Este documento apresenta as principais etapas do processo eleitoral brasileiro: (1) antes do registro do candidato, quando são definidas as condições de elegibilidade e inelegibilidade; (2) o registro do candidato na Justiça Eleitoral; (3) a arrecadação e gasto de recursos de campanha; (4) a realização da campanha eleitoral; (5) a eleição em si; e (6) a prestação de contas. O texto traz informações detalhadas sobre cada uma dessas etapas.
16ª SESSÃO ORDINÁRIA - 16/10/2014 - CÂMARA DE VEREADORES DE JERIQUARA -SP
Manual+do+candidato
1. 1 Antes do registro
do candidato
2 Registro do candidato
3 Arrecadação e gasto
de recursos
4 Campanha
5 Eleição
6 Prestação de contas
2. Governo do Estado de São Paulo
Geraldo Alckmin
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Julio Semeghini
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
Lobbe Neto
Produção Editorial
Coordenação | Adriana Caldas, MTB 23.878
Editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles
Direção de Arte | Michelle Nascimento
Chefia de Arte | Carlos Papai
Assistência de Arte | Janaína Alves Cruz da Silva
Estagiária | Amanda Dourado Bueno
Ilustração | Monstro
CTP, Impressão e Acabamento | Imprensa Oficial do Estado de São Paulo
Tiragem | 3.500 exemplares
3. 2ª edição
revista e atualizada
São Paulo, 2012
Apoio Realização
5. Apresentação
As eleições municipais aproximam-se e os candidatos a prefeito, vice-prefeito
e vereador, precisam estar atentos às regras do processo eleitoral, que é regido pela
Constituição Federal de 1988 e pela Lei 9.504/1997, com suas alterações posteriores, que
definem o comportamento de todos aqueles que pretendam concorrer a mandatos no
Executivo e no Legislativo.
É fundamental que os candidatos conheçam a legislação eleitoral, acompanhem as
decisões judiciais e, em especial, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que
interpretam a lei e direcionam o processo eleitoral.
As eleições municipais são realizadas no primeiro domingo de outubro e, nos
municípios com mais de 200 mil eleitores, nos quais nenhum candidato tenha alcançado
a maioria absoluta dos votos, haverá segundo turno de votação, no último domingo do
mesmo mês.
Para auxiliar os candidatos e todos aqueles que estejam envolvidos, direta ou
indiretamente, com o processo eleitoral, o Cepam elaborou este manual, que contém
informações indispensáveis para uma correta atuação nesse processo.
O estudo está dividido em etapas: antes do registro do candidato; registro do
candidato; arrecadação e gasto de recursos; a campanha; a eleição; e a prestação de
contas. Também foram inseridos mais dois temas: representações e recursos judiciais; e
garantias eleitorais. Para facilitar a consulta, os trechos mais importantes do texto estão
com realce.
O trabalho é dirigido a quem quer ter acesso a informações básicas. A legislação e as
resoluções pertinentes encontram-se no CD-ROM anexo ao manual.
Esperamos que esta publicação seja útil para aqueles que se valem da política como
instrumento fortalecedor da cidadania.
Centro de Estudos e Pesquisas de
Administração Municipal (Cepam)
6.
7. Sumário
APRESENTAÇÃO
1a ETAPA – Antes do Registro do Candidato
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE 9 |
9 | Nacionalidade Brasileira
9 | Pleno Gozo dos Direitos Políticos
10 | Alistamento Eleitoral
10 | Domicílio Eleitoral
10 | Filiação Partidária
10 | Idade Mínima
AS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS 11 |
11 | Os Inalistáveis e os Analfabetos
11 | Os Prefeitos que Desejam Concorrer a Outro Cargo
12 | O Cônjuge e Parentes Consanguíneos ou Afins
AS INELEGIBILIDADES LEGAIS 13 |
13 | Decorrente de Perda do Mandato Legislativo
13 | Decorrente de Perda do Mandato Executivo
14 | Decorrente de Representação Julgada Procedente pela Justiça Eleitoral
14 | Decorrente de Condenação Criminal
14 | Dos Declarados Indignos do Oficialato ou com Ele Incompatíveis
15 | Decorrente de Rejeição de Contas
16 | Dos Detentores de Cargo na Administração Pública que Praticaram Abuso de Poder
16 | Dos Diretores, Administradores ou Representantes de Estabelecimentos de Crédito,
Financiamento ou Seguro Objeto de Liquidação
16 | Corrupção Eleitoral, Captação de Sufrágio, Arrecadação e Gastos Ilícitos de Campanha e
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
17 | Renúncia de Mandatos Executivo e Legislativo
17 | Prática de Improbidade Administrativa
17 | Exclusão do Exercício Profissional
17 | Desfazimento Simulado de Vínculo Conjugal ou União Estável
17 | Demissão do Serviço Público
18 | Doação Ilegal por Pessoa Física ou Jurídica
18 | Aposentadoria ou Perda de Cargo de Magistrado e Membro do Ministério Público
Prazos para Desincompatibilização 18 |
18 | Ocupantes de Cargos Nomeados pelo Presidente da República
19 | Ocupantes de Cargos com Competência Fiscal
19 | Diretores, Administradores ou Representantes de Entidades de Classe
20 | Presidente, Diretor ou Superintendente de Sociedade Financeira ou Empresa que Goze de
Vantagem Assegurada pelo Poder Público
20 | Diretor, Administrador ou Representante de Empresa Contratada pelo Poder Público
21 | Agentes Públicos
8. COLIGAÇÕES E ESCOLHA DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOS 23 |
24 | Coligações
25 | Prazo para Escolha de Candidatos
25 | Candidatos à Reeleição
25 | Prazo para Filiação Partidária e Estabelecimento de Domicílio Eleitoral na Circunscrição do Município
2a ETAPA – Registro do Candidato
27 | Número de Candidatos por Partido ou Coligação
27 | Preenchimento das Vagas Remanescentes
27 | Reserva de Vagas para Candidaturas de Homens e Mulheres
28 | Prazo e Documentos para Registro dos Candidatos na Justiça Eleitoral
28 | Candidatos que Tiveram Rejeitadas as Contas Referentes ao Exercício de Cargos ou Funções
29 | O Nome no Registro Eleitoral
29 | Substituição de Candidatos
30 | Cancelamento do Registro
3a ETAPA – Arrecadação e Gasto de Recursos 31 |
31 | Comitês Financeiros
32 | Administração Financeira da Campanha
33 | Doações e Contribuições para a Campanha Eleitoral
34 | Gastos Eleitorais
36 | Captação Ilegal de Sufrágio
4a ETAPA – A Campanha 37 |
37 | Propaganda Eleitoral Antecipada
37 | Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
38 | Horários da Propaganda Eleitoral Gratuita
38 | Municípios nos Quais Não Há Emissoras de Televisão
38 | No Caso de Segundo Turno
38 | Proibição de Propaganda Eleitoral Paga
39 | Vedações às Emissoras de Rádio e de Tevê em Sua Programação Normal
39 | Debates
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET 40 |
40 | Vedação de Anonimato na Propaganda Eleitoral na Internet
41 | Vedação de Uso, Cessão ou Doação de Cadastro Eletrônico
41 | Não Cessação de Divulgação da Propaganda Eleitoral por Provedor de Conteúdo e de Serviços Multimídia
42 | Propaganda Eleitoral por Meio de Mensagens Eletrônicas
42 | Propaganda Eleitoral na Internet Atribuindo Autoria a Terceiro
OUTROS TIPOS DE PROPAGANDA ELEITORAL 42 |
42 | Propaganda Eleitoral Permitida
44 | Propaganda Eleitoral Proibida
9. pesquisas eleitorais 46 |
RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS AOS AGENTES PÚBLICOS 47 |
48 | Uso de Bens Públicos
48 | Uso de Materiais e Serviços Pagos com Dinheiro Público
49 | Cessão de Servidor
49 | Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios
50 | Uso Promocional de Ação Social
50 | Alteração da Condição do Servidor
52 | Transferência de Recursos
53 | Despesas com Publicidade
53 | Propaganda Institucional
54 | Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão
54 | Revisão de Remuneração dos Servidores
54 | Contratação de Shows
55 | Participação em Inaugurações de Obras Públicas
5a ETAPA – A Eleição 57 |
FISCALIZAÇÃO 57 |
58 | Fiscalização Perante as Mesas Receptoras
59 | Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais
60 | Apuração da Votação por meio de Cédulas
O SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL 61 |
61 | Determinação dos Eleitos no Sistema Proporcional
62 | Falta de Quociente Eleitoral
6a ETAPA – A Prestação de Contas 63 |
63 | Prestação de Contas pela Internet
64 | Procedimento para Prestação de Contas
65 | Sobra de Recursos
REPRESENTAÇÕES E RECURSOS JUDICIAIS
67 | Representações Eleitorais
67 | Processamento das Representações
68 | Representações Específicas
68 | Direito de Resposta
70 | Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral
71 | Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral
GARANTIAS ELEITORAIS 72 |
10.
