividuais). Ou seja, independentemente de se considerar o patrimônio público um interesse transindividual ou um interesse público, o TAC possui aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de improbidade administrativa, cujas sanções civis são incompatíveis com o deslinde extrajudicial. Essa aplicabilidade, para os que não consideram patrimônio público um interesse transindividual, ocorre por força da ampliação do objeto da Lei da Ação Civil Pública, através do artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n.º 8.625/93. A corrente contrária, a qual nos parece correta, vislumbra no patrimônio público um interesse difuso (art. 129, III, CF/88) v.g. Brasil (2004).
  • 2. 429 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Seria necessária a prévia anulação judicial do termo de ajustamento, para ser viabili- zada eventual ação relacionada ao cerne do conÀito de interesses? Ou administrativa- mente seria possível a desconstituição do termo de ajustamento de conduta viciado? Nas linhas abaixo, essas ponderações serão resumidamente analisadas. 2. Termo de Ajustamento de Conduta 2.1. Previsão Normativa O termo de ajustamento de conduta tem delineamento legal trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), através da norma de superdireito positivada no artigo 113, que acrescentou o § 6º ao artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85): Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências le- gais, mediante cominações, que terá e¿cácia de título executivo extrajudicial. 2.2. Natureza Jurídica A singeleza da disposição legal trazida pelo § 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 não é veri¿cada quando se discute a natureza jurídica do ajustamento de conduta. Nesse campo, o único aspecto menos tormentoso é a convicção da majoritária doutri- na de que inexistem possibilidades de concessões mútuas, renúncias ou disposições na estipulação das cláusulas nucleares do instrumento. Isso se dá porque o ajuste de conduta busca a adequação do infrator à legalidade, não sendo viável, desse modo, relativizar a ordem jurídica. A doutrina especializada, mediante tais ressalvas, possibilita, de modo geral, a deter- minação de três linhas de pensamento referentes à natureza jurídica do ajustamento de conduta: a) transação especial; b) ato jurídico stricto sensu e c) negócio jurídico administrativo. Aqueles que sustentam a natureza jurídica de transação perfazem a diferenciação en- tre o termo de ajustamento e a transação comum ou ordinária, em virtude da indispo- nibilidade dos interesses em jogo, incompatível com renúncia ou concessão. Assim expõe Rodrigues (2002, p. 140), ao fazer referência a Mancuso, Milaré, Antu- nes e Pizzol, entre outros:
  • 3. 430 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Praticamente todos os autores que enquadram o ajuste como transação evidenciam que não seria o caso de uma transação ordinária, mas sim de uma transação especial diante da indispo- nibilidade intrínseca dos direitos transindividuais bem como da diversidade entre os legitimados a celebrar o ajuste e os titula- res do direito material em questão. Mazzilli (2005, p. 359) vislumbra a natureza jurídica de ato administrativo negocial: [...] o compromisso de ajustamento de conduta não é um contra- to; nele o órgão público legitimado não é titular do direito tran- sindividual, e, como não pode dispor do direito material, não pode fazer concessões quanto ao conteúdo material da lide. [...] É, pois, o compromisso de ajustamento de conduta um ato ad- ministrativo negocial por meio do qual só o causador do dano se compromete. A doutrina de Carneiro (apud RODRIGUES, 2002, p. 141) caminha em similar orien- tação, verbis: Na realidade, o conteúdo do compromisso de ajustamento de conduta está mais próximo do reconhecimento de uma obriga- ção legal a cumprir, de um dever jurídico. Não existe tecni- camente uma transação, até porque esta pressupõe concessões mútuas (artigo 1025, do Código Civil), situação que seria im- possível em sede de direitos difusos e coletivos, indisponíveis que são. O ajustamento de conduta, como a sua própria expres- são gramatical revela, pressupõe necessariamente que terceiro não esteja cumprindo as exigências legais relativas à sua pró- pria conduta (lato sensu) e, portanto, se comprometa a fazê-lo dentro de determinado prazo, sob pena de incidência de uma cominação. Carvalho Filho (2001), em harmonia com os destaques de Carneiro, explica o seguin- te: A um primeiro exame, poder-se-ia considerar o compromisso de ajustamento de conduta como um acordo ¿rmado entre o órgão público legitimado para a ação civil pública e aquele que está vulnerando o interesse difuso ou coletivo protegido pela lei. Não obstante, a ¿gura não se compadece com os negócios bilaterais de natureza contratual, razão por que entendemos que não se con¿gura propriamente como um acordo. Como a lei alude ao ajustamento de conduta às exigências legais, está cla- ro que a conduta não vinha sendo tida como legal, senão nada haveria para ajustar. Por outro lado, ao empregar o termo tomar
