2. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Empresarial Antônio Diomário de Queiroz Presidente
3. A inovação é a convergência da história de diversas pessoas para encontrar uma solução de futuro. 2003. Queiroz, Diomário
4. “ Inovação é a implementação com êxito de idéias criativas” Marc Adam vice presidente de marketing da 3M Importância da Inovação
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6. Novas tecnologias Custo Prazo Qualidade EFICIÊNCIA Qualidade das Idéias EFICÁCIA Importância da Inovação Tecnológica Alexandre Hering de Queiroz http://www.eps.ufsc.br/disserta99/queiroz ETAPAS DE TRIAGEM E DESENVOLVIMENTO geração de idéias produto inovador $ $ $ $ $ $ $
7. "A inovação é o instrumento específico dos empreendedores, o processo pelo qual eles exploram a mudança como uma oportunidade para um negócio diferente ou um serviço diferente". INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO Drucker (1987)
8. Inovação no Contexto Empresarial Inovação de Negócio Inovação de Gestão Inovação de Processo Inovação de Produto Empresa INOVADORA faz: Fórum de Inovação Tecnológica Carlos Alberto Schneider Slide
9. O grande problema da empresa brasileira é que geralmente ela é simples reprodutora de conhecimentos alienígenas. Jornal de Santa Catarina, 1995 A Valorização das Potencialidades Regionais pela Pesquisa
10. A Valorização das Potencialidades Regionais pela Pesquisa No exterior as empresas são concebidas como núcleos de desenvolvimento. Aqui freqüentemente só se atêm à função de fabricação, negligenciando-se a pesquisa e a inovação. Jornal de Santa Catarina, 1995
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13. “ Neste contexto, a inovação, à qual vinha sendo relegado papel menor na consciência e na realização de transformações nacionais, não mais poderá permanecer como elemento residual, entendido como conseqüência eventual, esporádica e supostamente natural do esforço de capacitação nacional nas áreas de C&T” . Brasil. Ministério da Ciência e Tecnologia.LIVRO BRANCO : CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO;Brasília : Ministério da Ciência e Tecnologia, 2002.
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15. Objetivo Estratégico para 2010: “… converter a União Européia em uma economia mundial mais dinâmica e competitiva, baseada no conhecimento sustentável com mais e melhores empregos e coesão social … ” Conselho Europeu de Lisboa 2000. EUROPEAN COMMISSION - Research DG Marco Político : Estratégia de Lisboa Triângulo Virtuoso Fonte: Angel Landabaso Conselheiro C &T Delegacao da Comissao Européia no Brasil Pesquisa Crescimento e Emprego Educação Inovação
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17. Plano de Ação 2007 - 2010 Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional Investir e inovar para crescer Brasília, 20 de novembro de 2007
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19. Recursos Total de recursos disponíveis de 2007 a 2010 de acordo com as Prioridades Estratégicas Plano de Ação 2007-2010 Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional total estimado: R$ 38,7 bilhões R$ 12,6 bilhões (32,5%) I - Expansão e Consolidação do Sistema Nacional de C,T&I R$ 0,6 bilhões (1,5%) IV - C&T para o Desenvolvimento Social R$ 11,9 bilhões (30,9%) II - Promoção da Inovação Tecnológica nas Empresas R$ 13,6 bilhões (35,1%) III - Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Estratégicas
20. Principais atores institucionais Política de Estado Plano de Ação 2007-2010 Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional Empresas Universidades Institutos Tecnológicos Centros de P&D $ $ $ Inovação P&D produtos novos, patentes Formação de RH Pesquisa básica e aplicada publicações conhecimento Política Financiamento Pesquisa & Serviço Governo
21. O Programa InovaSC tem como uma das diretrizes prioritárias, promover Ações Cooperadas das Entidades Tecnológicas, Empresariais e de Fomento atuantes no Estado de Santa Catarina.
22. Iniciativa Inova SC Fundação CERTI UFSC IEL/SC SENAI-SC RMSC Instituições Tecnológicas Realização FIESC ACIs Empresas FAPESC FINEP SEBRAE-SC Secret. Regionais Empresas Governo Articulação Patrocínio Ações Mobilizadoras Cooperação E-G-IT Fóruns de Inovação CNI/FIESC em 2005
23. "A Lei da Inovação passa a vigorar em um contexto de desafios e de esperanças. Com ela, avançam a ciência, a tecnologia e a inovação brasileiras. E o governo cumpre, mais uma vez, o seu compromisso de mudar esse País, na perspectiva de suas maiorias excluídas e da construção de um desenvolvimento soberano, com justiça social". Ministro Eduardo Campos 02/12/2004 LEI DA INOVAÇÃO
24. Estabelece as normas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica. Viabiliza a pesquisa na iniciativa privada e institui o acesso das empresas aos recursos dos fundos setoriais. Permissão para as empresas utilizem os laboratórios, equipamentos, instrumentos e materiais existentes nas universidades e nos institutos de pesquisa. LEI DA INOVAÇÃO
25. AS CINCO SEÇÕES DA LEI Estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação Estímulo à participação das ICTs no processo de inovação Estímulo à inovação nas empresas Estímulo ao inventor independente Dos fundos de investimento
26. Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado. LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO
27. LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Inovação : introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, bens ou serviços Processo, Bem ou Serviço Inovador : resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, demonstrando um diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social
28. Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e formulação da política estadual de CT&I com assento das empresas no CONCITI indicadas por suas associações empresariais. 1 BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL
29. Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de SC para desenvolver projetos de pesquisa inovação tecnológica com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense, podendo compartilhar laboratórios , equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empreendedores tecnológicos. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL 2
30. Suporte à implantação dos NITs, núcleos de inovação tecnológica , à proteção das criações e da propriedade intelectual . BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL 3
31. Estímulo da participação do pesquisador público na atividade de inovação, com participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe permitido licenciar-se sem remuneração para constituir empresa ou colaborar com empresa de inovação tecnológica. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL 4
32. Estímulo à participação das empresas na inovação tecnológica de interesse do Estado , visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; definição de incentivos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura nos termos de parceria. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL 5
33. Participação do Estado em Fundos de Investimento de empresas inovadoras. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL 6
34. Prestação de aval pelo Estado em operações de empréstimo de recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por meio de participação em fundos de aval. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL 7
35. Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes tecnológicos. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL 8
36. Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das receitas correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra metade à FAPESC. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL 9
37. Princípio de fomento à inovação nas empresas catarinenses mediante concessão de incentivos fiscais . BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO PARA O SETOR EMPRESARIAL 10
39. FAPESC Antônio Diomário de Queiroz Presidente Maria Zilene Cardoso Diretora de Administração César Zucco Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica Zenório Piana Diretor de Pesquisa Agropecuária Marco Antônio Azambuja Procurador Jurídico Onofre Santo Agostini Secretário Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural Antônio Ceron Secretário Governo do Estado Luiz Henrique da Silveira : Governador Leonel Pavan : Vice - Governador Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia Paulo Bauer Secretário http://www.fapesc.sc.gov.br E-mail : fapesc@fapesc.sc.gov.br Tel/FAX : (48) 3215-1200
40. CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA Art. 176 — É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica. Art. 177 — A política científica e tecnológica terá como princípios: I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo; II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais; III - a recuperação e a preservação do meio ambiente; IV - a participação da sociedade civil e das comunidades; V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos. Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e pesquisa científica e tecnológica.