11. 1a Etapa
Antes do registro do candidato
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Todos aqueles que pretendem concorrer para um mandato eletivo de prefeito, vice-
prefeito, ou vereador, nas eleições de 2012 devem atender a uma série de condições de
elegibilidade que a CF estabelece, enumeradas no § 3º do artigo 14, a saber:
Nacionalidade Brasileira
Pode concorrer ao mandato de prefeito, vice-prefeito, e vereador, o brasileiro nato e o
naturalizado. São brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela naciona-
lidade brasileira.
São brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas, aos originários de paí-
ses de língua portuguesa, apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Bra-
sil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira;
c) aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em fa-
vor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos de
brasileiro nato.
Pleno Gozo dos Direitos Políticos
Consiste no direito de votar e ser votado. O analfabeto, embora possa se alistar como
eleitor, não cumpre com essa condição, pois pode votar, mas não pode ser votado, logo, não
pode ser candidato. Existem situações em que os direitos políticos podem ser perdidos ou
suspensos, e que afastam a possibilidade de o cidadão poder concorrer.
A hipótese de perda dos direitos políticos é a perda da nacionalidade brasileira. As hipó-
teses de suspensão dos direitos políticos são: a condenação criminal transitada em julgado,
12. enquanto durarem os seus efeitos; a incapacidade civil absoluta (Código Civil, art. 3º); a
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Lei 8.239/1991) e a
condenação por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).
Alistamento Eleitoral
É o ato de o cidadão alistar-se como eleitor, a permitir-lhe votar nas eleições. Ele é obriga-
tório aos brasileiros natos ou naturalizados maiores de 18 e menores de 70 anos e facultativo
aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e aos maiores de 16 e menores de 18 anos de idade.
O alistamento é proibido aos estrangeiros e aos conscritos.
Domicílio Eleitoral
Aquele que pretende se candidatar deve ter domicílio eleitoral na circunscrição em que
concorrerá até um ano antes das eleições 7 de outubro de 2011 . Domicílio eleitoral é o
lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos e não se confunde,
necessariamente, com o domicílio civil. O fato de o eleitor morar em determinado municí-
pio não constitui impedimento para que se candidate em outra localidade onde mantém
aqueles vínculos.
Filiação Partidária
Quem deseja se candidatar a qualquer cargo eletivo deve estar filiado a algum partido
político até um ano antes da data fixada para as eleições 7 de outubro de 2011 , uma vez
que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de candidatura avulsa, ou
seja, candidatura de cidadão que não esteja vinculado a uma agremiação partidária.
O partido pode estabelecer um prazo de filiação superior àquele previsto em lei
Lei 9.096/1995 , porém, este não pode ser fixado ou alterado no ano de realização das
eleições. Aquele que era filiado a um partido e mudou para outro deverá comunicar à dire-
ção municipal do partido do qual se desfiliou e ao juiz da respectiva zona eleitoral, para que
seja cancelada a sua filiação anterior. Se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará
configurada dupla filiação, e ambas consideradas nulas para todos os efeitos. O vínculo com
o partido antigo se extingue decorridos dois dias da data de entrega da comunicação.
Idade Mínima
Para concorrer ao mandato de prefeito e vice-prefeito, exige-se ter, no mínimo, 21 anos
10 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
13. de idade, e para concorrer ao mandato de vereador, requer-se ter, no mínimo, 18 anos de
idade. A idade mínima será verificada na data da posse no cargo eletivo e não na data do
pedido de registro.
AS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS CF, art. 14, §§ 4º a 7º
A CF estabelece, além das condições de elegibilidade, hipóteses nas quais os cidadãos
ficam impedidos de concorrer a cargos eletivos, além de permitir que a lei complementar
crie outras hipóteses.
Essas normas objetivam proteger a normalidade e a legitimidade do pleito, impedindo
a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
Administração Pública.
As inelegibilidades podem ser classificadas como absolutas ou relativas. As primeiras são
insanáveis, isto é, não há como superá-las; já as segundas são assim denominadas porque
permitem a superação de obstáculos, a exemplo do servidor/candidato que se afasta de seu
cargo para poder concorrer ao pleito.
Os casos de inelegibilidade constitucional são definidos a seguir.
Os Inalistáveis e os Analfabetos
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. São inalistáveis os estrangeiros, porque a
nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade, e os conscritos durante o período do
serviço militar obrigatório.
O alistamento, que assegura o exercício da cidadania ativa (poder votar) e passiva (poder
ser candidato), é autorizado somente aos brasileiros natos e naturalizados fora do período
de serviço militar obrigatório.
Já os analfabetos podem participar parcialmente do processo eleitoral: embora sejam
alistáveis (podem votar), não são elegíveis (não podem ser candidatos).
Os Prefeitos que Desejam Concorrer a Outro Cargo
De acordo com a CF, os prefeitos que quiserem concorrer a outro cargo (por exemplo,
o de vereador) deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Aqueles que estão se candidatando à reeleição, podem permanecer no desempenho de seu
mandato, sem obrigação de renunciar.
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 11
14. O Cônjuge e Parentes Consanguíneos ou Afins
São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O objetivo dessa regra é vedar a permanência de uma só família no poder. Para elucidar
melhor a quem a regra atinge, segue um quadro das inelegibilidades por parentesco:
• o parentesco é consanguíneo em linha reta quando resulta de pessoas que se relacio-
nam na posição de ascendente e descendente (pais, filhos, netos);
• é consanguíneo em linha colateral quando resultante de pessoas que provêm de um
só tronco, sem descenderem umas das outras (irmãos, primos, tios, sobrinhos);
• o parentesco por afinidade se estabelece em razão do casamento, entre um cônjuge
e os parentes do outro cônjuge (sogros, cunhados, enteados), lembrando que a CF
equiparou a união estável ao casamento;
• o parentesco que resulta da adoção vincula entre si o adotante e o adotado e seus
ascendentes e descendentes.
Considerando que, nos termos constitucionais e legais, a inelegibilidade em razão do
parentesco alcança o cônjuge, ou companheiro(a), e parentes até o segundo grau do titular
do mandato, são inelegíveis:
• o cônjuge, ou companheiro(a), do titular do mandato ou de quem o tenha substituído
dentro dos seis meses anteriores à eleição;
• os parentes consanguíneos ou por adoção;
Em linha reta:
• avós – ascendentes – segundo grau;
• pais – ascendentes – primeiro grau;
• filhos – descendentes – primeiro grau;
• netos – descendentes – segundo grau;
Em linha colateral:
• irmãos – segundo grau;
• os parentes por afinidade;
Em linha reta:
• avós do cônjuge – ascendentes – segundo grau;
12 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
15. • sogros, padrasto, madrasta – ascendentes – primeiro grau;
• nora, genro, enteados – descendentes – primeiro grau;
• netos do cônjuge – descendentes – segundo grau;
Em linha colateral:
• cunhados – segundo grau.
Observa-se que não são atingidos pela inelegibilidade, em razão do parentesco, aqueles
que já são titulares de mandato eletivo e sejam candidatos à reeleição: no caso das eleições
municipais, os detentores de mandato legislativo – os vereadores.
Também é importante dizer que o TSE entende que, se o prefeito puder ser reeleito,
mas, ao contrário de se candidatar à reeleição, renunciar seis meses antes do pleito, seus
cônjuge e parentes tornam-se elegíveis para o cargo de chefe do Executivo municipal.
Resolução 21.406/2003
Porém, se o prefeito foi reeleito, o cônjuge e seus parentes até o segundo grau serão
considerados inelegíveis para qualquer cargo eletivo, na mesma circunscrição, no período
subsequente. Resolução 22.527/2007
AS INELEGIBILIDADES LEGAIS
Decorrente de Perda do Mandato Legislativo
A perda do mandato de parlamentar federal, estadual ou municipal, pelo desrespeito às
chamadas incompatibilidades funcional, profissional, política e negocial e pela prática de
atos incompatíveis com o decoro parlamentar CF, art. 55, I e II , implicará inelegibilidade
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos oito anos seguintes, contados a partir do término da legislatura para a
qual tenha sido eleito.
Decorrente de Perda do Mandato Executivo
A regra prevê que a condenação pela prática de infração político-administrativa, cujo
julgamento é de competência do Poder Legislativo, torna o detentor de mandato executivo
inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito
anos seguintes, contados a partir do término do mandato para o qual tenha sido eleito.
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 13
16. Decorrente de Representação Julgada Procedente pela Justiça Eleitoral
Qualquer partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público Eleito-
ral pode representar à Justiça Eleitoral para abrir investigação judicial que apure abuso ou
desvio de poder, político ou econômico, em benefício de candidato ou de partido político
durante a campanha eleitoral.
No caso de a representação ser julgada procedente, em decisão proferida por órgão cole-
giado ou por decisão com trânsito em julgado, o candidato fica inelegível na eleição para a
qual concorre ou foi diplomado, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguin-
tes, contados da data da eleição em que se verificaram os fatos TSE – Súmula 19 .
Decorrente de Condenação Criminal
O condenado criminalmente, por sentença que transitou em julgado ou com condena-
ção proferida por órgão judicial colegiado, fica com os direitos políticos suspensos enquan-
to durarem os efeitos da condenação, portanto, inelegível nesse período.
