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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Narciso Leandro Xavier Baez
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1) IMPOSTOS:   é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor ou relativa ao contribuinte 2) TAXAS:   são tributos cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA:   é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte em decorrência da execução de obras públicas. 4) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS:   englobam as contribuições sociais, de interesse no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 5) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:   instituído privativamente pela União, mediante lei complementar no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, CF) 6) CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:   instituída pelos Municípios e o Distrito Federal (art. 149-A)
A   NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS  é obtida, via de regra, pelo seu fato gerador  (art. 4º, CTN). É que dependendo das características do fato gerador, poderei identificar o tributo como uma das espécies acima elencadas (na página anterior).
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ,[object Object],Dinheiro ou cheque. Art. 156, XI, CTN, admite a dação em pagamento, todavia, tem de ser feita em imóvel. Prestação compulsória, não contratual, não volutária. É obrigatório. A lei é o único instrumento idôneo à criação de tributo. É ato vinculado, obrigatório de lançamento pela autoridade administrativa. Tributo não é multa e multa não é tributo. TRIBUTO (art. 3º, CTN):  é toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito
[object Object],[object Object],SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
[object Object],SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Verifique nas REGRAS CONSTITUCIONAIS abaixo se a situação é de  ISENÇÃO ,  NÃO INCIDÊNCIA   ou  IMUNIDADE : ,[object Object],[object Object],1 Art. 184 (...), § 5º  São isentas de impostos federais , estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 2 Art. 195 (...), § 7º  São isentas de CONTRIBUIÇÃO  para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.   3
[object Object],Art. 195 (...), § 7º São isentas de CONTRIBUIÇÃO para a seguridade social  as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Art. 145 (...), § 2º Não se pode tomar como base de cálculo das taxas a que  tenha servido para dimensionar a incidência de impostos. Art. 5º, XXXIV, CF – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:  a) o direito de petição aos Poderes Públicos para a defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. IMUNIDADES
IMUNIDADES ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Existem 04 espécies de IMUNIDADES com relação a  IMPOSTOS ,  previstas no art.150, VI, da Constituição Federal.
IMUNIDADES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES ,[object Object],[object Object],[object Object],Art. 226, §1º - Garantindo a gratuidade do casamento civil,  impede a cobrança de taxa pela correspondente celebração.  Art. 230, §2º - Serviço de transporte urbano remunerado por taxa,  prevalece a imunidade para os maiores de 65 anos.  Art. 5º, LXXVII – Cidadão que propõe ação popular  é imune às custas judiciais (taxas). O mesmo vale para o Habeas Corpus e Habeas Data Art. 5º, LXXVI,  a  e  b  – Aos reconhecidamente pobres,  nos termos da lei, é conferida imunidade de taxas de registro civil de casamento e de certidão de óbito.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],1 – LEGALIDADE  (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],EXCEÇÕES
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ,[object Object],1 – LEGALIDADE  (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Prazo de pagamento  não faz parte dos elementos obrigatórios, por isso não precisa ser fixado por lei, pode ser por portaria  (Informativo STF 134)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ,[object Object],[object Object],2 – ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA  (Art. 150, III,  b ,da CF88) A Norma que institui ou aumenta tributo entra em vigor, via de regra,  no 1º dia do ano seguinte àquele em que foi publicada a lei, desde que decorrido o prazo mínimo de 90 dias. Vigência no Tempo ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Vigência Imediata ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Vigência 90 dias ,[object Object],Exercício seguinte, sem 90 dias
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],2 – ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA  (Art. 150, III,  b ,da CF88)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ,[object Object],3 – IRRETROATIVIDADE  (Art. 150, III,  a ,da CF88 c/c art. 144, CTN) 4 – IGUALDADE OU ISONOMIA  (Art. 150, II, CF88) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],LEI (anterior) Fato Gerador (posterior)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ,[object Object],[object Object],[object Object],5 – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA  (Art. 145, § 1º,da CF88) 6 – VEDAÇÃO DE CONFISCO  (Art. 150, IV, CF88) ,[object Object],[object Object],[object Object]
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 6 – VEDAÇÃO DE CONFISCO  (Art. 150, IV, CF88) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 7 – LIBERDADE AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS  (Art. 150, V, CF88) ,[object Object],8 – UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA  (Art. 151, I, c/c art. 19, III, CF88) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 9 – Não-cumulatividade  (Arts. 155, §2º, I, 153, §3º, II, 154, I, CF88) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],SISTEMÁTICA Compensa-se em cada operação o que foi pago de ICMS na operação anterior, incidindo o imposto somente sobre o valor acrescido ao produto em cada fase. Produtor borracha Fábrica de pneus MONTADORA ICMS ICMS
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Sistema Tributário Nacional

  • 1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Narciso Leandro Xavier Baez
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  • 3. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1) IMPOSTOS: é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor ou relativa ao contribuinte 2) TAXAS: são tributos cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte em decorrência da execução de obras públicas. 4) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: englobam as contribuições sociais, de interesse no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 5) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: instituído privativamente pela União, mediante lei complementar no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, CF) 6) CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: instituída pelos Municípios e o Distrito Federal (art. 149-A)
  • 4. A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS é obtida, via de regra, pelo seu fato gerador (art. 4º, CTN). É que dependendo das características do fato gerador, poderei identificar o tributo como uma das espécies acima elencadas (na página anterior).
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