O documento resume três concepções históricas de Direito: 1) a natureza; 2) a lei divina; e 3) a razão. Também discute as eras de Mythos, Theos, Logos e Holos e apresenta uma linha do tempo histórica do Direito.
1. CONCEITOS HISTÓRICOS
“Historicamente, o Direito conheceu três
concepções básicas, a saber: a) a naturezaa natureza; b) a leia lei
divinadivina; e c) a razãoa razão”
Mariana Cândido Silva / Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior - REGRAS, PRINCÍPIOS, VALORES E POSTULADOS PARA BEM
APLICAR O DIREITO (p. 2)
“Utilizamos nesta obra as denominações laszlianas
de eras de Mythos, Theos, Logos e HolosMythos, Theos, Logos e Holos apenas
parcialmente, pois, adiante, a era de Logos se
tratará por ModernidadeModernidade e a era de Holos por
Transmodernidade.”
Rafael Mendonça Rafael Mendonça (Trans)Modernidade e Mediação de Conflitos Pensando paradigmas, devires e seus laços com um
método de resolução de conflito (p. 27)
2. LINHA DO TEMPO
Pré-História
476(DC)
Antiguidade Idade Média
Revolução
Francesa
1789
Moderna Contemporânea
14534000 (AC)
NATUREZA
MYTHOS
LEI DIVINA
THEOS
RAZÃO
LOGOS
Consciência
Holística
HOLOS
SOBREVIVER
À NATUREZA
ARISTÓTELES
JUSTIÇA
NATURAL
X
JUSTIÇA
FUNDADA NA
LEI
Direito Romano
Jus gentium
X
Jus civilis
ABSOLUTISMO
DIREITO
DIVINO
PROVIDENCIAL
DIREITO
DIVINO PURO
NATURAL POSITIVO
Magna Carta
1215
Petição de
Direitos
1688
MONARQUIAS
CONSTITUCIONALISTAS
LEVIATÃ – THOMAS
HOBBES
NATURAL
OU
POSITIVO ?
2ª GM
1940 - 1944
3. FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2003, (p. 170-174).
BOBBIO, Norberto, para quem, na Grécia antiga, o direito positivo prevalecia sobre o natural. Somente na idade
média, com a Escolástica é que teria ocorrido uma inversão, passando a lex naturalis a prevalecer sobre o direito
positivado, posto que fundada pela vontade de Deus (BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia
do direito.p. 25).
5. DOUTRINADORES E OBRAS
NORBERTO BOBBIO O POSITIVISMO JURÍDICO
H. L. A. HART
JOSÉ AFONSO DA SILVA CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
POSITIVO
HANS KELSEN TEORIA PURA DO DIREITO
6.
7. DIREITO POSITIVO
Conjunto de princípios, regras e normas
jurídicas que regem a vida social em
determinado espaço (sociedade, povo) e
determinado tempo (época).
9. Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito àvida,
liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença
Art. 220º
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
10. Artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas)
a ilicitude da conduta de quem instiga, induz ou ajuda alguém a usar drogas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à
preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-
prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga
§ 3o
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
CÓDIGO PENAL
TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
11. Entenda o caso
A discussão sobre a Marcha da Maconha chegou ao STF em junho de
2009, quando a vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat
ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito FundamentalArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF)(ADPF) 187. Na ação, a procuradora indica que a proibição judicial dasproibição judicial das
marchasmarchas a favor da maconha e de outros entorpecentes têm sido
baseada em interpretação errada do Código Penal.baseada em interpretação errada do Código Penal.
Segundo ela é “equivocado”“equivocado” dizer que a realização dasrealização das
manifestaçõesmanifestações constitui “apologia ao crime”.“apologia ao crime”.
A Marcha da Maconha já foi proibida pela Justiçaproibida pela Justiça em diversas capitaisdiversas capitais
com este argumento. Somente no mês passado, a marcha foi vetadavetada
em Brasília (DF), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR),em Brasília (DF), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR),
além da cidade de Campinas (SP).além da cidade de Campinas (SP).
Em algumas localidades, após a proibição, a marcha foiEm algumas localidades, após a proibição, a marcha foi
transformada em ato pela liberdade de expressão.transformada em ato pela liberdade de expressão.
20. EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS
CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.
1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um
sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal.
2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamentocomo fundamento para a proibição judicial depara a proibição judicial de
eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direitoeventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito
fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regularfundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular
exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, alémexercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além
do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana,do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana,
respectivamente).respectivamente).
3. Nenhuma leiNenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. NemNem
mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes,mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes,
desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a préviadesde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia
comunicação às autoridades competentes.comunicação às autoridades competentes.
4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações
excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I,
alínea “a”, e art. 139, inciso IV).
5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conformeprocedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme
à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debatesà Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates
públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que levepúblicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve
o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
Os oito ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que participaram do julgamento desta
quarta-feira (15) foram unânimes em liberar as manifestações pela legalização das drogas,
como a Marcha da Maconha, no Brasil. Eles consideraram que as manifestações são um
exercício da liberdade de expressão e não apologia ao crime, como argumentavam juízes que já
proibiram a marcha anteriormente.
21. CONTRAPONTOS
DIREITO NATURAL DIREITO POSITIVO
Universal Singular
Particular
Regional
Imutável Mutável
Atemporal Temporal
Natural
(não é posto )
Artificial
(posto)
Aterritorial
(sem fronteiras)
Válido para qualquer um em
qualquer lugar.
Territorial
Superior Subordinado
Inferior
Dualista Aceita o natural e o positivo Monista Só aceita o positivo (natural deve ser
positivado para ser legal)
Abstrato
(Subjetivo)
Metafísico /
Anticientífico
Concreto
(Objetivo)
Científico
Anterior
(anteposto)
Posterior
Absoluto Relativo
Valor Questiona o valor de um Direito Validade Questiona a validade de um Direito
Direito como
deveria ser
Direito como
ele é
Informal Formal