Contudo, há determinadas práticas criminosas que, além do tempo da senten-
ça condenatória, impõem inelegibilidade por mais oito anos após o cumprimento da
pena. São eles: crimes contra a economia popular Lei 1.521/1951 ; contra a fé pública
Código Penal, arts. 289 a 311 ; contra a Administração Pública e o patrimônio público
Código Penal, arts. 312 a 337 ; contra o patrimônio privado Código Penal, arts. 155 a 186 ;
contra o sistema financeiro Lei 7.492/1986 ; contra o mercado de capitais Lei 6.385/1976 ;
contra os previstos na lei que regula a falência Lei 11.101/2005 ; contra o meio am-
biente Lei 9.605/1998 ; contra a saúde pública Código Penal, arts. 267 a 285 ;
os crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade
Código Eleitoral, arts. 289 a 291, 293 a 302, 305, 307 a 312, 314 a 319, 321 a 337, 339 a 344, 346 a 354 ;
abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilita-
ção para o exercício de função pública Lei 4.898/1965 ; lavagem ou ocultação de bens, di-
reitos e valores Lei 9.613/1998 ; tráfico de entorpecentes e drogas afins Lei 11.343/2006 ;
racismo Lei 7.716/1989 ; tortura Lei 9.455/1997 ; terrorismo Lei 7.170/1983 ; crimes he-
diondos Lei 8.072/1990; redução à condição análoga de escravo Código Penal, art. 149 ;
contra a vida e a dignidade sexual Código Penal, arts. 213 a 234-C ; praticados por orga-
nização criminosa, quadrilha ou bando Código Penal, art. 288 .
Dos Declarados Indignos do Oficialato ou com Ele Incompatíveis
O oficial que for condenado à prisão por tribunal civil ou militar por tempo superior a
14 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
17. dois anos, ou por crimes para os quais o Código Penal Militar Decreto-Lei 1.001/1969
comina a indignidade ou a incompatibilidade com o oficialato como penas acessórias, ficará
sujeito à declaração de indignidade e sofrerá as consequências desse reconhecimento após
o trânsito em julgado da decisão.
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer
que seja a pena, pelos crimes de traição; espionagem; covardia; desrespeito a símbolo nacio-
nal; pederastia ou outro ato de libidinagem; furto simples; roubo simples; extorsão simples;
chantagem; estelionato; abuso de pessoa; peculato; peculato mediante aproveitamento do
erro de outrem; falsificação de documento e falsidade ideológica.
A declaração de incompatibilidade com o oficialato decorre da condenação pelos se-
guintes crimes: entrar em entendimento com país estrangeiro ou organização nele existen-
te, que possa gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer
outro país ou lhes perturbar as relações diplomáticas; atentar contra a soberania nacional e
conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo
seja de interesse da segurança externa do Brasil.
A inelegibilidade dos declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, é de
oito anos, contados da condenação criminal transitada em julgado.
Decorrente de Rejeição de Contas
São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11 e por decisão irrecorrível do órgão com-
petente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
O Tribunal de Contas é que vai examinar as contas tanto do Executivo quanto do Legisla-
tivo. Ocorre que, no caso das contas do Poder Executivo, o tribunal examina, emite parecer
técnico opinando pela aprovação ou rejeição das contas e envia ao Poder Legislativo. Este
decidirá de forma soberana, inclusive para resolver contrariamente ao parecer do tribunal
CF, art. 31, § 2º .
Caso as contas sejam rejeitadas pela Casa Legislativa, o detentor de mandato executivo
torna-se inelegível pelo prazo de oito anos, contados a partir da data da decisão.
No que se refere às contas do Poder Legislativo, o próprio Tribunal de Contas é que as
examina e julga. Assim, o parlamentar presidente, que é o responsável pelas contas da mesa
diretora, torna-se inelegível pelo prazo de oito anos, caso o Tribunal de Contas rejeite defi-
nitivamente as contas apresentadas.
Essa inelegibilidade também alcança os ordenadores de despesa, inclusive o chefe do
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 15
18. Poder Executivo e o presidente do Poder Legislativo, quando houverem agido nessa con-
dição, os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irre-
gularidade de que resulte prejuízo ao erário público. E a competência para o julgamento
ainda é da Câmara Municipal, salvo se envolver ordenadores de despesas do próprio Poder
Legislativo, quando, então, caberá ao Tribunal de Contas respectivo.
A inelegibilidade, no entanto, estará afastada em ambos os casos se o interessado obtiver
medida liminar ou tutela antecipada no Poder Judiciário TSE – Súmula 1 .
Dos Detentores de Cargo na Administração Pública que Praticaram
Abuso de Poder
Os detentores de cargos efetivos ou em comissão na Administração Pública direta, in-
direta ou fundacional, que tenham se beneficiado ou beneficiado outra pessoa com ação
caracterizada como abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, são inelegíveis
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos oito anos seguintes.
Dos Diretores, Administradores ou Representantes de Estabelecimentos
de Crédito, Financiamento ou Seguro Objeto de Liquidação
Aquele que tenha exercido cargo ou função diretora, administrativa ou representativa
em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro nos 12 meses anteriores à de-
cretação de liquidação judicial ou extrajudicial, terá restrições em seus direitos políticos,
tornando-se inelegível até que seja desonerado de responsabilidades.
Nesse caso, não há prazo de vigência da inelegibilidade, que prevalecerá até que o agen-
te seja desonerado de qualquer responsabilidade.
Corrupção Eleitoral, Captação de Sufrágio, Arrecadação e Gastos
Ilícitos de Campanha e Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
Aquele que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão cole-
giado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, será
16 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
19. inelegível por oito anos, a contar da eleição. A contagem do prazo não se dará a partir da de-
cisão, mas a partir da data da eleição que propiciou a condenação.
Renúncia de Mandatos Executivo e Legislativo
É inelegível o exercente de mandatos executivo e legislativo que renunciar a seu man-
dato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da CF, da Constituição Estadual (CE) ou da Lei Orgâ-
nica do Município (LOM).
A proibição de concorrer incide para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término
da legislatura.
Prática de Improbidade Administrativa
O condenado à suspensão de seus direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público Lei 8.429/1992, art. 9º , e enriquecimento ilícito
Lei 8.429/1992, art. 10 , é inelegível a partir da condenação ou o trânsito em julgado até
o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
Exclusão do Exercício Profissional
Aquele que for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, é inelegível pelo
prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
Desfazimento Simulado de Vínculo Conjugal ou União Estável
Está impedido de concorrer o condenado em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, em razão de ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal
ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos
após a decisão que reconhecer a fraude.
Demissão do Serviço Público
É inelegível o servidor que for demitido do serviço público, em decorrência de processo
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 17
20. administrativo ou judicial. A proibição de concorrer é de oito anos, contados da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Doação Ilegal por Pessoa Física ou Jurídica
É inelegível a pessoa física e o dirigente de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegia-
do da Justiça Eleitoral. O prazo é de oito anos após a decisão.
Aposentadoria ou Perda de Cargo de Magistrado e Membro do
Ministério Público
São inelegíveis o magistrado e o membro do Ministério Público aposentados compul-
soriamente como medida sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou
que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar.
A proibição de concorrer é de oito anos, contados a partir da medida sancionatória (apo-
sentadoria compulsória), da sentença transitada em julgado (perda do cargo), ou da aposen-
tadoria voluntária ou exoneração (pendência de processo administrativo disciplinar).
Prazos para Desincompatibilização
Além das inelegibilidades absolutas, que atingem os inalistáveis (estrangeiros e conscri-
tos), analfabetos e também os indivíduos moralmente faltosos, existem as inelegibilidades
relativas. Essas tratam dos cidadãos que exercem determinadas atividades, públicas ou pri-
vadas, e precisam se afastar para que sua candidatura seja possível. A desincompatibilização,
que é o ato de afastamento, pode ser definitiva ou não, e deve ocorrer dentro dos prazos
legais, que são de três, quatro ou seis meses antes das eleições. As pessoas que precisam se
desincompatibilizar são as seguintes:
Ocupantes de Cargos Nomeados pelo Presidente da República
Ocupantes de cargos ou funções de nomeação pelo Presidente da República, sujeitos à
18 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
21. aprovação prévia do Senado Federal, têm que se desincompatibilizar quatro meses antes do
pleito para candidatarem-se a prefeito e vice-prefeito 7 de junho de 2012 e seis meses para
candidatarem-se a vereador 7 de abril de 2012 . O afastamento, nesses casos, é definitivo.
O intuito é coibir, a princípio, o exercício de cargo, emprego ou função pública que pos-
sa favorecer a própria candidatura, dada a relevância e abrangência das funções desem-
penhadas, tais como ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), presidente e diretores
do Banco Central, etc.
Ocupantes de Cargos com Competência Fiscal
Ocupantes de cargos com competência direta, indireta ou eventual para lançar, arrecadar
e fiscalizar impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscalizar ou
aplicar multas.
A regra atinge os fiscais tributários, assim como os que exercem cargos ou funções de
lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. O prazo de afastamento é temporário,
durando seis meses para candidatar-se a vereador 7 de abril de 2012 e quatro meses para
candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito 7 de junho de 2012 , sem direito à remuneração.
