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Objetivo
•A Comissão Interna De Prevenção De Acidentes tem por
objetivo visitar o ambiente de trabalho e tratar da saúde e
segurança de trabalhadores e prevenção de doenças no
ambiente de trabalho, ocorridas em decorrência do mau
uso de ferramentas e materiais utilizados por
trabalhadores. Após isso, deve relatar essas condições e
solicitar medidas para diminuir e/ou acabar com os riscos.
Deve também discutir os acidentes ocorridos,
encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, e ao
empregador o resultado da discussão, e orientar os demais
trabalhadores quanto à prevenção de acidentes de
trabalho.
A CIPA será composta de representantes do empregador e
dos empregados, de acordo com o dimensionamento
previsto em um quadro estabelecido. Os representantes
dos empregadores ou semelhante serão por eles
designados, sendo os representantes dos empregados
designados em votos secretos. As pessoas eleitas terão um
mandato de um ano. Para uma empresa ter a CIPA é
necessário conter no mínimo 20 empregados.
Organização
Quadro dimensionamento
Funcionamento
Os membros da CIPA participam de reuniões ordinárias
com horas, datas e locais estabelecidos no começo de um
mandato, para ocorrer essas reuniões o local deverá
abrigar os membros da CIPA de forma adequada, ou seja,
as instalações devem ser apropriadas para a realização de
uma reunião. Todos os membros titulares são obrigados a
participar das reuniões, só não são obrigados em situações
de atestado médico ou férias, mas se esse profissional se
encontra na empresa e não participa das reuniões e não
dar uma justificativa, ele poderá ser substituído pelo
suplente.
Funcionamento
As decisões da CIPA são tomadas somente quando todos
os membros aprovam uma ata que é realizada por algum
secretário. A reconsideração relativa às decisões podem
ser propostas tanto pelo empregador, pelo trabalhador ou
por um grupo de trabalhadores. A reconsideração deve ser
encaminhada à CIPA.
Processo eleitoral
•5.38 Compete ao empregador convocar eleições para
escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato em curso.
•5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para
comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da
categoria profissional.
•5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão
dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e
cinco) dias antes do término do mandato em curso, a
Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral.
•5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a
Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
Processo eleitoral
•5.40 O processo eleitoral observará as seguintes
condições:
1. Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em
curso;
2. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será
de quinze dias;
3. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante;
4. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
5. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato da CIPA, quando houver;
6. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de
turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
7. voto secreto;
8. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido
pela comissão eleitoral;
9. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
10. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um
período mínimo de cinco anos.
Processo eleitoral
•5.41 Havendo participação inferior a cinquenta por cento
dos empregados na votação, não haverá a apuração dos
votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
•5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser
protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até
trinta dias após a data da posse dos novos membros da
CIPA.
•5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no
processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder
a anulação quando for o caso.
•5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova
eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência
, garantidas as inscrições anteriores.
•5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos
membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do
mandato anterior, quando houver, até a complementação
do processo eleitoral.
•5.43 Assumirão a condição de membros titulares e
suplentes, os candidatos mais votados.
•5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior
tempo de serviço no estabelecimento.
•5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão
relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem
decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior,
em caso de vacância de suplentes.
Processo eleitoral
Processo eleitoral
Atribuições
A CIPA terá por atribuição:
a) Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar
o mapa de riscos, com a participação do maior número
de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b) Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação
preventiva na solução de problemas de segurança e
saúde no trabalho;
c) Participar da implementação e do controle da
qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem
como da avaliação das prioridades de ação nos locais
de trabalho;
d) Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores;
Obrigações
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
Cabe aos empregados:
•participar da eleição de seus representantes;
•colaborar com a gestão da CIPA;
•indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de
riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições
de trabalho;
•observar e aplicar no ambiente de trabalho as
recomendações quanto a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho.
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CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

  • 1.
  • 2. Objetivo •A Comissão Interna De Prevenção De Acidentes tem por objetivo visitar o ambiente de trabalho e tratar da saúde e segurança de trabalhadores e prevenção de doenças no ambiente de trabalho, ocorridas em decorrência do mau uso de ferramentas e materiais utilizados por trabalhadores. Após isso, deve relatar essas condições e solicitar medidas para diminuir e/ou acabar com os riscos. Deve também discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e ao empregador o resultado da discussão, e orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes de trabalho.
  • 3. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto em um quadro estabelecido. Os representantes dos empregadores ou semelhante serão por eles designados, sendo os representantes dos empregados designados em votos secretos. As pessoas eleitas terão um mandato de um ano. Para uma empresa ter a CIPA é necessário conter no mínimo 20 empregados. Organização
  • 5. Funcionamento Os membros da CIPA participam de reuniões ordinárias com horas, datas e locais estabelecidos no começo de um mandato, para ocorrer essas reuniões o local deverá abrigar os membros da CIPA de forma adequada, ou seja, as instalações devem ser apropriadas para a realização de uma reunião. Todos os membros titulares são obrigados a participar das reuniões, só não são obrigados em situações de atestado médico ou férias, mas se esse profissional se encontra na empresa e não participa das reuniões e não dar uma justificativa, ele poderá ser substituído pelo suplente.
  • 6. Funcionamento As decisões da CIPA são tomadas somente quando todos os membros aprovam uma ata que é realizada por algum secretário. A reconsideração relativa às decisões podem ser propostas tanto pelo empregador, pelo trabalhador ou por um grupo de trabalhadores. A reconsideração deve ser encaminhada à CIPA.
  • 7. Processo eleitoral •5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. •5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. •5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. •5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
  • 8. Processo eleitoral •5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: 1. Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; 2. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; 3. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; 4. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; 5. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; 6. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. 7. voto secreto; 8. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; 9. faculdade de eleição por meios eletrônicos; 10. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
  • 9. Processo eleitoral •5.41 Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. •5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA. •5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. •5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
  • 10. •5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. •5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. •5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. •5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. Processo eleitoral
  • 12. Atribuições A CIPA terá por atribuição: a) Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • 13. Obrigações Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Cabe aos empregados: •participar da eleição de seus representantes; •colaborar com a gestão da CIPA; •indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; •observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
  • 17. SHST – IFG Itumbiara Guilherme Souza Aquino John kennedy Maykon Douglas Thaís