  • 4. 431 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS o compromisso, o legislador deu certo cunho de impositividade ao órgão público legitimado para tanto. Ora, ante esses elemen- tos o compromisso muito mais se con¿gura como reconheci- mento implícito da ilegalidade da conduta e promessa de que esta se adequará à lei. [...] Podemos, pois, conceituar o dito compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende a interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais. [...] A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilate- ral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promi- tente. (CARVALHO FILHO, 2001, p. 201). Em fecho, é importante sublinhar o entendimento de Rodrigues (2002), autora que muito se dedicou ao especí¿co estudo do termo de ajustamento de conduta. Após descrever a di¿culdade de manejar conceitos oriundos do direito privado, como tran- sação, ato e negócio jurídico, a autora, em densa explanação, adota a corrente do negócio jurídico, justi¿cando do modo abaixo transcrito: Chegamos assim à conclusão de que o ajustamento de conduta é um negócio jurídico bilateral. A bilateralidade é fundamental, já que devem existir pelo menos duas pessoas na celebração do ajuste. Por isso que os órgãos públicos legitimados não podem ¿rmar um ‘auto-ajustamento’ de conduta, quando sejam eles os autores da ameaça ou do dano ao direito transindividual [...] Seria, então, o ajustamento de conduta um contrato? A resposta é negativa. Já demonstramos que a noção de contrato não se compatibiliza com o objeto do ajustamento de conduta, prin- cipalmente quando se trata de um direito difuso. Nem se diga que todo negócio jurídico bilateral é um contrato, embora por sua importância a doutrina tenha emprestado a esse instituto ‘a signi¿cação ampla de negócio bilateral, confundindo-o com outros negócios em cuja formação também participaram duas ou mais partes’. (RODRIGUES, 2002, p. 150). Ao caracterizar o ajustamento de conduta como negócio jurídico bilateral, Rodrigues (2002, p. 144) não ingressa na corrente que encampa a idéia da transação especial, porquanto, “[...] como é cediço, é indiscutível que seja um elemento da transação ‘a troca de prestações equivalentes’”. Dessa forma, pode-se registrar, em análise sintética, a existência de três posições dou- trinárias distintas sobre a natureza jurídica do ajustamento de conduta. O que não se
  • 5. 432 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS pode olvidar, entretanto, é a majoritária consideração relativa à indisponibilidade dos interesses tutelados: Repise-se que não há no ajustamento de conduta, e isso que é fundamental, a existência de concessões recíprocas. O obrigado se compromete a cumprir uma conduta, que pode ter um conte- údo variado, consubstanciando uma obrigação de não fazer, de fazer, de entregar coisa, de reparar ou evitar o dano. Esse é o reconhecimento fundamental do compromisso de ajustamento de conduta, ou seja, a aceitação de que se deve adotar um deter- minado comportamento para que seu agir atenda às exigências legais. Por isso é que esse reconhecimento quase sempre está baseado numa compreensão, implícita ou explícita, da irregula- ridade do agir pretérito ou vindouro, e a necessidade de assumir uma conduta compatível com a legalidade. [...] O órgão público que toma o ajuste [...] não pode ceder quanto ao conteúdo do direito transindividual, posto que a tutela ex- trajudicial quanto ao cerne do direito deve ser a mesma que seria obtida em uma eventual demanda judicial. [...] Reputa- mos, assim, que a Àexibilização das condições de prazo, modo e lugar do adimplemento da obrigação não está na esfera da transação, mas sim da negociação, que deve ser pautada pelo atendimento aos ¿ns e princípios que incidem sobre a matéria. (RODRIGUES, 2002, p. 147). 