Diretores, Administradores ou Representantes de Entidades de Classe
Ocupantes de cargos ou funções diretoras, administrativas ou representativas em entida-
de de classe mantida, ainda que parcialmente, por contribuições do Poder Público.
O objetivo é impedir a desigualdade de condições entre os candidatos. É óbvio que a
representação de classe pode ser um fator de desequilíbrio e a lei quer impedir que tal dis-
tinção privilegie um candidato em detrimento dos demais. Como exemplos das entidades
de classe abrangidas pelo dispositivo têm-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os
sindicatos.
Entretanto, quando se tratar de entidade mantida por particulares, a desincompatibiliza-
ção não é necessária, cabendo aos mantenedores a decisão de afastar ou não o seu titular,
a exemplo dos provedores das Santas Casas de Misericórdia.
O prazo de afastamento é de quatro meses, seja para candidatar-se a prefeito, vice-prefei-
to ou vereador 7 de junho de 2012 . O afastamento, que não implica renúncia, será neces-
sário apenas se a entidade tiver sua base territorial no município em que serão disputados
os mandatos eletivos.
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 19
22. Presidente, Diretor ou Superintendente de Sociedade Financeira ou
Empresa que Goze de Vantagem Assegurada pelo Poder Público
Ocupantes de cargos ou funções de presidente, diretor ou superintendente de sociedade
que tenha por objetivo operações financeiras ou de empresa que goze de vantagens asse-
guradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas
uniformes, têm que se desincompatibilizar, desde que a entidade tenha sua base territorial
no município em que serão disputados os mandatos eletivos.
A ideia é sempre a mesma: impedir que dirigentes se valham de sua condição especial
para captar votos. Nesses casos, exige-se o afastamento definitivo de seis meses antes das
eleições, se candidatos a vereador 7 de abril de 2012 , e de quatro meses, se candidatos a
prefeito ou vice-prefeito 7 de junho de 2012 . Esse dispositivo refere-se às empresas que
desfrutam de incentivos fiscais para o fomento da atividade econômica ou daquelas que
recebem subvenções do Poder Público.
De fato, seria incoerente uma empresa ser beneficiária de isenções tributárias, não des-
pendendo, portanto, tal soma, para pagamento de gravames, e o dirigente não se afastar da
liderança para concorrer às eleições, podendo até mesmo utilizar-se desse numerário para
captar votos.
A lei, entretanto, exclui dessa regra as pessoas jurídicas que têm vantagens asseguradas
pelo Poder Público, mas decorrentes dos chamados contratos de adesão, como contratos
bancários e de fornecimento de água e luz.
Diretor, Administrador ou Representante de Empresa Contratada pelo
Poder Público
Também têm que se afastar os ocupantes de cargos de diretor, administrador ou repre-
sentante de empresa que mantenham contratos de execução de obras, prestação de servi-
ços ou fornecimento de bens com o Poder Público, salvo no caso de contrato que obedeça
a cláusulas uniformes.
O que muda nesse dispositivo em relação ao anterior é somente a natureza de vínculo
das empresas com o Poder Público. Entre as empresas prestadoras de serviços são referên-
cia, por exemplo, a de limpeza pública, a de transporte coletivo e também as executoras
de obras e fornecedoras de materiais, sejam ou não os contratos decorrentes de processo
licitatório.
Aos diretores, administradores ou representantes dessas empresas requer-se o afastamento de-
finitivo até seis meses antes das eleições, se candidatos a vereador 7 de abril de 2012 , ou de
20 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
23. quatro meses, se candidatos a prefeito ou vice-prefeito 7 de junho de 2012 , desde que a enti-
dade tenha sua base territorial no município em que serão disputados os mandatos eletivos.
Nesse caso também estão excetuadas as empresas contratadas pelo Poder Público que
obedeçam a cláusulas uniformes, ou seja, com contratos de adesão, não havendo obrigato-
riedade de afastamento.
Agentes Públicos
A norma que trata das inelegibilidades e prazos para desincompatibilização traz uma lista
explícita de cargos cujos ocupantes devem se desincompatibilizar para concorrer à Presi-
dência e Vice-Presidência da República. Em seguida, ao tratar dos concorrentes ao cargo de
governador e vice-governador do Estado e Distrito Federal, refere-se à lista dos candidatos
a Presidente e acrescenta mais alguns.
Quando a lei trata das pessoas ocupantes de cargos públicos que precisam se desincom-
patibilizar para concorrer à vaga de prefeito e vice-prefeito, faz referência às listas que dizem
respeito aos cargos de Presidente e governador, determinando que sejam aplicadas, e que
se verifiquem as situações que se assemelham no âmbito municipal, impondo-lhes a regra
da desincompatibilização. Ou seja, coube a quem interpreta a lei utilizar o mesmo critério
escolhido para os âmbitos federal e estaduais para estabelecer as inelegibilidades relativas
na esfera municipal.
Assim, para as candidaturas a prefeito e vice-prefeito, o prazo para a desincompatibiliza-
ção é de quatro meses anteriores às eleições para ocupantes desses cargos explicitados na
lei, e para os que, no município, se equiparam a eles:
• ministros de Estado;
• chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República;
• chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
• chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
• advogado-geral da União e o consultor-geral da República;
• chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
• comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
• magistrados;
• presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, socieda-
des de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;
• governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
• interventores federais;
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 21
24. • secretários de Estado;
• prefeitos;
• membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
• diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, atualmente denominado secretário
da Secretaria de Polícia Federal (Lei 8.028/1990, art. 23, I, m);
• secretários-gerais, secretários executivos, secretários nacionais, secretários federais
dos Ministérios e pessoas que ocupem cargos equivalentes;
• chefes dos Gabinetes Civil e Militar do governador do Estado ou do Distrito Federal;
• comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
• diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios;
• secretários da Administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
Há apenas duas referências diretamente relacionadas à candidatura para prefeito e vice-
prefeito, cujo prazo também é de quatro meses. São as seguintes:
• membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na comarca, sem
prejuízo dos vencimentos integrais (afastamento temporário). O afastamento tempo-
rário só será assegurado aos membros do Ministério Público que ingressaram na car-
reira antes de 5 de outubro de 1988 e que optaram pelo regime anterior, relativo às ga-
rantias e vantagens ADCT, art. 29, § 3º . Para aqueles que não optaram pelo regime
anterior ou que ingressaram na carreira a partir de 5 de outubro de 1988, em virtude
da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, para concorrer, deverão se afastar
definitivamente de seus cargos;
• autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município (afastamento
temporário).
Essa mesma lista de pessoas que precisam se desincompatibilizar de seus cargos para
concorrer à vaga de prefeito vale para as que querem concorrer ao mandato de vereador.
Acrescentam-se, a essa lista, os cargos cuja desincompatibilização é condição para concorrer
ao Senado e à Câmara Federal. Na verdade, a lista de incompatibilidades para concorrer ao
Senado e à Câmara Federal é a mesma destinada ao Presidente da República. A única dife-
rença é que determinadas situações são menos restritivas. O prazo de desincompatibilização
exigido para concorrer à vereança é de seis meses, e não de quatro, como para prefeito.
É evidente que boa parte dessas funções e cargos arrolados encontra similitude no nível
local, exigindo de seus ocupantes, igualmente, o afastamento definitivo nos prazos específicos
para o Executivo e o Legislativo municipais. É o que ocorre, por exemplo, com os chefes dos
órgãos de assessoramento direto do Executivo municipal, presidentes, diretores e superinten-
dentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas
22 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
25. e as mantidas pelo Poder Público municipal, e membros dos Tribunais de Contas municipais.
Para casos como esses, considerando a similitude de situações, o afastamento será de quatro
meses antes das eleições para prefeito e vice-prefeito, e de seis meses para vereador.
O afastamento dos servidores públicos titulares de cargos, empregos e funções públicas,
seja de natureza efetiva ou em comissão, é exigido como condição de elegibilidade. Essa
situação não se confunde com as anteriormente tratadas e o afastamento exigido é sempre
de três meses antes das eleições.
As orientações relativas ao afastamento e à desincompatibilização dos servidores públi-
cos firmadas pelo TSE são as seguintes Resolução 18.019/1992 :
O candidato servidor público ocupante de cargo, emprego ou função de natureza per-
manente, de provimento efetivo nos órgãos ou entidades da Administração direta ou indire-
ta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos Territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo Poder Público, que queira disputar o mandato de prefeito, vice-
prefeito ou vereador, deve afastar-se três meses antes das eleições 7 de julho de 2012
com direito à remuneração integral no período de afastamento.
Já o servidor titular de cargo em comissão de livre nomeação deve afastar-se do cargo,
definitivamente (exoneração), três meses antes das eleições 7 de julho de 2012 .
As duas exigências de desincompatibilização apresentadas aplicam-se desde que o ser-
vidor-candidato esteja vinculado à repartição, fundação pública ou empresa que opere no
território do município, isto é, atinge aqueles servidores que desempenham suas funções no
território do município no qual pretendam candidatar-se. A preocupação é que o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego público possa influenciar o resultado das eleições.
A Administração Pública não pode impedir o afastamento remunerado do servidor, mas
poderá subordinar a sua continuidade à prova de deferimento do pedido de registro da
candidatura.
COLIGAÇÕES E ESCOLHA DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOS
Resolução 23.373/2011
As normas para a escolha e substituição de candidatos e formação de coligações devem
ser estabelecidas pelo estatuto do partido, respeitadas as disposições legais.
No caso do estatuto não tratar do tema, caberá ao órgão de direção nacional do partido fazê-
lo e publicar no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições 10 de abril de 2012 .
À Justiça Eleitoral compete a apreciação de questões relacionadas à legalidade e à
observância das normas estatutárias. Não é de sua competência tratar de matérias in-
ternas do partido.
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 23
26. Coligações
Pelo princípio da autonomia partidária, é assegurado aos partidos políticos o direito de
deliberar sobre suas diretrizes e interesses políticos, estando, portanto, livres quanto à con-
veniência de se coligarem ou não.
Os partidos podem celebrar coligações para a eleição majoritária, para a proporcional
ou para ambas, dentro da mesma circunscrição. Se a coligação for para eleição majoritária,
na proporcional, podem-se fazer diferentes combinações. Por exemplo, se para a eleição
majoritária for feita a coligação A + B + C, para a proporcional poderá ser formada a mesma
coligação, ou ainda as coligações A + B, A + C ou B + C.
As coligações feitas no âmbito federal não precisam se repetir no estadual nem no mu-
nicipal. Assim, as candidaturas não são vinculadas, podendo o partido A se coligar com o
partido B na eleição municipal e não fazer essa coligação na eleição estadual ou nacional.
Não é necessária a homologação da Justiça Eleitoral, para formar coligação. No entanto,
uma vez formada, não há espaço para o partido coligado atuar de forma independente, pois,
para todos os efeitos eleitorais, funcionará como um grande partido político, sendo-lhe atri-
buídas obrigações e prerrogativas próprias dos partidos.
A coligação terá denominação específica, de uso obrigatório nas propagandas, sendo
que, no caso da eleição majoritária, terá que constar o nome da coligação e de todas as le-
gendas dos partidos políticos que a integram. No caso da eleição proporcional, cada partido
usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
As coligações partidárias têm legitimação processual para todos os atos que digam res-
peito às eleições, sendo representadas perante a Justiça Eleitoral por pessoa especialmente
designada ou por delegados indicados pelos partidos componentes. Podem ser nomeados
até três delegados perante o Juízo Eleitoral, quatro delegados perante o Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) e cinco delegados perante o TSE.
É importante ressaltar que a representação do partido na coligação é feita naturalmente
por seu presidente, sendo que a designação de outra pessoa constitui uma faculdade e não
uma obrigação.
As normas para formar coligações devem ser estabelecidas pelo estatuto do partido,
respeitadas as disposições legais. Caso o estatuto não trate dessa questão, caberá ao órgão
de direção nacional do partido fazê-lo, e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias
antes das eleições 10 de abril de 2012 . Para decidir sobre coligações, os partidos deverão
fazê-lo entre 10 e 30 de junho de 2012, quando deverão ser realizadas as convenções.
24 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
27. Prazo para Escolha de Candidatos
Entre 10 e 30 de junho de 2012, período de realização das convenções partidárias, deve-
rão ser escolhidos os candidatos e decididas as coligações.
Candidatos à Reeleição
Mesmo o detentor de mandato deve se submeter à convenção partidária para obtenção
de legenda, uma vez que a chamada candidatura nata foi declarada inconstitucional pelo
STF Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.530 .
Prazo para Filiação Partidária e Estabelecimento de Domicílio Eleitoral
na Circunscrição do Município
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respec-
tivo município, desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido
político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.
Se ocorrer fusão ou incorporação de partidos, valerá a data de filiação do candidato ao
partido de origem.
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 25
28.
29. 2a ETAPA
Registro do Candidato Resolução 23.373/2011
Número de Candidatos por Partido ou Coligação
Cada partido pode registrar como candidato a vereador o equivalente a 150% do número
de lugares a serem preenchidos na respectiva Casa Legislativa. Por exemplo, se a Câmara
Municipal possui dez vagas para vereadores, cada partido pode registrar 15 candidatos. Já no
caso de coligação, independentemente do número de partidos que a compõe, o número de
candidatos que poderão ser registrados corresponde ao dobro do número de lugares a serem
preenchidos. No exemplo anterior, a coligação poderia registrar 20 candidatos para o pleito.
Para efeito de cálculos, a casa decimal será sempre desprezada se inferior a meio, e igua-
lada a um se igual ou superior. Por exemplo, se o resultado do cálculo for inferior a 3,4, o
resultado final será 3; se for superior, arredonda-se para 4.
Preenchimento das Vagas Remanescentes
Se na convenção para a escolha dos candidatos o partido não conseguir preencher o
número máximo permitido, o órgão de direção partidário municipal poderá preencher as
vagas remanescentes com pedido de registro de novos candidatos até 60 dias antes do
pleito 8 de agosto de 2012 .
Reserva de Vagas para Candidaturas de Homens e Mulheres
Os partidos e coligações estão obrigados a preencher, para disputa de mandato legislati-
vo, no mínimo, 30% de suas vagas para cada sexo. Na prática, isso significa que haverá candi-
datos de ambos os sexos em todos os partidos e coligações, sendo garantida a participação
de homens e mulheres na disputa eleitoral.
O cálculo desses percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente
lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no
artigo 10, caput, e § 1º, da Lei 9.504/1997 Recurso Especial Eleitoral 78.432/2010 .
A relação dos candidatos às eleições para prefeito, vice e vereadores será enviada pelos
TREs ao TSE até 45 dias 23 de agosto de 2012 antes das eleições. A lista conterá, obrigato-
riamente, a indicação do sexo e dos cargos aos quais concorrerão.
30. Prazo e Documentos para Registro dos Candidatos na Justiça Eleitoral
O prazo para os partidos e coligações registrarem seus candidatos na Justiça Eleitoral vai
até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012, com a apresentação de:
• cópia da ata da convenção;
• autorização por escrito do candidato;
• prova de filiação partidária;
• declaração de bens assinada pelo candidato;
• cópia do título de eleitor ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral de que o can-
didato é eleitor na circunscrição ou que requereu sua inscrição ou transferência de
domicílio;
• certidão de quitação eleitoral;
• certidões criminais fornecidas: (i) pela Seção Judiciária Federal e pelo Tribunal Regional
Federal que exercem jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato; (ii) pela Justiça
Estadual de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; (iii) pelos
Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial;
• fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada, preferencialmente em
preto e branco, com 5x7 centímetros, sem moldura, cor de fundo uniforme, de prefe-
rência branco, em trajes adequados e sem adornos, para inserção no painel da urna
eletrônica de votação;
• propostas defendidas pelo candidato a prefeito;
• prova de desincompatibilização, quando for o caso;
• cópia de documento oficial de identificação;
• comprovante de escolaridade.
Caso o partido ou a coligação não tenha requerido o registro de seus candidatos na Jus-
tiça Eleitoral no prazo estipulado, os próprios candidatos podem fazê-lo, observado o prazo
máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Candidatos que Tiveram Rejeitadas as Contas Referentes ao Exercício
de Cargos ou Funções
Até 5 de julho de 2012, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponível
à Justiça Eleitoral a relação dos candidatos que tiveram suas contas relativas ao exercí-
cio de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo
28 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
31. submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou nos que já exista sentença judicial favo-
rável ao interessado.
A relação encaminhada à Justiça Eleitoral pelo Tribunal de Contas deve incluir todos os
que tiveram suas contas rejeitadas, sejam agentes políticos ou não.
O Nome no Registro Eleitoral
O pedido de registro do candidato a vereador indicará seu nome completo e até três
variações nominais com que deseja ser registrado, com menção à ordem de preferência,
podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido, ou nome pelo
qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não
atente contra o pudor, e não seja ridículo ou irreverente.
Se mais de um candidato quiser registrar o mesmo nome (homonímia), terá direito ao uso
aquele que já tiver mandato eletivo, ou tiver se candidatado ou exercido mandato nos últi-
mos quatro anos com o nome pedido. Também aquele que é conhecido política, social ou
profissionalmente com o nome solicitado terá preferência sobre os demais. Se nenhum dos
candidatos preencher as condições citadas, o juiz eleitoral dará prazo de dois dias para que
se chegue a uma solução. Se não houver acordo, o juiz eleitoral registrará cada candidato
com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
Substituição de Candidatos
Mesmo terminado o prazo do registro, o partido ou a coligação poderá solicitar a substi-
tuição de candidato que tiver sido considerado inelegível, renunciar ou falecer ou, ainda, tiver
seu registro indeferido ou cancelado. O prazo para pedido na Justiça Eleitoral é de dez dias,
contados a partir do fato ou da decisão judicial que gerou a necessidade de substituição.
Para a eleição proporcional, a substituição deverá ser feita até 60 dias antes das eleições
8 de agosto de 2012 . No entanto, o TSE tem entendido que, se houve demora no julga-
mento do pedido de registro, deve ser autorizada a substituição, mesmo que ultrapasse a
data estipulada, para que não haja prejuízo para o partido ou a coligação.