2.3. Requisitos de Validade O estudo dos requisitos de validade do ajustamento de conduta representa mais um aspecto em que não é detectada perfeita homogeneidade doutrinária. Carvalho Filho (2001, p. 203) aborda quatro matizes nessa questão: os requisitos de validade subjetivos, objetivos, formais e temporais. O requisito subjetivo vincula-se aos sujeitos que celebraram o ajuste. O requisito objetivo guarda nexo com as cláu- sulas do instrumento; representa seu conteúdo propriamente dito. O requisito formal corresponde à forma escrita do ato, sujeito à obrigatória formalização, e o último requisito traz a exigência de ¿xação de prazo para o cumprimento do ajuste. Rodrigues (2002, p. 199), por sua vez, apesar de reconhecer a existência de um regime de invalidade dos negócios jurídicos, expõe haver peculiaridades ínsitas ao ajusta- mento de conduta: Não temos a pretensão de construir um regime próprio de in- validade para o ajustamento de conduta, mas devemos acentuar que algumas peculiaridades desse tipo de negócio devem ser
  • 6. 433 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS levadas em conta para que, sob o afã de erradicar algum tipo de irregularidade, não se comprometa a ¿nalidade do compro- misso. Aliás, não há nada de novo em subordinar o sistema de nulidades ao tipo de interesse violado, admitindo-se casos de irregularidades sem sanção ou passíveis de convalidação como, por exemplo, no direito de família ou no direito processual. É relevante não perder de vista, contudo, que o presente trabalho se propõe a traçar, tão-somente, os aspectos gerais da invalidação do termo de ajustamento de conduta e, por isso, não ingressará em densa pesquisa acerca das estruturas de validade desse especial ajuste. O certo é que, como instrumento distanciado das relações jurídicas de cunho privado, é possível o enquadramento das hipóteses destacadas no artigo 2º da Lei da Ação Po- pular (Lei n.º 4.717/65) ao ajustamento de conduta, em útil mecanismo de aferição da sua validade, ressalvadas as peculiaridades do instrumento administrativo: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de ¿nalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, ob- servar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência ¿ca caracterizada quando o ato não se in- cluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância in- completa ou irregular de formalidades indispensáveis à existên- cia ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato im- porta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se veri¿ca quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de ¿nalidade se veri¿ca quando o agente pratica o ato visando a ¿m diverso daquele previsto, explícita ou implici- tamente, na regra de competência. A¿nal, o artigo 2º da Lei n.º 4.717/65 é norma material que extravasa os limites for- mais da ação popular, irradiando-se por todo o sistema de Direito Público. Tem e¿cácia de norma de superdireito, tal qual o artigo 113 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a título de exemplo, um termo de ajustamento de conduta
  • 7. 434 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS que ¿xa uma obrigação de fazer incerta ou indeterminada, não possibilitando o con- trole preciso do ajuste realizado ou acarretando a sua inexeqüibilidade, amolda-se ao artigo 2º, “c”, da Lei da Ação Popular. Nesse ponto, vale recordar que o princípio da legalidade, cujo dever de obediência vincula todos os Órgãos Públicos, integra o patrimônio público imaterial do Estado, não se confundindo, portanto, com o estrito conceito de erário. Com isso se quer dizer que um ajustamento de conduta eventualmente abrangido pe- los comandos do artigo 2º da Lei n.º 7.417/65 também viola, automaticamente, o patrimônio público imaterial do Estado, patenteando-se a nulidade. 3. Invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta Enfrentados os aspectos centrais, passa-se a debater, então, as reÀexões inicialmente esboçadas: é necessária a prévia anulação judicial do termo de ajustamento viciado, para ser viabilizada eventual ação relacionada ao cerne do conÀito de interesses? Ou administrativamente é possível a desconstituição do termo de ajustamento de conduta eivado de nulidades? Duas posições doutrinárias são encontradas: a) a primeira indica que a desconstituição do ajustamento de conduta se dá como nos atos jurídicos em geral, através de ação anulatória; b) a segunda, em sentido contrário, vislumbra a possibilidade do legitima- do anular o termo de ajustamento de conduta. Mazzilli (2005, p. 367), que adota a primeira corrente, apesar de traçar um raciocínio privatista acerca da exigência de ação