Também os candidatos à eleição majoritária podem ser substituídos, em caso de ine-
legibilidade, renúncia, falecimento, indeferimento ou cancelamento de registro. A subs-
tituição pode ser feita a qualquer tempo antes das eleições, inclusive o dia anterior ao
pleito 6 de outubro de 2012 , sendo que os votos dados ao candidato original serão
contados para o substituto.
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 29
32. Se o candidato a ser substituído for de coligação, a substituição deverá fazer-se por deci-
são da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo
o substituto estar filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Na hipótese de substituição de candidatos, os partidos ou coligações devem observar o
respeito à reserva de vagas destinada ao sexo masculino e ao feminino.
Cancelamento do Registro
Os partidos políticos podem solicitar à Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de
candidato que, até a data da eleição, tenha sido expulso do partido. O processo de expulsão
deve respeitar as normas estatutárias e garantir a ampla defesa.
30 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
33. 3a ETAPA
Arrecadação e Gasto de Recursos Resolução 23.376/2012
A responsabilidade pela arrecadação e aplicação de recursos é dos partidos, dos comitês
financeiros ou de seus candidatos.
A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha
por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos só poderão ocorrer após a obser-
vância dos seguintes requisitos: (i) requerimento do registro de candidatura ou do comitê
financeiro, conforme o caso; (ii) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (iii)
comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimenta-
ção financeira de campanha; (iv) emissão de recibos eleitorais.
Até 10 de junho de 2012, deverá ser editada lei para estabelecer o limite de gastos na
campanha eleitoral, mas caso a lei não seja editada, cada partido deverá fixar o respectivo
limite e comunicar à Justiça Eleitoral. O gasto de campanha é uma informação pública, à
qual se dará ampla divulgação.
Ao registrar seus candidatos, os partidos e as coligações devem comunicar à Justiça Elei-
toral quanto gastarão na campanha para prefeito e vereadores separadamente, e não um
total de despesas para toda a campanha. É importante ressaltar que o limite de gastos po-
derá ser alterado mediante solicitação do partido e aprovação pelo juiz eleitoral, alegando
fatos imprevisíveis que aumentaram o custo previsto.
Nas eleições majoritárias, o valor máximo de gastos relativos à candidatura de vice-pre-
feito será incluído no valor de gastos da candidatura do titular e deverá ser informado pelo
partido político a que for filiado o candidato a prefeito. O candidato a vice-prefeito é soli-
dariamente responsável, no caso de ser excedido o limite máximo de gastos fixado para o
candidato a prefeito
Tratando-se de coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra
fixará para seus candidatos o valor máximo de gastos.
Apesar de as coligações serem tratadas como um único partido para efeitos eleitorais, nesse
caso, cada agremiação dela integrante determinará o limite de gastos para seus candidatos.
Gastos acima dos limites declarados à Justiça Eleitoral sujeitam o responsável ao paga-
mento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia excedente, sendo o candidato o
responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.
Comitês Financeiros
Após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido terá dez dias úteis para consti-
tuir os comitês financeiros, a fim de arrecadar recursos e aplicá-los em suas campanhas eleitorais.
34. Os comitês serão registrados no Juízo Eleitoral da circunscrição em até cinco dias da
sua constituição modelo de requerimento de registro de comitê financeiro no anexo II
da Resolução 23.376/12 .
Os comitês financeiros e os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
candidato e partido e também estão obrigados a abrir conta bancária específica para o
registro do movimento financeiro da campanha modelo de requerimento de abertura
da conta bancária eleitoral, respectivamente, nos anexos III e IV da Resolução 23.376/2012 .
Os recursos para pagamento de gastos eleitorais devem provir desta conta, sob pena de o can-
didato ou partido ter sua prestação de contas reprovada pela Justiça Eleitoral. Nenhum banco
poderá se recusar a fazer a abertura de tais contas e nem exigir limite mínimo de depósito.
No entanto, nos municípios em que não houver agência bancária, ou correspondente
bancário, os candidatos a prefeito e vereador não precisam abrir conta bancária, bem como
os vereadores daqueles municípios com menos de 20 mil eleitores, sendo facultativa a aber-
tura de conta específica.
A obrigação de abertura da conta bancária deve ser cumprida pelo candidato e pelo co-
mitê financeiro, mesmo que não ocorra arrecadação de recursos financeiros.
Eventual comprovação de abuso do poder econômico implicará cancelamento do regis-
tro da candidatura ou mesmo cassação do diploma, se já outorgado. Nesse caso, a Justiça
Eleitoral enviará ao Ministério Público cópia de todo o processo para abertura de investi-
gação judicial que, se procedente, poderá acarretar a inelegibilidade do candidato para as
eleições a se realizarem nos três anos subsequentes.
Administração Financeira da Campanha
A administração financeira da campanha eleitoral poderá ser feita pelo próprio candida-
to ou pessoa por ele designada. Envolve os recursos repassados pelo comitê, até mesmo
aqueles relativos à cota do Fundo Partidário, bem como recursos próprios ou doações de
pessoas físicas ou jurídicas.
O candidato é o único responsável pela veracidade das informações sobre a arrecadação
e aplicação dos recursos na campanha eleitoral. E, se houver pessoa por ele designada para
a administração financeira de sua campanha, responderá solidariamente com aquela por
tais informações. Tanto o candidato quanto o administrador financeiro assinam a prestação
de contas da campanha.
32 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
35. Doações e Contribuições para a Campanha Eleitoral
Registrado o comitê financeiro, o partido ou candidato poderá receber contribuições em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro, tanto de pessoa física como jurídica.
As pessoas físicas e jurídicas somente podem doar bens e/ou serviços estimáveis em
dinheiro, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, quando cons-
tituírem produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens
permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
As pessoas físicas poderão contribuir com até 10% dos rendimentos brutos auferidos no
ano anterior à eleição, portanto, no exercício de 2011, não se incluindo nesse percentual as
doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de pro-
priedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50 mil, e a atividade
voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua
preferência, enquanto as jurídicas ficam limitadas a 2% do faturamento bruto também do
ano anterior à eleição. Já os recursos próprios do candidato não podem ultrapassar o valor
máximo de gastos estabelecido pelo partido. Também pode haver arrecadação de recursos
por meio de receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção
de eventos.
As doações devem ser feitas obrigatoriamente nas contas dos partidos ou dos candida-
tos, por meio de cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica de depósitos ou
por mecanismo disponível em site do candidato, partido ou coligação na Internet, ou por
cartão de crédito ou de débito. Se os depósitos de pessoas físicas forem feitos em dinheiro,
deverão ser sempre identificados.
Tanto os candidatos quanto os partidos ou coligações que receberem doação deverão
emitir recibo em formulário impresso modelo no anexo I da Resolução 23.376/2012 .
Também há restrições feitas diretamente ao candidato, como medida de evitar desequi-
líbrio no processo eleitoral. Desde o registro de sua candidatura até a eleição, ele não pode
doar qualquer montante em dinheiro, troféus, prêmios ou ajudas de qualquer espécie à
pessoa física ou jurídica.
Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros podem arrecadar recursos e con-
trair obrigações até o dia 7 de outubro de 2012, no caso de primeiro turno, e até o dia 28
de outubro de 2012, no caso de segundo turno. Após esses prazos, podem ser arrecadados
mais recursos, desde que sejam para quitar despesas que tenham sido contraídas e não
pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente pagas até a data da entrega
da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 33
36. A lei prevê que algumas pessoas jurídicas, por sua condição especial, estão proibidas de
fazer doações de forma direta ou indireta, tanto em dinheiro quanto em bens estimáveis em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie. São elas:
• entidades ou governos estrangeiros;
• órgãos da Administração Pública direta e indireta ou fundações mantidas com recursos
provenientes do Poder Público, portanto, englobadas as autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, assim como subsidiárias mantidas por recursos públicos;
• concessionários ou permissionários de serviço público;
• entidades de direito privado que recebam, na condição de beneficiárias, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal;
• entidades de utilidade pública;
• entidades de classe ou sindical;
• pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior;
• entidades beneficentes e religiosas;
• entidades esportivas;
• organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
• Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips);
• sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam con-
cessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas
com recursos públicos;
O descumprimento dessa proibição sujeita o partido ou candidato à responsabilização
por abuso de poder econômico e à perda do direito de receber a quota do Fundo Partidário
do ano seguinte.
O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa
para desaprovação das contas.
Os recursos de fontes vedadas, bem como aqueles de origem não identificada, devem
ser transferidos ao Tesouro Nacional, com a apresentação do comprovante de recolhimen-
to, até cinco dias após a decisão definitiva da Justiça Eleitoral que julgar a prestação de
contas de campanha.
Gastos Eleitorais
São considerados gastos eleitorais:
• a confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
34 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
37. • a propaganda e a publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação
destinada a conquistar votos;
• o aluguel de locais para promoção de atos de campanha eleitoral;
• despesa com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das
candidaturas;
• correspondência e despesas postais;
• despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessá-
rios às eleições;
• remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às
candidaturas ou aos comitês eleitorais;
• montagem e operação de carros de som, de propaganda ou assemelhados;
• realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
• produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propa-
ganda gratuita;
• realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
• aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
• custos com a criação e inclusão de sites na Internet;
• multas aplicadas aos partidos e candidatos por infração à legislação eleitoral;
• produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Trata-se de um elenco taxativo de gastos admissíveis, o que significa que não pode ser
ampliado sob nenhuma hipótese.