anulatória para os atos jurídicos em geral, aca- ba por abrandar seu posicionamento, em face de diferenciada natureza do ajustamento de conduta: O compromisso de ajustamento de conduta é rescindido como os atos jurídicos em geral; para isso, basta a ação anulatória a ser promovida por qualquer interessado. Mas, a nosso ver, em vista de ter o compromisso de ajustamento a natureza de ga- rantia mínima em prol da coletividade de lesados, nem sempre a anulação do compromisso será necessária, e em certos casos nem mesmo será conveniente, porque, posto considerado in- satisfatório pelos lesados ou por outros co-legitimados ativos, mesmo assim já terá assegurado um mínimo em favor do gru- po, classe ou categoria de pessoas transindividualmente con- sideradas. Por isso, prescindindo da necessidade de anulá-lo, qualquer co-legitimado à ação civil pública ou coletiva poderá discordar do compromisso de ajustamento de conduta e propor diretamente a ação judicial cabível. Caso contrário, interesses transindividuais poderiam ¿car sem possibilidade de defesa em juízo.
  • 8. 435 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Em que pese o adequado raciocínio desenvolvido pelo insigne jurista, ao mitigar a ne- cessidade de ajuizamento de ação anulatória, não se pode ter como correta, concessa venia, a parte inicial de sua reÀexão. Isso porque, no campo do Direito Administrativo, a anulação dos atos jurídicos (em sentido amplo) não se dá pela regra geral privatista, ocorrendo, ao revés, o manuseio de uma principiologia especí¿ca.3 É importante consignar que a lei nacional atribuiu aos órgãos públicos responsáveis pela tomada do compromisso a necessária autonomia para veri¿car a existência do interesse socialmente relevante na celebração do ajustamento de conduta; cabendo a esses, portanto, o juízo de valor da atuação administrativa. Essa especial atuação administrativa, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, por vontade do legislador foi delegada aos órgãos públicos legitimados para a elaboração do termo de ajustamento de conduta. Conforme já analisado, o ajustamento de conduta é instrumento que não possui natu- reza sinalagmática. Não existem obrigações ou deveres estabelecidos de forma recí- proca, tampouco concessões mútuas sobre os aspectos nucleares da matéria tutelada. Não há, repita-se, negócio ou contrato sob a ótica do direito privado:4 as incumbências pertencem exclusivamente ao compromissado, sob o ônus de multa para as hipóteses de descumprimento. Busca-se vincular, com isso, o e¿ciente retorno do infrator à legalidade, mediante a carga de coercibilidade consubstanciada na e¿cácia executiva do ajuste. A e¿cácia executiva existe, portanto, apenas para servir como instrumento de coerção à maior efetividade da atuação administrativa do órgão público legitimado. Por outro lado, a e¿cácia de título executivo extrajudicial é questão que deve ser analisada em simetria com os interesses aos quais pertence a relação jurídica material controvertida – seja pública ou transindividual. Juridicamente é inexata, nessa linha, a interpretação tendente a conferir ao termo de ajustamento de conduta idêntica siste- mática jurídica, por exemplo, à de títulos executivos nascidos sob circunstâncias civis ou comerciais, como uma nota promissória, uma letra de câmbio ou uma cédula de 3 “Princípio da auto-executoriedade. Segundo esse princípio, os atos e medidas da Administração são colocados em prá- tica, são aplicados pela própria Administração, mediante coação, conforme o caso, sem necessidade de consentimento de qualquer outro poder. Algumas justi¿cativas buscam explicar essa característica dos atos e decisões administrativas: a necessidade de não retardar o atendimento dos interesses da coletividade ante interesses contrários; a presunção de legali- dade que é própria de todos os atos e medidas administrativas [...] Princípio da autotutela administrativa. Em virtude desse princípio a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração veri¿car que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los. Essa é a diretriz consolidada na Súmula 473 do STF [...].” (MEDAUAR, 2006. p.131-132). 4 Mas, ainda que fosse admitida a essência de um contrato, interpretação diferenciada existiria, porquanto os contratos regidos pelo direito público possuem implícitas cláusulas de privilégio, também conhecidas como cláusulas exorbitantes, que permitem a rescisão unilateral; sendo certo que em, casos de ilicitude, a própria anulação administrativa estaria con- templada.