O eleitor pode realizar gastos próprios até a quantia equivalente a R$ 1.064,10 mil Ufirs .
Esses não serão contabilizados como gastos de campanha, salvo se forem reembolsados.
Assim, se o eleitor quiser ajudar o seu candidato, pode gastar pessoalmente até o limite
fixado, sendo que tais gastos não serão lançados na contabilidade da campanha.
Para o pagamento de despesas de até R$ 300,00, durante a campanha eleitoral, o can-
didato, o comitê financeiro e o partido podem constituir fundo de caixa, com recursos da
conta bancária específica, respeitados os seguintes critérios:
a) nos municípios com até 40 mil eleitores, o montante da reserva deverá ser de até R$ 5 mil;
b) nos municípios com mais de 40 mil, até 100 mil eleitores, o montante da reserva deve-
rá ser de até R$ 10 mil;
c) nos municípios com mais de 100 mil, até 200 mil eleitores, o montante da reserva de-
verá ser de até R$ 15 mil;
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 35
38. d) nos municípios com mais de 200 mil, até 500 mil eleitores, o montante da reserva de-
verá ser de até R$ 20 mil;
e) nos municípios com mais de 500 mil, até 900 mil eleitores, o montante da reserva de-
verá ser de até R$ 30 mil;
f) nos municípios acima de 900 mil eleitores, o montante da reserva deverá ser de até R$
50 mil.
Captação Ilegal de Sufrágio
Desde o registro da candidatura até o dia da eleição é vedado ao candidato doar, ofe-
recer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de obter o voto do eleitor, ainda que
não tenha havido pedido explícito, bastando a sua evidência. Essas ações são consideradas
formas ilegais de captação de votos, como também será quando a sua obtenção tiver de-
corrido de violência ou grave ameaça ao eleitor, e podem implicar cassação do registro ou
do diploma e multa de R$1.064,41 a R$ 53.205,00 mil a 50 mil Ufirs .
Todos esses atos não precisam ter sido praticados diretamente pelo candidato para que
ele seja responsabilizado, a simples cumplicidade já é suficiente.
36 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
39. 4a ETAPA
A Campanha Lei 9.504/1997 e Resolução 23.370/2011
A campanha eleitoral envolve várias ações distintas, da propaganda nos meios de comu-
nicação à distribuição de panfletos e realização de comícios.
Em primeiro lugar, é importante distinguir a propaganda partidária da propaganda elei-
toral. A primeira é aquela que os partidos, gratuitamente e sem a divulgação dos nomes de
seus candidatos a qualquer eleição, realizam fora do período eleitoral, enquanto a propa-
ganda eleitoral é a que leva ao conhecimento do eleitor a proposta do candidato, com a
finalidade de obter votos.
A propaganda eleitoral será permitida a partir de 6 de julho de 2012, no entanto, na quin-
zena anterior à convenção do partido para escolha dos candidatos, os interessados podem
fazer propaganda intrapartidária, a fim de influir na vontade dos convencionais. É permitida
a utilização de faixas, cartazes, folhetos, etc., e vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
Propaganda Eleitoral Antecipada
A propaganda eleitoral antecipada – feita antes do dia 6 de julho de 2012 – sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conheci-
mento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da
propaganda, se esse valor for maior. Não é considerada propaganda eleitoral antecipada:
• a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, pro-
gramas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a expo-
sição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observa-
do pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
• a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expen-
sas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos
de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
• a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunica-
ção intrapartidária; ou
• a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se men-
cione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido
pela lei, sendo proibida a propaganda paga, e deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais
(Libras) ou o recurso de legenda.
40. Entre 21 de agosto e 4 de outubro de 2012, as emissoras de rádio e televisão, abertas
(UHF e VHF) e por assinatura (de responsabilidade do Senado, da Câmara dos Deputados,
Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais), reservarão espaço em sua programação
para divulgar a propaganda eleitoral gratuita, não sendo admitidos cortes instantâneos ou
qualquer tipo de censura prévia.
Horários da Propaganda Eleitoral Gratuita
Nas eleições para prefeito e vice-prefeito, a propaganda gratuita será veiculada às segun-
das, quartas e sextas-feiras, no rádio, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 e, na televisão, das
13h às 13h30 e das 20h30 às 21h.
Nas eleições para vereador, a veiculação será às terças, quintas-feiras e aos sábados, no rá-
dio, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 e, na televisão, das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h.
A Justiça Eleitoral, a partir de 8 de julho de 2012, convocará os partidos e representantes
das emissoras de televisão para decidir sobre os horários a serem utilizados pelos candida-
tos e partidos.
As emissoras de rádio e televisão que veicularem o horário eleitoral gratuito terão direito
à compensação fiscal.
Municípios nos Quais não Há Emissoras de Televisão
Nos municípios em que não houver emissoras de rádio e televisão, será garantida aos
partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas
localidades aptas à realização de segundo turno e nas quais seja operacionalmente viável
realizar a retransmissão, na forma definida pela Justiça Eleitoral.
No Caso de Segundo Turno
Nos municípios onde houver segundo turno, as emissoras de televisão e rádio reservarão
o horário gratuito, entre 7 e 24 de outubro de 20012, para a propaganda eleitoral, que será
veiculada, no rádio, das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20 e, na televisão, das 13h às 13h20 e das
20h30 às 20h50.
Proibição de Propaganda Eleitoral Paga
É proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio, na televisão, na Internet e
demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
38 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
41. Vedações às Emissoras de Rádio e de Tevê em Sua Programação Normal
A partir de 1º de julho de 2012, a proibição de propaganda de candidatos, partidos e
coligações é estendida à programação normal e aos noticiários das emissoras de rádio e
televisão, que não poderão:
• transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagem de realização de
pesquisa ou outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou haja manipulação de dados;
• veicular propaganda política;
• dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
• veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alu-
são ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programa jornalístico ou debates políticos;
• divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a va-
riação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que do candi-
dato, fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
O descumprimento dessas normas sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de
R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00 20 mil a 100 mil Ufirs duplicada na reincidência.
Debates
As emissoras poderão transmitir tanto debates sobre a eleição majoritária quanto a pro-
porcional, sendo assegurada a participação dos candidatos dos partidos com representação
na Câmara dos Deputados e facultada nos demais casos.
Nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá contar com todos os con-
correntes ou ser realizada em grupos, desde que presentes pelo menos três candidatos.
Nas eleições proporcionais, os debates serão organizados de forma a assegurar a parti-
cipação equivalente de todos os partidos e coligações, podendo desdobrar-se em mais de
um dia.
A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato será feita mediante sorteio, salvo
se houver acordo em outro sentido entre os partidos e coligações, sendo vedada a presença
de um mesmo candidato a vereador em mais de um debate da mesma emissora.
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 39
42. Para que o debate aconteça sem a presença de algum candidato, a emissora deve com-
provar que o convidou com 72 horas de antecedência do evento.
As emissoras de rádio e televisão que descumprirem o regramento estabelecido para rea-
lização de debates ficam sujeitas à suspensão, por 24 horas, de sua programação normal.
O último dia para realização de debates será 4 de outubro de 2012, para o primeiro turno
das eleições, e 26 de outubro de 2012, para o segundo turno.
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
A propaganda eleitoral na Internet é permitida a partir do dia 6 de julho de 2012 e pode
ser realizada do seguinte modo:
• em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospeda-
do, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
• em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet
estabelecido no País;
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
• por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
É vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, sendo vedado, ainda que gratuita-
mente, a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos ou em sites oficiais ou hospedados pela Administração Pública direta, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O descumprimento dessas regras sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário ao pagamento de multa no
valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Vedação de Anonimato na Propaganda Eleitoral na Internet
A manifestação do pensamento é livre, sendo vedado o anonimato na propaganda elei-
toral realizada na Internet. A ofensa, inclusive por outros meios de comunicação interpes-
soal mediante mensagem eletrônica, assegura ao ofendido o direito de resposta, além de
40 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
43. sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Vedação de Uso, Cessão ou Doação de Cadastro Eletrônico
A lei prevê que algumas pessoas jurídicas não podem permitir o uso, doar ou ceder os
cadastros eletrônicos de seus clientes para candidato, partido ou coligação. São elas:
• entidades ou governos estrangeiros;
• órgãos da Administração Pública direta e indireta ou fundações mantidas com recursos
provenientes do Poder Público, portanto, englobadas as autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, assim como subsidiárias mantidas por recursos públicos;
• concessionários ou permissionários de serviço público;
• entidades de direito privado que recebam, na condição de beneficiárias, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal;
• entidades de utilidade pública;
• entidades de classe ou sindical;
• pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior;
• entidades beneficentes e religiosas;
• entidades esportivas;
• organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
• Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips);
• sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam con-
cessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas
com recursos públicos;
A lei também proíbe a compra e venda de cadastro de endereços eletrônicos.
O desrespeito a tais vedações sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil
a R$ 30 mil.