  • 9. 436 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS crédito rural. É compreensível que um título de crédito, por exemplo, não possa ser anulado unila- teralmente por eventual signatário, em face dos ensinamentos do Direito Cambiário, facilitadores da circulação do título executivo, com lastro nos princípios da cartu- laridade e autonomia. A porta das fraudes estaria aberta e o princípio da segurança jurídica enfraquecido se fosse permitida interpretação diversa. Ao contrário, a interpretação no Direito Administrativo deve estar atrelada, de acordo com o princípio da especialidade, à indisponibilidade do interesse central – a supre- macia do interesse público e a indisponibilidade da tutela coletiva. O princípio da especialidade, em seu caráter de sobredireito,5 impõe distinção entre os diversos sistemas normativos, gerando, por conseqüência, a necessidade de interpre- tação jurídica limitada à principiologia típica da disciplina estudada. Mostra-se relevante sublinhar que a desconstituição de um TAC viciado não retira nenhum direito do compromissado nem expectativa de direito da pessoa física ou jurídica que aderiu à proposta de ajustamento de conduta. Muito pelo contrário, dada a natureza coercitiva do ajustamento de conduta, são re- tirados, com a anulação administrativa, apenas os supostos deveres ou obrigações pactuadas. Em linguagem informal, a anulação de um TAC, em princípio, representa, a bem da verdade, um motivo de alívio para o compromissado, porquanto lhe são retirados apenas deveres e obrigações de dar, fazer ou não fazer. Portanto, se a lei nacional delega aos órgãos legitimados no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 o juízo de valor sobre a necessidade de materialização de um TAC, diante da veri¿cação do interesse público ou coletivo tutelável, decorre do próprio sistema ad- ministrativo, de forma congênita, a possibilidade do desfazimento público e motivado do termo de ajustamento de conduta, pelos órgãos legitimados, na proteção do mesmo interesse que gerou a sua célere formação. Caso contrário, admitir-se-ia o paradoxo de haver um instrumento criado para a desju- dicialização de controvérsias, que, em caso de ilicitude detectada pelo próprio órgão público legitimado, representaria um obstáculo a mais, em detrimento da eliminação dos conÀitos de interesses. Ademais, é importante destacar, em congruente acréscimo relativamente à atuação do Ministério Público, que todos os atos ou negócios produzidos no bojo do inqué- rito civil são, por vontade legal, obrigatoriamente submetidos ao crivo revisional do 5 Seu papel não é o de formular a regra que vai reger o caso concreto, mas, sim, indicar o campo jurídico ou sistema norma- tivo de prevalência, objetivando a correta interpretação da lei ou, ainda, a norma aplicável ao caso concreto. Daí por que as normas de sobredireito também são conhecidas como normas indiretas ou instrumentais. (BARROSO, 2004. p. 9-11).
  • 10. 437 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Conselho Superior do Ministério Público nos casos de não-ajuizamento da ação civil pública. Trata-se, nesse caso, de um mecanismo de controle interno da atuação dos Promotores de Justiça, que intrinsecamente é passível de revisão (justamente por se tratar de uma atividade administrativa). E nesse crivo administrativo revisional encontra-se, também, o termo de ajustamento de conduta. É o que se depreende do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.625/93.6 A doutrina de Rodrigues (2002, p. 199) também aborda a hipótese de anulação do ajustamento de conduta pelo Ministério Público, com o seguinte exemplo, relativo a um caso de ajuste realizado pelo Parquet Estadual sobre matéria cuja atribuição per- tence ao Ministério Público do Trabalho, verbis: [...] se o Ministério Público do Estado celebra um ajuste com uma empresa cujo objeto é o atendimento pleno da norma tra- balhista que determina o fornecimento gratuito de equipamen- tos de proteção individual, como óculos, máscaras, luvas a seus empregados, não pode o Ministério Público do Trabalho anular esse ajuste com base única e exclusivamente na falta de atribui- ção do Parquet estadual. Precisaria de outros argumentos, como v.g., a inadequação dos equipamentos previstos. Segundo Rodrigues (2002, p. 199), utilizando raciocínio lastreado no princípio da especialidade, por força das peculiaridades desse instrumento administrativo: A ofensa a essas regras de legitimidade só enseja a invalidade do ajuste quando o órgão com atribuição regular entenda que o objeto do ajuste importou em transação indevida sobre o direito transindividual, quer porque houve concessão sobre o próprio direito metaindividual, quer porque a Àexibilização de prazos, condições e lugar do cumprimento do ajuste signi¿cou uma tu- tela inadequada do direito. Analisadas as posições doutrinárias, observa-se que a invalidação do ajustamento de conduta deve ser interpretada com base na principiologia especí¿ca do campo jurídico no qual está inserida, não sendo juridicamente correta a utilização da hermenêutica de Direito Privado, em virtude da indisponibilidade intrínseca dos direitos protegidos por esse instrumento administrativo. 6 Lei n.º 8.625/93. “Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.”
  • 11. 438 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4. Considerações Finais A par da existência de controvérsias doutrinárias, a instigante temática da invalidação do termo de ajustamento de conduta traz algumas conclusões. O termo de ajustamento de conduta é instrumento eminentemente administrativo, de Direito Público, utilizado por órgãos públicos legitimados para a defesa dos interesses previstos, de forma não taxativa, na Lei da Ação Civil Pública. O legislador pátrio delegou aos órgãos públicos legitimados a formação do juízo de valor relativo à tutela dos interesses lesados, cabendo, portanto, a esses a tarefa de consolidar ou, até mesmo, desfazer o eventual ajustamento de conduta. Não pode ser aplicada ao ajustamento de conduta, em sua interpretação, a principiolo- gia de Direito Privado, por conta da indisponibilidade dos direitos por ele protegidos (transindividuais ou públicos). A eventual ilicitude do ajustamento de conduta não pode, contraditoriamente, cons- tituir-se em obstáculo para a defesa dos interesses materiais em jogo, retardando sua tutela, visto que o objetivo do legislador ao instituir o instrumento de ajuste foi con- tribuir para a desjudicialização das controvérsias, visando simpli¿car e agilizar a re- solução dos conÀitos de interesse. Até mesmo a corrente que sustenta a anulação judicial do ajustamento de conduta admite a propositura direta da ação civil pública para a solução da controvérsia pelo fato de o ajustamento de conduta representar uma garantia mínima aos titulares dos interesses protegidos, em contraposição à prestação jurisdicional, que é indicativa da garantia máxima - a¿nal, nenhuma lesão pode ¿car descoberta do amplo acesso jurisdicional. A corrente doutrinária que encampa a possibilidade de anulação administrativa do ajustamento de conduta, a nosso ver, é mais coerente com o sistema de Direito Público regulatório desse especial instrumento. O Direito Administrativo prevê a anulação ex of¿cio dos atos inválidos e a revogação dos inconvenientes. Prevê, também, a existência de cláusulas exorbitantes ou cláusu- las de privilégio, que possibilitam a ruptura unilateral de negócios jurídicos adminis- trativos. Todas essas constatações contribuem para a formação do juízo de convencimento da plena compatibilidade sistêmica da anulação administrativa, pública e motivada, do ajustamento de conduta.
  • 12. 439 DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5. Bibliogra¿a BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Pau- lo: Saraiva. 2004. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 0007895-7/MA. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 17 de fevereiro de 2004. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Lu- men Júris, 2001. MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos interesses difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2002.