Não Cessação de Divulgação da Propaganda Eleitoral por Provedor de
Conteúdo e de Serviços Multimídia
Se o provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propa-
ganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, no prazo determinado pela Justiça
Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular,
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 41
44. não tomar providências para a cessação dessa divulgação, também está sujeito às penalidades
previstas na lei, desde que tenha, comprovadamente, prévio conhecimento.
Propaganda Eleitoral por Meio de Mensagens Eletrônicas
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação devem dispor
de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, sendo o remetente
obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas, sob pena de sujeitar os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem.
Propaganda Eleitoral na Internet Atribuindo Autoria a Terceiro
Aquele que realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo a sua autoria, indevida-
mente, a terceiro, candidato, partido ou coligação, se sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
OUTROS TIPOS DE PROPAGANDA ELEITORAL
Propaganda Eleitoral Permitida
• Em bens particulares
É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, por meio de fi-
xação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições com até 4 metros quadrados, desde
que não contrarie a lei eleitoral.
Essa propaganda não depende de obtenção de licença municipal nem de autorização da
Justiça Eleitoral, cabendo sua autorização ao proprietário ou possuidor e deve ser veiculada
espontânea e gratuitamente.
Esse tipo de propaganda eleitoral, onde não houve segundo turno, deve ser retirado pe-
los candidatos, partidos ou coligações, até 6 de novembro de 2012 e, no caso de realização
de segundo turno, até 27 de novembro de 2012.
• Distribuição de impressos
Também não depende de licença a distribuição de folhetos, volantes e outros impres-
sos, que devem ser editados sob a responsabilidade do candidato, partido ou coligação.
Os impressos de campanha eleitoral deverão conter o número de inscrição no CNPJ ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, o nome do contratante e
a respectiva tiragem.
42 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
45. • Comícios
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permiti-
das de 6 de julho a 4 de outubro de 2012, no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas.
Caso haja segundo turno, esses eventos poderão ser realizados entre 8 e 25 de outubro.
Para evitar tumultos, garantir a prioridade do local, o funcionamento do tráfego e dos ser-
viços públicos, os partidos, coligações e candidatos que pretendem realizá-lo devem avisar
a autoridade policial da realização do evento, no mínimo, 24 horas antes.
• Propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, amplificadores de som e sono-
rização fixa
A propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, amplificadores de som e aparelhamen-
to de sonorização fixa, tanto na sede dos partidos quanto em veículos, pode ser realizada
das 8 às 22 horas, entre 6 de julho e 6 de outubro de 2012. Deve ser observada a distância
mínima obrigatória de 200 metros de igrejas, teatros, bibliotecas públicas e escolas, quando
em funcionamento, além de hospitais e casas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Le-
gislativo da União, Estados, Distrito Federal e municípios, dos Tribunais Judiciais, quartéis e
outros estabelecimentos militares.
• Em imprensa escrita e internet
A propaganda paga, na imprensa escrita, de até dez anúncios por veículo, em datas diversas,
para cada candidato, é permitida até a antevéspera da eleição 5 de outubro de 2012 . Tam-
bém é permitida, até a mesma data, a reprodução de páginas do jornal impresso na Internet.
O espaço máximo permitido, por edição, para cada candidato, partido ou coligação,
é de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide e deve cons-
tar, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Caso haja segundo turno, tanto a propaganda na imprensa como na Internet está
permitida de 8 a 26 de outubro. Aliás, a propaganda eleitoral para segundo turno, em
geral, poderá ser retomada a partir do dia 8 de outubro.
O não cumprimento de tal regra legal sujeita os responsáveis pelo veículo de divulgação
e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a pagarem multa no valor de R$ 1 mil a
R$ 10 mil, ou o equivalente ao custo da divulgação da propaganda paga, se esse for maior.
• Nas dependências do legislativo
Nas dependências do Poder Legislativo é permitida a veiculação de propaganda eleitoral,
ficando sua regulamentação a cargo da mesa diretora, que deverá destinar os espaços de
forma isonômica entre todos os partidos, coligações e candidatos.
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 43
46. Propaganda Eleitoral Proibida
• Propaganda partidária
A partir de 1º de julho de 2012, é proibida a veiculação da propaganda partidária gratuita,
assim como qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão, sob pena de paga-
mento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o custo da propaganda, se o valor deste
for maior que aquele.
• Conexão com a administração pública
Também é proibido e constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e
multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00, 10 mil a 20 mil Ufirs , o uso de símbolos,
frases ou imagens oficiais, associados ou semelhantes aos empregados por empresas públi-
cas, sociedades de economia mista ou órgãos de governo. Isso significa que os candidatos,
mesmo à reeleição, estão proibidos de usar frases, imagens ou símbolos que os liguem à
Administração Pública direta ou indireta.
• No dia das eleições
No dia das eleições está proibido: realização de comícios e carreatas; uso de alto-falantes
e amplificadores; arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna; divulgação
de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos mediante
publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuários.
Essas ações são consideradas crimes eleitorais, puníveis com pena de detenção de seis
meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo perí-
odo, além de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 5 mil a 15 mil Ufirs .
• Brindes
Durante toda campanha eleitoral é vedada a confecção, utilização e distribuição de cami-
setas, chaveiros, bonés, canetas, brindes em geral, cestas básicas ou quaisquer outros bens
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Mesmo que o candidato não esteja
agindo diretamente, será responsabilizado.
• Showmício
É proibida a realização de showmício ou evento assemelhado para a promoção de candi-
dato, bem como a apresentação de artistas, remunerada ou não, com a finalidade de animar
comícios ou reuniões eleitorais.
44 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
47. • Outdoors
Está proibida a propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoors Lei 11.300/2006 ,
sujeitando os partidos, as coligações e os candidatos, bem como as empresas de publicida-
de responsáveis, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no
valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 5 mil a 15 mil Ufirs .
• Bens públicos
É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscri-
ção a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos, naque-
les que dependam de cessão ou permissão do Poder Público e nos de uso comum do povo,
como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, como telefones públicos e caixas recep-
toras de correspondência.
São considerados bens de uso comum, para esse fim, aqueles aos quais a população tem
acesso, como, por exemplo: cinemas, teatros, supermercados, centros comerciais, estádios,
lojas e templos, ainda que de propriedade privada.
Entretanto, é permitida a colocação de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias
públicas, desde que não dificultem o andamento do trânsito. A mobilidade é caracterizada
com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas.
O não atendimento a essa proibição sujeita o infrator à restauração do bem e, no caso de
isso não ser feito no prazo estipulado, à aplicação de multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Propaganda eleitoral proibida e permitida
Propaganda paga em rádio e tevê Proibida A partir de 1º de julho
Propaganda paga em imprensa Primeiro turno: de 6 de julho a 5 de outubro
Permitida (a)
escrita e reprodução na Internet Segundo turno: de 8 a 26 de outubro
Propaganda em outdoors Proibida
Propaganda em bens públicos
Proibida
(ex.: faixas e placas em postes)
Propaganda em bens particula- Permitida (tamanho Poderão permanecer no local até 30 dias após a
res (ex.: faixas, placas, cartazes, máximo: 4 metros eleição (primeiro turno – 6 de novembro – ou no
pinturas ou inscrições) quadrados (b) segundo turno, quando houver – 27 de novembro)
Showmícios Proibidos
Permitidos (das 8 Primeiro turno: de 6 de julho a 4 de outubro
Comícios
às 24 horas) (c) Segundo turno: de 8 a 25 de outubro
(continua)
Manual do candidato – a campanha eleitoral passo a passo 45
48. Propaganda eleitoral proibida e permitida (continuação)
Propaganda por meio de alto- Permitida (das 8 Primeiro turno: de 6 de julho a 6 de outubro
falantes ou amplificadores de som às 22 horas) (d) Segundo turno: de 8 a 27 de outubro
Primeiro turno: de 6 de julho a 4 de outubro
Distribuição de impressos Permitida
Segundo turno: de 7 a 25 de outubro
Brindes (ex.: camisetas, bonés,
Proibidos
canetas, chaveiros, etc.)
Propaganda na Internet Permitida A partir de 6 de julho
(a) 1/8 da página de jornal padrão e ¼ da página de revista ou tabloide.
(b) Lei Eleitoral, art. 37, § 2º.
(c) Avisar autoridade policial 24 horas antes da realização.
(d) É vedado seu uso em distância inferior a 200 metros de igrejas, teatros, bibliotecas e escolas, quando em
funcionamento, além dos hospitais e casas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo, da União,
Estados, Distrito Federal e municípios, dos tribunais judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares.
pesquisas eleitorais Resolução 23.364/2011
As entidades ou empresas que realizarem pesquisas e testes pré-eleitorais serão obri-
gadas a registrar na Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação dos resultados, as
seguintes informações:
• quem contratou a pesquisa;
• valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
• metodologia e período de realização da pesquisa;
• plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econô-
mico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e
margem de erro;
• sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados
e do trabalho de campo;
• questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
• nome de quem pagou pela realização do trabalho;
• contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular
registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social
ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em
que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
• nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no compe-
tente Conselho Regional de Estatística (Decreto 62.497/1968, art. 11);
46 Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam